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  • UNIVERSIDADE CATLICA PORTUGUESA Centro Regional Porto Faculdade de Direito

    DIREITO DA UNIO EUROPEIA

    Apontamentos das Aulas Docente: Sofia Pais

    Ano Lectivo: 2005/2006

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Marcos no Processo de Integrao Europeia

    MARCOS NO PROCESSO DE INTEGRAO EUROPEIA

    1950: A Declarao de Schuman. A declarao apresenta o projecto de Schuman e Jean Monnet no sentido de criar uma organizao europeia que procederia ao controlo da produo franco-alem do carvo e do ao. Esta declarao aparece no contexto do ps-guerra da II Guerra Mundial, quando existia o receio de a Alemanha constituir um perigo para a paz.

    1951: Tratado de Paris (CECA). Originado pela Declarao de Schuman, o Tratado de Paris assinado e entra em vigor em 1952, instituindo a Comunidade Europeia do Carvo e do Ao.

    1956: A Comisso Spaak. A comisso Spaak visa aprofundar a construo europeia e apresenta um relatrio em 1956 que serve de fundamento a dois novos tratados.

    1957: Tratados de Roma (CEE e CEEA). Assinados em 1957, entram em vigor em 1958 e criam duas novas comunidades Comunidade Econmica Europeia (que em 1992/93 adopta a designao de CE) e a Comunidade Europeia da Energia Atmica. Tratados sectoriais: dirigem-se a um sector especfico (CECA e CEEA). Tratados gerais: abrangem a generalidade dos sectores (CE). Tratado regra: as matrias so reguladas de forma detalhada (CECA). Tratado quadro: fixa orientaes gerais, que so depois desenvolvidas pelas vrias instituies

    comunitrias.

    Dcada de 70: - as Comunidades passam a ter recursos prprios (at a as verbas provinham dos EM) - Foi criado o TC (Tribunal de Contas)

    1986: Acto nico Europeu. Assinado em 1986, entra em vigor em 1987. este acto introduz alteraes aos Tratados anteriores, chegando a fundir-se com eles. O que traz de novo?

    2. Duas polticas comunitrias novas: poltica do ambiente e poltica da investigao e desenvolvimento tecnolgico.

    3. Rev a criao do TPI (Tribunal de Primeira Instncia) 4. Aparecem referncias ao Conselho Europeu

    1992: Tratado de Maastricht (UE). Assinado em 1992, entra em vigor em 1993. Com este tratado nasce a UE, que no tem personalidade jurdica nem instituies novas, constituindo, sobretudo, um compromisso poltico. Por isso, precisa de se apoiar nas Comunidades Europeias.

    PILARES DA UE I Pilar: Comunidades Europeias Este pilar constitudo segundo um modelo de integrao, ou seja, os Estados transferem o poder soberano para as Comunidades Europeias e so criadas instituies comunitrias que manifestam uma vontade comunitria, sendo as decises adoptadas por maioria.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Marcos no Processo de Integrao Europeia

    II Pilar: PESC (Poltica Externa e de Segurana Comum)

    III Pilar: COPOJUP Inicialmente, para a cooperao no domnio da justia e assuntos internos, criou-se a CJAI. No entanto, esta instituio era demasiado extensa e, por isso, foi reduzida ao domnio penal, adoptando a designao de COPOJUP (cooperao policial e judiciria no domnio penal).

    O Tratado da UE introduz alteraes ao Tratado da Comunidade Europeia em dois domnios: 1. Acrescenta um novo captulo a cidadania europeia 2. Introduz a integrao diferenciada semelhante aos conceitos de cooperao reforada,

    Europa a duas velocidades e Europa de geometria varivel. Estes conceitos significam que o processo de construo europeia no igual para todos os Estados e no tem e ser realizado simultaneamente por todos (ex: Euro).

    1997: Tratado de Amesterdo. Assinado em 1997, entra em vigor em 1999. com este tratado surgem duas novidades:

    1. Desenvolvimento das cooperaes reforadas 2. A Conveno Schengen foi introduzida no quadro institucional europeu. Comeou por ser

    uma conveno internacional celebrada margem do processo comunitrio que pretendia permitir a livre circulao de pessoas (e, mais tarde, de certos bens) nas fronteiras terrestres, areas e martimas. Excepcionalmente permitido aos Estados repor as fronteiras (ex: Euro04).

    2001: Tratado de Nice. Assinado em 2001, entrou em vigor em 2003. visava preparar o alargamento da UE, introduzido alteraes s instituies comunitrias: 1. Tribunais Comunitrios: criao de cmaras jurisdicionais (tribunais inferiores). 2. O Parlamento Europeu: torna-se um recorrente privilegiado. 3. Conselho da UE: a grande parte das decises eram adoptadas por maioria qualificada. A

    partir do Tratado de Nice, certas matrias s so adoptadas por maioria qualificada se esta for igual ou superior a 62% da populao europeia.

    4. Comisso: at Nice havia 20 comissrios (um por Estado e os cinco grandes Estados Alemanha, Espanha, Frana, Itlia e Reino Unido tinham direito a um segundo comissrio). Com o Tratado de Nice, at 2014 h 25 comissrios (um por cada EM) e aps 2014 o nmero de comissrios ser reduzido e ser instituda a rotao entre os EM.

    2004: Assinatura da Constituio Europeia. Prev-se a sua entrada em vigor para 2007. A Constituio Europeia um tratado comunitrio e, como tal, tem de ser ratificada para entrar em vigor. A ratificao pode ser feita por aprovao pelo Parlamento ou por referendo.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Marcos no Processo de Integrao Europeia

    QUAIS OS ESTADOS QUE FAZEM PARTE DA UE?

    1951/58: Frana, Alemanha, Itlia, Luxemburgo, Holanda e Blgica. 1972/73: Reino Unido, Dinamarca, Irlanda. 1979/81: Grcia. 1985/86: Portugal, Espanha. 1994/95: Finlndia, Sucia, ustria. 1/Maio/2004: Estnia, Letnia, Litunia, Chipre, Malta, Polnia, Repblica Checa, Eslovquia,

    Eslovnia, Hungria.

    Prev-se a entrada, em 2007, da Bulgria e da Romnia e, sem data para aderir UE, esto a Turquia e a Crocia.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Instituies das Comunidades Europeias e da Unio Europeia

    INSTITUIES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E DA UNIO EUROPEIA

    Instituies comunitrias: so os rgos comunitrios mais importantes. Desempenham um papel fundamental na aplicao e concretizao do Direito Comunitrio. Inicialmente, cada Comunidade tinha as suas prprias instituies. S a partir de 1965, com o Tratado de Bruxelas (tratado de fuso), passamos a ter uma nica Comisso para as trs Comunidades, assim como um Conselho, um Tribunal e uma Assembleia (actualmente designada por Parlamento Europeu).

    O CONSELHO EUROPEU 3 e 4 TUE O Conselho Europeu dar Unio os impulsos necessrios ao seu desenvolvimento e definir as respectivas orientaes polticas gerais Tratado da Unio Europeia, artigo 4

    Sede: Bruxelas

    Origem: - Conferncias diplomticas que reuniam Chefes de Estado ou de Governo de carcter no

    peridico, realizadas margem do processo comunitrio. - 1974: os Chefes de Estado ou de Governo dos ento nove EM decidem instituir, com

    carcter permanente, o Conselho Europeu. - Com o AUE passou a ter fundamento jurdico dentro das Comunidades - A sua definio foi precisada no Tratado de Maastricht, artigo 4

    Composio: Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros e Presidente da Comisso, assistidos pelos Ministros dos Negcios Estrangeiros e por um membro da Comisso.

    Funcionamento:

    - Rene-se, pelo menos, duas vezes ao ano - A Presidncia do Conselho Europeu cabe ao mesmo Estado-membro que ocupa a

    Presidncia do Conselho da Unio Europeia - O Presidente pode convocar reunies extraordinrias - O Presidente orienta os trabalhos do Conselho Europeu - O Presidente porta-voz dos Estados-membros

    Competncias: - Define as orientaes para a construo europeia

    - Delibera sobre assuntos que dependem da UE - Exprime a posio comum em assuntos de relaes externas

    Concluso: O Conselho actua, no quadro comunitrio, como: meio de concertao poltica, rgo de deciso e instncia de apelo.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Instituies das Comunidades Europeias e da Unio Europeia

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA1 202 e ss. TCE

    Sede: Bruxelas (mas realiza as reunies no Luxemburgo nos meses de Abril, Junho e Outubro) Origem: o actual Conselho resulta da fuso do Conselho da CE e do Conselho da CEEA,

    realizada pelo Tratado de Bruxelas, em 1965.

    Composio: um representante de cada EM, que o ministro responsvel pela pasta cujo assunto objecto de discusso.

    Funcionamento:

    - A Presidncia exercida rotativamente por cada um dos EM durante 6 meses - auxiliado por um Secretariado-Geral, constitudo por vrias direces-gerais - auxiliado pelo COREPER (prepara e estuda os assuntos) - Rege-se pelos princpios:

    Da auto-organizao: regimento interno

    Do funcionamento colegial: as decises so tomadas colectivamente - Rene-se por convocao do Presidente - Submete as propostas da Comisso ao estudo do COREPER - A regra supletiva da deliberao do Conselho a da maioria simples

    Competncias: - Coordenao: centro de concertao de interesses nacionais:

    Revises dos Tratados Admisso de novos EM Constatao da violao dos princpios fundamentais da UE e respectiva

    sano

    - Deciso:

    Raramente decide sem proposta da Comisso o rgo legislativo por excelncia

    - Execuo: raramente so exercidos pelo Conselho, uma vez que atribui Comisso esta competncia.

    A COMISSO EUROPEIA 211 TCE Sede: Bruxelas

    1 Natureza hbrida: (1) intergovernamental, pois representa os interesses dos vrios EM, deliberando por

    unanimidade e (2) comunitria, pois visa prosseguir o interesse comunitrio, deliberando por maioria qualificada.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Instituies das Comunidades Europeias e da Unio Europeia

    Origem: - Alta Autoridade da CECA. - os Tratados de Roma criam uma comisso para a CEE e outra para a CEEA, que, se

    unem aquando do Tratado de fuso - Tratado de Maastricht transforma-a numa Instituio da Unio Europeia, atribuindo-lhe

    a funo de guardi dos Tratados.

    Composio: 25 membros, um de cada EM.

    Mandato: 5 anos

    Funcionamento:

    - Papel relevante do Presidente: Define as linhas de actuao Decide a organizao interna Distribui, entre os comissrios, as responsabilidades da Comisso responsvel pela aco dos comissrios no exerccio das suas funes:

    o Pode nomear um ou mais Vice-Presidentes para o coadjuvar o Qualquer comissrio deve apresentar a sua demisso se o Presidente

    lho pedir - Cessao de funes dos comissrios:

    Individual o Substituies por morte ou expirao de mandato o Demisso voluntria o Demisso compulsiva:

    Sano do TJ A pedido do Presidente

    Colectiva (moo de censura do PE) - Rege-se pelos princpios:

    Da auto-organizao: regimento interno

    Do funcionamento colegial: as decises so tomadas colectivamente - Estrutura hierrquica:

    (1) Presidente (2) Direces gerais

    Competncias: - Deciso - Execuo

    - Controlo - Poltica externa

    - Iniciativa e consulta

    O PARLAMENTO EUROPEU 190 TCE

    Sede: Estrasburgo

    Origem:

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Instituies das Comunidades Europeias e da Unio Europeia

    - Tratado de Paris: Assembleia Comum - Tratados de Roma: Assembleia - 1962: auto-designou-se Parlamento Europeu

    Composio: - Representantes de todos os EM, eleitos por sufrgio directo e universal - No pode exceder os 732 deputados (organizados por grupos polticos)

    Mandato: 5 anos

    Funcionamento:

    - Sesso anual (contnua); pode reunir-se em sesso extraordinria - Eleio da Presidncia e da Mesa do Parlamento - A Comisso pode assistir a todas as sesses e deve responder a todas as perguntas do PE

    Competncias: - Controlo poltico da Comisso:

    Nascimento: designa os comissrios Vida: interroga a Comisso e esta obrigada a apresentar-lhe relatrios Extino: moo de censura

    - Consultiva: Pareceres

    Pareceres favorveis - Fiscalizao da aplicao do Dto. Comunitrio: Comisses de Inqurito - Legislativa: sistema de cooperao e co-deciso com o Conselho:

    Consulta o PE sobre todas as propostas da Comisso particularmente relevantes Processo de concertao relativo adopo de actos comunitrios de alcance

    geral, susceptveis de consequncias financeiras significativas - Oramental: tem participao na aprovao do Oramento Comunitrio

    O PROVEDOR DE JUSTIA 195 TCE

    Aps cada eleio do PE, este elege pelo perodo da legislatura um Provedor de Justia, que pode ser reconduzido (mas s pode ser demitido do seu mandato pelo TJ (195/2 TCE)).

    O Provedor de Justia exerce as suas funes com total independncia. Compete-lhe receber as queixas apresentadas por qualquer cidado da UE, ou outra pessoa domiciliada num dos EM, respeitantes a casos de m administrao na actuao das Instituies ou Organismos Comunitrios (com excepo do TJ e do TPI). Prosseguir, ento, aos inquritos que julgue justificados e, caso verifique a veracidade da queixa, apresentar ao Instituto o assunto e este, no prazo de trs meses, produzir as suas razes. Ento o Provedor de Justia enviar um relatrio ao PE e a esse Instituto, devendo informar o queixoso do resultado do inqurito realizado. As queixas cuja veracidade no se comprove sero arquivadas.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Instituies das Comunidades Europeias e da Unio Europeia

    O TRIBUNAL DE JUSTIA 220-223 TCE Sede: Luxemburgo

    Origem: - Criao das comunidades -> direito novo e autnomo:

    Direito comunitrio originrio: proveniente dos Tratados Direito comunitrio derivado: proveniente das normas emanadas das

    Instituies Comunitrias - Necessidade de interpretao e aplicao uniforme

    Composio: 25 juzes, um de cada EM Mandato: 6 anos

    Funcionamento:

    - Intervm a requerimento de qualquer das partes - Rene em seco ou em plenrio - As suas decises so adoptadas por maioria2 -> no existe voto vencido, porque:

    No Dto. Com. a jurisprudncia fonte de Dto. (unidade e coerncia) Independncia dos juzes (so designados pelos EM)

    - auxiliado: Por um Secretariado Por 8 advogados-gerais: membros independentes do Tribunal, cuja funo

    apresentarem uma soluo jurdica para os casos em questo, que publicada aps o acrdo do Tribunal (no vinculam o TJ)

    Competncias: - Consultiva: pareceres sobre Tratados Internacionais - Cooperao judiciria: reenvio prejudicial - Contenciosa: decide aces e recursos:

    Aco por incumprimento (226 TCE)3: o Objecto: aco/omisso do EM que viola o Dto. Com. o Legitimidade activa: Comisso (226TCE); EM (227TCE) o Legitimidade passiva: EM que viola o Dto. Com.

    Recurso de anulao (230TCE): o Objecto: acto comunitrio ilegal de uma Instituio Comunitria o Legitimidade activa: restantes Instituies, EM, particulares4 o Legitimidade passiva: a Instituio que adopta o acto ilegal

    Aco por omisso

    o Objecto: omisso ilegal por parte de uma Instituio Comunitria o Legitimidade activa: restantes Instituies, EM, particulares3 o Legitimidade passiva: a Instituio que omissiva

    2 Embora aparea soba capa da unanimidade

    3 No pode ser intentada contra uma empresa, uma vez que esta no tem legitimidade passiva.

    4 Os particulares devem interpor o recurso no TPI

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Instituies das Comunidades Europeias e da Unio Europeia

    Clusula compromissria (239TCE): vrios EM atribuem ao TJ competncia para decidir os litgios entre esses Estados, que envolvam a aplicao do Dto. Comunitrio.

    Aplicao de sanes (228TCE): o TJ tem competncia para aplicar sanes aos EM que no cumpram os seus acrdos (sano pecuniria compulsria)

    TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTNCIA 224-225 TCE

    Sede: Luxemburgo

    Origem: - 1988, visava auxiliar o TJ e proteger os particulares. - Inicialmente s resolvia questes ligadas concorrncia e aos funcionrios comunitrios - Actualmente tem competncia jurdica e decide qualquer aco/recurso interposto por

    um particular.

    Composio: 25 juzes, um de cada EM Mandato: 6 anos

    Funcionamento:

    - Em seco ou em plenrio - Do TPI h recurso para o TJ

    Competncias: artigo 225TCE

    CMARAS JURISDICIONAIS T. Nice

    Origem: - Necessidade de aliviar o TPI de uma parte do trabalho - Criadas pelo Conselho

    Composio: estabelecida pelo Conselho.

    Mandato: 6 anos

    Funcionamento:

    - Conforme ao regulamento do processo, elaborado pelas prprias CJ de acordo com o TJ e aprovado pelo Conselho.

    - Pode ter recurso para o TPI para o TJ (excepcionalmente) Competncias: estabelecidas pelo Conselho NOTA: A nica CJ que existe actualmente o Tribunal da Funo Pblica da UE, composto por 7 juizes, com um mandato de 6 anos. As suas funes abrangem apenas os funcionrios pblicos.

    TRIBUNAL DE CONTAS 246 TCE

    Sede: Luxemburgo

    Origem:

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Instituies das Comunidades Europeias e da Unio Europeia

    - Criado em 1975 - No resolve litgios -> no uma verdadeira instncia jurisdicional

    Composio: 25 membros, um de cada EM

    Mandato: 6 anos

    Funcionamento: seco ou plenrio

    Competncias: - Fiscalizar as contas e a totalidade das despesas e receitas das Comunidades - Fiscalizar a boa administrao financeira

    Nota: principais crticas dirigidas ao TC: Fiscalizao pouco eficaz, pois realizada a posteriori No tem competncia para aplicar sanes

    Utiliza sondagens para proceder fiscalizao -> insegurana e incerteza jurdica

    TRIBUNAIS NACIONAIS

    Grande parte do Dto. Comunitrio aplicada por eles No existe relao hierrquica entre os Tribunais Nacionais e os Tribunais Comunitrios

    1. A nica relao que um Tribunal Nacional pode estabelecer com um Tribunal Comunitrio atravs do reenvio prejudicial.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas

    Procedimentos de Deciso na Comunidade Europeia

    PROCEDIMENTOS DE DECISO NA COMUNIDADE EUROPEIA

    PROCEDIMENTO DE PARECER FAVORVEL 7 e 49 TUE

    No h nenhuma norma nos Tratados que explique este processo Refere-se sempre ao parecer do PE O parecer favorvel do PE tem dois planos:

    o Se o parecer favorvel no for dado, o acto no pode ser adoptado (a ausncia do parecer favorvel corresponde ao direito de veto)

    o O parecer favorvel pode ser dado e, ainda assim, a deciso no ser adoptada, porque a instituio j no tem qualquer interesse nessa deciso

    PROCEDIMENTO DE CONSULTA/COMUM

    No h nenhuma regra que o indique, mas o artigo 250 pode ser um ponto de partida At entrada em vigor do Tratado da UE este era o procedimento regra Tem 3 momentos:

    o Proposta da Comisso o Parecer do PE (tambm podem ser consultados outros rgos) o Deciso do Conselho:

    Maioria simples Maioria qualificada5 (232 votos) - critrios de atribuio dos votos:

    - Situao geogrfica - Populao

    - Contribuio para a integrao europeia Unanimidade

    NOTAS Se faltar o parecer do PE e mesmo assim o acto for adoptado pelo Conselho um acto nulo, o que

    constitui a forma mais grave de invalidade, logo, no produz efeitos. Neste caso, o acto pode ser objecto de um recurso de anulao [230TCE]

    O acto adoptado pelo Conselho tem de ser fundamentado [253TCE] e publicado no JOCE [254TCE]

    utilizado nos seguintes casos: o Cidadania [22TCE] o Agricultura [37TCE] o Livre prestao de servios [52TCE] o Concorrncia [83,89TCE] o Fiscal [93TCE]

    5 Portugal: 12; Alemanha: 29; Malta: 3; por vezes pedida uma dupla m.q.: 232 votos que correspondam a 62% pop.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas

    Procedimentos de Deciso na Comunidade Europeia

    o Aproximao de legislao [94TCE] o Poltica monetria [107TCE] o Poltica de emprego [128,130TCE] o Poltica comercial comum [133TCE] o Clusula de poderes necessrios [308TCE]

    PROCEDIMENTO INTERNACIONAL

    Est previsto no artigo 300TCE Tem 5 fases:

    o Comea com uma recomendao da Comisso ao Conselho para abertura de negociaes com vista celebrao de uma Conveno Internacional. Ainda nesta fase, o Conselho autoriza a abertura das negociaes.

    o As negociaes so desenvolvidas pela Comisso e, eventualmente, pelos Estados-membros. o O PE d o seu parecer. Por vezes, o parecer do PE tem de ser um parecer favorvel [300/3TCE] o O TJ d o seu parecer, apreciando a compatibilidade dos Acordos com os Tratados [300/6TCE]. o Assinatura do Acordo pelo Conselho.

    PROCEDIMENTO DE CO-DECISO

    Est previsto no artigo 251TCE Surge a partir do TUE D-se entre o PE e o Conselho utilizado nos seguintes casos:

    o Livre circulao de trabalhadores [42TCE] o Direito de estabelecimento [44TCE] o Aproximao de legislao [95TCE] o Educao e formao profissional [149TCE] o Cultura [151TCE] o Sade pblica [152TCE] o Coeso econmica e social [162TCE] o Ambiente [175TCE]

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas

    Procedimentos de Deciso na Comunidade Europeia

    1 fase

    2 fase

    3 fase

    Proposta da Css ao PE e ao Conselho Parecer do PE

    O Conselho adopta, por maioria qualificada, uma posio comum

    A posio comum do Conselho transmitida ao PE, que plenamente informado das razes que levaram o Conselho a adopt-la e bem assim da posio da Comisso

    No prazo de 3 meses aps a transmisso da posio comum do Conselho, o PE pode

    Aprovar a posio comum do Conselho ou no se pronunciar sobre

    ela

    Indicar, por maioria absoluta dos seus membros, que tenciona rejeitar a posio

    comum e informa imediatamente o Conselho da sua inteno

    Propor emendas posio comum do Conselho,

    enviando o texto alterado ao Conselho e Css.

    O Conselho adopta o acto em causa, de acordo

    com a sua posio comum

    O Conselho pode convocar uma reunio do Comit de Conciliao para

    esclarecer a sua posio

    O PE pode, por maioria absoluta dos seus membros, confirmar a rejeio da posio comum do Conselho. O acto no adoptado.

    O PE pode, por maioria dos seus membros, propor emendas posio comum do Conselho, enviando o texto

    alterado ao Conselho e Css.

    A Comisso dar parecer sobre as emendas propostas pelo PE

    O Conselho pode, no prazo de 3 meses aps a recepo das propostas de emendas do PE

    Deliberando por maioria qualificada em relao s

    emendas a que a Css. tenha dado parecer favorvel e por unanimidade em relao s emendas a que a Css. tenha

    dado parecer negativo, aprovar todas as emendas

    propostas pelo PE, modificando nessa

    conformidade a sua posio comum e adoptando o acto em

    causa

    No adoptar o acto em causa. Neste caso:

    O Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do PE, convoca sem demora o Comit de Conciliao

    O Comit, com a participao da Comisso, que toma todas as iniciativas necessrias para aproximar os pontos de vista, tenta chegar a acordo sobre uma proposta comum, deliberando por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do

    Parlamento Europeu. No prazo de 6 meses, o Comit pode:

    No aprovar um projecto comum Aprovar um projecto comum

    Considera-se que o acto proposto no foi adoptado. No entanto:

    O Conselho pode, por maioria qualificada, conformar a posio comum a que havia chegado antes do incio do processo de conciliao, eventualmente corrigido em consonncia com emendas propostas pelo PE, e decorrido o prazo

    de 6 semanas, adoptar o acto em questo Mas:

    Nesse prazo de 6 semanas, o PE pode, deliberando por maioria absoluta, rejeitar o

    texto do Conselho, impedindo assim que o acto

    seja adoptado.

    O PE e o Conselho disporo de um prazo de 6 semanas

    para adoptar ao acto em causa por maioria dos votos

    expressos no PE e por maioria qualificada no Conselho

    Se uma das Instituies no aprovar o acto proposto,

    considera-se que este no foi adoptado

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Procedimentos de Deciso na Unio Europeia

    PROCEDIMENTOS DE DECISO NA UNIO EUROPEIA NA PESC

    1. Proposta (da Comisso, EM ou Presidncia do Conselho) ao Conselho 22 TUE 2. Parecer do PE 21 TUE 3. Deciso do Conselho:

    a. 23/1 TUE actos principais (exigem unanimidade), referem-se a estratgias comuns. b. 23/2 TUE actos secundrios (exigem maioria qualificada), fundam-se nos actos

    principais.

    NOTAS: A unanimidade exigida para a adopo de actos principais compatvel com a absteno, desde que

    esta no ultrapasse 1/3. A esta absteno chama-se absteno construtiva. S existe na PESC e consiste na declarao do EM que se abstm em: - considerar a deciso do Conselho vinculativa - no aplicar a deciso no seu territrio - assegurar que no vai colocar em causa a deciso adoptada tomando medidas nacionais

    contrrias deciso do Conselho. Vantagens e desvantagens da absteno construtiva:

    - a deciso adoptada - a coerncia da UE afectada - a deciso menos eficaz (porque no adoptada por todos os EM)

    Quanto aos actos secundrios, adoptados por maioria qualificada, os EM podem impedir a sua votao invocando interesses fundamentais de poltica nacional. A nica soluo o recurso ao Conselho Europeu, onde o assunto debatido e votado por unanimidade. O processo pelo qual se impede a votao com argumentos de poltica nacional chama-se travo de emergncia.

    Celebrao de Convenes no seio da PESC 24

    NA COPOJUP

    1. Proposta (da Comisso ou EM) ao Conselho 34 TUE 2. Parecer do PE 39 TUE 3. Deciso do Conselho 34 TUE (ver tambm 35)

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Procedimentos de Deciso na Unio Europeia

    PROCEDIMENTO DE COOPERAO REFORADA 43 e ss., 27-A e ss., 40 e ss. TUE, 11 e ss. TCE

    O procedimento de cooperao reforada refere-se possibilidade de alguns EM, preenchidos determinados requisitos previstos nos Tratados, e, se essa for a sua vontade, poderem avanar no processo de integrao europeia.

    Os cinco requisitos necessrios so: 1. Tenha por objecto favorecer a realizao dos objectivos da Unio e da Comunidade, preservar e

    servir os seus interesses e reforar o processo de integrao (43 -a) 2. Respeite os referidos Tratados [da UE e CE] e o quadro institucional nico da UE (43-b) 3. Envolva, pelo menos 8 EM (43-g) 4. Esteja aberta a todos os EM, nos termos do artigo 43-B (43-g) 5. As cooperaes reforadas s podem ser iniciadas como ltimo recurso, quando se estabelecer no

    Conselho que os seus objectivos no podem ser atingidos, num prazo razovel, atravs da aplicao das disposies pertinentes dos Tratados.

    Processo 40A:

    1. O Estado apresenta o pedido Comisso. 2. A Comisso, ou o EM, apresentam a proposta ao Conselho. 3. O PE consultado e d o seu parecer. 4. Deciso do Conselho.

    Mtodo de resoluo de casos prticos:

    1. Identificao do artigo do procedimento 2. Designao doutrinal para o processo 3. Anlise de todos os passos do processo: no ficar a meio mesmo que em algum momento se verifique

    um vcio no processo.

    4. Identificar cada Instituio que intervm no processo e qual a competncia que est em causa.

    Dicas para saber que tipo de procedimento adoptar:

    Se o caso prtico referir a celebrao de uma conveno internacional art. 200 TUE aplica-se o procedimento internacional.

    Se o caso prtico referir a adeso de um novo EM ou a sano por violao do art. 6 TUE, aplica-se o procedimento do parecer favorvel.

    Sempre que aparea a expresso parecer favorvel, aplica-se o procedimento do parecer favorvel.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas O Reenvio Prejudicial

    O processo de co-deciso aplica-se quando a norma faz uma remisso expressa para o art 251. O procedimento de consulta aplica-se quando a norma indica a obrigatoriedade da existncia de uma

    proposta, parecer e deciso.

    RGOS DA UNIO ECONMICA E MONETRIA

    BCE e SEBC 105-107 TCE o Competncias:

    105/1 manuteno da estabilidade dos preos 105/2 atribuies do SEBS 106/1 BCE: emisso de notas de banco

    Comit 114 TCE

    RGOS COMPLEMENTARES

    Comit econmico e social 257 TCE

    Comit das Regies 263 TCE

    BEI 266 TCE: composto por EM, financia os projectos previstos nos art. 267 a-c Provedor de Justia 195 TCE

    FSE 146 TCE: oportunidades de emprego; melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores

    FEDER 160-161 TCE: harmonizar o desenvolvimento das vrias regies da Comunidade

    EUROPOL e EUROJUST 29 TUE: composio e competncias de cada um dos rgos.

    O REENVIO PREJUDICIAL

    O reenvio prejudicial surge porque os tribunais aplicam o Direito Comunitrio e no h qualquer relao entre os tribunais comunitrios e os tribunais nacionais, o que poderia originar decises diferentes nos tribunais dos vrios EM. A soluo encontrada pelo legislador comunitrio foi criar o mecanismo do reenvio prejudicial. Nota: h trs casos de reenvio prejudicial, mas ns s estudamos o previsto no art. 234.

    Objectivos do reenvio prejudicial: - Proteger os particulares

    - Garantir a boa administrao da justia - Garantir a uniformidade na aplicao do Direito Comunitrio

    Sujeitos do reenvio prejudicial: - Quem recebe questes de Direito Comunitrio? O TJ e, em alguns casos excepcionais, o TPI

    (225 TCE).

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas O Reenvio Prejudicial

    - Quem pode reenviar? Os rgos jurisdicionais nacionais. Este conceito comunitrio e vem fixado no acrdo DORSCH. Os requisitos de um O.J.N. so: 1. ter origem legal

    2. ter carcter permanente 3. ser independente e imparcial 4. a sua jurisdio deve ser obrigatria (no pode ser afastada pelas partes) 5. aplica decises em Direito.

    Estes cinco requisitos so obrigatrios e cumulativos. Para alm deles existe uma outra caracterstica, apontada tambm pelo acrdo DORSCH:

    6. observar o princpio do contraditrio (tm de ser ouvidas ambas as partes).

    Exemplos de rgos jurisdicionais nacionais que no so tribunais: Servios de Imigrao Ingleses e Comisses Finlandesas de Agricultura.

    Objectos do reenvio prejudicial: - Questes sobre a interpretao do Direito Comunitrio (podem ser tanto de direito derivado

    como de direito originrio) - Questes sobre a validade do Direito Comunitrio (neste caso, s se refere a normas de direito

    derivado).

    Modalidades de recurso: - Facultativo: a regra. O rgo jurisdicional nacional s reenvia se quiser, ou seja, se tiver

    dvidas sobre a norma de Direito Comunitrio e se o esclarecimento dessas dvidas for relevante para resolver o litgio em causa.

    - Obrigatrio: 2 casos: Art. 234 TCE: quando no possvel recurso do rgo jurisdicional nacional no

    Direito interno, aquele obrigado a reenviar a questo para o TJ. 1. O Prof. Mota de Campos defende que s os tribunais de instncia superior esto obrigados ao reenvio. Considera que os inferiores no esto, mesmo quando no haja recurso da sua deciso, pois esto a decidir bagatelas jurdicas. 2. Casos que seguem a posio do TJ (que a posio da cadeira), segundo a qual, se no existir recurso de uma deciso num tribunal nacional, seja ele de instncia superior ou no, o reenvio sempre obrigatrio. NOTA: na resoluo de um caso jurdico devemos sempre expor as duas posies e optar por uma delas.

    FOTOFROST: segundo este acrdo, o reenvio obrigatrio quando o tribunal nacional tem dvidas quanto validade do Direito Comunitrio e se inclina para a sua invalidade. Justificao: 1. necessrio o reenvio para garantir a uniformidade na aplicao do Direito

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas O Reenvio Prejudicial

    2. est de acordo com a coerncia do sistema, uma vez que s o TJ tem competncia para apreciar da validade do Direito Comunitrio os tribunais nacionais no tm tal competncia.

    Crtica ao Fotofrost: o TJ est a onerar os tribunais nacionais, uma vez que lhes d mais trabalho. Este nus no tem qualquer apoio no texto do artigo 234. Apesar disto, o Fotofrost a jurisprudncia que se aplica at hoje.

    Dispensa da Obrigao do Reenvio

    Geralmente, existe dispensa da obrigao do reenvio prejudicial obrigatrio nos termos do art. 234 TCE, porm, tambm vm fixadas no acrdo CILFIT trs situaes:

    1. se no for pertinente, ou seja, se a dvida no relevante para a resoluo do litgio 2. se houver um acrdo interpretativo anterior do TJ, pois considera-se que a dvida j est

    esclarecida. 3. teoria do acto claro: invoca-se quando a norma clara, no suscitando dvidas. Esta teoria alvo de

    uma crtica: d grande margem de liberdade aos tribunais, que pode originar situaes divergentes. Para superar esta crtica, o TJ aconselha os tribunais a aplicar esta soluo com cuidado, tendo em considerao as caractersticas do direito comunitrio e o risco de decises divergentes.

    Sanes impostas ao OJN pelo incumprimento do reenvio prejudicial: o EM responde pelos tribunais nacionais, logo, se h incumprimento, este imputado ao EM, que fica sujeito a uma aco por incumprimento, nos termos do artigo 226 TCE.

    Efeitos do acrdo do TJ relativo questo reenviada: - Interpretao: vincula o tribunal nacional que reenviou a questo e todos os outros tribunais, de

    acordo com a jurisprudncia CILFIT. - Validade:

    o Se o TJ considerar o acto comunitrio invlido, vincula os tribunais nacionais e obriga a instituio autora do acto a alter-lo, ou seja, deste acrdo nasce uma obrigao.

    o Quando o TJ considera um acto vlido, f-lo com base num certo fundamento, o que significa que pode voltar a apreciar esse mesmo acto, com base num fundamento diferente.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas As Fontes do Direito Comunitrio

    AS FONTES DO DIREITO COMUNITRIO

    A classificao tradicional das fontes de Direito Comunitrio divide-o em Direito Comunitrio Originrio (ou primrio) e Direito Comunitrio Derivado.

    Direito Originrio: normas dos Tratados originrios e dos Tratados que alteraram os Tratados originrios. Direito Derivado: actos adoptados pelas Instituies Comunitrias.

    DIREITO ORIGINRIO

    1. Consequncias da noo de Direito Originrio:

    1. Nos Tratados esto as competncias das Instituies Comunitrias 2. As normas dos Tratados so hierarquicamente superiores ao Direito Derivado 3. O Direito Derivado funde-se com o Direito Originrio, logo, tem de estar de acordo com este,

    ou seja, o Direito Originrio um parmetro de validade do Direito Derivado.

    A INTEGRAO DE LACUNAS 4 SOLUES:

    1. ANALOGIA: os vrios Tratados comunitrios visam os mesmos interesses e objectivos a integrao europeia logo, h uma unidade de sentido nos Tratados. Assim, quando existe uma lacuna num Tratado, aplica-se analogicamente a norma de outro Tratado. Nota: contra esta soluo invoca-se a autonomia e o princpio da independncia dos Tratados, que vm fixados nos artigos 47 TUE e 305 TCE.

    2. PRINCPIO DAS COMPETNCIAS IMPLCITAS: este princpio um desvio do princpio das competncias atribudas, que a regra e vem fixado nos artigos 5 e 7 TCE. O princpio das competncias implcitas um princpio de DIPblico e diz-nos que os rgos e instituies tm todas as competncias necessrias realizao das suas finalidades, quer essas competncias sejam explcitas, quer estejam implcitas nos Tratados. Este princpio foi reconhecido pelo TJ, em 1971, no acrdo AETR.

    3. CLUSULA DOS PODERES NECESSRIOS: segundo esta clusula, quando for necessria uma aco comunitria e ela no estiver prevista no Tratado, o Conselho pode adoptar a aco seguindo o procedimento de consulta (308 TCE). Nota: a crtica feita a esta soluo a de o Conselho a utilizar para proceder a revises informais do Tratado. Da que o TJ tenha fixado dois limites aplicao do artigo 308 TCE: - S pode ser aplicado se for respeitado o acervo comunitrio (todo o Dto comunitrio).

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas As Fontes do Direito Comunitrio

    - No pode ser utilizado para ser dado um salto qualitativo no processo de integrao europeia. Para tal, o artigo indicado o 48 TUE.

    4. REVISO FORMAL DOS TRATADOS: este um processo moroso porque necessria a ratificao por parte de todos os pases da UE para que ele se verifique. Por isso, s utilizado em caso de alteraes profundas dos Tratados. Discute-se se os Tratados podem ser alterados atravs de mecanismos tradicionais de DIPblico, i.e., atravs da celebrao de tratados internacionais, ou seja, fora do contexto do artigo 48. Relativamente a esta questo existe uma diviso doutrinal: 1. Prof. Mota de Campos (e esta cadeira) defende que os Tratados comunitrios podem ser

    alterados sem o mecanismo do artigo 48. 2. Alguma parte da doutrina defende que os Tratados s podem ser alterados no mbito do

    artigo 48.

    RELAO ENTRE OS TRATADOS COMUNITRIOS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS em caso de conflito, qual deve prevalecer?

    1. Entre EM: os tratados internacionais entre EM no podem violar o Direito Comunitrio, i.e., os EM mo podem celebrar tratados contrrios ao direito comunitrio, nos termos do artigo 10 TCE.

    2. Entre EM e terceiros Estados: duas situaes: a. Em relao aos tratados posteriores, ou seja, aqueles que entraram em vigor depois dos

    Tratados Comunitrios, aplica-se o disposto no artigo 10 TCE. b. Relativamente aos tratados anteriores, ou seja, aqueles que entraram em vigor antes dos

    tratados comunitrios, h que realizar uma adaptao dos tratados, atravs de uma renegociao dos mesmos, de forma a serem eliminadas todas as incompatibilidades. Se tal no for possvel, deve proceder-se extino do contrato, nos termos no art. 307/2 TCE.

    DIREITO DERIVADO

    O Direito derivado traduz-se nos actos adoptados pelas Instituies comunitrias: Comisso, Conselho e PE. Fundam-se nos Tratados e devem respeit-los.

    NO MBITO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Existem 5 actos tpicos, que vm referidos no artigo 249 TCE: regulamentos, directivas, decises, recomendaes e pareceres. Os 3 primeiros so vinculativos e os 2 ltimos, geralmente, no o so. Os actos comunitrios vinculativos tm ainda de ser fundamentais, nos termos do artigo 253 TCE e tm de ser publicados ou notificados (254 TCE).

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas As Fontes do Direito Comunitrio

    REGULAMENTOS 249/2 TCE.

    So actos adoptados pelas Instituies comunitrias, que visam a uniformizao das legislaes nacionais, isto , pretendem consagrar o mesmo regime em todos os EM.

    So sempre publicados no JOUE (no podem ser publicados no DR) Caractersticas:

    1. Tm carcter geral, o que significa que visam situaes abstractas e destinatrios indeterminados. Correspondem figura da nossa lei.

    2. So obrigatrios em todos os seus elementos, ou seja, os EM no os podem alterar nem aplicar de forma diferenciada ou selectiva no seu ordenamento jurdico. Devem ainda ser aplicados simultaneamente nos vrios EM de forma uniforme.

    3. So directamente aplicveis, i.e., no precisam de um acto interno de recepo no ordenamento nacional, verificados os seguintes passos:

    So adoptados pela Instituio competente Respeitam o Direito comunitrio So fundamentados (253 TCE) So publicados (254 TCE) e decorrida a vacatio legis entram em vigor.

    Classificao: 1. Regulamentos de base: adoptados pelo Conselho, no exerccio de uma competncia

    legislativa e fundamentados nos Tratados. 2. Regulamentos de execuo: adoptados pela Comisso, no exerccio de uma competncia

    executiva e baseados nos regulamentos de base.

    DIRECTIVAS COMUNITRIAS

    No h paralelo no plano nacional relativamente s directivas so actos sui generis. O objectivo da Instituio que adopta a directiva harmonizar as legislaes nacionais. Assim, as directivas comunitrias surgem em domnios nos quais os EM mantm a sua competncia legislativa.

    As directivas comunitrias dirigem-se apenas aos EM. Os particulares nunca podem ser destinatrios de directivas comunitrias, o que no quer dizer que no usufruam dos direitos nelas consignados.

    As directivas comunitrias fixam o alcance geral e obrigatrio a alcanar pelos EM e deixam-lhes liberdade quanto forma e quanto aos meios de alcanarem esses objectivos. Esta noo vem fixada no artigo 234. Nota: h certas directivas que escapam noo supra referida. So as directivas detalhadas, que ficam os meios que os EM devem utilizar para alcanar o objectivo da directiva e, assim, eliminam a liberdade dos EM.

    As directivas comunitrias tm de ser sempre transpostas para o ordenamento nacional. O acrdo COMISSO/ITLIA diz-nos qual a forma de transposio actos internos, aos quais

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas As Fontes do Direito Comunitrio

    seja garantida a devida publicidade e que respeitem a segurana jurdica. Segundo o TJ, os regulamentos podem ser utilizados para transpor as directivas, mas as circulares no. No Direito portugus, a soluo est no art. 12 CRP, que estabelece que as directivas s podem ser transpostas por L ou DL; critica-se esta soluo, pois considera-se que certas directivas que regulam assuntos menores no justificam que a sua transposio se efectue por L ou DL.

    So publicadas em JOUE quando adoptadas pelo processo de co-deciso ou quando se dirijam a todos os EM. Nos restantes casos so notificadas.

    Consequncias para a no transposio das directivas pelos EM no prazo estabelecido:

    1. no plano comunitrio, desencadeia-se uma aco por incumprimento no TJ (226 TCE). 2. no plano nacional, os particulares que foram lesados pela no transposio da directiva

    podem pr uma aco no tribunal nacional contra o EM e pedir uma indemnizao (acrdo FRANCOVICH)

    3. no plano nacional, em particular lesado pela no transposio da directiva pode, se estiver em causa uma directiva detalhada, interpor uma aco num tribunal nacional e invocar o regime da directiva contra o EM. Esta possibilidade designada por efeito directo vertical das directivas.

    DECISES COMUNITRIAS

    Correspondem figura nacional do acto administrativo Visam situaes concretas e destinatrios individualizados. Os seus destinatrios podem ser EM ou particulares. Tal como os regulamentos, no podem ser transpostas. As decises mais significativas so as adoptadas pela Comisso no seio da concorrncia e

    dirigidas s empresas (81, 82 TCE) So publicadas quando adoptadas pelo processo de co-deciso. Nos restantes casos so

    notificadas aos EM pelos seus representantes permanentes na Comunidade e aos particulares por correio registado.

    RECOMENDAES

    So sugestes que as Instituies comunitrias dirigem aos EM, no sentido de adoptarem certas medidas.

    H recomendaes que interpretam normas comunitrias. No so vinculativas, mas o Tribunal j afirmou que devem ser consideradas pelas autoridades

    nacionais, ou seja, no so irrelevantes.

    PARECERES

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas As Fontes do Direito Comunitrio

    So opinies das instituies e rgos comunitrios sobre os mais variados assuntos Geralmente, so pedidos e proferidos ao longo dum processo de deciso So tidos como actos internos e preparatrios, logo, no podem ser objecto de um recurso de

    anulao.

    Em princpio, no so vinculativos. No entanto, h certos pareceres que tm de ser considerados os pareceres favorveis.

    Nota: o perodo de vacatio legis de 20 dias (254 TCE).

    NO MBITO DA UNIO EUROPEIA

    PESC h trs actos a definir:

    1. Estratgia comum: vem referida no artigo 13 TUE e um acto adoptado pelo Conselho Europeu. Fixa os princpios gerais a seguir pelos EM em determinadas matrias.

    2. Posio comum: vem referida no artigo 15 TUE e um acto adoptado pelo CUE. Nela so fixados os princpios gerais a seguir pelos EM em determinadas matrias.

    3. Aco comum: vem referida no artigo 14 TUE e um acto adoptado pelo CUE. Alm da declarao de princpios, envolve uma aco concreta.

    COPOJUP

    1. Deciso-quadro: definida no artigo 34 TUE, corresponde figura da directiva do artigo 249 TCE, com a diferena fundamental de que no produz efeitos directos.

    FONTES EXTERNAS CONVENCIONAIS

    Convenes internacionais

    Tratados Internacionais Nota: quando celebrados no seio da comunidade, aplica-se o 300 TCE, quando realizados entre EM, aplica-se o 10 ou o 347 TCE.

    FONTES AUXILIARES DE DIREITO: JURISPRUDNCIA E DOUTRINA

    A nica doutrina comunitria relevante so as concluses do advogado-geral.

    A Jurisprudncia fonte de Direito porque os acrdos do TJ interpretam o Direito comunitrio, fixam o seu alcance e estabelecem princpios fundamentais do ordenamento jurdico comunitrio, como sejam o princpio do primado e o princpio do efeito directo.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas As Fontes do Direito Comunitrio

    FONTES ESPONTNEAS DE DIREITO: COSTUME E PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO

    O costume tem pouca relevncia no Direito comunitrio. O nico que tinha algum interesse, mas que desapareceu com o Tratado de Nice, era o de os grandes EM terem direito a 2 comissrios.

    Os princpios gerais de Direito tm muito pouca importncia a nvel comunitrio. Com efeito, h princpios especficos de Direito Comunitrio, como a coeso, a solidariedade e a igualdade de tratamento. Os princpios gerais de Direito esto relacionados com o Princpio da Dignidade da Pessoa Humana e sobrepem-se ao prprio Direito originrio. Na prtica, no surgem conflitos entre o Direito originrio e os princpios gerais de Direito porque os Tratados tendem a respeit-los.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Princpios Fundamentais de Direito Comunitrio

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURDICO COMUNITRIO

    PRINCPIO DA EFECTIVIDADE O princpio da efectividade visa garantir a eficcia (o efeito til) do Direito Comunitrio. Para tal, divide-se em vrios sub-princpios.

    I. PRINCPIO DO PRIMADO O primado uma criao da jurisprudncia do TJ (acrdo COSTA/ENEL e

    SIMMENTHAL) e no vem fixado nos Tratados, mas quando a Constituio Europeia entrar em vigor vir fixado no artigo 10.

    O princpio do primado defende que o Direito comunitrio prevalece sobre o Direito nacional. Deste princpio advm duas consequncias:

    o Imediata: os tribunais no podem aplicar a norma nacional contrria ao Direito comunitrio.

    o Mediata: o legislador deve revogar a norma nacional contrria ao Direito comunitrio.

    Justificao 3 argumentos: o necessrio para garantir a eficcia do Direito comunitrio. o necessrio para garantir a uniformidade na aplicao do Direito comunitrio. o Os EM, ao aderirem aos Tratados, aceitaram criar uma ordem jurdica nova, com

    direitos e obrigaes para os Estados e para os particulares e, como tal, so obrigados a respeitar essa mesma ordem jurdica.

    Alcance do Primado 2 planos: o Relao entre Direito comunitrio e legislao nacional ordinria: pacfica a

    soluo de que o Direito comunitrio prevalece sobre a legislao nacional. o Relao entre o Direito comunitrio e as Constituies nacionais: partida existiro

    poucos (ou nenhuns, na prtica) conflitos neste plano, uma vez que os EM, ao aderirem Unio, alteram as suas Constituies, de forma a serem compatveis com os Tratados; alm disso, os objectivos das Constituies nacionais e dos Tratados comunitrios so os mesmos a garantia dos princpios fundamentais de Direito que se relacionam com o Princpio da Dignidade da Pessoa Humana. Ainda assim, na hiptese de surgirem tais conflitos, podem ser apontadas 3 solues:

    Solues legislativas: o caso da Constituio dos Pases Baixos que afirma que todo o Direito comunitrio prevalece sobre o Direito nacional.

    Jurisprudncia do TJ: existindo um conflito entre a lei comunitria e a lei nacional (incluindo a lei constitucional), deve ser resolvido pelo prprio TJ.

    Doutrina: na doutrina portuguesa, as posies divergem:

    Prof. Jorge Miranda defende que, em caso de conflito, prevalece a lei constitucional. Para tal invoca normas da CRP e afirma que a

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Princpios Fundamentais de Direito Comunitrio

    contradio deve ser fiscalizada e resolvida pelo Tribunal Constitucional.

    Prof. Fausto Quadros (tal como Mota de Campos e a posio desta cadeira) defende que, apesar de alguns obstculos prticos, a melhor soluo a de defender o primado do Direito comunitrio sobre o Direito nacional.

    II. PRINCPIO DO EFEITO DIRECTO O princpio do efeito directo diferente do princpio da aplicabilidade directa. Esta

    uma caracterstica dos regulamentos, enquanto aquele um princpio de Direito comunitrio criado pelo TJ. Ateno: o Manual de Direito Comunitrio do Prof. Mota de Campos utiliza os dois conceitos indiscriminadamente.

    O princpio do efeito directo foi pela primeira vez afirmado em 1962 no acrdo VAN GEND & LOOS. Nele o TJ deu a noo de Efeito Direito Vertical: a norma pode ser invocada num tribunal nacional contra o Estado. O objectivo deste princpio , por um lado, proteger os particulares e, por outro, garantir a eficcia do Direito comunitrio. Para uma norma comunitria ter efeitos directos precisa de dois requisitos:

    o Ser clara e precisa, ou seja, atribuir claramente direitos aos particulares. o Ser incondicional, isto , no precisar de medidas de execuo nacionais ou

    comunitrias.

    O TJ, mais tarde, veio afirmar que as normas comunitrias tm um efeito horizontal: a norma comunitria pode ser invocada num tribunal nacional por um particular contra outro particular. Nota: no possvel o efeito directo invertido: um Estado no pode invocar a norma comunitria num tribunal nacional contra um particular (porque o objectivo do efeito directo proteger os particulares).

    As normas dos Tratados, Regulamentos ou Decises podem ter efeitos directos verticais ou horizontais, consoante a norma em causa.

    Quanto s directivas, s produzem efeitos directos verticais, de acordo com OS acrdos VAN DUYN e RATTI. O princpio do efeito directo vertical das directivas visto pelo TJ como uma forma de sancionar os EM. Podem produzir efeitos directos verticais cumpridos 3 requisitos:

    o Termo do prazo para a transposio da directiva sem que o Estado a tenha transposto.

    o A directiva ser clara, no sentido em que atribui direitos aos particulares. o A directiva ser incondicional, i.e., no necessitar de medidas de execuo. o caso

    das directivas detalhadas, que eliminam a liberdade dos EM quanto aos meios de transposio.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Princpios Fundamentais de Direito Comunitrio

    Mesmo as directivas que tm efeitos directos precisam ser transpostas para o Estado, porque o efeito directo vertical das directivas uma garantia mnima concedida aos particulares. S com a transposio da directiva que os particulares ficam realmente protegidos. Esta soluo resulta do acrdo COMISSO/BLGICA.

    NOTAS SOBRE O EFEITO DIRECTO NAS DIRECTIVAS De acordo com o acrdo MARSHALL, o TJ recusou o efeito directo horizontal s directivas

    invocando trs argumentos: - As directivas tm como destinatrios os EM e no os particulares. - Nem todas as directivas so publicadas; algumas so apenas notificadas, pelo que no h

    forma de os particulares conhecerem as obrigaes que delas resultam. - Reconhecendo o efeito directo horizontal s directivas desaparece diferena entre estas e

    os regulamentos.

    A favor do efeito directo horizontal argumenta-se que: - necessrio para a eficcia das directivas e, logo, para a proteco dos particulares. - H uma discriminao entre os trabalhadores do sector pblico e os do sector privado,

    pois aqueles podem invocar o efeito directo vertical da directiva e estes no. Apesar destes argumentos, o TJ continua a recusar o efeito horizontal das directivas e a construir

    outros princpios para a proteco dos particulares: - Alargar o conceito de Estado (acrdo FOSTER): ampliao os casos em que pode

    ser invocado o efeito directo vertical das directivas. Abrange o poder executivo, legislativo, judicial e as empresas pblicas.

    - Princpio da interpretao conforme (acrdo VAN COLSON KAMEN e MARLEASING): a lei nacional deve ser interpretada de acordo com o contedo e finalidades da directiva comunitria. Este princpio foi ampliado e diz-nos que a legislao nacional em geral deve ser interpretada como direito comunitrio em geral (e no s as directivas). H 3 limites a este princpio:

    No se pode aplicar se no existir uma lei nacional que possa ser interpretada de acordo com a lei comunitria (se faltar lei nacional no se aplica).

    Tem que respeitar o princpio da segurana jurdica S pode ser aplicado se a lei nacional permitir vrias interpretaes. Se a lei

    nacional for claramente contrria lei comunitria, no podemos aplicar este princpio (aplica-se antes o princpio do primado).

    - Responsabilidade patrimonial do Estado: este tipo de responsabilidade foi enunciada em trs acrdos FRANCOVICH, DILLENKOFER e KBLER.

    FRANCOVICH: TJ fixou o princpio de que h responsabilidade patrimonial do Estado por violao do Direito Comunitrio verificados os seguintes requisitos:

    1. a directiva comunitria violada pelo Estado confere direitos aos particulares

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    2. os direitos dos particulares so identificados com base no texto da directiva 3. existncia de um nexo de causalidade entre a violao e os prejuzos

    sofridos pelos particulares. Estes requisitos vo ser alterados nos acrdos DILLENKOFER e KBLER.

    Actualmente, de acordo com o acrdos KBLER, h responsabilidade do Estado verificados os seguintes requisitos: 1. o Estado viola uma norma comunitria que confere direitos aos

    particulares (ateno: este requisito mais amplo do que o anterior, porque a violao por qualquer norma comunitria e no apenas das directivas).

    2. necessrio que a violao seja suficientemente caracterizada, isto , que seja uma violao grave, manifesta e que constitua um erro indesculpvel por parte do Estado. Este conceito tinha sido utilizado pela jurisprudncia em relao responsabilidade da violao do direito comunitrio pelas comunidades europeias. O tribunal, depois, aplicou este conceito responsabilidade dos EM.

    3. existncia de um nexo de causalidade entre a violao e os prejuzos sofridos pelos particulares.

    NOTAS: os 4 princpios primado, efeito directo, interpretao conforme e responsabilidade patrimonial

    do Estado encontram-se no artigo 10 TCE e regulam as relaes entre o ordenamento comunitrio e o regulamento nacional.

    Acrdo KBLER: o TJ diz expressamente que quando um tribunal nacional viola o Direito comunitrio e causa prejuzos aos particulares, o Estado pode ser responsabilizado.

    III. PRINCPIO DA AUTONOMIA Diz-nos que o Direito comunitrio autnomo em relao ao Direito nacional e ao Direito

    internacional, quanto s suas fontes e quanto aos princpios que regem a sua aplicao.

    IV. PRINCPIO DA COMUNIDADE DE DIREITO 6 TUE Diz-nos que a actuao dos rgos e das instituies comunitrias deve respeitar o Direito

    comunitrio e que essa actuao ser fiscalizada pelos tribunais comunitrios.

    V. PRINCPIO DA TRANSPARNCIA 1 TUE E 255 TCE Diz-nos que os actos comunitrios adoptados pelas instituies devem ser adoptados de

    forma prxima dos cidados e estes devem poder solicitar os documentos que conduziram adopo dos actos comunitrios. H 3 limites a este princpio: 1. pode ser limitado por razes de interesse pblico, v.g., garantir a segurana dos EM.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas Princpios Fundamentais de Direito Comunitrio

    2. pode ser limitado por razes de ordem privada, v.g., proteger os segredos comerciais das empresas.

    3. pode ser limitado para garantir a eficcia e celeridade do processo de deciso comunitrio.

    VI. PRINCPIO DAS COMPETNCIAS ATRIBUDAS 5/1 E 7 TCE 1. Diz-nos que os rgos e as instituies comunitrias tm, para a sua actuao, as competncias

    que os Tratados lhes atribuem.

    VII. PRINCPIO DO EQUILBRIO INSTITUCIONAL O princpio do equilbrio institucional diz-nos que cada instituio deve respeitar as suas

    competncias e as competncias das outras instituies. D uma viso dinmica das competncias que foram fixadas nos Tratados.

    VIII. PRINCPIO DA SUBSIDARIEDADE 5/2 TCE S se aplica no domnio das competncias concorrentes entre a Comunidade e os Estados e diz-

    nos que a Comunidade s intervm se os Estados no conseguirem realizar adequadamente os objectivos fixados.

    IX. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE 5/3 TCE Diz-nos que os rgos e as instituies comunitrias, para realizarem os objectivos

    comunitrios, devem utilizar os meios necessrios e adequados e ainda os meios menos restritivos.

    O MERCADO INTERNO

    O mercado interno (ou comum) um dos objectivos da CE desde 1957, portanto, desde o Tratado de Roma. Caracteriza-se por ser o mercado onde garantida a livre circulao de factores produtivos (mercadorias, servios, trabalho e capital). Estas 4 liberdades, que so designadas liberdades clssicas, esto consignadas no Tratado de Roma. Actualmente fala-se ainda na livre circulao de pessoas, que constitui uma liberdade mais ampla do que a livre circulao de trabalhadores.

    I. A LIVRE CIRCULAO DE PESSOAS

    A livre circulao de pessoas foi desenvolvida com o Acervo de Shengen e com a Cidadania Europeia.

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    O Acervo de Shengen

    O Acervo de Shengen abrange um acordo e uma conveno e foi introduzido no quadro institucional da UE a partir do Tratado de Amesterdo de 1997-99. Tem os seguintes objectivos:

    1. garantir a livre circulao de pessoas nesses Estados, suprimindo os controlos nas fronteiras terrestres, areas e martimas e estabelecendo uma fronteira comum com terceiros Estados.

    2. harmonizar as condies de entrada, vistos e pedidos de asilo. 3. fazer a diviso os passageiros, conforme pertenam, ou no, ao espao Shengen. 4. conceder aos Estados o direito de perseguio no territrio de outros EM. 5. criar um sistema de extradio mais rpido.

    O Acordo de Shengen criou tambm o SIS (Sistema de Informao Shengen), que consiste num conjunto de dados informatizados relativos identidade de certas pessoas ou s qualidade de certos objectos, geralmente objectos e pessoas desaparecidos. A estes dados tm acesso os representantes da polcia, da justia e da diplomacia.

    O espao Shengen foi estendido a 2 Estados que no pertencem UE Islndia e Noruega. Note-se ainda que a Sua tambm integra algumas medidas do Acervo de Shengen, mas no todas.

    A Cidadania da Unio art 17 e ss. TCE

    A livre circulao de pessoas foi desenvolvida com o captulo da Cidadania Europeia no Tratado de Roma. A cidadania europeia complementar da nacional e no a substitui. cidado europeu qualquer indivduo com nacionalidade de um dos 25 EM.

    O art. 18 do TCE o nico que levanta dvidas doutrinais no captulo da cidadania europeia, relativamente ao direito de residncia. Com efeito, discute-se se o direito de residncia deve ser um direito concedido automaticamente a qualquer cidado europeu ou se deve depender da verificao de certas condies, fixadas no Direito derivado. Parte da doutrina portuguesa e comunitria defende que o direito de residncia deveria ser automtico, ou seja, qualquer nacional de um EM poderia, se quisesse, residir noutro EM, mesmo sem ter recursos prprios e mesmo que no quisesse exercer uma actividade econmica. Outra parte da doutrina portuguesa e comunitria defende que o direito de residncia depende da verificao de 2 condies estabelecidas no Direito derivado:

    1. o indivduo deve ter um seguro de sade 2. o indivduo deve ter recursos prprios ou suficientes.

    Estas condies visam poupar encargos aos EM de acolhimento, por isso, so exigidas apenas quando o indivduo no quer exercer nenhuma actividade econmica no EM de acolhimento.

    A Cidadania da Unio confere: - direito de circular e permanecer - direito de voto e elegibilidade nas eleies municipais e europeias - proteco diplomtica e consular

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    - direito de petio ao PE - direito de queixa ao Provedor de Justia

    II. A LIVRE CIRCULAO DE TRABALHADORES art. 35 e ss. TCE

    1. Destinatrios: a. Nacionais dos EM b. Assalariados (trabalhadores por conta de outrm) Nota: uma condio essencial a transposio de fronteira, ou seja, necessrio que o trabalhador v para outro EM.

    2. Beneficirios: a. Trabalhadores: o conceito comunitrio e dado no acrdo LAWRIE-BLUM, segundo

    o qual trabalhador aquele que (1) desenvolver uma actividade econmica, (2) por conta de outrm e (3) mediante remunerao.

    b. Trabalho: o conceito comunitrio e dado no acrdo LEVIN, segundo o qual o trabalho tem de ser real e efectivo, podendo ser a tempo parcial e podendo a ele corresponder uma remunerao inferior ao salrio mnimo. Ficam excludos os trabalhos marginais ou acessrios, no sentido em que so insignificantes e tambm os trabalhos que visam a reintegrao social (dos presos, dos toxicodependentes).

    c. Familiares: os familiares dos trabalhadores no tm que ter nacionalidade de nenhum dos EM e esto regulados no Regulamento 1612, art 10, cujo objectivo o reagrupamento familiar. Por familiar entende-se cnjuge, descendentes, ascendentes e unidos de facto.

    d. Casos especiais: aqueles em que o legislador atribui direitos semelhantes aos do trabalhador comunitrio. o caso dos reformados, dos estudantes e dos que procuram emprego (pelo prazo de 3 meses).

    3. Contedo: a. Direito de circular: entrar e sair de qualquer EM mediante apresentao de BI ou

    passaporte e sem necessidade de obteno de um visto. b. Direito de residncia: necessrio um carto de residncia concedido pelas autoridades

    nacionais por perodos de 5 anos, que pode ser renovado. Geralmente, concedido mediante apresentao de BI e de carta da entidade patronal.

    c. Direito de acesso ao trabalho noutro EM nas mesmas condies que os nacionais, nomeadamente atravs do direito ao exerccio do trabalho noutro EM com as mesmas condies de remunerao e horrio de trabalho dos nacionais desse EM.

    d. Direito Segurana Social: h 4 princpios: 1. Igualdade de tratamento para os trabalhadores comunitrios e nacionais

    mesmas prestaes de SS. 2. Totalizao: os descontos realizados pelo trabalhador comunitrio nos vrios

    EM tm que ser somado e contabilizados.

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    3. Pro-ratizao: a SS de cada EM paga as prestaes sociais de forma proporcional, em funo dos descontos efectuados nesse EM.

    4. domiclio: os pagamentos so efectuados ao EM domiclio (Estado de residncia do trabalhador.

    4. Restries livre circulao de trabalhadores: a. A LCT no se aplica a situaes internas (em contacto apenas com um ordenamento

    jurdico), logo, o trabalhador nacional no pode invocar uma norma de Direito comunitrio quando esta for mais favorvel do que a norma nacional e surgem casos de discriminao inversa (contra o trabalhador nacional). A nica soluo ser o legislador nacional adoptar medidas nacionais e proteger o trabalhador nacional)

    b. A LCT no se aplica a nacionais de terceiros Estados. c. Os Estados podem restringir a LCT invocando a necessidade de conhecimentos

    lingusticos para o exerccio de certas actividades (v.g. a docncia) art 3 Regulamento 1612.

    d. Os Estados podem reservar aos seus nacionais os empregos na Administrao Pblica. Trata-se de um conceito comunitrio e no nacional. O TJ, no acrdo LAWRIE-BLUM desse que so empregos da AP aqueles que participem no exerccio de poderes pblicos e visam realizar objectivos gerais do Estado ou das colectividades pblicas. A Comisso, na Comunicao de 88, referiu os seguintes exemplos: polcia, diplomacia, foras armadas, justia, Ministrios do Estado, Governos Locais, bancos centrais.

    e. Razes de ordem, segurana e sade pblica. Vm referidas no artigo 31/3 e foram desenvolvidas na Directiva de 2004/38.

    III. O DIREITO DE ESTABELECIMENTO artigo 43 TCE

    1. Visa apenas actividades econmicas independentes. 2. Abrange pessoas singulares (cidados UE) e pessoas colectivas que no tenham um fim

    desinteressado (as sociedades podem invocar este direito; as associaes e fundaes no). As sociedades podem invocar este direito mediante 3 requisitos:

    a. Serem constitudas de acordo com a legislao de um EM artigo 48 b. Terem a sua sede social num dos EM artigo 48 c. Terem um vnculo econmico com a UE, i.e., tm de realizar uma actividade econmica

    num dos EM fixado pelo CUE 3. No caso das pessoas colectivas, podemos falar ainda em estabelecimento principal e secundrio:

    a. Principal: quando criada uma nova empresa na UE, que se designa por empresa-me. b. Secundria: so casos em que j existe uma empresa-me na UE e criada uma filial ou

    sucursal noutro EM.

    4. Aplica-se mutatis mutandis o mesmo que aplicado na LCT. 5. Restries: artigo 45 e 46 - tambm se aplica o mesmo relativamente LCT.

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    6. Reconhecimento de diplomas: tem interesse no direito de estabelecimento, mas tambm no que concerne LCT. H uma srie de actividades que s podem ser exercidas se o trabalhador possuir um diploma que seja reconhecido pelo EM de acolhimento. Inicialmente, o Conselho reconhecia os diplomas de certas profisses especficas, atravs de Directivas sectoriais; o caso dos diplomas de Enfermagem, Medicina, Farmacologia, Veterinria e Arquitectura. No final da dcada de 80, o Conselho adoptou 2 directivas de alcance geral a Directiva 89/48, que se refere a diplomas que correspondem a cursos de ensino superior com a durao mnima de 3 anos e Directiva 92/51, que corresponde a diplomas relativos a cursos com a durao mnima de 1 ano. Estas 2 directivas dizem-nos que o EM de acolhimento deve ter em conta o diploma emitido pelo EM de origem e no pode exigir ao trabalhador que repita o curso no EM de acolhimento. Todavia, se os cursos forem diferentes nos 2 EM em termos de durao ou quanto s matrias leccionadas, o EM de acolhimento pode exigir um exame ou um estgio.

    IV. A LIVRE PRESTAO DE SERVIOS art 49 TCE (e 55 faz uma remisso para o direito de estabelecimento)

    1. A LPS residual e subsidiria em relao ao direito de estabelecimento. H dois critrios de distino entre uma e outra:

    a. O direito de estabelecimento corresponde ao exerccio duma actividade econmica independente de forma duradoura e estvel, enquanto na LPS existe o exerccio de uma actividade econmica independente de forma temporria e no estvel.

    b. Relativamente ao direito de estabelecimento, a pessoa que o invoca desloca-se para outro EM, ao passo que na LPS, a transposio da fronteira pode ser realizada pelo servio, pelo prestador do servio ou pelo destinatrio do servio.

    2. O conceito de servio est fixado no artigo 50 TCE e um conceito amplo abrange actividades comerciais, industriais, artesanais e profisses liberais. O TJ acrescentou ainda os seguintes exemplos: o turismo e as viagens de negcio ou de estudo.

  • Direito da Unio Europeia Apontamentos das Aulas A Carta dos Direitos Fundamentais da UE | A Constituio Europeia

    A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE

    A carta dos direitos fundamentais da UE foi adoptada a 7 de Dezembro de 2000. tem como destinatrios os EM e as Instituies Comunitrias. constituda por 7 captulos:

    I. Dignidade da Pessoa Humana (direito vida, integridade...) II. Liberdades (direito de constituir famlia, liberdade de pensamento...)

    III. Igualdade (igualdade entre homens e mulheres, direito diversidade cultural, religiosa e lingustica...)

    IV. Solidariedade (direito de acesso aos servios de emprego, proibio do trabalho infantil e proteco dos jovens no trabalho...)

    V. Cidadania (direitos do cidado europeu) VI. Justia (direito aco e a um tribunal imparcial...)

    VII. Disposies Gerais

    Quanto ao valor da Carta, h quem entenda que a Carta um acto poltico e h quem defenda que um acto jurdico, mas todos esto de acordo quanto ao facto de a Carta no ser vinculativa. Todavia, como o texto foi includo na Constituio Europeia, quando esta entrar em vigor, os Direitos nela contidos passaro a existir com fora jurdica.

    A CONSTITUIO EUROPEIA O QUE TRAZ DE NOVO?

    1. A Constituio Europeia procede fuso dos Tratados, ou seja, aparece um nico texto. 2. Desaparecem as Comunidades Europeias, pois so absorvidas pela UE, que adquire personalidade

    jurdica. 3. criada a figura do Ministro dos Negcios Estrangeiros da UE, que passar a representar a

    poltica externa da Unio. 4. O processo de co-deciso passar a representar 95% dos processos. Actualmente representa

    apenas 30%. 5. Somente 2/3 dos EM tero direito a um comissrio. O sistema ser rotativo. 6. Se os cidados quiserem pedir Comisso uma proposta legislativa sobre um certo tema, s

    precisam reunir um milho de assinaturas.

    FIM