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CURSOCURSO

DE DE

PARAMETROS CONSTITUCIONAISPARAMETROS CONSTITUCIONAIS

PARA O EXERCPARA O EXERCÍÍCIO DACIO DA

ATIVIDADE POLICIALATIVIDADE POLICIAL

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Direito ConstitucionalDireito Constitucional

Objetivos da matériaLinks com a atividade policialLinks com as demais matérias a serem estudadasNotas introdutórias

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A Segurança PúblicaA Segurança Pública

Art. 144, caput,CF/88

A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida para a

preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes

órgãos...

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LinksLinks do art. 144, do art. 144, caputcaput

DECRETO No 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983

-Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). -art. 2º, item 19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.

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LinksLinks do art. 144, do art. 144, caputcaput

Art. 2º, item 21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

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LinksLinks do art. 144, do art. 144, caputcaput

Art. 2º, item 27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

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Objetivos da segurança Objetivos da segurança públicapública

Preservação da ordem pública

Preservação da incolumidade das pessoas

Preservação do patrimônio

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Órgãos da segurança pública - art. Órgãos da segurança pública - art. 144144

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

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Atribuições da Polícia Federal - § 1º do art Atribuições da Polícia Federal - § 1º do art 144144

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

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II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

Atribuições da Polícia Federal - § 1º do art Atribuições da Polícia Federal - § 1º do art 144144

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III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Atribuições da Polícia Federal - § 1º do Atribuições da Polícia Federal - § 1º do art 144art 144

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Polícia Rodoviária FederalPolícia Rodoviária Federal

(*) § 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:

"§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais."

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Polícia Ferroviária FederalPolícia Ferroviária Federal

(*) § 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:"§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais."

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Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Atribuições da Polícia Civil - § 4º do art Atribuições da Polícia Civil - § 4º do art 144144

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Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública

Atribuições da Polícia Militar - § 5º do Atribuições da Polícia Militar - § 5º do art 144art 144

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A disciplina do setor da segurança A disciplina do setor da segurança públicapública

art. 144, § 7ºart. 144, § 7º

A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

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O art. 144, § 8º e as O art. 144, § 8º e as guardas guardas municipaismunicipais

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

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Parâmetros constitucionais para Parâmetros constitucionais para realizar a realizar a atividadeatividade de polícia de polícia ostensiva e preservação da ostensiva e preservação da

ordem públicaordem pública

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Preâmbulo ConstitucionalPreâmbulo ConstitucionalNós, representantes do povo brasileiro, reunidos em

Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado  a  assegurar  o   exercício dos 

direitos sociais e individuais, a liberdade , a segurança, o bem-estar,  o  desenvolvimento, a igualdade e a justiça como

valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,

na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a

seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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Dos Princípios Fundamentais - art. Dos Princípios Fundamentais - art. 1º1º

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;

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Objetivos fundamentaisObjetivos fundamentais

Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Direitos e garantias Direitos e garantias fundamentaisfundamentais

Direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5.º)

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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LinksLinks do art. 5º, inciso II do art. 5º, inciso II

Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante

violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário

público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e

multa.

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivos - coletivos - Art. 5.ºArt. 5.º

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

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LinkLink com o art. 5º, inciso III com o art. 5º, inciso III LEI Nº 9.455/97 Define os crimes de torturaLEI Nº 9.455/97 Define os crimes de tortura

    Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência

ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;  

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LinkLink com o art. 5º, inciso III com o art. 5º, inciso III LEI Nº 9.455/97 Define os crimes de torturaLEI Nº 9.455/97 Define os crimes de tortura

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas,

quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

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Direitos e deveres individuais e coletivos - Direitos e deveres individuais e coletivos - Art. Art. 5.º5.º

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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LinksLinks do art. 5º, inciso XI do art. 5º, inciso XI

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo

ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XI do art. 5º, inciso XI

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XI do art. 5º, inciso XI

Violação de domicílio

Art. 150 § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XI do art. 5º, inciso XI

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XI do art. 5º, inciso XI

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XI do art. 5º, inciso XI

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivoscoletivosArt. 5.ºArt. 5.º

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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LinksLinks do art. 5º, inciso XII do art. 5º, inciso XII LEI Nº 9.296/96 – ESCUTA TELEFÔNICALEI Nº 9.296/96 – ESCUTA TELEFÔNICA

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

  Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XII do art. 5º, inciso XII

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XII do art. 5º, inciso XII

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial... II - do representante do Ministério Público... Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação

telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal...

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LinksLinks do art. 5º, inciso XII do art. 5º, inciso XII

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivos - coletivos - Art. 5.ºArt. 5.º

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivos - coletivos - Art. 5.ºArt. 5.º

 

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivos - coletivos - Art. 5.ºArt. 5.º

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLII do art. 5º, inciso XLIILEI Nº 7.716/89 -LEI Nº 7.716/89 - Define os crimes resultantes Define os crimes resultantes

de preconceito de raça ou de cor.de preconceito de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLII do art. 5º, inciso XLII

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLII do art. 5º, inciso XLII

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLII do art. 5º, inciso XLII

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar

atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLII do art. 5º, inciso XLII

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou

forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLII do art. 5º, inciso XLII

A injúria por preconceito – injúria qualificada: A Lei nº 9.459/97 acrescentou o seguinte parágrafo ao art.140 do CP:

Art. 140, § 3º, CP: “ se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem”

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivoscoletivosArt. 5.ºArt. 5.º

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLIII do art. 5º, inciso XLIIILei Nº 8.930/94Lei Nº 8.930/94

   Art. 1o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLIII do art. 5º, inciso XLIII

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLIII do art. 5º, inciso XLIII

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma

qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art.

223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua

combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

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LinksLinks do art. 5º, inciso XLIII do art. 5º, inciso XLIII

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio

OBS:Lei nº 9.695/98 - ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS OU MEDICINAIS.

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivos - coletivos - Art. 5.ºArt. 5.º

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivos - coletivos - Art. 5.ºArt. 5.º

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

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Direitos e deveres individuais e Direitos e deveres individuais e coletivos - coletivos - Art. 5.ºArt. 5.º

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

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APÊNDICE?APÊNDICE?

CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE SERGIPE

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPECONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 1º. O Estado de Sergipe, unidade da República Federativa do Brasil...promoverá a defesa da cidadania, da dignidade da pessoa humana...objetivando a construção de uma sociedade democrática...e justa

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPECONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 3º. O Estado assegura...pelos atos de seus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na CF...os seguintes:

II – proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa...

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 3º, III – as autoridades policiais assegurarão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas.

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPECONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 3º, IV – a prática de tortura será objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais...no caso de denúncia recebida por delitos de violência, tortura ou coação, praticados contra os cidadãos, quando os responsáveis forem autoridades ...civis ou militares...ao serem denunciados pelo Ministério Público, serão afastados de suas funções até o final do julgamento

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPECONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 3º, V - a autoridade policial não divulgará a identidade da pessoa suspeita da prática de crime, enquanto não formalmente indiciada;

Art. 3º, VI - a autoridade pública só poderá usar a força estritamente necessária, sendo puníveis os excessos, inclusive disciplinarmente;

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPECONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 3º, XII – qualquer cidadão pode apresentar queixa contra os agentes do poder público em todos os níveis, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPECONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 3º, XVII – ao menor infrator é assegurado, quando detido, o direito de:

b) Permanecer calado...

c) Identificação dos responsáveis pela sua condução

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPECONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

DA DEFESA DO ESTADO, DO CIDADÃO E DA ORDEM PÚBLICA

Art. 125. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para:

a) a preservação da ordem públicab) a preservação da incolumidade das pessoasc) a preservação do patrimônio d) a preservação das garantias fundamentais

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPECONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

DA SEGURANÇA PÚBLICAArt. 125. A segurança pública é exercida através

dos seguintes órgãos:I - Polícia Militar;(*)Nova Redação dada pela Emenda

Constitucional Nº 13/96 de 12 de dezembro de 1996I - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

II - Polícia Civil.

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DA SEGURANÇA PÚBLICADA SEGURANÇA PÚBLICA

(*)Nova Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 13/96 de 12 de dezembro de 1996Art. 126 - A POLICIA MILITAR e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, são forças auxiliares e reserva do exército, são instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhes respectivamente:

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DA SEGURANÇA PÚBLICA DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 126Art. 126

§ 1º - POLICIA MILITAR:

I - Planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;

II - Executar atividades de policia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação da ordem pública;

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DA SEGURANÇA PÚBLICA DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 126,Art. 126, § 1º § 1º

III - Garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessam à segurança pública;

IV - Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou em áreas específicas;

V - Atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.

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Art. 126Art. 126

§ 3º - A POLÍCIA MILITAR será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA (CSPM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado por oficial superior do exército com o posto de CORONEL.

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DA SEGURANÇA PÚBLICADA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 128. Os Municípios com população acima de duzentos mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei estadual.

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DA SEGURANÇA PÚBLICADA SEGURANÇA PÚBLICAArt. 127, § 3º A organização e

funcionamento dos órgãos encarregados da segurança pública serão estabelecidos em lei.

§ 4º Os Órgãos incumbidos da promoção da segurança pública serão subordinados diretamente ao Governador do Estado.

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DA SEGURANÇA PÚBLICADA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 128. Os Municípios com população acima de duzentos mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei estadual.

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DA SEGURANÇA PÚBLICADA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 129. É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais.

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DA SEGURANÇA PÚBLICADA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 130. Os conselhos de defesa e segurança da comunidade serão criados por lei, com o objetivo de encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública.

Parágrafo único. A lei que os criar estabelecerá normas para a participação de segmentos sociais em sua composição.

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PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONALPROFISSIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL

COMPLEMENTAÇÃO METODOLÓGICA