Direito Constitucional Aula 02

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XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO Coordenação Pedagógica OAB EXAME DE ORDEM Complexo Educacional Damásio de Jesus CURSO EXTENSIVO FINAL DE SEMANA – XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO Disciplina Direito Constitucional Aula 02 EMENTA DA AULA 1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE GUIA DE ESTUDO 1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Todas as normas tem eficácia no plano abstrato, independente de terem sido regulamentadas. Normas constitucionais Quanto à eficácia Observação: O STF julgou que a prova da ordem é constitucional. O direito de greve dos servidos públicos estatutários ainda não foi regulamentado. 2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCEITO: É a verificação da compatibilidade vertical que deve existir entre a CF e as normas infraconstitucionais. Eficácia plena: são as normas que não dependem de regulamentação. Ex: art. 13 da CF. Ambas tem aplicabilidade direta, imediata. Eficácia contida: não depende de regulamentação, mas admitem redução do direito pelo legislador ordinário. Ex: art. 5º, XIII da CF. Eficácia limitada: dependem de regulamentação. Necessitam de normas infraconstitucionais para descreverem o direito. Ex: art. 37, VII da CF – direito de greve dos servidores públicos.

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XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO Coordenação Pedagógica OAB

EXAME DE ORDEM

Complexo Educacional Damásio de Jesus

CURSO EXTENSIVO FINAL DE SEMANA – XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Disciplina Direito Constitucional

Aula 02

EMENTA DA AULA

1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

GUIA DE ESTUDO

1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Todas as normas tem eficácia no plano abstrato, independente de terem sido regulamentadas.

Normas constitucionais

Quanto à eficácia

Observação:

O STF julgou que a prova da ordem é constitucional.

O direito de greve dos servidos públicos estatutários ainda não foi regulamentado.

2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

• CONCEITO: É a verificação da compatibilidade vertical que deve existir entre a CF e as

normas infraconstitucionais.

Eficácia plena: são as normas que não dependem

de regulamentação. Ex: art. 13 da CF.

Ambas tem aplicabilidade direta, imediata.

Eficácia contida: não depende de regulamentação,

mas admitem redução do direito pelo legislador

ordinário. Ex: art. 5º, XIII da CF.

Eficácia limitada: dependem de regulamentação.

Necessitam de normas infraconstitucionais para

descreverem o direito. Ex: art. 37, VII da CF –

direito de greve dos servidores públicos.

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• No topo da pirâmide de Kelsen estão a CF e o Decreto 6.949/2009 – tratado de direitos

humanos, pois tem natureza de EC.

• FUNDAMENTOS/JUSTIFICATIVAS

• Princípio da Supremacia da Constituição

• Havendo um conflito de normas, prevalecem as normas da constituição.

• Rigidez Constitucional

• Art. 60, §2º da CF.

3/5

Câmara dos deputados 3/5

CN 3/5

Senado federal 3/5

3/5 = maioria qualificada

• INCONSTITUCIONALIDADE: Existe algo contrário a uma norma fundamental. Pode ser

algo contrário a CF/88, contrário a uma Constituição Estadual ou à lei orgânica do

Distrito Federal, conforme entendimento do STF.

Observação: Para o STF, não há inconstitucionalidade se houver contrariedade à lei orgânica

de um município. Neste caso, existe controle de legalidade.

No caso de lei federal ou estadual que contrarie a CF, caberá ADI no STF.

No caso de lei estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual, caberá ADI no TJ.

No caso de lei distrital que contraria lei orgânica do DF, caberá ADI no TJ do DFT (Distrito

Federal e Territórios).

• INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO:

Foi feita uma norma infraconstitucional contrariando a CF.

• Por ação formal

Foi violado um procedimento previsto na CF para a criação da norma.

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• Exemplos de prova: Violação da iniciativa reservada (apenas certas pessoas podem

apresentar determinados projetos de lei), art 61, §1º da CF. Aumentar a remuneração

de servidor público federal.

• Observação: Sanção, promulgação e publicação não corrigem o erro. O Congresso

poderá mexer no projeto, desde que para diminuí-lo.

• Princípio da simetria federativa: aquilo que cabe na esfera federal pode ser repetido

nas demais esferas. Exemplo: Aumento de remuneração de servidor público estadual,

cabe ao governador do estado; aumento de remuneração de servidor público

municipal, cabe ao prefeito.

• Observação: Ver também art. 60, I ao III da CF;

• Violação do sistema de votação. Ex: artigo 69 da CF – lei complementar é aprovada

por maioria absoluta; art. 60, §2º - aprovação de PEC.

• Violação da espécie normativa: Se a CF determina, mediante lei complementar, só

usar lei complementar. Campo material próprio. Exemplos: art. 163; art. 18, §3º (novo

estado membro); art. 93, caput (nova lei orgânica da magistratura).

A inconstitucionalidade formal gera nulidade total/absoluta.

• Por ação material

• Violação de um direito previsto na Constituição. Neste caso pode haver uma nulidade

total ou parcial, a depender do caso.

���� INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

• Existe uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Exemplo:

artigo 37, VII da CF – direito de greve dos servidores públicos estatutários, pois não foi

feita sua lei regulamentadora.

Observação: para buscar a regulamentação é possível:

• Mandado de injunção; Art. 5º, LXXI da CF

• Poderá ser usado por qualquer pessoa.

• ADI por omissão

• Art. 12-A até art. 12-H da Lei nº 9.868/99

• Poderá ser usado por aqueles previstos no art. 103 da CF.

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���� CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO

• PREVENTIVO/A PRIORI/PRIORÍSTICO

• Feito sobre um projeto de lei, pelos poderes:

Legislativo: Através da Comissão de Constituição e Justiça.

Executivo: Através do “veto por inconstitucionalidade”, também chamado de

veto jurídico.

Observação: Não existe proibição para o poder judiciário realizar o controle preventivo, mas,

para tanto, deve ser acionado (projeto de lei federal que contraria o processo legislativo –

inconstitucionalidade formal – só deputado federal ou senador – mandado de segurança no

STF – arquivamento do projeto).

� REPRESSIVO/A POSTERIORI/POSTERIOR/SUCESSIVO

• É realizado sobre uma lei ou ato normativo em vigor. Em regra, este controle será feito

pelo poder Judiciário.

DIFUSO CONCENTRADO

Aquele que envolve um caso concreto.

Para proteger um bem da vida, alega um

fato de inconstitucionalidade.

Incidental = dentro de um processo.

Por via de defesa ou de exceção.

Através de uma petição inicial.

Ex: habeas corpus, mandado de

segurança, etc.

Poderá ser também através de um

recurso.

Qualquer pessoa poderá ser autor.

Aquele controle abstrato, também

chamado de ‘em tese’. Controle

principal.

Por meio de ação. (ADI, ADC, ADPF)

Quem poderá ser autor? Art. 103 da CF

Se contrariar a CF, o foro competente

será o STF.

Efeitos – erga omnes (contra todos) e

vinculante.

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Qualquer magistrado competente para

aquela causa poderá julgá-lo, inclusive o

STF.

Efeitos – entre as partes. Tais efeitos

podem ser ampliados nos termos do

artigo 52, X