116_guia Do Parlamentar 2011

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DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS ELEITOS 2010 Parlamentar Guia SENADO FEDERAL Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas Brasília – DF Guia Parlamentar

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116_guia Do Parlamentar 2011

Transcript of 116_guia Do Parlamentar 2011

  • DEPUTADOSESTADUAIS E

    DISTRITAISELEITOS

    2010

    ParlamentarGuia

    SENADO FEDERALAssociao Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas

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  • SENADO FEDERAL

    Associao Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas

    GUIA PARLAMENTARDeputados Estaduais e Distritais eleitos

    2010

  • Guia parlamentar: deputados estaduais e distritais eleitos em 2010 / organi-zao Diretoria de Relaes Institucionais da ABEL. Braslia, DF : ABEL, 2010. 178p.

    1. Deputado estadual Brasil. 2. Processo legislativo estadual Brasil. 3. Tcnica legislativa Brasil. 4. Tribunal de Contas. 5. Poder Legislativo es-tadual Brasil. 6. Programa Interlegis. 7. Setor pblico Gesto. 8. Agente pblico. 1. Associaao Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas. Dire-toria de Relaes Institucionais.

    CDU 342.53(8EJ

    Dados Internacionais de catalogao na fonte (CIP Brasil)

    CDU: edio mdia em lngua portuguesa

    Biblioteca Borges de Medeiros Bibliotecria: Jlia Wiener CRB-1O/1699

    G943

  • Associao Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas ABEL

    Diretoria Eleita Binio 2009-2011

    Presidente: Florian Augusto Coutinho Madruga Senado Federal

    Secretria-Geral: Carla Maria Evangelista Vieira Pedrozo Assembleia Legislativa do Estado de SC

    1o Vice-Presidente: Alar Messias Marques Junior Assembleia Legislativa do Estado de MG

    2o Vice-Presidente: Wremir Scliar Tribunal de Contas do Estado do RS

    3o Vice-Presidente: Giovanni Carvalho Cmara Municipal do Natal

    Diretorias Regionais

    Regio Sul: Gerson Koch Tribunal de Contas do Estado do PR

    Regio Sudeste: Roberto Eduardo Lamari Assembleia Legislativa do Estado de SP

    Regio Centro-Oeste: Marlene Figueira da Silva Assembleia Legislativa do Estado de MS

    Regio Nordeste: Maria Helena Toscano M. C. Barros Assembleia Legislativa do Estado da PB

    Regio Norte: Jaqueline Ferretti Assembleia Legislativa do Estado do AM

    Diretor Superintendente: Nilson da Silva Rebello Senado Federal

    Diretor de Relaes Institucionais: Lus Antnio Costa da Silva Assembleia Legislativa do Estado do RS

    Tesoureiro: James R. Menezes Carvalho Senado Federal

  • Conselho Fiscal

    Titulares

    Edmar Rodrigues Junior Assembleia Legislativa do Estado do Pl

    Joseti Marques Assembleia Legislativa do Estado do RJ

    Ktia Carvalho de Lima Pires Cmara Municipal de Parnaminim-RN

    Suplentes

    Giovana Rigo Cmara Municipal de Porto Alegre-RS

    Lindomar da Silva Soares Assembleia Legislativa do Estado do CE

    Silvio Caminha Assembleia Legislativa do Estado do PA

    Assessonia de Comunicao Jornalista Deborah Andrade

    MTb 186/94

  • Sumrio

    1. Apresentao ............................................................................................ 7

    2. Introduo ................................................................................................. 9

    3. Prefcio ....................................................................................................... 11

    4. Mensagem da Presidente da Unio Nacional dos Legisladores e

    Legislativos -UNALE ..................................................................................... 13

    5. Da competncia do Deputado Estadual ........................................ 15

    6. Processo Legislativo ............................................................................... 19

    7. O Poder Legislativo e as Comisses Permanentes e Temporrias .. 63

    8. Comisses Parlamentares de Inqurito CPI .............................. 77

    9. Tipos de Proposies Legislativas ..................................................... 93

    10. Noes bsicas de Tcnica Legislativa ............................................ 95

    11. Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998 ............... 99

    12. Modelos de Proposies Legislativas .............................................. 107

    13. O Tribunal de Contas e o Legislativo ................................................ 149

    14. Agentes Pblicos, Agentes Polticos, Servidores Pblicos,

    Servidores do Poder Legislativo ..................................................... 155

    15. O Poder Legislativo e a Sociedade ................................................... 165

    16. Programa INTERLEGIS do Senado Federal .................................... 169

  • 7O Poder Legislativo brasileiro est cada vez mais compro-metido com o fortalecimento e a modernizao dos processos de trabalho, resultando no reconhecimento de suas instituies como importante elo da democracia e o poder representativo. E mostrando-se, cada vez mais, como agente da Repblica, en-tendida como res-publica, coisa do povo.

    A democracia representativa, separadora de poderes, cons-titui um delicado e ao mesmo tempo elevado e complexo fruto da civilizao humana e da capacidade de conhecimento polti-co, conforme nos ensina o cientista poltico alemo Karl Dietri-ch Bracher, em seu Democracia e Separao de Poderes.

    Evidentemente que a dinmica, para ter efeito, necessita de um agente catalisador e, para isso, foram criadas nas estruturas das Casas Legislativas, o que se denominou de Escolas do Le-gislativo. A partir de 2003, organizou-se a Associao Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas ABEL, com o objetivo de congreg-las e difundir o iderio de qualificao profissio-nal de todos que atuam no mbito pblico, alm de contribuir para o fomento da formalizao das estruturas de Educao Legislativa, reforando a capacitao dos servidores e agentes pblicos, aprimorando as estruturas de funcionamento e de-senvolvimento das atividades parlamentares.

    Apresentamos o GUIA PARLAMENTAR-DEPUTADOS ES-TADUAIS E DISTRITAIS ELEITOS EM 2010, em sua 2a edio, coordenado pela Associao Brasileira de Escolas do Legislativo

    Apresentao

  • 8e de Contas AREL, que consolida as orientaes relevantes para que os Deputados Estaduais e Distritais, e, por extenso, o corpo de assessores e servidores, tenham acesso a informaes bsicas sobre o funcionamento e as peculiaridades do Poder Legislativo

    A maior participao dos cidados na Administrao Pbli-ca passa, necessariamente, por um maior conhecimento sobre o funcionamento dos rgos e o papel de cada agente poltico.

    Motivados, assim, pelos novos conhecimentos, abalizados como diretriz e filosofia de trabalho, os Parlamentares, assim como todos os profissionais que atuam nos Legislativos, tero mais chances de desempenharem os seus respectivos encargos com esprito crtico e efetividade.

    No conjunto de assuntos que so tratados nos Parlamentos, pela diversidade e velocidade que os processos de interesse da So-ciedade entram em suas pautas, o desenvolvimento de programas de capacitao e atualizao dos servidores vetor fundamental para o cumprimento adequado de sua misso constitucional.

    No outro, seno esse, o propsito desta publicao:fortalecer, modernizar e permitir maior integrao dos Par-

    lamentos Estaduais com o Senado Federal, que tem como uma de suas metas o apoio institucional desta Casa aos que dela precisarem.

    Desejo que, na relevante misso de representar o povo que os elegeu, o GUIA PARLAMENTAR-DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS ELEITOS EM 2010 proporcione condies para fortalecer o Parlamento, fornea subsdios valiosos para o exer-ccio do mandato e fortalea as instituies e a democracia.

    Senador HERCLITO FORTES Primeiro-Secretrio do Senado Federal

  • 9Introduo

    No texto da Constituio Federal de 1988, em seu artigo 39, 2o, est disposto que os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio devem manter Escolas de Governo para os proces-sos de formao, aperfeioamento e capacitao dos servidores pblicos.

    Assim, foram sendo criadas pelos rgos do Poder Legislati-vo: Senado Federal, Cmara dos Deputados, Tribunal de Contas da Unio, Assemblias Legislativas, Cmara Distrital, Tribunais de Contas dos Estados, Cmaras Municipais, e Tribunais de Con-tas dos Municpios estruturas que foram genericamente de-nominadas Escolas do Legislativo, com o objetivo de cumprir esse preceito da Constituio Cidad, como foi denominada por Ulysses Guimares.

    Embora as iniciativas estivessem florescendo, a velocidade estava aqum da demanda do Legislativo. Nesse contexto, em maio de 2003, nas dependncias do Senado Federal, foi criada entidade que pudesse catalisar e fomentar os processos de cria-o de estruturas de capacitao de pessoal nas diversas Casas Legislativas do Brasil. Assim, foi constituda a Associao Brasi-leira das Escolas do Legislativo e de Contas ABEL, de cujo ato de fundao participaram representantes de vinte Assemblias Legislativas, alm dos da Cmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da Unio, e do Senado Federal.

    Nessa oportunidade haviam estruturadas Escolas do Legis-lativo em quatro Assemblias. Hoje as temos nas vinte e sete,

  • 10

    em diversas Cmaras de Vereadores e em Tribunais de Contas, o que demonstra a vocao em formar quadros competentes, treinados e motivados para o fortalecimento da representao popular.

    O papel desempenhado pela ABEL, nestes quase oito anos, reveste-se da maior relevncia e importncia estratgica para o fortalecimento dos Legislativos, o que representa, em ltima instncia, o fortalecimento da Democracia e da Cidadania.

    No conjunto de assuntos que so tratados nos Parlamen-tos, pela diversidade e velocidade que os processos de interesse da Sociedade entram em suas pautas, o desenvolvimento de programas de capacitao e atualizao dos servidores ve-tor fundamental para o cumprimento adequado de sua misso constitucional.

    A realizao deste Guia um exemplo bem sucedido desta cooperao, mantida pela ABEL, pois os novos Parlamentares tero a sua disposio conjunto de informaes que viabilizam suas atividades e de seus assessores, no trato de questes que se defrontam constantemente no processo legislativo.

    Por esta razo o Senado Federal, desempenhando o papel de Casa da Federao, congratula-se com todos os Legislati-vos Estaduais e Cortes de Contas, pela iniciativa da ABEL, de publicar o GUIA PARLAMENTAR DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS ELEITOS EM 2010, como ferramenta essencial ao exerccio do mandato parlamentar.

    HAROLDO FEITOSA TAJRA Diretor-Geral do Senado Federal

  • 11

    Prefcio

    O Senado Federal, ao reeditar, em parceria com a Associa-o Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas ABEL, o presente GUIA PARLAMENTAR-DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS ELEITOS EM 2010, teve o propsito de consolidar em uma nica publicao informaes sistematizadas acerca do funcionamento do Poder Legislativo Brasileiro na instncia estadual, prestando informaes aos Parlamentares para que possam melhor desempenhar seus mandatos em benefcio dos Estados e Distrito Federal e, sobretudo, de seus representados.

    Com esta publicao, o Senado Federal, alm de democra-tizar o acesso informao, tem o objetivo de consolidar e in-formar os procedimentos administrativos, burocrticos e legais exigidos para que as Assembleias Legislativas e Cmara Distrital possam funcionar com mais celeridade e eficincia quanto sua tramitao legislativa, de forma a dar respostas rpidas s justas e legtimas reivindicaes dos cidados brasileiros.

    A iniciativa da ABEL para a realizao deste GUIA louvvel sob todos os aspectos, pois proporcionar a todos os Deputados Estaduais e Distritais eleitos no ltimo pleito o conhecimento de um conjunto de procedimentos que devem ser seguidos pe-las Casas Legislativas.

    O resultado, pode-se prever, trar benefcios essenciais para a boa prtica legislativa, com ganhos para os cidados e credi-bilidade para o Parlamento brasileiro.

  • 12

    So iniciativas desse porte que contribuem positivamente para o fortalecimento da Democracia, condio principal para o engrandecimento e respeito do Pas.

    FLORIAN AUGUSTO COUTINHO MADRUGA Presidente da Associao Brasileira das

    Escolas do Legislativo e de Contas ABEL

  • 13

    No momento em que vivenciamos significativas mudanas no cenrio poltico brasileiro, onde se intensificam as cobranas da sociedade em relao postura tica e ao desempenho pes-soal do parlamentar, consideramos o Guia Parlamentar uma ferramenta de grande utilidade.

    Mesmo para os parlamentares mais experientes, a atuali-zao do conhecimento se faz necessria, podendo assegurar maior quaIificao sua atividade profissional.

    A Unale sente-se na obrigao de construir um ambiente acolhedor e disponibilizar as informaes necessrias ao bom desempenho do mandato para os novos colegas.

    Assim, em parceria, a ABEL, o Senado Federal e o lnterlegis prestam esta importante contribuio, disponibilizando infor-maes atualizadas e diversas sobre conceitos, processos legis-lativos e estrutura funcional dos legislativos estaduais.

    Comprometida com a construo de um ambiente integrado e voltado produo de resultados sintonizados com os anseios da sociedade, a Unale espera ver os parlamentos de todos os Esta-dos brasileiros cada vez mais fortes e eficientes na sua atuao.

    Que este importante Guia Parlamentar alcance os resulta-dos esperados por todos aqueles que contriburam na sua ela-borao.

    Deputada APARECIDA GAMA Presidente da Unale

    mensagem da presidente da unio nacional dos legisladores e legislativos estaduais UNALE

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    Gabinete de Consultoria Legislativa da Assembleia Legislativa do RS.

    O princpio que guia a diviso de competncia entre os en-tes da Federao , segundo Alexandre de Moraes, o da predo-minncia do interesse, que assim se revela:

    ENTE FEDERATIVO INTERESSEUnio

    Estados

    Municpios

    Distrito Federal

    Geral

    Regional

    Local

    Regional + Local1

    O Constituinte, adotando esse princpio, estabeleceu trs pontos bsicos no regramento constitucional para a distribui-o de competncias legislativas dos Estados:

    1o) Competncia remanescente ou reservada do Es-tado (art. 25, 1o, CF): Os Estados podem legislar sobre to-das as matrias no vedadas implcita ou explicitamente. So vedaes implcitas as competncias legislativas reservadas Unio (art. 22) e aos Municpios (art. 30). So vedaes expl-citas as normas de observao obrigatria pelos Estados na sua auto-organizao e normatizao prpria.

    2o) Competncia por delegao da Unio (art. 22, pa-rgrafo nico, da CF): A Unio, por meio de lei complementar

    da competncia do deputado estadual(art. 25, 1o, da constituio federal)

    1 Exceo: art. 22, XVII, da CF.

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    federal, pode delegar aos Estados a possibilidade de legislar so-bre um ponto especfico de um dos 29 incisos do art. 22.

    3o) Competncia concorrente-suplementar (art. 24 da CF): Engloba a possibilidade de os Estados atuarem de for-ma complementar ou supletiva no que tange Unio nas ma-trias discriminadas no art. 24 da Constituio.

    Aos Deputados Estaduais e Distritais compete fazer e apro-var as normas que regem o Estado, alm de fiscalizar os atos do Poder Executivo local e legislar sobre as matrias acima re-feridas, desde que essas normas no contrariem a legislao federal.

    Ainda, da competncia dos Deputados Estaduais, confor-me estabelecimento normatizado pela Constituio Federal e pelas Constituies Estaduais, propor, alterar, revogar e derrogar as leis estaduais, tanto as ordinrias como as complementares; elaborar e emendar a Constituio Estadual; julgar anualmente as contas prestadas pelo governador; instituir comisses parla-mentares de inqurito e aprovar o oramento anual; fiscalizar os atos do Poder Executivo.

    , igualmente, competncia do Deputado Estadual apre-sentar projetos de lei (complementar ou ordinria), de decreto legislativo, de resoluo, e proposta de emenda Constituio Estadual, alm de avaliar os propostos por outros deputados, governador, Poder Judicirio, Ministrio Pblico, Tribunal de Contas e pelos cidados.

    No entanto, a ao parlamentar do Deputado Estadual bastante restritiva porque no pode legislar sobre matrias que so de iniciativa privativa do governador do Estado. Essas mat-rias encontram-se enumeradas nas Constituies dos Estados.

  • 17

    Durante o mandato de quatro anos, os Deputados Estaduais participam das sesses plenrias e dos trabalhos das comisses legislativas na Assembleia Legislativa.

    BIBLIOGRAFIAMORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. So Pau-

    lo: Atlas, 2005.

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    Patrcia RossetRoberto Eduardo LamarIMariana EstevamDo Instituto do Legislativo Paulista

    CONSIDERAES INICIAIS

    A atividade legislativa considerada uma das principais funes do Estado. Assim, no surpreende que o processo legis-lativo ocupe a maior parte do tempo dos parlamentares.

    O processo legislativo, em linhas gerais, o conjunto de ati-vidades bem definidas que visam formulao, elaborao de um projeto de lei de forma democrtica. O comeo do processo d-se com a proposta, e so muitas as fases a serem percorridas antes de ser promulgada, antes de ter fora de lei h etapas de discusso.

    Por sua insero na definio, no exerccio e no limite do poder, o processo legislativo matria essencialmente consti-tucional; portanto, observa-se fielmente a Constituio Federal e a Constituio Estadual no momento da elaborao legislati-va, especialmente no que se refere questo das competncias legislativas, das espcies legislativas e da obedincia ao devido processo legislativo.

    Para alm de ordenar-se conforme as regras e especifica-es procedimentais expressas nas Constituies Federal e Es-tadual, o processo legislativo alinha-se tambm por princpios

    processo legislativo

  • 20

    e normas previamente estabelecidas nos regimentos internos das assembleias legislativas. Alm de garantir a publicidade dos debates, das decises e dos processos de construo de acordos polticos que ocorrem nas casas legislativas, o processo legisla-tivo serve como instrumento que permite transformar em inte-resse pblico (de todos) algo que se inicia como proposio de uma parte dos cidados.

    Os atos ordenados e sucessivos que compem o processo legislativo destinam-se no apenas elaborao de emendas Constituio, leis complementares, leis ordinrias, decretos le-gislativos ou resolues, mas tambm elaborao de proposi-es, moes, indicaes, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas e requerimentos de informao, cujas tramitaes e objetos constam do Regimento Interno. As normas jurdicas que so produzidas mediante o processo legislativo so primei-ramente apresentadas como proposituras.

    Nas Assembleias Legislativas, grosso modo, compete a um departamento especfico dirigir os trabalhos de assessoramento conduo do processo legislativo, por meio de uma estrutura de apoio parlamentar constituda de divises ou sees con-forme a nomenclatura empregada que integrem seu suporte administrativo. Na direo das atividades encontra-se um dire-tor parlamentar, ao qual cumpre prestar assessoramento tcni-co-jurdico ao presidente na conduo dos trabalhos em plen-rio; organizar a ordem do dia, sob as instrues do presidente; realizar por determinao do presidente os estudos necessrios soluo de questes de ordem; prestar os esclarecimentos, solicitados pela Mesa ou pelos deputados, relativos aplicao do Regimento Interno e ao andamento das proposies; deter-minar a publicao de atos e demais matrias relacionadas com

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    as atividades legislativa e parlamentar; apresentar, periodica-mente ou quando se fizer necessrio, relatrio dos trabalhos da secretaria, entre outras atribuies.

    I A TRIPARTIO DOS PODERES

    Aps o breve prembulo, no podemos continuar a discor-rer sobre o processo legislativo sem antes abordar o princpio da tripartio dos poderes.

    A formao desse conceito de separao dos poderes nos foi legada pelo filsofo ingls John Locke (1632-1704), que, analisando a estrutura de poder da Inglaterra de seu tempo, estruturou o Estado da seguinte forma: Legislativo, Executivo e Federativo. O Legislativo fazia as leis e delegava a execuo da justia. O Executivo dividia-se em dois: Executivo propriamente dito e Federativo, que conduzia as relaes com outras naes, estados ou pessoas estrangeiras.

    Em 1748, Charles-Louis de Secondat, baro de Montesquieu e senhor de La Brde, aps anos de estudos sobre a Inglaterra, formulou a diviso dos poderes, tomada como modelo por in-meras Constituies e invocada incessantemente at os nossos dias, organizando o Estado e dividindo o poder em trs rgos harmnicos e independentes entre si. Na sua obra O Esprito das Leis, Montesquieu divide o Poder do Estado em Legislativo, Executivo e Judicirio.

    De fato, a teoria de Montesquieu ganhou reconhecimento e prestgio no mundo inteiro, e isso ocorreu porque se dizia que a aplicao desse modelo seria capaz de limitar o poder poltico, de frear o poder desptico, tanto assim que, nas duas ltimas dcadas do sculo XVIII, ela era conhecida no s como um

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    elemento essencial do estado de direito, mas tambm a subsis-tncia das liberdades pblicas.

    Em um dos trechos sobre a separao dos poderes, o autor de O Esprito das Leis se pronuncia de forma eloquente:

    Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo reunido ao Executivo, no h liberdade, porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faa leis tirnicas para execut-las tiranicamente. Tambm no haver liber-dade se o Poder de Julgar no estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidados seria arbitrrio, pois o Juiz seria o Legisla-dor. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a fora de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do Povo, exercesse estes trs poderes: o de fazer leis; o de executar as resolues pblicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares.1

    oportuno lembrar que a diviso por funo do Estado no era nova, uma vez que, quase vinte sculos antes, o filsofo grego Aristteles de Estagira (384 a 322 a.C), em A Poltica, distinguia um Poder Deliberativo (que delibera sobre os negcios pblicos), um Poder Executivo (que engloba as magistraturas) e um Judicirio.

    Modernamente, a separao de poderes que conhecemos uma forma de impedir a arbitrariedade que a centralizao do poder facilitava. Hoje temos as funes legislativa, executiva e judiciria, apresentando, cada uma delas, funes intrnsecas e inconfundveis: a funo legislativa produz as leis que regulam a vida em sociedade; pela funo executiva, as ordenaes do Legislativo transformam-se em aes concretas na administra-

    1 MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do esprito das leis, So Paulo: Saraiva, 2000. pp. 167-168.

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    o pblica; a funo judiciria est reservada para a soluo de pendncias surgidas na aplicao das leis.

    De forma muito feliz, o ordenamento jurdico brasileiro pde absorver o sistema da tripartio dos poderes decorrente da teoria de Montesquieu. Apesar disso, na prtica, no raro descobrir textos sobre institutos jurdicos positivados que fo-gem norma constitucional, o que parece ser decorrente da impossibilidade pragmtica com que se deparam os legisladores em observar fielmente a base cientfica na qual est calcada a legislao brasileira.

    bem verdade que a maneira prtica diria como os rgos essenciais do governo conduzem os assuntos de Estado, refe-rentes aos interesses gerais da Nao, desencadeia desaprova-o, tornando a base cientfica da teoria de Montesquieu alvo de crticas, sobretudo no que tange constante interpenetrao entre os Poderes, ao constante exerccio de funes inerentes a um Poder por outro, o que acaba por desequilibrar exatamente o que a teoria previu para ser meio de equilbrio, por relativizar a distino inerente separao tradicionalmente constituda.

    Alguns juristas da vertente crtica fazem observar que o Es-tado atual, detentor de outras competncias e misses, exige que o sustentculo da democracia seja mais suficiente, mais eficaz, para dar conta das necessidades de controle democrtico do exer-ccio do poder, sendo necessrio estabelecer uma estruturao de rgos autnomos reunidos em mais funes. Em Elementos de Teoria Geral do Estado (2000), o professor Dalmo de Abreu Dallari salienta a situao ocasionada pela ineficcia da tripartio:

    O legislativo no tem condies de fixar regras gerais sem ter conhe-cimento do que j foi ou est sendo feito pelo executivo e sem saber de que meios este dispe para atuar. O executivo, por seu lado, no

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    pode ficar merc de um lento processo de elaborao legislativa, nem sempre adequadamente concludo, para s ento responder s exigncias sociais, muitas vezes graves e urgentes.2

    Em 1945, Hans Kelsen, ao publicar Teoria Geral do Direito e do Estado, que praticamente condensa sua obra, revela que no aceitava a separao dos poderes, argumentando que, numa democracia, todo o poder deveria estar concentrado na mo do povo, e, em no sendo possvel, a representao se faria por um colegiado eleito diretamente entre si, figurando assim o rgo legislativo. Kelsen argumentava:

    (...) impossvel atribuir a criao de Direito a um rgo e a sua aplicao (execuo) a outro, de modo to exclusivo que nenhum rgo venha a cumprir simultaneamente ambas as funes.3

    Aps abordar como surgiu o conceito de separao de pode-res, hoje uma das pedras angulares do exerccio do poder demo-crtico, passamos a falar sobre o processo legislativo, que uma exigncia do estado de direito, pois nenhuma espcie de norma que no tenha cumprido todos os passos previstos na Consti-tuio deve ser considerada vlida. Cumpre ressaltar que a tri-partio, que se materializa e se efetiva por meio de trs rgos estatais, que so o Executivo, o Legislativo e o Judicirio, mantm as ideias do constitucionalismo; a diviso foi adotada pela maio-ria dos estados modernos em alguns de forma mais branda. Em

    2 DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. So Pau-lo: Ed. Saraiva. 1995. 19 ed. p. 186.

    3 ALVES Jr. Lus Carlos Martins. A teoria da separao de poderes na concepo kelseniana. Texto extrado do Jus Navigandi: http:\\www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=59Acesso em 6/agost/2010.

  • 25

    resumo, a separao de poderes procura repartir a autoridade por meios legais, de forma a evitar o arbtrio e a violncia.

    No Brasil, a Constituio Federal de 1988, no art. 1o, caput, diz:A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:I a soberania;II a cidadania;III a dignidade da pessoa humana;IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V o pluralismo poltico.

    Tomemos a expresso estado democrtico de direito e dela subtraiamos a ideia de que o Estado Brasileiro e os cidados esto submetidos s leis e que os cidados elegem os seus governantes: conclui-se que as leis expressam a manifestao da vontade ge-ral, pois so aprovadas pelo povo ou por seus representantes reu-nidos no Poder Legislativo. Isso cidadania. bem verdade que no a nica manifestao da cidadania eleger representantes e participar atravs da manifestao da vontade do processo de formao de leis. Neste sentido, tomamos a liberdade de repro-duzir ensinamentos de um dos maiores especialistas de processo legislativo do Pas, o professor Andyara Klopstock Sproesser, em seu livro Direito Parlamentar Processo Legislativo:

    No Centro do Estado Democrtico de Direito encontam-se, pois, o cidado e a cidadania, cujos conceitos, entretanto, como bem de ver, no se esgotam no direito de eleger e de ser eleito para compor os rgos estatais constitucionalmente incumbidos de elaborar as leis. O conceito de cidadania, inscrito no art. 1o, inc. II, da Constituio, como um dos fundamentos da Repblica, mais que o mero exerccio e a honra do voto.A cidadania compreende, alm disso, primeiro, o direito que se inscreve no art. 61, caput e 2o, da Constituio, de apresentar

  • 26

    projetos de lei diretamente Cmara dos Deputados; segundo, o direito consagrado no art. 5o, XXXIV, tambm da Constituio, de peticionar ou de representar aos Poderes Pblicos, especialmente aos que foram eleitos para exercer a funo legislativa.4

    Outro ponto importante a ser compreendido, de que o pro-cesso legislativo existe porque vivemos em um Estado Demo-crtico de Direito, que os atos que precedem a formao das leis esto ligados diretamente ao conceito de participao e ci-dadania.

    II PROCESSO LEGISLATIVO FUNDAMENTOS

    Pode-se dizer que, em sntese, processo legislativo a reu-nio de atos de competncia do Poder Legislativo que visam elaborao da lei.

    Como j afirmamos anteriormente, a produo de leis deve atender, prioritariamente, aos preceitos da Constituio Federal; mas, dependendo da iniciativa, do mbito e da competncia nor-mativa, h outros regimentos especficos a serem observados: no mbito Estadual, as Constituies Estaduais; no municipal, as Leis Orgnicas dos Municpios. Em outras palavras, queremos dizer que, ao produzir uma lei federal, as regras que devero ser observadas so as da Constituio Federal de 1988, a Lei Complementar no 95/1998, os Regimentos Internos da Cmara dos Deputados e do Senado Federal e o Regimento Comum das duas Casas. No entanto, no mbito estadual, o processo de ela-borao de leis deve observar a Constituio Federal de 1988, a

    4 SPROESSER, Andyara Klopstock. Direito Parlamentar Processo Legis-lativo. So Paulo: Alesp/Imesp. 2004. 2 ed. rev. p. 27.

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    Constituio Estadual e a Lei Complementar no 95/1998, alm dos regimentos internos elaborados pelas casas legislativas.

    O processo legislativo propriamente dito inicia com a ela-borao de uma proposio, que toda matria sujeita deli-berao dos membros do parlamento. Segundo a Constituio Federal, so estes os elementos basilares:

    PropostadeEmendaConstituioFederal,Constitui-o Estadual, Lei Orgnica do Distrito Federal ou Lei Orgnica Municipal;

    ProjetosdeLeiComplementar; ProjetosdeLeiOrdinria; ProjetosdeLeiDelegada; ProjetosdeDecretoLegislativo; ProjetosdeResoluo; MedidaProvisria(nombitodoMunicpiosomentepo-

    der ser editada se for prevista na Lei Orgnica do Municpio). Essas proposies, aps passarem pelo trmite do processo

    legislativo e serem aprovadas em plenrio do parlamento, re-sultam nos seguintes atos legislativos:

    EmendaConstitucional(FederaleEstadualouDistrital) EmendaaLeiOrgnicaMunicipal; LeiComplementar; LeiOrdinria; LeiDelegada; DecretoLegislativo; Resoluo.Observadas as exigncias contidas nos regimentos internos,

    o processo legislativo pode ser desdobrado nas seguintes etapas: iniciativa;

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    discusso; sanoouveto; promulgao; publicao.

    III COMO O PROCESSO LEGISLATIVO SE APRESENTA NA CONSTITUIO FEDERAL E NAS CONSTITUI-ES ESTADUAIS OU DISTRITAL

    Para o perfeito entendimento do processo legislativo da al-ada estadual faz-se mister compreender os preceitos do mo-delo federal.

    Encontram-se na Carta Magna Republicana, no seu Ttu-lo IV, da Organizao dos Poderes, Captulo I, Seo VIII, as questes concernentes ao processo legislativo. A Constituio Federal de 1988 estabeleceu todas as competncias legislativas referentes a cada Poder, ou seja, as matrias relacionadas ini-ciativa, elaborao, sano, ao veto e promulgao. O art. 59, alm de estabelecer que o processo legislativo compreen-de a elaborao de emendas Constituio, de leis comple-mentares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias; decretos legislativos e resolues, determina, no seu pargrafo nico, que legislao complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

    Cabe ressaltar que, de um modo genrico, a lei, na experin-cia constitucional brasileira, definida por seu regime jurdico e por sua forma; logo, define-se como lei todo ato normativo revestido de caractersticas formais especficas. Assim, exceo da emenda constitucional, todas as espcies contidas no art. 59 da Constituio Federal so lei. O processo legislativo, quanto s

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    emendas constitucionais, est disciplinado no art. 60, incisos I a III, 1o, 2o, 3o, 4o e 5o, e nas denominadas clusulas ptreas, constantes do 4o do art. 60, incisos I a IV.

    As leis complementares e ordinrias, as medidas provisrias e as leis delegadas encontram-se disciplinadas nos arts. 61 a 69. As determinaes sobre as medidas provisrias encontram-se no art. 62; a clusula de proibio de aumento de despesa encontra-se no art. 63, incisos I e II.

    Por outro lado, a discusso e a votao dos projetos de lei de iniciativa do presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados, previso encontrada no art. 64 da Constituio Fe-deral. A previso de solicitao de urgncia em projetos de ini-ciativa da Presidncia da Repblica encontra-se disciplinada no art. 64, de 1o a 4o. O art. 65 disciplina, ainda, que um proje-to de lei aprovado numa Casa dever ser revisto pela outra e, s aps essa reviso, ser enviado ao presidente da Repblica. Segue-se ento sano (art. 66) ou veto (1o do art. 61, 1o, 2o e 3o do art. 66) do chefe do Poder Executivo. O veto poder ser rejeitado (art. 66, 4o) no mantido o veto, o projeto ser en-caminhado ao presidente da Repblica (art. 66, 5o); esgotado o prazo de trinta dias, o veto sobrestar as demais matrias da ordem do dia (art. 66, 6o). Se a lei no for promulgada em 48 horas ( 3o e 4o do art. 6o), o presidente do Senado promulgar; caso no o faa em igual prazo, caber ao vice-presidente do Senado faz-lo (art. 66, 7o). A matria rejeitada s poder ser objeto de novo projeto na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Congresso Na-cional (art. 67).

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    O processo legislativo das leis delegadas est disciplinado nos arts. 68 e 69, e a Constituio estabelece que as leis com-plementares sero aprovadas por maioria absoluta.

    Por fim, o rol previsto no art. 59 da Constituio Federal, no tocante s espcies legislativas e ao seu processo legislativo, dever ser observado pelos entes federados, no devendo mo-dificar, substancialmente, o processo legislativo institudo pela Carta Maior5, podendo, no entanto, optar pela supresso de al-guma espcie legislativa constante do referido rol, como, por exemplo, medida provisria ou lei delegada, pois so matrias que podem ser tratadas por leis ordinrias.

    Conforme j foi esclarecido, processo legislativo no se confunde com procedimento legislativo, j que este ltimo refere-se forma do movimento produzido pelos atos proces-suais. Mais uma vez, ao abordar as espcies legislativas, ne-cessrio que uma classificao se faa a fim de facilitar a sua compreenso, inclusive as suas diferenas especficas.

    Para que se possam compreender algumas das diferenas das espcies legislativas, principalmente em relao aos proce-dimentos legislativos face sequncia das fases procedimen-tais, elegemos a utilizao da classificao de Jos Afonso da Silva6: procedimento legislativo ordinrio, procedimento legis-lativo sumrio e procedimentos legislativos especiais.

    O procedimento legislativo ordinrio o procedimento co-mum, destinado elaborao das leis ordinrias. mais moroso. Comporta mais oportunidade para o exame, o estudo e a dis-

    5 Aqui deve prevalecer o princpio da simetria.6 SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. So

    Paulo: Malheiros. Ed. 2007. p. 531.

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    cusso do projeto. Desenvolve-se em cinco fases: (a) a introdu-tria; (b) a de exame do projeto nas comisses permanentes; (c) a das discusses; (d) a decisria; (e) a revisria7.

    Por seu turno, o procedimento legislativo sumrio carac-teriza-se por seguir na deliberao de determinado assunto o mesmo processo legislativo ordinrio, tendo como chave b-sica a fixao de prazos para a deliberao parlamentar. Est previsto nos pargrafos do art. 64 da Constituio Federal. Sua aplicao depende da vontade do Presidente da Repblica, a quem a Constituio confere a faculdade de solicitar urgncia para apreciao de projeto de sua iniciativa.8

    Quanto aos procedimentos legislativos especiais, esses so os estabelecidos para a elaborao de emendas constitucionais, de leis financeiras (lei do plano plurianual, lei de diretrizes oramentrias, lei do oramento anual e abertura de crditos adicionais), de leis delegadas, de medidas provisrias e de leis complementares.9

    A inteno elaborar uma viso completa da lei ordinria e abordar brevemente as demais espcies legislativas. Para o su-cesso dessa empreitada, julgamos oportuno tratar dos aspectos gerais de cada espcie.

    EMENDA CONSTITUIO

    Emenda constitucional refere-se espcie legislativa que visa alterao pontual do texto da Constituio. Em geral, a aprovao de uma emenda passa por exigncias superiores s necessrias para a aprovao de uma lei ordinria, como, por

    7 ___. op. cit., p. 531. 8 ___.op. cit., p. 532.9 ___. op. cit., p. 532.

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    exemplo, a ampla maioria. A Constituio Federal de 1988, no seu art. 60 Subseo II do Captulo I do Ttulo IV , ocupa-se da emenda constitucional. Em razo disso, a Emenda consiste em lei constitucional; uma vez promulgada integra a Constitui-o como norma superprimria10

    Conforme ressalta o professor Alexandre de Moraes, ... a emen-da Constituio produzida segundo uma forma e versando sobre contedo previamente limitado pelo legislador constituinte origi-nrio. Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art. 60 da Constituio Federal, a emenda constitucional ingressar no ordenamento jurdico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originrias. Porm, se qual-quer das limitaes impostas pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional ser inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurdico atravs das regras de controle de consti-tucionalidade, por inobservarem as limitaes jurdicas estabeleci-das na Carta Magna.11

    Paulo Bonavides sintetiza: A emenda o caminho nor-mal que a lei maior estabelece para a introduo de novas regras ou preceitos no texto da Constituio. O estatuto su-premo tem nesse instrumento do processo legislativo o meio apropriado para manter a ordem normativa superior adequa-da com a realidade e as exigncias revisionistas que se forem manifestando.12

    10 OLVE, Clmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000; 2. ed. p. 68.

    11 MORAES, AZlexandre. Direito Constitucional. So Paulo: Atlas, 2001. 10 ed. 536.

    12 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Malhei-ros. Ed.: 2001. 11 edio. p. 184.

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    LEI COMPLEMENTAR

    Na ordem jurdica brasileira, a lei complementar constitui-se numa espcie hbrida: no atinge a fora de norma constitucio-nal, conquanto exija um processo legislativo mais austero para sua aprovao do que o previsto para lei ordinria. Hierarquicamente, insere-se nas normas jurdicas, numa espcie intermediria entre a norma constitucional e a lei ordinria. Como subalterna Cons-tituio, no pode contradiz-la, sob pena de incorrer em incons-titucionalidade. superior lei ordinria, e esta, por sua vez, no pode contrariar a lei complementar, sob pena de invalidade.

    Conforme o mestre Manoel Gonalves Ferreira Filho:A lei complementar s pode ser aprovada por maioria qualifi-cada, a maioria absoluta, para que no seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condies de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria assim um sinal certo da maior ponderao que o constituinte quis ver associada ao seu estabe-lecimento, paralelamente, deve-se convir, no quis o constituinte deixar ao sabor de uma deciso ocasional a desconstituio da-quilo para cujo estabelecimento exigir ponderao especial.13

    Consoante Celso Bastos:Lei complementar , pois, toda aquela que contempla uma mat-ria a ela entregue de forma exclusiva e que, em consequncia re-pele normaes heterogenias, aprovada mediante um qurum de maioria absoluta. (...) matria prpria o que significa que recebe para tratamento normativo um campo determinado de atuao da ordem jurdica e s dentro deste ela validamente exercitvel matria essa perfeitamente cindvel ou separvel da versada pelas demais normaes principalmente pela legislao ordin-

    13 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. apud MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. So Paulo: Atlas, 2008. 23 ed. p. 668

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    ria. (...) a exigncia do qurum especial de votao, em funo do qual ter projeto de lei complementar de obter para aprovao, no mnimo, a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas Legislativas que formam o Congresso Nacional, consagram os seus dois principais elementos fundamentais.14

    A lei complementar no se caracteriza por nenhum contedo especial, e as diferenas com a lei ordinria so de cunho formal (qurum diferenciado) e de ordem material (reserva de determina-das matrias pela Constituio Federal que s poder ser tratada mediante lei complementar).

    Apesar da importncia, a lei complementar, no direito bra-sileiro, como observou Manoel Gonalves Ferreira Filho, acabou forando o intrprete a apoiar-se exclusivamente na opinio da doutrina (...).15

    Essa importncia pode ser vislumbrada aps uma anlise prag-mtica do texto constitucional; a reserva de lei complementar no mbito do sistema tributrio nacional no deixa dvidas quanto dificuldade de proceder, ali, qualquer alterao, conforme a viso crtica de Slon Sehn:

    No mbito do direito tributrio, esto sob reserva de lei complemen-tar, na Constituio Federal, matrias importantssimas, tais como: (I) a disciplina dos conflitos de competncia tributria (CF, art. 146, I); (II) as regulamentaes das limitaes constitucionais ao poder de tributar (CF, art. 146, II); (III) o estabelecimento de normas gerais em matria tributria (CF, art. 146, III); (IV) a instituio de emprs-timos compulsrios (CF, art. 148, caput); (V) a regulamentao do imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII); (VI) o exerccio da competncia impositiva residual (CF, art. 154, I); (VII) a disciplina do

    14 BASTOS, Celso Ribeiro. Lei complementar: teoria e comentrios. So Paulo: IBDC, 1999. 2 ed. ampl. pp. 47-49.

    15 FERREIRA FILHO. Manoel Gonalves. Do processo Legislativo. So Pau-lo: Saraiva. 1995, 3a. ed. p. 208.

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    imposto de transmisso causa mortis e doao, nos casos previstos nos itens a e b, do art. 155, 1o, da Constituio Federal; (VIII) o regi-me jurdico geral do ICMS: definio dos seus contribuintes (CF, art. 155, 2o, XII, a); substituio tributria (CF, art. 155, 2o, XII, b); com-pensao (CF, art. 155, 2o, XII, c); fixao do local das operaes relativas circulao de mercadorias e das prestaes de servios, para efeitos de cobrana e definio do estabelecimento respons-vel (CF, art. 155, 2o, XII, d); excluso da incidncia do imposto em face de servios e mercadorias destinados a exportao (CF, art. 155, 2o, XII, e); previso das hipteses de manuteno de crdito, nos casos de servios e mercadorias destinados a outro Estado ou ao exterior (CF, art. 155, 2o, XII, f); regulamentao da forma como os incentivos e benefcios fiscais sero concedidos ou revogados, por deliberao dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, 2o, XII, g); definio dos produtos semielaborados, para o fim disposto no art. 155, 2o, X, a; (IX) a definio dos servios sujeitos a incidncia de ISS (CF, art. 156, III); (X) a fixao de suas alquotas mximas (CF, art. 156, 3o, I); (XI) e a excluso de sua incidncia em relao a servios destinados ao exterior (CF, art. 156, 3o, I).16

    No prembulo do nosso tpico Como o processo legislativo se apresenta na Constituio Federal e na Constituio Estadual e Distrital, destacamos o art. 59 da CF de 1988 em seu inciso II e pargrafo nico:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:...II leis complementares;...Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

    16 SEHN, Solon. A lei complementar no sistema de fontes do direito tributrio. In: Revista Dialtica de Direito Tributrio. So Paulo: Dia-ltica, n. 82, 2002.

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    Igualmente, destacamos o art. 69, que dita: As leis com-plementares sero aprovadas por maioria absoluta.

    As leis complementares so entes legislativos reconhecveis conforme Sacha Calmon Navarro Coelho , pois, do ponto de vista formal, se destacam pelo qurum qualificado necessrio para a sua aprovao; e, do ponto de vista material, porque tm por objetivo a complementao da Constituio, quer ajuntando-lhe normatividade, quer operacionalizando-lhe os comandos.17

    Resumindo, dois pontos so fundamentais para distinguir lei complementar e lei ordinria. O primeiro que as matrias reservadas lei complementar vm expressamente no texto da Constituio. O segundo o requisito do qurum qualificado, ou seja: exige maioria absoluta dos membros para a sua votao.

    A inexistncia de consenso na doutrina18, quanto se h ou no hierarquia entre lei complementar e lei ordinria e o porqu disso, fica clara aps a lio de Solon Sehn:

    Em regra, ambas retiram seu fundamento de validade diretamen-te da Constituio. Nessas hipteses, os problemas de conflito re-solvem-se mediante a regra da reserva de lei qualificada: caso a lei complementar verse sobre matria prpria de lei ordinria, ser

    17 COLHO, S.C.N. O controle da constitucionalidade das leis e do poder de tributar na Constituio de 1988. Belo Horizonte: Del Rey. 1999. 3 ed. ver e ampl. Cap. III, p. 287.

    18 Ver Geraldo Ataliba, em Lei complementar na Constituio, p. 30, Jos Afonso da Silva, em Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 233, Celso Bastos, em Lei complementar: teoria e comentrios, p. 95; quanto hierarquia da lei ordinria, a doutrina vai recair em trs teorias distintas na doutrina, sendo basicamente resumidas assim: a hierarquia complementar e a lei ordinria; a hierarquia somente por fora de dispositivo constitucional expresso onde a lei complementar estabelece o fundamento de validade de outras espcies legislativas; e a teoria que nega tal relao uma vez que a soluo est nos princpios da competncia e da reserva legal.

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    considerada uma falsa lei complementar ou uma lei complementar aparente, podendo ser perfeitamente revogada por uma lei ordin-ria posterior; caso a lei ordinria trate de matria reservada lei complementar, ser inconstitucional, por violao ao princpio da reserva legal qualificada. Todavia, h certas situaes em que, por determinao constitucional expressa, os requisitos do exerccio de uma competncia legislativa (por lei ordinria) esto sujeitos a con-dicionamentos previstos em lei complementar. Nesses casos, essa lei ordinria estar subordinada no s aos dispositivos constitu-cionais, como tambm s limitaes impostas pela lei complemen-tar habitada pela Constituio Federal. Caso a lei ordinria viole os requisitos previstos na lei complementar, ser considerada invlida, por inconstitucionalidade reflexa.19

    Constata-se, ento, primeiramente, que matrias reserva-das lei complementar no podem ser disciplinadas por lei or-dinria, e, por essa razo, lei ordinria no pode modificar lei complementar.20 Ora, se o legislador s pode atuar diante das competncias estipuladas e determinadas pela Constituio, o que no for matria de lei complementar ser de lei ordinria toda vez que a primeira no vier expressa. Tal afirmao vale

    19 SEHN, Solon. A lei complementar no sistema de fontes do direito tributrio. In: Revista Dialtica de Direito Tributrio. So Paulo: Dia-ltica, n. 82. 2002.

    20 Ronaldo Poletti, comenta essa questo de forma ampla, levando em conta a jurisprudncia existente, concluindo que: A soluo est na tese da inconstitucionalidade, embora isso deva ser explicado. Se uma lei ordinria dispe contrariamente a uma lei complementar deve ser declarada inconstitucional, (...) mais, se uma lei complementar tra-ta de assunto que a Lei Maior atribui lei ordinria, no est claro que, sendo matria ordinria transforma-se em matria de lei com-plementar, e, por consequncia, em norma constitucional na sua substncia. (POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto. Controle da Cons-titucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense. 1998. 5 ed. p. 190).

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    entre as espcies legislativas: lei complementar e lei ordinria. importante ressaltar que, no sistema constitucional, no h qualquer exceo quanto ao que acabamos de afirmar.

    Matria de lei complementar estabelecida na Constituio Federal deve ser, obrigatoriamente, matria de lei complemen-tar no plano dos entes federados, ou seja, no mbito estadual, conforme o art. 146 da CF e seguintes. Deve estar explicita-mente requisitada pelas Constituies Estaduais conforme a natureza jurdica prpria desta espcie legislativa. Nos demais casos, s ser matria de lei complementar, no mbito estadual, quando assim estiver devidamente requisitada.

    LEI DELEGADA

    Inscritas no art. 68 da Carta Magna, as leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica21, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional.

    Antes de tudo, cabe lembrar que a Constituio Brasilei-ra, em linhas gerais, segue a tendncia apontada nos sistemas constitucionais contemporneos, procurando circunscrever a delegao legislativa a condicionamentos de forma e limitaes materiais e temporais22.

    21 Quando nos referimos ao Presidente da Repblica e ao Congresso Na-cional, certo que o leitor deve estabelecer o paralelismo correspon-dente, entendendo que no mbito estadual nos referimos ao Chefe do Executivo Estadual, assim como no mbito municipal o referencial o Chefe do Executivo Municipal.

    22 FERRAZ, A.C. da C. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. So Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p. 126.

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    Examinemos, direta e detidamente, o teor do contido no art. 68 da CF de 1988:

    1o No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reserva-da lei complementar, nem a legislao sobre:

    I organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;

    II nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e elei-torais;

    III planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

    2o A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.

    3o Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far em votao nica, vedada qual-quer emenda.

    As leis delegadas esto restritas s matrias que no tratem de direitos fundamentais, da organizao dos Poderes e de pla-nos oramentrios, entre outros, pois delegar significa autorizar algum a exercer temporariamente e limitadamente a funo legiferante. Por esse motivo no se pode conceber que o Poder Legislativo abra mo da funo que o constituinte lhe outor-gou a qualquer outro Poder.

    Ocorre que, no caso de determinadas matrias, excludas aquelas que a prpria Constituio impede, cabe ao Legislativo abrir mo de parte de sua funo ao delegar sob condies estabelecidas atravs de resoluo e autorizar ao Executivo a iniciativa de propor projeto de lei que originalmente no seria de sua competncia.

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    Um outro artigo da CF, o art. 60, tambm trata de matrias que no podem ser delegadas, as chamadas clusulas ptreas que o poder constituinte originrio assim determinou.

    O seu processo legislativo ser diferenciado em seu trmi-te, j que uma resoluo autorizadora determinar a forma, o prazo e os princpios do prprio ato de delegao, condiciona-mentos a serem cumpridos.

    Esclarece Anna Cndida da Cunha Ferraz:

    Os condicionamentos fixados no documento constitucional so condies de validade, tanto do ato de delegao quanto da lei delegada. A inobservncia de qualquer deles eiva o ato de in-constitucionalidade. Para registrar, se o Presidente da Repblica no tiver solicitado expressamente a delegao, se a delegao no for veiculada mediante resoluo, se a delegao for feita a Ministro de Estado, o ato delegante ser inconstitucional, e, por fora de consequncia, se promulgada a lei delegada, esta tam-bm ser incondicional.23

    Por tais caractersticas que diferem a lei delegada da lei ordinria, alm do prprio processo legislativo e do fato de no ser elaborada pelo legislador, ao final ter numerao distinta.

    MEDIDA PROVISRIA

    A medida provisria, um instrumento caracterstico do re-gime parlamentar, principalmente no modelo italiano, encon-

    23 ROSSET, Patrcia. A lei ordinria na Constituio de 1988, monografia apresentada como concluso de mestrado em Direito do Estado sub-rea Direito Constitucional na Universidade Federal do Paran em 2003.

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    tra-se de forma errnea no nosso sistema presidencialista, uma vez que a autoridade que o expediu no responde por tal ato, diferentemente de onde foi espelhado.24

    A Constituio Federal, ao instituir a medida provisria como espcie legislativa, estabeleceu tambm as condies de sua existncia, completamente diferenciada das demais esp-cies.

    Primeiramente, no basta s ter competncia constitucio-nal (art. 62 CF); ter de ter como requisito relevncia e urgncia, bem como prazo de durao de 60 dias a partir da sua edio (EC no 32/01). Ter fora de lei durante o perodo em que estiver vigorando, mas somente isso, pois, caso no se torne lei, o Con-gresso Nacional dever normalizar os efeitos causados durante o perodo em que figurou como tal.

    Sendo assim, so espcies normativas de natureza infra-constitucional dotadas de fora e eficcia legais.25

    Aps ser convertida em lei, isto , ser aprovada pelo Con-gresso Nacional com trmite tambm diferenciado, ser lei de converso, recebendo numerao prpria.

    A edio da medida provisria que trata de assunto que j consta em lei paralisa temporariamente a eficcia da referida lei, atravs de revogao, mas somente at apreciao da me-

    24 Para um estudo mais aprofundado, recomenda-se a leitura da obra de Clmerson Merlin; Medidas provisrias. So Paulo: Max Limonad. 1999. 2. ed. ver e ampl.

    25 MORAES, A de. Constituio do Brasil interpretada e legislao constitucional. So Paulo: Atlas. 2003. 2. ed. p. 1123.

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    dida provisria em vigor. Se rejeitada a medida provisria, a lei ser restaurada.

    A limitao material para a edio de medidas provisrias (EC no 32/01) ser a mesma existente em relao lei delegada, ou seja, pelos motivos expostos, quando tratamos do assunto, aplica-se o mesmo raciocnio. A nica diferena ressaltada re-cair sempre sobre matria tributria. Como no caso daquela espcie, h divises na doutrina.

    H impossibilidade de matria de lei complementar ser editada por medida provisria, pelos motivos e especificaes constitucionais analisados quando tratamos dessa espcie le-gislativa.

    Alguns juristas defendem a ideia de que a Constituio Fe-deral no probe que os Estados editem medidas provisrias, isto , argumentam que se a Constituio Federal no autorizou explicitamente os Estados-membros a adotarem medidas provi-srias, ela ofereceu, no entanto, forte e significativa indicao quanto a essa possibilidade quando estabeleceu, no captulo referente organizao e regncia dos Estados, a competncia desses entes da Federao para explorar diretamente ou me-diante concesso os servios locais de gs canalizado na forma da lei, vedada diz a Constituio a edio de medida provi-sria para a sua regulamentao (art. 25, 2o, da CF).26

    26 Revista Consultor Jurdico, 16 de agosto 2006.http://www.conjur.com.br/2006-ago16/estados podem editar medida provisria decide supremoAcesso 26-8-2010.

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    Independentemente dos posicionamentos assumidos pelos juristas quanto a haver ou no o conflito de atribuies entre MP Federal e MP Estadual, o certo que no comum a exis-tncia de medida provisria no mbito estadual.

    DECRETO LEGISLATIVO

    Ato com fora de lei ordinria e de exerccio, o decreto le-gislativo compete exclusivamente ao Congresso Nacional, con-forme art. 49 da CF, e independe de sano presidencial.

    Basicamente, o decreto legislativo ocupa-se de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos para o errio e patrimnio nacional. Em alguns casos, contudo, pode ocorrer mensagem presidencial, como, por exemplo, declarao de guerra, sendo que o ato final acaba por se tornar decreto legislativo.

    por meio dessa espcie legislativa tambm que o Con-gresso Nacional ter de regulamentar as situaes causadas pelo advento de uma medida provisria que no prosperou, isto , que no foi convertida em lei.

    No mbito estadual, o decreto legislativo susta atos do go-vernador que extrapolam sua competncia.

    Parafraseando o professor Pontes de Miranda, os decretos legislativos so leis que no demandam remessa ao presidente, ao governador ou ao prefeito para fins de sano. E no de-mandam justamente porque atinam a matrias reservadas, com exclusividade, ao rgo legislativo.

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    RESOLUO

    Como Andyara Sproesser observa, h, em nosso orde-namento jurdico, dois tipos de resolues legislativas, que se distinguem pelos efeitos que produzem, internos ou ex-ternos. A que produz efeitos internos resoluo legislativa tpica, enquanto que as outras so as resolues legislativas atpicas.27

    Sendo assim, resolues podem ser atos administrativos ou de outra natureza, aprovados pela Cmara, Senado ou Congres-so Nacional.

    Quando se refere a ato administrativo, a resoluo aque-la que trata, dentro do Legislativo, da organizao do rgo, do seu regimento interno e da sua estrutura administrativa, possibilitando a criao de comisses parlamentares de in-qurito e etc.

    A resoluo legislativa atpica de efeito externo aquela que trata da suspenso da execuo de lei declarada incons-titucional, autoriza operaes externas de natureza financeira, fixa limites para dvida da Unio e dos entes federados e, por fim, fixa alquotas de impostos de competncia dos Estados e do Distrito Federal.

    Finalmente, a resoluo no possui qualquer relao com a lei ordinria, nem pela essncia da sua matria, nem pelo pro-cesso legislativo adotado. Como tal, no pode ser sancionada pelo presidente, sendo imune ao veto.

    27 SPROESSER, A.K. Direito parlamentar: processo legislativo. p. 78.

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    LEI ORDINRIA

    Em um primeiro ensaio sobre o que vem a ser lei ordinria, pode-se dizer que so as leis comuns que versam sobre qual-quer matria de competncia legislativa da Unio, aprovadas por ambas as casas do Congresso, sancionadas e mandadas pu-blicar pelo Presidente da Repblica. Na falta de sano expres-sa, no prazo constitucional, ocorre sano ipso facto.

    Para Manoel Gonalves Ferreira Filho, lei ordinria o ato legislativo tpico, um ato normativo primrio e, via de regra, edita normas gerais e abstratas, motivo porque, na lio usual, conceituada em funo da generalidade e abstrao. No raro, porm, edita normas particulares, caso em que a doutri-na tradicional a designa por lei formal, para sublinhar que lei propriamente dita s aquela que tem matria de lei, por isso chamada Lei Material.28

    J Yves Gandra Martins estabelece que as leis ordinrias constituem-se no veculo legislativo corrente de conformao jurdica do Pas. Exteriorizam os princpios constitucionais e as normas gerais da lei complementar nos campos de sua particu-lar atuao. A rigor, o principal veculo legislativo de execuo da ordem jurdica, o tpico instrumento de direito positivo, que, todavia, pode vincular normas de direito natural, como, por exemplo, o direito vida.29

    28 FERREIRA FILHO, M.G. Do processo legislativo. p. 204.29 GANDRA MARTINS, Y e BASTOS. Celso Ribeiro. Comentrios Consti-

    tuio da Repblica Federativa do Brasil promulgada em 5-10-1988. So Paulo: Saraiva. 1995. Tomo I, vol. 4. p. 299.

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    No dizer de Orlando Soares, as leis ordinrias so aquelas de natureza comum, que regulam as relaes jurdicas, de or-dem privada ou interna, que envolvem a comunidade social, de maneira abrangente.30

    Dessa forma, ao conceituar a lei ordinria, est-se delimi-tando a prpria lei que passou por vrias transformaes no decorrer do tempo, motivo pelo qual comumente chamada de ordinria.

    IV FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO

    A inteno demonstrar que o processo de elaborao das leis implica um encadeamento de atos concatenados, coorde-nados e subsequentes. Esses atos efetivam-se com as seguintes fases:

    I) iniciativa;

    II) discusso;

    III) deliberao ou votao;

    IV) sano ou veto;

    V) promulgao;

    VI) publicao.

    Levamos ao conhecimento do leitor as fases do processo le-gislativo, no mbito estadual. Cumpre-nos salientar que o pro-cesso legislativo estadual, em consonncia com as disposies constitucionais e legais previstas nas Constituies Estaduais, regulamentado pelos regimentos internos (RIs) das Assembleia

    30 SOARES, O. Comentrios Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 5-10-1988. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. 2002. p. 398.

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    Legislativas e pela lei complementar que estabelece as regras de elaborao, redao, alterao e consolidao das leis. Essas normas constitucionais e legais sustentam-se nos arts. 59 a 69 da Constituio Federal, que trata do processo legislativo no plano federal.

    imperativo ressaltar que o processo legislativo cuida da apresentao formal e material das proposies legislativas. Destarte, imprescindvel que a boa tcnica legislativa seja sempre utilizada, devendo as disposies normativas ser redigi-das com a expresso exata.

    Outro ponto extremamente importante a se destacar que qualquer desrespeito s normas do processo legislativo poder acarretar a inconstitucionalidade formal do ato normativo pro-duzido, ou seja, a norma aprovada pelo Parlamento poder no ter validade. Em sntese, o processo legislativo somente pode ser deflagrado por quem tem o poder de iniciativa. Caso con-trrio ocorrer a inconstitucionalidade formal por vcio (incom-petncia) de iniciativa.

    Em consonncia com as disposies das Constituies Es-taduais e dos regimentos internos das assembleias legislativas, distinguem-se no processo legislativo estadual trs espcies de processo: o ordinrio, o especial e o sumrio.

    O processo ordinrio aquele em que se utilizam procedi-mentos comuns para a tramitao de proposies que no se sujeitam ao procedimento especial. So resolues que se sub-metem ao processo ordinrio: projetos de lei complementar, de lei ordinria, de decreto legislativo e de resoluo.

    O processo especial aquele em que se exigem determina-das condies para a tramitao das proposies. As seguintes proposies tramitam no procedimento especial: PO (projeto de

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    lei oramentria); PDO (projeto de lei de diretrizes orament-rias); PPA (projeto de lei do plano plurianual); VETO (manifes-tao do governador em relao a proposies aprovadas pelo Poder Legislativo sujeitas sua sano).

    Processo sumrio aquele cujos procedimentos so os mesmos do processo ordinrio, mas as proposies tramitam no Parlamento de maneira mais rpida, em funo da adoo do regime de urgncia previsto nas Constituies dos Estados e nos regimentos internos da assembleias legislativas.

    Observa-se que essa classificao no agrada a alguns juristas, os quais entendem que, a rigor, o processo sum-rio no se trata de nova espcie de processo, mas, sim, da mesma espcie do ordinrio, observados todos os seus pro-cedimentos, porm, com os prazos reduzidos pela adoo do regime de urgncia.31

    No tocante s fases propriamente ditas, conquanto as trs espcies de processo legislativo evidenciadas nos pargrafos anteriores tenham particularidades prprias, de forma geral, o processo legislativo ocorre em trs fases distintas: fase inicial, que trata do poder de iniciativa da proposio; fase constitu-tiva, em que ocorre a deliberao parlamentar e a deliberao executiva; e fase complementar, que trata da promulgao e da publicao da norma.

    31 MARSOLA, Adair. O Processo Legislativo Estadual.http://webcache.googleusercontent.com/ earchq=cache:1pXGdclqcUJ:www.ale.ro.gov.br/estudos/artigos/proclegisl.pdf+resumo+fases+do+processo+legislativo+estadual&cd=1&hl=pt-BR&ct=cink&gl=brAcesso 6-8-2010

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    FASE INICIAL

    O processo de tramitao de um projeto de ato normativo inicia-se com a sua apresentao casa legislativa por quem legitimado pela Constituio a faz-lo: parlamentares e por ini-ciativa popular. Somente pode deflagrar o processo legislativo quem tem a competncia da iniciativa de apresentar projetos de leis complementares e ordinrias, de decretos legislativos e resolues e propostas de emendas constitucionais, que so as espcies normativas que, efetivamente, do incio ao processo legislativo.

    Os projetos de decretos legislativos e de resolues so de iniciativa exclusiva dos deputados, das comisses e da Mesa Di-retora do Parlamento Estadual ou Distrital, visto que so nor-mas que tratam de competncia privativa do Poder Legislativo, no necessitando da sano governamental.

    imprescindvel que apresentao da proposta seja dada publicidade.

    FASE CONSTITUTIVA

    Esta fase denominada constitutiva porque nela que a proposta de uma nova norma pode ser debatida, emendada, aprovada ou arquivada, inicialmente pelo Poder Legislativo e, posteriormente, pelo Poder Executivo, atravs da sano ou do veto. Essa fase do processo legislativo composta de duas partes sequenciais, denominadas, respectivamente, deliberao parlamentar e deliberao executiva.

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    DELIBERAO PARLAMENTAR

    Resumo que nos oferecido por Adair Marsola: Depois de apresentado em sesso plenria da Assembleia Legisla-tiva, depois de verificado que a proposio preenche os requisitos regimentais preliminares do Regimento Interno, o projeto autu-ado, reproduzido e distribudo em avulso para os gabinetes dos deputados, para que tomem conhecimento de seu inteiro teor, e incluso em pauta, para recebimento de emendas. O prazo de per-manncia em pauta depende do regime de tramitao requerido. A proposio permanecer em pauta, conforme o disposto no RI de cada Casa Parlamentar.Aps o cumprimento do prazo de pauta, atravs dos servios da Secretaria Legislativa, o projeto distribudo s comisses per-manentes pelo Presidente da Casa, para anlise e emisso de parecer. De acordo com o Regimento Interno, cada comisso so-mente pode se manifestar sobre matria de sua competncia, conforme previsto tambm no Regimento Interno.A primeira comisso a se manifestar sobre o projeto a Comisso de Constituio e Justia e de Redao, a quem compete emitir parecer em relao aos aspectos constitucionais, legais e regi-mentais, de tcnica legislativa e redacional, destacando que, nos termos do Regimento Interno, a proposio poder ser direta-mente arquivada se a Comisso concluir pela inconstituciona-lidade ou ilegalidade da matria deciso essa que poder ser alvo de recurso interposto perante o plenrio.A segunda comisso a opinar uma comisso temtica, que analisar e emitir parecer sobre o mrito da matria, de acordo com assunto que se pretende legislar.

    guisa de exemplo, tomemos a seguinte situao: o Poder Executivo apresenta um projeto de lei Assembleia Legislativa dispondo sobre alteraes na lei que dispe sobre o Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios, o conhecido ICMS. Ento, conforme o disposto no regimento interno, compete a

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    uma comisso vinculada ao tema emitir parecer sobre esse pro-jeto, procedendo analise criteriosa, por meio do relator da comisso, dos impactos positivos ou negativos que a eventual aprovao dessa proposio causaria nas relaes de produo, comercializao e consumo no nosso Estado.

    A terceira e ltima comisso a analisar um projeto uma comisso atrelada ao tema de finanas, economia ou oramen-to, a quem compete emitir parecer sobre os aspectos oramen-trios, econmicos e financeiros de todas as proposies, desde que influam na despesa, na receita pblica ou no patrimnio do Estado.

    Sigamos com os ensinamentos de Adair Marsola:Na primeira reunio depois de receber a proposio, o presidente da comisso nomeia um membro para atuar como relator. Ao relator ser fixado um prazo para a emisso de seu parecer, em conformidade com o regime de tramitao da proposio.

    Com a colaborao da assessoria tcnica da Casa, caso o Depu-tado no possua uma consultoria particular, o relator analisa a matria com mais profundidade e, depois de estud-la, emite seu parecer. Por isso, destacamos a necessidade de um bom assesso-ramento tcnico.

    No parecer, o relator se manifesta a favor, total ou parcial, ou contrrio ao projeto, podendo propor emendas acrescentando, modificando ou suprimindo dispositivos do texto e, at mesmo, alterar radicalmente o seu contedo atravs de uma emenda que recebe o nome de Substitutivo. Poder tambm o relator acatar ou rejeitar as emendas propostas por outros deputados.

    De um modo geral, o projeto aprovado ou rejeitado na comisso, levando-se em considerao o voto favorvel ou contrrio do relator. Quanto a essa ocorrncia, Adair Marsola pondera:

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    Por isso, muito importante que, ao elaborar um projeto, o autor apresente uma justificativa plausvel, baseada em dados concre-tos, se possvel, demonstrando que a sociedade necessita de uma nova lei ou de alterao em determinada lei. Tambm funda-mental que o autor demonstre que a ele assegurada a compe-tncia para a iniciativa de apresentar determinada proposio, sem o que a Comisso de Constituio e Justia poder rejeit-la, conforme j destacamos anteriormente.Se o parecer do relator no for aprovado, o presidente da comis-so designar outro relator, dentre aqueles que votaram contra o parecer. A comisso sempre deliberar por maioria dos votos, desde que presente a maioria de seus membros. Em caso de em-pate, cabe ao presidente da comisso decidir, usando o voto de qualidade.

    Aps tramitar nas comisses tcnicas, o processo devida-mente instrudo com os pareceres e as emendas e, em seguida, ser includo na ordem do dia para discusso e votao em plenrio. Em alguns regimentos internos h a previso (e per-misso) de apresentao de emenda de pauta.

    Explica Marsola que, se o prazo da comisso expirar sem que seja emitido parecer, o presidente da Assembleia, de ofcio ou a requerimento de algum membro, nomear qualquer depu-tado como relator substituto, consignando a ele um prazo para opinar sobre a matria, de acordo com o regime de tramitao.

    A apreciao e deliberao parlamentar das proposies em ses-so plenria tm incio com a discusso sobre o conjunto da pro-posio, das emendas, se houver, e dos pareceres das comisses. no plenrio que acontecem os debates sobre a oportunidade e a importncia de se aprovarem determinados projetos, e somente podero ocorrer com a presena mnima de um tero dos parla-mentares.Os deputados que desejarem discutir proposio includa na Or-dem do Dia devem se inscrever junto Mesa Diretora, assim que

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    for anunciado o turno da discusso. Iniciada a discusso, ser permitido o adiamento do projeto, com exceo daqueles em re-gime de urgncia.Encerradas as discusses, por esgotamento da hora ou por falta de oradores, ser dado incio ao processo de votao, quando ocorre a deliberao das matrias sujeitas ao exame do plenrio. Antes, porm, o presidente da sesso determinar a verificao de qurum para deliberao. Se comprovando presenas insufi-cientes em plenrio para iniciar a votao, o presidente determi-nar a atribuio de falta aos ausentes, para os efeitos legais, e encerrar a Ordem do Dia.Ao anunciar a proposio a ser votada, o presidente especificar o processo de votao a que deve ser submetida a matria, po-dendo ser simblico ou nominal. No processo simblico, ao anunciar a votao de qualquer ma-tria, o presidente solicitar aos deputados a favor a permane-cerem como se encontram e os contrrios a se manifestarem, e proclamar o resultado da votao.

    Pode haver a previso no regimento interno de admisso do processo nominal, desde que algum deputado o requeira e o plenrio o aprove, por maioria dos presentes. Sobre o processo de votao nominal, nos ensina Marsola:

    No processo de votao nominal, quando a Casa Legislativa no dispuser de um painel eletrnico de votao, os parlamentares sero chamados pelo 1o-secretrio, respondendo sim ou no, conforme sejam favorveis ou contrrios ao que estiverem vo-tando, ou absteno, caso no queiram se manifestar sobre de-terminada matria. Aps a primeira chamada, ser procedida a segunda chamada dos deputados, cuja ausncia tenha sido ano-tada. Quando a Casa possuir painel eletrnico de votao, o uso deste se encarregar de substituir a chamada nominal. Terminada a votao, o presidente proclamar o resultado, regis-trando o nmero de votos favorveis e contrrios e as abstenes, podendo o parlamentar que ainda no tenha votado registrar o

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    seu voto, ou retific-lo, antes de proclamado o resultado da vo-tao. As reclamaes quanto ao resultado da votao somente podero ser feitas e aceitas antes de ser anunciada a discusso ou votao da prxima matria.

    Salvo as votaes que exigem qurum especfico, as deliberaes da Assembleia sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    De acordo com o Regimento Interno, os projetos de lei apro-vados sero enviados sano governamental, atravs de um documento denominado autgrafo.

    Ressalta Marsola, no texto citado, que as emendas Consti-tuio independem de sano governamental, sendo promulga-das pela Mesa Diretora e publicadas com o respectivo nmero de ordem cronolgica, seguida do ano de promulgao. Tambm os decretos legislativos e as resolues da Assembleia Legislativa ou Cmara Distrital so promulgados pelo seu presidente, prescin-dindo da sano do governador, por se tratar de matria de car-ter poltico ou administrativo de competncia exclusiva do Poder Legislativo. Assim, essas espcies legislativas passam a vigorar sem se submeter ao crivo da deliberao do Poder Executivo.

    DELIBERAO EXECUTIVA

    De acordo com a Constituio Estadual ou Lei Orgnica Distrital, compete ao Poder Legislativo legislar sobre as mat-rias de competncia do Estado, com a sano do governador. Conforme discorre Marsola:

    Cumpre destacar que a lei se constitui em ato jurdico complexo, que se torna perfeito com a fuso da vontade manifesta dos Po-deres Legislativo e Executivo. Nessa fase do processo legislativo, que ocorre fora da sede do Poder Legislativo, mas que o integra formalmente, pois representa uma fase no processo de produ-

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    o da lei, o Governador deve manifestar-se em relao ao texto aprovado pelo Parlamento. Esta manifestao se d atravs da sano ou do veto.A sano consiste no ato formal, atravs do qual o chefe do Po-der Executivo manifesta a sua anuncia com o texto normativo aprovado pelo Legislativo, sendo esta denominada de sano ex-pressa. A sano tambm pode ocorrer pelo silncio do Gover-nador, que deixa de se manifestar sobre o texto aprovado, no prazo previsto na Constituio Estadual e, nesse caso, acontece a denominada sano tcita.Por outro lado, o veto a manifestao formal por parte do Go-vernador de que o texto aprovado pela Assembleia Legislativa inconstitucional e/ou contrrio ao interesse pblico.O veto pode ser total, quando recair sobre todo o texto do au-tgrafo, ou parcial, quando recair apenas sobre um ou alguns dispositivos normativos.Deste modo, se concordar totalmente com texto aprovado, o Go-vernador o sancionar; se, porm, o considerar inconstitucional e/ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcial-mente. Se sancionado, na ntegra ou parcialmente, o texto aprovado se transforma em lei e passa-se para a fase complementar, lem-brando que o silncio por um prazo maior que quinze dias teis implicar sano tcita. No caso de o Governador silenciar, cabe ao presidente da Assembleia Legislativa promulgar a lei.Em caso de veto, seja ele total ou parcial, o Governador comuni-car seus motivos ao Poder Legislativo. Voltando a matria vetada a passar pelo crivo da fase de delibe-rao parlamentar, poder o veto ser mantido ou rejeitado, pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros do Parlamento Estadual. Na primeira hiptese, a proposio arquivada. Na se-gunda, se o veto for derrubado, o texto total ou parcialmente ve-tado se transformar em lei, passando para a fase complementar do processo legislativo.

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    FASE COMPLEMENTAR

    Chega o processo legislativo a sua fase complementar, na qual ocorrem a promulgao e a publicao da lei. Esses atos devem ser providenciados imediatamente aps a sano da lei ou da comunicao da derrubada de veto.

    Sancionada a lei, o governador ter prazo para atestar a exis-tncia e a execuo da lei, isto , proceder promulgao e pu-blicao da lei. importante no confundir nem acreditar que promulgao e publicao sejam sinnimos. Ambos os atos pro-mulgao e publicao tm por finalidade dar conhecimento da existncia da norma jurdica. A diferena entre eles que a promul-gao visa a dar conhecimento da lei aos rgos da administrao pblica, para os encarregados de sua execuo, enquanto que a publicao objetiva dar conhecimento aos particulares da existn-cia da lei e da obrigatoriedade de seu cumprimento.

    O que confere o carter de obrigatoriedade a publicao da lei no Dirio Oficial do Estado, sendo, portanto, fundamental a publicao.

    Para finalizar, tomamos de emprstimo o ensinamento de Marsola:

    Deve-se, finalmente, esclarecer que a promulgao de uma lei pode ser feita pelo Chefe do Executivo ou pelo Presidente do Legislativo. A promulgao pelo Governador ocorre depois dele sancionar uma lei, ou quando a Assembleia Legislativa rejeita um veto e ele promulga a lei ou parte dela, que havia sido anterior-mente vetada. J, a promulgao pelo Presidente do Parlamento Estadual acontece no caso de o governador no sancionar uma lei, no prazo que lhe concedido pela Constituio, ou no con-cordar com a rejeio de veto total ou parcial. Nesses casos, o Presidente da Assembleia deve promulgar a lei.

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    A publicao das leis sancionadas indispensvel, posto que somente assim o seu cumprimento se torna obrigatrio.

    As competncias do Poder Legislativo para aprovar os atos normativos e do Poder Executivo para sancionar ou vetar, se-gundo as normas constitucionais do processo legislativo, de-vem ser exercidas harmonicamente, em benefcio de todos os segmentos da sociedade.

    GUISA DE CONCLUSO (OU A IMPORTNCIA DA INTERPRETAO DAS LEIS)

    To importante quanto a elaborao das leis alcanar ple-namente o seu significado, entend-las, explic-las, pois nem sempre esto escritas de forma clara, precisa, concisa, com or-dem lgica. Ao contrrio, alm de no produzirem resultados que facilitem a governabilidade e a aplicao das polticas p-blicas, ainda podem implicar consequncias negativas para os indivduos.

    No Brasil, entre os problemas mais comuns detectados na elaborao das leis est a formulao apressada e, muitas ve-zes, sem nenhum rigor ou reflexo. Isso acarreta um nmero excessivo de normas, a proliferao dos problemas de governa-bilidade, bem como insegurana tanto para os gestores pblicos como para a prpria sociedade.

    Como enfatizamos desde o exrdio deste artigo, a norma geral preconizada na Carta Magna Republicana o paradig-ma pelo qual se funda cada Constituio Estadual. Destarte, os moldes do processo legislativo federal so reproduzidos nos mbitos estadual e municipal.

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    Cabe a cada casa legislativa estadual, em face do parme-tro e da coexistncia de jurisdies estaduais e federal, discutir os procedimentos em seus regimentos internos. No que con-cerne ao Municpio, h a necessidade de adequao estrutural s regras esposadas nas Constituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica do Municpio e no Regimento Interno da Cmara Municipal.

    Em sntese, quando neste artigo nos referimos ao presidente da Repblica e ao Congresso Nacional, deve estabelecer o para-lelismo correspondente, entendendo que no mbito estadual nos referimos ao chefe do Executivo Estadual, assim como no mbito municipal o referencial o chefe do Executivo Municipal.

    Ao ser proposta a lei, segue-se a sua discusso no Congres-so Nacional, se federal, nas assembleias legislativas, se estadual, e nas cmaras municipais, se municipal. Em seguida, vem a vo-tao, que a manifestao da opinio dos parlamentares, fa-vorvel ou contrria ao projeto de lei. Se a maioria for favorvel ao projeto, a lei estar aprovada pelo rgo legislativo e ser, ento, encaminhada ou ao presidente da Repblica (lei federal), ou ao governador do Estado ou Distrito Federal (lei estadual ou distrital), ou ao prefeito (lei municipal), que podero sancion-la ou vet-la.

    H que se ter o domnio do conceito de lei como pr-requi-sito para a verdadeira compreenso do processo legislativo, so-bretudo, ter-se em conta a distino entre lei em sentido formal e lei em sentido material.

    Lei em sentido formal a que representa todo ato norma-tivo emanado de um rgo com competncia legislativa, quer contenha ou no uma verdadeira regra jurdica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competncia.

  • 59

    Lei em sentido material a corresponde a todo ato norma-tivo emanado por um rgo do Estado, mesmo que no incum-bido da funo legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurdica, exigindo-se que se revista das formalidades rela-tivas a essa competncia.

    H vrias formas de interpretao da lei. Destacamos as seguintes:

    Interpretaoliteral:consistenautilizaodaspalavrasda lei, para determinar o seu sentido possvel;

    Interpretaogramatical:,naverdade,aprimeirainter-pretao que se faz, isto , utilizando-se as regras da lingustica faz-se a anlise filolgica do texto;

    Interpretaolgica:serve-sedareconstruoda mens legislatoris para saber a razo da lei (ratio legis).

    Interpretaosistemtica:aanlisedasleisseprocessade acordo com o direito na sua totalidade (sistema jurdico); as leis so confrontadas com outras normas, com princpios e com valores prestigiados pelo Estado;

    Interpretaohistrica:procura reconstruir e revelaroestado de esprito dos autores da lei, os motivos que os levaram a faz-la, a anlise cuidadosa do projeto e da sua exposio de motivos, as mensagens do rgo executivo, as atas e informa-es, os debates, etc. A interpretao histrica verifica a relao da lei com o momento da sua edio (occasio legis);

    Interpretao sociolgica: verifica a finalidade social aque a lei deve satisfazer.

    Interpretaoteleolgica(oufinalidade):procurasabero fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaborao da lei.

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    A interpretao teleolgica a mais incentivada no Direi-to brasileiro, conforme refere o art. 5o da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC): Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    ALVES JR., Lus Carlos Martins. A teoria da separao de poderes na concepo kelseniana. Texto extrado do Jus Navigandi. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=59 Acesso em 6-8-10.

    ATALIBA, Geraldo. Lei complementar na Constituio. So Pau-lo: Editora Revista dos Tribunais, 1971. p. 30.

    BASTOS, Celso. Ribeiro. Lei complementar: teoria e comentrios. So Paulo: IBDC, 1999. 2. ed. ver. e ampl. pp. 47-49; 95.

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Malheiros Ed.: 2001. 11 ed.. p. 184.

    CLVE, Clmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Execu-tivo. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 2. ed. pp. 68.

    _____. Medidas provisrias. So Paulo: Max Limonad. 1999. 2. ed. ver. e ampl.

    COLHO, S. C. N. O controle da constitucionalidade das leis e do poder de tributar na Constituio de 1988. Belo Horizonte: Del Rey. 1999. 3 ed. ver. e ampl. Cap. III, p. 287.

    DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19 ed., So Paulo: Editora Saraiva, 1995, p. 186.

    FERRAZ, A C. da C. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. So Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p.126.

  • 61

    FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Do Processo Legislativo. So Paulo: Saraiva. 1995, 3. ed., pp. 204; 208.

    FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves apud MORAES, Alexan-dre. Direito Constitucional. So Paulo: Atlas, 2008. 23 ed. p. 668.

    GANDRA MARTINS, Yves e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentrios Constituio da Repblica Federativa do Brasil promulga-da em 05.10.1988. So Paulo: Saraiva. 1995 tomo I. vol. 4 p. 299.

    LAMARI, Roberto Eduardo e ROSSET, Patricia. Aula IV Intro-duo ao Processo Legislativo. In: Curso de Iniciao Polti-ca Mdulo II. So Paulo: ILP/Alesp.

    MANUAL DO PROCESSO LEGISLATIVO ALESPhttp://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/menuitem.51135446dd58417cd0e40910850041ca/vgnextoid=16bb107b9f5c7110VgnVCM100000590014acRCRDAcesso em 6-8-10.

    MARSOLA, Adair. O Processo Legislativo Estadual. h t t p : / / w e b c a c h e . g o o g l e u s e r c o n t e n t . c o m /search?q=cache:1pXG-dcIqcUJ:www.ale.ro.gov.br/estudos/art.s/proclegisl.pdf+resumo+fases+do+processo+legislativo+estadual&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=brAcesso em 6-8-2010.

    MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do esprito das leis. So Paulo: Saraiva, 2000, pp.167-168.

    MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil interpretada e le-gislao constitucional. So Paulo: Atlas. 2003. 2.ed. p. 1123.

    _____. Direito Constitucional. So Paulo: Atlas, 2001. 10 ed. p. 536.

  • 62

    Revista Consultor Jurdico, 16 de agosto de 2006. http://www.conjur.com.br/2006-ago-16/estadospodemeditarmedidaprovisoriadecidesupremoAcesso 26/08/2010.

    POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto. Controle da Constituciona-lidade das leis. Rio de Janeiro: Forense. 1998. 5 ed. p. 190.

    ROSSET, Patrcia. A lei ordinria na Constituio de 1988, mo-nografia apresentada como concluso de mestrado em Di-reito do Estado subrea Direito Constitucional, Univer-sidade Federal do Paran, em 2003.

    LAMARI, Roberto Eduardo. Aula IV Introduo ao Processo Legislativo. In: Curso de Processo Legislativo. So Paulo: ILP / Alesp.

    SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. So Paulo: Malheiros Editores. 2007. pp. 531-532.

    Aplicabilidade das normas constitucionais. So Paulo: Malhei-ros Editores. 2007.p. 233.

    SOARES, O. Comentrios Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 05.10.1988. Rio de Janeiro: Fo-rense. 2002. 11.ed. rev. e atual. p. 398.

    SPROESSER, Andyara Klopstock. Direito Parlamentar Processo Legislativo. So Paulo: Alesp / Imesp. 2004. 2. ed. pp. 27; 47; 78.

    SEHN, Solon. A lei complementar no sistema de fontes do di-reito tributrio. In: Revista Dialtica de Direito Tributrio. So Paulo: Dialtica, n. 82, 2002.

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    Lindomar da Silva SoaresNorma Marques David de SousaDa Universidade do Parlamento Cearense

    INTRODUO

    O Poder Legislativo, tambm conhecido como Parlamento, teve sua origem durante a Idade Mdia, no final do sculo XIII, quando a nobreza da Inglaterra reivindicou sua participao poltica no governo comandado pela monarquia precisamen-te no reinado do rei Eduardo I.

    A teoria clssica da diviso dos Poderes, criada por Aris-tteles e sistematizada por Montesquieu, consiste principal-mente em delegar competncias e imputar ao Estado aes executivas, legislativas e judicirias. O Poder Legislativo tem como funo tpica legislar. A ele compete, entre outras atri-buies, a elaborao de normas genricas, abstratas, obri-gatrias e inovadoras de acordo com o ordenamento jurdi-co, as quais se denominam leis.

    Entende-se por lei todo ato oriundo do Poder Legislati-vo produzido segundo procedimento descrito na Constituio Federal; trata-se de um conjunto de normas jurdicas criadas atravs dos processos prprios do ato normativo e estabeleci-das pelas autoridades competentes para o efeito.

    o poder legislativo e as comisses parlamentares

    permanentes e temporrias

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    comum ouvirmos falar em comisses parlamentares. O que efetivamente quer dizer essa sentena? Com base em alguns es-tudiosos, bem como na Constituio Federal (art. 58), podemos afirmar que se trata da organizao parlamentar na qual as de-cises mais relevantes das assembleias no so tomadas sem que antes essa organizao tenha examinado a matria.

    Segundo Jos Afonso da Silva, as comisses tm papel de rele-vante importncia no processo legislativo. A tendncia atual a de ampliar o poder legislativo das comisses, transferindo-lhes quase toda a tarefa no processo de formao das leis e, em cer-tos casos, toda a funo legislativa. Exercem, em todos os casos, papel decisivo no seio do Parlamento.

    Em sntese,