Apostila de Direito Administrativo Prof. Giuliano Menezes (1)

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2012 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor. ATA Assistente Técnico Administrativo Direito Administrativo Giuliano Menezes

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    ATA Assistente Tcnico Administrativo

    Direito Administrativo

    Giuliano Menezes

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    CAPTULO 01 DIREITO ADMINISTRATIVO

    1.1) Origem do Direito Administrativo

    O Direito Administrativo, como ramo autnomo do direito, comea a se organizar no final do sculo XVIII e incio do sculo XIX, com as revolues liberais desse perodo, particularmente a Revoluo Francesa. Antes, os estados europeus eram monarquias absolutas e, evidentemente, referidos estados no se submetiam s regras jurdicas, posto que, os monarcas concentravam em suas mos todos os poderes e, consequentemente, jamais se submeteriam a um regime jurdico-administrativo.

    Aps a Revoluo Francesa, com o surgimento do constitucionalismo, do princpio da Legalidade e da Separao dos Poderes, comeam a surgir normas administrativas, que, mais tarde, se organizariam como ramo prprio do direito.

    Inicialmente, no se pode falar em Direito Administrativo como um ramo prprio do direito, posto que, existiam leis que cuidavam da matria administrativa, porm estas leis eram esparsas, inexistindo uma sistematizao entre as mesmas. Eram estudadas de acordo com os princpios do Direito Civil.

    O Direito Civil disciplinava as matrias, que atualmente so estudadas pelo Direito Administrativo. No Brasil, ainda hoje o Direito Civil, por exemplo, classifica bens pblicos, no art. 99, ratificando a origem civilista da matria.

    Posteriormente, em funo das novas funes assumidas pelo Estado, aumentando a complexidade da sua estrutura organizacional, o Direito Civil no consegue mais disciplinar as novas relaes jurdico-administrativas, surgindo a necessidade da organizao de um novo ramo do Direito, que seria o Direito Administrativo.

    No final do sculo XIX e incio do sculo XX, com o surgimento do Estado Social, que veio substituir o Estado Liberal, prevalente nos sculos XVIII e XIX, o Direito Administrativo ganha um impulso extraordinrio, pela necessidade de conferir ao Estado poderes at ento inexistentes, tornando-se definitivamente um ramo prprio do direito, com regras sistematizadas, com princpios prprios e com uma hermenutica prpria.

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    1.2) Objeto e Conceito do Direito Administrativo O Direito Administrativo disciplina as relaes entre os diversos entes e rgos estatais, assim como a relao destes com os particulares, sempre buscando a realizao do interesse pblico. Na relao com os particulares, o Estado sempre ter prerrogativas, posto que sempre busca a realizao do interesse pblico e, muitas vezes, para realiz-lo, ter que restringir a esfera individual dos particulares. Ex.: multa de trnsito aplicada em decorrncia do poder de polcia do Estado, fechamento de estabelecimentos comerciais que desobedecem as normas sanitrias, desapropriao, dentre outras. Hely Lopes Meireles afirma que o Direito Administrativo Brasileiro sintetiza-se no conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.(Direito Administrativo Brasileiro, 28 ed., So Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 38) Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que:Direito Administrativo o ramo do direito pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica. (Direito Administrativo, 23 ed, So Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 47). Jos dos Santos Carvalho Filho afirma que o Direito Administrativo o conjunto de normas e princpios que, visando sempre ao interesse pblico, regem as relaes jurdicas entre as pessoas e rgos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir. (Manual de Direito Administrativo, 23 ed., Rio de Janeiro: Lmen Jris Editora, 2010, p. 09). Celso Antnio Bandeira de Mello define o Direito Administrativo como o ramo do direito pblico que disciplina a funo administrativa e os rgos que a exercem. (Curso de Direito Administrativo, 27 ed., So Paulo, Editora Malheiros, 2010, p. 37). Pode-se conceituar o Direito Administrativo como o ramo do direito pblico que disciplina o conjunto de princpios e regras jurdicas, visando a realizao do interesse pblico, aplicveis s relaes entre os diversos rgos e entes estatais com os particulares e a coletividade em geral. 1.3) Fontes do Direito Administrativo

    A Constituio Federal apresenta-se como a fonte primordial do Direito Administrativo, porque

    nela esto disciplinadas as principais regras e princpios que estruturam e disciplinam o Estado. A Lei aparece como uma das principais fontes, posto que no Direito Administrativo o Princpio da Legalidade tem uma presena muito forte, na medida em que o agente pblico s pode fazer aquilo que a lei previamente lhe autoriza que o faa.

    Existem inmeras leis administrativas relevantes, tais como: Lei n. 8666/93 que estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; Lei 10520/02 que regulamenta o Prego como modalidade licitatria; Lei 8987/95 que disciplina de forma geral as concesses e permisses de servios pblicos, Lei 9784/99 que regulamenta o processo administrativo no mbito federal; Lei n. 8112/90 que regulamenta os servidores pblicos federais estatutrios, dentre outras leis, inclusive estaduais e municipais.

    A doutrina, a jurisprudncia e os costumes dirios so outras fontes do Direito Administrativo na aplicao e interpretao dos diversos atos praticados pelo Estado, exercendo a funo administrativa. 1.4) A expresso Administrao Pblica

    A expresso Administrao Pblica tem dois sentidos bsicos: um, subjetivo, formal ou orgnico e

    o outro, material, objetivo ou funcional. Na acepo subjetiva, compreende todos os rgos e entes que integram a Administrao Pblica,

    ou seja, corresponde a toda a estrutura administrativa do estado, englobando autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e consrcios pblicos, alm dos diversos rgos que

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    integram o Estado. Na acepo objetiva compreende a prpria atividade administrativa, ou seja, a prpria funo administrativa (uma das funes estatais, ao lado da funo legislativa e judicial), compreendendo a prtica dos atos administrativos. 1.5) Federao

    A Teoria Geral do Estado costuma classificar o Estado de diversas formas. Uma das classificaes

    (forma de Estado) subdivide o Estado em Estados Unitrios ou Federativos, difereciando-se basicamente pela centralizao ou no do poder estatal. No Estado Federativo, o poder no est centralizado numa nica instncia, mas, sim, em vrias esferas de poder. No Brasil, integram a Federao a Unio Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios (art. 18 da Constituio Federal). No Estado Unitrio, o poder est centralizado numa nica instncia de governo. Os Estados que tm uma grande dimenso territorial geralmente so estados federativos.

    Os entes integrantes da Federao possuem eleies prprias, competncia administrativa prpria para a prestao de servios pblicos, autonomia administrativa e competncia tributria prpria, dentre outras caractersticas, o que demonstra a autonomia de tais entes.

    Deve-se destacar a autonomia federativa de tais entes polticos, ressaltando-se a existncia de organizaes administrativas distintas. Os estados do Cear, Acre e So Paulo, por exemplo, no tero a mesma organizao administrativa, posto que se tratam de estados federativos com aspectos econmicos, populacionais, culturais e sociais totalmente distintos.

    Sendo assim, em funo de ser o Brasil uma Federao, no se pode falar em uma nica Administrao Pblica, mas, sim em vrias, posto que cada ente que integra a Federao brasileira, em funo de suas especificidades, ter uma organizao administrativa prpria. evidente que teremos algumas semelhanas entre as estruturas administrativas internas destes entes federativos, at pelo fato de originarem do texto constitucional. No entanto, haver muitas diferenas entre tais organizaes em funo das diferenas polticas, geogrficas, econmicas, populacionais, culturais e sociais. 1.6) Separao dos Poderes

    A Separao dos Poderes, prevista expressamente no art. 2 da Constituio Federal, representa

    uma das maiores contribuies da Revoluo Francesa no final do sculo XVIII. Implica na limitao dos poderes estatais, entregando-se a rgos distintos as trs principais funes estatais de administrar, julgar e legislar. O gnio poltico francs de Montesquieu sistematizou esta teoria.

    Esta separao absoluta, que prevaleceu inicialmente, no existe mais, posto que, atualmente, fala-se mais em separao de funes, entregando-se a rgos diferentes funes distintas. No entanto, estes mesmos rgos, alm das funes que lhes so prprias (funes tpicas), exercem funes de outros rgos (funes atpicas), ou seja, o Poder Judicirio, essencialmente julga, mas tambm exerce funes de outros poderes, quando expressamente autorizado pelo texto constitucional.

    Prevista no art. 2 da Constituio Federal Brasileira de 1988 e elencada como clusula ptrea em seu art. 60, 4 , a Separao de Poderes, atualmente, no mais vista como uma separao absoluta. Quando se refere ao Poder Judicirio, por exemplo, no significa que o Poder Judicirio s julgue. A sua funo principal julgar, aplicando a Constituio e a lei ao caso concreto, porm, ele tambm tem algumas funes legislativas, como o envio do projeto de lei, referente ao Estatuto da Magistratura, ao Congresso Nacional, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, bem como algumas funes administrativas, como a administrao dos seus prprios servidores. Assim tambm ocorre em relao ao Poder Legislativo, cuja funo principal legislar, porm, excepcionalmente ele julga (Ex.: Julgamento do ex-presidente Collor por crime de responsabilidade pelo Senado Federal) e tambm administra suas prprias Casas.

    Desta forma o Direito Administrativo estuda tambm os atos administrativos praticados pelo

    Poder Judicirio e Legislativo, alm da atividade do Poder Executivo, essencialmente administrativa. Em

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    concluso, pode-se afirmar que a realizao de atos administrativos no restrita ao Poder Executivo, posto que os outros dois Poderes tambm exercem funo administrativa

    Desta forma, a funo administrativa no exclusiva do Poder Executivo. Os outros poderes

    (Judicirio e Legislativo) tambm exercem funo administrativa. Quando um Tribunal de Justia promove um juiz de uma comarca para outra, pratica ato administrativo, e, no, funo jurisdicional. Quando a Cmara dos Deputados realiza uma licitao pratica inmeros atos administrativos.

    Sendo assim, no se deve restringir a funo administrativa apenas ao Poder Executivo, posto que os Poderes Legislativo e Judicirio tambm exercem funo administrativa de forma atpica. A outorga desta autonomia administrativa a estes Poderes (Judicirio e Legislativo) assegura uma independncia maior dos mesmos na hora de exercerem a funo tpica de julgar e legislar.

    CAPTULO 02 PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA

    2.1) ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL

    As modernas Constituies dos pases ocidentais, principalmente aps a Segunda Guerra

    Mundial, perodo em que a legalidade estrita serviu de esteio a um dos piores perodos da histria do homem ocidental, em que inmeros absurdos foram praticados sob o argumento de cumprimento lei, passaram a consagrar a existncia de direitos que seriam fundamentais pessoa humana, introduzindo-os em seus textos. Afasta-se assim de um apego formal e cego lei, para a consagrao de uma pauta mnima de direitos fundamentais, que no podem jamais ser afastados, sob a alegativa de obedincia lei, posto que, estas que devem obedincia queles. Os direitos fundamentais que condicionam todo o ordenamento jurdico.

    corrente hoje na moderna teoria do Direito Constitucional a distino entre normas que so regras e normas que so princpios, distino esta brilhantemente realizada por Ronald Dworkin e Robert Alexy. Desta forma, os princpios jurdicos foram normatizados, sendo uma das espcies de norma, ao lado das regras, que antes eram confundidas com o prprio conceito de norma. Hodiernamente, nada mais so do que uma de suas espcies.

    Os modernos textos constitucionais, de forma crescente, consagram uma grande quantidade de princpios em seus textos, positivando-os, princpios estes consagradores de direitos fundamentais. Assim nos ensina Paulo Bonavides1, ao comentar a evoluo histrica da juridicidade dos princpios: A terceira fase, enfim, a do ps-positivismo, que corresponde aos grandes momentos constituintes das ltimas dcadas deste sculo. As novas Constituies promulgadas acentuam a hegemonia axiolgica dos princpios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifcio jurdico dos novos sistemas constitucionais. Referidos princpios previstos no texto constitucional, sendo a nossa Constituio um exemplo da consagrao de tais princpios, servem de fundamento a todo o ordenamento jurdico, prevalecendo, em caso de confronto, sobre as regras. importante ressaltar a distino entre as espcies de normas (princpios e regras), para melhor entender a sua natureza e, consequentemente, dar-lhes a melhor e mais efetiva aplicao, diante das respectivas situaes fticas. Enquanto as regras so dotadas de um carter bem fechado, com um grande grau de especificidade, os princpios so dotados de um alto grau de generalidade, falando a doutrina em normas de tipo fechado (regras) e normas de tipos abertos (princpios). Esclarecendo tal

    1 BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 8 ed., So Paulo : Malheiros, p. 237

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    diferenciao, assinala o prof. Willis Santiago Guerra Filho2 que; uma das caractersticas dos princpios jurdicos que melhor os distinguem das normas que so regras sua maior abstrao, na medida em que no se reportam, ainda que hipoteticamente, a nenhuma espcie de situao ftica, que d suporte incidncia de norma jurdica. A ordem jurdica, ento, enquanto conjunto de regras e princpios, pode continuar a ser concebida, la KELSEN, como formada por normas que se situam em distintos patamares, conforme o seu maior ou menor grau de abstrao ou concreo, em um ordenamento jurdico de estrutura escalonada (Stufenbau). No patamar mais inferior, com o maior grau de concreo, estariam aquelas normas ditas individuais, como a sentena, que incidem sobre situao jurdica determinada, qual se reporta a deciso judicial. O grau de abstrao vai ento crescendo at o ponto em que no se tem mais regras, e sim, princpios, dentre os quais, contudo, se pode distinguir aqueles que se situam em diferentes nveis de abstrao. Em suma, pode-se diferenciar tais espcies, pelo diferente grau de abstrao, maior, nos princpios, e menor, nas regras. A nossa Constituio traz a previso de inmeros princpios jurdicos, que em muitas ocasies, colidem com outros princpios constitucionais. Em outras ocasies, h a coliso de duas regras, ou ainda, a coliso entre uma regra e um princpio. A soluo para referidas situaes de conflito permite uma melhor diferenciao das normas, em relao aos princpios. Quando uma regra colide com um princpio, inquestionvel, como afirmado anteriormente, que este prevalece sobre aquela, posto que as regras encontram seus fundamentos nos princpios, que esto na base do ordenamento jurdico. O conflito entre duas regras, resolve-se pelo aniquilamento de uma delas, aplicando-se a outra, ou seja, uma das regras afastada pela perda de validade, reputando-se a outra como vlida. Helenilson Cunha Pontes3 nos ensina que duas regras jurdicas em oposio, diante de um caso concreto, consubstanciam um conflito de regras. Os conflitos entre regras jurdicas resumem-se a uma questo de validade, isto , quando para uma mesma situao de fato, duas regras aparecem para o intrprete como igualmente aptas regulao do caso, a escolha de uma levar necessariamente declarao de invalidade da outra, mediante a aplicao de outras regras (de interpretao) tais como lex posterior derrogat legi priori ou lex specialis derrogat legi generali. O fundamental que o conflito entre regras reduz-se a uma questo de validade. Trata-se da aplicao das regras clssicas de solues de antinomias (hierarquia, especialidade e critrio temporal).

    Tratando-se de conflitos entre princpios, a soluo bem distinta, abandonando-se todos os mtodos clssico-liberais de soluo de antinomias, tais como a subsuno ou o mtodo silogstico. Considerando a natureza do princpio de grande generalidade, no referindo-se a um caso especfico, comum, que diante de um caso concreto, dois ou mais princpios colidam. Neste caso, sempre diante do caso concreto a ser solucionado, prevalece um princpio em relao ao outro, sem, no entanto, este ser anulado. Apenas, diante daquela situao ftica prevalece um determinado princpio, sem prejuzo de, em outra situao, mudadas as condies e ocorrendo semelhante conflito, prevalea o outro princpio que fora afastado. Continuando em seu livro, Helenilson Cunha Pontes4 ensina que: A oposio entre princpios, por outro lado, consiste em uma coliso de princpios. As colises entre princpios jurdicos resolvem-se segundo uma tcnica de composio, em que um dos princpios deve ceder diante do outro sem que, por isso, o princpio que teve a sua aplicao afastada tenha que perder a sua validade. A precedncia de um princpio em relao a outro deve ser aferida sempre diante das circunstncias do caso concreto e do respectivo peso que cada um dos princpios assume diante dessas circunstncias. A dimenso de peso inerente aos princpios jurdicos permite que as colises entre eles resolvam-se segundo uma ponderao dos pesos dos princpios colidentes, sem que o princpio afastado perca a sua dimenso de validade. No mesmo sentido, a lio de Marciano Seabra de Godoi5: as colises de princpios devem ser solucionadas de maneira totalmente diversa. Quando dois princpios entram em

    2 GUERRA FILHO, Willis Santiago, Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, 1 ed., So Paulo : Celso

    Bastos Editor, pp. 52-53 3 PONTES, Helenilson Cunha, O Princpio da Proporcionalidade e o Direito Tributrio, 1 ed., So Paulo : Dialtica,

    pp 33-34 4 In ob. cit. p. 34

    5 GODOI, Marciano Seabra de, Justia, Igualdade e Direito Tributrio, 1 ed., So Paulo : Dialtica, p. 119

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    coliso, um deles deve ceder ao outro. Mas isto no significa declarar invlido o princpio que deu lugar a outro nem que naquele deva ser introduzida uma clusula de exceo. O que ocorre que, sob certas circunstncias, um dos princpios precede ao outro, e sob outras circunstncias a questo da precedncia poderia ser solucionada de maneira inversa. Isto o que se quer dizer quando se afirma que nos casos concretos os princpios tm pesos diferentes e que prima o princpio de maior peso. Aqui a argumentao de Alexy idntica de Dworkin. inquestionvel, por conseguinte, que a soluo das colises de princpios s pode ser feita luz do caso concreto. Inexiste a soluo pr-determinada de carter abstrato, simplesmente verificando se aquela situao ftica adequa-se hiptese abstrata prevista pelo legislador. Hoje, diante da possibilidade de coliso entre dois mais princpios previstos no texto constitucional, a soluo mais prxima do ideal de justia, perseguido por todos, obriga a uma anlise do caso concreto. Em face disso, afirma o Prof. Willis Santiago Guerra Filho6 que: o trao distintivo entre regras e princpios por ltimo referida aponta para uma caracterstica desses que de se destacar: sua relatividade. Ressalte-se ainda que, alm dos princpios expressamente previstos no texto constitucional, existem princpios implcitos, que resultam da prpria estrutura do texto constitucional, da opo poltica feito pelo legislador, bem como do disposto no art. 5, par. 2 do texto constitucional de 1988 segundo o qual: Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. importante destacar a possibilidade de coliso entre princpios explcitos e implcitos, que so resolvidos semelhantemente coliso entre princpios expressos.

    2.2) Princpio da Proporcionalidade

    A soluo para a coliso entre princpios previstos no texto constitucional deve ser feita de forma, segundo a situao ftica a ser solucionada, a dar prevalncia a um princpio, afetando o mnimo possvel o outro princpio colidente, ou seja, o princpio que cede em face do outro deve ser desrespeitado somente no que for necessrio para a soluo do caso concreto. Sintetizando a importncia desse princpio, nos ensina Willis Guerra Filho7 que: para resolver o grande dilema da interpretao constitucional, representado pelo conflito entre princpios constitucionais, aos quais se deve igual obedincia, por ser a mesma a posio que ocupam na hierarquia normativa, se preconiza o recurso a um princpio dos princpios, o princpio da proporcionalidade, que determina a busca de uma soluo de compromisso, na qual se respeita mais, em determinada situao, um dos princpios em conflito, procurando desrespeitar o mnimo ao(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando minimamente com o respeito, isto , ferindo-lhe seu ncleo essencial. Esse princpio, embora no esteja explicitado de forma individualizada em nosso ordenamento jurdico, uma exigncia inafastvel da prpria frmula poltica adotada por nosso constituinte, a do Estado Democrtico de Direito, pois sem a sua utilizao no se concebe como bem realizar o mandamento bsico dessa frmula, de respeito simultneo dos interesses individuais, coletivos e pblicos. Desta forma, o princpio da proporcionalidade indispensvel correta interpretao constitucional que privilegia um princpio, desrespeitando o mnimo possvel o princpio colidente, procurando no afetar o seu ncleo essencial.

    corrente na doutrina a considerao de trs aspectos do princpio da proporcionalidade, aspectos estes que foram sendo desenvolvidos pela jurisprudncia da Corte Constitucional Alem, quais sejam: adequao, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Pela adequao, exige-se que o meio utilizado seja adequado para o alcance do objetivo visado, apto realizao do fim colimado. A necessidade, por sua vez, implica na adoo do meio mais suave, ou seja, se para a soluo de uma coliso de princpios, existem vrios meios, deve-se buscar aquele que menor ofensa causar ao(s)

    6 In ob. cit. p. 45

    7 In. ob. cit., p. 59

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    outro(s) princpio(s). A proporcionalidade em sentido estrito o ncleo do princpio da proporcionalidade, significando a relao entre o meio utilizado e o objetivo colimado, ou seja, se o fim alcanado supera o prejuzo causado a outros interesses igualmente protegidos.

    2.3) Princpios da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Pblico

    O professor Celso Antnio Bandeira de Mello afirma que estes dois princpios norteiam toda a

    atividade administrativa, decorrendo os demais princpios dos mesmos. Segundo ele, referidos princpios constituem a essncia do regime jurdico-administrativo. o interesse pblico superior ao interesse privado e, conseqentemente, supremo e indisponvel, ou seja, o administrador no tem a disponibilidade do referido interesse pblico, consistindo sua obrigao a sua preservao. O Estado pode compulsoriamente condicionar o interesse privado satisfao do interesse pblico. A esfera individual, antes intocvel, no auge do Liberalismo, pode ser limitada em prol do interesse pblico. Pode-se afirmar que referido princpio est implcito no ordenamento jurdico, sendo inerente prpria sociedade. Como afirma o Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello: O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado princpio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. a prpria condio de sua existncia. Assim, no se radica em dispositivo especfico algum da Constituio, ainda que inmeros aludam ou impliquem manifestaes concretas dele, como, por exemplo, os princpios da funo social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art, 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princpio em causa um pressuposto lgico do convvio social. (IN Curso de Direito Administrativo, 27 ed., Edit. Malheiros, p. 96). A Supremacia do Interesse Pblico justifica inclusive as diversas prerrogativas materiais e processuais asseguradas ao Estado. No mbito material, o regime jurdico-administrativo confere ao Estado diversos atributos ao ato administrativo, tais como: presuno de legalidade, imperatividade e auto-executoriedade, dentre outros. Referidas prerrogativas se justificam, posto que sem elas, o Estado no teria como realizar o interesse pblico. Elas aparecem como meios a fim de que o Estado consiga realizar o interesse pblico. Ademais, a Administrao Pblica goza de inmeras prerrogativas processuais quando est litigando judicialmente como prazos maiores para contestar e recorrer, duplo grau de jurisdio obrigatrio em caso de deciso judicial desfavorvel, rito prprio para a execuo dos seus crditos, precatrio judicial dentre outras prerrogativas. Em relao ao princpio da indisponibilidade do interesse pblico, importante ressaltar que o administrador pblico exerce um encargo pblico, um munus pblico, administra em nome e em favor do povo, verdadeiro titular do patrimnio pblico. Desta forma, ele no tem disponibilidade em relao ao patrimnio pblico. Dever administr-lo em conformidade com a lei e, no, segundo sua vontade, como acontece em relao aos administradores privados. A exigncia de licitao, por exemplo, para a compra de bens pela Administrao Pblica demonstra cabalmente esta indisponibilidade do interesse pblico, posto que o agente pblico no ter a possibilidade de escolher o eventual parceiro do Estado. Este princpio tem uma ntima relao com o Princpio da Legalidade, posto que a lei que vai determinar o norte de atuao do agente pblico. No a sua vontade individual que vai funcionar como seu guia de atuao. a vontade da lei que vai orientar a sua atuao administrativa.

    2.4) Princpio da Legalidade

    A Constituio Federal disciplina em vrios artigos o regime jurdico-administrativo, consagrando

    um captulo inteiro Administrao Pblica (Arts. 37-43). Em seu artigo 37, caput, a Constituio Federal determina que a administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia, este ltimo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/98. Entre eles, destaca-se o Princpio da Legalidade.

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    Sendo o povo o titular do poder, o seu representante (administrador pblico) no tem a liberdade para agir, segundo sua vontade. A sua atuao deve ser previamente precedida de uma lei, posto que em ltima instncia, o povo que legisla, atravs de seus representantes. A matriz do princpio esta no art. 5, CF, sendo repetido ao longo da Constituio no art 37, caput, no art. 150, I CF, dentre outros. A legalidade na esfera administrativa deve ser vista de forma diversa da esfera privada. No mbito privado, posso fazer o que a lei no probe, ou seja, h espao para a licitude. No mbito administrativo, no h espao para a licitude: ou legal ou ilegal. O agente pblico s pode fazer o que a lei permite que ele faa. A competncia administrativa pr-definida. S posso fazer o que a lei do meu cargo permite que eu faa. Esta a razo pela qual os cargos pblicos devem ser criados por lei, posto que a lei que vai atribuir competncia aos seus ocupantes. Trata-se de legalidade estrita. O servidor pblico administra o patrimnio pblico pertencente ao povo. Esse mesmo povo, numa democracia representativa, elege seus representantes que iro elaborar leis que determinam a atuao do servidor pblico.

    PATRIMNIO PBLICO

    POVO Servidor Pblico

    Representantes LEIS

    o Direito Administrativo um ramo do direito onde a legalidade estrita, ou seja, qualquer

    atividade do administrador deve ser precedida de uma prvia autorizao legal. o princpio da legalidade que melhor caracteriza o Estado de Direito, ou seja, um Estado disciplinado por normas jurdicas, normas estas que se impem ao prprio Estado.

    2.7) Princpio da Finalidade e da Impessoalidade

    O administrador pblico deve ser impessoal, no beneficiando ningum, mas contratando, por

    exemplo, servidores, atravs de concurso pblico, independentemente de quem sejam os candidatos. A impessoalidade est intimamente ligada legalidade, posto que a atividade do administrador, sendo pautada na legalidade, no pode beneficiar ou prejudicar ningum. Contrata o administrador, por exemplo, um particular, mediante uma prvia licitao, como determina a Constituio Federal no seu art. 37, XXI.

    A finalidade pblica deve sempre ser o escopo do administrador. Ainda que o Estado esteja realizando atividades econmicas (art. 173 da Constituio Federal), busca realizar o interesse pblico, posto que a atuao na esfera econmica s pode ocorrer por razes relevantes de interesse coletivo ou por razes de segurana nacional.

    2.8) Princpio da Motivao

    Os atos administrativos devem ser justificados. O administrador deve sempre motiv-los. A

    exigncia da motivao funciona como instrumento de controle em relao s atividades do administrador. Devidamente motivado, o povo, titular do patrimnio pblico, consegue identificar as razes que levaram o administrador pblico a praticar determinado ato administrativo. O art. 50 da lei n. 9784/99 elenca diversos atos administrativos que devem ser motivados.

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    2.9) Princpios da Ampla Defesa, do Contraditrio e do Devido Processo Legal

    Cuida-se de princpios semelhantes aos que so exigidos em processos judiciais, podendo a parte opor-se ao que afirmado sobre ela (princpio do contraditrio), utilizando-se de todos os meios de prova para defender-se (princpio da ampla defesa) em processos administrativos (art. 5, LV, CF). O devido processo legal decorrncia lgica dos princpios da segurana jurdica e da legalidade.

    2.10) Princpio da Publicidade

    Os atos administrativos devem ser publicados em rgo oficial do ente estatal, at para facilitar o

    controle por parte do povo, bem como para possibilitar o conhecimento por parte de todos dos atos administrativos que interessam aos administrados. A publicidade de um edital de licitao, assim como de um edital de concurso pblico aparecem como exemplos da aplicao deste princpio.

    2.11) Princpio da Moralidade

    Hoje, o legislador constituinte originrio prev vrias exigncias, que devem ser observadas pelo

    legislador e pelo administrador. Apesar da dificuldade de definir o que seja moral, sabe-se qual situao ftica est de acordo com a moral ou no. No basta ser legal, tem que ser moral tambm. A moralidade funciona como um vetor que deve nortear a atuao e a interpretao do administrador pblico. Ao longo da Constituio Federal, podem ser identificados vrios dispositivos que visam a proteo da Moralidade Administrativa (art. 5, LXXIII e art. 37, 4, dentre outros)

    2.12) Princpio da Inafastabilidade do Poder Judicirio.

    Em nosso sistema, nada foge ao controle do Poder Judicirio (art. 5, XXXV, CF). Nenhuma

    jurisdio administrativa pode, pela Lei Maior, dar a palavra final. Inexiste a coisa julgada administrativa para o administrado, que mesmo diante de decises desfavorveis na esfera administrativa, pode socorrer-se do Poder Judicirio, para modificar as decises administrativas. Referido princpio, tambm chamado de princpio da jurisdio nica, no implica na necessidade de prvio esgotamento da instncia administrativa, como requisito para a propositura de uma ao judicial. O administrado pode propor uma ao judicial sem a necessidade de, previamente, esgotar a via administrativa.

    2.13) Princpio da Isonomia

    A exigncia de um tratamento igual de pessoas que se encontram em situao igual uma das grandes preocupaes do legislador constituinte de 1988. Em inmeros artigos, h uma referncia a este princpio. importante ressaltar, no entanto, que a Isonomia, atualmente, vista como um tratamento igual de pessoas que se encontrem em situao igual e, desigual, de quem se encontre em situao desigual. O critrio que diferencia, no entanto, deve ser um critrio razovel, cujo tratamento diferenciado seja exigido, como meio realizao da justia.

    2.14) Princpio da Responsabilidade do Estado Este princpio decorre diretamente do Estado de Direito. Em um Estado regido por normas jurdicas, estas obrigam-no tambm, ou seja, se eventualmente, na realizao de suas atividades, causa o Estado prejuzo a um terceiro, deve ser responsabilizado, patrimonialmente, pelos seus atos.

    2.15) Princpio da Eficincia

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    O Poder Constituinte Derivado elevou este princpio a um nvel constitucional. Consagrado pela legislao infraconstitucional, encontra-se o mesmo previsto de forma expressa na Constituio no caput do art. 37. Em substituio ao Estado Patrimonialista, que prevaleceu ao longo do sculo XIX (Brasil Imprio), surgiu o Estado Burocrtico no final do sculo XIX e ao longo do sculo XX. A emenda constitucional n. 19/98, que inseriu na Constituio o princpio da Eficincia, teria inaugurado no Brasil o Estado Gerencial, que busca incorporar ao setor pblico mtodos privados de gesto, objetivando dar aos administrados uma resposta mais rpidas aos seus pleitos. Deve-se ressaltar, no entanto, que, como todo princpio, no tem o mesmo carter absoluto, posto que, no possvel, afastar a legalidade, sob o argumento de dar maior eficincia Administrao Pblica. As etapas legais de um procedimento administrativo, como a licitao, por exemplo, no podem ser afastadas.

    2.16) Princpio da Presuno de Legitimidade dos Atos Administrativos

    A presuno de legitimidade dos atos administrativos decorrncia lgica do princpio da legalidade. O administrador s pode agir, quando previamente autorizado por lei. Desta forma, sua conduta presumivelmente legal. Presuno esta que no absoluta, podendo ser afastada por prova em contrrio do administrado que, eventualmente, seja prejudicado com as atividades da Administrao Pblica.

    2.17) Princpio da Continuidade do Servio Pblico

    Os bens que so afetados prestao do servio pblico so impenhorveis em razo deste princpio, posto que, o interesse pblico no pode sucumbir perante os interesses privados de eventuais credores individuais. O servio pblico no pode ser afetado. Os bens indispensveis sua prestao so intocveis, existindo outros meios, como o precatrio judicial, para satisfazer os interesses individuais em face do Estado.

    Outros princpios norteiam a atividade do Poder Judicirio e do Administrador, quando da aplicao da lei administrativa. Pode-se elencar outros, alm dos j citados, tais como: da Proporcionalidade, da Razoabilidade, da Segurana Jurdica, da Tutela, da Autotutela, da Especialidade e da Hierarquia.

    SMULAS

    Smula n. 346, STF: A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.

    Smula n. 473, STF: A administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    EXERCCIOS DE FIXAO

    1)Marque V ou F: A) O Direito Administrativo estuda somente os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo; B) A Separao dos Poderes prevista no art. 2 da Constituio impede a prtica de atos administrativos pelo Poder Judicirio; C) A Constituio Federal elenca os princpios bsicos da Administrao Pblica, que, podem eventualmente ser afastados por estados e municpios, em face de ser o Brasil um estado federal; D) Os poderes Legislativo e Judicirio podem, eventualmente, praticar atos administrativos;

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    E) O direito administrativo moderno limita-se ao estudo dos servios pblicos. 02) Para o setor privado predomina a autonomia da vontade, sendo lcito fazer-se o que a lei no probe, mas no mbito do Poder Pblico todo ato administrativo pressupe a existncia de permisso legal, o que est sintetizado no princpio da (A) finalidade e coordenao para os Poderes Executivo e Legislativo. (B) moralidade, presente nos trs Poderes Pblicos em qualquer nvel. (C ) legalidade, vlido para os trs Poderes Polticos em todos os nveis. (D) impessoalidade e razoabilidade dos Poderes Judicirio e Executivo. (E) publicidade e eficincia do Poderes Legislativo e Judicirio. 03) Entre os princpios bsicos da Administrao Pblica est o de autotutela que consiste no (A) controle necessrio por imposio constitucional, efetuado pelo Poder Judicirio, em todos os nveis dos trs Poderes. (B) controle externo atribudo a cada cidado, com relao aos trs Poderes, atravs do mandado de segurana e da ao popular. (C) trabalho de fiscalizao que o Tribunal de Contas realiza sobre os atos dos trs Poderes do Estado. (D) exerccio das atribuies parlamentares de cada Legislatura, com relao aos atos dos Poderes Pblicos Municipais. (E) controle interno exercido sobre todos os atos administrativos, no mbito de cada um dos trs Poderes Polticos, em qualquer nvel. 04) O Princpio da Inafastabilidade do Poder Judicirio: A) Impede a existncia de contencioso administrativo B) Condiciona o acesso ao Poder Judicirio ao esgotamento das vias administrativas C) o sistema adotado em nosso pas, apesar da existncia de cortes administrativas D) imprescindvel ao exerccio do Poder de Polcia E) N.D.A. 05) Sobre o Princpio da Eficincia: A) Pode eventualmente prevalecer sobre o princpio da Legalidade, afastando algumas fases da licitao,

    por exemplo B) Afasta a necessidade de motivao do ato administrativo C) Implica na extino dos recursos administrativos D) Objetiva dar maior celeridade Administrao Pblica, desde que obedecidas as formalidades

    inafastveis do ato administrativo, previstas em lei E) N. D. A. 06) Princpio administrativo que autoriza a fiscalizao por parte dos entes estatais quanto realizao dos fins para os quais foram criados os entes da administrao indireta (controle finalstico) oprincpio da: A) Autotutela B) Tutela C) Moralidade D) Motivao E) Legalidade

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    07) A Impessoalidade: A) Impede algumas excees indispensabilidade de licitao B) Impede a contratao direta de determinada pessoa sem concurso pblico para cargo de provimento

    efetivo, em condies normais C) Impede a existncia de cargos de confiana D) Impede o uso privativo de bens por pblicos por particulares E) N. D. A.

    08) A Constituio Federal prev expressamente como princpios da Administrao Pblica (Promotor de Justia/SP 1997): A) impessoalidade, moralidade, publicidade e supremacia do interesse pblico; B) moralidade, publicidade, supremacia do interesse pblico e legalidade; C) publicidade, supremacia do interesse pblico, legalidade e impessoalidade; D) legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; E) supremacia do interesse pblico, legalidade, impessoalidade e moralidade.

    09) A Administrao Pblica no est apenas proibida de agir contra legem ou extra legem, mas s pode atuar secundum legem. Eis a consagrao do princpio do(a) (Promotor de Justia do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios 1997): A) discricionariedade; B) moralidade; C) restritividade ou da legalidade estrita; D) condicionamento da administrao 10) Sobre os conceitos de Administrao Pblica, correto afirmar (Procurador da Fazenda Nacional 1998 ESAF): A) em seu sentido material, a Administrao Pblica manifesta-se exclusivamente no Poder Executivo; B) o conjunto de rgos e entidades integrantes da Administrao compreendido no conceito funcional de Administrao Pblica; C) a Administrao Pblica, em seu sentido objetivo, no se manifesta no Poder Legislativo; D) no sentido orgnico, a Administrao Pblica confunde-se com a atividade administrativa; E) a Administrao Pblica materialmente expressa uma das funes tripartites do Estado.

    Gabarito: 01) D; 02) C; 03) E; 04) C; 05) D; 06) B; 07) B; 08) D; 09) C; 10) E.

    Captulo 03 - Poderes Administrativos

    A Administrao Pblica, em funo da sua misso de realizar o interesse

    pblico, investida de inmeros poderes administrativos, indispensveis a sua atuao. Estes

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    poderes conferem ao Estado as prerrogativas necessrias ao cumprimento do fim pblico. Referidos

    poderes so: poder vinculado, discricionrio, regulamentar, hierrquico, disciplinar, de polcia.

    O Estado, no entanto, em algumas circunstncias, abusa dos mesmos,

    incorrendo em abuso de poder. Seus agentes, em algumas circunstncias, afastam-se da legalidade. O

    abuso de poder manifesta-se de duas formas: excesso de poder e desvio de finalidade (desvio de

    poder).

    Incorre em excesso de poder o agente pblico que ultrapassa os limites da

    legalidade, extrapolando os limites de sua competncia administrativa. A legalidade estrita exige do

    administrador submisso integral aos ditames da lei. A sua competncia sempre pr-definida.

    Exorbitando dos limites legais de competncia, incorre em excesso de poder.

    No desvio de finalidade, a Administrao Pblica utiliza seus poderes

    administrativos para atingir um fim diverso do fim legal, ou seja, utiliza o Estado seus poderes para

    realizar uma finalidade particular ou outro fim pblico reservado a outro ato administrativo.

    Os poderes administrativos so: Poder Vinculado, Poder Discricionrio, Poder

    Hierrquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e o Poder de polcia.

    Poder Vinculado e Poder Discricionrios no so poderes materiais, ou seja,

    apresentam-se como qualidades dos outros poderes. No so substantivos. So atributos (qualidades)

    dos outros poderes. No Poder Vinculado, a Administrao Pblica no tem opo legal, devendo

    seguir o nico caminho que a lei reserva. No existe opo legal. No Poder Discricionrio, a

    legislao assegura ao agente pblico vrias opes legais, devendo o mesmo fazer a escolha, dentre

    as escolhas possveis. A discricionariedade apresenta-se como uma liberdade legal, ou seja, o

    servidor pblico tem o direito de fazer uma opo legal.

    O Poder Hierrquico assegura ao estado pleno controle da sua estrutura

    administrativa, que toda hierarquizada. Os rgos, internamente, so dispostos segundo uma

    estrutura hierarquizada. Ademais, h uma estrutura, tambm hierarquizada, entre os rgos pblicos.

    Este poder torna possvel a efetivao dos mecanismos de controle interno. A hierarquia estatal

    outorga ao superior hierrquico a prerrogativa de anular atos ilegais, bem como a de revogar atos

    inconvenientes praticados por servidores subordinados. Ademais, decorre do poder hierrquico a

    prerrogativa de delegar competncia a servidores subordinados, bem como de avocar referidas

    competncias. A delegao de competncia apresenta-se como a regra. Excepcionalmente, no

    entanto, a lei n. 9784/99 prev como indelegveis a edio de atos de carter normativo, a deciso de

    recursos administrativos e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

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    O Poder Disciplinar consiste na prerrogativa conferida Administrao

    Pblica de processar e punir seus prprios servidores pela prtica de infraes administrativas. Os

    agentes pblicos podem incorrer na prtica de infraes disciplinares (administrativas), alm de uma

    eventual responsabilidade civil e criminal. Esta responsabilidade administrativa apurada na prpria

    esfera administrativa, sendo possvel a aplicao de penas pela prpria Administrao Pblica. A lei

    n. 8112/90 elenca no seu art. 127 as penas que podem ser aplicadas ao servidor pblico que so:

    advertncia, suspenso, multa, demisso, cassao da aposentadoria ou disponibilidade, destituio

    do cargo em comisso e destituio da funo comissionada.

    O Poder Regulamentar, tambm chamado de Poder Normativo, consiste na

    prerrogativa que tem o Estado de editar normas gerais e abstratas, esclarecendo o contedo de

    algumas normas legais obscuras. Este poder, no entanto, infralegal, posto que no pode invadir

    matrias reservadas lei. A Constituio Federal, no seu art. 84, IV, atribui ao Presidente da

    Repblica o poder de expedir decretos para a fiel execuo das leis. So os decretos de execuo,

    tambm chamados de decretos regulamentares. Ademais, afirma ainda o texto constitucional que o

    Congresso Nacional tem o poder de sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar

    (art. 49, V, Constituio Federal). Uma questo que vem dividindo a doutrina administrativa ptria

    est associada a existncia ou no de decreto autnomo no Brasil, posto que a Emenda

    Constitucional n. 32/01 alterou o art. 84, inciso VI da Constituio Federal, determinando que

    decreto poder disciplinar acerca da organizao administrativa, desde que no implique na criao

    ou extino de rgos pblicos, nem aumento da despesa prevista em lei, bem como poder tambm

    extinguir funes ou cargos pblicos, quando vagos. O Brasil passou a ter decreto autnomo, porque

    tais matrias, reservadas lei, podem agora ser disciplinadas por decreto, como defendem alguns

    autores. Outros, no entanto, afirmam que a lei, mesmo em relao a estas matrias, continua a ser

    imprescindvel, permitindo-se agora a delegao ao Poder Executivo, ou seja, matrias que antes

    eram indelegveis, passaram a ser delegveis. A lei, no entanto, continua a ser necessria.

    O Poder de Polcia est conceituado no art. 78 do Cdigo Tributrio Nacional

    que assim dispe: Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em

    razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da

    produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou

    autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos

    individuais ou coletivos. Esta definio est posta no Cdigo Tributrio Nacional porque o exerccio do Poder de Polcia consiste em uma das hipteses de incidncia do tributo taxa (art. 145,

    inciso III da Constituio Federal e art. 77 do Cdigo Tributrio Nacional). Em linhas gerais, pode-

    se dizer que o Poder de Polcia o poder que tem o Estado de restringir a esfera individual em favor

    do interesse pblico nos mais variados setores de atuao humana. Consiste na prpria essncia do

    Estado. , com certeza, o poder mais presente na nossa rotina diria. No se deve confundir com a

    polcia judiciria, posto que esta atua em relao ao indivduo, coibindo a prtica de ilcitos penais,

    auxiliando o Poder Judicirio na persecuo penal, enquanto aquela atua sobre os bens, direitos e

    atividades.

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    A doutrina, geralmente, aponta trs caractersticas bsicas do Poder de Polcia.

    A primeira delas a discricionariedade, posto que o Estado escolhe a forma de atuao, bem como o

    momento da fiscalizao. No entanto, em muitas situaes, o Poder de Polcia vinculado, posto que

    o agente pblico, diante de uma determinada infrao (de trnsito, por exemplo) pode no ter opes

    legais, devendo seguir o nico caminho que a lei determina. Desta forma, em alguns casos ser

    discricionrio e em outros, ser discricionrio. A auto-executoriedade prevista tambm como outra

    caracterstica do Poder de Polcia. Consiste na desnecessidade de interferncia prvia do Poder

    Judicirio para a implementao dos atos de polcia. O interesse pblico no pode esperar por uma

    deciso judicial para que possa ser realizado, prescindindo de qualquer deciso judicial. A

    coercibilidade apresenta-se como outra caracterstica do poder de polcia, outorgando ao Estado a

    prerrogativa de usar a fora para a implementao dos atos de polcia, em caso de haver resistncia

    do particular em cumprir as ordens estatais. O uso da fora deve ser feito com prudncia, sem

    excessos, na medida do indispensvel ao cumprimento das determinaes estatais. Pode-se dizer que

    a auto-executoriedade poder ser viabilizada pela coercibilidade. Sobre o Poder de Polcia, segue a

    transcrio de trecho de uma deciso do Superior Tribunal de Justia (STJ), cujo relator foi o

    Ministro Luiz Fux, acerca do rodzio de carros em So Paulo, que apresenta-se claramente como

    manifestao do Poder de Polcia que assim dispe: ....Outrossim, no caso, h de se considerar essa restrio circulao de veculos em determinados dias como poder de polcia do municpio, com a

    finalidade de promover o bem pblico em geral, o qual limita e regulamenta o uso de liberdade

    individual para assegurar essa prpria liberdade e os direitos essenciais ao homem (1 Turma,

    julgado em 9/10/2007 Informativo n 335)

    EXERCCIOS

    01) No atribuio da Administrao Pblica decorrente do poder hierrquico:

    a) editar atos regulamentares

    b) aplicar sanes disciplinares

    c) avocar e/ou delegar atribuies

    d) controlar as atividades dos rgos subordinados

    e) anular atos ilegais praticados por rgos inferiores

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    02) Caso o Poder Executivo exorbite no exerccio de seu poder regulamentar, a

    sustao do ato normativo exorbitante compete.

    (A) ao Congresso Nacional.

    (B) ao Senado Federal

    (C) Cmara dos Deputados.

    (D) ao Tribunal de Contas da Unio.

    (E) ao Ministrio da Justia.

    03) A remoo de ofcio de servidor pblico como punio por algum ato por ele

    praticado caracteriza vcio quanto ao seguinte elemento do ato administrativo:

    a) motivo

    b) forma

    c) finalidade

    d) objeto

    e) competncia

    04) Um ato administrativo estar caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o

    elemento relativo finalidade de interesse pblico, quando quem o praticou violou o

    princpio bsico da

    a) economicidade

    b) eficincia

    c) impessoalidade

    d) legalidade

    e) moralidade

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    05) O poder que limita direito, interesse ou liberdade, regulando a prtica de ato ou a

    absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene,

    ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de

    atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico,

    tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou

    coletivos interesse ou liberdade, caracteriza-se como poder

    a) hierrquico

    b) disciplinar

    c) policia

    d) discricionrio

    e) vinculado

    GABARITO 01)A 02)A 03)C 04)D 05)C

    Captulo 04 Ato Administrativo

    A administrao pblica, exercendo funo administrativa, normalmente

    externa a sua vontade atravs de atos administrativos. Referidos atos quando praticados vinculam o

    Estado, gerando, inclusive responsabilidade por eventuais prejuzos, quando causarem algum

    prejuzo a terceiro.

    O ato administrativo, em funo das prerrogativas estatais, goza de alguns

    atributos, tais como: Presuno de Legitimidade, Imperatividade e Auto-Executoriedade. A

    presuno de legitimidade decorre do princpio da Legalidade, posto que, a atuao do estado

    presumivelmente de acordo com a lei. O Estado s pode atuar quando a lei previamente lhe autoriza

    que o faa. Esta presuno, no entanto, no absoluta, posto que, o particular, prejudicado com o ato

    administrativo, pode desconstituir a presuno de legalidade do ato administrativo, atravs de

    recursos administrativos ou atravs de ao judicial. A presuno de legalidade relativa, ou seja,

    trata-se de uma presuno juris tantum que pode ser desfeita com prova em contrrio.

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    O ato administrativo imperativo pelo fato de ser o particular obrigado a

    cumprir as determinaes impostas pelo Estado independentemente da sua vontade, ou seja, a sua

    vontade irrelevante para o surgimento da sua obrigao diante do Estado. A Administrao Pblica,

    objetivando a realizao de fins estatais, precisa frequentemente impor obrigaes aos particulares,

    no sendo razovel a exigncia de concordncia do particular, a fim de que seja obrigado a cumprir

    determinada imposio estatal. A aplicao de uma multa por uma autarquia de trnsito no depende

    da vontade do particular para existir. Um decreto de desapropriao vai constituir o particular em

    obrigao mesmo que o desapropriado no concorde com a medida estatal.

    A auto-executoriedade confere ao Estado a prerrogativa de praticar o ato

    administrativo independentemente de autorizao do Poder Judicirio. O ato administrativo auto-

    executvel, prescindindo de uma interveno judicial. A urgncia da realizao do interesse pblico

    no pode est condicionada a uma deciso judicial antecipatria. Quem deve ir ao Poder Judicirio

    em caso de ilegalidade ou abuso por parte do Estado o particular, objetivando a nulidade do

    respectivo ato administrativo. H autores que fazem a distino entre executoriedade e exigibilidade.

    A primeira (executoriedade) corresponderia a prpria auto-executoriedade, ou seja, a prerrogativa de

    praticar o ato administrativo independentemente de autorizao prvia do Poder Judicirio, ou seja, a

    prpria Administrao Pblica poderia coagir materialmente o administrado a pratic-lo sem precisar

    de autorizao prvia do Poder Judicirio. A exigibilidade associa-se a possibilidade do Estado de

    poder exigir o cumprimento do ato, usando, inclusive, meios indiretos para o cumprimento da

    obrigao. A cobrana de uma multa decorrente do poder de polcia, por exemplo, exigvel, mas

    no executvel, posto no h como, na via administrativa, compelir materialmente o particular a

    cumprir a multa, sendo necessria uma ao judicial (Execuo) para satisfazer o cumprimento da

    multa.

    So elementos do ato administrativo a competncia (elemento subjetivo), a

    forma, o objeto (contedo), o motivo e a finalidade. O ato vinculado caracteriza-se pela vinculao

    de todos os seus elementos, enquanto no ato discricionrio, competncia, finalidade e forma so

    elementos vinculados, sendo o motivo e o objeto (mrito administrativo) elementos discricionrios.

    A competncia (Sujeito) decorre do princpio da Legalidade Estrita, existindo para todo e qualquer

    ato a previso legal de quem ser o competente para pratic-lo. A competncia administrativa

    sempre pr-definida legalmente. A finalidade associa-se ao objetivo do ato, ou seja, o administrador

    pblico s recebeu aquela competncia para atingir aquela finalidade. Trata-se de uma competncia

    sempre adstrita a uma finalidade. A forma apresenta-se como um elemento substancial de proteo

    ao administrado, posto que o Estado obrigado a respeitar as formalidades legais para a prtica de

    um ato administrativo. A segurana jurdica exige respeito s formalidades existentes. O motivo

    apresenta-se como a causa legal do ato, ou seja, aquele ato administrativo s ser praticado se houver

    a realizao do motivo legal pr-estabelecido. O objeto (contedo) do ato administrativo apresenta-se

    como a providncia prtica do mundo dos fatos. Corresponde ao ato realizado na vida real. Qual o

    objeto da portaria que concede ao servidor pblico a sua aposentadoria? A concesso da

    aposentadoria, ou seja, o objeto do ato administrativo prprio ato realizado na vida real.

    fundamental fazer a distino entre motivo e motivao, posto que o motivo,

    conforme acima exposto, corresponde causa legal do ato administrativo, enquanto a motivao

    corresponderia demonstrao da existncia do motivo, ou seja, a fundamentao do ato. O ato

    deve ser motivado, permitindo, inclusive, ao particular, tomar conhecimento das razes que levaram

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    Prof. Giuliano Menezes 20

    o agente pblico a praticar determinado ato administrativo. A motivao apresenta-se como regra,

    ressaltando o disposto no art. 50 da Lei n. 9784/99, que elenca os atos administrativos que devem ser

    motivados. Deve-se ressaltar ainda a Teoria dos Motivos Determinantes, em que os motivos

    apresentados pelo administrador pblico como suporte para o ato administrativo devem existir e se

    tais motivos no existirem, o ato ser tido como invlido, ou seja, os motivos so vinculativos. Esta

    teoria aplica-se, inclusive, aos atos em que a lei dispensa a motivao e resolve-se motivar, como,

    por exemplo, a exonerao de servidores ocupantes de cargos em comisso, em que, apresentados

    motivos como suporte para a prtica do respectivo ato, estes motivos devem existir sob pena de

    nulidade do ato administrativo.

    Quanto ao controle judicial, sempre cabvel o exame de legalidade, sobre o

    ato vinculado e sobre os elementos vinculados do ato discricionrio, bem como quando o agente

    pblico ultrapassa os limites da discricionariedade administrativa. O mrito administrativo

    (elementos discricionrios do ato discricionrio) no est sujeito ao controle judicial, segundo os

    autores mais clssicos, posto que, sendo o mrito objeto de controle, haveria uma clara ofensa ao

    Princpio da Separao dos Poderes (art. 2, CF). O administrador pblico teria a sua escolha

    substituda pela vontade do Juiz. H alguns autores, no entanto, que defendem o controle

    jurisdicional referente ao exame de mrito administrativo, em caso de ofensa ao princpio da

    razoabilidade, ou seja, no sendo o administrador pblico razovel na sua escolha de mrito, poderia

    ter a sua opo substituda pelo julgador.

    As principais formas de extino do ato administrativo so a revogao e a

    anulao. Esta ocorre em casos de ilegalidade e aquela por razes de convenincia e oportunidade.

    Ambas esto previstas no art. 53 da Lei n 9784/99. A anulao tem como fundamento o Princpio da

    Legalidade, sendo retroativa (efeitos ex tunc), podendo ser decretada pela prpria Administrao Pblica (princpio da Autotutela) ou pelo Poder Judicirio (exame de legalidade). A revogao

    respeita os direitos adquiridos, produzindo efeitos ex nunc, s podendo ser realizada pela prpria Administrao Pblica (princpio da Autotutela), tendo como fundamento o Princpio da Supremacia

    do Interesse Pblico. Referida lei (Lei n. 9784/99) admite ainda a convalidao do ato administrativo

    (art.55), devendo o ato ser convalidado se no prejudicar terceiro, se o vcio de ilegalidade for

    sanvel e se a mesma realizar o interesse pblico.

    SMULAS

    Smula n. 346, STF: A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.

    Smula n. 473, STF: A administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de

    vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de

    convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a

    apreciao judicial.

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    Prof. Giuliano Menezes 21

    EXERCCIOS

    01) A atividade da Administrao Pblica que, limitando ou disciplinando direitos,

    interesses ou liberdades individuais, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em

    razo do interesse pblico, nos limites da lei e com observncia do devido processo

    legal, constitui mais propriamente o exerccio do poder

    a) de domnio

    b) de polcia

    c) disciplinar

    d) hierrquico

    e) regulamentar

    02) Caso o Poder Executivo exorbite no exerccio de seu poder regulamentar, a

    sustao do ato normativo exorbitante compete.

    (A) ao Congresso Nacional.

    (B) ao Senado Federal

    (C) Cmara dos Deputados.

    (D) ao Tribunal de Contas da Unio.

    (E) ao Ministrio da Justia.

    03) (AFTN-ESAF) Quando uma autoridade administrativa exerce a sua competncia

    para alcanar um fim diverso do interesse pblico, com vulnerao do princpio

    constitucional da impessoalidade, estar configurando a hiptese de:

    a) incompetncia b) desvio de finalidade

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    Prof. Giuliano Menezes 22

    c) inexistncia de motivos d) poder discricionrio e) vcio de forma

    04) (AFTN-ESAF) A teoria dos motivos determinantes funda-se na considerao de

    que os atos administrativos, quando tiverem sua prtica motivada, ficam:

    a) vinculados aos motivos expostos b) vinculados aos elevados interesses da Administrao c) excludos da apreciao judicial; d) vinculados vontade e deliberao do agente pblico e) desvinculadas das normas legais pertinentes

    05) No controle da atividade administrativa, cabe ao Poder Judicirio apreciar e

    julgar:

    a) o mrito do ato administrativo b) a legalidade do ato administrativo c) a oportunidade e a convenincia do ato administrativo d) a prtica dos atos de qualquer rgo estatal quanto ao mrito e) o ato administrativo desde que esgotada a esfera administrativa

    06) (TRF-2 Regio COPPE/UFRJ) Os atos administrativos praticados pela

    Administrao em situao de igualdade com os particulares para a gesto de seus

    servios so denominados:

    a) complexos b) de gesto c) compostos d) simples e) de imprio

    07) (AFC/FCC) A revogao a invalidao do ato administrativo:

    a) viciado b) baixado por autoridade incompetente c) sem motivo d) que se tornou inconveniente

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    Prof. Giuliano Menezes 23

    e) com desvio de finalidade

    08) (TRF- 2 Regio COPPE/UFRJ) O atributo que se distingue pela caracterstica de

    o ato administrativo se impor a terceiros, independentemente de sua concordncia,

    denomina-se:

    a) tipicidade b) auto-executoriedade c) imperatividade d) presuno de legitimidade e) coercibilidade

    09) (TRF- 2 Regio COPPE/UFRJ) A remoo de servidor pblico promovida pelo

    superior hierrquico, por motivo de inimizade pessoal, exemplo de:

    a) desvio de poder b) poder hierrquico c) ato discricionrio d) poder de polcia e) condescendncia criminosa

    10) o ato que est em condies de produzir efeitos jurdicos, porque rene todos

    elementos necessrios sua exeqibilidade:

    a) ato declaratrio b) ato perfeito c) ato vinculado d) ato constitutivo e) ato auto-executrio

    Gabarito: 01) B; 02) A; 03) B; 04) A; 05) B; 06) B; 07) D; 08) C; 09) A; 10) B.

    CAPTULO 05 LEI 8112/90

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    Presidncia da Repblica Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Texto compilado

    Mensagem de veto

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    PUBLICAO CONSOLIDADA DA LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI N 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Ttulo I

    Captulo nico

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias,

    inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura

    organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Ttulo II

    Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

    Captulo I

    Do Provimento

    Seo I

    Disposies Gerais

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    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico

    para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus

    cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97)

    Art. 6o O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada

    Poder.

    Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico:

    I - nomeao;

    II - promoo;

    III - ascenso;(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    IV - transferncia; (Execuo suspensa pela RSF n 46, de 1997) (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    V - readaptao;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.

    Seo II

    Da Nomeao

    Art. 9o A nomeao far-se-:

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    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo III

    Do Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que

    ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com

    prazo de validade no expirado.

    Seo IV

    Da Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. (Redao

    dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena

    prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao dada pela Lei n

    9.527, de 10.12.97)

    5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu

    patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1

    o

    deste artigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio,

    contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para

    funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor

    compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de

    designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere

    este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Includo pela Lei n 9.527, de

    10.12.97)

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    Prof. Giuliano Menezes 28

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral

    dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

    (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19)

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da

    autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008

    2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao

    cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou

    funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos

    previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83,

    84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do

    trmino do impedimento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo V

    Da Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - vide EMC n 19)

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    Prof. Giuliano Menezes 29

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Seo VI

    Da Transferncia

    Art. 23. Transferncia a passagem do servidor estvel de cargo efetivo para outro de igual denominao, pertencente a quadro de pessoal diverso, de rgo ou instituio do mesmo Poder. (Execuo suspensa pela RSF n 46, de 1997) 1 A transferncia ocorrer de ofcio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do servio, mediante o preenchimento de vaga.(Execuo suspensa pela RSF n 46, de 1997) 2 Ser admitida a transferncia de servidor ocupante de cargo de quadro em extino para igual situao em quadro de outro rgo ou entidade.(Execuo suspensa pela RSF n 46, de 1997) (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VII

    Da Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida.

    2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel

    de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VIII

    Da Reverso (Regulamento Dec. n 3.644, de 30.11.2000)

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administrao, desde que: (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    c) estvel quando na atividade; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

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    Prof. Giuliano Menezes 30

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. (Includo pela

    Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da

    aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como

    excedente, at a ocorrncia de vaga. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos

    proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras

    atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Includo pela Medida Provisria n

    2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 26. A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo IX

    Da Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto

    nos arts. 30 e 31.

    2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem,

    sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Seo X

    Da Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II - reintegrao do anterior ocupante.

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    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Seo XI

    Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser

    mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    Captulo II

    Da Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo;

    IV - ascenso; (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    V - transferncia (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    VI - readaptao;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulvel;

    IX - falecimento.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    I - a juzo da autoridade competente;

    II - a pedido do prprio servidor.

    Captulo III

    Da Remoo e da Redistribuio

    Seo I

    Da Remoo

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

    Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo II

    Da Redistribuio

    Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - interesse da administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - equivalncia de vencimentos; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

  • Direito Administrativo

    Prof. Giuliano Menezes 33

    V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s

    necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central do

    SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua

    desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob

    responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Captulo IV

    Da Substituio

    Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso,