Direito Constitucional - Aula 1[1]

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DIREITO CONSTITUCIONAL - DICAS/OAB: -Leitura: - Emenda Constitucional 45 de 2004 – SÚMULA VINCULANTE. ART. 103 – B, CF - Leis: 12016/09 MS . INDIVIDUAL E COLETIVO. 12.562/11. ADI INTERVENTIVA FEDERAL . ART. 36, III, CF. - Já caíram as leis: 9868/99 (ADI/ADC) 9882/99 (ADPF) LEI 12562/2011 regulamentou a ADI Interventiva Federal (art.36,III, CF) É UMA LEI NOVA E PODE CAIR. - Emenda Constitucional 45. =Arts. da CF para leitura: , 12, 14-17, 21/24, 34/36, 50/58, 60/69, 80/87, 93/95, 97, 102/105, 109. http: //professorerival.com.br (4 ultimas provas e FGV Const. E Humanas e 4 ultimas provas da 2ª fase de Const.) PODER CONSTITUINTE a) Poder Constituinte Originário: chamado poder de 1º grau ou genuíno, e tem o poder para criar uma primeira ou nova constituição para um estado. “O povo elege a assémbleia nacional constituinte para fazer uma constituição (estado)”, isso aplica-se em países democráticos. Características: Inicial- estou começando um novo país sob o ponto de vista jurídico; Soberano; Absoluto; Ilimitado (não tem limites); Incondicionado (não tem condições anteriores);

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DIREITO CONSTITUCIONAL

- DICAS/OAB:

-Leitura:

- Emenda Constitucional 45 de 2004 – SÚMULA VINCULANTE. ART. 103 – B, CF

- Leis: 12016/09 MS . INDIVIDUAL E COLETIVO.

12.562/11. ADI INTERVENTIVA FEDERAL . ART. 36, III, CF.

- Já caíram as leis:

9868/99 (ADI/ADC) 9882/99 (ADPF)

LEI 12562/2011 regulamentou a ADI Interventiva Federal (art.36,III, CF) É UMA LEI NOVA E PODE CAIR.

- Emenda Constitucional 45.

=Arts. da CF para leitura: 5º, 12, 14-17, 21/24, 34/36, 50/58, 60/69, 80/87, 93/95, 97, 102/105, 109.

http: //professorerival.com.br (4 ultimas provas e FGV Const. E Humanas e 4 ultimas provas da 2ª fase de Const.)

PODER CONSTITUINTE

a) Poder Constituinte Originário: chamado poder de 1º grau ou genuíno, e tem o poder para criar uma primeira ou nova constituição para um estado. “O povo elege a assémbleia nacional constituinte para fazer uma constituição (estado)”, isso aplica-se em países democráticos.

Características: Inicial- estou começando um novo país sob o ponto de vista jurídico; Soberano; Absoluto; Ilimitado (não tem limites); Incondicionado (não tem condições anteriores); Independente (não depende de nada).

CUIDADO: Existe um limite ao Poder Constituinte Originário “vedação do retrocesso”.

Dica: um país ao fazer uma nova constituição deve respeitar os direitos previstos em tratados de direitos humanos que ele faça parte.

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Ex: que tem haver com o Brasil: Não pode ser reestabelecida a prisão civil de depositário infiel – fundamento: art. 7º, §, 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.

b) Poder Constituinte Derivado De Reforma (Reformador/ de 2º Grau/ Secundário de Mudança): é a possibilidade de mudança da constituição. Existe no Brasil pelos arts. 3º do ADCT dá origem ou fundamento as Emendas Constitucionais de Revisão (são apenas 6 ECR). Uma votação só, por maioria absoluta do congresso. Pelo art. 60 da CF, as Emendas Constitucionais são o único meio de mudança da Constituição.

c) Poder Constituinte Derivado Decorrente: é autorização para que os entes federativos elaborem suas normas fundamentais. Art. 25, caput (cada estado pode fazer a sua constituição) Art. 32, caput (o DF pode fazer a sua lei orgânica, respeitando a C.F.) O Distrito Federal não é estado- membro, aparenta ser, mas não é. Art. 29, caput (cada município pode fazer a sua respectiva lei orgânica, respeitando a Constituição Estadual e Federal). Ler o art. 1º e 18, caput.

MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO (art. 60- emenda constitucional)

1) Iniciativa da P.E.C. (art. 60. I/III,CF) Somente tais pessoas podem propor a P.E.C., sob pena de cometer uma inconstitucionalidade formal.

2) Votação P.E.C. (art. 60,§2º, CF) 3/5 em dois turnos nas duas casas do C.N. 3/5 representa a maioria qualificada, 3/5 é a o mesmo que 60% em dois turnos nas duas casas do congresso nacional. 3/5 é maioria QUALIFICADA.

DICAS:

Por tal votação a nossa CF é considerada rígida; Essa votação também é prevista no § 3º do art. 5º da CF “Constitucionalização de

um tratado de direitos humanos”

3) Promulgação da Emenda Constitucional (art. 60, § 3º): a mesa da câmara dos deputados e a mesa do senado federal que promulga a emenda.

OBS: 1) NÃO TEM SANÇÃO NEM VETO PRESIDENCIAL. 2) DEPOIS VEM A PUBLICAÇÃO QUE NÃO ESTÁ NO ART. 60.

LIMITAÇÕES ÀS MUDANÇAS COSNTITUCIONAIS

A) Limitações Circunstanciais: ocorrendo certas situações não pode ser modificar a CF (art.60,§ 1, CF. Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio).

OBS: TAIS SITUAÇÕES SÃO CRIADAS POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA.

B) Limitação Temporal para a reapresentação da P.E.C. (art. 60, § 5º, CF).

DICA: Sessão Legislativa. Regra: 2 de fevereiro >>> 22 de dezembro.

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C) Limitação Material (Cláusulas Pétreas): Partes da Constituição que não podem ser modificadas visando à redução de direitos. (art. 60, § 4º, CF).

OBS: A OBRIGATORIEDADE DO VOTO NÃO É CLÁUSULA PÉTREA.

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

É a somatória da CF/88 com o Decreto 6949/2009 – tem status de emenda constitucional (que foi votado pelo §3º, 5º, CF: trata de uma convenção internacional de proteção as pessoas com deficiência, e serve de parâmetro para o controle constitucional, juntamente com as normas supra-legais e as normas infraconstitucionais

As normas constitucionais são tudo que está abaixo da CF.

Normas supra-legais: demais tratados de direitos humanos (Convenção americana de direitos humanos, o Estatuto de Roma, Convenções da AOIT...).

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA CONSTITUIÇÃO/88:

- Quanto a forma: escrita -Quanto a origem: democrática ou popular (eleição e promulgação)- Quanto a religião: laica, leiga ou não confessional, ou seja, não existe religião

oficial. (art.19, I, CF)- Quanto a estabilidade: rígida (difícil de ser modificada: art. 60,§ 2ª, CF). Alguns

classificam-na como super - rígida por causa das cláusulas pétreas.- Quanto a extensão: analítica, é assim por possuir normais materialmente:

estruturam o estado, como por exemplo a separação dos poderes e formalmente constitucionais.

FENÔMENOS OU TEORIAS QUE SURGEM COM UMA NOVA CONSTITUIÇÃO

Regra: Uma nova constituição revoga a constituição anterior.

1) Recepção: A nova constituição recepciona normas infra-constitucionais feitas de acordo com constituições anteriores, desde que não contrariem materialmente (um direito) a nova constituição. Esse fenômeno existe no CP e CPP.

2) Desconstitucionalização: a nova constituição recebe a anterior como norma infra – constitucional (não existe entre nós, aqui a norma é rebaixada, ou seja, só existe revogação e não o rebaixamento).

3) Repristinação: a nova constituição revigora normas infra – constitucionais que a constituição anterior havia revogado. (não existe entre nós).

CUIDADO: EXISTE A REPRISTINAÇÃO DO PLANO INFRA – CONSTITUCIONAL.

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EX: O STF DECLARA A LEI REVOGADORA INCONSTITUCIONAL, REVIGORANDO A LEI REVOGADA (ADI GENÉRICA- LER O § 3º, ART. 2ª DO DECRETO – LEI 4657/42);

LEI REVOGADORA EXPRESSAMENTE REVOGA A LEI REVOGADORA REVIGORANDO A LEI REVOGADA.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Todas as normas constitucionais têm eficácia no plano abstrato independente de terem sido regulamentadas.

NORMAS CONSTITUCIONAIS (EFICÁCIA)

1. PLENA – não dependem de regulamentação (não depende de lei)2. CONTIDA- não dependem de regulamentação, mas admitem redução de direitos.3. LIMITADA- dependem de regulamentação.

IPC: A eficácia plena e contida tem aplicabilidade direta/imediata.

DICAS DA EFICÁCIA PLENA

O verbo da norma é o verbo ser no presente do indicativo (É ou SÃO). Não existem expressões do tipo: “nos termos da lei” ou “de acordo com a lei” “no

final da norma.

Exemplo: Art. 13, CF.

DICAS DA EFICÁCIA CONTIDA

O verbo da norma é o verbo ser no presente do indicativo (É ou SÃO) Irão aparecer expressões como a palavra lei, visando reduzir o direito. (Ex. Salvo

nos termos da lei)

Exemplos: Art 5º, XIII, CF

Ver Súmula Vinculante nº 25 STF.

“É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

DICAS DA EFICÁCIA LIMITADA

O verbo da norma está no tempo futuro (será, estabelecerá) Irão aparecer expressões do tipo: “nos termos da lei” no final da normaExemplo: Direito de greve dos servidores públicos (Art.37, VII, CF)

CONTROLE DE COSNTITUCIONALIDADE

É a verificação da compatibilidade vertical que deve existir entre a constituição e as normas infraconstitucionais.

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O ordenamento jurídico é constituído por uma pirâmide onde a Constituição está acima de tudo, somado ao decreto 6949/09.

CUIDADO: o decreto 6949/09 tem status de emenda constitucional e serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

DICAS: As normas infraconstitucionais que podem ser objetos de adi (ação direta de

inconstitucionalidade) em relação ao decreto 6949/09 são aquelas feitas posteriormente a ele.

As normas infraconstitucionais anterior ao decreto (6949/09) não são recepcionadas e são tidas por revogáveis.

Fundamentos Do Controle De Constitucionalidade.

A) Princípio da supremacia da Constituição (havendo um conflito de normas, prevalecem as normas constitucionais);

B) Rigidez constitucional (Art. 60, § 2º, CF)

INCONSTITUCIONALIDADECUIDADO:

Não há inconstitucionalidade em face de lei orgânica municipal. Nesse caso cabe controle de legalidade/constitucionalidade.

Abaixo da constituição estadual, as leis ou atos normativos estaduais e municipais deverão respeitar essa hierarquia.

Abaixo da lei orgânica do distrito federal, existem as leis ou atos normativos distritais que devem obedecer essa lei.

Abaixo da constituição federal, estão as normas infraconstitucionais que deverão obedecer rigorosamente a constituição.

É possível uma adi no tj de uma lei municipal ou estadual contraindo a constituição estadual.

Uma lei federal poderá contrariar a constituição, cabendo uma adi ao STF. Havendo lei distrital contrariando lei orgânica, cabe uma ADI no STJ.

CLASSIFICAÇÃO

A) Por Ação: foi feito um ato jurídico (norma infraconstitucional) contrariando a constituição.

a.1) Formal: violação de um procedimento (caminho) para elaboração(criação) da norma.

Exemplos: Violação da iniciativa reservada (certos projetos de lei só podem ser apresentados por certas pessoas, Art. 61, § 1º, CF).

Exemplo: Aumentar a remuneração de servidores públicos federais.

OBS: Principio da Simetria Federativa ou do Paralelismo Constitucional – Aquilo que cabe na esfera federal pode ser repetido nas demais esferas.

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Exemplo: Aumento da remuneração de servidor público estadual- cabe ao governador;

ao servidor público municipal ao prefeito. Violação do sistema de votação: Arts. 69, CF ou §2º, 60, CF. Violação da espécie normativa. Exemplo: se a constituição determina mediante lei complementar não posso usar

outra espécie normativa (lei complementar possui campo material próprio) * LER ARTIGO 163 e ART. 18 § 3º.

CUIDADO: INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO FORMAL ACARRETA A NULIDADE TOTAL.

a.2) Inconstitucionalidade por Ação Material: violação de um direito previsto na constituição federal de 88. (cai em prova o art. 5º).

Exemplo: Violação de direito previsto na CF/88 (PROTEÇÃO DO DOMICILIO- ART.5º, XI, CF)

CUIDADO: A INCONSTITUCIONALIDADE PRO AÇÃO MATERIAL PODE ACARRETAR NULIDADE TOTAL OU PARCIAL A DEPENDER DO CASO.

B) Por Omissão: Existe uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada.

Exemplo: Art. 37, VII, CF – direito de greve dos servidores públicos.

CUIDADO: PARA BUSCAR A REGULAMENTAÇÃO PODE SER USADA: MANDADO DE INJUNÇÃO OU ADI POR OMISSÃO (ADO, O AUTOR SE ENCONTRA NO ART. 103, CF.)

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO

A) Controle Preventivo: (a priori/priorístico) – Feito sobe um projeto de lei (o poder legislativo através da comissão de constituição e justiça o poder executivo também pode criar). VETO POR INCONSTITUCIOINALIDADE É CHAMADO DE VETO JURÍDICO.

CUIDADO: NÃO EXISTE PROIBIÇÃO PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZE O

CONTROLE PREVENTIVO. E PROJETO DE LEI FEDERAL QUE CONTRARIE O PROCESSO LEGISLATIVO. – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: SOMENTE DEP. FEDERAL OU SENADOR, MANDADO DE SEGURANÇA NO STF, ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

PEC. SÓ TEM CONTROLE PREVENTIDO, FEITO NO P. LEGISLATIVO, NÃO TEM SANÇÃO NEM VETO.

B) Controle Repressivo: “A posteriori/posteriori” já existe uma lei ou ato normativo em vigor. O poder judiciário que faz o controle de duas formas:

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DIFUSO- chamado de controle incidental dentro do processo (envolve um caso concreto) – é um direito americano, o concentrado- principal, ou seja, por ações. (envolve lei em tese/abstrato) – é um controle europeu (austríaco).

DIFUSO:(R.E.)- Ms/Hc, Mi, Ação Ordinária/ Autor Qualquer Pessoa/ Foro: Qualquer

Magistrado Competente Para A Lide/ Efeitos: Entre As Partes (Art. 52, X ,Cf).

CONCENTRADO- Adis, Adc, Adpf/ Autor: Pessoas Especiais- Art. 103 Cf/ Foro: Algo Contrário A Constitucional É O Stf, Contrario A Constituição Estadual O Tj/ Efeitos: “Erga Omnes” E Vinculante (Art. 97, 102 E 103)

P.E.C =SÓ TEM CONTROLE PREVENTIVO FEITO NO PODER LEGISLATIVO, NÃO TEM SANÇÃO NEM VETO.

RESUMO DAS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

1) ADIN/ADI- Ação Direta de Inconstitucionalidade. (genérica) CASO: exige uma lei ou um ato normativo federal ou estadual inconstitucional.

Art. 102, “I”, “a”, CF.

CUIDADO: Cabe também de EMENDA CONSTITUCIONAL, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI DISTRITAL (conteúdo estadual).

AUTOR: Art.103, CF.

CUIDADO: Pertinência temática – justificar a propositura da ação. Incisos , IV, V, IX, art.103, CF. (copiar no caderno os incisos). Tais pessoas (que realizam pertinência temática) são autores especiais ou reservados.

As demais pessoas previstas no Art. 103, são autores neutros ou universais, por exemplo: O Conselho Federal da OAB (pode propor).

FORO: Supremo Tribunal Federal. EFEITOS: “erga omnes” (contra todos), “vinculante”, “ex tunc”.

CUIDADO: Tal ação também existe na esfera estadual.

CASO: Lei estadual ou municipal, contrariando a Constituição Estadual AUTOR: não pode ser uma única pessoa. Exemplo: governador, deputado

estadual, procurador geral de justiça, entre outros. FORO: Tribunal de Justiça. EFEITOS: “erga omnes” e “ex tunc”.

2) ADIN/ADI POR OMISSÃO OU SUPRIDORA DA OMISSÃO (ADI P.O/A.D.O.)

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CASO: Exige uma inconstitucionalidade por omissão. Existe uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Exemplo: Art. 37, VII CF. (pode cair)

AUTOR: Art. 103, CF. FORO: Supremo Tribunal Federal EFEITOS – CUIDADO: efeitos de acordo com a Constituição Federal, olhar o

§ 2º do art. 103, CF (dar ciência ao poder competente ou fazer em 30 dias se a omissão é de um órgão administrativo) - Se for de acordo com a legislação vigente, olhar o art. 12, “H”, L. 9868/99 (na lei o prazo de 30 dias pode ser modificado por um prazo razoável a critério do Tribunal).

3) ADIN/ADI INTERVENTIVA FEDERAL (Art. 36, III, CF / L.12562/2011. – pode cair)

CASO: A União irá, intervir em Estado ou Distrito Federal, que violou principio constitucional sensível. (Art. 34, VII, CF). Exemplo: direitos da pessoa humana. (pode cair)

AUTOR: SOMENTE O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (PGR) FORO: Supremo Tribunal Federal EFEITOS: Que o Presidente da Republica decrete a intervenção (ordem de

decretar no prazo máximo de 15 dias). (Lei: 12562/11, Art. 3º, 5º, 7º, 9º, 11º)OBS: Se a presidente não cumprir a ordem, comete crime de responsabilidade,

passível de processo de impedimento. (art. 85, VII + art. 86)DICA: ADIN INTERVENTIVA NA ESFERA ESTADUAL – Um estado irá

intervir em município que violou o princípio constitucional sensível da constituição estadual;

AUTOR: somente o procurador geral de justiça (PGJ); FORO: TJ;EFEITOS: que o Governador decrete a intervenção.

4) AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC/ADEECON/ADECO)

CASO: existe uma lei ou ato normativo federal inconstitucional e fruto de relevante controvérsia judicial. (existem várias ações judiciais – a União está perdendo).

AUTOR: Art. 103, CF – Emenda Constitucional 45/2004, ou seja, todas as pessoas do 103.

FORO DA AÇÃO: Supremo Tribunal Federal EFEITOS: “erga omnes”(contra todos), “vinculante”, “ex tunc”. (pode cair) – ler a

lei 9868/99.

5) AÇÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) – ART. 102, § 1º, CF / L. 9882/99.

CASO: um órgão público violou preceito fundamental (uma norma da constituição ou um direito previsto em um tratado de direitos humanos que o Brasil faça parte) - existe uma lei ou um ato normativo federal/estadual ou municipal, INCLUSIVE, anterior à CF/ 88.

O princípio da Subsidiariedade: se houver algum mecanismo processual para sanar a lesão não posso usar ADPF.

AUTOR: Art. 103, CF FORO: Supremo Tribunal Federal EFEITOS: “erga omnes”, “vinculante”, “ex tunc”.

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DICAS DE CONTROLE CONCENTRADO (CF, ARTIGOS, 97, 102 E 103 E LEIS 9868 – 9882/99 – 12562/11)

QUORUM DE INSTAURAÇÃO: 8 MINISTRO = 2/3 QUORUM DE APROVAÇÃO: 6 MINISTROS= MAIORIA ABSOLUTA MODULAÇÃO TEMPORAL MODULAÇÃO DOS EFEITOSMUDAR OS EFEITOS DE “EX TUNC – “EX NUNC” - 2/3 STF: 8 MINISTRO

(INTERESSE PÚBLICO).

FEDERALISMO

É a divisão de competências entre os entes federativos (Art. 1º , 18º, CF).

Novos Estados (Art. 18, §3º,CF)

Precisa-se um PLEBISCITO E UMA LEI COMPLEMENTAR DO CONGRESSO NACIONAL.

Novos Municípios (Art. 18, §4º, CF)

VEDAÇÕES NO FEDERALISMO BRASILEIRO (Art. 19, CF).

Inciso I- O Brasil é um país laico, leigo ou não confessional (não pode ser adotada uma religião oficial).

OBS: Estado e religião podem se relacionar para a colaboração de interesse público (entidades filantrópicas).

REPARTIÇÃO DAS COMPETENCIAS CONSTITUCIONAIS

A) ADMINISTRATIVA (gerenciar)A1) Exclusiva: (somente a união).Art. 21, CF. Exemplo: Emitir Moeda, Organizar

Correio.A2) Comum: de todos os entes federativos. Art . 23. CF Exemplo: proteger as PPD´S.

B) LEGISLATIVAB1) Exclusiva: (Só a União): Art, 21, CF. Exemplo: Legislar sobre anistia de crimes

políticos. (se outro ente legislar é inconstitucional, é indelegável).B2) Privativa: Art.22, CF. Da União, mas cabe delegação aos estados mediante lei

complementar sobre questões específicas.B3) Concorrente: Art.24, CF. Regras de Aplicação: §1º-§4º.1ª – A União faz normas gerais.2ª – Os Estados podem suplementar a legislação federal.3ª – Não existindo lei federal os estados legislam plenamente.4ª – A lei federal feita depois da estadual suspende (o que for contrário) a eficácia

desta no que lhe for contrário.

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B4) Local: Art. 30, I, CF. Exemplo: Legislar sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais. (dos

municípios).CUIDADO: Os municípios podem legislar sobre competência legislativa

concorrente. Desde que seja do interesse local e suplementando a legislação federal e estadual no que couber.

B5) Cumulativa: Art.32, §1º,CF (DF). Lei distrital pode ter conteúdo estadual e municipal.

OBS: Ler Arts. 147 e 155, CF.

B6) Residual: Art. 25, §1º, CF. É a competência dos estados membros.Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,

observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

INTERVENÇÃO FEDERAL

- Art. 34 – 36 CF.- Lei 12.5662/2011.Regra: Da União nos estados ou Distrito Federal; é criada por decreto do presidente

da república; na sua vigência não pode ser modificada a constituição (Art. 60, § 1º).

DICA: ver a ADI/ADIR interventiva federal.

ESTADO DE DEFESA

Art. 136, CF. Art. Normas gerais: 140-141, CFPalavras Chave: preservar a ordem pública ou a paz social; greve e iminente

instabilidade institucional no país; calamidades de grandes proporções na natureza.DICAS: É criado por decreto do presidente da república;Prazo: não mais de 30 dias prorrogável uma única vez.Direitos que podem ser violados na vigência do estado de defesa: direito de

reunião, comunicações telegráficas e telefônicas, sigilo de correspondência. (criado pelo presidente da república).

ESTADO DE SÍTIO

Art. 137 – 139, CF. Normas gerais: Art. 140 – 141

A) Ineficácia do estado de defesa ou comoção grave de repercussão nacional: neste caso o prazo é de não mais de 30 dias a cada vez;

Ainda nesse caso limites: ler o Art. 139, CF.

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DICA: pode haver censura (na vigência do estado de sítio).

B) Em caso de guerra de resposta armada á agressão estrangeira.

DICAS: Não tem prazo; Não tem limites expresso na constituição.

OBS: é possível pena de morte. É criado por decreto presidencial.

DICA: ler o art. 60, §1º.

PODER LEGISLATIVO NO BRASIL

Art. 44 – 75 CF.

O poder legislativo no Brasil se divide na esfera federal (congresso nacional, câmara dos deputados e senado federal), estadual (assembléias legislativas), municipal (câmaras legislativas) e distrital (câmara legislativa).

Assuntos com incidência na prova:

1) Funcionamento do Congresso Nacional (Art. 57, CF)

1.1) Sessão Legislativa: Anual-Regra: 02/02 - 17/07 -------- 01/08 – 22/12. Se uma PEC ou uma MP forem rejeitadas em uma sessão legislativa só podem ser

reapresentadas na próxima sessão legislativa. (ver art. 60, § 5º, art. 62, § 10)

1.2) Recesso: 18/07 – 31/07 -------------------- 23/12 – 01/021.3) Legislatura. Art. 44,CF.Cuidado: só no primeiro ano da legislatura a sessão legislativa começa no dia

01/02, portanto o recesso anterior termina em 31/01. (art. 57,CF)

1.4) Mesas: correspondem as direções das casas legislativas. Exemplo: Câmara dos deputados e do senado.

DICAS: cada mesa tem 1 presidente 2 vices e 4 secretários.OBS: uma emenda à constituição federal é promulgada pelas duas mesas (art.

60,§3º);

1.5) Declarar a perda de um mandato de um parlamentar: a mesa da respectiva casa. (art.55, § 3º, CF).

1.6) Comissões Parlamentares: C.P.I. (art. 58, §3º,CF)De acordo com o STF nenhuma CPI pode:

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A) Determinar a interceptação telefônicaB) Expedir mandato de busca e apreensãoC) Expedir mandado de prisãoOBS: Tais situações são determinadas por ordem judicial

IMUNIDADE PARLAMENTAR

Art. 53, CF.Pode serA) Material/Inviolabilidade/Absoluta: os parlamentares são imunes civil e

penalmente por suas opiniões palavras e votos no exercício da atividade parlamentar.DICA: todos os parlamentares tem essa proteção. Exemplo: eles não cometem os crimes contra a honra (calúnia, injúria e

difamação), ele tem que estar no exercício.

B) Formal/Relativa: é a possibilidade de suspenção da prisão e do processo por maioria absoluta dos membros da respectiva casa.

DICA: vereador não tem essa proteção.DICA: suspenso o processo, está suspensa a prescrição, durante aquele mandato.

TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 70-75, CF (art. 73 já caiu)DICA: Os tribunais de contas auxiliam o poder legislativo na fiscalização das

respectivas contas. O TCU fiscaliza as contas do CN, federais onde quer que se encontrem.

OBS: Não podem ser criados novos tribunais de contas municipais. (§4º, art. 31, CF)

DICA: Onde não houver tribunais de contas municipais, as contas são fiscalizadas pelo tribunal de contas do estado.

CUIDADO: Os conselheiros e ministros dos tribunais de contas, tem as mesmas garantias dos magistrados.

ESPÉCIES NORMATIVAS (Art. 59 – 69, CF)

1) EMENDAS CONSTITUCIONAIS (Art. 60, CF)

2) LEI ORDINÁRIA (nos termos da lei): Lei comum, aprovada por maioria simples ou relativa, presente na votação (Art. 47, CF).

OBS: A votação de lei ordinária para ter início depende da presença no mínimo da maioria absoluta. Exemplo: se tem 100 do total - tem que estar presentes 51 (mínimo) a metade mais um.

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3) LEI COMPLEMENTAR (Art. 69, CF): é aprovada por maioria absoluta, total de membros. Exemplo: se tem 100 no total – tem que estar 51 para está presentes e votarem.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

OBS: Na votação por maioria absoluta a aprovação é sempre em relação ao total.DICA: Lei complementar tem especificidade de matéria (campo material

próprio), se a CF determina mediante Lei complementar não posso usar outra espécie normativa. Se for usada outra espécie normativa haverá uma inconstitucionalidade formal – nulidade total. Criado um novo CTN (Código Tributário Nacional) ou regulamentados impostos de grandes fortunas, mediante lei ordinária ou medida provisória, haverá inconstitucionalidade formal, pois a espécie adequada é lei complementar.

Ler: Art. 163, 18, § 3º, CF.

4) MEDIDA PROVISÓRIA (Art. 62, CF, E.C.32/01): as medidas são editadas pelo presidente da república;

Requisitos:1. Relevância e urgência; Proibições: § 1º, 62, CF. Exemplo: MP não pode tratar de direito penal, processo penal e processo civil. Prazo de Vigência do MP: 60 dias prorrogáveis por mais 60= 120 dias.CUIDADO: As MPs continuam vigendo durante o recesso, pois o seu prazo fica

suspenso.CUIDADO: As MPs que vigiam até 11.09.01 não tem prazo (é como se fossem

lei).

5) LEI DELEGADA (Art. 68,CF): é editada pelo presidente da república, que depende de prévia autorização do CN (é uma resolução do CN).

6) DECRETO LEGISLATIVO (Art. 49,CF): criado pelo CN nas matérias de sua competência. (LER , I, ART. 49,CF).

7) RESOLUÇÃO: pode ser feita pela Câmara do Deputados (Art. 51,CF), Senado Federal (Art. 52,CF) e Congresso Nacional, quando a CF determinar.

CUIDADO: A resolução do SENADO FEDERAL, é a que cai em prova, no inciso X do 52, CF - Tal resolução amplia os efeitos do controle difuso.

PODER EXECUTIVO (Art. 76 – 91, CF)

O legislativo cria a lei, o executivo vai administrar o estado de acordo com as leis.

PEB: Na esfera FEDERAL, representado pelo presidente e seu vice (que tem que ser brasileiro nato), na esfera ESTADUAL (26), pelo governador e vice (DF a mesma coisa), e na esfera MUNICIPAL (5560), prefeito e vice. O mandato de todos os citados é de 4 anos.

DICA: é possível uma reeleição para o período subsequente (§ 5º, Art.14).DICA: a reeleição não estava no texto original da Constituição (E.C. 16/97).

Page 14: Direito Constitucional - Aula 1[1]

CUIDADO: A reeleição não é cláusula pétrea, podendo ser retirada da Constituição.

ORDEM DE SUCESSÃO PRESIDENCIAL (Art. 80, CF)

1. Presidente República2. Vice Presidente3. Presidente da Câmara Municipal4. Presidente do Senado5. Presidente do Supremo (STF)

ELEIÇÃO INDIRETA PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Art. 81, CF)

Que só deve ser usado se não houver nem presidente, e nem vice-presidente da república definitivamente. Quando morrer o presidente e o vice: Nos dois primeiros anos de mandato haverá uma eleição direta em até 90 dias da última vaga, será um novo presidente e o seu vice para completar o mandado. Se foi nos dois últimos anos, será feita uma eleição indireta pelo CN em até 30 dias, da última vaga, serão eleitos um novo presidente e um vice para completar o mandato daqueles 4 anos previstos.

OBS: A eleição indireta pode existir nas demais esferas executivas.OBS: Aquele mandato que completa o mandato original é chamado de

TAMPÃO.

CRIME DE RESPONSABILIDADE (Art. 85,CF)

Ler: Art. 52, I e II, CF- pessoas ou autoridades que podem cometer crime de responsabilidade, e Lei. 1072/1950: trata-se de um ilícito politico – administrativo. Exemplo de prova: a presidente da república não quer cumprir uma decisão do STF, é um crime de responsabilidade.

PROCESSO DE “IMPEACHMENT“ – IMPEDIMENTO (Ar. 86, CF + Lei. 1079/50): o processo de Impeachment é Bifásico/Escalonado:

1ª FASE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ACUSAÇÃO): É estabelecida a autoria e a materialidade, feito pela Câmara dos Deputados por 2/3 (maioria qualificada) dos membros.

2ª FASE – JULGAMENTO: Pelo Senado Federal, por 2/3 (54) membros, e é o presidente do STF que preside o julgamento. Iniciado o julgamento o presidente fica suspenso por 180 dias de suas funções (esse prazo não admite prorrogação, por não está previsto constitucionalmente).

PUNIÇÃO: perde o cargo e fica inabilitado por 8 anos para as funções públicas.OBS: o individuo (presidente) permanece alistado, mas inelegível, ou seja, pode

continuar votando, mas não pode ser votado.

PODER JUDICIÁRIO (Art. 92 – 126, CF / 93-95, 97, 102-105 e 109) – EC 45/2004: Art. § 3 – A e B)

Page 15: Direito Constitucional - Aula 1[1]

ART 102 CF ART 105 CFSTF julga: STJ julga:I- ORIGINÁRIA I-ORIGINÁRIAEXTRADIÇÃO, ADI, ADC, CNJ,

CNMP, MS/HC.Governador- crime

comum/Homologa sentença estrangeira/ MS/HC

II- Recurso Ordinário Constitucional (R.O.C.)

II-Recurso Ordinário Constitucional (R.O.C.)

III- RECURSO EXTRAORDINÁRIO

III- RECURSO ESPECIAL

Súmula Vinculante (Art. 103- A, CF) (Lei. 11417/2006) – descumprida uma sumula vinculante cabe reclamação no STF.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA MAGISTRATURA (Art. 95, CF)

RESERVA DE PLENÁRIO (Art.97,CF)

C.N.J. (Art. 103-B) (§4º)

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS/ GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

São meios de proteção dos direitos previstos na CF.

1. Direito de Petição: Art.5º, XXXIV, “a”, CF. É o direito de se reclamar de algo errado que existe no Estado.

Dicas: O nosso direito de petição ele não tem formalismos; não precisa de advogado.

2. Habeas Corpus: Art.5º, LXVIII, CF, Art. 647-667 do CPP.Modalidades:a) Habeas Corpus Preventivo: Ameaça de ato constritivo ao direito de ir e vir.

Ameaça de prisão por um tipo penal que não existe. No HC preventivo pede-se um salvo conduto (decisão judicial). EX: Investigado em uma CPI da câmara dos Deputados ou do Senado, não quer produzir prova contra si, pode pedir um salvo conduto no STF.

b) Habeas Corpus Repressivo ou liberatório: Uma pessoa presa na linha do tempo, neste caso pede-se um alvará de soltura; existe um mandado de prisão contra o cliente e ainda ele não foi preso, nesse caso pede-se a revogação do mandado de prisão.

OBS: Os demais remédios necessitam de advogado.

c) Habeas Data: Art. 5º, LXXII, CF, Lei 9.507/97. Ter acesso e retificar dados ou informações do impetrante que estão em um órgão público ou de caráter público.

DICA: O habeas data para FGV é uma ação personalíssima.

3. Mandado de Segurança: Art. 5º, LXIX, CF, Lei 12.016/09.Requisitos: Direito liquido e certo;

Page 16: Direito Constitucional - Aula 1[1]

Não é caso de habeas corpus e nem de habeas data; Existe uma ilegalidade ou abuso de uma autoridade pública.

DICAS:

Não cabe prova testemunhal e pericial; Prazo decadencial de 120 dias do conhecimento da lesão; Na lei pesquisar – liminar, agravo, apelação, suspensão de segurança.

4. Mandado de Segurança Coletivo: Art. 5º, LXX, CF, Lei 12.016/09 (art.21).Requisitos: Direito liquido e certo; Não é caso de habeas corpus e nem de habeas data; Existe uma ilegalidade ou abuso de uma autoridade pública.IPC: O MS Coletivo é corporativo, ou seja, ele protege certo grupo de pessoas.EX: Pode propor o MS Coletivo o partido político com representação no Congresso

Nacional – partido que tenha no ato de impetração um deputado federal ou senador.OBS: Se perder a representação durante o julgamento do MS o STF prosseguirá. O

MS coletivo exige o direito a ser protegido no estatuto da entidade – direito previsto no estatuto.

IPC: Expedição de ofício ao órgão público para fornecer o documento que instrumentaliza/materializa o meu direito.

5. Mandado de Injunção: Art.5º, LXXI, CF. Falta de norma regulamentadora de direito ou liberdade constitucional. Havendo uma inconstitucionalidade por omissão (existe uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada). Ex: Art. 37, VII, CF. Usa-se a Lei 12.016/09.

MANDADO DE INJUNÇÃO ADI POR OMISSÃODifuso ConcentradoAutor: qualquer pessoa Autor: Art. 103 CFForo: STF/STJ Foro: STF

Efeitos: concretos – resolve o caso do cliente

Efeitos: Se for de acordo com a CF - §2º do art. 103 da CF.

Se for de acordo com a Legislação vigente – Art. 12-H da Lei 9868/99.

OBS: O prazo de 30 dias pode ser alterado por um prazo razoável, a critério do STF, desde que exista interesse público.

6. Ação Popular: Art.5º, LXXIII, CF, Lei 4717/65. Tal ação visa proteger o patrimônio público, histórico, cultural, o meio ambiente, e a moralidade administrativa.

IPC: só cidadão pode propor tal ação.O MP não pode propor, mas pode assumir o andamento e da execução a decisão

da ação popular.

Page 17: Direito Constitucional - Aula 1[1]

Dica: A Ação popular não tem foro de prerrogativa de função. Regra: propor na 1ª instância, seja federal ou estadual.

7. Ação Civil Pública: Art.129, III, CF, Lei 7347/85 (art.5º). Cidadão não pode propor ACP. A ACP protege qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (art.81 do CDC).

NACIONALIDADE – ARTS. 12 E 13, CF.

No art.12, I, CF – Brasileiro Nato.

Alínea “a” – Trata da territorialidade. Alínea “b” – Trata da consangüinidade. Alínea “c” – Trata da consangüinidade, mais o registro na repartição brasileira,

mais a maioridade da criança vim para o Brasil e optar pela nacionalidade. EC 54/07. Ler o art.95 do ADCT.

Ler o art.12, §3º CF – cargos privativos de brasileiros natos.

Ler o art.12, §4º CF – perda da nacionalidade. Brasileiro nato pode perder a nacionalidade.

Dica: a nacionalidade é restabelecida por ato do Ministro da Justiça. Brasileiro nato não pode ser extraditado, mas pode ser entregue ao Tribunal Penal Internacional. Art.5º, LI, LII, CF.

DIREITOS POLITICOS – ARTS. 14-17 DA CF.

Conscrito – é o homem na época do serviço militar obrigatório.

Dica: não vota e nem é votado.

Suspensão ou perda dos direitos políticos – art.15 da CF.

Dica: Condenação por improbidade administrativa.

Desincompatibilização – Livra-se de um impedimento para uma candidatura – titular do Poder Executivo, renúncia – cargo diferente do que ocupa. §6

º, art.14 da CF.

Inelegibilidade Reflexa – è um impedimento para uma candidatura por relação de parentesco. §7º do art.14, CF.

REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL

Page 18: Direito Constitucional - Aula 1[1]

DE COMPETÊNCIAS

1)União

- Possui competências legislativas.

a. Art. 22, CF:

- Privativas (P - pode). Atribuições delegáveis conforme o § único.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

- Art. 22, I – CAPACETE PM

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

- Outros temas importantes do art. 22: inciso II (desapropriação), VIII

(comércio exterior e interestadual), XI (trânsito e transporte), XVII, XX (súmula

vinculante nº 2).

b. Art. 24:

- Competência concorrente (União, Estados e DF).

- A competência legislativa concorrente envolve a União, os Estados e o DF,

mas não os municípios. Estes, no entanto, legislam sobre os temas do art. 24

suplementando lei anterior federal ou estadual, conforme o art. 30, II.

- Incisos I e II: “PUTO FE”

ART. 22 ART.24

Direito Processual Procedimentos em matéria

processual (inciso XI)

Diretrizes e base da educação

nacional (XXIV)

Educação (inciso IX)

Seguridade social (XXIII) Previdência social, proteção e

defesa da saúde (XII)

- § 1º: União edita as normas gerais.

Page 19: Direito Constitucional - Aula 1[1]

- § 2º: Os Estados e o DF vão suplementar/complementar a legislação geral

federal.

- §3º: União não elaborou a norma geral, logo os Estados exercerão

competência legislativa plena, isto é, editarão uma norma geral e uma específica.

- §4º: Se posteriormente a União edita sua norma geral esta prevalecerá no

ordenamento, ocasionando a suspensão da norma estadual, onde houver

contrariedade.

c. Competências Materiais / Administrativas

- Atribuições Exclusivas (art. 21, CF) – indelegável.

competência Privativa – Delegada (combina consoante com consoante)

competência Exclusiva – Indelegável (combina vogal com vogal)

- Atribuições Comuns (art. 23, CF): União, Estados, DF e Municípios.

2)CNJ

- art. 103 – B

- É órgao do judiciário, art. 92, I – A e o STF já se decidiu pela

constitucionalidade do conselho.

- FUNÇÃO: conforme art. 103 – B, § 4º, o conselho controla a atuação

administrativa e financeira do poder judiciário bem como o cumprimento dos

deveres funcionais por parte dos juízes.

- São 15 membros, mandado de 2 anos, permitida 1 recondução.

- Não existem limites mínimo e máximo de idade para compor o CNJ.

- Dos 15 membros 1 é o presidente do STF, que presidi o CNJ e outro é

ministro do STJ, que será o corregedor do CNJ.

3)Repercusão Geral e Recurso Extraordinário (art. 102, § 3º)

- A emenda constitucional 45/2004 introduziu um novo requisito de

admissibilidade para o recurso extraordinário, qual seja, a repercusão geral, ou

Page 20: Direito Constitucional - Aula 1[1]

seja, a corte somente irá julgar o recurso RE se a parte demonstrar que a matéria

estrapola os interesses subjetivos das partes.

O STF pode recusar o RE ao argumento de que inexiste Repercussão Geral,

todavia para tanto, exigesse maioria de 2/3 (8 ministros).

4)Súmulas Vinculantes

- É outra inovação da emenda 45.

- Só podem ser editadas, revistas e canceladas pelo STF. De ofício ou por

provocação. O STF poderá ser provocado por aqueles que podem propor as ações

do controle concentrado (ADI – ação direta de inconstitucionalidade / ADC – ação

declaratória de constitucionalidade / ADO – ação direta de inconstitucionalidade por

omissão / ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental) que

estão no art. 103 (lembrar que são 4 autoridades, 4 mesas e 4 instituições).

Exigesse manifestação de 2/3 dos membros do STF.

- art. 103 – A, § 2º

- Súmula Vinculante não pode ser objeto do controle de constitucionalidade,

afinal de contas já existe procedimento específico para sua revisão ou eventual

cancelamento.

- Se o enunciado foi mal construído os legitimados podem requerer a revisão

ou cancelamento. Por outro lado, caso haja discumrpimento da SV ou não

aplicação ou aplicação indevida caberá reclamação para o STF.

5)Controle concentrado em âmbito estadual (art. 125 §2º)

- A competência pertence aos TJ’s locais (na tutela da CF a competência

pertence com exclusividade ao STF.

- O parâmetro é a Constituição Estadual (se for o controle concentrado em

âmbito federal, realizado no STF, o parâmetro será a Constituição Federal).

- O parâmetro será a Constituição Estadual, pouco importando se a norma é

autônoma ou de repetição obrigatória da Constituição Federal. No entanto, se a

norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para o controle for de

repetição obrigatória da CF, da decisão do TJ caberá RE para o STF.

Page 21: Direito Constitucional - Aula 1[1]

- Legitimidade: as Contituições Estaduais é que vão definir os legitimados,

sendo necessário respeitar uma regra: não se pode entregar a legitimidade para

um único órgão.

- Objeto: leis e atos normativos municipais ou estaduais.

- As Constituições Estaduais poderão prever em seus textos, além da ADI,

também a ADC e ADO.

OBSERVAÇÕES SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

(complementação das aulas online)

LEGITIMIDADE

No Brasil adotamos tanto a via difusa quanto a concentrada.

No controle difuso, que pode acontecer em variadas ações (MS, HC, ação

de alimentos, ação popular, repetição de indébito...)

Na causa de pedir, nunca no pedido principal, se uma norma é ou não

constitucional. Já o controle concentrado só se realiza mediante utilização de uma

das ações específicas (ADI, ADO, ADC ou ADPF), e a questão de

constitucionalidade será o pedido principal.

A legitimidade no controle difuso pertence a qualquer pessoa no exercício

do seu direito de ação. Por outro lado, no controle concentrado a legitimidade

pertence aqueles que estão no art. 103 (444 – 4 autoridades, 4 mesas e 4

instituições).

COMPETÊNCIA

No controle concentrado, na tutela da CF, a competência é do STF. Ao

contrário, no controle difuso, a competência pertence a qualquer juiz ou tribunal.

No controle difuso a regra é que os efeitos sejam inter-partes e ex tunc em

que pese a regra ser efeito inter-parte quando o STF no difuso declarar a

inconstitucionalidade o senado, se e quando quiser, poderá suspender a lei,

transformando o efeito em erga omnes (art. 52, X).

No controle concentrado a decisão do Supremo já tem efeito erga omnes e

vinculante.

Page 22: Direito Constitucional - Aula 1[1]

EFEITOS TEMPORAIS

Quanto aos efeitos temporais, tanto no controle difuso quanto no

concentrado a regra é a decisão retroagir. Existe, todavia, autorização do controle

concentrado para a modulação temporal dos efeitos, no art. 27 da lei 9868/99

(exige-se maioria de 2/3).

No controle difuso não há autorização para a modulação, no entanto, o

STF tem admitido a modulação temporal em suas decisões.

Medida Provisória

Art. 62

Quem edita é o presidente da República, havendo possibilidade de os

governadores de Estados editarem, se houver previsão na Constituição Estadual

(art. 25, § 2º).

Pressupostos constitucionais: Relevância e Urgência.

A medida provisória vai produzir efeitos por 60 dias prorrogáveis por mais

60.

As medidas provisórias serão apreciadas pelas casas legislativas em

separado, sendo que tramitarão primeiro na Câmara

Existem limites materiais a edição de medida provisória (art. 62, §1º; 25,

§2º; 246).

Medida provisória pode regulamentar artigo da CF, salvo se o artigo da

Constituição tiver sido alterado por emenda entre janeiro de 95 e setembro de

2001.