DIREITO CONSTITUCIONAL II DA ORDEM SOCIAL ESMAPE Prof. Jorge Araújo.

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DIREITO CONSTITUCIONAL IIDA ORDEM SOCIAL

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DIREITOS SOCIAIS

Vinculam-se às realizações proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, buscando a igualização de situações sociais desiguais

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DIREITOS SOCIAIS (art. 6º)

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Redação dada pela EC 64/2010)

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ORIGENS

Constituição do México 1917

Constituição de Weimar 1919

Constituição do Brasil 1934

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DIREITOS SOCIAIS

Relativos ao trabalhador (arts. 7º a 11) Relativos à Seguridade Social:

- Saúde (art. 196)- Previdência Social (art. 201)- Assistência Social (art. 203)

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DIREITOS SOCIAIS

Relativos à educação e à cultura (arts. 205 a 217)

Relativos ao meio ambiente (art. 225)

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DIREITOS SOCIAIS

Relativos à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso (arts. 226 a 230)

Relativos aos índios (arts. 231 a 232)

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PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL

Reserva do possível (Administrador)

Respeito ao núcleo essencial (Legislador)

Vedação ao retrocesso (Lei e Poder Reformador)

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EMPREGADO URBANO

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).

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EMPREGADO RURAL

É toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

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PRÉDIO RÚSTICO

É aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural.

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PRÉDIO URBANO

É aquele que se destina à habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de profissões, e assim por diante, esteja situado em zona rural ou urbana.

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EMPREGADO DOMÉSTICO

Presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta.

Obs: Ver EC 72, de 02/04/2013

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DIREITO DE GREVE

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (Ver art. 723 da CLT e Lei n. 7.783/89)

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DIREITO DE GREVE

Direito Coletivo; Direito irrenunciável no âmbito do

contrato individual; Instrumento de pressão; Caráter pacífico (político, de

solidariedade ou de protesto); Lockout (Ver art. 17, Lei 7.783/89)

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

É o conjunto de preceitos constitucionais que implementam os direitos previstos no art. 6º, CRFB/88

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

Tem como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

SEGURIDADE SOCIAL:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XXIII - seguridade social;

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

SEGURIDADE SOCIAL:Conjunto de medidas que visam a ensejar ao corpo social e a cada indivíduo o maior grau possível de garantia, sob os aspectos econômico, social, cultural, moral e recreativo

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

SEGURIDADE SOCIAL:Na função de estimular ações sociais, os agentes político-governamentais intentam assegurar o exercício dos direitos à saúde, à previdência e à assistência social

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

SEGURIDADE SOCIAL:Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

SEGURIDADE SOCIAL:- Saúde: Direito de todos, dever do Estado (art. 196)- Previdência Social: Caráter contributivo e filiação obrigatória (art. 201)- Assistência Social: Independe de contribuição (art. 203)

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

SAÚDE:É o estado de completo bem-estar físico, mental e espiritual do homem, e não apenas a ausência de doenças

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

SAÚDE:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

PREVIDÊNCIA SOCIAL:É a instituição encarregada de prover os infortúnios do trabalhador e de sua família em casos de doença, invalidez, morte, velhice, gravidez e desemprego involuntário

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

PREVIDÊNCIA SOCIAL:Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

PREVIDÊNCIA SOCIAL:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

PREVIDÊNCIA SOCIAL:IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

ASSISTÊNCIA SOCIAL:Nome técnico dado ao ato de auxiliar pessoas necessitadas. Trata-se de um amparo estatal baseado no princípio humanitário de ajudar os carentes, reconhecidamente pobres, que não podem gozar dos benefícios previdenciários. Sua concessão independe do pagamento de contribuições

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

ASSISTÊNCIA SOCIAL:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

ASSISTÊNCIA SOCIAL:III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

ASSISTÊNCIA SOCIAL:V - a garantia de um salário mínimo pessoa portadora de deficiência e ao idoso de benefício mensal à que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO:- Educação: Cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205)- Cultura: Dever do Estado (art. 215)- Desporto: Direito a práticas formais e não formais (art. 217)

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

EDUCAÇÃO:Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

CULTURA:Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

DESPORTO:Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

DESPORTO:Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO:- Família: Sentidos amplo e restrito (art. 226)- CAJ: (art. 227 e Lei 8.069/90 – ECA)- Idoso: (arts. 229 e 230 e Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso)

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FAMÍLIA:- Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Ver ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011)

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM:Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

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CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM:Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

IDOSO:Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

IDOSO:Art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

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DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)

ÍNDIOS:Art. 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (Ver Art. 22, inciso XIV)