Direito da Família Efeitos patrimoniais do casamento.

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Direito da FamíliaDireito da Família

Efeitos patrimoniais do casamento

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Efeitos patrimoniais:Efeitos patrimoniais:

Regime de bens Administração dos bens do casal Disposição dos bens do casal Regime da responsabilidade por dívidas

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Regime de bensRegime de bens

Conjunto de regras cuja aplicação define a titularidade dos bens do casal, isto é, a repartição dos bens entre o património comum, o património do marido e o património da mulher

Composto, no essencial, por regras supletivas – por regra, o regime de bens pode ser escolhido pelos nubentes

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Imposição de um regime imperativo:

Art. 1720.º - separação de bens – elemento dissuasor de motivações económicas

Críticas:

- instrumento limitado – efeitos sucessórios mantêm-se

- ratio não justifica todos os casos de dispensa de proc. preliminar de casamento – 1622.º (v.g. iminência de parto)

- desactualização: aumento da esperança de vida

- possível inconstitucionalidade (13.º e 26.º CRP)

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1698º - princípio da liberdade de regime de bens

Regimes típicos: - comunhão de adquiridos

- comunhão geral

- separação

Regime supletivo:

Art. 1717.º - comunhão de bens adquiridos

- abandono do regime supletivo de comunhão de bens em 1966 (favorecia casamentos com móbil económico, maxime em caso de divórcio ou sep. judicial de pessoas e bens)

- vantagem de fazer participar ambos nos bens adquiridos depois do casamento (mesmo aquele que participa na organização da vida conjunta com trabalho doméstico)

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Convenção antenupcial

- 1717.º - único meio de estipular sobre regime de bens

- negócio jurídico acessório do casamento

- conteúdo possível (princípio da liberdade):

• estipulação sobre regime de bens (1698.º) ;

• doações para casamento (1756.º/1);

• disposições por morte (1700.º);

• outras cláusulas patrimoniais (ex.: fixação do modo de contribuição para os encargos domésticos, regras de partilha distintas do regime de bens adoptado...)

• cláusulas não patrimoniais (ex.: perfilhação, escolha do modo de educação – v.g. religiosa – dos filhos, regime de utilização da casa de morada de família em caso de

divórcio,...)

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Restrições :

1. Estipulações que violem normas imperativas, ordem pública ou bons costumes (ex.: afastamento da direcção conjunta da família pelos cônjuges)

2. Restrições do art. 1699.º/1 (função essencialmente pedagógica)

3. Restrição do art. 1699.º/2

Ratio = protecção dos filhos do cônjuge

interpretação restritiva: não aplicável se filhos forem de ambos os cônjuges

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Requisitos de fundo

- capacidade – 1708.º (nubentes)

autorização para menores/interditos/inabilitados

- regime especial de anulabilidade – 1709.º:

• Sanável mediante a celebração do casamento depois de finda a incapacidade

- possibilidade de sujeição a condição ou a termo – 1713.º

ex.: regime de comunhão de bens se nascerem filhos – STJ 12/3/1957

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Requisitos de forma

1710.º CC - escritura pública ou declaração perante funcionário do registo civil

- acordos de revogação/alteração C.A. - mesma forma (1712.º/2)

- registo civil obrigatório – 1711.º:

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Princípio da imutabilidade

• Antes da celebração do casamento – livre modificação ou extinção por mútuo consentimento – 1712.º/1

• Depois do casamento – imutabilidade – 1714.º/1 (não inclui cláusulas não patrimoniais ou patrimoniais que não se destinem a escolher o regime de bens) Excepções – 1715.º

Ratio?

• evitar que um cônjuge aceite alterações que o prejudiquem patrimonialmente em virtude do ascendente psicológico ou afectivo do outro – cfr. evolução sociológica

• protecção de terceiros – cfr. possibilidade de estabelecer limites que salvaguardem terceiros que tivessem adquirido direitos antes da mutação

- Princípio da imutabilidade versus autonomia privada

- Evolução de direitos estrangeiros (Hol., It., Fr., Esp., Be.)

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Sentido amplo do 1714.º/1

Abrange:- Cláusulas constantes da

convenção

- Normas do regime legalmente fixado para o regime de bens aplicável convencionalmente ou supletivamente (administração ou disposição de bens) – alteração dos critérios de composição das massas patrimoniais

- Situação concreta dos bens dos cônjuges – proibição de negócios que possam modificar o estatuto patrimonial dos cônjuges

Sentido restrito do 1714.º/1

Apenas proíbe a alteração do regime de bens convencionado ou fixado por lei supletivamente

Não proibição de negócios sobre bens concretos, quer os mesmos tenham regulação especial (1714.º/2) quer não tenham e se lhes aplique o regime geral – mesmo que se traduzam numa alteração do estatuto patrimonial (poderes de administração e gozo dos bens)

1714.º/2 – estende o alcance do n.º 1; as proibições em causa não decorrem do n.º 1

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Invalidade

- aplicação das regras gerais

- excepção: 1709.º (anulabilidade por falta de autorização)

Caducidade

- 1716.º (carácter acessório da CA)

- ressalva do disposto quanto ao casamento putativo (produção de efeitos nos termos do art. 1647.º)

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Regimes de bensRegimes de bens

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Regime da comunhão de adquiridos

Regime convencional ou supletivo

• Bens comuns = produto do trabalho dos cônjuges + bens adquiridos na constância do matrimónio a título oneroso (1724.º)

• Bens próprios = todos os restantes (1722.º)

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Bens comuns

• Art. 1730.º/1 – participação dos cônjuges em metade do valor do património comum (activo e passivo)

• Regra imperativa - nulidade das estipulações em contrário

• Possibilidade de doações ou deixas por conta da meação nos bens comuns (n.º 2)

• Natureza jurídica da comunhão:

Massa patrimonial com alguma autonomia que pertence em bloco aos dois cônjuges

Posição maioritária = doutrina da propriedade colectiva

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Comunhão conjugal

- Distinta da compropriedade – direito uno com dois titulares; sujeitos participam por metade no património comum (não divisão em quotas quantitativamente distintas); não disposição da meação nos bens comuns nem partilha dos bens antes da dissolução do casamento

Património de afectação especial

- Distinta dos patrimónios autónomos – autonomia limitada:

Bens comuns não respondem apenas pelas dívidas comuns

(podem responder excepcionalmente por dívidas próprias de um dos cônjuges – 1696.º/1)

Não são apenas os bens comuns que respondem pelas dívidas comuns

(bens próprios respondem subsidiariamente – 1695.º/1)

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Bens considerados comuns:

1. Produto do trabalho dos cônjuges – 1724.º/a)

2. Bens adquiridos durante o casamento que não sejam exceptuados por lei – 1724.º/b)

3. Frutos e rendimentos dos bens próprios e valor das benfeitorias úteis feitas nestes bens – 1728.º/1 + 1733.º/2

4. Móveis, salvo prova em contrário – 1725.º

5. Bens sub-rogados no lugar de bens comuns

6. Bens adquiridos em parte com dinheiro/bens próprios de um dos cônjuges e parte com dinheiro/bens comuns, se esta última for mais valiosa – 1726.º/1

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Bens considerados próprios:

1. Bens que os cônjuges levam para o casamento – 1722.º/1/a)

2. Bens que advierem a cada um por sucessão ou doação – 1722.º/1/b)

3. Bens adquiridos por direito próprio anterior ao casamento – 1722.º/1/c) + n.º 2

4. Bens sub-rogados no lugar de bens próprios – 1723.º

5. Bens adquiridos em parte com dinheiro/bens próprios de um dos cônjuges e parte com dinheiro/bens comuns, se a primeira for mais valiosa – 1726.º/1

6. Bens indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges, que deles já tinha uma outra parte – 1727.º

7. Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios e que não possam considerar-se como frutos destes – 1728.º/1 (exs.: n.º 2)

8. Bens próprios por natureza (vontade dos nubentes ou por força da lei)

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Regime da comunhão geral

Regime convencional; regime supletivo para casamentos celebrados até 31/5/1967 (art. 15.º do DL 47344)

• Património comum = todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei (1732.º)

• Bens próprios – 1733.º; doações entre esposados (1757.º); doações entre casados (1764.º/2)

• Aplicação do regime da com. de adquiridos – 1734.º

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Regime da separação de bens

Regime convencional ou imperativo (1720.º/1)

• Separação absoluta entre os bens dos cônjuges – domínio e fruição sobre bens presentes e futuros; livre disposição e administração dos seus bens próprios

Limites:

casa de morada de família (1682.º-A/2)

móveis usados conjuntamente na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho (1682.º/3/a))

móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que não os administra (1682.º/3/b))

• Presunção de compropriedade quanto a bens móveis (1736.º/2) – licitude de estipulações sobre presunções na conv. antenupcial (1736.º/1)

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Administração dos bens dos cônjugesAdministração dos bens dos cônjuges

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-Regime especial – não aplicação das regras de compropriedade aos bens comuns; regras especiais relativas à administração de bens do outro

- Normas imperativas – 1699.º/1/c) (imutabilidade da CA)

- Não exclui atribuição de poderes de administração por mandato –1678.º/2/g) + 1170.º/1 (livremente revogável)

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Regra quanto aos bens próprios:

-1678.º/1

-Excepções: administração de bens do outro - n.º 2, e), f), g)

-Possibilidade de administração conjunta de um bem próprio (co-administração estabelecida por mandato - 1678.º/2/g) )

Regras quanto aos bens comuns:

-1678.º/3/2.ª parte

-Excepção: concessão de poderes de administração ordinária a um dos cônjuges (1.ª parte) – actos rotineiros, evitar consentimento necessário de ambos em relação a todos os actos

-Excepções do n.º 2 do 1678.º (relação privilegiada com um dos cônjuges ou ausência ou impedimento temporário do outro e concessão de poderes por mandato)

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• proventos do seu trabalho (mesmo sendo comuns)

• proventos da exploração económica de direitos patrimoniais de autor (direitos morais – incomunicáveis – 1733.º/1/c))

• bens comuns que levou para o casal ou adquiriu depois do casamento gratuitamente e bens sub-rogados em lugar destes

• bens doados ou deixados a ambos com exclusão da administração do outro cônjuge

• bens móveis comuns por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho (consentimento inicial para utilização por acordo entre ambos)

• todos os bens do casal se o outro cônjuge estiver ausente ou impedido de os administrar (interpretação da al. f) incluindo, por maioria de razão, os bens comuns – desde que não tenha sido conferida procuração bastante a terceiro – crítica no caso dos bens comuns)

• todos os bens do casal se o outro lhe conferir mandato revogável (bens próprios e comuns)

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Poderes e responsabilidade do cônjuge administrador

- Administração + poderes de disposição dos móveis próprios ou comuns de que tenha a administração

-Responsabilidade

• Administração de bens comuns ou próprios do outro cônjuge (1678.º/1/a) a f)) – não prestação de contas e só responde pelos actos intencionalmente praticados (não actos meramente culposos)

• Mandato ou administração de facto – obrigação de prestação de contas e entrega do saldo dos últimos 5 anos; responsabilidade nos termos do mandato e como possuidor de má fé

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- Momento de exigir o pagamento de indemnização – partilha (lugar paralelo do 1697.º)

- Administração ruinosa - Faculdade de requerer a simples separação judicial de bens – 1767.º e ss.

- Faculdade de requerer providências cautelares não especificadas

Cônjuge não administrador

Medidas administrativas – impedimento ou impossibilidade temporária do administrador – poderes de administração mas só para o efeito de poder requerer as providências administrativas

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Disposição dos bens dos cônjugesDisposição dos bens dos cônjuges

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Bens imóveis:

Regime de comunhão:

-Disposição de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos – 1682.º-A/1/a)

-Indisponibilidade dos bens do outro – nulidade (1687.º/4 – venda de coisa alheia: 892.º)

Regime de separação:

- Livre disposição dos seus bens próprios - 1735.º

- Indisponibilidade dos bens do outro – nulidade (1687.º/4 – venda de coisa alheia: 892.º)

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Bens móveis:

Regime de comunhão:

-Disposição livre dos bens próprios

-Disposição dos bens comuns se os administrar (1678.º/1 e 2), salvo 1682.º/3/a)

(sanção – anulabilidade – 1687.º/1)

-Indisponibilidade dos bens do outro, quer esteja ou não na administração do bem, sob pena de anulabilidade (administrador - 1687.º/1) ou nulidade (não administrador - 1687.º/4)

Regime de separação:

-Disposição livre dos bens próprios (1735.º), salvo 1682.º/3/a)

- Indisponibilidade dos bens do outro - nulidade (1687.º/4 – venda de coisa alheia 892.º)

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Disposição mortis causa

-1685.º - disposição de bens próprios e da meação nos bens comuns (cfr. 1730.º/2)

-Disposição de bem concreto do património comum – válida mas converte-se em disposição do seu valor em dinheiro (n.º2): protecção do beneficiário

- Casos de possibilidade de exigência da coisa em espécie –n.º 3

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Ilegitimidades conjugais nos regimes de comunhão:

Cada um dos cônjuges não pode, sem consentimento do outro:

1. Alienar bens imóveis, próprios ou comuns – 1682.º-A/1/a) (não inclui contrato-promessa; não aplicação nos casos em que a alienação de imóveis é objecto de uma empresa)

2. Onerar bens imóveis, próprios ou comuns, através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia e dar de arrendamento esses bens ou constituir sobre eles outros direitos reais de gozo – 1682.º-A/1/a)

3. Alienar, onerar ou locar estabelecimento comercial, próprio ou comum (importância, apesar de bem móvel) - 1682.º-A/1/b)

4. Alienar a casa de morada de família (estabilidade da habitação familiar)– 1682.º-A/2

5. Onerar a casa de morada de família através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, dá-la de arrendamento ou constituir outros direitos pessoais de gozo - 1682.º-A/2

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6. Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família – 1682.º-B (+ art. 12.º/3 do NRAU – Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – quaisquer comunicações que tenham estes efeitos devem ser subscritas pelos dois cônjuges)

7. Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar (integridade do recheio – bens indispensáveis, úteis ou supérfluos) – 1682.º/3/a)

8. Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento comum de trabalho (protecção da profissão) – 1682.º/3/a)

9. Alienar os seus bens móveis e os móveis comuns se não for ele a administrá-los – 1682.º/2 e 3/b)

10. Repudiar heranças ou legados – 1683.º/2

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Ilegitimidades conjugais nos regimes de separação:

- Protecção da casa de morada de família:

• Alienar a casa de morada de família – 1682.º-A/3

• Onerar a casa de morada de família através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, dá-la de arrendamento ou constituir outros direitos pessoais de gozo - 1682.º-A/3

• Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família – 1682.º-B + 12.º/3 NRAU

- Protecção da integridade do recheio: Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar – 1682.º/3/a)

- Protecção do exercício da profissão: Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento comum de trabalho - 1682.º/3/a)

- Alienar os seus bens móveis se a administração não estiver a seu cargo – 1682.º/3/b)

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Consentimento

-Especial para cada um dos actos - 1684.º/1 (maior segurança das decisões)

- forma exigida para a procuração – n.º 2 (forma do negócio ou acto jurídico – 262.º/2)

-Efeito:

• validar os actos que o outro cônjuge praticar se este não tiver legitimidade;

• responsabilização do cônjuge que concede no caso de o outro já ter legitimidade

-Sanção – anulabilidade (1687.º/1) – sanação (288.º)

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Responsabilidade por dívidasResponsabilidade por dívidas

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-Princípio geral – legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge – 1690.º/1

-Data em que se considera a dívida contraída = data do facto que lhe deu origem – n.º 2

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Dívidas da responsabilidade de ambos:

a) Dívidas contraídas pelos dois ou por um deles com o consentimento do outro

- Anteriores (na expectativa de) ou posteriores ao casamento

- Independentemente do regime de bens

- Inexistência de possibilidade de suprimento judicial do consentimento (desnecessidade - 1690.º/1)

b) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar

- Dívidas pequenas mas alheias à mera administração dos bens – quadro normal de despesas (ex.: cirurgia de um filho)

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c) Dívidas contraídas pelo cônjuge administrador nos limites dos seus poderes em proveito comum do casal

- Dívidas conexionadas com os bens que administra

- Nos limites dos seus poderes

- Existência de proveito comum – 1691.º/3; atenção ao fim visado e não resultado obtido; interesses vários (econ., intelectual, social)

- Proveito imediatamente resultante da constituição da dívida

d) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio

- Ratio – favorecimento do comércio

- Alargamento da responsabilidade dos cônjuges – sacrifício dos interesses do cônjuge do comerciante no interesse dos cônjuges (presunção legal de proveito comum, a favor do credor – presunção ilidível)

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e) Dívidas consideradas incomunicáveis – 1693.º/2

-Depende de existência de regime de comunhão geral ou de, no regime de comunhão de adquiridos, a doação, herança ou legado ter sido feita com cláusula de comunicabilidade dos bens

– 1693.º/2 – responsabilidade por estas dívidas é comum mesmo que o cônjuge do aceitante não tenha dado o seu consentimento (mas direito de impugnação)

f) Dívidas contraídas antes do casamento em proveito comum do casal + regime de CGB – 1691.º/2

(ex.: despesas relativas ao casamento)

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g) Dívidas que onerem bens comuns – 1694.º/1

-Dívidas vencidas depois do casamento e antes deste (relevância na CGB – protecção dos credores)

h) Dívidas que onerem bens próprios nos regimes de comunhão se tiverem em causa a percepção dos rendimentos destes bens -1694.º/2

- Apenas dívidas relacionadas com a percepção dos rendimentos (ex.: impostos sobre o rendimento, mas não taxas de saneamento)

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Bens que respondem pelas dívidas comuns

1695.º

-Bens comuns

-Bens próprios de qualquer dos cônjuges (na falta ou insuficiência dos primeiros):

• CGB e CGA – responsabilidade solidária

• SB – responsabilidade solidária apenas se convencionada; responsabilidade na proporção das possibilidades de cada um – 1676.º/1

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Código do Processo Civil – Acções propostas contra ambos:

• Acções emergentes de facto praticado por ambos – 28.º-A

• Acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou direitos que só por ambos possam ser exercidos

• Acções emergentes de facto praticado por ambos mas em que o credor pretenda decisão susceptível de ser executada contra bens próprios do outro (ex.: credor sabe que não há bens comuns)

-Se credor demandar apenas um mas a dívida for da responsabilidade de ambos – possibilidade de o réu suscitar a intervenção principal do outro – 325.º

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Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges:

a) Dívidas contraídas sem o consentimento do outro

- Exclusão das als. b) e c) do n.º 1 do 1691.º (dívidas comuns)

- Dívidas anteriores ou posteriores ao casamento

b) Dívidas provenientes de crimes ou outros factos pessoais

- Factos constitutivos de responsabilidade civil e responsabilidade penal (ilícitos ou lícitos, culposos ou não culposos)

- Excepção in fine – STJ (Ac. 6/7/2003) – tem que ser um proveito comum directo

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c) Dívidas que oneram bens próprios de qualquer dos cônjuges-1694.º/2 - aplicação da última parte consoante o regime de bens

d) Dívidas que onerem doações, heranças ou legados quando os respectivos bens sejam próprios – 1693.º/1

- Dívida própria mesmo se houve consentimento do outro (dispensável – 1683.º/1)

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Bens que respondem pelas dívidas próprias

1696.º

-Bens próprios do devedor

-Meação nos bens comuns, subsidiariamente (penhora de bens comuns – possibilidade de o outro cônjuge requerer a separação de bens, que suspende a execução até à partilha - art. 825.º CPC)

1696.º/2 – bens que respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor (bens comuns sacrificados em nome da protecção do credor)

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Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal

1697.º

-Casos em que, por dívidas de ambos, só responderam os bens próprios de um dos cônjuges – crédito de compensação a favor do cônjuge que pagou mais que a sua parte sobre o outro

-Casos em que, por dívidas de um dos cônjuges, tenham respondido bens comuns – crédito de compensação do património comum sobre o património do devedor (reconstituição do património comum – garantia dos credores)