DIREITO CONSTITUCIONAL - Ligação Concurso · Web viewA instauração da Comissão Parlamentar...
-
Upload
truongdang -
Category
Documents
-
view
212 -
download
0
Transcript of DIREITO CONSTITUCIONAL - Ligação Concurso · Web viewA instauração da Comissão Parlamentar...
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
PODER LEGISLATIVO
O título IV da Constituição da República trata da
Organização dos Poderes.
Todo e qualquer Poder do Estado deve ser estudado sob
dois ângulos, um orgânico (estrutura do poder) e um funcional
(funcionamento do poder).
O capítulo I, do Título IV, trata do Poder
Legislativo.
Pelo fato de o Estado Brasileiro ser tipicamente
federal, o Poder Legislativo tem uma estrutura bicameral. Há duas
casas legislativas: uma chamada CÂMARA DOS DEPUTADOS e outra chamada de
SENADO FEDERAL.
São4 diferenças fundamentais entre essas casas:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Câmara dos Deputados é órgão legislativo popular. A Câmara é a casa legislativa formada pelas pessoas que são consideradas representantes do povo.
Os componentes da Câmara são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional. Por esse sistema, o cargo público político não é atribuído pelo número de votos, mas sim pela força política do partido.
Todo o sistema proporcional gira em torno do chamado
coeficiente eleitoral. Para eleger um deputado, é
necessário que, primeiramente, se verifique a quantidade
de votos válidos totais. Posteriormente, deve-se apurar o
número total de votos atribuído ao partido (exemplo, o PT
teve 1 milhão de votos).
1
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Para saber se o deputado foi eleito, é necessário
estabelecer o coeficiente eleitoral, que é o resultado do
número total de votos válidos dividido pelo número total
de cargos a serem preenchidos.
Depois, devem ser verificados quantos votos o partido
obteve. O partido elegerá tantos candidatos quanto o
número de vezes que atingiu o coeficiente eleitoral.
Exemplo:
Número total de votos válidos = 1.000.000 de votos
Número total de cargos a serem preenchidos = 10 cargos
Coeficiente Eleitoral: 1.000.000/10
Coeficiente Eleitoral = 100.000 votos
Votos obtidos pelo partido = 215.000 votos
Candidatos eleitos = 2 candidatos mais votados do partido,
independentemente do número de votos obtido por cada um
(um dos candidatos pode ter obtido 195.000 votos e o
outro apenas 20.000, mas os dois serão eleitos)
Concluindo, a eleição se dá em duas escalas:
1.º. divide-se o total de votos válido pelo total de cargos
em disputa, sendo que o resultado dessa operação chama-se
COEFICIENTE ELEITORAL;
2.º. o partido elegerá tantos candidatos quanto o número de
vezes que atingiu o coeficiente.
Isso demonstra que o nosso sistema eleitoral é um sistema
completamente disforme, porque elege a pessoa em razão da
força do partido, contudo, durante o exercício do mandato
a pessoa eleita não é exigida a fidelidade partidária. Ou
seja, a pessoa é eleita em função do partido, mas durante
o seu mandato não há fidelidade com ele.
O mandato é de 4 (quatro) anos;
O número de deputados varia proporcionalmente entre 8 e 70, perfazendo o total de 513 deputados.
2
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Po r ta n to , a C â ma ra do s Dep u ta do s s i gn ifi ca o ó rgã o de rep res en ta ç ã o do po vo , o u s e ja , de re p re sen t a çã o po pu l a r , o n de o s s eu s c o mpo n en te s s ã o e le i to s pe lo s i s t ema e l e i t o ra l p ro po r c io n a l pa ra u m m a nd a to de 0 4 a n o s , a o n de o n ú me ro d e de pu ta do s va r i a en t re 0 8 e 70 , p e r f a z en do o n ú mer o t o ta l de 51 3 d epu ta d o s .
SENADO FEDERAL
Órgão Legislativo Federativo. Não é órgão de representação do povo, mas sim dos Estados e do Distrito Federal. Os seus membros não visam a representar uma classe de pessoas, mas sim o seu Estado como um todo.
Os senadores são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário, ou seja, são eleitos conforme o número de votos obtidos. É exigida, para a eleição para o Senado Federal, a maioria simples e não a maioria absoluta, como exigido para o Presidente da República e Governadores. Não há 2º turno para eleição para o Senado.
O mandato dos senadores é de 08 anos, ocorrendo a renovação parcial de 04 em 04 anos. O Senado, nesse período, é renovado alternativamente em 1/3 e em 2/3. Em uma eleição se elege, para cada Estado, 1 senador e, na eleição seguinte, se elegerá 2 senadores e assim sucessivamente.
O número de senadores não é proporcional à população do Estado. Todo Estado tem 3 senadores, perfazendo um total de 81 senadores.
CONCLUSÃO
O Poder Legislativo brasileiro, que é bicameral,
possui 2 Casas Legislativas que têm as seguintes características
fundamentais:
3
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S S E N A D O F E D E R A L
NATUREZA Órgão de representação do povo Órgão de representação federativo
FORMA DE ELEIÇÃO Sistema eleitoral proporcional Sistema eleitoral majoritário
MANDATO 4 anos, com renovação integral 8 anos, com renovação parcial de 4 em 4 anos (1/3 e 2/3 alternativamente).
MEMBROS Proporcional, variando de 08 a 70 por estado de acordo com a população do Estado, perfazendo um total de 513 deputados
Paritária, sendo 3 senadores por cada estado, perfazendo um total de 81 senadores
ESTRUTURA INTERNA DAS CASAS LEGISLATIVAS
Cada casa do Congresso é formada, basicamente, por 4
tipos de órgãos:
Mesa - que é o órgão de direção da Casa;
Comissão – pode ser de dois tipos: permanentes ou temporárias, conforme se destinem a se perfazer no tempo ou não. As comissões
temporárias se dividem em Especiais, Externas e de Inquérito.
As comissões permanentes são também chamadas de comissões temáticas, que são as comissões de Saúde, Orçamento, Educação, etc.
As comissões temporárias são as comissões que são transitórias e se subdividem em três subespécies: Especiais, Externas e de
Inquérito.
As comissões especiais são as comissões que são criadas para
avaliar Propostas de Emendas à Constituição ou Projetos de Leis
afetos a 3 ou mais comissões permanentes. Sempre que uma PEC ou
um PL seja afeto a 3 ou mais comissões temáticas, deverá ser
criada uma comissão especial também para sua análise.
4
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
As deverão ser analisadas pelas comissões especiais criadas
especialmente para esse fim, além da análise pelas comissões
temáticas pertinentes.
A comissão externa é toda e qualquer comissão destinada a uma missão externa. Sempre que houver uma missão externa à Casa,
haverá a constituição de uma comissão para tal fim.
A comissão de inquérito é aquela que tem por função básica o
inquérito parlamentar.
Serviço Administrativo ou Auxiliar – se destina a executar todo e qualquer serviço instrumental, que não seja vinculado à função
fim da Casa, mas sim à função meio (ex. limpeza, segurança)
Polícia Parlamentar – corpo policial próprio da Casa para
assegurar a segurança pessoal de seus membros.
Portanto, qualquer uma das casas (Senado ou Câmara) é
formada pela Mesa (que é o órgão de direção da casa), pelas Comissões (temporárias ou permanentes), os Serviços Auxiliares e a Polícia Parlamentar. Essa é a estrutura desse Poder
Questão Prática: Há um problema moderno e atual sobre a Mesa do Congresso Nacional. Uma coisa é Mesa da Câmara,
outra coisa é Mesa do Senado e outra coisa distinta é a
Mesa do Congresso Nacional, que é o órgão que dirige os
trabalhos quando as casas estão reunidas.
A questão é: A QUEM COMPETE A PRESIDÊNCIA DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL DURANTE A LICENÇA DE SEU TITULAR?
A mesa do Congresso Nacional é formada, sempre, a partir
do Presidente do Senado, por cargos equivalentes e
alternados.
Presidência da MCN: Presidente do Senado Federal;
1º Vice Presidente da MCN: 1º Vice Presidente da Câmara
dos Deputados;
2º Vice Presidente da MCN: 2º Vice Presidente do Senado
Federal
5
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
3º Vice Presidente da MCN: 3º Vice Presidente da Câmara
dos Deputados
Assim, durante a licença do presidente da Mesa do
Congresso Nacional, deve assumir o cargo o 1º Vice
Presidente da Câmara dos Deputados.
A r t . 5 7 , § 5 º , d a C R ’ 8 8 : A M e s a d o C o n g r e s s o N a c i o n a l s e r á p r e s i d i d a p e l o P r e s i d e n t e d o S e n a d o F e d e r a l , e o s d e m a i s c a r g o s s e r ã o e x e r c i d o s , a l t e r n a d a m e n t e , p e l o s o c u p a n t e s d e c a r g o s e q u i v a l e n t e s n a C â m a r a d o s D e p u t a d o s e n o S e n a d o F e d e r a l .
Questão Prática: Qual é o rol de sucessores do
Presidente da República?
O Presidente da República só tem 1 (um) sucessor, que é
o Vice-Presidente. Os presidentes da Câmara, do Senado
e do Supremo são substitutos do Presidente. Eles
compõem o rol dos substitutos, o que é transitório –
art. 79 e 80 da CR’88
A r t . 7 9 ( C R ´ 8 8 ) . S u b s t i t u i r á o P r e s i d e n t e , n o c a s o d e i m p e d i m e n t o , e s u c e d e r - l h e - á , n o d e v a g a , o V i c e -P r e s i d e n t e .
P a r á g r a f o ú n i c o . O V i c e - P r e s i d e n t e d a R e p ú b l i c a , a l é m d e o u t r a s a t r i b u i ç õ e s q u e l h e f o r e m c o n f e r i d a s p o r l e i c o m p l e m e n t a r , a u x i l i a r á o P r e s i d e n t e , s e m p r e q u e f o r p o r e l e c o n v o c a d o p a r a m i s s õ e s e s p e c i a i s .
A r t . 8 0 ( C R ´ 8 8 ) . E m c a s o d e i m p e d i m e n t o d o P r e s i d e n t e e d o V i c e - P r e s i d e n t e , o u v a c â n c i a d o s r e s p e c t i v o s c a r g o s , s e r ã o s u c e s s i v a m e n t e c h a m a d o s a o e x e r c í c i o d a P r e s i d ê n c i a o P r e s i d e n t e d a C â m a r a d o s D e p u t a d o s , o d o S e n a d o F e d e r a l e o d o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l .
ESTRUTURA FUNCIONAL DAS CASAS LEGISLATIVAS
O Poder Legislativo, em qualquer uma das Casas, tem
três atribuições funcionais específicas: representativa, investigativa
e legislativa.
6
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
A atribuição representativa está ligada à
incorporação de tratados, acordos e convenções internacionais e de
qualquer outro ato internacional à ordem jurídica interna.
Quando o Congresso Nacional aprova um certo tratado,
ele exerce a função representativa.
A atribuição investigatória está ligada ao inquérito parlamentar. O inquérito parlamentar é o modo de manifestação dessa
atribuição.
A atribuição legislativa é ligada ao processo
legislativo.
Atribuição Representativa
Sempre que houver uma pergunta ligada a Tratado
Internacional e a sua forma de incorporação à ordem interna é
importante citar dois artigos da CR’88, quais sejam, o art. 49, I e o
art. 84, VIII.
O procedimento de incorporação de tratados, acordos,
convenções passa pela análise desses dois dispositivos.
A r t . 4 9 , I ( C R ´ 8 8 ) . É d a c o m p e t ê n c i a e x c l u s i v a d o C o n g r e s s o N a c i o n a l :
I – r e s o l v e r d e fi n i t i v a m e n t e s o b r e t r a t a d o s , a c o r d o s o u a t o s i n t e r n a c i o n a i s q u e a c a r r e t e m e n c a r g o s o u c o m p r o m i s s o s g r a v o s o s a o p a t r i m ô n i o n a c i o n a l .
A r t 8 4 , V I I I ( C R ’ 8 8 ) . C o m p e t e p r i v a t i v a m e n t e a o P r e s i d e n t e d a R e p ú b l i c a :
V I I I – c e l e b r a r t r a t a d o s , c o n v e n ç õ e s e a t o s i n t e r n a c i o n a i s , s u j e i t o s a r e f e r e n d o d o C o n g r e s s o N a c i o n a l .
Tais dispositivos indicam que há duas fases distintas
para a incorporação.
A 1a Fase desse procedimento de incorporação é a
celebração de Tratado, pelo Presidente da República, na forma do art.
84, VIII, da CR’88, ou por pessoa designada pelo próprio Presidente.
7
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
A 2a Fase é disciplinada pelo art. 49, I, que trata
da competência do Congresso Nacional para ratificar o tratado celebrado
pelo Presidente. O Tratado só vai se incorporar à ordem jurídica
pátria depois de ratificado pelo Congresso Nacional.
A atribuição representativa do Poder Legislativo
reside, justamente, no art. 49, I, da CR’88, que trata da ratificação
de tratados, acordos e convenções pelo Congresso Nacional.
Questão sobre o Tema
A principal questão que surge a respeito desse tema
reside na indagação sobre o conflito entre as normas dos
tratados e as normas constitucionais, especialmente no
que se refere ao conflito entre normas constitucionais e
normas internacionais pertinentes a direitos humanos.
Qual a norma que prevalece?
A r t . 5 º , L X V I I – N ã o h a v e r á p r i s ã o c i v i l p o r d í v i d a , s a l v o a d o r e s p o n s á v e l p e l o i n a d i m p l e m e n t o v o l u n t á r i o e i n e s c u s á v e l d e o b r i g a ç ã o a l i m e n t a r e a d o d e p o s i t á r i o i n fi e l .
Tal dispositivo disciplina que a prisão civil por dívida
no Brasil, em regra, não é admitida, salvo nos casos de
dívida de alimentos e depositário infiel.
Só que o Brasil, em 1992, ou seja, após a promulgação da
CR’88, ratificou o Pacto de São Jose da Costa Rica que,
no art. 7º, VII, dispõe que não há prisão civil por
dívida, ressalvada a decorrente de obrigação alimentar.
A r t . 7 º , V I I ( P a c t o S ã o J o s é d a C o s t a R i c a ) . N i n g u é m d e v e s e r d e t i d o p o r d í v i d a . E s t e p r i n c í p i o n ã o l i m i t a o s m a n d a d o s d e a u t o r i d a d e s j u d i c i á r i a c o m p e t e n t e e x p e d i d o s e m v i r t u d e d e i n a d i m p l e m e n t o d e o b r i g a ç ã o a l i m e n t a r .
Ou seja, esse Pacto só estabelece exceção quanto à
prisão civil por dívida no caso do alimentante.
A questão é: existe no Brasil a prisão civil por
depositário infiel, depois da ratificação do Pacto de
São José da Costa Rica?
8
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Há divergência sobre o assunto, com duas correntes.
A primeira corrente, cujos principais autores é o Min. Francisco Rezek e o Min. Celso Lafer, entende que no
caso de conflito entre normas constitucionais e as
internacionais pertinentes a direitos humanos prevalece
sempre a norma constitucional sob o seguinte fundamento:
A incorporação de norma internacional ao ordenamento
pátrio se dá na forma do art. 49 da CR’88. Qualquer
ato praticado com base em tal dispositivo se reveste
da forma de DECRETO LEGISLATIVO, daí porque quando o
Congresso Nacional ratifica o tratado, ele o faz
através de Decreto Legislativo que terá conteúdo
idêntico ao do Tratado Ratificado. O Decreto
Legislativo tem força de lei na forma do art. 59 da
CR’88.
Assim, se o tratado ingressa na ordem pátria na forma
de Decreto Legislativo que tem força de lei, se o seu
conteúdo divergir da Constituição é evidente que esta
prevalecerá, pois é norma hierarquicamente superior ao
do Tratado. Por isso que tais autores entendem que,
em qualquer caso, mesmo que seja hipótese de direitos
humanos, prevalecerá a norma constitucional, em razão
do princípio da supremacia da Constituição.
É possível, assim, o controle de constitucionalidade
do tratado, ou seja, o controle do decreto legislativo
que o ratifica, pois ambos têm o mesmo teor.
Então, para essa corrente, é admissível a prisão por
dívida de depositário infiel.
A segunda corrente, cujos principais autores são a prof. Flavia Piovesan e o prof. Celso de Albuquerque Mello,
entende que em qualquer hipótese de conflito entre norma
constitucional e norma internacional pertinente a
direitos humanos deverá prevalecer a norma mais
favorável à pessoa humana.
9
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
O fundamento dessa corrente é hoje tido como o epicentro
da ordem jurídica brasileira que é o PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Essa corrente desloca a questão do aspecto formal, que é
a origem da norma, para o aspecto material, que é o
conteúdo da norma.
Portanto, para essa corrente, não é admissível a prisão
por dívida do depositário infiel.
Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal está
pacificado no sentido da primeira corrente, ou seja, que
é cabível a prisão civil do depositário infiel mesmo
após a ratificação do Pacto São José da Costa Rica.
O Superior Tribunal de Justiça tem um único acórdão
(Revista da Emerj n. 18) que se filia à segunda
corrente, não admitindo a prisão civil.
Atribuição Investigativa
A segunda atribuição específica do Congresso Nacional
é a função investigatória, que é ligada ao inquérito parlamentar, à
investigação parlamentar, ou seja, à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Comissão Parlamentar de Inquérito
O art. 58, §3º, da CR’88 conceitua o que seria uma
Comissão Parlamentar de Inquérito.
A r t . 5 8 ( C R ´ 8 8 ) . O C o n g r e s s o N a c i o n a l e s u a s C a s a s t e r ã o c o m i s s õ e s p e r m a n e n t e s e t e m p o r á r i a s , c o n s t i t u í d a s n a f o r m a e c o m a s a t r i b u i ç õ e s p r e v i s t a s n o r e s p e c t i v o r e g i m e n t o o u n o a t o d e q u e r e s u l t a r a s u a c r i a ç ã o .
§ 3 º A s c o m i s s õ e s p a r l a m e n t a r e s d e i n q u é r i t o , q u e t e r ã o p o d e r e s d e i n v e s t i g a ç ã o p r ó p r i o s d a s a u t o r i d a d e s j u d i c i a i s , a l é m d e o u t r o s p r e v i s t o s n o s r e g i m e n t o s i n t e r n o s d a s r e s p e c t i v a s C a s a s , s e r ã o c r i a d a s p e l a C â m a r a d o s D e p u t a d o s e p e l o S e n a d o F e d e r a l , e m c o n j u n t o o u s e p a r a d a m e n t e , m e d i a n t e r e q u e r i m e n t o d e u m t e r ç o d e s e u s m e m b r o s , p a r a a a p u r a ç ã o d e f a t o d e t e r m i n a d o e p o r
10
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
p r a z o c e r t o , s e n d o s u a s c o n c l u s õ e s , s e f o r o c a s o , e n c a m i n h a d a s a o M i n i s t é r i o P ú b l i c o , p a r a q u e p r o m o v a a r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l o u c r i m i n a l d o s i n f r a t o r e s .
Natureza Jurídica
Todo poder é estudado sob dois ângulos, o orgânico e
o funcional. Pelo ângulo orgânico, Comissão Parlamentar de Inquérito é
comissão temporária. Sob o aspecto funcional, a Comissão Parlamentar
de Inquérito exerce um tipo de investigação política administrativa.
A ss im , a n a tu rez a j u r í d i c a da Co m is sã o Pa r l a me n ta r de I nq u ér i to é a de C OMI S SÃ O TE MP OR Á RI A C OM A TR I B U IÇ Ã O DE I NV E S T I G A ÇÃ O P OL ÍT I C O A DM IN I S TR A T I V A .
OBSERVAÇÃO: Toda e qualquer investigação a cargo do poder legislativo pode representar uma dessas duas hipóteses:
investigação orçamentária financeira
investigação política administrativa
A investigação orçamentária financeira é o tipo de investigação a
cargo do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
A investigação política administrativa é o tipo de investigação
que fica a cargo da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Requisitos para a Comissão Parlamentar de Inquérito
A constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito
depende de alguns requisitos que a CR’88 enumera no art. 58, §3º, da
CR’88:
Fato determinado (requisito substancial)
Prazo certo (requisito temporal)
Assim, a constituição da Comissão Parlamentar de
Inquérito depende de dois requisitos: o requisito substancial, ou
seja, apurar fato determinado; e o requisito temporal, ou seja, para
11
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
viger por prazo certo. Só se pode constituir uma Comissão Parlamentar
de Inquérito para apurar fator determinado e por prazo certo de tempo.
O Supremo Tribunal Federal, em dois acórdãos
recentes, mitigou os dois requisitos.
Pelo Supremo Tribunal Federal, a Comissão Parlamentar
de Inquérito pode apurar fato conexo, ou seja, além do fato determinado
que motivou a sua constituição, pode a Comissão Parlamentar de
Inquérito investigar fato conexo a ele.
Além disso, em certas hipóteses, o Supremo Tribunal
Federal admite a prorrogação do prazo da Comissão Parlamentar de
Inquérito, desde que dentro da mesma legislatura. Ou seja, uma
Comissão Parlamentar de Inquérito criada em julho de 2002 com prazo de
4 meses (portanto, com encerramento em novembro de 2002), pode ser
prorrogada mas somente até 31.12.2002, pois esta é a data do
encerramento da legislatura. A partir de 01.01.2003, o Congresso
Nacional será renovado, por isso não pode haver a prorrogação da
Comissão Parlamentar de Inquérito após essa data.
OBSERVAÇÃO: Legislatura é o período de 4 anos que coincide com o prazo do mandato de deputado federal.
Limites da Comissão Parlamentar de Inquérito
O art. 58, §3º, da CR’88 dispõe que as Comissões
Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprio das
autoridades judiciais.
Então o limite fundamental da Comissão Parlamentar de
Inquérito é este, qual seja, o limite de investigação que é próprio das autoridades judiciais.
A primeira conclusão a que se chega é que a Comissão
Parlamentar de Inquérito não tem poder de decisão. Ela investiga e
remete as suas conclusões ao Ministério Público para que este órgão
atue, apurando as responsabilidades. No ponto de vista processual
penal, se caracterizaria como Peça de Informação e não como inquérito
policial.
12
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Só que esse termo – poder de investigação próprio da
autoridade judicial – não é, tecnicamente, próprio. Isto porque, em
princípio, o poder de investigar conferido à autoridade judicial viola
o sistema acusatório, pelo qual as funções de acusar e julgar são
atribuídas a órgãos distintos, justamente para que se evite a
parcialidade do julgador.
Assim, pelo sistema acusatório, o poder de
investigação cabe à autoridade policial e, eventualmente, ao Ministério
Público (Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmu la 234 do Super io r T r ibun a l de Jus t i ça : A p a r t i c i p a ç ã o d e me mb r o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o n a f a s e i n v e s t i g a t ó r i a c r i m i n a l n ã o a c a r r e t a o s e u i mp e d i m e n t o o u s u s p e i ç ã o p a r a o o f e r e c i m e n t o d a d e n ú n c i a .
Mas há uma exceção. A única hipótese em que o
Supremo Tribunal Federal admitiu o poder investigatório da autoridade
judicial está na Lei de Crime Organizado – art. 9034/95 – art. 3º.
Esse artigo, através de ADIN, foi declarado constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.
Esse poder de investigação consiste na possibilidade
de a CPI conceder caráter coercitivo aos seus atos.
Pode ser vislumbrada a hipótese de crime de
desobediência na Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive admitindo
prisão em flagrante delito.
Limites
A Comissão Parlamentar de Inquérito está sujeita a
três tipos de limites: competência, conteúdo, matéria. Portanto, há
três limites essenciais à Comissão Parlamentar de Inquérito:
competência, conteúdo, matéria.
Limite de Competência: A Comissão Parlamentar de Inquérito está limitada pela competência da Casa Legislativa a qual ela
pertence. A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode
extravasar a competência da Casa a que está vinculada.
13
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Questão prática
CPI do Idoso da ALERJ. Essa Comissão Parlamentar de Inquérito representou um flagrante caso de
violação a esse limite, na medida em que a
legislação sobre idoso, velhice, não é de
competência estadual, mas sim federal,
conseqüentemente, a competência para a
instituição da Comissão Parlamentar de Inquérito
sobre o assunto era do Congresso Nacional e não
da ALERJ.
Limite de Conteúdo: A Comissão Parlamentar de Inquérito só pode investigar matéria cujo conteúdo seja de interesse público. Ou
seja, só é possível investigação parlamentar sobre temas sobre
os quais exista interesse público na matéria.
Questão prática
NIKE x CBF. Foi criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito da NIKE, para investigar o contrato
celebrado entre esta empresa e a CBF. Se se diz
que há um limite de conteúdo - que é a
existência de interesse público - é evidente que
a investigação de um contrato celebrado entre
dois entes privados em que não há qualquer
interesse público envolvido não pode ser objeto
de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Haveria necessidade que uma das partes do
contrato fosse de direito público, ou que
recebesse recursos públicos para que fosse
possível a instauração de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito sobre contrato.
Essa Comissão Parlamentar de Inquérito foi um
exemplo de violação ao limite de conteúdo, porque
visava a investigar um contrato celebrado entre
duas entidades privadas sem envolver dinheiro ou
qualquer interesse público.
14
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Questão de A luno : C a b e r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l d o E s t a d o p o r c o n t a d a i n s t a u r a ç ã o d e C P I p a r a i n v e s t i g a r m a t é r i a e s t r i t a me n t e p r i v a d a ?
R e s p o s t a : A s h i p ó t e s e s d e r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l d e a g e n t e p ú b l i c o p o l í t i c o s ó s ã o c a b í v e i s n o s c a s o s d e d o l o o u c u l p a g r a v e . A i n s t a u r a ç ã o d a C o m i s s ã o P a r l a m e n t a r d e I n q u é r i t o e m u m a h i p ó t e s e d e s sa ( a u s ê n c i a d e i n t e r e ss e p ú b l i c o ) d e m o n s t r a o d e s c o n h e c i me n t o j u r í d i c o , d a í p o r q u e n ã o se v i s l u m b r a a r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l d o E s t a d o n e s s a h i p ó t e s e , s e g u n d o o P r o f . G u i l h e r m e .
Limite de Matéria: A Comissão Parlamentar de Inquérito está limitada pela matéria porque não pode haver investigação sobre
matérias reservas ao Poder Judiciário – Princípio da Reserva
Constitucional de Jurisdição. Algumas matérias, pela
Constituição, estão reservadas ao Poder Judiciário.
Toda e qualquer matéria reservada ao Poder Judiciário não pode
ser nunca investigada por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Questão prática
CPI do Poder Judiciário. Um fato determinado, por prazo certo, relativo ao Poder Judiciário
pode ser objeto de Comissão Parlamentar de
Inquérito?
O Poder Judiciário, como qualquer outro poder do
Estado (Legislativo, Executivo, Ministério
Público), pode estar sujeito à Comissão
Parlamentar de Inquérito. Só que quanto ao Poder
Judiciário há uma peculiaridade. Deve ser feita
uma distinção entre ato jurisdicional e ato
judiciários.
Os atos jurisdicionais são atos típicos do Poder
Judiciário, são atos praticados no exercício da
função jurisdicional e são imunes a qualquer
investigação por Comissão Parlamentar de
Inquérito porque esta matéria é reservada ao
Poder Judiciário. Só o Poder Judiciário, em
15
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
instância superior, pode reexaminar atos
jurisdicionais.
Os atos judiciários não são típicos do Poder
Judiciário, são atos praticados na função
administrativa. Esses atos administrativos
praticados pelo Poder Judiciário recebem o nome
de atos judiciários e podem estar sujeitos à
investigação. Ex. Juiz Nicolau – aplicação
irregular de recursos públicos na construção do
TRT de São Paulo, por isso passível de
investigação pela Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Meios Investigatórios
Os meios investigatórios admissíveis nos trabalhos da
Comissão Parlamentar de Inquérito são:
Inquirição de indiciado ou testemunha, inclusive com condução coercitiva;
Nota Importante
Houve uma controvérsia muito grande no caso do
ex-ministro Chico Lopes, que dizia respeito
quanto à condição dele ao depor na CPI: se na
qualidade de testemunha ou se na qualidade de
indiciado.
É possível de ser questionada em prova a
diferença entre indiciado e testemunha para
efeitos de Comissão Parlamentar de Inquérito.
O único autor que estabeleceu uma diferença clara
entre quem depunha, perante a Comissão
Parlamentar de Inquérito, na qualidade de
testemunha ou na qualidade de indiciado foi o
Prof. Luiz Flavio Gomes.
16
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Para tal autor, para efeitos de Comissão
Parlamentar de Inquérito, indiciado é todo aquele que já tenha sofrido medida de constrição pessoal
ou patrimonial por ordem da Comissão Parlamentar
de Inquérito (quebra de sigilos, busca e
apreensão de documentos). Por sua vez,
testemunha é todo aquele que ainda não tenha
sofrido qualquer tipo de constrição, seja
pessoal, seja patrimonial, por ordem da Comissão
Parlamentar de Inquérito.
No caso do ex-Ministro Chico Lopes, ele já não
era mais testemunha, pois havia sofrido uma busca
e apreensão de documentos em sua residência.
Outra questão importante é a seguinte: Na
Comissão Parlamentar de Inquérito existe direito
ao silêncio ou não?
A CR’88 afirma que ninguém pode produzir prova
contra si mesmo – princípio da auto-acusação.
O Supremo Tribunal Federal entende que existe
direito ao silêncio na Comissão Parlamentar de
Inquérito tanto para o indiciado quanto para a
testemunha. Para efeito de silêncio, é
despicienda a distinção entre indiciado e
testemunha, pois ambos têm direito de negar a
responder perguntas na Comissão Parlamentar de
Inquérito. Só que direito ao silêncio pressupõe
que a pergunta tenha sido feita. Não pode a
testemunha ou indiciado simplesmente se negar a
prestar qualquer declaração se não houve a
formulação de perguntas.
A prisão do ex-ministro Chico Lopes foi correta
porque ele se negou a prestar qualquer declaração
independentemente de ter sido formulada pergunta.
Nessa hipótese, houve crime de desobediência –
art. 330 do Código Penal.
17
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Quebra do sigilo bancário, telefônico e fiscal: a Comissão Parlamentar de Inquérito pode decretar a quebra do sigilo telefônico, fiscal ou bancário desde que motivadamente.
Se a Comissão Parlamentar de Inquérito tem o mesmo poder da
autoridade judicial, ela também fica sujeita ao mesmo dever, que
é o de motivar suas decisões.
Notas Importantes
1) Quebra do sigilo bancário e fiscal, a rigor, é ato privativo de juiz. Mas há duas exceções: (i)
comissão parlamentar de inquérito; (ii) o
Ministério Público, independentemente de ordem
judicial, pode decretar a quebra do sigilo
bancário e fiscal desde que haja fundada suspeita de trânsito de recursos públicos em contas privadas. (ex. Jader Barbalho, que teve seu
sigilo bancário quebrado, por determinação do
Ministério Público Federal, sem ordem judicial,
porque havia fundada suspeita que em suas contas
privadas circulavam recursos públicos da SUDAM).
2) Inquérito civil. Todo e qualquer inquérito civil, que é o inquérito que visa a dar suporte
probatório à ação civil pública, será a rigor
público, salvo em dois casos: (i) quando a
publicidade dada à diligência prejudique a
investigação; (ii) quanto às informações sobre as
quais o Ministério Público tenha a
responsabilidade de manter sigilo, como ocorre
com os documentos decorrentes de quebra de sigilo
fiscal e bancário.
3) Quebra do sigilo telefônico. Deve se ter
cuidado pois interceptação de conversa telefônica
é coisa diferente de quebra do sigilo telefônico,
como também ambas diferem de gravação de conversa
telefônica. São três procedimentos distintos.
18
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Na hipótese de interceptação telefônica, a prova é colhida, interceptada no curso da conversa. Ou
seja, há uma interceptação do conteúdo do diálogo
gravado com ordem judicial. Os dois
interlocutores não têm ciência e o conteúdo da
conversa é gravado com ordem judicial.
Gravação de conversa telefônica, que era antes considerada prova ilícita e agora admitida, se dá
quando, sem ordem judicial e com o consentimento
de um dos interlocutores, que grava a conversa do
outro.
O Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que
essa prova era ilícita, mas, atualmente, tem
admitido essa prova desde que ela demonstre a
prática de ato ilícito. Ou seja, embora a prova
seja tecnicamente ilícita e ela será admitida no
processo, sendo que a ilicitude não se limita a
aspectos penais, podendo a prova ser admitida se
demonstrar a prática de ilícito civil.
Já a quebra do sigilo telefônico é diferente.
Enquanto da interceptação telefônica e na
gravação telefônica há uma captação do conteúdo
da conversa, na quebra do sigilo não há captação
do conteúdo de conversa, mas sim a identificação
das chamadas telefônicas. Ou seja, o que há é a
revelação das chamadas telefônicas feitas e
recebidas.
O que a Comissão Parlamentar de Inquérito está autorizada a fazer é a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. Ela não pode gravar ou interceptar conteúdo de conversa telefônica. Se o fizer, a prova será ilícita.
Requisição de documentos e informações
19
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
A Comissão Parlamentar de Inquérito pode requisitar
documentos e informações de qualquer órgão público. Requisição é
ordem, o que é diverso de requerimento que é pedido.
Nota Importante
Há alguma exceção à regra de que a Comissão
Parlamentar de Inquérito pode requisitar todo e
qualquer documento?
O Prof. Nelson Hungria, em um livro datado de
1958, estabelece apenas uma hipótese em que a
Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá
requisitar documentos ou informações. Essa
exceção diz respeito a LIVROS MERCANTIS.
A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode
requisitar livros mercantis porque estes se
destinam à escrituração de transações comerciais,
por isso não demonstram qualquer interesse
público envolvido. Diferente seria se fosse
livro fiscal.
Além disso, eventual requisição de livros
mercantis poderia atentar contra a livre
concorrência. Ou seja, dar publicidade a algumas
transações comerciais feitas por empresas
mercantis poderia fazer com que esta empresa
sofresse prejuízo na concorrência em relação à
outra empresa.
Por fim, o art. 17 do Código Comercial disciplina
que exibição de livros mercantis somente pode ser
dar em juízo e Comissão Parlamentar de Inquérito
embora tenha poder equivalente ao do juiz não é
juiz.
A r t . 1 7 ( C ó d i g o C o m e r c i a l ) . N e n h u m a a u t o r i d a d e , j u í z o o u t r i b u n a l , d e b a i x o d e p r e t e x t o a l g u m , p o r m a i s e s p i c i o s o q u e s e j a , p o d e p r a t i c a r o u o r d e n a r a l g u m a d i l i g ê n c i a p a r a e x a m i n a r s e o c o m e r c i a n t e a r r u m a o u n ã o d e v i d a m e n t e
20
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
s e u s l i v r o s d e e s c r i t u r a ç ã o m e r c a n t i l , o u n e l e s t e m c o m e t i d o a l g u m v í c i o .
A r t . 1 8 ( C ó d i g o C o m e r c i a l ) . A e x i b i ç ã o j u d i c i a l d o s l i v r o s d e e s c r i t u r a ç ã o c o m e r c i a l p o r i n t e i r o , o u d e b a l a n ç o s g e r a i s d e q u a l q u e r c a s a d e c o m é r c i o , s ó p o d e s e r o r d e n a d a a f a v o r d o s i n t e r e s s a d o s e m q u e s t õ e s d e s u c e s s ã o , c o m u n h ã o o u s o c i e d a d e , a d m i n i s t r a ç ã o o u g e s t ã o m e r c a n t i l p o r c o n t a d e o u t r e m , e e m c a s o d e q u e b r a .
Meios Inadmissíveis de Utilização pela CPI
Busca e apreensão e indisponibilidade de bens.
A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode, sem
ordem judicial, determinar a busca e apreensão ou indisponibilidade de
bens. A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode dispor sobre
matérias próprias do Poder Judiciário – o poder geral de cautela é
privativo do juiz.
Prisão provisória.
A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode decretar
a prisão provisória, salvo em uma hipótese, que é a prisão em
flagrante, pois este tipo de prisão pode ser decretado por qualquer pessoa do povo, como também deve ser realizada por qualquer autoridade policial.
Restringir a assistência técnica.
A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode
restringir a assistência técnica do indiciado ou da testemunha. Ela
não pode restringir a assistência dos advogados a essas pessoas.
Assistência do cliente é prerrogativa do advogado em juízo, se há essa
prerrogativa em juízo e a Comissão Parlamentar de Inquérito tem poder
equivalente, não há como negar essa prerrogativa ao advogado na CPI.
Qualquer ato de restrição será sempre ilegal e
sujeito a alguma ação, como o Mandado de Segurança
21
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
Meios Admiss íve i s
A C o m i s s ã o P a r l a me n t a r d e I n q u é r i t o p o d e o u v i r i n d i c i a d o o u t e s t e m u n h a , i n c l u s i v e c o n d u z i - l a s s o b v a r a .
A C o m i s s ã o P a r l a me n t a r d e I n q u é r i t o p o d e d e c r e t a r a q u e b r a d e s i g i l o b a n c á r i o , fi s c a l e t e l e f ô n i c o , d e s d e q u e mo t i v a d a me n t e .
A C o m i s s ã o P a r l a me n t a r d e I n q u é r i t o p o d e r e q u i s i t a r i n f o r m a ç õ e s e d o c u me n t o s .
Meios In admiss í ve i s
A C o m i s s ã o P a r l a me n t a r d e I n q u é r i t o n ã o p o d e , s e m o r d e m j u d i c i a l , d e t e r m i n a r q u a l q u e r me d i d a c a u t e l a r , e s p e c i a l me n t e d e i n d i s p o n i b i l i d a d e d e b e n s e b u s c a e a p r e e n s ã o .
A C o m i s s ã o P a r l a me n t a r d e I n q u é r i t o n ã o p o d e d e c r e t a r q u a l q u e r p r i s ã o p r o v i s ó r i a s a l v o a p r i s ã o e m fl a g r a n t e .
A C o m i s s ã o P a r l a me n t a r d e I n q u é r i t o n ã o p o d e r e s t r i n g i r a a s s i s t ê n c i a t é c n i c a d e i n d i c i a d o s e t e s t e mu n h a s .
22
D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LP O D E R L E G I S L A T I V O
23