Direito constitucionaldotrabalho (1)

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AULA DE 24/06/2010 Professora Maria Nívia

DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

→ No âmbito da Constituição Federal temos, em seu artigo 7º, uma pequena CLT. A

Constituição trata do Direito do Trabalho no Capítulo II – Direitos Sociais, principalmente.

× Visa proteger o mais fraco, o hipossuficiente, perante o

empregado. A fim de que se possa chegar a uma igualdade

ou uma vida condigna para todos.

→ O artigo 7º, CF, trata de todos os tipos de trabalhadores – urbanos e rurais; permanentes e

avulsos; e domésticos.

Vale ressaltar que:

▪ A CLT (1943) não tratou dos direitos dos trabalhadores rurais. Os trabalhadores rurais

passaram a possuir maior respaldo na em 1973 com a lei 5.889;

▪ Em 1998, com a promulgação da Constituição Federal, equiparou-se, legalmente, urbano

com rural (art. 7º, caput) – exceto a parte de prescrição.

▪ No ano de 2000, entrou-se em vigor a Emenda Constitucional nº 28, cujo objetivo foi o de

equiparar a prescrição tanto para urbano quanto para rural.

É a perda do direito de ação pelo decurso do tempo.

→ Contrato vigente: o direito de ação prescreve em 05 anos.

→ Contrato rescindido: o direito de ação prescreve em 02 anos, pós rescisão.

OBS.: O trabalhador tem 05 anos para reclamar na justiça. Se ele

demorar, p. ex., 01 ano para reclamar seu direito, passará a ter direito a

04 anos, e assim sucessivamente (contando-se, inclusive, dia e mês).

► Detalhando o artigo 7º, CF, e seus incisos:

→ I: Proteção dada ao empregado contra despedida arbitrária (vontade unilateral do

empregador) Este dispositivo não garante estabilidade ao trabalhador, mas, sim, que este

seja indenizado caso seja despedido sem justa causa.

▪ O artigo 10 do ADCT fixa em 40% do valor depositado no FGTS o montante

devido a titulo de indenização compensatória (despedida sem justa causa).

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× Ao falar do artigo 10 do ADCT, é importante destacarmos o que ele nos diz sobre a

estabilidade provisória:

▪ Gestante: inicia-se a partir do momento que a gestante tem a confirmação da gravidez e estende-se em

5 meses pós parto.

▪ Cipeiro: (representantes dos empregados) inicia-se no registro da candidatura e, se eleito, permanece por 01 ano após o fim do mandato. ▪ Dirigente sindical (e suplente): inicia-se no registro da candidatura e, se eleito, permanece por 01 ano após o fim do mandato. ▪ Acidente de trabalho: inicia-se no retorno do benefício - auxílio-doença - (atestado acima de 15 dias) e permanece por mais 01 ano após seu retorno. → ATENÇÃO: Existem outras formas de estabilidade provisória. E a falta grave acarreta perda da estabilidade. → II: Trata do seguro-desemprego que é um benefício do trabalhador despedido sem

justa causa e é calculado com base no último salário do emprego mais recente.

▪ Varia de 03 a 05 meses: × 06 a 11 meses – 03 parcelas; × 12 a 23 meses – 04 parcelas; e × mínimo de 24 meses nos últimos 36 meses – 05 parcelas. → III: Trata do FGTS (Lei 8.036/90) – depósito efetuado mensalmente pelo

empregador (sem desconto no salário do empregado) em conta vinculada ao empregado e

gerida pela C.E.F.

▪ Valor a ser depositado: 8% com base no salário percebido pelo empregado.

▪ Não poderá ser sacado nos casos de: justa causa.

→ IV: Estabelece as necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família.

▪ Moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência.

● ATENÇÃO: embora alguns adicionais vinculam-se ao salário mínimo, é

vedada a sua vinculação (indexação/medida/referência) para qualquer fim.

Ex.: aumenta-se o salário mínimo e, automaticamente, o preço do aluguel (proibido).

→ V: Possibilidade de piso salarial diferenciado para determinada categoria

profissional – é uma forma de salário mínimo específico. Se+Sp

▪ Sindicatos negociam por meio de Convenção Coletiva ou, caso frustrada a

negociação consiga, mediante sentença normativa, um piso salarial para

determinada categoria profissional.

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→ VI: Vedada a redução salarial, salvo Acordo (ACT) ou Convenção Coletiva (CCT).

Se+E Se+Sp

● Princípios básicos de proteção jurídica ao salário:

▪ Irredutibilidade: não é vedada, porém, é condicionada à ACT ou CCT

(negociação coletiva) com participação obrigatória do sindicato.

▪ Inalterabilidade prejudicial: vedada sua alteração unilateral pelo

empregador e prejudicial ao empregado.

▪ Impenhorabilidade: são impenhoráveis, salvo para pagamento de

pensão alimentícia (uso subsidiário do CPC).

▪ Intangibilidade: é vedado descontos ao salário, salvo os permitidos

por lei (INSS; IRF; Vale Transporte, etc.), por CCT (Se+Sp) e, ainda,

nos casos de danos causados pelo empregado dolosa ou culposamente

(havendo previsão no contrato de trabalho). Sempre poderá haver descontos.

→ VII: Àquele trabalhador cujo salário é variável, é garantido o direito de receber,

pelo menos, um salário mínimo. Caso a comissão mensal não atinja o S.M, o empregador

deverá complementar o restante.

→ VIII: Garantia de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria. Também chamado de ‘gratificação natalina’ e ‘salários trezenos’.

Pago pela previdência (cunho previdenciário e não trabalhista).

▪ É garantia anual, paga ao trabalhador ativo e inativo (aposentado).

▪ Divide-se em duas parcelas: 1ª – até o mês de novembro ou, a requerimento

do empregado, no gozo das férias (paga-se as férias mais uma parcela do 13º

salário); 2ª – até 20 de dezembro.

→ IX: Garantia de trabalho noturno com remuneração superior ao diurno.

▪ Hora ficta noturna: 22 horas às 05 horas do dia seguinte (urbano).

Por ter a hora trabalhada reduzida (52m30s) o adicional é de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.

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▪ Hora ficta noturna: 21 horas às 05 horas do dia seguinte (rural - lavoura).

▪ Hora ficta noturna: 20 horas às 04 horas do dia seguinte (rural - pecuária).

No trabalho noturno - âmbito rural - a remuneração será acrescida de 25% sobre a remuneração normal, este valor se da, pois, a hora trabalhada é normal, ou seja, 60 minutos. ×OBS.: adicional noturno (20 ou 25%) e hora extra (50%) – poderão ser pagas simultaneamente. → X: O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.

Vedado qualquer tipo de retenção.

→ XI: Participação nos lucros ou na gestão da empresa.

▪ A participação nos lucros é desvinculada da remuneração (salário), pois tem

caráter indenizatório – não incidem encargos sociais.

× A Súmula 251 do TST, que diz que a participação tem natureza

salarial, não tem efeito.

→ XII: Salário – família: benefício previdenciário (pois é pago pelo INSS).

→ XIII: Jornada de trabalho - normal:

▪ Não poderá ser superior a 08 horas diárias e 44 semanais no trabalho normal.

▪ Empregado e empregador terão a liberdade de instituir o Banco de Horas

(compensação entre diferentes jornadas – não podendo ultrapassar de 02 horas

além da jornada, ou seja, 10 horas diárias) e, também, a redução da jornada –

ACT (Se+E) e CCT (Se+Sp).

×Caso ultrapasse 10 horas, o excedente deverá ser pago com Hora Extra.

×O período de compensação é de 01 ano (a cada ano deve haver novo acordo).

÷ Não poderá ultrapassar 10h diárias e nem a soma da jornada (44h/s).

→ XIV: Jornada de trabalho – revezamento:

▪ Jornada de 06 horas para trabalhos com turno ininterrupto de revezamento.

Salvo ACT ou CCT.

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→ XV: Repouso (ou descanso) Semanal Remunerado:

▪ Chamado de R.S.R ou D.S.R.

▪ Será concedido, preferencialmente, aos domingos.

→ XVI: A hora extra será acrescida de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

▪ Permitida nos seguintes casos:

● Acordos de prorrogação;

● Compensação de horas;

● Força maior – acontecimento inevitável em relação à vontade do

empregador (deve afetar, consideravelmente, a situação econômica da empresa);

● Serviços inadiáveis – aqueles que se não forem realizados causem

prejuízo à empresa; e

● Recuperação de horas de paralisação.

→ XVII: Férias anuais remuneradas – acrescidas de, pelo menos, 1/3 além do salário

normal.

▪ Meio pelo qual o trabalhador interrompe seu contrato de trabalho,

percebendo sua remuneração habitual, acrescidas de 1/3 e a antecipação da

metade do 13º salário, se requerido pelo empregado;

▪ O pagamento deverá ser efetuado antecipadamente (02 dias antes).

▪ É vedado o trabalho durante as férias.

→ XVIII: Licença - maternidade a ser concedida 28 dias antes e 92 dias após o

parto, ou seja, 120 dias de licença. → é garantia de estabilidade.

→ XIX: Licença - paternidade (trabalhador urbano e rural):

▪ 05 dias, art. 10, §1º, ADCT.

▪ O Ministério do Trabalho e Emprego entende serem 05 dias úteis.

▪ Excluem-se domingos e feriados – sábado é dia útil não trabalhado.

→ XX: Direito de livre acesso da mulher ao mercado de trabalho.

▪ Vedado qualquer tipo de discriminação.

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→ XXI: Garantia de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

▪ Mínimo de 30 dias.

× Não há mais aviso prévio de 08 dias.

→ XXII: Obrigatoriedade da constituição da Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes (CIPA) – visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

▪ A CIPA será regulamentada pelo M.T.E e este dirá sua composição,

atribuições e funcionamento.

→ XXIII: Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.

▪ Insalubre: atividade ou operação que expõe os empregados a agentes nocivos

à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos.

▪ Perigoso: atividade ou operação que implique no contato permanente com

inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

▪ Penoso: atividade que, embora não cause dano à saúde, torna a atividade

mais sofrida, mais dolorida. Ex.: ficar de pé muito tempo; ficar exposto ao sol.

→ XXIV: Direito à aposentadoria.

→ XXV: Assistência gratuita a filhos e dependentes: do nascimento até 06 anos de

idade. × Creches e pré-escolas.

→ XXVI: As Convenções Coletivas do Trabalho (CCT) e os Acordos Coletivos do

Trabalho (ACT) devem ser reconhecidos como se leis fossem.

▪ Os acordos coletivos são realizados entre Sindicato de empregado (Se) com

a(s) Empresa(s) (E) → Acordo é Se+E.

▪ A convenção coletiva é realizada entre Sindicato de empregado (Se) com

Sindicato patronal (Sp) → Convenção é Se+Sp.

→ XXVII: Proteção em face da automação.

Substituição do trabalho humano pelo trabalho da máquina,

proporcionando maior qualificação para mão-de-obra humana.

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→ XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho (urbano; rural; doméstico e autônomo, se

contribuinte.)

▪ A empresa tem o dever de prevenção, por meio de equipamentos de

segurança.

▪ A empresa deverá identificar, isolar e eliminar os riscos. Caso a eliminação

não for possível, deverá sinalizar o risco.

→ XXIX: Direito ao requerimento de créditos resultantes da relação de trabalho.

▪ Prescreve-se em 05 anos, quando o contrato ainda for ativo.

▪ Prescreve-se em 02 anos, pós rescisão contratual.

Se o trabalhador demorar 1 ano para reclamar seu direito, poderá requerer o

crédito dos últimos 04 anos, e assim sucessivamente (conta-se mês e dia).

→ XXX: Proibição de diferença de:

▪ Salário; Por motivo de: sexo; idade; cor ou

▪ Exercício de funções; e estado civil.

▪ Critérios de admissão.

→ XXXI: Proibida a diferenciação de salário ou critério de admissão em relação a

portador de deficiência → aquele que apresenta debilidade que ocasione substancial limitação para o trabalho.

▪ As atividades a serem desempenhadas pelo portador não poderão ser

incompatíveis com suas limitações.

→ XXXII: Proibida a distinção entre trabalho técnico, intelectual e manual.

→ XXXIII: Proibições:

▪ Ao maior de 16 e menor de 18, é vedado o trabalho noturno, insalubre ou

perigoso (sua jornada normal não poderá exceder a 44 horas semanais).

É vedada a hora extra, salvo casos de força maior ou compensação.

▪ O menor de 16, maior de 14 somente poderá trabalhar na condição de aprendiz.

→ XXXIV: Trabalhador avulso e o trabalhador permanente ► direitos iguais.