Direito Constitucional Em Resumo

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  DIREITO CONSTITUCIONAL 2015

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Direito Constitucional Em Resumo

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  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    2015

  • DIREITO CONSTITUCIONAL

  • DO AUTOR: JOO BATISTA CALDEIRA DE OLIVEIRA JNIOR

    Mestre em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista) Franca -Analista judicirio da Justia Federal em Ribeiro Preto, 12 Subseo Judiciria -

    (Tribunal Regional Federal da 3 Regio). Foi pesquisador-bolsista junto

    FAPESP (Fundao de Amparo Pesquisa do Estado de So Paulo). Professor

    universitrio. Professor de Cursos de Graduao e Ps-graduao (Direito

    Constitucional Direito da Informtica Direito Administrativo).

  • 20 CONCEITOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    QUE VOC PRECISA SABER

    SUMRIO

    CAPTULO I CONSTITUIO E PRINCPIOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    1. Direito Constitucional. Conceito e Objeto............................................

    2. Constituio e acepes........................................................................

    3. Constituio e Elementos.......................................................................

    4. Histria Constitucional - breves apontamentos: a experincia brasileira..

    5. Teoria dos Direitos Fundamentais............................................................

    6. Interpretao constitucional: os novos mtodos .....................................

    CAPTULO II ESTRUTURA DO ESTADO BRASILEIRO

    7. Princpios constitucionais fundamentais..................................................

    8. Princpios constitucionais da Administrao Pblica.............................

    9. Legislativo, Executivo e Judicirio...........................................................

    10. Processo legislativo.................................................................................

    CAPTULO III PRINCPIOS DA ATIVIDADE ECONMICA

    11. Finanas pblicas e sua organizao constitucional ......................................

    12. Princpios gerais da atividade econmica.............................................

    13 Atividade do Estado no domnio econmico.........................................

    14. Sistema financeiro brasileiro..............................................................

    CAPTULO IV ORDEM SOCIAL E PRINCPIOS CORRELATOS

    15. Seguridade Social .........................................................................................

    16. Sade................................................................................................

    17. Previdncia social..............................................................................

    18. Assistncia social......................................................................................

    19. Educao, cultura e desporto..........................................................

    20. Meio ambiente na constituio de 1988 ...........................................

    CAPTULO V REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ..............................................

  • CAPTULO I CONSTITUIO E PRINCPIOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    1 Direito Constitucional. Conceito e Objeto

    O que o Direito Constitucional?

    A noo de Direito Constitucional enquanto terminologia ou acepo

    jurdica, como hoje conhecemos, remonta, na verdade, a segunda metade do sculo

    XVIII em Frana. A Constituio, destarte, passa a ser objeto de estudo na

    escolstica francesa e, ento, difundida para todo o mundo esta terminologia.

    O Direito Constitucional reflete a ideia de verdadeira somatria de

    normas e princpios jurdicos de estruturao do poder poltico e estrutura do

    Estado bem como delineao e limites de sua presena frente aos direitos humanos

    fundamentais e suas garantias. Tais normas, por serem estruturais, qualificam-se

    por supremas no mbito de todo ordenamento jurdico. Como consequncia de suas caractersticas nsitas faz parte do ramo do Direito Pblico por excelncia.

    O objeto do Direito Constitucional constitui-se no estudo sistematizado da Constituio enquanto norma jurdica fundamental (suprema) de estrutura. A partir deste esboo pode-se partir para o estudo da verticalizao das normas, da

    estrutura do poder, dos princpios, das liberdades pblicas das instituies estatais,

    etc.

    Constitucionalismo

    O que se entende por constitucionalismo?

    Lembrando Karl Loewenstein (Teoria de la Constitucin) Dirley da Cunha

    Jr assevera que a origem do constitucionalismo remonta antiguidade clssica.

    Trata-se de verdadeiro movimento cujo objetivo a delimitao do poder estabelecido. O conceito estaria atrelado noo de importncia da Constituio, na medida em que atravs da Constituio que aquele movimento pretende

    realizar o ideal de liberdade humana com a criao de meios e instituies

    necessrias para limitar e controlar o poder poltico.... Canotilho refere-se a movimentos constitucionais. Bulos nos apresenta duas noes. Num sentido mais amplo apresenta-se o constitucionalismo como fenmeno relacionado ao fato do Estado concebe uma constituio em qualquer poca da humanidade, sob qualquer regime poltico. Num sentido restrito concebido como verdadeira

    tcnica jurdica de tutela das liberdades.

  • Objetivos

    Resumidamente, dois objetivos fundamentais: a) a limitao da

    arbitrariedade e poder para preservao dos direitos e garantias fundamentais; b)

    prestigiar as constituies genericamente que serviriam de instrumentos de organizao dos poderes polticos e do prprio Estado.

    Constitucionalismos moderno, contemporneo e do futuro

    O que se entende por constitucionalismo moderno?

    Transcorridas as fases da antiguidade e medieval chagamos ao

    constitucionalismo moderno que aplicado como resultado dos movimentos do

    final do sculo XVIII (movimentos polticos, jurdicos, culturais), como diz

    Canotilho. A consequncia direta e imediata desta onda renovatria a

    confirmao de vetores principiolgicos relativos aos direitos e garantias

    fundamentais que passariam a ser adotados nos textos de vrios Estados.

    Pedro Lenza lembra que dois so os marcos do constitucionalismo da

    modernidade: a) a Constituio norte-americana de 1787 e ; b) a francesa de 1791.

    Neste contexto, afrontado o absolutismo, os fortes ideais iluministas fizeram surgir

    como inexorvel consequncia a Declarao Universal dos Direitos do Homem e

    do Cidado de 1789. O povo, agora, passaria a legtimo titular do poder.

    O que se entende por constitucionalismo contemporneo

    (Neoconstitucionalismo)?

    O constitucionalismo contemporneo projeta-se no momento agora

    vivenciamos. Bulos aponta duas concepes. Num primeira consistindo no modelo

    de Estado de Direito. Tem como caractersticas: a) fora vinculante; b) supremacia

    diante do sistema de fontes de Direito; c) eficcia e aplicabilidade de maneira

    integral do texto constitucional; d) evitabilidade das lacunas sobreinterpretao. Numa segunda linha de raciocnio: denomina-se constitucionalismo o conjunto de concepes oriundos de uma nova Teoria do Direito. So objetivos desse novo paradigma: o respeito maior aos princpios relativamente s normas, maior

    ponderao do que subsuno, intensificao do direito constitucional, evitando-se

    os conflitos incuos, ativismo judicial, preponderncia axiolgica com afastamento

    dos chamados dogmas e axiomas fechados s discusses.

    Daniel Sarmento apresenta-nos, em sntese, as principais mudanas

    paradigmticas que colaboraram para esse movimento:

  • a) reconhecimento da fora normativa dos princpios jurdicos e valorizao da sua importncia no processo de aplicao do Direito;

    b) rejeio ao formalismo e recurso mais freqente a mtodos ou "estilos"

    mais abertos de raciocnio jurdico: ponderao, tpica, teorias da argumentao

    etc.;

    c) constitucionalizao do Direito, com a irradiao das normas e valores

    constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos

    os ramos do ordenamento;

    d) reaproximao entre o Direito e a Moral, com a penetrao cada vez

    maior da Filosofia nos debates jurdicos; e

    e) judicializao da poltica e das relaes sociais, com um significativo

    deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder

    Judicirio.

    O que se entende por constitucionalismo do futuro?

    Consiste numa acepo apresentada por Uadi Lammgo Bulos , citando

    Jos Roberto Dromi, resulta num aperfeioamento de um conjunto de idias que passaram por uma valorizao no mbito do processo evolutivo. a esperana por

    um futuro mais promissor. Cita o autor que o alvio imediato para os males em

    geral da humanidade seguir o Evangelho de Jesus. Trata-se de buscar nas bases

    crists (independentemente da religio) ideais de tica, moral, solidariedade,

    universalidade, entre outros. Nesse sentido tambm, entre outros doutrinadores,

    Pedro Lenza faz tambm meno ao Dromi.

    2 Constituio e acepes

    O que se entende por Constituio?

    A palavra constituio advm do verbo latino constituere que significa estabelecer em definitivo. A ideia de lei fundamental que organiza e estrutura o

    Estado comea a ser vivenciada aps a independncia das colnias da Inglaterra na

    Amrica culminando, em 1787, com a formao dos Estados Unidos e, em 1789,

    com a Revoluo Francesa.

    O termo constituio, numa viso mais ampla, j era abrangido pela chamada Cincia Poltica e mesmo o Direito podendo ser analisado num espectro

    que vai da Antiguidade concepo do Estado Moderno. Em realidade assume

    diversos significados (do etimolgico ao poltico Constituio do Estado). Essa pluralidade de acepes ficou recentemente firmada no prprio Supremo

    Tribunal Federal, na ADIn 595-2/ES, rel. Min. Celso de Mello).

  • Diversos tambm so os sentidos que a doutrina clssica elenca como

    elementos de compreenso da fenomenologia constitucional, quais sejam:

    Conceito sociolgico de constituio: (Ferdinand Lassalle), na segunda

    metade do sculo XIX, vislumbra a constituio como fruto de uma realidade

    (constituio real) proveniente do seio da sociedade. Para Lassalle a Constituio

    consequncia da soma de foras reais do poder e no uma folha de papel.

    Influncia do comunismo. Fala-se, desta forma, em Constituio sociolgica.

    Conceito poltico de constituio: (Carl Schmitt) segundo a qual seria

    um conjunto de normas que dizem respeito a uma deciso poltica fundamental de um povo. Nesse sentido, para ele, a matria que no se referisse aos direitos

    fundamentais, rgos estatais, estrutura do poder seria considerada lei

    constitucional, mas no Constituio. O contexto histrico a segunda grande

    guerra mundial. Influncia do Nazismo. a noo de Constituio poltica.

    Conceito jurdico de constituio: (Hans Kelsen) para quem a

    Constituio deveria ser analisada sobre outra abordagem, notadamente levando-se

    em conta dois sentidos fundamentais: o lgico-jurdico em que a Constituio

    como norma hipottica fundamental. Imaginando-se uma pirmide essa norma

    ocuparia o pice. Assim. o fundamento de validade das demais normas. No

    sentido jurdico-positivo a Constituio a norma posta superior s demais do

    ordenamento jurdico. a Constituio jurdica.

    Outros sentidos: h outros diversos designativos apontados em doutrina

    tais como Constituio jusnaturalista, marxista, positivista, culturalista, plstica,

    dirigente, etc.

    3 Constituio e Elementos

    Quais os elementos das constituies?

    Na viso clssica de Jos Afonso da Silva, que lembra-nos a divergncia

    doutrinria a respeito do tema, podem ser observados cinco elementos nas

    constituies:

    1. ELEMENTOS ORGNICOS: contidos nas normas que organizam a

    estrutura do Estado bem como os poderes estatais. (ex: artigo 2 que fala da separao dos poderes; Titulo III (Organizao do Estado), IV (Poderes),

  • Captulos II e III do Ttulo V (Foras Armadas e Segurana Pblica) e VI que

    organiza a Tributao e o Oramento;

    2. ELEMENTOS LIMITATIVOS: contidos nas normas que delimitam

    o poder estatal. So os direitos fundamentais expressos ou no numa constituio.

    Todo artigo que prev direitos so limitativos. (ex: artigo 5 da CF/88);

    3. ELEMENTOS SCIOIDEOLGICOS: so aqueles que fixam uma

    ideologia estatal (ex: artigo 4 que fixa os princpios que regem as relaes

    internacionais). Aqueles que contm normas socioideolgicas objetivando um

    compromisso das constituies modernas referentemente ao que se designa por Estado individualista e Estado Social dirigente. (ex: Direitos sociais e Ordem Econmica e Financeira);

    4. ELEMENTOS DE ESTABILIZAO CONSTITUCIONAL: So os

    elementos que buscam o equilbrio e harmonizao em caso de conflitos constitucionais. Objetivam proteger a constituio, o Estado e instituies democrticas. (ex: Interveno, artigos 34 a 36, o Estado de defesa (artigo 136) e o

    Estado de stio (artigo 137 e ss), a ao de inconstitucionalidade, o processo de

    emendas Constituio.

    5. ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: aqueles que

    preveem as regas para a aplicao das constituies. (prembulo ; 1 do artigo

    5; artigos 59 a 69).

    Estrutura das constituies

    O que se entende por estrutura das constituies?

    A estrutura de uma constituio pode ser concebida como um verdadeiro

    esqueleto, como menciona Uadi Lmmmego Bulos, logo, elemento de sustentao fundamental, como um alicerce de todo o ordenamento. No obstante

    a tentativa dos estudiosos da matria em apresentar uma forma standart para esse arcabouo, que remonta as constituies da segunda metade do Sculo XVIII,

    depreende-se que este formato ficar na dependncia do ordenamento jurdico de

    cada realidade estatal. No caso brasileiro podem-se destacar os seguintes elementos

    de estrutura: a) prembulo como vetor principiolgico; b) Normas constitucionais centrais as que se encontram no mago da Constituio; c) disposies constitucionais gerais so normas constitucionais de complemento ao texto central; d) atos das disposies constitucionais transitrias; (nesse sentido:

    Uadi Lammgo Bulos).

  • 4 Histria Constitucional - breves apontamentos: a experincia brasileira

    Qual a Histria da Constituio Brasileira?

    Constituio de 1824

    Na medida que Napoleo invadia Portugal, em 1808, com a transferncia

    da realeza para as terras brasileiras vai se formando um novo contexto ftico, qual

    seja, a concretizao da colonizao. A colnia de Portugal passaria a ser chamada

    de Reino Unido a Portugal e Algarves. As ordenaes do Reino ainda vigoravam.

    Em seguida, aps a declarao da nossa independncia em 7 de setembro

    de 1822 convocada por Dom Pedro I uma Assembleia Constituinte com aspectos liberais. No obstante , logo em seguida, dissolvida por divergncias,

    prevalecendo o autoritarismo. Nasce desse precedente, finalmente, em 25 de maro

    de 1824 a primeira Constituio brasileira, outorgada, portanto. Nascia a

    Constituio do Imprio. Caractersticas: Estado unitrio, Governo monrquico,

    centralizao administrativa e poltica (Poder Moderador), previa a preservao de

    alguns direitos individuais (artigo 179), entre outras.

    Constituio de 1891

    Tendo por Relator Rui Barbosa a Constituio de 24 de fevereiro de 1891

    adota um regime representativo, governo presidencialista, forma de Estado Federal

    e republicano. Foi a primeira Constituio Republicana. Teve vigncia at 1930.

    Houve forte influncia do pensamento norte-americano e do positivismo.

    Caractersticas: extino do Poder Moderador, forma de Governo representativo,

    abolio de religio oficial, adoo do bicameralismo, sufrgio direto, rigidez

    constitucional, declarao de direitos, no judicirio, o rgo mximo passa a ser

    designado por Supremo Tribunal Federal.

    Constituio de 1934

    Com a ruptura da repblica (repblica velha), em 1930, Getlio Vargas chega ao poder de forma revolucionria. Grandes transformaes so

    testemunhadas em nvel nacional e internacional (Crise de 1929 grande depresso). Como resultado da crise e de fortes movimentos sociais, influenciada pela Constituio de Weimar na Alemanha (1919), ocorre a promulgao do

    texto constitucional de 1934, com caractersticas socialistas (democracia social).

    Podemos citar neste contexto histrico-social a 2 gerao dos direitos humanos.

    Caractersticas: Teve vigncia curta (at a Constituio de 1937), foi preservada a

    inexistncia de religio oficial, a forma de governo e regime dotados de

  • representatividade, mantida a clssica teoria de Montesquieu da tripartio dos

    poderes, criao do Ministrio Pblico, bicameralismo desigual, com

    preponderncia da Cmara dos Deputados, rigidez constitucional, declarao de

    direitos, criao do mandado de segurana e ao popular.

    Constituio de 1937

    A chamada Carta Polaca foi outorgada por Vargas para o combate imediato das ideias socialistas. teve influncia da Carta Polonesa fascista, de 1935

    e tambm de acontecimentos diversos na sociedade como a intentona comunista de 1935, que pretendia a tomada do poder e a derrubada de Vargas. Era o incio da

    ditadura (Estado Novo). Caractersticas: Governo Republicano, Estado federal, o Estado continuava laico (sem religio oficial), manuteno da tripartio dos

    poderes mas que, na prtica, perderam sua funcionalidade, sufrgio indireto, na

    proposta, o Senado Federal deixaria de existir. Aps, foram dissolvidos a Cmara

    bem como o Senado, alm das Assembleias e Cmaras dos municpios. O

    Presidente passava, agora, expedir decretos-leis, sendo a maior autoridade do

    Estado (autoridade suprema do Estado). Referente declarao de direitos no se apresentava mais a previso de mandado de segurana ou de ao popular. A

    pena de morte era prevista para crimes polticos, para certos tipos de homicdios. O

    estado de emergncia foi decretado com a consequente suspenso dos direitos e garantias individuais. Criao do Tribunal de Segurana Nacional.

    Constituio de 1946

    Considerando a queda de Getlio Vargas, em 18 de setembro de 1946 foi

    promulgada a Constituio dos Estados Unidos do Brasil. O contexto histrico abrange o final da segunda Guerra Mundial em que houve participao brasileira

    no conflito. Abre-se um processo de redemocratizao no Pas. Caractersticas: o

    texto busca a retomada das idias liberais da Constituio de 1891 bem como do

    ideal social da Carta de 1934, h o retorno da figura do Vice-Presidente,

    bicameralismo, foi institudo o parlamentarismo aps o afastamento do Presidente

    Jnio Quadros, expanso dos poderes da Unio, criao da Justia Trabalhista e do

    Tribunal Federal de Recursos, melhor estrutura dos Municpios. Houve a vedao

    expressa das penas de morte, salvo excees previstas, de banimento, perptua e de

    confisco. Na prtica, no obstante, o foi pouco efetiva.

  • Constituio de 1967

    Aps o golpe militar de 1964, com a queda de Jango acusado de idias

    comunistas, o Congresso Nacional literalmente fechado em 1966 somente tendo retomado suas atividades com o AI 4/66 que foi o ato que culminou com a

    aprovao da Constituio de 1967. Caractersticas: foi outorgada pela ditadura

    que se instalara. A forma de governo permanecia republicana e o Estado era uma

    Federao. No entanto como narrado pela doutrina de modo geral, na prtica, o

    federalismo havia sofrido severo golpe. No havia religio oficial. A tripartio de poderes era prevista, mantendo-se, destarte, as idias de Montesquieu. Foram

    suspensos os direitos individuais, alm dos polticos.

    Constituio de 1988

    A atual Constituio foi promulgada em 5 de outubro de 1988. O

    Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Jos Carlos Moreira Alves

    acompanhou a implantao dos trabalhos. Fatos no cenrio internacional estavam

    em franca ebulio tais como a queda do muro de Berlim, smbolo do socialismo. As esperanas para mudanas estavam no ar em diversos pases. Apelidada constituio cidad em funo de inmeros dispositivos protetivos dos direitos individuais e sociais. Segundo moderna doutrina surgia para ns uma

    das Constituies mais bem-intencionadas que acabou sendo considerada prolixa por diversos aspectos como, por exemplo, por excesso de zelo no sentido das tutelas individuais prevendo situaes que, evidentemente, poderiam

    ser objeto de regulamentao por normas inferiores. Caractersticas: elaborada, de incio, com 245 artigos apresentava-se com estrutura indita com previso de

    princpios fundamentais, alocou a ordem econmica em ttulo especfico e

    destacado das demais matrias, criou tambm o STJ, os Tribunais Regionais

    Federais, o Mandado de Segurana Coletivo, entre outras tutelas individuais e

    coletivas. A repblica constitucional e o sistema presidencialista de governo foi

    preservado, aps o primeiro plebiscito do Brasil (artigo 2 ADCT). A Constituio

    de 1988 foi influenciada pela Constituio de Portugal, de 1976. democrtica e

    liberal.

  • 5 Teoria dos Direitos Fundamentais

    O que podemos entender por Direitos Fundamentais?

    Os Direitos Fundamentais so o conjunto de instrumentos normativos,

    principiolgicos, deveres e prerrogativas que objetivam a tutela dos indivduos

    frente atividade e poder do Estado. Podemos nos referir aos Direitos

    Fundamentais em diversos designativos. So conhecidos em doutrina como

    direitos humanos, liberdades pblicas (expresso surgida em Frana, no sculo

    XVIII expressamente utilizada na Constituio de 1793), direitos naturais, direitos humanos, etc. Importante salientar, todavia, que em doutrina (Bonavides,

    por exemplo) h quem fale em promiscuidade na utilizao das acepes como sinnimas, ressalvando que a expresso direitos fundamentais parece ficar circunscrita preferncia dos publicistas alemes.

    Na Constituio Federal, os Direitos Fundamentais, enquanto gnero,

    podem ser encontrados no Ttulo II nos seguintes tpicos: a) direitos e deveres

    individuais e coletivos; b) direitos sociais; c) direitos de nacionalidade; d) direitos

    polticos; e) partidos polticos;

    Um dos marcos relevantes que parte da doutrina aponta como sendo o

    incio dos direitos fundamentais foi o cristianismo (Kildare). Nas parbolas de

    Cristo Jesus afirmava, discorrendo sobre o reino de Deus, a Csar o que de Csar e a Deus os que de Deus. Mas o universalismo dos Direitos Fundamentais foi efetivamente garantido a partir da Revoluo Francesa de 1789, com influncia

    de Rousseau (Contrato Social) e o Jusnaturalismo.

    Os Direitos se distinguem das chamadas Garantias. Rui Barbosa j se

    preocupava com a questo. Basicamente os direitos tm contedo declaratrio. Por

    seu turno a garantia tem o objetivo de assegurar, garantir o direito. Por exemplo: h

    norma constitucional garantidora da liberdade de locomoo. Como conferir

    eficcia a essa norma? Atravs de uma garantia (habeas corpus).

    Teoria Geral dos Direitos Fundamentais: a sistematizao da somatria de

    conceitos, ideias, das diversas classificaes das liberdades pblicas trazendo como

    vetor axiolgico bsico a dignidade da pessoa humana.

    Quais so os Direitos Fundamentais previstos na Constituio de 1988?

    Os direitos fundamentais, como j delineado pelo prprio Supremo

    Tribunal Federal, esto espargidos no texto constitucional. Dessa forma, no

    obstante expressa previso do legislador no Ttulo II do texto constitucional que

  • os classifica em grupos distintos, podemos encontr-los em outros tpicos da

    Carta. Assim temos, objetivamente, depreendendo-se do referido ttulo: a) direitos

    e deveres individuais e coletivos; b) os direitos sociais; c) os direitos relativos

    nacionalidade; d) os referentes aos partidos polticos; e) os direitos polticos;

    Que so normas supralegais?

    Os Direitos Fundamentais tambm podem ser trazidos para a Constituio

    atravs da aprovao de tratados internacionais que versem sobre os Direitos Humanos. Tero fora normativa constitucional uma vez incorporados, seguindo o procedimento para aprovao das emendas constitucionais. So equivalentes s

    emendas constitucionais. Pergunta-se: E se no foi observada a aprovao segundo

    o procedimento das emendas? Tero, ainda, esse tnus? Recentemente o Supremo

    Tribunal Federal decidiu que sero consideradas normas supralegais, mas sero

    hierarquicamente inferiores Constituio (Pacto de San Jose da Costa Rica Questo do Depositrio Infiel).

    Caractersticas dos Direitos Fundamentais: resumidamente, os Direitos

    Fundamentais apresentam os seguintes qualificativos:

    a) Indivisveis: no sentido de que so direitos que merecem tratamento isonmico e no fragmentrio;

    b) Historicidade: so direitos que evoluram na medida do transcorrer dos tempos;

    c) Universais: uma vez que ultrapassam limites geogrficos e de soberanias; d) Irrenunciveis: na medida de sua indisponibilidade; e) Imprescritveis: no h como conceber Direitos que sejam Fundamentais

    e que submetem ao crivo da prescrio;

    f) Relativos: no obstante haver quem defenda que o princpio da dignidade da pessoa humana seria um direito absoluto, o fato que no existem,

    segundo grande parte da doutrina direitos ou garantias que sejam

    eminentemente absolutas sob todos os enfoques; assim, por exemplo a pena de morte no Brasil em que admitida em caso de guerra declarada

    (crimes de guerra).

    g) Concorrentes: pois h a possibilidade de utilizao simultnea dos Direitos Fundamentais;

  • Dimenses dos Direitos Fundamentais

    O que se entende por Dimenses dos Direitos Fundamentais?

    Os Direitos Fundamentais, considerando a evoluo das liberdades

    pblicas ao longo de processos histricos mais ou menos bem identificados de

    humanizao sofridos pelas sociedades de modo geral, podem ser analisados sob a

    perspectiva dimensional que foram assumindo. Bobbio faz meno aos perodos de

    claridade ou zonas de luz referindo s Eras de direitos. Por outro lado, fala-se em dimenses preferindo-se modernamente expresso geraes de direitos:

    a) Direitos de primeira dimenso: que assinalam a evoluo de um Estado autoritrio para um Estado chamado de direito. Os fatos histricos apontados como marcantes dessa fase so a Magna Carta, de

    1215, a paz de Westflia (1648), o habeas corpus act (1679 ), o Bill of Rights (1688), a declarao americana (1776), a revoluo francesa, dentre outros. O destaque, aqui, so para os direitos individuais

    (Bonavides). Os direitos de primeira gerao so os direitos da liberdade...

    b) Direitos de segunda dimenso: referem-se, principalmente, aos direitos sociais frutos de conquistas revolucionrias (Revolues Industriais), a

    partir do sculo XIX firmando-se, porm, no sculo XX. Segundo

    Bonavides tambm fazem parte destes direitos os culturais, econmicos

    e os direitos das coletividades. Existe a imposio para o Estado de

    realizar algo. Exemplos: direito educao, moradia, sade, etc.

    Fala-se em prestaes positivas no sentido social (Bulos). Podem ser

    citados os seguintes fatos histricos: a Constituio mexicana (1917), a

    de Weimar, na Alemanha (1919), o tratado de Versalhes (1919), entre

    outros.

    c) Direitos de terceira dimenso: so os relacionados aos direitos de solidariedade e fraternidade (Karel Vasak). Tais direitos tm sido

    prestigiados nas constituies positivadas do mundo todo (exemplo:

    Chile, Brasil, Coreia, etc); Bonavides, que fala em gerao, citando Vasak, elenca cinco direitos da fraternidade: 1. O direito ao

    desenvolvimento; 2. O direito paz.; 3. O direito ao meio ambiente; 4.

    O direito de propriedade; 5. O direito de comunicao.

    d) Direitos de quarta dimenso: so os direitos dos povos no ambiente ou contexto de globalizao. So os relativos informtica, s bio-cincias

    clonagem, etc. (Bulos). J para Bonavides, os Direitos de quarta

    dimenso merecedores de destaque so 1. A democracia; 2. O direito

    informao; 3. Pluralismo. Segundo esse autor esse direitos

    compendiam o futuro da cidadania o porvir da liberdade de todos os povos.

    e) Direitos de quinta dimenso: os que correspondem paz.

  • Qual o objetivo dos Direitos Fundamentais?

    Os Direitos Fundamentais, enquanto direitos dos homem, nas palavras de Norberto Bobbio, j no introito de sua clssica obra A Era dos Direitos so erigidos a uma categoria de supremacia. Nesse sentido: O reconhecimento e a proteo dos direitos do homem esto na base das Constituies democrticas

    modernas. A paz, por sua vez, o pressuposto necessrio para o reconhecimento a

    efetiva proteo dos direitos do homem em cada Estado e no sistema

    internacional e mais adiante: o processo de democratizao do sistema internacional, que o caminho obrigatrio para a busca do ideal da paz perptua, no sentido Kantiano da expresso, no pode avanar sem uma gradativa ampliao do reconhecimento e da proteo dos direitos do homem.

    O que se entende por eficcia dos Direitos fundamentais?

    Em primeiro plano os Direitos Fundamentais apresentam uma eficcia

    chamada vertical no sentido que o Estado deve regulamentar situaes no sentido Estado-particular. Assim, a Constituio deve primar, por exemplo, pelo

    Direito Fundamental de no interferncia em nossa vida ou propriedade privada.

    De outro lado, quando a relao jurdica se trava entre particulares fala-se

    em relao de horizontalidade (particular-particular) ou eficcia horizontal.

    Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou caso, por exemplo, de uma

    pessoa que fora excluda de uma associao. RE 201.819. Pode ser ainda: mediata

    ou indireta: a que se refere ao legislador infraconstitucional. Direta ou imediata:

    os Direitos fundamentais so aplicados diretamente ao particular.

    Quem so os titulares dos Direitos fundamentais?

    No obstante a Constituio anunciar como titular de Direitos

    Fundamentais a pessoa natural (brasileiros e estrangeiros), no artigo 5 do texto

    constitucional, Ingo Wolfgang Sarlet ressalva que a determinao da titularidade... de direitos fundamentais no pode ocorrer de modo prvio para os direitos fundamentais em geral, mas reclama identificao individualizada, luz de

    cada norma de direito fundamental e das circunstncias do caso concreto....

    E os animais so titulares de Direitos fundamentais?

    No obstante doutrina minoritria observar um avano nesse sentido, o

    Supremo Tribunal Federal e a grande maioria da doutrina entende que os animais

    no detm a titularidade destes direitos. So considerados objeto de Direito. Mas

  • a Constituio Federal tutela os animais. Inadmissvel a crueldade com relao aos

    animais nos dias atuais.

    6 Interpretao constitucional : os novos mtodos interpretativos

    Qual a diferena de interpretao e hermenutica?

    A interpretao e hermenutica apresentam fundamentos distintos segundo

    a doutrina constitucionalista. Luiz Roberto Barroso ensina que a hermenutica

    tem como marco inicial o estudo de princpios gerais de interpretao da bblia sagrada (textos sagrados). Somente, a posteriori, essa terminologia passou para a

    filosofia, cincia e, por fim, chegou ao Direito.

    Por outro lado, a chamada interpretao jurdica consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos... notadamente

    para o fim de solucionar problemas. Trata-se de uma atividade intelectual

    informada por mtodos, tcnicas e parmetros que procuram dar-lhe legitimidade,

    racionalidade e controlabilidade.

    A interpretao constitucional distingue-se da interpretao geral ante a

    suas vicissitudes. que, como diz Barroso, a interpretao constitucional compreende um conjunto amplo de particularidades, que a singularizam no

    universo da interpretao jurdica. Nesse sentido, so peculiaridades do direito constitucional: normas superiores (referentemente ao seu status jurdico), so

    normas que trazem vagueza de contedo j que albergam conceitos indeterminados

    e vetores principiolgicos, so normas (referente ao objeto) que tratam da

    organizao e estrutura dos poderes, da definio de direitos fundamentais, so

    normas que estabelecem programas (normas programticas). Por fim, so normas que contm abordagens de ordem poltica;

    Bulos conceitua hermenutica constitucional como sendo a cincia que estuda a interpretao das constituies distinguindo da exegese ou interpretao constitucional que seria, na sua viso, o ato de se pr em prtica as criaes hermenuticas. J a interpretao constitucional o ato de descortinar o sentido, significado e alcance das normas constitucionais, tomando como base

    mtodos, princpios e tcnicas cientficas de exegese desenvolvidas pela

    hermenutica.

    No que se refere aos mtodos que so as formas, os meios, as tcnicas para

    a atividade interpretativa Canotilho em sua clssica obra Direito Constitucional j mencionava os mtodos (jurdico, tpico problemtico, hermenutico-

    concretizador, o cientfico-espiritual e a metdica jurdica normativo-estruturante).

  • Lembra-nos esse autor que o mtodo justo em direito constitucional constitui tema de muita controvrsia.

    Quais so os mtodos clssicos de interpretao constitucional?

    Podemos, em sntese, declinar os mais importantes mtodos que, ao longo

    do tempo, vm sendo utilizados,

    1. Gramatical ou literal ou semntico: concentra-se na anlise dos textos, no mbito da sua literalidade;

    2. Lgico: busca a coerncia, a racionalidade e a harmonizao entre as normas constitucionais;

    3. Sistemtico: objetivando encontrar o sentido da norma levando-se em conta sua contextualizao e insero num plano sistemtico. H nesta

    atividade a preocupao da observncia do conjunto sistmico.

    4. Histrico: levando em considerao fatores e episdios que levaram elaborao da norma;

    5. Teleolgico ou sociolgico: visando os fins que a norma pretende alcanar uma vez presente no ordenamento jurdico constitucional;

    6. Doutrinrio: que observa a posio da doutrina a respeito da temtica apresentada;

    7. Evolutivo: referindo-se mutao constitucional;

    Quais so os mtodos modernos de interpretao constitucional?

    Os chamados mtodos modernos de interpretao indicados por renomados doutrinadores ptrios, em realidade, j haviam sido observados, entre

    outros, por Canotilho (Direito Constitucional). Foram estruturados com o objetivo

    de suprir a clssica metodologia na atividade interpretativa. Essa observao crtica tambm apontada na doutrina de Uadi Lammgo Bulos. Nesse sentido:

    os mtodos modernos de interpretao constitucional nada mais so do que uma releitura de velhos artifcios hermenuticos com nova roupagem, de modo a ser

    adaptarem s exigncias das constituies modernas.

    Paulo Bonavides, em seu turno, tece severa crtica aos modernos mtodos

    de interpretao a moderna metodologia de interpretao da Constituio ampliou demasiadamente a importncia do fato poltico ao ocupar-se da matria social,

    empobrecendo assim a consistncia jurdica da Constituio normativa ou

    conduzindo-a a um estado de crie e carncia que se avizinha da desintegrao. Nada obstante seguem seu curso (como aliados aos tradicionais mtodos

    engendrados por Savigny) no intuito de alcanar o sentido, a concretude da norma.

  • Destarte, sinteticamente, temos os seguintes mtodos modernos: 1. Tpico-problemtico: considerando-se a constituio como sistema

    aberto, busca a descoberta mais apropriada na soluo concreta de um

    caso. (topoi: esquemas de pensamento, raciocnio, argumentao,

    lugares comuns, pontos de vista comuns Canotilho). Segundo esse mtodo o intrprete parta da anlise do caso concreto (problema) para a

    norma objetivando a fundamentao decisria.

    2. Hermenutico-concretizador: em que o texto normativo deve ser lido a partir da pr-compreensao do seu sentido. Diferente do primeiro mtodo que parte do problema, este mtodo parte da constituio para o caso concreto (problema), mas este problema enfrentado a partir de

    uma compreenso anterior. O que Canotilho chama de pr-compreenso do intrprete referem-se aos pressupostos da atividade interpretativa: a) subjetivos levando em conta o intrprete

    desempenhando um papel criador; b) objetivos referindo-se ao contexto e a atividade de intermediao entre texto e o caso ou situao. Fala-se, destarte, em crculo hermenutico, pois na atividade

    da aplicao da norma ao caso concreto h um retorno norma a partir

    desta prvia anlise cognitiva.

    3. Cientfico-espiritual: segundo esse mtodo a atividade deve ser elaborada levando em considerao premissas como a observncia de

    um sistema de valores, da realidade constitucional, fruto de um

    processo de integrao. O intrprete deve estar sensvel (Canotilho fala em captao espiritual do contedo axiolgico da Constituio) relativamente dinmica e mutao da realidade. No mesmo sentido:

    Rudolf Smend. Do ponto de vista sociolgico pode-se dizer que h um

    retorno s idias de Ferdinand Lassalle (conceito sociolgico de Constituio).

    4. Normativo-estruturante: segundo o qual traz a tarefa de investigao da relao entre a norma e a realidade em concreto. No deve o

    intrprete dissociar-se dessa relao. Citando Friedrich Muller,

    Canotilho conclui que o texto de um preceito jurdico positivo apenas a parte descoberta do icebergnorrmativo. Assim, a interpretao constitucional seria apenas a ponta do iceberg j que existe o chamado mbito normativo que deve ser considerado pelo intrprete. Nesse sentido, alm do texto normativo constitucional o intrprete

    dever considerar tambm outros aspectos como valores sociais,

    momento histrico, contextualizaes econmicas, etc.

    Outros princpios

    Segundo Gilmar Mendes , citando Hesse e Canotilho, temos:

  • Princpio da unidade da Constituio: segundo o qual a norma

    constitucional no deve ser considerada fora do sistema em que se integra. No escopo de aplicao do referido princpio poder o intrprete se valer de

    expedientes tais como a descoberta de lacunas axiolgicas, por exemplo. Princpio da correo funcional: consistente em mais um critrio

    paradigmtico da atividade de exegese. Nesta atividade deve se evitar a deturpao

    ou inobservncia do sistema de repartio de funes entre os rgos e pessoas

    com previso no texto da Constituio.

    Princpio da concordncia prtica: de aplicabilidade quando deparamos com conflitos entre as normas da Constituio. Fala-se em uma conciliao entre as pretenses do intrprete em dar efetividade s normas constitucionais.

    Os mtodos clssicos de interpretao constitucional so dispensveis ante aos

    modernos mtodos hermenuticos (neoconstitucionaismo)? No, so

    complementares. Os primeiros restaram insuficientes s exigncias modernas para

    a concretizao dos princpios estabelecidos no texto constitucional.

    Canotilho, ao se referir interpretao constitucional, esclarece que no caso de dvida deve preferir-se a interpretao que reconhea maior eficcia aos

    direitos fundamentais

    Peter Hberle discorre sobre a chamada sociedade aberta de intrpretes em que, sinteticamente, afirma que qualquer agente social poderia exercer a

    atividade interpretativa. Conforme ensina Lenio Luiz Streck: Embora Hberle no utilize uma abordagem que tenha na reconstruo dos paradigmas filosficos a

    sua questo central, penso que a sua obra trs lume a superao do esquema

    sujeito-objeto, isto porque, para ele, nem o Estado tem o monoplio e nem o

    intrprete (sujeito). Nada mais, nada menos do que a assuno do paradigma da intersubjetividade. E isso quer dizer: caminho para a democracia.

    Quais os princpios instrumentais de interpretao?

    Segundo Luiz Roberto Barroso os chamados princpios instrumentais de

    interpretao devem conter certas premissas relativas aos conceitos, metodologia,

    finalstica e que precedem a atividade intelectiva do exegeta. Nesse sentido, so

    citados os seguintes princpios:

    1. Princpio da supremacia da Constituio: por fora desse vetor constitucional nenhuma norma do ordenamento pode subsistir se no

    tiver como fundamento de sua validade o texto constitucional. A

  • Constituio, pois, est hierarquicamente superior sobre as demais

    normas pertencentes ao sistema jurdico normativo.

    2. Princpio da presuno de constitucionalidade das leis e atos normativos: as leis e atos normativos gozam da presuno de validade.

    Nas palavras de Luiz Roberto Barroso a presuno de constitucionalidade uma decorrncia do princpio da separao dos

    poderes num Estado constitucional democrtico de direito. Opera como verdadeiro fator de autolimitao da atuao judicial.

    3. Principio da interpretao conforme a Constituio: objetiva-se que haja preservao da validade de determinadas normas em que haja

    suspeio de inconstitucionalidade. como tcnica de interpretao, o princpio impe a juzes e tribunais que interpretem a legislao

    ordinria de modo a realizar, de maneira mais adequada, os valores e

    fins constitucionais. 4. Princpio da unidade da Constituio: j citado por Gilmar Mendes e

    Canotilho, parte do pressuposto que a Constituio a responsvel por

    conferir unidade em todo o sistema jurdico. Ela o fundamento de

    validade de todo o ordenamento jurdico.

    5. Princpio da razoabilidade ou da proporcionalidade: um dos mais importantes. Este princpio no est previsto expressamente no texto.

    Exige-se do intrprete prudncia. Permite que o Judicirio invalide atos legislativos ou administrativos. Deve ser verificada a necessidade e

    a adequao, evitar resultados que sejam mais gravosos se h a

    possibilidade de chegar ao objetivo atravs de meios menos gravosos

    (vedao do excesso), o juiz tambm pode graduar o peso da norma como cita Barroso. Exemplo: direito de liberdade de religio x direito

    vida no caso das testemunhas de Jeov. Segundo o Supremo Tribunal

    Federal extrai esse princpio do princpio do devido processo legal (no

    sentido material).

    6. Princpio da efetividade: partindo do pressuposto a escada ponteana que analisa planos das normas jurdicas, quais sejam, planos da existncia, da validade e da eficcia. A efetividade seria um quarto

    desdobramento na apreciao das normas. Em sntese, diz Barroso,

    efetividade significa a realizao do Direito. O intrprete dever assumir compromisso com a efetividade.

  • CAPTULO II DOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS

    7 Princpios constitucionais fundamentais

    Qual o conceito de princpio?

    O professor Jos Afonso da Silva assevera que conceituar princpio traz

    certa dificuldade posto que a palavra equvoca. Aparece em diversos sentidos. Bonavides, aps larga digresso do processo evolutivo das acepes da palavra

    princpio entende que os princpios so as normas-chaves de todo o sistema jurdico.... Nesse sentido, os princpios acabam irradiando uma forte carga axiolgica (valores) adotada pela sociedade.

    Qual a diferena entre princpio e regra constitucional?

    O princpio, consoante relata Kildare, citando Guilherme Pea e Canotilho,

    apresenta elevado grau de abstrao. A regra apresenta reduzido grau de abstrao

    e generalidade. Ambos seriam espcies de normas jurdicas. Canotilho acrescenta o

    grau de determinabilidade segundo o qual os princpios seriam vagos e

    indeterminados e, portanto, careceriam de mediao que os concretize. J as regras

    podem ser aplicadas diretamente. O autor supramencionado ressalva o fato de que

    ao alto grau de abstrao dos princpios no significa que so necessariamente

    sempre imprecisos ou sempre e inteiramente genricos.

    Barroso, por sua vez, apresenta-nos oito dos critrios mais comuns, sob o

    aspecto doutrinrio, para a distino: a) contedo (maior proximidade dos

    princpios dos valores e do Direito); b) origem e validade (nos princpios so

    decorrentes do prprio contedo); c) compromisso histrico (os princpios so

    dotados do carter de universalidade, absolutos); d) funo no ordenamento (os

    princpios apresentam funo explicativa e justificante relativamente s regras); e)

    estrutura lingustica (os princpios so mais abstratos que as regras); f) esforo

    interpretativo exigido ( muito mais exigvel em relao aos princpios do que para

    as regras); g) aplicao; h) (in) determinao de efeitos (as regras tem j

    preestabelecidos, de logo, efeitos .

    Qual a localizao no texto constitucional dos princpios fundamentais e qual

    sua importncia?

    Esto previstos no Ttulo I da Constituio Federal (artigos 1 ao 4). Eles

    apresentam fundamental importncia na medida que orientam a ao dos Poderes

    do Estado estabelecendo limitaes na sua atuao. Kildare menciona que

    possuem tambm a funo teleolgica ou diretiva. Para Bulos Os princpios

  • constitucionais fundamentais so diretrizes imprescindveis configurao do

    Estado.... Os princpios fundamentais objetivam, portanto: a) a garantia da unidade constitucional brasileira; b) a orientao do intrprete e c) a preservao

    do Estado Democrtico de Direito.

    So princpios previstos nos artigos 1 e 2:

    1. Princpio republicano; 2. Princpio federativo; 3. Princpio do Estado Democrtico de Direito; 4. Princpio da soberania; 5. Princpio da cidadania; 6. Princpio da dignidade da pessoa humana; 7. Princpio dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; 8. Princpio do pluralismo poltico; 9. Princpio representativo; 10. Princpio da separao dos poderes;

    Importante salientar que h tambm os princpios que regulam as relaes

    internacionais da Repblica do Brasil tais como: independncia nacional,

    prevalncia dos direitos humanos, autodeterminao dos povos, no-interveno,

    igualdade entre os Estados, defesa da paz, e outros previstos no artigo 4 do texto

    constitucional.

  • 8 Princpios constitucionais da Administrao Pblica

    Quais os princpios gerais que regem a Administrao Pblica?

    Os princpios constitucionais so dotados de alta significncia, trazendo

    contedo axiolgico de relevncia quando se trata de Administrao Pblica.

    Nesse sentido o Professor Hely Lopes Meirelles os evoca na elaborao do

    conceito de Direito Administrativo como sendo o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas

    tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo

    Estado. A Constituio Federal da Repblica prev tpico especfico ao tratar da temtica. No Captulo VII Da Administrao Pblica, do Ttulo III Da Organizao do Estado, no artigo 37, esto previstos expressamente os seguintes

    princpios:

    1. Princpio da legalidade

    O princpio da legalidade, consoante explica Hely Lopes Meirelles ,

    consiste no fato de que o administrador pblico, na prtica de sua atuao

    administrativa, est sempre sujeito aos ditames da norma bem como s exigncias

    do bem da coletividade. A inobservncia do referido comando leva invalidade do

    ato, surgindo consequncias jurdicas graves para o infrator, dependendo do caso,

    tais como: responsabilizao no mbito civil, criminal, administrativo, etc. A

    CF/88 consagra tambm esse princpio de forma genrica, no artigo 5. Assim:

    Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei (art. 5., inc. II, da CF). Trata-se, em realidade, de verdadeira garantia aos administrados porque a Administrao Pblica s poder agir se fundada em

    critrios pr-estabelecidos na norma. A doutrina, de forma geral, aponta como

    desdobramentos desse princpio a legalidade penal (tecnicamente chamada de

    princpio da reserva legal- artigo 1 CP e art. 5., inc. XXXIV), a legalidade

    tributria (artigo 150, inc. I CF/88), etc.

    2. Princpio da impessoalidade

    O princpio da impessoalidade mais um dos princpios previstos no artigo

    37 caput da CF/88. Por isso chamado expresso. Segundo lembra-nos Hely Lopes Meirelles, esse princpio tambm conhecido por princpio da finalidade e

    que determina ao administrador pblico a prtica do ato administrativo sempre

    com escopo de se atingir o seu fim legal. dizer, o ato deve existir para cumprir sempre o fim legal para qual foi criado, ou seja, atingir o interesse pblico ou da

    coletividade, sob pena de o administrador incorrer em desvio de finalidade, o que

  • tornar o ato invlido (nulo). A lei 9.784/99 aborda o referido princpio. A

    propsito, vide artigo 2 pargrafo nico.

    3. Princpio da moralidade

    O princpio da moralidade o terceiro princpio previsto na

    Constituio Federal de forma expressa. Trata-se de um comando elaborado pelo

    legislador determinando uma lisura na atuao administrativa. No deve, portanto,

    o administrador pblico desviar-se do atendimento aos interesses pblicos nem

    afastar-se do paradigma da moral, tica e boa-f, sob pena do surgimento de um

    ato absolutamente invlido (ilegal). Hely Lopes Meirelles lembra, por fim, que o dever de probidade est constitucionalmente integrado na conduta do

    administrador pblico como elemento necessrio legitimidade de seus atos. A lei 8.429/92 trata da prtica de atos de improbidade administrativa. Por outro lado,

    o CNJ, relativamente ao nepotismo, vem trazendo importantes regras de

    moralizao em determinados cargos e funes pblicas como lembra-nos Pedro

    Lenza.

    4. Princpio da publicidade

    O princpio da publicidade consiste num dos mais importantes princpios

    expressos a regerem a Administrao Pblica. Meirelles assim define a publicidade

    exigida na Administrao: a divulgao oficial do ato para o conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. ... requisito de eficcia e moralidade. A publicidade, portanto, tem por escopo fundamental propiciar uma maior

    transparncia da atividade pblica, facilitando, desta forma, sua fiscalizao por

    todos. A publicidade guarda estreita relao com a ideia de controle. Nesse

    sentido: artigo 5, inciso XXXIII da CF/88, que discorre a respeito do direito

    obteno de informaes e certides.

    Esse princpio comporta algumas excees como, v.g., certas investigaes

    policiais (artigo 20 do CPP), as aes submetidas a segredo de justia. Maria

    Sylvia Zanella Di Pietro relaciona alguns incisos do artigo 5 da CF/88 que tm

    direta relao com o princpio da publicidade, tais como: LX, XIV, XXXIII,

    LXXII, XXXIV. A propsito importante tambm salientar o advento da Lei n.

    12.527/2011 que prev o direito de todos de receber dos rgos pblicos

    informaes de seu interesse.

    5. Princpio da eficincia

    Esse princpio expressamente consignado na CF/88 foi trazido pela

    Emenda Constitucional 19/98, que tratou da Reforma Administrativa. Significa,

    em resumo, que a prtica da atividade pela Administrao deve sempre primar pela

  • maximizao de rendimento com a minimizao de custos. Exige esse princpio,

    por parte da Administrao, maior efetividade na prestao dos servios, na busca

    por atingir os fins para qual foi criada, ou seja, deve atingir o interesse pblico.

    9 Legislativo, Executivo e Judicirio

    Como se d a organizao do Poder Legislativo?

    Preferindo a denominao funo, Jos Afonso da Silva assevera que A funo legislativa de competncia da Unio exercida pelo Congresso Nacional,

    que se compes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Adotado o sistema bicameral. Em seu turno, Uadi Lammgo Bulos destaca o princpio da diviso funcional do Poder. A relevncia temtica to importante que a Constituio probe proposta de emenda que busque abolir a separao de poderes.

    Este autor destaca que o poder poltico sendo uno acaba desempenhando

    funes, ressalvando que o que existe, em verdade, uma separao de funes estatais.

    Nos termos do Art. 2 da Constituio temos que So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. Em concluso podemos afirmar existem funes e rgos. As funes podem ser tpicas ou atpicas segundo a doutrina. (por exemplo: o Poder Legislativo tem

    a funo tpica legiferante, ou seja, de elaborao das normas e fiscalizatria do

    Executivo, nos termos dos artigos 61 e 70 e funo atpica quando est exercendo

    a administrao bem como julgamentos, nos termos dos artigos 51, IV e 52 XIII.

    No artigo 48 e ss. podemos encontrar a previso a respeito das atribuies

    do Congresso Nacional. O artigo 51 determina a competncia privativa da Cmara

    dos Deputados e o artigo 52 destaca a do Senado Federal.

    No Poder legislativo Federal h a previso do sistema bicameral como j

    adiantado acima. J nos demais mbitos h o unicameralismo (Estado,

    Municpios e Distrito Federal).

    Teorias

    Das inmeras teorias e tericos que estudaram a organizao dos Poderes

    merece lembrado, notadamente em razo da forte influncia nas Cartas brasileiras,

    Charles-Louis de Secondat (1689-1755) conhecido como Montesquieu e autor da

    obra O esprito das leis (1748) apresentando a conhecida teoria da separao dos Poderes em que estes conviveriam de forma harmoniosa e independentes

    reciprocamente. No obstante, Bulos observa que a teoria de Montesquieu deve

  • ser relativizada justamente por fora das funes atpicas que tm assumido. Assim

    fala-se em Legislativo julgador, em Executivo legislador e Judicirio Legislador. Salienta, outrossim, que no Neoconstitucionalismo ou

    constitucionalismo contemporneo o princpio da separao de poderes passa a

    ser considerado como um direito fundamental, uma vez que os Poderes do Estados estariam a servio das liberdades pblicas, dos direitos humanos e das garantias fundamentais.

    Como o Poder Executivo regulamentado no texto constitucional?

    O poder Executivo tem previso na Constituio a partir do artigo 76 que

    determina que O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado. Nosso sistema de governo presidencialista, portanto. Na figura do Presidente da Repblica estaro concentras as funes de

    chefe de Estado e de Governo.

    Lembrando que a regra vlida para o Executivo federal. Evidentemente

    referida frmula se irradia para os demais nveis da Federao. Fala-se em

    princpio da simetria ou princpio da parametricidade ou paralelismo. Assim,

    o Poder Executivo Estadual ser exercido precipuamente pelo Governador. O

    artigo 84 dispe sobre a competncia constitucional privativa do Presidente da

    Repblica.

    Como se d a organizao do Poder Judicirio?

    A funo judiciria ou jurisdicional como prefere Jos Afonso da Silva

    tem previso no texto constitucional do artigo 92 ao 126. Trata-se de monoplio

    do Poder Judicirio, nos termos do artigo 5, XXXV da Constituio. Silva lembra

    que a sentena um ato jurisdicional tpico deste Poder.

    Quais so os rgos da funo jurisdicional?

    Nos termos do artigo 92 so rgos da funo jurisdicional : I - o Supremo

    Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justia; (Includo pela Emenda

    Constitucional n 45, de 2004); II - o Superior Tribunal de Justia; III - os

    Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais; IV - os Tribunais e Juzes do

    Trabalho; V - os Tribunais e Juzes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juzes Militares;

    VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

  • 10 Processo legislativo

    Qual o conceito de processo legislativo?

    Jos Afonso da Silva conceitua o processo legislativo da seguinte forma:

    conjunto de atos (iniciativa, emenda, votao, sano, veto) realizados pelos rgos legislativos visando a formao de leis constitucionais, complementares e

    ordinrias, resolues e decretos legislativos.

    O processo legislativo brasileiro abrange a elaborao das seguintes

    espcies normativas (artigo 59): I - emendas Constituio; II - leis

    complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - medidas provisrias;

    VI - decretos legislativos; VII - resolues. Est previsto na Seo VIII do Titulo

    IV (Da Organizao dos Poderes) que sofreu recentemente alterao por fora da

    Emenda Constitucional n 80 de 4 de Junho de 2014.

    Segundo doutrina Kildare Gonalves Filho o processo legislativo fenmeno especfico do Poder Legislativo, e envolve um conjunto de regras s

    quais o legislador deve obedecer para a elaborao de lei.

    No mbito do processo legislativo o regimento interno das Casas

    Legislativas (Cmara dos Deputados e Senado Federal ). Nesse sentido Raul

    Machado Horta, citado por Kildare.

    Quais so os atos do processo legislativo?

    Os atos do processo legislativo so, em sntese:

    1. Iniciativa legislativa; 2. Emendas; 3. Votao; 4. Sano; 5. Veto; 6. Promulgao da lei; 7. Publicao da lei

  • CAPTULO III PRINCPIOS DA ATIVIDADE ECONMICA

    11 Finanas pblicas e sua organizao constitucional

    Quais os fundamentos constitucionais do sistema econmico na Constituio

    Federal de 1988?

    As finanas pblicas esto sistematizadas no Ttulo VI que trata da Tributao e do Oramento, no Captulo II, a partir do artigo 163. Prev a

    Constituio que a Lei Complementar dever dispor sobre essa temtica. O texto

    constitucional, na lio de Jos Afonso da Silva, explcito ao afirmar que a

    ordem econmica fundada na valorizao do trabalho humano e na iniciativa privada. H a consagrao, na Constituio, de uma economia de mercado com natureza eminentemente capitalista mas que ao mesmo tempo valoriza o trabalho

    humano relativamente aos demais fundamentos da economia de mercado.

    Qual o fim da ordem econmica?

    Nos termos da Constituio Federal brasileira, a finalidade da ordem

    econmica garantir existncia digna, consoante os ditames da justia social, com a observncia dos princpios albergados no artigo 170 (tpico 12 abaixo);

  • 12 Princpios gerais da atividade econmica

    Quais so os princpios da ordem econmica?

    Os princpios da ordem econmica, previstos a partir do artigo 170 da

    Constituio Federal de 1988, no Ttulo VII (DA ORDEM ECONMICA E

    FINANCEIRA), no Captulo I, como nos lembra Pedro Lenza, podem ser

    elencados da seguinte forma:

    1. Soberania nacional: tem como referencial o artigo 1, I que o erige categoria de fundamento da Repblica Federativa; a soberania

    relaciona-se com o status de independncia estatal, no sentido

    econmico. O objetivo o resguardo da nossa economia frente aos

    outros Estados.

    2. Propriedade privada: A Carta de 1988 assegura expressamente a propriedade privada como como direito fundamental, nos termos do

    artigo 5, XXII.;

    3. Funo social da propriedade: nos termos do texto constitucional a propriedade privada um direito fundamental. Mas como todos os

    demais relativizado uma vez que deve atender sua funo social

    (artigo 5, XXXIII);

    4. Livre concorrncia: corolrio da livre-iniciativa, a livre concorrncia tem previso expressa na Constituio. O Estado por imposio do

    legislador constituinte reprimir, atravs da lei, o abuso de poder

    econmico que objetive dominao de mercados, tambm que vise

    eliminao da concorrncia e o aumento arbitrrio dos lucros, nos

    termos do 4, artigo 173. Vale lembrar, que a Lei n. 12. 529/2011

    regulamenta e estrutura o chamado Sistema de Defesa da

    Concorrncia- SBDC. Referido Sistema formado pelo CADE

    (Conselho Administrativo de Defesa Econmica). Antes do advento da

    norma supramencionada, a lei 8.884/94 j havia institudo o rgo

    (revogada pela nova lei). Hoje o CADE uma Autarquia Federal de

    regime especial. Alm do CADE o SBDC tambm constitudo pela

    Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fazenda

    conhecida pela sigla SEAE. A referida lei prev a partir do seu artigo

    31 as infraes contra a ordem econmica. h a previso de diversas

    sanes. Os valores arrecadados de multa so revertidos ao fundo de

    defesa dos interesses difusos.

    5. Defesa do consumidor: tambm previsto como direito fundamental (artigo 5 XXXII) busca-se a tutela do consumidor numa relao

    jurdica em que e considerado vulnervel (princpio da vulnerabilidade).

    Essa proteo conta, outrossim, com o chamado microssistema de

  • defesa do consumidor pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei. n.

    8078/09;

    6. Defesa do meio ambiente: no ambiente da atividade econmica o legislador constitucional preocupou-se com a questo do

    desenvolvimento sustentvel garantindo-se, nos termos do artigo 225 que todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo (trata-se de um direito difuso) sendo

    essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e

    coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e

    futuras geraes. 7. Reduo das desigualdades sociais: nos termos do Art. 3 do texto

    constitucional vemos que: Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a

    marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;. Destarte, consoante lembra Pedro Lenza este princpio implementado por diversos instrumentos, como a criao de regies administrativas

    (artigo 43), a lei que institui o plano plurianual (art. 165 1)... entre outros.

    8. Busca do pleno emprego: Em linguagem econmica significa que est em pleno uso dos meios e fontes produtivas (capacidade ocisosa de

    produo nula). Juridicamente: significa busca ou gerao de mais

    empregos ou melhores empregos da populao economicamente ativa.

    H a consagrao da valorizao do trabalho do homem.

    9. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte: com previso no artigo 179 do texto as microempresas e empresas de

    pequeno porte recebem um tratamento jurdico distinto e diferenciado

    relativamente s demais realidades jurdicas empresariais. O Estado se

    vale desse expediente de forma a propiciar mecanismos de incentivo

    dessas empresas visando a possibilidade de que as mesmas possam

    concorrer no Mercado.

  • 13 Atividade do Estado no domnio econmico

    Nas palavras de Jos Afonso da Silva, nos artigos 170 a 192 so

    encontradas as bases constitucionais de todo o sistema econmico. O Captulo I, do Ttulo VII, trata dos chamados princpios gerais da ordem econmica, o II discorre sobre a Poltica Urbana; o Captulo III regulamenta a Poltica Agrcola e Fundiria e tambm a Reforma Agrria no Estado; o Captulo, IV, por fim,

    estrutura o Sistema Financeiro Nacional.

    Segundo o autor supramencionado a ordem econmica alcanou dimenso

    jurdica com a sistematizao das Constituies que passaram a estrutur-la. Foi a

    Constituio de 1934 a primeira a consagrar os princpios bem como normas

    especficas sobre a ordem econmica. Vale lembrar a forte influncia da

    Constituio de Weimar. Busca-se na atuao estatal a reorganizao no sentido

    econmico relativamente atuao abrangente em desprovida de certas balizas em

    funo do liberalismo vigente neste contexto histrico. Da falar-se, hoje, em

    constituio econmica.

    O que se entende por constituio econmica?

    Citando Vital Moreira, Jos Afonso da Silva assinala que a constituio econmica formal, como objeto do Direito Constitucional positivo, consiste no

    num conceito autnomo de constituio ao lado da constituio poltica, mas, sim,

    no conjunto de normas desta que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econmico, estabelece os princpios fundamentais de

    determinada forma de organizao e funcionamento da economia. Nesse sentido: Kildare Gonalves Carvalho que tambm discorre sobre a temtica da constituio

    econmica, entre outros.

    Como se d a atividade do Estado no domnio econmico?

    Resumidamente, pode-se afirmar que a atuao estatal no domnio econmico

    depende de alguns conceitos prvios, consoante lembra Jos Afonso da Silva. dizer,

    vigora entre ns por fora do texto constitucional princpios como o da propriedade

    privada e livre concorrncia (artigo 170). Por exceo admite-se a explorao da

    atividade econmica pelo Estado de maneira direta (artigo 173). Disso decorre que nossa

    Constituio capitalista. No obstante a constatao dessa realidade ela est aberta s

    transformaes sociais com base em alguns instrumentos e mecanismos sociais e populares....

    Os conceitos prvios ao entendimento de como o Estado atua na economia

    podem ser sintetizados a partir da distino entre servios pbicos e atividades

    econmicas. Enquanto esta ltima se regulamenta tendo por base a livre iniciativa

  • com atuao de empresrios (administradores da empresa privada) o servio

    pblico , por essncia, uma atividade do Estado. A partir dessas premissas duas

    realidades estatais empresariais operam: a) as empresas prestadoras ou

    exploradoras de servios pblicos (exemplo, Metr) e as empresas que exploram a

    atividade econmica (exemplo: Banco do Brasil). As empresas estatais, portanto,

    se distinguem tendo em vista o regime jurdico adotado.

    As realidades jurdicas esto nitidamente diferenciadas no texto

    constitucional, nos artigos 173 e 175. Vejamos:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de

    atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da

    segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de

    economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou

    comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre: (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)...

    Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de

    concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.

    Ilcitos econmicos

    Ilcitos econmicos ou ilcito econmico: s existe quando houver abuso. O

    Estado tem o dever de fiscalizar e reprimir o abuso de Poder Econmico. (artigo 173

    4).

    Algumas causas:

    a) eliminao da concorrncia;

    b) dominao de um mercado relevante;

    c) aumento arbitrrio dos lucros.

    Exemplos

    Dumping, cartel (trust), Free Ridding, rente Seeking, etc.

  • 14 Sistema financeiro brasileiro

    Dispe o artigo 192 que O sistema financeiro nacional, estruturado de

    forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses

    da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas

    de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre

    a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integram.

    SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN): um conjunto de entes e

    sistemas que determinam as polticas e prticas financeiras do mercado interno.

    Um destes entes o CMN (Conselho Monetrio Nacional)

    O sistema financeiro ptrio tinha regramento constitucional que acabou

    sofrendo revogao por fora da Emenda Constitucional n 40, de 2003. Kildare

    doutrina que o objetivo da nova redao do dispositivo busca viabilizar e facilitar a elaborao e aprovao de normas que estruturem o sistema financeiro

    brasileiro. Importante frisar, por outro lado, que um dos temas recorrentes

    relativamente ao sistema financeiro a disciplina do Banco Central. BACEN:

    um ente do CMN e integra o SFN (sistema financeiro nacional).

    Atividade financeira: o objeto do chamado direito financeiro. Vem

    tratada por diversos institutos do SFN e regulamentada pelo CMN. Sentido amplo:

    trata-se de toda e qualquer relao financeira relevante para o CMN e para o SFN (ex: relaes bancrias de bancos privados, operaes de seguro e resseguro,

    financiamento bancrio, entre outros).

    Crtica

    Uadi Lmmego Bulos adjetiva como pomposo e confuso o Captulo que trata do sistema financeiro nacional s serviu para demonstrar a prolixidade e perda de tempo. inteiramente intil tal sistematizao, at porque tudo ficou a

    cargo da lei complementar.

    Jurisprudncia do Supremo Tribunal:

    A norma do 3 do art. 192 da Constituio, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicao condicionada

    edio de lei complementar. (Smula Vinculante 7.) (Smula 648.)

  • CAPTULO IV ORDEM SOCIAL E PRINCPIOS CORRELATOS

    15 Seguridade Social

    Qual a estrutura da ordem social no texto constitucional?

    A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia sociais ( previso contida no Ttulo VIII, Captulo I da Constituio Federal). A seguridade social prevista no art. 194 da CF/1988, compreende a previdncia, a sade e a assistncia social, destacando-se que as

    duas ltimas no esto vinculadas a qualquer tipo de contraprestao por parte dos

    seus usurios, a teor dos artigos 196 e 203, ambos da CF/1988. Caracterstica esta

    que distingue a previdncia social das demais subespcies da seguridade social,

    consoante a jurisprudncia desta Suprema Corte no sentido de que seu carter

    contributivo e de filiao obrigatria, com espeque no art. 201, todos da CF/1988. (RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-2-2014, Plenrio, DJE de 4-4-

    2014, com repercusso geral.)

    A Constituio Federal, no Ttulo VIII (OrdemSocial), (arts. 193 a 232) de forma estruturada apresenta a organizao temtica abordando a seguridade

    social, a sade, a previdncia social, a assistncia social. Em seguida trata da

    educao, cultura e desporto. Tambm aborda a questo da cincia e tecnologia,

    do meio ambiente, da famlia, da criana, do adolescente, do jovem e do idoso. Por fim, com o Captulo VIII trata dos ndios.

    Qual o conceito de seguridade social?

    Para Srgio Pinto Martins um conjunto de princpios, de regras e de instituies destinado a estabelecer um sistema de proteo social aos indivduos

    contra as contingncias que os impeam de prover suas necessidades pessoais

    bsicas e de suas famlias, integrado por aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e

    da sociedade, visando assegurar os direitos relativos sade, previdncia e

    assistncia social.

    Referentemente seguridade social podemos citar os principais princpios

    (expressos e implcitos) que serviro de vetores aos operadores do Direito. Dentre

    eles destacam-se, segundo Srgio Pinto Martins: o princpio da igualdade, da

    legalidade, do solidarismo, da universalidade, da uniformidade e equivalncia, da

    seletividade, das distributividade, da irredutibilidade do valor dos benefcios, da

    equidade na participao do custeio, da diversidade das bases de financiamento, do

    carter democrtico e descentralizado da administrao, da preexistncia do

    custeio em relao aos benefcios ou servios.

  • 16 Sade

    Quais os fundamentos constitucionais do Direito sade no texto

    constitucional?

    A Constituio Federal prev como direitos sociais a educao, a sade, a

    alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a

    proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma

    desta Constituio (Art. 6 ). Por outro lado, o artigo 23 dispe ser da

    competncia de todos os entes polticos da federao, no termos do inciso II :

    cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia. No mesmo sentido de tutela dispe o artigo 24 que trata da competncia legislativa concorrente (inciso XII). Em nvel municipal tambm

    existe disposio expressa no inciso VII do artigo 30.

    Ainda, enquanto instrumento de defesa na sistemtica constitucional

    positiva o artigo 34 prev at mesmo hiptese de interveno se no houver

    aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

    compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento

    do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

    J no Ttulo VIII (Da Ordem Social), ao falar da seguridade social, a

    Constituio prev que a proteo sade faz parte da sistemtica constitucional

    no sentido de que ela compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos

    Poderes Pblicos e da sociedade em geral. Nesse sentido, nos termos do artigo Art.

    196 A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas

    sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos

    e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo,

    proteo e recuperao. Enquanto dever estatal tambm lhe compete (artigo 197)

    as aes, servios, regulamentao, controle, etc. (artigo 200).

    Caractersticas

    So diretrizes constitucionais referentemente sade (SUS Sistema nico de Sade) : a) descentralizao, com direo nica em cada esfera de

    governo; b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,

    sem prejuzo dos servios assistenciais; c) participao da comunidade.

    O Plenrio do STF, por sua vez, no julgamento da ADI 3.510, declarou a

    constitucionalidade do art. 5 da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurana), por

    entender que as pesquisas com clulas-tronco embrionrias no violam o direito

    vida ou o princpio da dignidade da pessoa humana. (artigo 199 4).

  • 17 Previdncia social

    Qual a sistemtica do regime geral da Previdncia Social?

    Nos termos da sistematizao constitucional a previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao

    obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial...

    A previdncia social dever atender os seguintes postulados:

    I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;

    II - proteo maternidade, especialmente gestante;

    III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;

    IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa

    renda;

    V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro

    e dependentes..

    Quais os regimes de previdncia social?

    Os regimes de previdncia social so:

    1. Geral: o previsto no artigo 201 e 202 da Constituio Federal; 2. Prprio (dos servidores pblicos): com previso nos artigos 39 e 40,

    alm de normas infraconstitucionais;

    3. Prprios (relativo aos Militares);

    Nos pargrafos do artigo 201 podemos extrair diversos regramentos. Nesse

    sentido, dentre outras regras:

    a) vedao de adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia

    social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condies especiais que

    prejudiquem a sade ou a integridade fsica e quando se tratar de segurados

    portadores de deficincia, nos termos definidos em lei complementar; b) Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o

    rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.

    c) intuito de preservar o valor real. Reajustar o valor real, basicamente, consiste em corrigir o valor do benefcio segundo a inflao. Para isso, so

    observados os ndices de correo oficiais;

  • d) vedao da filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade

    de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia;

    Aposentadoria no regime geral

    No regime geral assegurada a aposentadoria com observncias de alguns

    requisitos de idade:

    a) I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;

    b) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais

    de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de

    economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o

    pescador artesanal.

    Nos termos do 8 do artigo 201 temos a seguinte determinao: Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em

    cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo

    exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e

    mdio.

    Regime de previdncia privada

    O artigo 202 prev a possibilidade de regime de previdncia privada. Tem

    um carter de complementao com organizao de forma autnoma do regime

    geral sendo facultativo, devendo ser regulamento por fora de Lei Complementar

    Constituio.

  • 18 Assistncia social

    Qual o conceito de assistncia social?

    A Assistncia social, nas palavras de Kildare Gonalves Carvalho, um direito assegurado pela Constituio a quem dela necessitar, independentemente de

    contribuio seguridade social.

    A Constituio federal, no artigo 203, determina os objetivos a serem

    observados em matria de assistncia social: I - a proteo famlia,

    maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - o amparo s crianas e

    adolescentes carentes; III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV -

    a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de

    sua integrao vida comunitria; V - a garantia de um salrio mnimo de

    benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no

    possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia,

    conforme dispuser a lei.

    Em realidade, como explica a doutrina moderna, essa estrutura da

    Constituio Federal prevista no Ttulo VIII relaciona-se de maneira estreita com

    os objetivos considerados fundamentais da Repblica Federativa, expressos no artigo 3, nestes termos: Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as

    desigualdades sociais e regionais. Essa norma tem aplicabilidade imediata e considerada uma regra programtica. Como produz tais normas efeitos imediatos?

    Podem produzir efeitos com relao, por exemplo, interpretao. A lei 8.742/93

    regula, em nvel infraconstitucional, a Assistncia Social conhecida em Direito

    Previdencirio com a sigla LOAS.

  • 19 Educao, cultura e desporto

    Qual o tratamento dado Educao na Constituio de 1988?

    Nos termos do artigo 205 do texto constitucional: A educao, direito de

    todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a

    colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

    preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

    Nossa Constituio prev como direitos sociais a educao, a sade, a

    alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a

    proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma

    desta Constituio (Art. 6 ). Segundo Pedro Lenza, o tema educao ainda carece

    desenvolvimento suficiente. Destaca, em seu turno, a respeito das novidades

    trazidas pela Emenda Constitucional n. 53/2006. Em sntese, a referida Emenda

    amplia o chamado FUNDEF que o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do

    Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio, com prazo de vigncia de dez

    anos e que fora criado em 1996. criado agora o chamado FUNDEB (Fundo de

    Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica). Tambm cuida dos

    profissionais da Educao. A lei 9.394/96 a conhecida Lei de diretrizes e bases

    da educao nacional).

    Segundo esta lei, so princpios relacionados ao ensino:

    I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a

    arte e o saber;

    III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas;

    IV - respeito liberdade e apreo tolerncia;

    V - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

    VI - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;

    VII - valorizao do profissional da educao escolar;

    VIII - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos

    sistemas de ensino;

    IX - garantia de padro de qualidade;

    X - valorizao da experincia extra-escolar;

  • XI - vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais.

    XII - considerao com a diversidade tnico-racial. (Includo pela Lei n 12.796, de

    2013)

    Importante destacar o artigo 21 da lei 9.394/96 que prev a composio dos

    Nveis Escolares, nestes termos

    Art. 21. A educao escolar compe-se de:

    I - educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e

    ensino mdio;

    II - educao superior.

    Educao infantil: de 0 a 5 anos (subdivide-se em: creche (0 a 3 anos) e

    Pr-Escola (4 a 5 anos);

    Ensino fundamental: 6 a 14 anos;

    Ensino mdio: 15 a 17 anos;

    A ttulo de observao relevante, a Emenda Constitucional n. 59/2009 , por

    sua vez, traz novidade no sentido de desvinculao das Receitas da Unio Federal

    para a educao, como lembra Pedro Lenza. Alm do mais, outro ponto importante trazido pela EC n. 59/2009 foi o aumento da escolaridade obrigatria, o que s havia anteriormente para o chamado ensino fundamental.

    Cultura

    Qual o tratamento dispensado pela Constituio no tema Cultura?

    Com relao Cultura o legislador constitucional prev como dever do

    Estado a garantia de todos do pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s

    fontes da cultura nacional, com apoio e incentivo valorizao e a difuso das

    manifestaes culturais.

    Vale lembrar que a Emenda Constitucional n. 48/2005 e n. 71/2012

    trouxeram importantes medidas para a Cultura de modo geral, tais como:

    determinao de, por lei, criar-se um Plano Nacional de Cultura, de durao

    plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pas e integrao das aes

  • do poder pblico. Tal regra traz como objetivos, principalmente, a defesa e

    valorizao do patrimnio cultural brasileiro, a produo, promoo e difuso de

    bens culturais, a formao de pessoal qualificado para a gesto da cultura em suas

    mltiplas dimenses, democratizao do acesso aos bens de cultura e, por fim, a

    valorizao da diversidade tnica e regional. A Emenda n. 71/2012 traz inmeros

    princpios cujo escopo a concretizao e garantia da efetividade da atuao do

    Sistema Nacional de Cultura. (artigo 216-A).

    Desporto

    O fomento de prticas desportivas dever do Estado garantido

    expressamente no texto normativo constitucional vigente. (artigo 217). Tambm

    dever promover o incentivo ao lazer como forma de promoo social.

    20 O Meio ambiente na Constituio de 1988

    Como se d o tratamento constitucional a respeito do meio ambiente na

    Constituio de 1988?

    O texto constitucional de 1988 foi extremamente feliz ao prever

    expressamente a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como

    verdadeiro direito de todos. Uadi Lammgo Bulos lembra que o captulo sobre o meio ambiente da Constituio de 1988 um dos mais avanados e modernos do

    constitucionalismo mundial. Saliente-se, outrossim, que a disciplina constitucional do meio ambiente, consoante assevera esse autor passou a ser um direito fundamental da pessoa humana. que, modernamente, os Estados de maneira geral passaram a dar especial destaque para esse tema uma vez que

    transpassa as fronteiras da soberania. Nesse sentido verifica-se que a primeira Constituio brasileira a positivar o meio ambiente foi a de 1988, prescrevendo

    normas avanadssimas e adotando tcnica de notvel amplitude e de reconhecida

    atualidade.

    O Cdigo Civil, no artigo 99, prev que so bens pblicos de uso comum

    do povo os rios, os mares, praas , ruas, etc. A carta de 1988 repete de maneira

    indita a expresso uso comum do povo para o meio ambiente. A doutrina lembra que, no obstante, para o meio ambiente, o tratamento diferenciado

    relativamente ao previsto no Direito Privado (Cdigo Civil). A noo de

    propriedade passa a assumir um novo sentido quando se trata de questes ambientais

  • Segundo Manoel Gonalves Ferreira Filho nossa Constituio consagra um direito de terceira gerao. Ao Estado atribudo diversas (numerosas) incumbncias que, evidentemente, devero ser exercidas no mbito das

    competncias declinadas ao longo do texto constitucional em todos os nveis da

    Federao.

    Previsto no Captulo VI (Do Meio Ambiente), dispe o artigo 225 da

    Constituio que: Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida,

    impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo

    para as presentes e futuras geraes. Nos seus pargrafos h diversas determinao para que o Estado efetivamente realize a tela do meio ambiente.

    Trata-se de um direito difuso. A fim de proteger o Meio Ambiente h um

    verdadeiro microssistema jurdico infraconstitucional, um conjunto de leis,

    regulamentos, princpios para a concretizao da norma constitucional, buscando

    sua efetividade. Podemos citar a ttulo de exemplo: a Lei 9.605/98 que Dispe

    sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades

    lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias. Por outro lado, a Lei 6.938/81

    prev a estrutura, a regulamentao e sistematizao (normas gerais) da Poltica

    Nacional do Meio Ambiente, dispondo sobre seus fins e mecanismos de

    formulao e aplicabilidade. A Lei 12.651/2012 (conhecido como novo Cdigo Florestal) dispe proteo da vegetao nativa, reas de preservao permanente,

    reas de reserva legal, do pantanal, dos mangues, etc. A Lei 9.795/99 traz previso

    a respeito da educao ambiental. A Lei 9.985/2000 regulamenta o artigo 225 1

    (incisos I, II, III, VII) da Constituio Federal de 1988. Essa norma institui o

    chamado Sistema Nacional de Unidades de Conservao conhecido pela sigla

    (SNUC).

    Patrimnio nacional

    O 4 do artigo 225 determina que - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata

    Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so

    patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de

    condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao

    uso dos recursos naturais.

  • REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    ________________________________________________________________

    BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. So Paulo: Saraiva, 1994.

    BARROSO, Luiz Roberto. Curso de direito constitucional contemporneo: os conceitos

    fundamentais e a construo do novo modelo. 4 ed. e So Paulo: Saraiva, 2013.

    BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. So Paulo: Saraiva, 1994.

    ___________________. Hermenutica e Interpretao Constitucional. 3 ed. rev. e ampl. So

    Paulo: