PROJETO DE RELATÓRIO - europarl.europa.eu · Em questões relativas aos efeitos patrimoniais de...

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PR\909950PT.doc PE494.575v01-00 PT Unida na diversidade PT PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2014 Comissão dos Assuntos Jurídicos 2011/0060(CNS) 25.7.2012 * PROJETO DE RELATÓRIO Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (COM(2011)0127 – C7-0094/2011 – 2011/0060(CNS)) Comissão dos Assuntos Jurídicos Relatora: Alexandra Thein

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PR\909950PT.doc PE494.575v01-00

PT Unida na diversidade PT

PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2014

Comissão dos Assuntos Jurídicos

2011/0060(CNS)

25.7.2012

*PROJETO DE RELATÓRIOProposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas(COM(2011)0127 – C7-0094/2011 – 2011/0060(CNS))

Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Alexandra Thein

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PT

PR_CNS_art55am

Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consulta*** Processo de aprovação

***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações a um projeto de ato

Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.

O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].

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PT

CONTEÚDO

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU ..........5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ............................................................................................66

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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas(COM(2011)0127 – C7-0094/2011 – 2011/0060(CNS))

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0127),

– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0094/2011),

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0000/2012),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamentoConsiderando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) As especificidades de cada uma das duas formas de união, seja o casamento ou a parceria registada, bem como as diferenças a nível dos princípios que lhes são aplicáveis, fundamentam a separação em dois instrumentos distintos das disposições destinadas a regular os aspetos patrimoniais dos casamentos e da

Suprimido

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parceria registada, esta última objeto do presente regulamento.

Or. de

Alteração 2Proposta de regulamentoConsiderando 11-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-A)Contrariamente, o regulamento não deve aplicar-se na área dos direitos civis que não estejam relacionados com os direitos patrimoniais de uma parceria registada. Por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídas do âmbito do presente regulamento algumas questões que poderiam ser entendidas como estando relacionadas com estes direitos patrimoniais.

Or. de

Justificação

O novo considerando pretende sublinhar que o âmbito de aplicação deve ser determinado de forma precisa e que os limites pertencentes a outras áreas do direito devem ser claros. Pode encontrar-se um considerando correspondente no considerando 11 do regulamento das sucessões e o mesmo encontra-se também incluído no regulamento dos regimes matrimoniais.

Alteração 3Proposta de regulamentoConsiderando 12

Texto da Comissão Alteração

(12) Visto que as obrigações alimentares entre parceiros registados já são previstas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem, por conseguinte, ser

(12) Visto que as obrigações alimentares entre parceiros registados que se encontram previstas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem

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PT

excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como as questões relativas à validade e aos efeitos das liberalidades, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável àsobrigações contratuais.

ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como as questões relativas à sucessão por morte, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e ao reconhecimento e à execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu1.____________________

1 JO L 201 de 27.7.2012, p. 107.

Or. de

Alteração 4Proposta de regulamentoConsiderando 13

Texto da Comissão Alteração

(13) As questões relativas à natureza dos direitos reais que podem existir no direito nacional dos Estados-Membros, como as que se prendem com a publicidade destes direitos, devem ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presenteregulamento, como sucede no Regulamento (UE) n.º ... / ... [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões e atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu]. Assim, os tribunais do Estado-Membro onde está situado o bem de um ou de ambos os parceiros podem tomar medidas que relevem dos direitos reais relativas nomeadamente ao registo da transferência desse bem no registo de publicidade, quando tal esteja previsto pela legislação desse Estado-Membro.

(13) O presente Regulamento, como sucede no Regulamento (UE) n.º 650/2012, não deve afetar o numerus clausus dos direitos reais, reconhecido pelo direito nacional de alguns Estados-Membros. Um Estado-Membro não deverá ser obrigado a reconhecer um direito real relativo a um bem localizado nesse Estado-Membro seesse direito real não for conhecido do direito da propriedade desse Estado.

Or. de

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PT

Alteração 5Proposta de regulamentoConsiderando 13-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-A)Para que os beneficiários possam aplicar num outro Estado-membro os direitos que foram estabelecidos ou transferidos no âmbito da separação dos efeitos patrimoniais de uma parceria registada, o presente regulamento deve prever a adaptação de um direito real desconhecido ao equivalente mais próximo existente na ordem jurídica deste outro Estado-Membro. Ao proceder a essa adaptação, deverão ser tidos em conta os objetivos e os interesses visados pelo direito real em causa e os efeitos que lhe estão associados. Para determinar o direito real equivalente mais próximo, podem ser contactadas as autoridades ou pessoas competentes do Estado cuja lei se aplicou aos efeitos patrimoniais da parceria registada, a fim de obter mais informações sobre a natureza e os efeitos do direito em questão. Neste contexto, poderão ser utilizadas as redes já existentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, bem como quaisquer outros meios disponíveis que facilitem a perceção de legislação estrangeira.

Or. de

Justificação

Em questões relativas aos efeitos patrimoniais de uma parceira registada, tal como nos regimes matrimoniais, coloca-se uma problemática comparável, tendo em conta o reconhecimento de direitos reais, com as questões das sucessões. O novo considerando corresponde ao considerando 16 do regulamento das sucessões.

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PT

Alteração 6Proposta de regulamentoConsiderando 13-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-B) Deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. Por conseguinte, deverá ser a lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imobiliários) que determinará em que condições e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades, nomeadamente registos prediais ou notários, encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada é suficiente ou contém as informações necessárias.

Or. de

Justificação

Tal como no regulamento das sucessões e no regulamento dos regimes matrimoniais, os requisitos para a inscrição de direitos sobre bens móveis ou imóveis são excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. O novo considerando decorre do considerando 18 do regulamento das sucessões.

Alteração 7Proposta de regulamentoConsiderando 13-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

13-C)Também deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os efeitos da inscrição de um direito num registo. Deve, pois, caber à lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo determinar, por exemplo, se a inscrição é declaratória ou tem efeitos constitutivos. Assim, por exemplo, se a aquisição de um direito sobre um bem

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PT

imóvel exigir a inscrição num registo ao abrigo da lei do Estado-Membro em que é mantido o registo, a fim de garantir o efeito erga omnes dos registos ou proteger as transações judiciais, o momento da referida aquisição deverá ser regido pela lei desse Estado-Membro.

Or. de

Justificação

Tal como no regulamento das sucessões e no regulamento dos regimes matrimoniais, os efeitos da inscrição de um direito no registo ficam excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. O novo considerando decorre do considerando 19 do regulamento das sucessões.

Alteração 8Proposta de regulamentoConsiderando 13-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-D)Tal como no regulamento das sucessões, o presente regulamento deve ter em conta os diversos sistemas de regulação das questões relativas aos efeitos patrimoniais que são aplicados nos Estados-Membros. Para efeitos do presente regulamento, o termo «tribunal» deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na verdadeira aceção da palavra, que exercem funções judiciais, mas também os notários ou as conservatórias que, em alguns Estados-Membros, em certas matérias de efeitos patrimoniais, exercem funções judiciais como se de tribunais se tratasse, e os notários e profissionais do direito que, em determinados Estados-Membros, exercem funções judiciais no âmbito de uma determinada questão relativa a efeitos patrimoniais por delegação de poderes conferida por um tribunal. Todos os tribunais na aceção do presente regulamento deverão ficar vinculados às

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regras de competência definidas no presente regulamento. Inversamente, o termo «tribunal» não deverá abranger as autoridades não judiciárias de um Estado-Membro competentes nos termos do direito nacional para tratar matérias relativas a efeitos patrimoniais, tais como os notários que, na maior parte dos Estados-Membros, não exercem habitualmente funções judiciais.

Or. de

Alteração 9Proposta de regulamentoConsiderando 15

Texto da Comissão Alteração

(15) O presente regulamento também permite alargar a competência dos tribunais de um Estado-Membro que decidem de um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada às questões relacionadas com os aspetos patrimoniais da parceria registada decorrentes desse pedido, se os parceiros estiverem de acordo.

(15) O presente regulamento também permite alargar a competência dos tribunais de um Estado-Membro que decidem de um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada às questões relacionadas com os aspetos patrimoniais da parceria registada decorrentes desse pedido, quando do tribunal em questão seja reconhecida expressa ou por outra via pelos parceiros.

Or. de

Alteração 10Proposta de regulamentoConsiderando 15-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(15-A)Perante questões relativas aos efeitos patrimoniais, que não se relacionem com um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada, nem com a morte de um dos parceiros, os parceiros podem decidir

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PT

recorrer a um tribunal do Estado-Membro cuja legislação tenham escolhido como sendo a lei aplicável em matérias de efeitos patrimoniais. Aqui, é necessário um contrato que deve ser celebrado pelos parceiros pelo menos até à data de instauração do processo no tribunal e, posteriormente, em conformidade com a legislação do Estado do tribunal a que se recorreu.

Or. de

Justificação

O novo considerando corresponde ao considerando 16 do regulamento dos regimes matrimoniais.

Alteração 11Proposta de regulamentoConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) Nos outros casos, o presente regulamento deve permitir manter a competência territorial dos tribunais de um Estado-Membro para apreciar os pedidos relativos aos aspetos patrimoniais das parcerias registadas em função de uma lista de critérios hierarquicamente enumerados que assegurem a existência de um vínculo estreito entre os parceiros e o Estado-Membro cujo tribunal é competente. É reconhecida a esses tribunais, exceto aos do Estado-Membro onde a parceria foi registada, a possibilidade de declinar a competência se o direito interno desse Estado não reconhecer a parceria registada. Por último, nos casos em que nenhum tribunal tenha competência para apreciar a situação tendo em conta outras disposições do presente regulamento, foi estabelecida uma regra de competência subsidiária a fim de prevenir qualquer risco de denegação de justiça.

(16) O presente regulamento deve permitir manter a competência territorial dos tribunais de um Estado-Membro para apreciar os pedidos relativos aos aspetos patrimoniais das parcerias registadas, fora de qualquer ação sucessória ou de separação do casal, em função de uma lista de critérios hierarquicamente enumerados que assegurem a existência de um vínculo estreito entre os parceiros e o Estado-Membro cujo tribunal é competente. Deve ser reconhecida a esses tribunais, exceto aos do Estado-Membro onde a parceria foi registada, a possibilidade de declinar a competência se o direito interno desse Estado não reconhecer a parceria registada.

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PT

Or. de

Justificação

Embora fosse preferível eliminar a possibilidade de declaração de incompetência, de modo a conseguir uma maior coerência dos efeitos patrimoniais nos casamentos e nas parcerias registadas, tendo em conta as diferentes atitudes dos Estados-Membros face às parcerias registadas, parece ser mais realista manter uma solução de compromisso prevista na proposta da Comissão.

Alteração 12Proposta de regulamentoConsiderando 16-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(16-A) A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer tribunal de um Estado-Membro, em casos excecionais, decidir de uma questão relativa a efeitos patrimoniais que apresente uma conexão estreita com um Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excecional quando a ação se revelar impossível num Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou quando não se puder razoavelmente esperar que o beneficiário instaure ou conduza uma ação nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode, todavia, ser exercida se o caso apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal em que a ação foi submetida.

Or. de

Justificação

O novo considerando corresponde ao considerando proposto do regulamento dos regimes matrimoniais 17-A.

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PT

Alteração 13Proposta de regulamentoConsiderando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) A fim de facilitar a gestão dos bens dos parceiros, aplica-se a lei do Estado onde a parceria foi registada ao conjunto dos bens dos parceiros, mesmo que essa lei não seja a de um Estado-Membro.

(18) A fim de facilitar a gestão dos bens dos parceiros, o presente regulamento dá-lhes a faculdade de escolher a lei aplicável ao seu património, independentemente da natureza ou da localização dos bens, entre as leis que tenham um vínculo estreito com os parceiros devido à residência ou nacionalidade de cada um deles. Não existe qualquer motivo para negar este direito de escolha às parcerias registadas. No caso de os parceiros escolherem uma legislação onde não seja aplicável a parceria registada, o direito de escolha da lei aplicável «aponta para o vazio». Não deve produzir quaisquer efeitos. Apesar de o grupo de pessoas envolvidas, por regra, deverem estar bem informadas acerca dos seus direitos, os requisitos de proteção jurídica especial devem prever o aconselhamento jurídico sobre os efeitos da escolha da lei aplicável. Esta exigência deve ser cumprida se os requisitos formais adicionais aplicáveis para esta escolha da legislação, como por exemplo a certificação pública, já assegurarem este aconselhamento.

Or. de

Alteração 14Proposta de regulamentoConsiderando 18-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(18-A)Para estabelecer a segurança e certeza do direito, o regulamento deve incluir também normas sobre o registo múltiplo de uma parceria registada. Este

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PT

deve partir do último registo em termos cronológicos. Os Estados-Membros devem garantir que não se trata de registos múltiplos de parcerias registadas.

Or. de

Alteração 15Proposta de regulamentoConsiderando 18-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(18-B)Na ausência de escolha da lei aplicável e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica, dando especial atenção à realidade da vida dos parceiros, o presente regulamento deve prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos parceiros. Assim, a residência habitual comum no momento do estabelecimento da parceria e/ou a primeira residência habitual comum apóso estabelecimento da parceria deve ser o primeiro elemento de conexão após a nacionalidade conjunta da parceria no momento do estabelecimento da parceria. Se nenhum destes elementos se verificar, ou na ausência de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos parceiros no momento do estabelecimento da parceria, deve ser aplicado como terceiro elemento a lei do Estado com a qual os parceiros tenham conjuntamente os vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias do caso, precisando que são os vínculos existentes no momento do estabelecimento da parceria que devem ser tidos em consideração. Os presentes direitos não devem porém ser aplicáveis, quando o instituto da parceria registada

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PT

não for conhecido. Como «cláusulavassoura», aplica-se a lei do Estado onde a parceria foi registada aos bens dos parceiros.

Or. de

Alteração 16Proposta de regulamentoConsiderando 23

Texto da Comissão Alteração

(23) Sendo o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros um dos objetivos do presente regulamento, este deve prever normas relativas ao reconhecimento e à execução de decisões baseadas no Regulamento (CE) n.º 44/2001 e adaptadas, se necessário, às circunstâncias específicas da matéria abrangida pelo presente regulamento. Assim, o reconhecimento e a execução de uma decisão que, no todo ou em parte, incida sobre os aspetos patrimoniais das parcerias registadas não podem ser recusados num Estado-Membro se a sua lei nacional não reconhecer nem prever efeitos patrimoniais diferentes.

(23) Sendo o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros em questões de efeitos patrimoniais das parcerias registadas um dos objetivos do presente regulamento, este deve prever normas relativas ao reconhecimento, força executória e à execução de decisões baseadas noutros instrumentos da União no âmbito de cooperação judiciária em matéria civil e adaptadas, se necessário, às circunstâncias específicas da matéria abrangida pelo presente regulamento. Assim, o reconhecimento e a execução de uma decisão que, no todo ou em parte, incida sobre os aspetos patrimoniais das parcerias registadas não podem ser recusados num Estado-Membro se a sua lei nacional não reconhecer nem prever efeitos patrimoniais diferentes.

Or. de

Alteração 17Proposta de regulamentoConsiderando 24

Texto da Comissão Alteração

(24) Para ter em conta as diferentes formasde tratar as questões relativas aos aspetos patrimoniais das parcerias registadas nos

(24) Para ter em conta os diferentes sistemas de tratar as questões relativas aos aspetos patrimoniais das parcerias

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PT

Estados-Membros, o presente regulamento deve assegurar o reconhecimento e a execução dos atos autênticos. No entanto, os atos autênticos não podem ser equiparados a decisões judiciais para efeitos do reconhecimento. O reconhecimento dos atos autênticos significa que têm o mesmo valor probatório quanto ao teor do ato e os mesmos efeitos do que no seu Estado-Membro de origem, bem como uma presunção de validade que pode ser afastada em caso de contestação.

registadas nos Estados-Membros, o presente regulamento deve assegurar a aceitação e a força executória dos atos autênticos, numa questão de efeitos patrimoniais de uma parceria registada em todos os Estados-Membros.

Or. de

Alteração 18Proposta de regulamentoConsiderando 24-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(24-B) Tendo em vista o reconhecimento, força executória e execução das decisões, bem como tendo em vista a aceitação e força executória dos atos autênticos e a força executória das transações judiciais, o presente regulamento deve prever disposições para esse efeito, em particular com base no regulamento das sucessões.

Or. de

Alteração 19Proposta de regulamentoConsiderando 25

Texto da Comissão Alteração

(25) Se o direito real aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada tiver de regular as relações jurídicas entre um parceiro e um terceiro, convém que as condições de oponibilidade desta lei

(25) As relações jurídicas entre um parceiro e um terceiro ficam sujeitas ao direito aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada nos termos do presente regulamento. Para garantir a

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PT

possam ser enquadradas pela lei do Estado-Membro em que se situa a residência habitual do parceiro ou do terceiro, no intuito de garantir a proteçãodeste último. Assim, a lei desse Estado-Membro pode prever que o parceiro só pode opor a lei do seu regime patrimonial ao terceiro se tiverem sido respeitadas as condições em matéria de registo ou de publicidade previstas nesse Estado-Membro, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicávelaos aspetos patrimoniais da parceria registada.

proteção do terceiro, numa relação entre um parceiro e um terceiro, nenhum dos parceiros pode recorrer a esta lei, se o parceiro que se encontra nesta relação jurídica com um terceiro, e o terceiro possuírem a sua residência habitual no mesmo Estado e este não for o mesmo Estado cuja lei é aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada. Serão permitidas exceções se o terceiro não puder beneficiar de proteção, por conhecer ou dever conhecer a lei aplicávelou se tiverem sido respeitadas no Estado as exigências relativas ao registo e publicidade.

Or. de

Alteração 20

Proposta de regulamentoConsiderando 26-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(26-A) A fim de assegurar condições uniformes na execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários relativos à declaração de força executória a decisões, transações judiciais e atos autênticos. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo1 pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão.______________1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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PT

Or. de

Alteração 21

Proposta de regulamentoConsiderando 26-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(26-B) Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram as certidões e formulários previstos no presente regulamento em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Or. de

Alteração 22Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) os efeitos pessoais da parceria registada,

Suprimido

Or. de

Alteração 23Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) a capacidade dos parceiros, b) a capacidade geral dos parceiros,

Or. de

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PE494.575v01-00 20/68 PR\909950PT.doc

PT

Alteração 24Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 - alínea b)-A

Texto da Comissão Alteração

b-B) a existência, validade ou reconhecimento de uma parceria;

Or. de

Alteração 25Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) as liberalidades entre parceiros, Suprimido

Or. de

Alteração 26Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) os direitos sucessórios do parceirosobrevivo;

e) Questões no âmbito da sucessão por morte relativamente ao parceiro sobrevivo,

Or. de

Alteração 27Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

f) as sociedades entre parceiros, f) Questões relativas ao direito de sociedade, direito de associação e direito das pessoas coletivas,

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PR\909950PT.doc 21/68 PE494.575v01-00

PT

Or. de

Alteração 28Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

g) a natureza dos direitos reais sobre um bem e a publicidade desses direitos.

g) A natureza dos direitos reais,

Or. de

Alteração 29Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

g-A) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo e

Or. de

Alteração 30Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

g-B) Uma compensação pela duração da parceria pelos direitos adquiridos pelo parceiro relativamente a uma reforma por velhice ou de capacidade reduzida para o trabalho, em particular de seguros legais de pensões, de outros sistemas de pensões tais como reformas da função pública ou profissionais ou outras reformas por velhice e invalidez.

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PE494.575v01-00 22/68 PR\909950PT.doc

PT

Or. de

Justificação

Tendo em conta os desenvolvimentos nos Estados-Membros em relação à igualdade de tratamento das parcerias registadas, o regulamento deve demonstrar ser orientado para o futuro e o direito de ajustamento de pensões nos termos do direito alemão, bem como institutos similares de outros Estados-Membros, na medida em que se apliquem a parcerias registadas, deve ser retirado do âmbito de aplicação.

Alteração 31Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) «parceria registada» uma forma prevista por lei de união entre duas pessoas, constituída pelo registo junto de uma autoridade;

b) «parceria registada» uma forma de união entre duas pessoas que é constituída pela forma prevista nos Estados-Membros onde é registada;

Or. de

Alteração 32Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

b-A) «Contrato de parceria» todo o contrato através do qual se regem os efeitos patrimoniais do parceiro ou futuro parceiro;

Or. de

Alteração 33Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

c) «Ato autêntico», um ato que tenha sido redigido ou registado como tal e cuja

c) «Ato autêntico», um ato em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada

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PR\909950PT.doc 23/68 PE494.575v01-00

PT

autenticidade: que tenha sido formalmente redigido ou registado como tal num Estado-Membro e cuja autenticidade:

Or. de

Alteração 34Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) «Decisão», qualquer decisão em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas judiciais;

d) «Decisão», qualquer decisão em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas judiciais;

Or. de

Alteração 35Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde, consoante o caso, a decisão foi proferida, o contrato de parceria celebrado, o ato autêntico exarado, a transação judicial aprovada ou o ato de liquidação do património comum ou qualquer outro ato efetuado por ou perante a autoridade judicial ou a entidade delegada ou por ela designada;

e) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde a decisão foi proferida, o ato autêntico exarado ou a transação judicial aprovada ou concluída;

Or. de

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PE494.575v01-00 24/68 PR\909950PT.doc

PT

Alteração 36Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

f) «Estado-membro requerido», o Estado-Membro no qual é solicitado oreconhecimento e/ou execução da decisão, do contrato de parceria, do ato autêntico, do ato de liquidação do património comum ou de qualquer outro ato efetuado por ou perante a autoridade judicial ou a entidade delegada ou por ela designada;

f) «Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é solicitada a declaração de força executória ou a execução da decisão, da transação judicial ou do ato autêntico;

Or. de

Alteração 37Proposta de regulamentoArtigo 2 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

g) «Tribunal», qualquer autoridade judicial competente dos Estados-Membros que exerça funções jurisdicionais em matéria de efeitos patrimoniais de uma parceria registada, bem como qualquer outra autoridade não judicial ou pessoa que exerça, por delegação ou designação de uma autoridade judicial dos Estados-Membros, funções que relevam da competência dos tribunais, tais como previstas no presente regulamento;

Suprimido

Or. de

Alteração 38Proposta de regulamentoArtigo 2 - n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Para efeitos do presente regulamento, a

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PR\909950PT.doc 25/68 PE494.575v01-00

PT

noção de «tribunal» inclui as autoridades judiciárias e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria de efeitos patrimoniais relativos a parcerias registadas que exerçam funções judiciais, atuem por delegação de poderes conferida por uma autoridade judiciária ou atuem sob o controlo de uma autoridade judiciária, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidos:a) possam ser objeto de recurso perante uma autoridade judicial ou de controlo por essa autoridade;b) tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria.Os Estados-Membros informam a Comissão relativamente às outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 33.º-A, primeiro parágrafo.

Or. de

Justificação

Parece fazer sentido, de modo a satisfazer os diversos modelos organizacionais dos Estados-Membros em matéria de efeitos patrimoniais, transpor a definição de «tribunal» do regulamento das sucessões, tal como acontece no regulamento dos regimes matrimoniais. A proposta corresponde ao artigo 3.º, n.º 2 do regulamento das sucessões.

Alteração 39Proposta de regulamentoArtigo 3

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.ºCompetência em matéria de efeitos patrimoniais nos Estados-Membros

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PE494.575v01-00 26/68 PR\909950PT.doc

PT

O presente regulamento não afeta a competência interna dos Estados-Membros em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

Or. de

Justificação

A proposta baseia-se no artigo 2.º do regulamento das sucessões. Compreende um esclarecimento significativo também no que respeita os efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

Alteração 40Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

(1) O tribunal de um Estado-Membro em que foi introduzido um pedido relativo à sucessão de um dos parceiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º…/… [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu], também são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria relacionados com o pedido.

(1) Os tribunais de um Estado-Membro em que foi introduzida uma questão relativa à sucessão de um dos parceiros, nos termos do Regulamento (UE) 650/2012, também são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria relacionados com esta questão sucessória.

Or. de

Alteração 41Proposta de regulamentoArtigo 4

Texto da Comissão Alteração

Competência em caso de separação dos parceiros

Competência em caso de dissolução ou anulação

Os tribunais de um Estado-Membro em Os tribunais de um Estado-Membro em

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PR\909950PT.doc 27/68 PE494.575v01-00

PT

que foi apresentado um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada são igualmente competentes, caso haja acordo entre os parceiros, para decidir sobre os efeitos patrimoniais relacionados com o pedido.

que foi apresentado um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada são igualmente competentes, caso haja acordo entre os parceiros, para decidir sobre os efeitos patrimoniais relacionados com o pedido, se a competência do tribunal em questão foi reconhecida expressamente ou por outra via pelos parceiros.

Esse acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes.Na falta de acordo dos parceiros, a competência é regulada pelo disposto no artigo 5.º.

Na falta de reconhecimento dacompetência do tribunal a que se recorreu nos termos do n.º 1, a competência é regulada pelo disposto nos artigos 5.º e seguintes.

Or. de

Justificação

Parece fazer sentido, nos casos de separação, não prever uma concentração automática da competência para as questões existentes relativas aos efeitos patrimoniais, de modo a melhor preservar e assegurar os interesses das partes, de que estes aceitam a competência do tribunal da separação. Esta norma proposta corresponde ao artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Bruxelas II-A.

Alteração 42Proposta de regulamentoArtigo 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 4.º-AEscolha de jurisdição

(1) Os parceiros podem acordar quais os tribunais do Estado-Membro, cuja lei escolheram, ao abrigo do artigo 15.º-B, como lei aplicável aos efeitos patrimoniais da sua parceria, têm competência para

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PE494.575v01-00 28/68 PR\909950PT.doc

PT

decidir sobre as questões relativas aos efeitos patrimoniais da sua parceria registada. Essa competência é exclusiva.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, o contrato relativo à escolha do tribunal da lei aplicável deve ser celebrado ou alterado até à data da instauração do processo no tribunal.Se a lei do foro assim o determinar, os parceiros podem ainda designar a escolha do tribunal da lei aplicável após a instauração do processo no tribunal. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado pelas partes. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do contrato equivale à «forma escrita».(2) Os parceiros podem ainda acordar quais os tribunais do Estado-Membro cuja lei será aplicável na falta de escolha da lei aplicável aos efeitos patrimoniais da sua parceria nos termos do artigo 15.º-B.

Or. de

Justificação

A disposição corresponde à norma proposta no regulamento de regimes matrimoniais. Transpõe no n.º 1 uma norma significativa do artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento de Roma III. A regra proposta no n.º 2 corresponde a uma exigência prática.

Alteração 43Proposta de regulamentoArtigo 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 4.º-BCompetência baseada na comparência

(1) Sempre que se verificar, no decurso de uma ação perante um tribunal do

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PR\909950PT.doc 29/68 PE494.575v01-00

PT

Estado-Membro que exerça a sua competência nos termos do artigo 5.º-C, que nem todas as partes nessa ação participaram no acordo relativo à escolha do foro, o tribunal continua a exercer a sua competência se as partes na ação que não participaram no acordo comparecerem sem contestar a competência do tribunal.(2) Se a competência do tribunal a que se refere o n.º 1 for contestada pelas partes na ação que não participaram no acordo em causa, o tribunal declara-se incompetente.Nesse caso, a competência para decidir sobre os efeitos patrimoniais incumbe aos tribunais competentes nos termos do artigo 5.º.(3) Antes da declaração de competência nos termos do n.º 1, o tribunal assegura-se que a parte é informada do seu direito de pedir a incompetência do tribunal e das consequências da comparência no processo.

Or. de

Justificação

As disposições propostas relativas à comparência correspondem à proposta para o regulamento dos regimes matrimoniais.

Alteração 44Proposta de regulamentoArtigo 5

Texto da Comissão Alteração

(1) Com exceção dos casos previstos nosartigos 3.º e 4.º, são competentes para decidir sobre uma ação relativa aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada os tribunais do Estado-Membro:

(1) Se nenhum tribunal for competente por força dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A, são competentes para decidir uma ação relativa aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada os tribunais do Estado-Membro:

a) da residência habitual comum dosparceiros ou, na sua falta,

a) em cujo território os parceiros residem habitualmente à data da instauração do

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PE494.575v01-00 30/68 PR\909950PT.doc

PT

processo em tribunal ou, na sua falta,b) da última residência habitual comumdos parceiros, se um deles ainda aí residir ou, na sua falta,

b) em cujo território os parceiros tinham aúltima residência habitual, se um deles ainda aí residir à data da instauração do processo no tribunal ou, na sua falta,

c) da residência habitual do requerido ou, na sua falta,

c) em cujo território o requerido reside habitualmente à data da instauração do processo em tribunal ou, na sua falta,

c-A) da nacionalidade de ambos os parceiros à data da instauração do processo em tribunal ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do seu domicílio comum, ou na sua falta,

d) do registo da parceria. d) do registo da parceria.

(2) Os tribunais mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), podem declinar a competência se o seu direito interno não reconhecer o instituto da parceria registada.

(2) Os tribunais mencionados no n.° 1, alíneas a), b), c) e c-A), podem declinar a competência se o seu direito interno não reconhecer o instituto da parceria registada.

Or. de

(Relativamente à alínea c-A) (nova) do artigo 5.º, ver proposta de alteração do artigo 6.º, n.º 1, alínea b)

Alteração 45Proposta de regulamentoArtigo 6

Texto da Comissão Alteração

Se nenhum tribunal for competente por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, ou se o tribunal declinou a sua competência, os tribunais de um Estado-Membro são competentes desde que:

Se nenhum tribunal for competente por força dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º, ou se o tribunal declinou a sua competência, então são competentes os tribunais de um Estado-Membro em cujo território esteja situado o património imóvel ou os bens registados de um ou de ambos os parceiros. Neste caso, o tribunal onde é apresentado o processo decide apenas em relação ao património imóvel ou em relação aos bens registados.

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PR\909950PT.doc 31/68 PE494.575v01-00

PT

Um ou mais bens de um ou ambos os parceiros estejam situados no território desse Estado-Membro, caso em que a decisão do tribunal só pode incidir sobre esse ou esses bens:

b) ambos os parceiros tenham a nacionalidade desse Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, o seu domicílio comum.

Assim, os tribunais de um Estado-Membro são competentes apenas para decidir sobre o património imóvel ou sobe os bens registados que se situem neste Estado-Membro.

Or. de

Alteração 46Proposta de regulamentoArtigo 7

Texto da Comissão Alteração

Forum necessitatis Forum necessitatis

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, ou se o tribunal declinou a sua competência, os tribunais de um Estado-Membro podem, a título excecional e desde que a ação tenha um nexo suficiente com esse Estado-Membro, decidir sobre os efeitos patrimoniais das parcerias registadas se não for possível ou razoável instaurar ou prosseguir uma ação num Estado terceiro.

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º e 6.º, os tribunais de um Estado-Membro podem, a título excecional, decidir os efeitos patrimoniais das parcerias registadas se não puder ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou for impossível conduzir um processo num Estado terceiro com o qual o processo esteja estreitamente relacionado.

O processo deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal a que foi submetido.

Or. de

Alteração 47Proposta de regulamentoArtigo 8

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PE494.575v01-00 32/68 PR\909950PT.doc

PT

Texto da Comissão Alteração

O tribunal em que estiver pendente a ação por força dos artigos 3.º a 7.º, é igualmente competente para apreciar o pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

O tribunal em que estiver pendente a ação por força dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 6.º ou 7.º é igualmente competente para apreciar o pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

No caso de se recorrer ao tribunal nos termos do artigo 6.º, a sua competência fica limitada a um pedido reconvencional relativamente a património imóvel ou bens registados que são objeto da questão de mérito.

Or. de

Alteração 48Proposta de regulamentoArtigo 9

Texto da Comissão Alteração

Considera-se que o processo foi instaurado: Para efeitos do presente capítulo, considera-se que o processo foi instaurado:

a) Na data em que é apresentada no tribunal a petição inicial ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação desse ato ao requerido; ou

a) Na data em que é apresentada no tribunal a petição inicial ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação desse ato ao requerido;

b) Se o ato tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal.

b) Se o ato tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal, ou

b-A) Se a ação for instaurada por iniciativa própria do tribunal, no momento em que é tomada pelo tribunal a

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PR\909950PT.doc 33/68 PE494.575v01-00

PT

decisão de instaurar a ação, ou, quandotal decisão não seja exigida, no momento em que o processo é registado pelo tribunal.

Or. de

Alteração 49Proposta de regulamentoArtigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

(1) Quando ações com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser esclarecida a competência do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.

(1) Quando ações com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre os parceirosforem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.

Or. de

Alteração 50Proposta de regulamentoArtigo 13 - Título

Texto da Comissão Alteração

Conexão Ações conexas

Or. de

Alteração 51Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

(2) Se essas ações estiverem pendentes em (2) Se essas ações estiverem pendentes em

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PE494.575v01-00 34/68 PR\909950PT.doc

PT

primeira instância, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das ações em questão.

primeira instância, o tribunal em que a ação foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de um dos parceiros, se o tribunal em que a ação foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das ações em questão.

Or. de

Alteração 52Proposta de regulamentoArtigo 15 (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo -15.ºUnidade e âmbito da lei aplicável

(1) O património total dos parceiros, desde que este fique sujeito à compensação dos efeitos patrimoniais dos parceiros, rege-se pela lei aplicável nos termos dos artigos 15.º-B e 15.º relativamente aos efeitos patrimoniais da parceria registada.(2) A lei aplicável nos termos dos artigos 15.º-B e 15.º relativamente aos efeitos patrimoniais da parceria registada rege em particular:a) A divisão do património do parceiro em diversas categorias antes e após a parceria registada,b) A transferência dos bens de uma categoria para a outra;c) Se aplicável, a responsabilidade por dívidas do parceiro;d) O poder de disposição do parceiro durante a parceria;e) A dissolução e liquidação dos efeitos patrimoniais da parceria registada e o litígio patrimonial em caso de separação da parceria registada;

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PR\909950PT.doc 35/68 PE494.575v01-00

PT

f) A eficácia dos efeitos patrimoniais da parceria registada numa relação jurídica entre um parceiro e um terceiro, nos termos do artigo 31.º.Os elementos processuais ficam excluídos do âmbito da lei aplicável.

Or. de

Justificação

Uma lista positiva, tal como existe no regulamento das sucessões, bem como proposta para o regulamento dos regimes matrimoniais, ao serviço de uma clarificação do âmbito de aplicação.

Alteração 53Proposta de regulamentoArtigo 15-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 15.º-ACaráter universal da norma de conflitos

de leisÉ aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

Or. de

(Ver proposta de alteração ao artigo 16.º; Texto alterado)

Alteração 54Proposta de regulamentoArtigo 15-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 15.º-BEscolha da lei aplicável

(1) O parceiro ou os futuros parceiros podem determinar ou alterar a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada mediante acordo, desde

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PE494.575v01-00 36/68 PR\909950PT.doc

PT

que se trate da lei de um dos seguintes Estados:a) A lei do Estado onde o parceiro ou o futuro parceiro possua a residência habitual no momento da escolha da lei aplicável, desde que esta lei conheça o instituto da parceria registada, ou b) A lei de um Estado da nacionalidade de um parceiro ou futuro parceiro no momento da escolha da lei aplicável, desde que essa lei conheça o instituto da parceria registada, ou

c) a lei do Estado onde os parceiros registaram a parceria.Quando a lei aplicável nos termos da alínea a) ou b) não conhecer o instituto da parceria registada, determina-se a lei aplicável nos ternos do artigo 15.º.(2) A escolha da lei aplicável nos termos do n.º 1 apenas será eficaz se o parceiro ou o futuro parceiro puderem comprovar terem sido aconselhados em relação às consequências desta escolha de lei aplicável antes de terem efetuado essa escolha.Para tal, este requisito é considerado cumprido quando os requisitos formais nacionais aplicáveis para a escolha da lei aplicável já asseguram este aconselhamento.(3) Uma alteração à lei aplicável aos efeitos patrimoniais da sua parceria efetuada durante a parceria só terá efeitos no futuro na medida em que o parceiro nada tenha acordado em contrário.(4) Se os parceiros escolherem conferir efeitos retroativos à alteração da lei aplicável, a retroatividade não prejudica a validade de acordos anteriores celebrados nos termos da lei até aí aplicável nem os direitos de terceiros resultantes da lei anteriormente aplicável.

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PR\909950PT.doc 37/68 PE494.575v01-00

PT

Or. de

Justificação

Não existe qualquer motivo para não permitir um direito de escolha da lei aplicável à parceria registada. O Comité consultado da Agência Europeia para os Direitos Humanos confirmou que a proposta da Comissão não inclui a este respeito qualquer justificação suficiente para um tratamento não igualitário entre casais e parcerias registadas, não estando por isso em harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 55Proposta de regulamentoArtigo 15

Texto da Comissão Alteração

Determinação da lei aplicável Determinação da lei aplicável na falta de escolha

A lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada é a lei do Estado onde foi registada.

(1) Na falta de escolha da lei aplicável nos termos do artigo -15.º-B, os efeitos patrimoniais de uma parceria registada ficam sujeitos à lei do Estado,

a) No qual os parceiros, no momento do estabelecimento da parceria, tenham a sua primeira residência habitual comum ou onde fixem a sua primeira residência habitual comum após a constituição da parceria, ou, na sua faltab) Da nacionalidade de ambos os parceiros no momento do estabelecimento da parceria, ou, na sua faltac) Onde os parceiros, atendendo a todas as circunstâncias do caso no momento do estabelecimento da parceria, têm vínculos mais estreitos, ou na sua faltad) do registo da parceria.(1-A) As alíneas a), b) e c) do n.º 1 não se aplicam se a lei em causa não conhecer o instituto da parceria registada.(1-B) A alínea b) do n.º 1 não se aplica se os parceiros tiverem mais de uma nacionalidade comum.

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PE494.575v01-00 38/68 PR\909950PT.doc

PT

Or. de

Alteração 56Proposta de regulamentoArtigo 15-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 15.º-ARegistos múltiplos

No caso de existirem entre as mesmas pessoas parcerias registadas em diversos Estados, será aplicável o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea d) para efeitos da determinação da lei aplicável, considerando a última parceria estabelecida tendo em conta o momento do seu estabelecimento.

Or. de

Alteração 57Proposta de regulamentoArtigo 16

Texto da Comissão Alteração

Artigo 16.º SuprimidoCaráter universal da norma de conflitos

de leisA lei designada pelas disposições do presente capítulo é aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

Or. de

Alteração 58Proposta de regulamentoArtigo 16-A (novo)

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PR\909950PT.doc 39/68 PE494.575v01-00

PT

Texto da Comissão Alteração

Artigo 16.º-ARequisitos formais da escolha da lei

aplicável(1) O pacto referido no artigo 15.º-B será redigido, datado e assinado por ambos os parceiros. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».(2) Esse pacto respeitará os requisitos formais da lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada ou da lei do Estado em que foi concluído.(3) Contudo, se a lei do Estado no qual ambos os parceiros têm a sua residência habitual à data da conclusão do acordo previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto tais requisitos devem ser cumpridos.(4) Se, no momento da celebração do pacto, os parceiros tiverem a sua residência habitual em Estados diferentes e as leis desses Estados estabelecem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

Or. de

Alteração 59Proposta de regulamentoArtigo 16-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 16.º-BRequisitos formais para um contrato de

parceriaEm relação à forma do contrato de parceria aplica-se o disposto no artigo

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PE494.575v01-00 40/68 PR\909950PT.doc

PT

16.º-A.

Or. de

Alteração 60Proposta de regulamentoArtigo 16-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 16.º-CAdaptação dos direitos reais

No caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem que lhe seja devido por força da lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria e a legislação do Estado-Membro em que o direito é invocado não prever o direito real em questão, esse direito deve, se necessário e na medida das possibilidades, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados.

Or. de

Justificação

No âmbito dos direitos reais existe uma problemática semelhante em relação ao reconhecimento do direito de propriedade existente no direito sucessório. A nova disposição corresponde ao artigo 31.º do regulamento das sucessões, bem como à proposta paralela do regulamento dos regimes matrimoniais.

Alteração 61Proposta de regulamentoArtigo 17

Texto da Comissão Alteração

As disposições do presente regulamento não podem afetar a aplicação de disposições imperativas cujo respeito é

(1) As disposições imperativas são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um Estado-Membro para

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PR\909950PT.doc 41/68 PE494.575v01-00

PT

considerado fundamental por um Estado-Membro para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada por força do presente regulamento.

a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao regime matrimonial, por força do presente regulamento.

(1-A) As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.

Or. de

Alteração 62Proposta de regulamentoArtigo 18 –n.º 1

Texto da Comissão Alteração

(1) A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

(1) A aplicação de uma disposição da lei de um Estado designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Or. de

Alteração 63Proposta de regulamentoArtigo 19

Texto da Comissão Alteração

Sempre que o presente regulamento estabelecer a aplicação da lei de um Estado, entende-se a aplicação das normas jurídicas materiais em vigor nesse Estado, com exclusão das normas de direito

Quando o presente regulamento prevê a aplicação da lei de um Estado, refere-se às disposições legais em vigor nesse Estado, com exclusão das normas de direito internacional privado.

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PE494.575v01-00 42/68 PR\909950PT.doc

PT

internacional privado.

Or. de

Alteração 64Proposta de regulamentoArtigo 20

Texto da Comissão Alteração

Estados com dois ou mais sistemas jurídicos – conflitos de leis territoriais

Sistemas com mais de um sistema jurídico– conflitos de leis territoriais

(1) Quando a lei designada pelo presente regulamento for a de um Estado que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias regras de direito respeitantes aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, as normas internas de conflito de leis desse Estado determinarão a unidade territorial cujas regras de direito serão aplicáveis.

Se um Estado incluir várias unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas aplicáveis às matérias reguladas pelo presente regulamento:

(1-A) Na ausência de tais regras internas de conflitos de leis:

a) qualquer referência à lei desse Estado deve ser interpretada, para efeitos de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento, como a lei em vigor na unidade territorial em questão;

a) qualquer referência à lei do Estado referido no n.º 1 deve ser interpretada, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à residência habitual dos parceiros, como referência à lei daunidade territorial em que os parceiros têm a sua residência habitual;

b) qualquer referência à residência habitual nesse Estado deve ser interpretada como a residência habitual numa unidade territorial;

b) qualquer referência à lei do Estado referido no n.º 1 deve ser interpretada, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à nacionalidade dos parceiros, como referência à lei da unidade territorial com a qual os parceiros têm uma ligação mais estreita;

c) qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial determinada

c) qualquer referência à lei do Estadoreferido no n.º 1 é entendida, para efeitos

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PR\909950PT.doc 43/68 PE494.575v01-00

PT

pela lei desse Estado ou, na ausência de normas aplicáveis, à unidade territorial escolhida pelas partes ou, na ausência de escolha, a unidade territorial com que o parceiro ou ambos apresentam um nexo mais estreito.

de determinação da lei aplicável nos termos de quaisquer outras disposições relativas a elementos que não sejam fatores de conexão, como referência à lei da unidade territorial em que se encontra o elemento pertinente.

de

Justificação

Tal como no artigo 36.º do regulamento das sucessões.

Alteração 65Proposta de regulamentoArtigo 20-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 20.º-ASistemas não unificados – conflitos de leis

interpessoaisEm relação a um Estado que tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras aplicáveis às diferentes categorias de pessoas em matéria de efeitos patrimoniais de parcerias registadas, qualquer referência à lei desse Estado é entendida como referência ao sistema jurídico ou ao conjunto de normas determinado pelas regras em vigor nesse Estado. Na ausência de tais regras, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de normas com o qual os parceiros têm uma ligação mais estreita.

Or. de

Justificação

Tal como no artigo 37.º do regulamento das sucessões.

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PE494.575v01-00 44/68 PR\909950PT.doc

PT

Alteração 66Proposta de regulamentoArtigo 20-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 20.º-BNão aplicação do presente regulamento a

conflitos internosUm Estado-Membro que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias regras de direito respeitantes aos efeitos patrimoniais de parcerias registadas, não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais.

Or. de

Justificação

Tal como no artigo 38.º do regulamento das sucessões.

Alteração 67Proposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

(2) Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos [38.º a 56.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001, que a decisão seja reconhecida.

(2) Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos do procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O, o reconhecimento da decisão.

Or. de

Alteração 68Proposta de regulamentoArtigo 22 – alínea a)

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PR\909950PT.doc 45/68 PE494.575v01-00

PT

Texto da Comissão Alteração

a) o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em que é aplicável;

Or. de

Alteração 69Proposta de regulamentoArtigo 22 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) a petição inicial ou ato equivalente não tiver sido notificada ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;

b) a petição inicial ou ato equivalente, não tiver sido notificada ao requerido à sua revelia, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha recorrido da decisão, embora tivesse a possibilidade de o fazer;

Or. de

Alteração 70Proposta de regulamentoArtigo 22 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido;

c) for incompatível com outra decisão proferida em ação entre as mesmas partes no Estado-Membro no qual o reconhecimento é aplicável;

Or. de

Alteração 71Proposta de regulamentoArtigo 22 – alínea d)

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PE494.575v01-00 46/68 PR\909950PT.doc

PT

Texto da Comissão Alteração

d) for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido.

d) for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento.

Or. de

Alteração 72Proposta de regulamentoArtigo 25

Texto da Comissão Alteração

A decisão estrangeira não pode em caso algum ser objeto de revisão quanto ao mérito.

A decisão proferida num Estado-Membro não pode, em caso algum, ser objeto de revisão quanto ao mérito.

Or. de

Alteração 73Proposta de regulamentoArtigo 26

Texto da Comissão Alteração

O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, se a decisão foiobjeto de recurso ordinário.

O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerida a aplicação doreconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objeto de recurso ordinário no Estado-Membro de origem.

Or. de

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PR\909950PT.doc 47/68 PE494.575v01-00

PT

Alteração 74Proposta de regulamentoArtigo 27

Texto da Comissão Alteração

As decisões proferidas num Estado-Membro que aí sejam executórias e as transações judiciais são executadas nos outros Estados-Membros em conformidade com os artigos [38.º a 56.º e 58.º] do Regulamento (CE) n.° 44/2001.

As decisões proferidas num Estado-Membro que aí sejam executórias, terão força executória num outroEstado-Membro quando tenham sido declaradas com força executória, a pedido de qualquer parte interessada, ou em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O.

Or. de

Alteração 75Proposta de regulamentoArtigo 27-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-AElementos para a determinação da

residênciaPara determinar, para efeitos do procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O, se uma parte tem domicílio no Estado-Membro de execução, o tribunal a que foi submetida a questão aplica a lei interna desse Estado-Membro.

Or. de

Alteração 76Proposta de regulamentoArtigo 27-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º -B

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PE494.575v01-00 48/68 PR\909950PT.doc

PT

Competência territorial(1) O pedido de declaração de força executória deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução notificado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 33.º-A.(2) O tribunal territorialmente competente é determinado pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.

Or. de

Alteração 77Proposta de regulamentoArtigo 27-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-CProcesso

(1) O procedimento de apresentação do pedido regula-se pela lei do Estado-Membro de execução.(2) Não deverá ser exigido ao requerente que tenha, no Estado-Membro de execução, um endereço postal ou um representante autorizado.(3) O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:a) Uma cópia da decisão, que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade;b) A certidão emitida pelo tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º-C.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-D.

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PR\909950PT.doc 49/68 PE494.575v01-00

PT

Or. de

Alteração 78Proposta de regulamentoArtigo 27-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-DNão apresentação da certidão

(1) Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 27.º-C, n.º 3, alínea b), o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.(2) Se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efetuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Or. de

Alteração 79Proposta de regulamentoArtigo 27-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-EDeclaração de força executória

A decisão é declarada como tendo força executória imediatamente após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 27.º-C, sem verificação dos motivos referidos no artigo 22.º. A parte contra a qual a execução é requerida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

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PE494.575v01-00 50/68 PR\909950PT.doc

PT

Or. de

Alteração 80Proposta de regulamentoArtigo 27-F (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-FNotificação da decisão relativa ao pedido

de declaração de força executória(1) A decisão sobre o pedido de declaração de força executória é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.(2) A declaração de força executória é notificada à parte contra quem é requerida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Or. de

Alteração 81Proposta de regulamentoArtigo 27-G (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-GRecurso contra a decisão relativa ao

pedido de declaração de força executória(1) Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de força executória.(2) O recurso é interposto junto do tribunal cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 33.º.

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PR\909950PT.doc 51/68 PE494.575v01-00

PT

(3) O recurso deve ser tratado segundo as regras do processo contraditório.(4) Se a parte contra a qual a execução é requerida não comparecer perante o tribunal de recurso nas ações relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 11.º, mesmo que a parte contra a qual a execução é requerida não tenha domicílio num dos Estados-Membros.(5) O recurso contra a declaração de força executória é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual a execução é requerida tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de força executória, o prazo é de 60 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.

Or. de

Alteração 82Proposta de regulamentoArtigo 27-H (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-HRecurso contra a decisão proferida no

recursoA decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro em causa à Comissão em conformidade com o artigo 33.º.

Or. de

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PE494.575v01-00 52/68 PR\909950PT.doc

PT

Alteração 83Proposta de regulamentoArtigo 27-I (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-IRecusa ou revogação de uma declaração

de força executóriaO tribunal em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 27.º-G ou 27.º-H só deve recusar ou revogar a declaração de força executória por um dos motivos especificados no artigo 22.º. O tribunal decidirá sem demora.

Or. de

Alteração 84Proposta de regulamentoArtigo 27-J (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-JSuspensão do procedimento

O tribunal em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 27.º-G ou 27.º-H deve, a pedido da parte contra a qual a execução é requerida, suspender a instância, se a força executória da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por motivo de recurso.

Or. de

Alteração 85Proposta de regulamentoArtigo 27-K (novo)

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PR\909950PT.doc 53/68 PE494.575v01-00

PT

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-KMedidas provisórias e cautelares

(1) Sempre que uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com a presente secção, nada impede o requerente de solicitar o recurso a medidas provisórias e cautelares nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de força executória na aceção do artigo 27.º-E.(2) A declaração de força executória implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas.(3) Durante o prazo de recurso previsto no artigo 27.º, n.º 5, contra a declaração de força executória e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida.

Or. de

Alteração 86Proposta de regulamentoArtigo 27-L (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-LForça executória parcial

(1) Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de força executória não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.(2) O requerente pode pedir uma

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PE494.575v01-00 54/68 PR\909950PT.doc

PT

declaração de força executória limitada a partes de uma decisão.

Or. de

Alteração 87Proposta de regulamentoArtigo 27-M (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-MApoio judiciário

O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas beneficiará, no processo de declaração de força executória, do apoio judiciário mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Or. de

Alteração 88Proposta de regulamentoArtigo 27-N (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-NCaução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, a uma parte que requeira num Estado-Membro o reconhecimento, força executória ou execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com fundamento no facto de ser nacional de outro país ou de não estar domiciliada ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

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PR\909950PT.doc 55/68 PE494.575v01-00

PT

Or. de

Alteração 89Proposta de regulamentoArtigo 27 –O (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 27.º-OImposto, direito ou taxa

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão de uma declaração de força executória.

Or. de

Alteração 90Proposta de regulamentoArtigo 28

Texto da Comissão Alteração

Reconhecimento dos atos autênticos Aceitação dos atos autênticos(1) Os atos autênticos exarados num Estado-Membro são reconhecidos nos outros Estados-Membros, exceto se a sua validade for contestada segundo a lei aplicável e desde que o reconhecimentonão seja contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido.

(1) Um ato autêntico exarado num Estado-Membro tem noutro Estado-Membro a mesma força probatória que tem no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, a menos que tal seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em causa.

Para utilizar um ato autêntico noutro Estado-Membro, o interessado pode solicitar à autoridade que exarou o ato no Estado-Membro de origem que preencha o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, descrevendo a força probatória do ato autêntico no

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PE494.575v01-00 56/68 PR\909950PT.doc

PT

Estado-Membro de origem.(1-A) Se a autenticidade de um ato autêntico for objeto de contestação, esta será apresentada perante os tribunais do Estado-Membro de origem; que sobre ela decidirão à luz da lei deste Estado. O ato autêntico contestado não tem força probatória noutro Estado-Membro enquanto a contestação estiver pendente no tribunal competente.(1-B)Se os atos jurídicos ou as relações de direito consignados num ato autêntico forem objeto de contestação, esta será apresentada perante os tribunais competentes ao abrigo do presente regulamento, que sobre ela decidirão à luz da lei aplicável por força do disposto no Capítulo III ou da lei aplicável nos termos do artigo 32.º. O ato autêntico contestado não tem força probatória num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, no tocante aos factos contestados, enquanto a contestação estiver pendente no tribunal competente.(1-C) Se os atos jurídicos ou as relações de direito consignados num ato autêntico em matéria de efeitos patrimoniais forem invocados a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

(2) O reconhecimento dos atos autênticos tem por efeito conferir-lhes força probatória quanto ao seu conteúdo, bem como uma presunção ilidível quanto à sua validade.

Or. de

Alteração 91Proposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

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PR\909950PT.doc 57/68 PE494.575v01-00

PT

Texto da Comissão Alteração

(1) Os atos autênticos exarados e executórios num Estado-Membro são, mediante pedido, declarados executórios noutro Estado-Membro, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [38.º a 57.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

(1) Os atos autênticos com força executória no Estado-Membro de origem são declarados executórios noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O.

(1-A) Para efeitos do disposto no artigo 27.º-C, n.º 3, alínea b), a autoridade que exarou o ato autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido em conformidade com procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

(2) O tribunal em que é interposto um recurso nos termos dos artigos [43.° e 44.°] do Regulamento (CE) n.° 44/2001 só pode recusar ou revogar uma declaração de força executória se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.

(2) O tribunal perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 27.º-G ou 27.º-H só recusa ou revoga uma declaração de força executória se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

Or. de

Alteração 92Proposta de regulamentoArtigo 30

Texto da Comissão Alteração

Reconhecimento e força executória das transações judiciais

Força executória das transações judiciais

As transações judiciais com força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidas e declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer parte interessada, em condições idênticas às dos atos autênticos. O tribunal em que é interposto um recurso nos termos do artigo [42.º ou 44.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001 só pode

(1) As transações judiciais com força executória no Estado-Membro de origem são declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer parte interessada, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O.

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PT

recusar ou revogar uma declaração de força executória se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.

(1-A) Para efeitos do disposto no artigo 27.º-C, n.º 3, alínea b), o tribunal que aprovou a transação judicial ou perante o qual esta foi celebrada deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.(1-B) O tribunal perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 27.º-G ou 27.º-H só recusa ou revoga uma declaração de força executória se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

Or. de

Alteração 93Proposta de regulamentoArtigo 31 – Título

Texto da Comissão Alteração

Oponibilidade a terceiros Proteção de terceiros

Or. de

Alteração 94Proposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

(1) Os efeitos patrimoniais da parceria registada sobre uma relação jurídica entre

(1) Os efeitos patrimoniais da parceria registada sobre uma relação jurídica entre

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PR\909950PT.doc 59/68 PE494.575v01-00

PT

um parceiro e um terceiro são regidos pela lei do Estado onde a parceria foi registada em conformidade com o artigo 15.º.

um parceiro e um terceiro são regidos pela lei aplicável, por força do presente regulamento, aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas..

Or. de

Alteração 95Proposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

(2) No entanto, o direito de um Estado-Membro pode prever que a lei aplicável aos efeitos patrimoniais não é oponível a um terceiro por um parceiro se este ou oterceiro tiverem residência habitual no território desse Estado-Membro e as formalidades de publicidade e registo previstas pela legislação desse Estado-Membro não foram respeitadas, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada.

(2) Numa relação jurídica entre um parceiro e um terceiro, nenhum dos parceiros pode recorrer à lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada se o parceiro, que se encontra nesta relação jurídica com o terceiro, e o terceiro tiverem residência habitual no mesmo Estado e este não for o mesmo Estado cuja lei é aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada. Neste caso, a lei do Estado-Membro da residência habitual desse parceiro e do terceiro é aplicável à oponibilidade a terceiros dos efeitos patrimoniais da parceria registada dos parceiros.

Or. de

Alteração 96Proposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

(3) O direito do Estado-Membro onde um imóvel está situado pode prever uma norma análoga à do n.º 2 para as relações jurídicas entre um parceiro e um terceiro relativas a esse imóvel.

(3) O disposto no n.º 2 não se aplica nos seguintes casos:

a) o terceiro conhecia ou devia conhecer o ordenamento jurídico aplicável aos efeitos

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PT

patrimoniais da parceria registada, oub) foram respeitadas o requisitos de publicidade e registo dos efeitos patrimoniais da parceria registada previstas pela legislação do Estado da residência habitual do terceiro e do parceiro que trata com esse terceiro, ouc) no que respeita à oponibilidade em matéria de bens imóveis, foram respeitadas os requisitos de publicidade e registo dos efeitos patrimoniais da parceria registada em relação aos bens imóveis, em conformidade com a lei do Estado onde se situam esses bens.

Or. de

Alteração 97Proposta de regulamentoArtigo 32 (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 32.ºResidência habitual

(1) Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual de sociedades e de outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, é o lugar em que se situa a sua administração central. A residência habitual de uma pessoa singular, no exercício da sua atividade profissional, é o local onde se situa o seu estabelecimento principal.(2) Caso o contrato seja celebrado no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, ou se, nos termos do contrato, o cumprimento das obrigações dele decorrentes é da responsabilidade de tal sucursal, agência ou estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro

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PR\909950PT.doc 61/68 PE494.575v01-00

PT

estabelecimento.(3) Para determinar a residência habitual, o momento relevante é a data da celebração do contrato.

Or. de

Justificação

A disposição parece ser significativa em particular no que respeita à determinação da proteção de terceiros. Baseia-se no artigo 19.º do Regulamento Roma I-V e corresponde a uma proposta similar ao regulamento dos regimes matrimoniais.

Alteração 98Proposta de regulamentoArtigo 33 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

b-A) Os nomes e os dados de contacto dos tribunais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de força executória, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º-B, n.º 1, ou sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 27.º-G, n.º 2;

Or. de

Alteração 99Proposta de regulamentoArtigo 33 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

b-B) Os recursos mencionados no artigo 27.º-H contra a decisão proferida no recurso.

Or. de

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PE494.575v01-00 62/68 PR\909950PT.doc

PT

Alteração 100Proposta de regulamentoArtigo 33 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

(2) Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a tais disposições.

(2) Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

Or. de

Alteração 101Proposta de regulamentoArtigo 33-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 33.º-AEstabelecimento e subsequente alteração à lista de informações previstas no artigo

2.º , n.º 1-A (1) A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados-Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 2.º, n.º 1-A. (2) Os Estados-Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão alterará a lista em conformidade.(3) A Comissão publica a lista, bem como todas as alterações ulteriores, no JornalOficial da União Europeia.(4) A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 através de quaisquer meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Or. de

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PT

Alteração 102Proposta de regulamentoArtigo 33-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 33.º-BEstabelecimento e subsequente alteração

das certidões e formulários a que se referem os artigos 27.º-C, 28.º, 29.º e 30.º

A Comissão adota os atos de execução relativos ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem os artigos 27.º-C, 28.º, 29.º e 30.º. Estes atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo previsto no artigo 33.º-C, n.º 2.

Or. de

Alteração 103Proposta de regulamentoArtigo 33-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 33.º-CProcedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. O referido Comité é um Comité para efeitos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Or. de

Alteração 104Proposta de regulamentoArtigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

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PT

Texto da Comissão Alteração

No seu relatório, a Comissão avalia em particular as seguintes questões:- Utilização da possibilidade de acordo da lei aplicável e da escolha do foro por uma parceria registada e os seu efeitos na prática,- comprovação prática dos requisitos de aconselhamento na escolha da lei aplicável,- utilização da possibilidade da declaração de incompetência pelo tribunal do Estado-Membro que não conhece o instituto da parceria registada e os seus efeitos na prática, e- possibilidade de outros ajustes nas normas do presente regulamento ao regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à força executória das decisões no âmbito dos regimes matrimoniais, com o objetivo de uma maior equiparação.

Or. de

Alteração 105Proposta de regulamentoArtigo 35 –n.º 3

Texto da Comissão Alteração

(3) As disposições do Capítulo III só são aplicáveis aos parceiros que registaram a sua parceria.

(3) As disposições do Capítulo III só são aplicáveis às parcerias registadas que, após o início de aplicação do presente regulamentoa) estabeleceram a parceria registada oub) efetuaram a escolha da lei aplicável em relação aos efeitos patrimoniais da sua parceria.Um pacto de escolha da lei aplicável, que seja celebrado antes de [o presente

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PT

regulamento ser aplicável], será válido desde que estejam preenchidos os requisitos do Capítulo III ou seja válido nos termos da lei aplicável – no momento da escolha da lei nos termos das disposições aplicáveis em matéria de direito internacional privado.Um pacto de escolha da lei aplicável, que seja celebrado antes de [o presente regulamento ser aplicável] no contexto da possibilidade de escolha da lei aplicável prevista neste regulamento, mas que não seja válido nos termos da lei aplicável –no momento da escolha da lei nos termos das disposições aplicáveis em matéria de direito internacional privado, em virtude de na lei aplicável ter sido prevista um direito de escolha da lei para as parcerias registadas, será válido [quando o presente regulamento for aplicável].

Or. de

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PT

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Problema

Em 20071 houve na UE cerca de 211 000 parcerias registadas, das quais mais de 41 000 tinham, em termos de regime de bens, alguma ligação a mais de um Estado-Membro. Destas uniões, 8 500 (4 %) terminaram com a separação e 1 266 (0,6 %) com o falecimento de um dos parceiros2..Quando, no contexto de litígios ou ainda durante a união de dois parceiros, existem decisões a tomar em termos de regimes de bens, as pessoas envolvidas deparam-se com questões muito complexas, sobretudo quanto à lei aplicável ao seu caso e ao foro competente. Acontece que -no caso das uniões registadas ainda mais do que no caso dos casamentos - as disposições variam muito de um país para o outro. Esta situação gera uma insegurança jurídica assinalável. Além disso, em caso de litígio, o parceiro que dispõe de melhor aconselhamento pode - tal como nos casais unidos pelo matrimónio - decidir recorrer a um tribunal que aplique o direito que lhe parece mais favorável.

B. Proposta da Comissão e necessidade de reformulaçãoEm maio de 2011, a Comissão apresentou duas propostas paralelas em relação a questões dos efeitos patrimoniais nos casamentos e nas parcerias registadas, que contêm disposições sobre o foro competente, a lei aplicável e o reconhecimento e força executória de atos.

A relatora concorda com a Comissão relativamente a ser necessário agir neste domínio e a que a situação jurídica dos casais envolvidos deveria ser melhorada substancialmente. O instituto da parceria registada está a crescer com o desenvolvimento da mobilidade dos cidadãos na Europa; por isso, o número de pessoas afetadas continua a aumentar.

1. Duas propostasA relatora tinha já chamado a atenção no seu Documento de Trabalho de 11 de novembro de 20113 para a questão de a Comissão, não obstante ter reconhecido a existência de problemas paralelos em relação aos casamentos e às parcerias registadas, ter entregue duas propostas, com o fundamento4 de que as parcerias registadas são confrontadas com problemas específicos e que dois atos jurídicos são aplicáveis de uma melhor forma, quer em termos práticos, quer em termos políticos.

A relatora não considera, como anteriormente, que seja forçoso, em termos de técnica legislativa e de modo sistemático, estabelecer uma separação, uma vez que não concorda que exista uma diferença de fundo em termos de conteúdo entre ambas as propostas pelo facto de se negar às parcerias registadas a escolha da lei aplicável, bem como a escolha associada do foro competente (ver o ponto 2.). Em ambos os projetos de relatório, a relatora, na medida em

1 Dados provenientes de : Documento de trabalho dos serviços da Comissão (Impact Assessment) de 16.3.2011, (SEC(2011)0327. 2 A Comissão indica que ainda existem poucos dados sobre esta figura relativamente nova, SEC (2011)0321, p. 14. 14. Ver também o Anexo VI, n.º 2, com dados da Finlândia, Países Baixos, Suécia e França.3 PE475.883v01-00.4 SEC(2011) 0327, p. 40. 40.

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PT

que tal se mostre aconselhável por motivos políticos, propõe uma regulamentação paralela. Assim, para a relatora é mais importante o tratamento igualitário de fundo do que a questão –afinal técnica – de se tratar de um ou dois documentos. De fato, um único documento podia conter a regulamentação discriminada de dois objetos normativos diferentes.

2. Escolha da lei aplicável para as parcerias registadasO ponto crítico central é o fato de a proposta não admitir a escolha da lei aplicável às parcerias registadas. A Comissão 1 justificou-se com as diferenças no direito dos Estados-Membros que seriam sanadas através da conexão à lei do Estado de registo da parceria. Tal encontra-se também em sintonia com as disposições aplicáveis dos Estados-Membros que em geral prevê a aplicação da lei do Estado de registo e não concede nenhuma outra possibilidade de escolha da lei, mesmo quando esta é permitida num contrato.

A relatora solicitou um parecer da Agência Europeia para os Direitos Humanos em relação a esta questão através do Parlamento Europeu com base em sérias reservas relativamente se a proposta é compatível com o princípio da igualdade nos termos do artigo 20.º e com o princípio da não discriminação nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O parecer2 analisou em particular as diversas fundamentação para diferentes normas da Comissão em relação à possibilidade de escolha de lei pelos casais e pelas parcerias registadas. No parecer conclui-se que para a circunscrição da escolha da lei para as parcerias registadas, no contexto dos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é necessária uma fundamentação, que não decorre do esclarecimento dado pela Comissão.

Perante isto, a relatora propõe agora uma norma que conceda às parcerias registadas a possibilidade de escolher a lei aplicáveis aos seus efeitos patrimoniais. Para tal, a norma proposta pretende atingir uma maior equiparação com a norma dos regimes matrimoniais e diferir apenas na medida do que for necessário para resolver problemas que uma escolha da lei aplicável possa acarretar para a parceria registada. Deste modo, os parceiros podiam escolher uma lei que não conhece o instituto da parceria registada. Nesse caso, a solução seria limitar os efeitos da escolha da lei. Uma escolha de lei «apontando para o vazio» não dever produzir quaisquer efeitos nos termos da disposição proposta, resolvendo-se através da conexão objetiva.

Seria também prescrita uma obrigação de aconselhamento. Embora, por norma, os parceiros que pretendam fazer uma escolha da lei aplicável se informarem sobre a mesma, sendo que até mesmo as pessoas envolvidas conhecem os seus direitos, deve ser previsto um aconselhamento jurídico em relação à especial exigência de proteção. Se, por exemplo, existirem num Estado-Membro requisitos formais especiais para a escolha da lei aplicável, que asseguram o aconselhamento, o requisito de aconselhamento já se encontra preenchido desse modo (por exemplo, certificação pública).

Como consequência adicional da nova disposição relativamente à escolha da lei aplicável, a

1 COM(2011)0127, Exposição de Motivos, p. 8. 8.2 http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/opinions/op-property-regimes_en.htm

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PT

relatora sugeriu também uma disposição, em correspondência com os regimes matrimoniais, sobre a escolha do foro competente, que se encontra associada à escolha da lei aplicável.

3. Equiparação do instituto do casamento e da parceria registada relativamente às restantes questões em matéria de efeitos patrimoniaisA relatora propõe seguir as soluções que parecem ser significativas para os regimes matrimoniais também no caso das parcerias registadas. O mesmo se aplica em relação à integração dos novos projetos de efeitos patrimoniais no âmbito de outros atos jurídicos da união, nomeadamente o novo regulamento das sucessões e o Regulamento Bruxelas I. Em particular, esta abordagem de equiparação afeta por exemplo a determinação do âmbito de aplicação (por exemplo, a exclusão dos ajustamentos de pensões do direito alemão ou institutos similares noutros Estados-Membros), a revisão das normas em matéria de competência, as disposições retiradas do regulamento das sucessões (nos termos da proposta da relatora para os regimes matrimoniais) relativas à adaptação dos direitos reais e o reconhecimento força executória e execução das decisões judiciais, bem como a aceitação e a força executória dos atos.

A relatora mantém sobretudo inalteradas a regulamentação em vários níveis da competência dos tribunais, que a proposta da Comissão prevê face às diferentes atitudes dos Estados-Membros em relação às parcerias registadas. Em relação aos Estados-Membros que não conhecem as parcerias registadas, a proposta prevê que os tribunas desses Estados possam se declarar incompetentes. Porém, caso o tribunal não opte por esta via, não poderá recusar a aplicação de direito alheio em matéria de parcerias invocando motivos de ordem pública. Apesar de poder ser discutível se esta possibilidade da declaração de incompetência, que não existe no regulamento dos regimes matrimoniais, é potencialmente discriminadora, não parece ser realista para a relatora propor uma total equiparação no momento atual. Assim, seria evitada a aprovação dos Estados-Membros que não conhecem o instituto das parcerias registadas.

Por fim, a relatora propõe um alargamento da cláusula de revisão, de modo a verificar com especial cuidado os efeitos práticos dos pontos individuais que (ainda) separam os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas e para planear uma harmonização com base nessa avaliação.