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DIREITO CONSTITUCIONAL 5º Período - Parte 2 Aula 1 FALTANDO Tema : Vacância Art. 80 e 81 da C.F e Ausência No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo 10, Página 392. No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo 10, Página 525. Aula 2 Tema : Ausência: Art. 83; Competência do Chefe de Estado: Art. 84 (referencia ao Art. 87); Crimes de Responsabilidade: Art. 85, Art. 86 No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo X, Página X. No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo 10.4, Página 520 a 521. Posição de Michel Tenner, Alexandre de Morais e Pedro Lenza sobre no caso em que decretos não estiverem assinados por Ministro(s) mas sim pelo Presidente:

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DIREITO CONSTITUCIONAL5º Período - Parte 2

Aula 1 – FALTANDO

Tema : Vacância Art. 80 e 81 da C.F e Ausência

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo 10, Página 392.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo 10, Página 525.

Aula 2

Tema : Ausência: Art. 83; Competência do Chefe de Estado: Art. 84 (referencia ao Art. 87); Crimes de Responsabilidade: Art. 85, Art. 86

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo X, Página X.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo 10.4, Página 520 a 521.

Posição de Michel Tenner, Alexandre de Morais e Pedro Lenza sobre no caso em que decretos não estiverem assinados por Ministro(s) mas sim pelo Presidente:

O ato é nulo.

Posição de José da Silva:

O ato tem validade pois considera mera irregularidade o fato.

Art. 84, Inciso 6º - Decretos Autônomos (≠ Regulamentar) – decreto criado sem que haja lei que embase a sua criação. O presidente pode criar decreto ainda que não exista lei, caso seja inconstitucional pode ser investigado.

LER DEMAIS INCISOS DO ART. 84

Crimes de Responsabilidade – atos que atentem contra a C.F. Fernando Collor de Melo sofreu Impeachment baseado no Art. 85 inciso 6º.

Art. 86 – Gráfico:

Parágrafos:

Suspende o presidente do cargo quando em alguns casos (ver artigo).

Presidente da República

Penal STF

Responsabilidade Senado Federal

Cessa em 180 dias o afastamento do Presidente sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Não haverá prisão do Presidente (inclusive em flagrante).

Principio da Responsabilidade Relativa – quanto a atos estranhos ao exercício das funções presidenciais não se pode responsabilizar o chefe de estado.

Aplicam-se os §§ 3º e 4º pelo principio da simetria em relação a governadores e prefeitos?

Atualmente entende-se que não o STF entendeu que não pois o presidente representa a

nação e não tão somente o governo. O mesmo pode se dizer do Caput do Art. 86.

Aula 3 – Parte Inicial Incompleta

Tema : Art.89 e 91; Poder Judiciário: Art. 92; Estatuto da Magistratura: Art. 93;

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo 4, Página 415.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo 11, Página 553, 556(estatuto da magistratura).

CNJ (Art. 103)– Não possui atuação jurisdicional, não tem paridade com o STF.

ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

Em relação a auditorias militares sobre os militares estaduais (Ex: bombeiros, policiais militares e etc.) os estados poderiam criar suas próprias auditorias militares o que levaria a criação de um tribunal militar próprio, caso os estados não queiram criar esses tribunais a própria justiça estadual julgará o caso. O estado de São Paulo possuí um tribunal próprio militar. É importante destacar que o tribunal militar estadual não possui conexão alguma com o STM, logo no caso de recurso quem analisará a matéria será o STJ.

Conflito de Competência:

Positiva = os dois órgãos dizem serem competentes para julgar.Negativo = nenhum dos órgãos se dizem competentes para julgar.

Estatuto da Magistratura (Art. 93 e Lei Complementar nº 35/79)

Resolução nº 75 do CNJ – Define o que é atividade jurídica e menciona sobre os impedidos de praticar atividades jurídicas.

Art. 93:

STF

STM

Auditorias Militares Federais

STJ

TRF (aqui também se encontra a 2ºinstância

do tribunal especial federal)

Juízes Federais (Tribunal Especial Federal também

se encontra aqui)

TJ (aqui também se encontra a 2ºinstância

do tribunal especial estadual)

Juízes Estaduais (Tribunal Especial

Estadual também se encontra aqui)

TSE (Tribunal Superior Eleitoral)

TRE (Regional)

Juízes Eleitorais

TST (Tribunal Superior do Trabalho)

TRT (Regional)

Juízes do Trabalho

Inciso 7 – O juiz deveria ou não residir na comarca?, foi questão levantada no passado, residir lá seria uma forma de julgar mais coerente, porém morando lá afirmava-se que seria parcial seu julgamento. Deveria ocorrer na prática que o juiz morasse na sua comarca, o que ocorre é o “TQQ”, “terça, quarta e quinta” isso porque o juiz só se apresenta na comarca de terça a quinta, dormindo duas noites apenas na comarca que domina.

Inciso 9 – “Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade”.

Aula 3

Tema : Estatuto da Magistratura (ver lei 35/79): Art. 93 (tratou sobre os incisos restantes até o inciso 12); Quinto Constitucional: Art. 94; Garantias a Magistratura: Art. 95; Ver artigos até 100 por conta própria; Supremo Tribunal Federal: Art. 101, Art.102;

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo 4, Página 447.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo 11, Página 563 (Estatuto da Magistratura), Página 572 a 574 (Garantias), Página 585 (Quinto Constitucional), 588 (STF) e 591 (STJ).

Quinto Constitucional = Possibilidade de pessoas que não são juízes de carreira tornarem-se desembargadores por intermeio de eleição. Isto porque 1/5 dos tribunais deve ser ocupado por advogados e profissionais de direito, escolhidos por meio de eleição interna, isso para que os tribunais pudessem trabalhar com pessoas de opiniões diferentes para que existisse a possibilidade de debate no tribunal. Na prática o debate era algo muito obscuro, hoje o Ministério Público e a OAB possuem listas para que essa entrada seja mais “aberta”, logo advogados com mais de 10 anos de prática podem se inscrever para participarem dessa escolha do quinto.

Garantias da MagistraturaArt. 95 à da C.F

O magistrado só perderá o cargo se houver sentença judicial transitado em julgado vide Art. 95;

O servidor público possuí proteção inferior ao magistrado (ver Art.41 §1º e Art.169 §4º );

Garantias Art.95 C.F:

Inciso I – Vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo se houver sentença judicial transitado em julgado vide Art. 95. O servidor público possuí proteção inferior ao magistrado (ver Art.41 §1º e Art.169 §4º );

Inciso II - Inamovível;

Inciso III - Subsídios (nome dado ao salário do juiz);

Parágrafo Único – O juiz não pode ocupar mais de uma função, salvo a de magistério (professor). Ver Incisos do § Único.

Do Supremo Tribunal FederalArt. 101 à 103-B C.F

Art. 101

É composto por 11 Ministros de idades entre 35 e 65 anos de idade, por indivíduos com notório saber jurídico, ou seja, não é pré-requisito ser bacharel em direito (situações excepcionalíssimas). Estes são nomeados pelo presidente da republica apos ser aprovado pela maioria do Senado.

Art. 102

O Art. 102 da C.F preverá três grupos de Competência Recursal: Originária - Quando o processo se instaurar no STF;

Ordinária - Quando o processo já começa em um tribunal superior, cabendo o STF a analisar a decisão desse tribunal superior;

Extraordinária - Dá nome ao recurso extraordinário, é quando o STF analisa o recurso extraordinário;

Ver os Incisos do Art. 102 – IMPORTANTE, caracteriza o que

definido como caráter originário, ordinário e extraordinário.

Reclamação (Art. 102, inciso I, letra L ) – É a possibilidade de reclamar se o entendimento do STF for desrespeitado por um juiz de 1ª instância. Esta reclamação é feita diretamente ao STF.

Aula 4 – Não peguei a parte inicial sobre o inciso II e III, estudar para tirar quaisquer duvidas, resumir a matéria e completar. Tema : Supremo Tribunal Federal: Art. 102 C.F Incisos II e III, §3º; Supremo Tribunal de Justiça: Art. 103, 104, 105 da C.F;

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo 4, Página 432 e 438.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo X, Página X.

Recurso Extraordinário – Cabe apenas quando a questão a ser analisada pelo STF é de natureza constitucional vetando analise de lei que por via reflexa atinja direito constitucional (ação que viola um dos códigos nacionais que foram baseados na constituição, a violação ocorre primeiro a lei do código e por via reflexa atinge o preceito constitucional); Requisito da Repercussão Geral – Para ingressar com recurso extraordinário há necessidade de que a parte comprove repercussão geral.

Art. 105

O Art. 105 da C.F preverá três grupos de Competência Recursal:

Originária - Quando o processo se instaurar no STJ; INCISO I - Alínea F destacada pelo professor (gravação em áudio pelo GarageBand atualizar e incluir aqui);

Ordinária - Quando o processo já começa em um tribunal superior, cabendo o STJ a analisar a decisão desse tribunal superior;

Especial - Dá nome ao recurso especial, é quando o STJ analisa o recurso especial, em caso de única e última instância;

Ver os Incisos do Art. 105 – IMPORTANTE, caracteriza o que definido como caráter originário, ordinário e especial.

Aula 5Tema: Organização e Competências das Justiças

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo X, Página X.

No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo X, Página X.

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DAS JUSTIÇAS

JUSTIÇA COMUM

Justiça Federalo Organização –

o Competência –

Justiça Estadualo Organização –

o Competência –

JUSTIÇA TRABALHISTAo Organização –

o Competência –

JUSTIÇA ELEITORALo Organização –

o Competência –

JUSTIÇA MILITARo Organização –

o Competência –

Aula 6Tema: Funções essenciais da justiça: Art. 127 a da C.F (sumula vinculante Art. 103-A)

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo X, Página X.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo X, Página X.

Funcoes essenciais da justiça: (Art 127) (Art 128 §2)

SUMULA VINCULANTE (Ver Lei 11.417/06)

A quem compete realizar uma sumula vinculante? R: Ao STF.

Qual o objetivo da sumula? Vide Art. 103-A e gravação

CNJ (ADI 3.367)

Aula 7Tema: CNJ: Art. 103-B e incisos; Jurisdição Constitucional:

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo X, Página X.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo X, Página X.

Conselho Nacional de JustiçaArt. 103-B C.F

Art. 103-B

1. Controle da Atuação Administrativa – Art. 103-B §4º inciso II, parte final);

2. Controle da Atuação Financeira – Art. 103-B §4º;

3. Controle do Cumprimento dos Deveres Funcionais – Art. 103-B §4º incisos III e V;

4. Atribuições Secundárias – Art. 103-B §4º incisos I e II parte inicial, IV, VI e VII;

Resoluções do CNJ:Resolução nº 7, Informativo 516 do STF.Resolução nº 75.

O STF não revê atos do CNJ, a função do CNJ é administrativa, os atos do CNJ podem ser impugnados pelo STF porém não a que se falar em recurso propriamente dito pois trata-se de matéria administrativa.

Jurisdição ConstitucionalArt.

São mecanismos previstos na constituição para que suas normas sejam de fato cumpridas. Existem dois ramos principais da jurisdição constitucional, o primeiro sendo a proteção processual dos direitos e garantias constitucionais e o segundo sendo o controle de constitucionalidade dos atos e das normas jurídicas em geral. Todo e qualquer ato ou norma jurídica pode passar por esse controle de constitucionalidade.

Controle de ConstitucionalidadeArt.

Poderá ser:Preventivo ou Repressivo

Controle de Constitucionalidade Preventivo: Poder Legislativo - por intermédio de suas comissões de controle e justiça; Poder Executivo - através do veto jurídico; Poder Judiciário – através do mandado de segurança impetrado por parlamentar

desde que haja violação do Art. 60 §4º;

Controle de Constitucionalidade Repressivo:

Poder Judiciário Exceções:

Súmula 347 do STF, admite que o Tribunal de Contas analise questões de controle de constitucionalidade repressivo.

Possibilidade de um prefeito, presidente da câmara ou governador deixar de aplicar norma por ser inconstitucional sem necessidade de ingressar no judiciário.

A declaração de inconstitucionalidade de uma lei tem efeitos “extumc” (aquele que retroage, ato nulo) ou “exnunc” (aquele que não retroage, anulável)?

Nosso direito prevê que o ato será nulo de pleno direito, logo é “extumc”, a exceção é a lei 9.868/99 em seus Art. 27 e 28, onde é prevista a modulação dos efeitos de uma decisão.

Aula 8Tema: Controle de Constitucionalidade: Art.125 §2º C.F; Sistemas de Controle: Art. 52 incisos e 97 da C.F;

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo X, Página X.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo X, Página X.

Controle de ConstitucionalidadeArt. 125 §2º da C.F

O parâmetro para o controle de constitucionalidade será tanto a constituição federal quanto a constituição estadual (Art.125 §2º da C.F);

Sistemas de Controle

Difuso – Não será objeto do processo declarar a lei inconstitucional, a pretensão do ganho de causa é o que origina a análise por parte do juiz da constitucionalidade da lei, porém a decisão do magistrado somente traz efeito para as partes que estão litigando em juízo. A lei continua em vigor para os demais cidadãos. Este é controle difuso utilizado no Brasil e pode ser feito por qualquer tribunal. Além disso, os tribunais deverão adotar o principio da reserva de plenário (Art. 97, C.F), o tribunal porém não declarará a inconstitucionalidade da lei mas sim afastará a relevância dessa norma em determinado caso. (Ver: Cisão Horizontal e reserva do plenário). Enquanto o juiz de 1ª instancia pode analisar e julgar a matéria sozinho, já em qualquer tribunal existe restrição onde este fica sujeito a enviar sua decisão para segunda analise (reserva de plenário) logo não podendo decidir sozinho sobre matéria de inconstitucionalidade. É adotado pelo nosso sistema a nulidade da norma inconstitucional, logo tem efeitos “extunc” retroagindo sua decisão para a data inicial de contato com a norma inconstitucional. Art. 52, incisos da C.F prevê que o Senado poderá por resolução estender sua revogação para todos, desde que seja matéria de análise pelo STF.

Questões:O senado é obrigado a expedir essa resolução? R: NãoA decisão do senado tem efeitos “extunc” ou “exnunc”? R: “exnunc”, porém para as partes será “extunc”.

Concentrado – Surgiu através da teoria pura da norma de Hans Kelsen, “se uma norma fere a constituição posso analisar de forma abstrata se uma norma é ou não constitucional”, é um processo abstrato pois não há partes no processo.

Aula 9Tema:

No Livro (Direito Constitucional Alexandre, Morais) está no Capítulo X, Página X.No Livro de Pedro Lenza está no Capítulo X, Página X.

*******Ver Controle difuso e concentrado********

Controle Concentrado – Surgiu através da teoria pura da norma de Hans Kelsen, “se uma norma fere a constituição posso analisar de forma abstrata se uma norma é ou não constitucional”, é um processo abstrato pois não há partes no processo. Por intermédio desse controle não estará o órgão central analisando a norma constitucional como parâmetro e a norma infra constitucional é analisada se está conforme ou não a norma superior. No nosso sistema os órgãos competentes para fazer esse controle, no âmbito constitucional sendo o Supremo o responsável por esse controle, e no âmbito estadual o TJ. As ações previstas pela nossa constituição quanto ao supremo são a: ADI (ação declaratória de inconstitucionalidade), a ADC (ação declaratória de constitucionalidade)[Lei 9.868/99], a ADII (ação declaratória de inconstitucionalidade interventiva), a ADIO (ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão) e por fim a ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental). Ao Tribunal de Justiça devemos observar o Art. 125 §2º - Representação de Inconstitucionalidade ou R.I. Não é possível o controle concentrado de norma anterior a data da constituição essas podem ser analisadas através do controle difuso. A única exceção em relação ao controle concentrado é no caso de uma ADPF (a ser visto na próxima aula).

Art. 102, I-A da C.F:

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - Tem como norma lei ou ato normativo (= a atos que tenham vinculo direto com a constituição) federal ou estadual, ação declaratória. Pode ser proposta pelos indicados no Art. 103 da C.F, são Legitimados especiais os presentes no inciso 4, são considerados assim pois precisaram demonstrar pertinência temática. Legitimidade Universal (restantes).

Lei 9.668 – Art. 27 ver pra prova