Direito Constitucional III

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DIREITO CONSTITUCIONAL III – PROFº. MARDONIO GIRÃO ATIVIDADE EXTRA – 24/09/2015 NOME: ANDRÉA OLIVEIRA CAMARGO – R.A. 758921 – 5º ETAPA DIREITO QUESTÕES: 1.QUAL É O OBJETIVO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? O controle de constitucionalidade significa a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, seja no aspecto formal e material. Sua finalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Somente salientamos sobre o controle quando em controle há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais. As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Caso não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade. 2. SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, FALE SOBRE OS PRESSUPOSTOS: RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A supremacia da Constituição e, sobretudo a rigidez constitucional e a proteção dos direitos fundamentais são as ideias centrais do controle de constitucionalidade, uma vez que, ocupando a hierarquia do sistema normativo, é na Constituição que o legislador encontra a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. A supremacia dar se a pela ideia da Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, o estabelecimento de seus

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DIREITO CONSTITUCIONAL III – PROFº. MARDONIO GIRÃO

ATIVIDADE EXTRA – 24/09/2015

NOME: ANDRÉA OLIVEIRA CAMARGO – R.A. 758921 – 5º ETAPA DIREITO

QUESTÕES:

1.QUAL É O OBJETIVO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?

O controle de constitucionalidade significa a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, seja no aspecto formal e material. Sua finalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Somente salientamos sobre o controle quando em controle há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais. As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Caso não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade. 

2. SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, FALE SOBRE OS PRESSUPOSTOS: RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A supremacia da Constituição e, sobretudo a rigidez constitucional e a proteção dos direitos fundamentais são as ideias centrais do controle de constitucionalidade, uma vez que, ocupando a hierarquia do sistema normativo, é na Constituição que o legislador encontra a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. A supremacia dar se a pela ideia da Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação. “Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.” Como o ordenamento jurídico é um sistema e como todo sistema, precisa de ordem e unidade, ele precisa de uma base bem estruturada, que sirva de modelo para todos os demais, assim permitindo que todas as partes convivam de maneira harmoniosa. A constituição se estrutura de forma escalonada, em diferentes níveis, revelando sua posição hierárquica na posição mais elevada do sistema, observando-se a prevalência dos valores permanentes da constituição sobre a vontade circunstancial das maiorias legislativas.Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Isto é, a rigidez constitucional da CF/88 está prevista no artigo 60, que, por exemplo, em seu § 2o estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para

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aprovação das emendas constitucionais. Assim, concluímos que a rigidez constitucional torna possível o progresso social, haja vista que impede a desvirtuação dos institutos defendidos pela Carta Magna. Enalteço que a principal virtude deste tipo de Constituição é que dele se origina o “controle de constitucionalidade”, primordial em um Estado Democrático de Direito. 3. CONSIDERANDO QUE O SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO É UM CONJUNTO HIERARQUIZADO DE NORMAS, APRESENTE O CONCEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Definimos como inconstitucionalidade sendo a desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição ou  o vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional.

4.DIFERENCIE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. FAÇA O USO DE EXEMPLOS.

A Inconstitucionalidade formal a norma será elaborada em desconformidade com as regras de procedimento, independentemente de seu conteúdo. Na realidade a norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica. Possui como espécies: Subjetiva, o vício encontra-se no poder de iniciativa. Exemplo: Segundo o artigo 61, I da Constituição Federal, é de iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este projeto de lei, haverá vicio formal. E por fim, Objetiva, o vício não se encontra no poder de iniciativa, mas estará na demais fase do processo legislativo. Exemplo: Lei complementar votada por um quorum de maioria relativa. Possui um vício formal objetivo, pois deveria ser votada por maioria absoluta. Já na Inconstitucionalidade material (substanciais), denominada como nomoestática; a norma é elaborada em conformidade com as regras de procedimento, porém o seu conteúdo está em desconformidade com a Constituição; a matéria está tratada de forma diversa da Constituição. 5. NA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DIFERENCIE VICIO OBJETIVO DE VICIO SUBJETIVO.

Os vícios formais subjetivos e objetivos são subespécies da classificação da inconstitucionalidade propriamente dita. A mesma decorre da inobservância do processo legislativo. No vicio formal subjetivo verifica se a fase da iniciativa, como por exemplo algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da Republica, como as que fixam ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas, conforme o artigo 61,£1,I da CF/88. Iniciativa privativa, exclusiva ou reservada pois significa no exemplo, ser o Presidente da Republica o único responsável para deflagrar, dar o inicio ao processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contraria, por exemplo, um deputado federal dando inicio; estaremos diante de um vicio formal subjetivo e a lei será inconstitucional. Já no vicio formal objetivo será verificado nas demais fases do processo legislativo como um rito, posteriores a fase

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de iniciativa. Com exemplo, citamos uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa. Enalteço, que há um vicio formal objetivo na medida que a lei complementar, por força do artigo 69 da CF/88 na qual deveria ter sido aprovada por maioria absoluta ou por 2 turnos.

6. FALE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO PODER JUDICIARIO NO CONTROLE PREVENTIVO. A INGERENCIA DO PODER JUDICIARIO NO CONTROLE PREVENTIVO REPRESENTA UMA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES? A função típica do judiciário é solucionar os conflitos sociais e não a de fazer o controle preventivo de constitucionalidade, porém segundo a doutrina e a jurisprudência, vêm-se reconhecendo a possibilidade do poder judiciário atuar na fase do controle preventivo. Neste caso, os parlamentares possuem o direito de só participar de processos legislativos constitucionais, se por acaso surgir um processo legislativo inconstitucional o parlamentar pode, para que não seja quebrado seu direito, acionar o judiciário pedindo um mandado de segurança. Por fim, para que o Judiciário analise o pedido do parlamentar ele verifica se realmente o processo do projeto de lei é constitucional ou não. A ingerência do Poder judiciário no controle preventivo não representa uma violação do Princípio da separação dos poderes, pois o Supremo Tribunal Federal tem a função precípua de guardar a Constituição e, portanto, assim que violada a regra constitucional, irá intervir e paralisar o processo de formação. Exemplo; Membros do poder legislativo provocam o Poder Judiciário para paralisar uma emenda constitucional que fosse tendente a abolir os bens protegidos pela cláusula pétrea. Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal fizesse um controle do regimento interno da Câmara dos Deputados, haveria violação do Princípio da Separação dos Poderes, pois tal matéria é interna corporis. Ressalvo que no plano abstrato, o Juiz de Direito pode fazer controle preventivo, mas não pode fazer controle repressivo. Exemplo; um Juiz de Direito poderia paralisar o processo de formação de uma lei municipal.