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2. Do Direito Real de Propriedade Direito das Coisas Atenção: Material em fase de criação e desenvolvimento, aguarde versão final.

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2. Do Direito Real de Propriedade

Direito das Coisas

Atenção: Material em fase de criação e desenvolvimento, aguarde versão final.

Dos princípios constitucionais

Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana está firmado no artigo 1º da Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

Denominada como Constituição Cidadã, é o fundamento da República, e reflete-se

por todo o ordenamento jurídico, ao qual tudo o mais se subordina, principalmente

quanto às leis.

Dignidade da Pessoa Humana

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um limite e um norte à atuação do Estado, visto ser este o mais central princípio axiológico do

ordenamento constitucional.

É a partir do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que se irradia todos os demais princípios, como o da: ● Liberdade; ● Autonomia Privada; ● Cidadania; ● Igualdade; ● Propriedade...

Dignidade da Pessoa Humana

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um limite e um norte à atuação do Estado, visto ser este o mais central princípio axiológico do

ordenamento constitucional.

É a partir do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que se irradia todos os demais princípios, como o da: ● Liberdade; ● Autonomia Privada; ● Cidadania; ● Igualdade; ● Propriedade...

O Princípio da Função Social

A função social, latu sensu, consiste na proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos pobres e aos desamparados, mediante a adoção de critérios que favoreçam uma “repartição mais equilibrada das riquezas”. É a aplicação, no fundo, do princípio da igualdade substancial. Partindo da noção de função social, o Estado deve criar mecanismos de defesa que possam impedir que o mais fraco seja espoliado pelo mais forte.

No Direito Civil trabalhamos principalmente com a função social do contrato e da função social da propriedade.

Da função social da propriedade

Pelo princípio da função social da propriedade, somente será legítima a propriedade que atender aos fins coletivos. A propriedade individual, voltada exclusivamente para interesses individuais não é mais concebida diante da nova ordem jurídica vigente.

A função social da propriedade não tem outro fim senão o de dar sentido mais

amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades

sociais.

Da função social da propriedade

Pelo princípio da função social da propriedade, somente será legítima a propriedade que atender aos fins coletivos. A propriedade individual, voltada exclusivamente para interesses individuais não é mais concebida diante da nova ordem jurídica vigente.

A função social da propriedade não tem outro fim senão o de dar sentido mais

amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades

sociais.

O uso da propriedade privada deve compatibilizar-se com o

interesse social, não se admitindo a aquisição da

propriedade com fins especulativos ou com sua manutenção apenas para

reserva de valor.

Da função social da propriedade

Pelo princípio da função social da propriedade, somente será legítima a propriedade que atender aos fins coletivos. A propriedade individual, voltada exclusivamente para interesses individuais não é mais concebida diante da nova ordem jurídica vigente.

A função social da propriedade não tem outro fim senão o de dar sentido mais

amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades

sociais.

O uso da propriedade privada deve compatibilizar-se com o

interesse social, não se admitindo a aquisição da

propriedade com fins especulativos ou com sua manutenção apenas para

reserva de valor.

A função social da propriedade está expressa nos artigos 5º, XXIII e art.

170, inciso III da CF.

Os princípios constitucionais estão relacionados com a norma infraconstitucional: -Artigo 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (jus utendi; fruendi e abutendi), e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (direito de sequela).

Da constitucionalização do Direito Civil

Os parágrafos havidos do artigo 1.228 decorrem do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, que passa pela função social da propriedade, bem como a aplicação do princípio da boa-fé, como se pode verificar:

1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de

conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como

evitada a poluição do ar e das águas.

Da constitucionalização do Direito Civil

Os parágrafos havidos do artigo 1.228 decorrem do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, que passa pela função social da propriedade, bem como a aplicação do princípio da boa-fé, como se pode verificar:

2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar alguém.

Da constitucionalização do Direito Civil

Os parágrafos havidos do artigo 1.228 decorrem do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, que passa pela função social da propriedade, bem como a aplicação do princípio da boa-fé, como se pode verificar:

3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de

requisição, em caso de perigo público iminente.

Da constitucionalização do Direito Civil

Os parágrafos havidos do artigo 1.228 decorrem do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, que passa pela função social da propriedade, bem como a aplicação do princípio da boa-fé, como se pode verificar:

4º § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por

mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços

considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

Da constitucionalização do Direito Civil

Os parágrafos havidos do artigo 1.228 decorrem do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, que passa pela função social da propriedade, bem como a aplicação do princípio da boa-fé, como se pode verificar:

4º § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por

mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços

considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o No caso do parágrafo 4º, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o

preço, valerá a sentença como título para o

registro do imóvel em nome dos possuidores.

Trata-se de uma nova possibilidade de desapropriação, que vem sendo denominada de

“desapropriação judicial fundada na posse-trabalho”.

Da desapropriação posse-trabalho

A doutrina diverge quanto à natureza jurídica desse instituto, entendendo alguns que se trata de uma nova espécie de usucapião, e outros que é uma desapropriação decretada pelo Poder Judiciário: “É uma espécie de usucapião especial ou coletivo (...). Tal hipótese se amolda, especialmente, às ocupações de áreas urbanas por favelados, sendo que tais regras já haviam sido contempladas pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10.07.2001 (art. 10 caput), não obstante essa última norma se aplique somente aos imóveis urbanos e se destine à „população de baixa renda‟, expressão não reproduzida no novo Código Civil. (...). Trata-se de instituto jurídico novo e autônomo, cuja diferença essencial, em relação aos imóveis urbanos, está, no tamanho, por extrapolar os 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), previstos no artigo 183 da CF, para o usucapião especial. Além disto, o novo Código Civil vai além da Lei 10.257/2001, pois estende o instituto aos imóveis rurais, não contemplados no Estatuto da Cidade.” (Eduardo Cambi, 2004);

Da desapropriação posse-trabalho

A doutrina diverge quanto à natureza jurídica desse instituto, entendendo alguns que se trata de uma nova espécie de usucapião, e outros que é uma desapropriação decretada pelo Poder Judiciário: De outro lado, aqueles que classificam o instituto como uma desapropriação, judicial argumentam que a perda da propriedade em razão de interesse social, para beneficiar um grande número de pessoas, mediante indenização do titular do domínio, é uma característica da desapropriação. Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA afirma que “na situação enfocada do Código Civil, porém, a aquisição aproxima-se da desapropriação, pois de acordo com o art. 1.228, § 5º, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário.” (VENOSA, 2005)

Da desapropriação posse-trabalho

A doutrina diverge quanto à natureza jurídica desse instituto, entendendo alguns que se trata de uma nova espécie de usucapião, e outros que é uma desapropriação decretada pelo Poder Judiciário: De outro lado, aqueles que classificam o instituto como uma desapropriação, judicial argumentam que a perda da propriedade em razão de interesse social, para beneficiar um grande número de pessoas, mediante indenização do titular do domínio, é uma característica da desapropriação. Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA afirma que “na situação enfocada do Código Civil, porém, a aquisição aproxima-se da desapropriação, pois de acordo com o art. 1.228, § 5º, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário.” (VENOSA, 2005)

Concordamos com essa última corrente, uma vez que nenhuma

espécie de usucapião admite indenização, até porque o

fundamento desse instituto é o desinteresse do proprietário pelo

imóvel, que passa a ser ocupado por um possuidor que se comporta como dono, sem qualquer oposição, por um

determinado lapso temporal.

Da aquisição da propriedade dos bens móveis e semoventes

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Jurisprudências

1) Acórdão: Apelação Cível n. 636/2007, da comarca de Imperatriz. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Data da decisão: 08.11.2007. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. VEÍCULO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. INADMISSIBILIDADE. I - A usucapião de bens móveis é um dos modos de aquisição originária da propriedade mediante o prolongamento da posse e o preenchimento, pelo possuidor, dos requisitos exigidos legalmente para sua configuração, a teor do que dispõe o artigo 1.261 do vigente Código Civil. II - A posse precária, decorrente de depósito determinado pela autoridade judicial não gera a posse ad usucapionem. III - Apelo improvido.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

A aquisição da propriedade de bens móveis se dá pela tradição, pela entrega do bem. Se alguém adquire um livro, somente com a entrega do livro passa a ser proprietário do bem, conforme artigo 1.267 do CC: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Jurisprudências

1) Acórdão: Reexame Necessário n. 35081/2010, de Feliz Natal. Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. Data da decisão: 21.09.2010. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – REGULARIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 1.267 do Código Civil estabelece que a propriedade de bens móveis se transfere com a simples tradição, prescindindo de qualquer registro. O recibo de transferência preenchido em nome do Impetrante é documento hábil para comprovar sua legítima propriedade sobre o veículo, que deve ser-lhe restituído.

2) Acórdão: Apelação Cível n. 2006.015522-4/0000-00, da comarca de Costa Rica. Relator: Des. Hildebrando Coelho Neto. Data da decisão: 14.08.2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – TRADIÇÃO – MORA DO ADQUIRENTE E RESOLUÇÃO DO CONTRATO – VIA INADEQUADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROCEDENTES. A transferência do domínio de bens móveis se dá com a tradição, não sendo lícito ao vendedor, após sua concretização, privar o comprador da posse da coisa alienada ao argumento de não ter ele quitado o valor contratualmente estipulado, existindo, em seu favor, meios judiciais para exigir o cumprimento da obrigação. Nas causas em que não houver condenação, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

A ocupação é o modo de aquisição originário por excelência, de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido apropriada ou por ter sido abandonada.

Dos bens móveis

Originários Derivados

Ocupação

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos. Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

A ocupação é o modo de aquisição originário por excelência, de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido apropriada ou por ter sido abandonada.

Ocupar-se é apropriar-se de: coisa sem dono, que nunca foi objeto de assenhoramento (res nullius); de coisa sem dono porque abandonada (artigo 1.275, III CC) pelo seu proprietário (res derelictae). São coisas sem dono: os animais selvagens, os mansos que não forem assinalados e se tiverem perdido o hábito de retornar ao lugar onde costumavam recolher-se (leis nº 4.714 e 4.716/65); pedras e conchas e outras substâncias minerais, vegetais arrojadas às praias pelo mar e não apresentarem sinal de domínio anterior.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

A descoberta vem a ser o achado de coisa móvel perdida pelo proprietário, com a obrigação de restitui-la a seu dono ou legitimo possuidor (art. 1.233 do CC e 1.170 e 1.173 do CPC)

Dos bens móveis

Originários Derivados

Ocupação

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor. Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz. Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame. § 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada. § 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum. Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa. Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal. Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada. Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês. Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

Especificação é o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho: a coisa nova é encarada sob o prisma econômico, sendo que a nova espécie deve advir de uma alteração importante, feita pela capacidade de criação do homem.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

Especificação é o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho: a coisa nova é encarada sob o prisma econômico, sendo que a nova espécie deve advir de uma alteração importante, feita pela capacidade de criação do homem.

Revela-se nesse instituto prevalência do trabalho humano frente a matéria prima: “Art. 1.269. Aquele

que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se

puder restituir à forma anterior.”

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

Especificação é o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho: a coisa nova é encarada sob o prisma econômico, sendo que a nova espécie deve advir de uma alteração importante, feita pela capacidade de criação do homem.

Revela-se nesse instituto prevalência do trabalho humano frente a matéria prima: “Art. 1.269. Aquele

que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se

puder restituir à forma anterior.”

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

Quando coisas pertencentes a pessoas diferentes se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las, tem-se a confusão (coisas liquidas – álcool e gasolina) ou comistão (coisas secas ou sólidas (pó de guaraná com açúcar); quando houver apenas justaposição de uma coisa (decalque na roupa) que não mais torne possível destacá-las tem-se a adjunção.

Dos bens móveis

Bem móvel

Pela usucapião, a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do CC

Pela tradição (entrega)

Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a propriedade mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria), confusão (misturas de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas) e adjunção (justa posição de uma coisa a outra), nos termos dos artigos

1.263.

Quando coisas pertencentes a pessoas diferentes se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las, tem-se a confusão (coisas liquidas – alcool e gasolina) ou comistão (coisas secas ou sólidas (pó de guaraná com açúcar); quando houver apenas justaposição de uma coisa (decalque na roupa) que não mais torne possível destacá-las tem-se a adjunção.

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. § 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

Dos bens móveis

Da aquisição da propriedade dos bens imóveis

Da propriedade imóvel

Aquisição da propriedade pode

ser de duas procedências:

Originária

Derivada

Dá-se quando o indivíduo faz o seu bem sem que este tenha-se transmitido por

alguém: acessão e usucapião.

Dá-se quando houver transmissibilidade, a título singular ou universal do domínio por

ato (causa mortis ou inter vivos)

Da propriedade imóvel

Aquisição da propriedade pode

ser de duas procedências:

Originária

Derivada

Dá-se quando o indivíduo faz o seu bem sem que este tenha-se transmitido por

alguém: acessão e usucapião.

Dá-se quando houver transmissibilidade, a título singular ou universal do domínio por

ato (causa mortis ou inter vivos)

Se a propriedade foi adquirida de forma originária, incorpora-se no patrimônio do adquirente em toda a sua plenitude, da forma que ele quiser.

Da propriedade imóvel

Aquisição da propriedade pode

ser de duas procedências:

Originária

Derivada

Dá-se quando o indivíduo faz o seu bem sem que este tenha-se transmitido por

alguém: acessão e usucapião.

Dá-se quando houver transmissibilidade, a título singular ou universal do domínio por

ato (causa mortis ou inter vivos)

Se foi adquirida de modo derivado, é transmitida com os mesmos caracteres ou restrições que tinha nas mãos do antecessor, de maneira que se a propriedade era

resolúvel, o adquirente não pode tê-la plena.

Da propriedade imóvel

Aquisição da propriedade pode

ser de duas procedências:

Originária

Derivada

Dá-se quando o indivíduo faz o seu bem sem que este tenha-se transmitido por

alguém: acessão e usucapião.

Dá-se quando houver transmissibilidade, a título singular ou universal do domínio por

ato (causa mortis ou inter vivos)

Se foi adquirida de modo derivado, é transmitida com os mesmos caracteres ou restrições que tinha nas mãos do antecessor, de maneira que se a propriedade era

resolúvel, o adquirente não pode tê-la plena.

A propriedade resolúvel, a rigor, é a que está sujeita a extinção por causa

superveniente, inclusive em virtude do implemento de condição resolutiva, ou do

advento de termo final. Na propriedade resolúvel há um proprietário atual e um

proprietário diferido, ou um futuro proprietário, com direito eventual à

propriedade da coisa.

Da propriedade imóvel

A aquisição da propriedade consiste na personalização do direito num titular.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos

títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Registro Usucapião Acessão Herança

Da propriedade imóvel

A aquisição da propriedade consiste na personalização do direito num titular.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo

requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Registro Usucapião Acessão Herança

Da propriedade imóvel

A aquisição da propriedade consiste na personalização do direito num titular.

Art 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

Registro Usucapião Acessão Herança

Da propriedade imóvel

A aquisição da propriedade consiste na personalização do direito num titular.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Registro Usucapião Acessão Herança

Da aquisição pelo registro

Da aquisição da propriedade pelo registro

A aquisição da propriedade imobiliária transmite-se por ato inter vivos mediante o registro do título no cartório de Registro de Imóveis.

O simples contrato, como a compra e venda e a doação, não transmitem o domínio. A propriedade em si só será adquirida quando a escritura (título) for devidamente registrada na matrícula do bem.

Art. 1.245, § 1º: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante

continua a ser havido como dono do imóvel.

Da aquisição da propriedade pelo registro

Jurisprudências

1) Acórdão: Apelação Cível n. 1.0568.08.009293-1/001, de Sabinópolis. Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza. Data da decisão: 06.07.2011. EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - AUSÊNCIA - TÍTULO - DOMÍNIO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme se sabe, a ação reivindicatória tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado pelo autor se funda na propriedade que se prova com o título de domínio. Com efeito, são pressupostos indispensáveis ao manejo desta ação: a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida por outrem em oposição ao título de domínio. A escritura publica de compra e venda do imóvel não tem o condão de comprovar o domínio do bem vindicado, se não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis ex vi do artigo 1245, do Código Civil. Ausente a prova de domínio do bem vindicado infere-se que a improcedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Da aquisição da propriedade pela usucapião

O Direito Romano já considerava a usucapião como modo aquisitivo de domínio, tendo sua primeira manifestação na posse prologada durante o tempo exigido pela Lei das XII Tábuas de 2 anos para os bens imóveis e 1 ano para os móveis e as mulheres.

A usucapião é modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância

dos requisitos legais.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

O Direito Romano já considerava a usucapião como modo aquisitivo de domínio, tendo sua primeira manifestação na posse prologada durante o tempo exigido pela Lei das XII Tábuas de 2 anos para os bens imóveis e 1 ano para os móveis e as mulheres.

A usucapião é modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância

dos requisitos legais.

É uma aquisição de domínio pela posse pronlogada. (Clovis

Beviláqua)

Da aquisição da propriedade pela usucapião

O Direito Romano já considerava a usucapião como modo aquisitivo de domínio, tendo sua primeira manifestação na posse prologada durante o tempo exigido pela Lei das XII Tábuas de 2 anos para os bens imóveis e 1 ano para os móveis e as mulheres.

A usucapião é modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância

dos requisitos legais.

É uma aquisição de domínio pela posse pronlogada. (Clovis

Beviláqua)

Trata-se de direito novo, autônomo, independente de

qualquer ato negocial provido de um possível proprietário,

tanto assim que o transmitente da coisa objeto

da usucapião não é o antecessor ( o primitivo

proprietário), mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por

sentença.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

O Direito Romano já considerava a usucapião como modo aquisitivo de domínio, tendo sua primeira manifestação na posse prologada durante o tempo exigido pela Lei das XII Tábuas de 2 anos para os bens imóveis e 1 ano para os móveis e as mulheres.

A usucapião é modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância

dos requisitos legais.

É uma aquisição de domínio pela posse pronlogada. (Clovis

Beviláqua)

Trata-se de direito novo, autônomo, independente de

qualquer ato negocial provido de um possível proprietário,

tanto assim que o transmitente da coisa objeto

da usucapião não é o antecessor ( o primitivo

proprietário), mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por

sentença.

Lacantinerie e Tissier (Della prescricione), afirmam que a usucapião não é uma

usurpação, mas um instituto imprescindível à estabilidade do direito, que deve ser

admitido sem que haja qualquer violação aos princípios de justiça e equidade,

ponderando o interesse social que se aproveite da negligência do proprietário para conceder uma anistia àquele que,

durante anos de trabalho, pagou suficiente a violação de um direito não reclamado.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

A usucapião é também chamada de prescrição aquisitiva, sendo considerada como forma de

aquisição originária de propriedade imóvel.

É dividida em quatro modalidades

Usucapião extraordinária Usucapião ordinária

Usucapião especial urbana Usucapião especial rural

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião extraordinária

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião extraordinária

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Usucapião extraordinária abreviada: Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião extraordinária

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Usucapião extraordinária abreviada: Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Requisitos:

a) Posse ininterrupta, sem interrupção ou oposição, exercida com animus domini;

b) O decurso de prazo de 15 anos ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nela efetuou serviços de caráter produtivo, aumentando sua utilidade;

Jurisprudências

1) Acórdão: Agravo de Instrumento n. 109841/2010, de Sorriso. Relator: Juiza Marilsen Andrade Addario. Data da decisão: 13.04.2011. EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - REQUISITO INDISPENSÁVEL - AFETO AO MÉRITO DA CAUSA - ARTIGO 500 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1.238 DO CC/2002 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRELIMINAR ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O lapso temporal é um dos principais requisitos para se comprovar a prescrição aquisitiva através da usucapião (art.500 do CC/1916 e art. 1.238 atual); desta forma, em se tratando de matéria de fato, a demanda deve ser decidida no mérito, sendo impossível acolher a preliminar de não preenchimento desse requisito argüida pela parte requerida, ante o direito da parte demandante comprová-lo através da instrução processual.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião ordinária

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião ordinária

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Usucapião ordinária abreviada: Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo

previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião ordinária

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Usucapião ordinária abreviada: Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo

previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Requisitos: a) Posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com a intenção de

dono; b) O decurso de tempo de dez anos, ou de cinco anos, se o bem de

raiz houver sido adquirido onerosamente e cujo registro foi cancelado, desde que o possuidor nele tenha sua morada ou nele tenha realizado investimentos de interesse social ou econômico;

c) Justo título formalizado e devidamente registrado (causa habilis ad dominium transferendum) ainda que contenha algum vício ou uma irregularidade (ex. ausência de requisito legal), bem como boa-fé.

Jurisprudências

1) Enunciado n. 86 da I Jornada de Direito Civil do CJF: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

2) Acórdão: Apelação Cível n. 002072/2007, da comarca de Balsas. Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva. Data da decisão: 12.06.2007. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TEMPO MÍNIMO DE POSSE SUPOSTAMENTE NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INVIABILIDADE. ARTIGO 329 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Incabível é o julgamento antecipado da lide quando o Juiz, entendendo não ter os autores de ação de usucapião logrado êxito ao tentar demonstrar o exercício da posse pelo prazo mínimo previsto em lei, extingue o feito sem resolução de mérito com respaldo na ilegitimidade ativa. A tese de ilegitimidade não convence. Se os autores não comprovaram o período aquisitivo era caso de procedência ou improcedência do pedido, e não de extinção do processo. II - O lançamento prematuro provocou uma quebra na estrutura do procedimento exigido na ação de usucapião. A ação de usucapião respira posse. A posse é o oxigênio da ação de usucapião. A posse casa com fato. E o fato foi desprezado.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião especial urbana

Para atender aos reclamos de uma politica urbana, a Constituição Federal de 1988, no art. 183 §§ 1º a 3º, e o Código Civil, no artigo 1.240, contemplam a usucapião especial urbana, também chamada pró-moradia, pro habitatione, ou habitacional, e, ante ao fato de que o solo urbano não pode ficar sem o aproveitamento adequado, reconhecem, a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e que tenha a dimensão de até 250m², mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por 5 anos, sem oposição, destinando-a para sua moradia ou de sua família.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião especial urbana

Para atender aos reclamos de uma politica urbana, a Constituição Federal de 1988, no art. 183 §§ 1º a 3º, e o Código Civil, no artigo 1.240, contemplam a usucapião especial urbana, também chamada pró-moradia, pro habitatione, ou habitacional, e, ante ao fato de que o solo urbano não pode ficar sem o aproveitamento adequado, reconhecem, a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e que tenha a dimensão de até 250m², mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por 5 anos, sem oposição, destinando-a para sua moradia ou de sua família.

CF - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião especial urbana

Para atender aos reclamos de uma politica urbana, a Constituição Federal de 1988, no art. 183 §§ 1º a 3º, e o Código Civil, no artigo 1.240, contemplam a usucapião especial urbana, também chamada pró-moradia, pro habitatione, ou habitacional, e, ante ao fato de que o solo urbano não pode ficar sem o aproveitamento adequado, reconhecem, a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e que tenha a dimensão de até 250m², mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por 5 anos, sem oposição, destinando-a para sua moradia ou de sua família.

CF - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião especial urbana

Para atender aos reclamos de uma politica urbana, a Constituição Federal de 1988, no art. 183 §§ 1º a 3º, e o Código Civil, no artigo 1.240, contemplam a usucapião especial urbana, também chamada pró-moradia, pro habitatione, ou habitacional, e, ante ao fato de que o solo urbano não pode ficar sem o aproveitamento adequado, reconhecem, a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e que tenha a dimensão de até 250m², mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por 5 anos, sem oposição, destinando-a para sua moradia ou de sua família.

CF - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/01: Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Jurisprudências

1) Enunciado n. 314 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.

2) Acórdão: Apelação Cível n. 1.0522.07.024210-5/001, de Porteirinha. Relator: Des. Veiga de Oliveira. Data da decisão: 20.09.2011. EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO URBANA - ARTIGO 1.240, DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO. - O caput do artigo 1.240, do Código Civil, afirma que "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". - A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem oposição. - No caso concreto restou comprovado a existência de oposição por parte dos Apelados, ao buscarem providências judiciais para reaverem o imóvel. - Recurso não provido.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião especial urbana

Para atender aos reclamos de uma politica urbana, a Constituição Federal de 1988, no art. 183 §§ 1º a 3º, e o Código Civil, no artigo 1.240, contemplam a usucapião especial urbana, também chamada pró-moradia, pro habitatione, ou habitacional, e, ante ao fato de que o solo urbano não pode ficar sem o aproveitamento adequado, reconhecem, a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e que tenha a dimensão de até 250m², mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por 5 anos, sem oposição, destinando-a para sua moradia ou de sua família.

CF - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/01: Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião especial urbana

Para atender aos reclamos de uma politica urbana, a Constituição Federal de 1988, no art. 183 §§ 1º a 3º, e o Código Civil, no artigo 1.240, contemplam a usucapião especial urbana, também chamada pró-moradia, pro habitatione, ou habitacional, e, ante ao fato de que o solo urbano não pode ficar sem o aproveitamento adequado, reconhecem, a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e que tenha a dimensão de até 250m², mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por 5 anos, sem oposição, destinando-a para sua moradia ou de sua família.

CF - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/01: Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Ex-conjuge ou ex-companheiro que vier a abandonar o imóvel seu ou do casal, onde residia com a família, perderá, depois de dois anos, o direito à propriedade daquele bem em prol do ex-consorte ou ex-convivente que nele permaneceu, fazendo dele sua morada, desde que: a) Não tenha interposto medida judicial, resguardando seu direito sobre o imóvel, não havendo acordo com aquele (possuidor direto) que o ocupa por dois anos, com exclusividade e sem oposição; b) o imóvel seja urbano de até 250 m²; c) o possuidor direto não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano; d) tal direito não poderá ser concedido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Usucapião especial urbana

Para atender aos reclamos de uma politica urbana, a Constituição Federal de 1988, no art. 183 §§ 1º a 3º, e o Código Civil, no artigo 1.240, contemplam a usucapião especial urbana, também chamada pró-moradia, pro habitatione, ou habitacional, e, ante ao fato de que o solo urbano não pode ficar sem o aproveitamento adequado, reconhecem, a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e que tenha a dimensão de até 250m², mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por 5 anos, sem oposição, destinando-a para sua moradia ou de sua família.

CF - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/01: Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Ex-conjuge ou ex-companheiro que vier a abandonar o imóvel seu ou do casal, onde residia com a família, perderá, depois de dois anos, o direito à propriedade daquele bem em prol do ex-consorte ou ex-convivente que nele permaneceu, fazendo dele sua morada, desde que: a) Não tenha interposto medida judicial, resguardando seu direito sobre o imóvel, não havendo acordo com aquele (possuidor direto) que o ocupa por dois anos, com exclusividade e sem oposição; b) o imóvel seja urbano de até 250 m²; c) o possuidor direto não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano; d) tal direito não poderá ser concedido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Na usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. O autor

terá os benefícios da justiça e da assistência jurídica gratuita, inclusive perante ao cartório de registro de imóveis. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a

reconhecer como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. O rito a ser

observado é o sumário.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Na vigência da constituição de 1946 surgiu a chamada usucapião “pró labore” ou especial rural, sendo modalidade de usucapião prevista no seu artigo 156, §3º, que estatuia: “Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

Usucapião especial rural

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Na vigência da constituição de 1946 surgiu a chamada usucapião “pró labore” ou especial rural, sendo modalidade de usucapião prevista no seu artigo 156, §3º, que estatuia: “Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

Usucapião especial rural

Enquanto vigorava a constituição de 1946 surgiu o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 64), que em seu artigo 98 estabelecia que essa

usucapião especial só dizia respeito a prédio rústico, ou seja, imóvel rural destinado à pecuária, agricultura, etc..., pois a finalidade da

Constituinte de 46 foi fixar o homem no campo, seja ele brasileiro ou não, para explorar terras abandonadas.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Na vigência da constituição de 1946 surgiu a chamada usucapião “pró labore” ou especial rural, sendo modalidade de usucapião prevista no seu artigo 156, §3º, que estatuia: “Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

Usucapião especial rural

Enquanto vigorava a constituição de 1946 surgiu o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 64), que em seu artigo 98 estabelecia que essa

usucapião especial só dizia respeito a prédio rústico, ou seja, imóvel rural destinado à pecuária, agricultura, etc..., pois a finalidade da

Constituinte de 46 foi fixar o homem no campo, seja ele brasileiro ou não, para explorar terras abandonadas.

Não bastava a simples posse, exigindo-se ocupação seguida de aproveitamento da coisa.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Na vigência da constituição de 1946 surgiu a chamada usucapião “pró labore” ou especial rural, sendo modalidade de usucapião prevista no seu artigo 156, §3º, que estatuia: “Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

Usucapião especial rural

Enquanto vigorava a constituição de 1946 surgiu o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 64), que em seu artigo 98 estabelecia que essa

usucapião especial só dizia respeito a prédio rústico, ou seja, imóvel rural destinado à pecuária, agricultura, etc..., pois a finalidade da

Constituinte de 46 foi fixar o homem no campo, seja ele brasileiro ou não, para explorar terras abandonadas.

Não bastava a simples posse, exigindo-se ocupação seguida de aproveitamento da coisa.

Com o advento da nova Carta, reformulam-se alguns aspectos da configuração jurídica da usucapião pró labore,

que encontra sua justificação no fato do usucapiente ter tornado, com seu trabalho, produtiva a terra, tendo nela

sua morada.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Na vigência da constituição de 1946 surgiu a chamada usucapião “pró labore” ou especial rural, sendo modalidade de usucapião prevista no seu artigo 156, §3º, que estatuia: “Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

Usucapião especial rural

Enquanto vigorava a constituição de 1946 surgiu o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 64), que em seu artigo 98 estabelecia que essa

usucapião especial só dizia respeito a prédio rústico, ou seja, imóvel rural destinado à pecuária, agricultura, etc..., pois a finalidade da

Constituinte de 46 foi fixar o homem no campo, seja ele brasileiro ou não, para explorar terras abandonadas.

Não bastava a simples posse, exigindo-se ocupação seguida de aproveitamento da coisa.

Com o advento da nova Carta, reformulam-se alguns aspectos da configuração jurídica da usucapião pró labore,

que encontra sua justificação no fato do usucapiente ter tornado, com seu trabalho, produtiva a terra, tendo nela

sua morada. CF. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos

ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva

por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Na vigência da constituição de 1946 surgiu a chamada usucapião “pró labore” ou especial rural, sendo modalidade de usucapião prevista no seu artigo 156, §3º, que estatuia: “Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

Usucapião especial rural

Enquanto vigorava a constituição de 1946 surgiu o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 64), que em seu artigo 98 estabelecia que essa

usucapião especial só dizia respeito a prédio rústico, ou seja, imóvel rural destinado à pecuária, agricultura, etc..., pois a finalidade da

Constituinte de 46 foi fixar o homem no campo, seja ele brasileiro ou não, para explorar terras abandonadas.

Não bastava a simples posse, exigindo-se ocupação seguida de aproveitamento da coisa.

Com o advento da nova Carta, reformulam-se alguns aspectos da configuração jurídica da usucapião pró labore,

que encontra sua justificação no fato do usucapiente ter tornado, com seu trabalho, produtiva a terra, tendo nela

sua morada. CF. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos

ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva

por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos

ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-

lhe-á a propriedade.

Da aquisição da propriedade pela usucapião

Na vigência da constituição de 1946 surgiu a chamada usucapião “pró labore” ou especial rural, sendo modalidade de usucapião prevista no seu artigo 156, §3º, que estatuia: “Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

Usucapião especial rural

Enquanto vigorava a constituição de 1946 surgiu o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 64), que em seu artigo 98 estabelecia que essa

usucapião especial só dizia respeito a prédio rústico, ou seja, imóvel rural destinado à pecuária, agricultura, etc..., pois a finalidade da

Constituinte de 46 foi fixar o homem no campo, seja ele brasileiro ou não, para explorar terras abandonadas.

Não bastava a simples posse, exigindo-se ocupação seguida de aproveitamento da coisa.

Com o advento da nova Carta, reformulam-se alguns aspectos da configuração jurídica da usucapião pró labore,

que encontra sua justificação no fato do usucapiente ter tornado, com seu trabalho, produtiva a terra, tendo nela

sua morada. CF. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos

ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva

por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos

ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-

lhe-á a propriedade.

Requisitos: a) O ocupante não seja proprietário de imóvel rural ou urbano,

visto que esse instituto tem por escopo, atendendo a fins sociais, outorgar o domínio a quem, que não tendo propriedade, cultivou terra alheia abandonada tornando-a produtiva com o seu trabalho;

b) Posse exercida com animus domandi, deve ser ininterrupta e sem oposição por cinco anos;

c) Ocupante da área de terra rural deve torná-la produtiva com seu trabalho e de sua família ou com trabalho agrícola, pecuário, agroindustrial, etc.;

d) O usucapiente deve ter nela sua moradia habitual (fixação do homem no campo);

e) A área que pretende-se usucapir não pode ser superior a 50 hectares.

Jurisprudências

1) Acórdão: Apelação Cível n. 515.929-3, de Francisco Beltrão. Relator: Des. Stewalt

Camargo Filho. Data da decisão: 11.03.2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU USUCAPIÃO PRO LABORE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a aquisição da propriedade pela usucapião especial rural (art. 191 da Constituição Federal) compete ao autor demonstrar (art. 333, I, do CPC) a posse pacífica, ininterrupta, pelo decurso do prazo de cinco anos, exercida com animus domini. Não satisfeitos esses requisitos, inviável se torna o pedido. Partindo-se do pressuposto que a posse é fato, e não direito, guarda sempre o caráter de sua aquisição, não podendo, de repente, transformar-se em posse própria, apta a caracterizar a prescrição aquisitiva, aquela obtida mediante promessa de transferência de propriedade rural, que não se operou, e visava pagamento de dívida trabalhista realizado de outra forma.

Das modalidades em representação gráfica

Da aquisição da propriedade pela acessão

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

O Código Civil contempla, no artigo 1.248, cinco

formas de acessão, no que concerne à propriedade

imóvel

Pela formação de ilhas

Por aluvião

Por avulsão

Por abandono de álveo

Por plantações ou construções

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

O Código Civil contempla, no artigo 1.248, cinco

formas de acessão, no que concerne à propriedade

imóvel

Pela formação de ilhas

Por aluvião

Por avulsão

Por abandono de álveo

Por plantações ou construções

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

O Código Civil contempla, no artigo 1.248, cinco

formas de acessão, no que concerne à propriedade

imóvel

Pela formação de ilhas

Por aluvião

Por avulsão

Por abandono de álveo

Por plantações ou construções

São acréscimos de terra formados sucessiva e imperceptivelmente nas margens pela força das água.

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

O Código Civil contempla, no artigo 1.248, cinco

formas de acessão, no que concerne à propriedade

imóvel

Pela formação de ilhas

Por aluvião

Por avulsão

Por abandono de álveo

Por plantações ou construções

Ocorre quando, por força natural abrupta e violenta, uma parte de terra se desprende de um prédio, indo a se juntar a outro.

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

O Código Civil contempla, no artigo 1.248, cinco

formas de acessão, no que concerne à propriedade

imóvel

Pela formação de ilhas

Por aluvião

Por avulsão

Por abandono de álveo

Por plantações ou construções

O álveo é o leito do rio. Se o rio desviar seu leito, ou caso ele seque, o álveo pertence aos donos dos terrenos onde passava.

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

O Código Civil contempla, no artigo 1.248, cinco

formas de acessão, no que concerne à propriedade

imóvel

Pela formação de ilhas

Por aluvião

Por avulsão

Por abandono de álveo

Por plantações ou construções

Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

O Código Civil contempla, no artigo 1.248, cinco

formas de acessão, no que concerne à propriedade

imóvel

Pela formação de ilhas

Por aluvião

Por avulsão

Por abandono de álveo

Por plantações ou construções

Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Da aquisição da propriedade pela acessão

Clovis Beviláqua conceitua acessão (CC. Art. 1.248) como “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem”.

Acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o

domínio de tudo que a ele adere.

O Código Civil contempla, no artigo 1.248, cinco

formas de acessão, no que concerne à propriedade

imóvel

Pela formação de ilhas

Por aluvião

Por avulsão

Por abandono de álveo

Por plantações ou construções

Em todas as formas de acessão há a necessidade de dois requisitos: 1) a conjunção dessas coisas, em confronto com a outra; 2) o caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra. A coisa acedida é a principal e a acedente a acessória.

Das ilhas

Pela formação de ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Das ilhas

Pela formação de ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Destaca-se pelos movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de

terra, trazidos pela própria corrente, ou rebaixamento de

águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou leito.

Pertencerão essas ilhas, conforme prescrito no artigo 23, §§1º e 2º, do Código de Águas, e no artigo 1.249, I a III, ao

domínio particular, ou seja, ao proprietário ribeirinho

(veja regras).

Das ilhas

Pela formação de ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Destaca-se pelos movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de

terra, trazidos pela própria corrente, ou rebaixamento de

águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou leito.

Pertencerão essas ilhas, conforme prescrito no artigo 23, §§1º e 2º, do Código de Águas, e no artigo 1.249, I a III, ao domínio particular, ou seja, ao proprietário ribeirinho: 1) Se as ilhas se formam no meio do rio serão distribuídas aos terrenos ribeirinhos, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. (Segundo o artigo 9º do Código das águas, o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente mais enxuto. E a divisão do rio que banha duas ou mais propriedades é feita por uma linha mediana imaginária, em sentido longitudinal, que corta o álveo ao meio.

Das ilhas

Pela formação de ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Destaca-se pelos movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de

terra, trazidos pela própria corrente, ou rebaixamento de

águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou leito.

Pertencerão essas ilhas, conforme prescrito no artigo 23, §§1º e 2º, do Código de Águas, e no artigo 1.249, I a III, ao domínio particular, ou seja, ao proprietário ribeirinho: 1) Se as ilhas se formam no meio do rio serão distribuídas aos terrenos ribeirinhos, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. (Segundo o artigo 9º do Código das águas, o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente mais enxuto. E a divisão do rio que banha duas ou mais propriedades é feita por uma linha mediana imaginária, em sentido longitudinal, que corta o álveo ao meio.

Se nascer uma ilha num rio que atravessa os domínios de “a”, “b” e “c”, cada um receberá a porção que surgiu de seu lado, de modo que o proprietário “a” terá na ilha formada a extensão proporcional a sua testada que corresponde à área compreendida entre x e x’; O proprietário “b” terá a área da ilha compreendida entre x’ e x” até a linha do meio do álveo; e o “c” terá o domínio da área que se encontra entre z e z’ até a linha que corta o álveo ao meio.

Das ilhas

Pela formação de ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Destaca-se pelos movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de

terra, trazidos pela própria corrente, ou rebaixamento de

águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou leito.

Pertencerão essas ilhas, conforme prescrito no artigo 23, §§1º e 2º, do Código de Águas, e no artigo 1.249, I a III, ao domínio particular, ou seja, ao proprietário ribeirinho: 1) Se as ilhas se formam no meio do rio serão distribuídas aos terrenos ribeirinhos, na

proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. (Segundo o artigo 9º do Código das águas, o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente mais enxuto. E a divisão do rio que banha duas ou mais propriedades é feita por uma linha mediana imaginária, em sentido longitudinal, que corta o álveo ao meio.

2) Se as ilhas surgirem entre a linha mediana do rio e uma das margens, serão tidas como acréscimos dos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado, nada lucrando os proprietários do lado oposto.

Das ilhas

Pela formação de ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Destaca-se pelos movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de

terra, trazidos pela própria corrente, ou rebaixamento de

águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou leito.

Pertencerão essas ilhas, conforme prescrito no artigo 23, §§1º e 2º, do Código de Águas, e no artigo 1.249, I a III, ao domínio particular, ou seja, ao proprietário ribeirinho: 1) Se as ilhas se formam no meio do rio serão distribuídas aos terrenos ribeirinhos, na

proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. (Segundo o artigo 9º do Código das águas, o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente mais enxuto. E a divisão do rio que banha duas ou mais propriedades é feita por uma linha mediana imaginária, em sentido longitudinal, que corta o álveo ao meio.

2) Se as ilhas surgirem entre a linha mediana do rio e uma das margens, serão tidas como acréscimos dos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado, nada lucrando os proprietários do lado oposto.

A acessão da ilha formada, neste caso, pertencerá exclusivamente ao proprietário “b”, da margem esquerda.

Das ilhas

Pela formação de ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Destaca-se pelos movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de

terra, trazidos pela própria corrente, ou rebaixamento de

águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou leito.

Pertencerão essas ilhas, conforme prescrito no artigo 23, §§1º e 2º, do Código de Águas, e no artigo 1.249, I a III, ao domínio particular, ou seja, ao proprietário ribeirinho: 1) Se as ilhas se formam no meio do rio serão distribuídas aos terrenos ribeirinhos, na

proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. (Segundo o artigo 9º do Código das águas, o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente mais enxuto. E a divisão do rio que banha duas ou mais propriedades é feita por uma linha mediana imaginária, em sentido longitudinal, que corta o álveo ao meio.

2) Se as ilhas surgirem entre a linha mediana do rio e uma das margens, serão tidas como acréscimos dos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado, nada lucrando os proprietários do lado oposto.

3) Se um braço do rio abrir terra, a ilha que resultar desse desdobramento continua a pertencer aos proprietários à custa de cujos terrenos se constituiu. Se o rio for navegável ou flutuável, a ilha formada pelo desdobramento do novo braço pertencerá ao domínio público, mediante prévia indenização ao proprietário que foi prejudicado (Código das Águas, art. 24 e §único).

Das ilhas

Pela formação de ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Destaca-se pelos movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de

terra, trazidos pela própria corrente, ou rebaixamento de

águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou leito.

Pertencerão essas ilhas, conforme prescrito no artigo 23, §§1º e 2º, do Código de Águas, e no artigo 1.249, I a III, ao domínio particular, ou seja, ao proprietário ribeirinho: 1) Se as ilhas se formam no meio do rio serão distribuídas aos terrenos ribeirinhos, na

proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. (Segundo o artigo 9º do Código das águas, o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente mais enxuto. E a divisão do rio que banha duas ou mais propriedades é feita por uma linha mediana imaginária, em sentido longitudinal, que corta o álveo ao meio.

2) Se as ilhas surgirem entre a linha mediana do rio e uma das margens, serão tidas como acréscimos dos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado, nada lucrando os proprietários do lado oposto.

3) Se um braço do rio abrir terra, a ilha que resultar desse desdobramento continua a pertencer aos proprietários à custa de cujos terrenos se constituiu. Se o rio for navegável ou flutuável, a ilha formada pelo desdobramento do novo braço pertencerá ao domínio público, mediante prévia indenização ao proprietário que foi prejudicado (Código das Águas, art. 24 e §único).

A ilha é propriedade exclusiva de “c” porque o rio, ao criar novo braço na margem direita, invadiu o terreno de “c”, formando uma ilha diminuindo seu domínio.

Da aluvião

Dá-se a acessão com a aluvião (CC, art. 1.248, II), quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Por aluvião

Acréscimo que importa em aquisição da propriedade por parte do dono a que se aderem essas terras.

Da aluvião

Dá-se a acessão com a aluvião (CC, art. 1.248, II), quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Por aluvião

Acréscimo que importa em aquisição da propriedade por parte do dono a que se aderem essas terras.

Da aluvião

Dá-se a acessão com a aluvião (CC, art. 1.248, II), quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Por aluvião

Acréscimo que importa em aquisição da propriedade por parte do dono a que se aderem essas terras.

Será imprópria quando o acréscimo se forma em razão do

afastamento das águas que descobrem parte do álveo.

Será própria quando o acréscimo se forma pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos

marginais do rio.

Da aluvião

Dá-se a acessão com a aluvião (CC, art. 1.248, II), quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Por aluvião

Acréscimo que importa em aquisição da propriedade por parte do dono a que se aderem essas terras.

Será imprópria quando o acréscimo se forma em razão do

afastamento das águas que descobrem parte do álveo.

Será própria quando o acréscimo se forma pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos

marginais do rio.

Conforme o artigo 1.250 do Código Civil, os acréscimos que, sucessiva e

imperceptivelmente, se formaram por depósitos ou aterros naturais ou pelo

desvio das águas dos rios, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem

indenização.

Da aluvião

Dá-se a acessão com a aluvião (CC, art. 1.248, II), quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Por aluvião

Acréscimo que importa em aquisição da propriedade por parte do dono a que se aderem essas terras.

Será imprópria quando o acréscimo se forma em razão do

afastamento das águas que descobrem parte do álveo.

Será própria quando o acréscimo se forma pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos

marginais do rio.

Conforme o artigo 1.250 do Código Civil, os acréscimos que, sucessiva e

imperceptivelmente, se formaram por depósitos ou aterros naturais ou pelo

desvio das águas dos rios, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem

indenização. Porém, segundo os arts. 16 e 17 do Código das Águas, não mais

pertencem aos proprietários marginais aqueles acréscimos

formados nas margens de águas públicas, onde tal aluvião

é tido como bem público.

Da aluvião

Dá-se a acessão com a aluvião (CC, art. 1.248, II), quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Por aluvião

Acréscimo que importa em aquisição da propriedade por parte do dono a que se aderem essas terras.

Será imprópria quando o acréscimo se forma em razão do

afastamento das águas que descobrem parte do álveo.

Será própria quando o acréscimo se forma pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos

marginais do rio.

Conforme o artigo 1.250 do Código Civil, os acréscimos que, sucessiva e

imperceptivelmente, se formaram por depósitos ou aterros naturais ou pelo

desvio das águas dos rios, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem

indenização. Porém, segundo os arts. 16 e 17 do Código das Águas, não mais

pertencem aos proprietários marginais aqueles acréscimos

formados nas margens de águas públicas, onde tal aluvião

é tido como bem público.

Acrescenta o artigo 18 do Código das Águas: “quando a aluvião se formar em

frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada que

cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem” (artigo 1.250 CC).

O proprietário do imóvel de onde saíram as porções de terra, que, por fato da natureza, se acrescentaram ao de outro, não terá direito a nenhuma indenização, visto que o evento se deu de modo paulatino e vagaroso, tornando

impossível a apreciação da quantidade acrescida em imóvel alheio.

Da aluvião

Dá-se a acessão com a aluvião (CC, art. 1.248, II), quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Por aluvião

Acréscimo que importa em aquisição da propriedade por parte do dono a que se aderem essas terras.

Será imprópria quando o acréscimo se forma em razão do

afastamento das águas que descobrem parte do álveo.

Será própria quando o acréscimo se forma pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos

marginais do rio.

Conforme o artigo 1.250 do Código Civil, os acréscimos que, sucessiva e

imperceptivelmente, se formaram por depósitos ou aterros naturais ou pelo

desvio das águas dos rios, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem

indenização. Porém, segundo os arts. 16 e 17 do Código das Águas, não mais

pertencem aos proprietários marginais aqueles acréscimos

formados nas margens de águas públicas, onde tal aluvião

é tido como bem público.

Acrescenta o artigo 18 do Código das Águas: “quando a aluvião se formar em

frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada que

cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem” (artigo 1.250 CC).

O proprietário do imóvel de onde saíram as porções de terra, que, por fato da natureza, se acrescentaram ao de outro, não terá direito a nenhuma indenização, visto que o evento se deu de modo paulatino e vagaroso, tornando

impossível a apreciação da quantidade acrescida em imóvel alheio.

O poder público poderá impedir a formação de ilhas e depósitos de terrenos aluviais,

mediante dragagem e limpeza das margens.

Da aluvião

Dá-se a acessão com a aluvião (CC, art. 1.248, II), quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio ou de uma corrente, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Por aluvião

Acréscimo que importa em aquisição da propriedade por parte do dono a que se aderem essas terras.

Será imprópria quando o acréscimo se forma em razão do

afastamento das águas que descobrem parte do álveo.

Será própria quando o acréscimo se forma pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos

marginais do rio.

Conforme o artigo 1.250 do Código Civil, os acréscimos que, sucessiva e

imperceptivelmente, se formaram por depósitos ou aterros naturais ou pelo

desvio das águas dos rios, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem

indenização. Porém, segundo os arts. 16 e 17 do Código das Águas, não mais

pertencem aos proprietários marginais aqueles acréscimos

formados nas margens de águas públicas, onde tal aluvião

é tido como bem público.

Acrescenta o artigo 18 do Código das Águas: “quando a aluvião se formar em

frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada que

cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem” (artigo 1.250 CC).

O proprietário do imóvel de onde saíram as porções de terra, que, por fato da natureza, se acrescentaram ao de outro, não terá direito a nenhuma indenização, visto que o evento se deu de modo paulatino e vagaroso, tornando

impossível a apreciação da quantidade acrescida em imóvel alheio.

O poder público poderá impedir a formação de ilhas e depósitos de terrenos aluviais,

mediante dragagem e limpeza das margens. 1) Estará constituída a aluvião desde que os aterros ultrapassem o nível da água, na época das grandes cheias; 2) O proprietário que se beneficiar com a aluvião oriunda de desvio de águas de um rio não está obrigado a ressarcir aquele que suportou o refluxo, devendo este suportar o dano sozinho; 3) A aluvião é obra da natureza e não do trabalho do ser humano, não podendo ser produzida artificialmente.

Da avulsão

Previsto no artigo 1.248, III do Código Civil, a avulsão dá-se pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta (ex. uma torrente d’agua), desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro.

Conforme previsão dos artigos 1.251 do CC e 19 do Código das Águas, o proprietário do imóvel

desfalcado perderá a parte deslocada, sendo-lhe lícito exigir indenização, dentro do prazo decadencial

de um ano.

Por avulsão

Da avulsão

Previsto no artigo 1.248, III do Código Civil, a avulsão dá-se pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta (ex. uma torrente d’agua), desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro.

Conforme previsão dos artigos 1.251 do CC e 19 do Código das Águas, o proprietário do imóvel

desfalcado perderá a parte deslocada, sendo-lhe lícito exigir indenização, dentro do prazo decadencial

de um ano.

Por avulsão

Como houve desprendimento repentino de terra, que,

rapidamente e por fato da natureza, se acresce a imóvel

alheio, sua ocorrência é suscetível de constatação visual imediata, por isso o proprietário

lesado poderá pleitear indenização daquele que tirou

proveito.

Da avulsão

Previsto no artigo 1.248, III do Código Civil, a avulsão dá-se pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta (ex. uma torrente d’agua), desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro.

Conforme previsão dos artigos 1.251 do CC e 19 do Código das Águas, o proprietário do imóvel

desfalcado perderá a parte deslocada, sendo-lhe lícito exigir indenização, dentro do prazo decadencial

de um ano.

Por avulsão

Como houve desprendimento repentino de terra, que,

rapidamente e por fato da natureza, se acresce a imóvel

alheio, sua ocorrência é suscetível de constatação visual imediata, por isso o proprietário

lesado poderá pleitear indenização daquele que tirou

proveito.

O quantum indenizatório deverá ter por base a extensão do acréscimo ocorrido, cabendo a

propriedade ao dono do prédio acrescido, mediante o pagamento do respectivo valor ao proprietário reclamante (artigo 1.251 e Código das Águas no artigo 20). Se o dono do imóvel não reclamar a indenização dentro do prazo decadencial de um

ano, perderá o direito de recebê-la e o proprietário do prédio favorecido adquirirá a propriedade do

acréscimo.

Da avulsão

Previsto no artigo 1.248, III do Código Civil, a avulsão dá-se pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta (ex. uma torrente d’agua), desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro.

Conforme previsão dos artigos 1.251 do CC e 19 do Código das Águas, o proprietário do imóvel

desfalcado perderá a parte deslocada, sendo-lhe lícito exigir indenização, dentro do prazo decadencial

de um ano.

Por avulsão

Como houve desprendimento repentino de terra, que,

rapidamente e por fato da natureza, se acresce a imóvel

alheio, sua ocorrência é suscetível de constatação visual imediata, por isso o proprietário

lesado poderá pleitear indenização daquele que tirou

proveito.

O quantum indenizatório deverá ter por base a extensão do acréscimo ocorrido, cabendo a

propriedade ao dono do prédio acrescido, mediante o pagamento do respectivo valor ao proprietário reclamante (artigo 1.251 e Código das Águas no artigo 20). Se o dono do imóvel não reclamar a indenização dentro do prazo decadencial de um

ano, perderá o direito de recebê-la e o proprietário do prédio favorecido adquirirá a propriedade do

acréscimo.

E se recusar ao pagamento dessa indenização, o dono do

prédio a que se juntou a porção de terra deverá permitir a

remoção da parte acrescida (C.C. 1.251 §único), sob pena de

enriquecimento ilícito, ou de sofrer ordem judicial para que a

retirada se dê.

Da avulsão

Previsto no artigo 1.248, III do Código Civil, a avulsão dá-se pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta (ex. uma torrente d’agua), desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro.

Conforme previsão dos artigos 1.251 do CC e 19 do Código das Águas, o proprietário do imóvel

desfalcado perderá a parte deslocada, sendo-lhe lícito exigir indenização, dentro do prazo decadencial

de um ano.

Por avulsão

Como houve desprendimento repentino de terra, que,

rapidamente e por fato da natureza, se acresce a imóvel

alheio, sua ocorrência é suscetível de constatação visual imediata, por isso o proprietário

lesado poderá pleitear indenização daquele que tirou

proveito.

O quantum indenizatório deverá ter por base a extensão do acréscimo ocorrido, cabendo a

propriedade ao dono do prédio acrescido, mediante o pagamento do respectivo valor ao proprietário reclamante (artigo 1.251 e Código das Águas no artigo 20). Se o dono do imóvel não reclamar a indenização dentro do prazo decadencial de um

ano, perderá o direito de recebê-la e o proprietário do prédio favorecido adquirirá a propriedade do

acréscimo.

E se recusar ao pagamento dessa indenização, o dono do

prédio a que se juntou a porção de terra deverá permitir a

remoção da parte acrescida (C.C. 1.251 §único), sob pena de

enriquecimento ilícito, ou de sofrer ordem judicial para que a

retirada se dê.

Como se vê, o dono do prédio acrescido poderá optar pelo

pagamento da fração de terra deslocada em seu proveito ou concordar com sua remoção.

Do abandono de álveo

A acessão natural por abandono de álveo (CC. 1.248, IV), tem-se por um rio que seca ou se desvia em virtude de fenômeno natural.

Por abandono de álveo

O álveo, segundo o artigo 9º do Código de Águas, é a superfície

coberta pelas águas.

Do abandono de álveo

A acessão natural por abandono de álveo (CC. 1.248, IV), tem-se por um rio que seca ou se desvia em virtude de fenômeno natural.

Por abandono de álveo

O álveo, segundo o artigo 9º do Código de Águas, é a superfície

coberta pelas águas.

Pelos artigos 1.252 do Código Civil e 26 do Código das Águas, o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sendo que “a divisão se fará tendo por base a linha mediana do álveo abandonado, pertencendo a cada um na extensão de sua testada, por uma linha perpendicular da margem, nos pontos extremos, à linha mediana do álveo (efetua-se a divisão do mesmo modo que a repartição de ilhas).

Do abandono de álveo

A acessão natural por abandono de álveo (CC. 1.248, IV), tem-se por um rio que seca ou se desvia em virtude de fenômeno natural.

Por abandono de álveo

O álveo, segundo o artigo 9º do Código de Águas, é a superfície

coberta pelas águas.

Pelos artigos 1.252 do Código Civil e 26 do Código das Águas, o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sendo que “a divisão se fará tendo por base a linha mediana do álveo abandonado, pertencendo a cada um na extensão de sua testada, por uma linha perpendicular da margem, nos pontos extremos, à linha mediana do álveo (efetua-se a divisão do mesmo modo que a repartição de ilhas).

Do abandono de álveo

A acessão natural por abandono de álveo (CC. 1.248, IV), tem-se por um rio que seca ou se desvia em virtude de fenômeno natural.

Por abandono de álveo

O álveo, segundo o artigo 9º do Código de Águas, é a superfície

coberta pelas águas.

Pelos artigos 1.252 do Código Civil e 26 do Código das Águas, o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sendo que “a divisão se fará tendo por base a linha mediana do álveo abandonado, pertencendo a cada um na extensão de sua testada, por uma linha perpendicular da margem, nos pontos extremos, à linha mediana do álveo (efetua-se a divisão do mesmo modo que a repartição de ilhas).

Os donos dos terrenos por onde as águas natural e acidentalmente abrirem novo curso não terão nenhum direito à indenização, por se

tratar de força maior que não pode ser evitada.

Do abandono de álveo

A acessão natural por abandono de álveo (CC. 1.248, IV), tem-se por um rio que seca ou se desvia em virtude de fenômeno natural.

Por abandono de álveo

O álveo, segundo o artigo 9º do Código de Águas, é a superfície

coberta pelas águas.

Pelos artigos 1.252 do Código Civil e 26 do Código das Águas, o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sendo que “a divisão se fará tendo por base a linha mediana do álveo abandonado, pertencendo a cada um na extensão de sua testada, por uma linha perpendicular da margem, nos pontos extremos, à linha mediana do álveo (efetua-se a divisão do mesmo modo que a repartição de ilhas).

Os donos dos terrenos por onde as águas natural e acidentalmente abrirem novo curso não terão nenhum direito à indenização, por se

tratar de força maior que não pode ser evitada.

Se a alteração se der por ato humano, o prejudicado fará jus a indenização correspondente ao valor das águas submergidas e, se houve conduta

irregular da parte contrária, poderá reclamar o refazimento da obra e o retorno das águas ao curso original.

Do abandono de álveo

A acessão natural por abandono de álveo (CC. 1.248, IV), tem-se por um rio que seca ou se desvia em virtude de fenômeno natural.

Por abandono de álveo

O álveo, segundo o artigo 9º do Código de Águas, é a superfície

coberta pelas águas.

Pelos artigos 1.252 do Código Civil e 26 do Código das Águas, o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sendo que “a divisão se fará tendo por base a linha mediana do álveo abandonado, pertencendo a cada um na extensão de sua testada, por uma linha perpendicular da margem, nos pontos extremos, à linha mediana do álveo (efetua-se a divisão do mesmo modo que a repartição de ilhas).

Os donos dos terrenos por onde as águas natural e acidentalmente abrirem novo curso não terão nenhum direito à indenização, por se

tratar de força maior que não pode ser evitada.

Se a alteração se der por ato humano, o prejudicado fará jus a indenização correspondente ao valor das águas submergidas e, se houve conduta

irregular da parte contrária, poderá reclamar o refazimento da obra e o retorno das águas ao curso original.

Se a mudança da corrente se der por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo

álveo deve ser indenizado e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita (art. 27 do Código das Águas). Neste

último caso, não há acessão porque o abandono foi

artificial.

Plantações ou construções

As acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas a semeaduras, plantações e construções de obras (1.248 CC).

Por plantações ou construções

Esta modalidade de acessão possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma presunção juris tantum contida no artigo 1.253 do Código Civil, que assim reza: “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove ao contrário”.

Plantações ou construções

As acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas a semeaduras, plantações e construções de obras (1.248 CC).

Por plantações ou construções

Esta modalidade de acessão possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma presunção juris tantum contida no artigo 1.253 do Código Civil, que assim reza: “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove ao contrário”.

O dono do imóvel adquire, mediante a acessão, os bens móveis que a este se

incorporarem, pouco importando o preço das construções e plantações,

em relação ao valor do solo. O acessório segue o principal.

Plantações ou construções

As acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas a semeaduras, plantações e construções de obras (1.248 CC).

Por plantações ou construções

Esta modalidade de acessão possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma presunção juris tantum contida no artigo 1.253 do Código Civil, que assim reza: “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove ao contrário”.

O dono do imóvel adquire, mediante a acessão, os bens móveis que a este se

incorporarem, pouco importando o preço das construções e plantações,

em relação ao valor do solo. O acessório segue o principal.

Como se trata de presunção juris tantum é preciso

verificar os casos em que as semeaduras, plantações e

construções não pertencem, comprovadamente, ao dono do solo a que se incorporam.

Plantações ou construções

As acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas a semeaduras, plantações e construções de obras (1.248 CC).

Por plantações ou construções

Esta modalidade de acessão possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma presunção juris tantum contida no artigo 1.253 do Código Civil, que assim reza: “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove ao contrário”.

O dono do imóvel adquire, mediante a acessão, os bens móveis que a este se

incorporarem, pouco importando o preço das construções e plantações,

em relação ao valor do solo. O acessório segue o principal.

Como se trata de presunção juris tantum é preciso

verificar os casos em que as semeaduras, plantações e

construções não pertencem, comprovadamente, ao dono do solo a que se incorporam.

São três hipóteses: 1) Quando o proprietário constrói ou planta em terreno próprio, com

sementes ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé (CC 1.254).

2) Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar e construir em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções; mas se estava de boa-fé, por ter ocupado área que julgava sua, terá direito a uma indenização (correspondente ao seu valor ao tempo do pagamento, embora perca suas plantações ou construções (CC 1.255).

Plantações ou construções

As acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas a semeaduras, plantações e construções de obras (1.248 CC).

Por plantações ou construções

Esta modalidade de acessão possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma presunção juris tantum contida no artigo 1.253 do Código Civil, que assim reza: “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove ao contrário”.

O dono do imóvel adquire, mediante a acessão, os bens móveis que a este se

incorporarem, pouco importando o preço das construções e plantações,

em relação ao valor do solo. O acessório segue o principal.

Como se trata de presunção juris tantum é preciso

verificar os casos em que as semeaduras, plantações e

construções não pertencem, comprovadamente, ao dono do solo a que se incorporam.

São três hipóteses: 1) Quando o proprietário constrói ou planta em terreno próprio, com

sementes ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé (CC 1.254).

2) Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar e construir em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções; mas se estava de boa-fé, por ter ocupado área que julgava sua, terá direito a uma indenização (correspondente ao seu valor ao tempo do pagamento, embora perca suas plantações ou construções (CC 1.255).

Atenção: Se a construção ou plantação vier a exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou ou edificou de boa-fé passará a ser o proprietário do solo, mediante pagamento de indenização, cujo quantum será fixado judicialmente, se não houver acordo (CC. 1.255)

Plantações ou construções

As acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas a semeaduras, plantações e construções de obras (1.248 CC).

Por plantações ou construções

Esta modalidade de acessão possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma presunção juris tantum contida no artigo 1.253 do Código Civil, que assim reza: “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove ao contrário”.

O dono do imóvel adquire, mediante a acessão, os bens móveis que a este se

incorporarem, pouco importando o preço das construções e plantações,

em relação ao valor do solo. O acessório segue o principal.

Como se trata de presunção juris tantum é preciso

verificar os casos em que as semeaduras, plantações e

construções não pertencem, comprovadamente, ao dono do solo a que se incorporam.

São três hipóteses: 1) Quando o proprietário constrói ou planta em terreno próprio, com

sementes ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé (CC 1.254).

2) Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar e construir em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções; mas se estava de boa-fé, por ter ocupado área que julgava sua, terá direito a uma indenização (correspondente ao seu valor ao tempo do pagamento, embora perca suas plantações ou construções (CC 1.255).

3) Quando o terceiro de boa-fé planta ou edifica com semente ou material de outrem, em terreno igualmente alheio, o dono da matéria prima perderá sua propriedade, mas será indenizado pelo valor dela. Tal indenização deverá ser paga pelo plantador ou construtor, mas se este não puder pagá-la, o dono das sementes ou dos materiais poderá cobrar, subsidiariamente, do proprietário do solo, onde foi feita a lavoura ou a obra, a indenização devida (CC. 1.257).

Plantações ou construções

As acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas a semeaduras, plantações e construções de obras (1.248 CC).

Por plantações ou construções

Esta modalidade de acessão possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma presunção juris tantum contida no artigo 1.253 do Código Civil, que assim reza: “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove ao contrário”.

O dono do imóvel adquire, mediante a acessão, os bens móveis que a este se

incorporarem, pouco importando o preço das construções e plantações,

em relação ao valor do solo. O acessório segue o principal.

Está disposto no artigo 1.258 do Código Civil que “se a construção, feita parcialmente em

solo próprio, invade solo alheio, em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o

construtor de boa-fé a propriedade de parte do solo invadido, se o valor da construção

exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor

da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Prestigia-se a boa-fé do construtor e evita a demolição

de construção de valor considerável que invadiu área pequena (5%) do proprietário

vizinho, desde que haja indenização. Se o construtor

não quiser pagar, deverá demolir a parte que excedeu

seu limite territorial.

1. Conceito

ConceitoDá-se quando a união ou incorporação da coisa acessória à principal advém de

acontecimento natural.

Formação de ilhas em rios não navegáveis em virtude de movimentos sismicos, de

depósito paulatino de materiais trazidos pela própria corrente ou de rebaixamento

de águas, deixando descoberta e a seco uma parte do fundo do leito (CC, arts. 1.248

e 1.249, II e Código das Águas, arts 23, §§1º e 2º e 24).

Aluvião (CC. Arts. 1.248, II e 1.250 e §único; Código das Águas, arts 16 a 18). Consiste

no acréscimo paulatino de terras, ás margens de um rio, por meio de lentos e

imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios das águas.

Avulsão (CC, arts. 1.248, III e 1.251 - Código das Águas arts. 19 e 20) é o repentino

deslocamento de uma porção de terra por força natural e violenta, desprendendo-se

de um prédio para se juntar a outro.

Abandono de álveo (CC. Arts. 1.248, IV e 1.252; Código das Águas, 26 e 27).

4. Acessões artificiais

É modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se

incorpora ao seu bem (1.248 CC)

Aquisição da

propriedade

imobiliária

pela Acessão.

Conjunção entre duas coisas até então separadas

Caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra.

3. Acessões naturais

(processam-se de imóvel

a imóvel)Casos

2. Requisitos

Processam-se de móvel a imóvel (CC. 1.253 a 1.259); resultam de trabalho humano, como plantações e

construções (CC. 1.248, V), tendo caráter oneroso, e submetem-se a regra de que tudo aquilo que se incorpora

ao bem, em razão de uma ação qualquer, cai sob o domínio do seu proprietário ante presunção juris tantum ,

contida no art. 1.253 do Código Civil.

Da perda da propriedade imóvel

Da perda da propriedade imóvel

Dado o caráter da perpetuidade do domínio, este remanescerá na pessoa de seu titular ou de

seus sucessores causa mortis de modo indefinido ou até que por um meio legal seja

afastado do seu patrimônio.

Os modos terminativos da propriedade imóvel estão arrolados nos artigos 1.275, I a V; 1.276 e 1.228, §§3º, 4º e 5º do Código Civil.

Alienação (art. 1.275, I)

Renúncia (art. 1.275, II)

Abandono (art. 1.275, III e 1.276)

Perecimento do imóvel (art. 1.275, IV)

Da perda da propriedade imóvel

Dado o caráter da perpetuidade do domínio, este remanescerá na pessoa de seu titular ou de

seus sucessores causa mortis de modo indefinido ou até que por um meio legal seja

afastado do seu patrimônio.

Os modos terminativos da propriedade imóvel estão arrolados nos artigos 1.275, I a V; 1.276 e 1.228, §§3º, 4º e 5º do Código Civil.

Alienação (art. 1.275, I)

Renúncia (art. 1.275, II)

Abandono (art. 1.275, III e 1.276)

Perecimento do imóvel (art. 1.275, IV)

Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social (CF, arts. 5º, XXIV; 182, §3º e 4º, III; 184, §§1º a 5º; CC. art. 1.275, V; 1.228, §3º)

Direito de requisição de propriedade particular (CC, art. 1.228, §§3º)

Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou posse-trabalho (CC, art. 1.228, §§4º e 5º)

Usucapião (CC, art. 1.238 a 1.244)

Acessão (CC, art. 1.248 a 1.259)

Casamento sob o regime de comunhão universal de bens. (CC, art. 1.248 a 1.259)

Da perda da propriedade imóvel

Dado o caráter da perpetuidade do domínio, este remanescerá na pessoa de seu titular ou de

seus sucessores causa mortis de modo indefinido ou até que por um meio legal seja

afastado do seu patrimônio.

Os modos terminativos da propriedade imóvel estão arrolados nos artigos 1.275, I a V; 1.276 e 1.228, §§3º, 4º e 5º do Código Civil.

Alienação (art. 1.275, I)

Renúncia (art. 1.275, II)

Abandono (art. 1.275, III e 1.276)

Perecimento do imóvel (art. 1.275, IV)

Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social (CF, arts. 5º, XXIV; 182, §3º e 4º, III; 184, §§1º a 5º; CC. art. 1.275, V; 1.228, §3º)

Direito de requisição de propriedade particular (CC, art. 1.228, §§3º)

Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou posse-trabalho (CC, art. 1.228, §§4º e 5º)

Usucapião (CC, art. 1.238 a 1.244)

Acessão (CC, art. 1.248 a 1.259)

Casamento sob o regime de comunhão universal de bens. (CC, art. 1.248 a 1.259)

Da sentença transitada em julgado. (ação de reinvidicação)

Implemento de condição resolutiva.

Do confisco. (CF, art. 243 e Dec. Nº 577/92) “Todo e qualquer bem de valor

econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de

instituições...”

Das limitações ao direito de propriedade

Dos direitos de vizinhança.

Há restrições à propriedade que surgem ante a necessidade de conciliar o seu exercício por parte de proprietários confinantes, pois a vizinhança, por si só,

pode dar origem a conflitos, e nela deve imperar não só a solidariedade e a boa-fé entre vizinhos, mas o exercício

da propriedade atendendo sua função social.

Há conflito de vizinhança sempre que um ato praticado pelo dono do prédio, ou estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador.

Dos direitos de vizinhança.

Há restrições à propriedade que surgem ante a necessidade de conciliar o seu exercício por parte de proprietários confinantes, pois a vizinhança, por si só,

pode dar origem a conflitos, e nela deve imperar não só a solidariedade e a boa-fé entre vizinhos, mas o exercício

da propriedade atendendo sua função social.

Há conflito de vizinhança sempre que um ato praticado pelo dono do prédio, ou estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador.

Os direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes da propriedade de modo a regular o convívio social.

Essas restrições se apresentam como: a) Restrição ao direito de propriedade

quanto à intensidade de seu exercício (CC, arts. 1.277 a 1.281), regulando o seu uso normal;

b) Limitações legais ao domínio similares às servidões (cc. arts. 1.282 a 1.296), tratando das questões sobre árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabos e tubulações de água;

c) Prestações oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis (CC, arts. 1.297 a 1.313), versando sobre os limites entre prédios, direito de tapagem e direito de construir.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Cada indivíduo tem o seu domínio garantido, a sua zona de garantia, e cada um tem o

dever de respeitá-lo.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Cada indivíduo tem o seu domínio garantido, a sua zona de garantia, e cada um tem o

dever de respeitá-lo.

Dentro de sua zona o proprietário, ou o possuidor, pode, em regra, retirar da coisa que

é sai todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável, porém, a

convivência social não permite que ela aja de tal forma que o exercício de seu direito passe a importar em grande sacrifício ou dano ao

seu vizinho.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Cada indivíduo tem o seu domínio garantido, a sua zona de garantia, e cada um tem o

dever de respeitá-lo.

Dentro de sua zona o proprietário, ou o possuidor, pode, em regra, retirar da coisa que

é sai todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável, porém, a

convivência social não permite que ela aja de tal forma que o exercício de seu direito passe a importar em grande sacrifício ou dano ao

seu vizinho. Eis por que prescreve nosso Código Civil no seu art. 1.277: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego

e à saúde dos que habitam, provocadas pelas utilização de propriedade vizinha”.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Cada indivíduo tem o seu domínio garantido, a sua zona de garantia, e cada um tem o

dever de respeitá-lo.

Dentro de sua zona o proprietário, ou o possuidor, pode, em regra, retirar da coisa que

é sai todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável, porém, a

convivência social não permite que ela aja de tal forma que o exercício de seu direito passe a importar em grande sacrifício ou dano ao

seu vizinho. Eis por que prescreve nosso Código Civil no seu art. 1.277: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego

e à saúde dos que habitam, provocadas pelas utilização de propriedade vizinha”.

São ofensas à segurança pessoal ou dos bens todos os atos que comprometem a estabilidade de um prédio e a incolumidade de seus moradores: Funcionamento de indústrias que produzem trepidações danosas, provocando fendas em prédios; edifício vizinho que ameaça ruína, cujos estilhaços destroem as plantações, animais ou imóveis; exploração de fábricas perigosas, como de explosivos; existências de árvores que ameaçam a tombar no prédio contíguo (RT, 417:150, 518:187, 573:143); existência de poço em terreno aberto que pode dar lugar a queda de transeunte; construção de açude junto ao limite de prédio vizinho, sujeitando-se a infiltrações...

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Cada indivíduo tem o seu domínio garantido, a sua zona de garantia, e cada um tem o

dever de respeitá-lo.

Dentro de sua zona o proprietário, ou o possuidor, pode, em regra, retirar da coisa que

é sai todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável, porém, a

convivência social não permite que ela aja de tal forma que o exercício de seu direito passe a importar em grande sacrifício ou dano ao

seu vizinho. Eis por que prescreve nosso Código Civil no seu art. 1.277: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego

e à saúde dos que habitam, provocadas pelas utilização de propriedade vizinha”.

São ofensas ao sossego os ruídos excessivos que tiram a tranquilidade dos habitantes do prédio confinante: Festas noturnas espalhafatosas em residências ou boates (RT, 459:63, 561:217), clubes (RT, 352:298, 365:196 e 611:211), gritarias; barulho ensurdecedor de indústria (RT, 336:350, 472:73, 491:53), oficina mecânica (RT, 350:548, 470:106, 481:76, 567:126), pedreira (RT, 352:346), escola de samba (RT, 565:180), terreiro de macumba (RT, 473:22); emprego de alto-falantes de grande potência para transmitir programas radiofônicos ou provocar aglomeração de clientes na rua (RT, 785:283); funcionamento de bar em quiosque ao ar livre, com som mecânico ao vivo (BAASP, 2714:1945-03); badaladas de sinos de uma paróquia que ultrapassam 6db o limite estabelecido pela lei local para áreas residenciais - 50db (TJDF, Proc.n. 20100020136189).

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Cada indivíduo tem o seu domínio garantido, a sua zona de garantia, e cada um tem o

dever de respeitá-lo.

Dentro de sua zona o proprietário, ou o possuidor, pode, em regra, retirar da coisa que

é sai todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável, porém, a

convivência social não permite que ela aja de tal forma que o exercício de seu direito passe a importar em grande sacrifício ou dano ao

seu vizinho. Eis por que prescreve nosso Código Civil no seu art. 1.277: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego

e à saúde dos que habitam, provocadas pelas utilização de propriedade vizinha”.

São ofensas à saúde: Poluição das águas pelo lançamento de resíduos (Código das águas, arts. 96 a 99; JTACSP, 82:27; RT, 399:181); o funcionamento de estábulos ou matadouros; a emissão de gases tóxicos e de fumaça ou fuligem (RT, 261:269); a criação de animais que exalem mau cheiro e o escoamento de suas fezes no prédio inferior (RT, 758:259); os gases tóxicos; a queima de detritos com penetração de fumaça ou odores; a presença de substâncias putrescíveis ou de águas estagnadas; a descarga de esgoto sobre outro prédio; o recebimento de pessoas com moléstias contagiosas ou repugnantes.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Cada indivíduo tem o seu domínio garantido, a sua zona de garantia, e cada um tem o

dever de respeitá-lo.

Dentro de sua zona o proprietário, ou o possuidor, pode, em regra, retirar da coisa que

é sai todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável, porém, a

convivência social não permite que ela aja de tal forma que o exercício de seu direito passe a importar em grande sacrifício ou dano ao

seu vizinho. Eis por que prescreve nosso Código Civil no seu art. 1.277: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego

e à saúde dos que habitam, provocadas pelas utilização de propriedade vizinha”.

São ofensas à saúde: Poluição das águas pelo lançamento de resíduos (Código das águas, arts. 96 a 99; JTACSP, 82:27; RT, 399:181); o funcionamento de estábulos ou matadouros; a emissão de gases tóxicos e de fumaça ou fuligem (RT, 261:269); a criação de animais que exalem mau cheiro e o escoamento de suas fezes no prédio inferior (RT, 758:259); os gases tóxicos; a queima de detritos com penetração de fumaça ou odores; a presença de substâncias putrescíveis ou de águas estagnadas; a descarga de esgoto sobre outro prédio; o recebimento de pessoas com moléstias contagiosas ou repugnantes.

Para saber quando a utilização ou exercício de um direito é normal ou anormal é preciso considerar vários fatores, entre os quais (CC, art. 1.277): a) O grau de tolerabilidade, pois se o incômodo for tolerável o juiz

despresa a reclamação da vítima, pois a convivência social por si só cria a necessidade de cada um sofrer um pouco (RT, 448:87);

b) A localização do prédio, caso em que se reflete a ambiência em que se manifestam as relações de vizinhança, uma vez que não se pode ter o mesmo critério para apreciar a normalidade do uso do domínio numa zona residencial ou industrial;

c) A natureza da utilização do incômodo, verificando se atinge a esfera interna do prédio adjacente.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício.

Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.

Direito

Zona de garantia

Não comete ato ilícito, segundo o artigo 188 do

CC, o proprietário que exerce seu direito de maneira regular ou

normal.

CC.art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Cada indivíduo tem o seu domínio garantido, a sua zona de garantia, e cada um tem o

dever de respeitá-lo.

Dentro de sua zona o proprietário, ou o possuidor, pode, em regra, retirar da coisa que

é sai todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável, porém, a

convivência social não permite que ela aja de tal forma que o exercício de seu direito passe a importar em grande sacrifício ou dano ao

seu vizinho. Eis por que prescreve nosso Código Civil no seu art. 1.277: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego

e à saúde dos que habitam, provocadas pelas utilização de propriedade vizinha”.

São ofensas à saúde: Poluição das águas pelo lançamento de resíduos (Código das águas, arts. 96 a 99; JTACSP, 82:27; RT, 399:181); o funcionamento de estábulos ou matadouros; a emissão de gases tóxicos e de fumaça ou fuligem (RT, 261:269); a criação de animais que exalem mau cheiro e o escoamento de suas fezes no prédio inferior (RT, 758:259); os gases tóxicos; a queima de detritos com penetração de fumaça ou odores; a presença de substâncias putrescíveis ou de águas estagnadas; a descarga de esgoto sobre outro prédio; o recebimento de pessoas com moléstias contagiosas ou repugnantes.

Para saber quando a utilização ou exercício de um direito é normal ou anormal é preciso considerar vários fatores, entre os quais (CC, art. 1.277): a) O grau de tolerabilidade, pois se o incômodo for tolerável o juiz

despresa a reclamação da vítima, pois a convivência social por si só cria a necessidade de cada um sofrer um pouco (RT, 448:87);

b) A localização do prédio, caso em que se reflete a ambiência em que se manifestam as relações de vizinhança, uma vez que não se pode ter o mesmo critério para apreciar a normalidade do uso do domínio numa zona residencial ou industrial;

c) A natureza da utilização do incômodo, verificando se atinge a esfera interna do prédio adjacente.

O proprietário lesado não terá direito de fazer cessar as interferências prejudiciais

à segurança, à saúde e ao sossego, se elas forem justificadas por interesse

público que prevalece sobre o particular (ex. abertura de poço ou construção de

açude), caso em que o proprietário lesante poderá pagar indenização cabal (art. 1.278), que cubra integralmente os

prejuízos sofridos.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das árvores limítrofes: A existência de árvores limítrofes dá origem a relações de vizinhança que

surgem da ocorrência de três fatos.

1: O de ter a árvore seu tronco na linha divisória, caso em que, pelo artigo 1.282 do Código Civil, se presume pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das árvores limítrofes: A existência de árvores limítrofes dá origem a relações de vizinhança que

surgem da ocorrência de três fatos.

1: O de ter a árvore seu tronco na linha divisória, caso em que, pelo artigo 1.282 do Código Civil, se presume pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Cada vizinho é dono de partes iguais dessa árvore; cada um poderá podá-la livremente, desde que a preserve, mas nenhum poderá cortá-la sem anuência do outro; cortada ou arrancada deve ser partilhada entre os proprietários confrontantes; são comuns as despesas com o corte e

colheita de frutos; os frutos serão repartidos pela metade, quer tombem naturalmente, que haja colheita.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das árvores limítrofes: A existência de árvores limítrofes dá origem a relações de vizinhança que

surgem da ocorrência de três fatos.

2: O de caírem seus frutos no terreno vizinho, não sendo tal árvore de propriedade comum, mas pertencente a um dos proprietários confinantes, embora estenda seus

ramos por sobre a linha lindeira, caso em que o artigo 1.284 do Código Civil determina que referidos frutos deverão pertencer ao dono do solo onde caírem , se este for de

propriedade particular.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das árvores limítrofes: A existência de árvores limítrofes dá origem a relações de vizinhança que

surgem da ocorrência de três fatos.

2: O de caírem seus frutos no terreno vizinho, não sendo tal árvore de propriedade comum, mas pertencente a um dos proprietários confinantes, embora estenda seus

ramos por sobre a linha lindeira, caso em que o artigo 1.284 do Código Civil determina que referidos frutos deverão pertencer ao dono do solo onde caírem , se este for de

propriedade particular.

Se pendentes os frutos, pertencerão ao dono da árvore e se, ao se desprenderem, tombarem em terreno contíguo, ficarão sendo do dono

do solo em que caírem naturalmente (em razão de vendaval, tempestade); não será permitido esta queda (sacudir os galhos) e muito

menos colhê-los.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das árvores limítrofes: A existência de árvores limítrofes dá origem a relações de vizinhança que

surgem da ocorrência de três fatos.

2: O de caírem seus frutos no terreno vizinho, não sendo tal árvore de propriedade comum, mas pertencente a um dos proprietários confinantes, embora estenda seus

ramos por sobre a linha lindeira, caso em que o artigo 1.284 do Código Civil determina que referidos frutos deverão pertencer ao dono do solo onde caírem , se este for de

propriedade particular.

Se pendentes os frutos, pertencerão ao dono da árvore e se, ao se desprenderem, tombarem em terreno contíguo, ficarão sendo do dono

do solo em que caírem naturalmente (em razão de vendaval, tempestade); não será permitido esta queda (sacudir os galhos) e muito

menos colhê-los.

Esta solução do Código teve por objetivo evitar as contendas ou desinteligências que por certo surgiriam cada vez que o dono

da árvore penetrasse do terreno contíguo para apanhar os frutos

que ali caíam.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das árvores limítrofes: A existência de árvores limítrofes dá origem a relações de vizinhança que

surgem da ocorrência de três fatos.

3: O de suas raízes e ramos ultrapassar a extrema do prédio, causando qualquer incômodo à propriedade vizinha, caso em que o artigo 1.283 do Código Civil possibilita

seu corte, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Já o inquilino não poderá cortar ramos de árvores que transponham os limites de sua

propriedade, prejudicando, por exemplo, o cultivo a que, porventura, se dedique, pela sombra que causa.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das árvores limítrofes: A existência de árvores limítrofes dá origem a relações de vizinhança que

surgem da ocorrência de três fatos.

3: O de suas raízes e ramos ultrapassar a extrema do prédio, causando qualquer incômodo à propriedade vizinha, caso em que o artigo 1.283 do Código Civil possibilita

seu corte, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Já o inquilino não poderá cortar ramos de árvores que transponham os limites de sua

propriedade, prejudicando, por exemplo, o cultivo a que, porventura, se dedique, pela sombra que causa, deverá solicitar do locador estas providências.

O dono do terreno invadido pelos galhos não precisará reclamar previamente e nem avisar o proprietário da árvore que vai apará-la. O

dono da árvore não terá direito a qualquer indenização de perdas e danos, ainda que esta venha a perecer em razão do corte.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das árvores limítrofes: A existência de árvores limítrofes dá origem a relações de vizinhança que

surgem da ocorrência de três fatos.

3: O de suas raízes e ramos ultrapassar a extrema do prédio, causando qualquer incômodo à propriedade vizinha, caso em que o artigo 1.283 do Código Civil possibilita

seu corte, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Já o inquilino não poderá cortar ramos de árvores que transponham os limites de sua

propriedade, prejudicando, por exemplo, o cultivo a que, porventura, se dedique, pela sombra que causa, deverá solicitar do locador estas providências.

O dono do terreno invadido pelos galhos não precisará reclamar previamente e nem avisar o proprietário da árvore que vai apará-la. O

dono da árvore não terá direito a qualquer indenização de perdas e danos, ainda que esta venha a perecer em razão do corte.

Nossos tribunais tem entendido, por analogia, que a fornecedora

de energia elétrica poderá cortar galhos de árvore que

atinjam os fios condutores de alta-tensão, com perigo para o

público em geral.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Da passagem forçada: A passagem forçada é direito do proprietário de prédio que não tem acesso a via

pública, nascente ou porto, de, mediante pagamento de cabal indenização, reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se esta o rumo, quando

necessário, por não haver acordo (1.285 CC).

Sofrerá constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem

(CC. 1.285, §1º).

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Da passagem forçada: A passagem forçada é direito do proprietário de prédio que não tem acesso a via

pública, nascente ou porto, de, mediante pagamento de cabal indenização, reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se esta o rumo, quando

necessário, por não haver acordo (1.285 CC).

Sofrerá constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem

(CC. 1.285, §1º).

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Da passagem forçada: A passagem forçada é direito do proprietário de prédio que não tem acesso a via

pública, nascente ou porto, de, mediante pagamento de cabal indenização, reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se esta o rumo, quando

necessário, por não haver acordo (1.285 CC).

Sofrerá constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem

(CC. 1.285, §1º).

Para que o dono do imóvel encravado tenha esse direito é preciso a ocorrência de três requisitos: 1) Que o imóvel pretendidamente encravado se ache, realmente, sem acesso a via

pública, nascente ou porto. O encravamento é requisito básico. Somente o prédio que não tenha acesso para a rua, nascente ou porto ou qualquer logradouro público é que o tem, mas seu encravamento deverá ser absoluto; assim se houver apenas uma única via de acesso, por pior ou incômoda que seja, não se qualifica como “encravado”, logo, a serventia do vizinho, que lhe facilite o acesso é servidão de passagem e não passagem forçada.

2) Que o prédio esteja naturalmente encravado. O seu encravamento, para efeito de passagem forçada, não pode ter sido provocado por um fato imputável, culposamente, ao proprietário encravado. Estará impedido de exigir a passagem forçada aquele que voluntariamente criou o obstáculo ao construir no caminho que lhe dava acesso à via pública, ou loteou a área deixando a parte encravada para si.

3) Que o proprietário do prédio por onde se estabelece a passagem receba indenização cabal (1.285 CC). O direito de passagem é oneroso e não gratuito, pois o proprietário do prédio onde se estabelece a travessia terá direito a indenização fixada por convenção ou judicialmente.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Da passagem forçada: A passagem forçada é direito do proprietário de prédio que não tem acesso a via

pública, nascente ou porto, de, mediante pagamento de cabal indenização, reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se esta o rumo, quando

necessário, por não haver acordo (1.285 CC).

Sofrerá constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem

(CC. 1.285, §1º).

Para que o dono do imóvel encravado tenha esse direito é preciso a ocorrência de três requisitos: 1) Que o imóvel pretendidamente encravado se ache, realmente, sem acesso a via

pública, nascente ou porto. O encravamento é requisito básico. Somente o prédio que não tenha acesso para a rua, nascente ou porto ou qualquer logradouro público é que o tem, mas seu encravamento deverá ser absoluto; assim se houver apenas uma única via de acesso, por pior ou incômoda que seja, não se qualifica como “encravado”, logo, a serventia do vizinho, que lhe facilite o acesso é servidão de passagem e não passagem forçada.

2) Que o prédio esteja naturalmente encravado. O seu encravamento, para efeito de passagem forçada, não pode ter sido provocado por um fato imputável, culposamente, ao proprietário encravado. Estará impedido de exigir a passagem forçada aquele que voluntariamente criou o obstáculo ao construir no caminho que lhe dava acesso à via pública, ou loteou a área deixando a parte encravada para si.

3) Que o proprietário do prédio por onde se estabelece a passagem receba indenização cabal (1.285 CC). O direito de passagem é oneroso e não gratuito, pois o proprietário do prédio onde se estabelece a travessia terá direito a indenização fixada por convenção ou judicialmente.

Concedida a passagem, ela deve ser exercida, pois o seu

não uso por 10 anos pode acarretar sua perda (1.389, III

CC).

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Da passagem dos cabos e tubulações: Quanto à passagem de cabos e tubulações, o CC no artigo

1.286, exige que, mediante recebimento de cabal indenização, o proprietário é obrigado a tolerar a

passagem por seu imóvel, de cabos aéreos de energia elétrica, de telefonia ou processamento de dados; tubulações subterrâneas de água, gás e esgoto e

outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública.

O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita do modo menos gravoso ao prédio onerado, sendo acrescentado pelo

artigo 1.287 que “se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras

de segurança”.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Da passagem dos cabos e tubulações: Quanto à passagem de cabos e tubulações, o CC no artigo

1.286, exige que, mediante recebimento de cabal indenização, o proprietário é obrigado a tolerar a

passagem por seu imóvel, de cabos aéreos de energia elétrica, de telefonia ou processamento de dados; tubulações subterrâneas de água, gás e esgoto e

outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública.

O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita do modo menos gravoso ao prédio onerado, sendo acrescentado pelo

artigo 1.287 que “se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras

de segurança”.

Trata-se, como se vê, de servidões legais administrativas, visto serem, em certos casos, ônus reais de uso, impostos pela administração pública, com o espoco de levar a efeito obras e serviços públicos.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das águas: ante o grande valor das águas, pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e

no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e

solucionar os conflitos que, porventura, surgirem.

No campo da vizinhança, o complexo das normas reguladoras estão insculpidos nos artigos 1.288 a 1.296

do Código Civil e no Código de Águas (Dec. 3.763/41, Dec. 59.507/66 e Dec. 75.566/75).

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das águas: ante o grande valor das águas, pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e

no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e

solucionar os conflitos que, porventura, surgirem.

No campo da vizinhança, o complexo das normas reguladoras estão insculpidos nos artigos 1.288 a 1.296

do Código Civil e no Código de Águas (Dec. 3.763/41, Dec. 59.507/66 e Dec. 75.566/75).

A lei impõe ao dono ou possuidor do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do superior (CC.

1.288 e Código das Águas, art. 69).

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das águas: ante o grande valor das águas, pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e

no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e

solucionar os conflitos que, porventura, surgirem.

No campo da vizinhança, o complexo das normas reguladoras estão insculpidos nos artigos 1.288 a 1.296

do Código Civil e no Código de Águas (Dec. 3.763/41, Dec. 59.507/66 e Dec. 75.566/75).

A lei impõe ao dono ou possuidor do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do superior (CC.

1.288 e Código das Águas, art. 69).

A norma jurídica se atém, obviamente, à conformação do solo e à lei da gravidade, segundo a qual, as águas, sejam elas pluviais ou nascentes, correm naturalmente de cima para baixo, logo por ser esse fato uma lei da natureza, o

proprietário do prédio inferior terá, obrigatoriamente, que receber águas. O dono do prédio inferior estará proibido de realizar obras (muro divisório) que

dificulta o escoamento, nem o dono do prédio superior pode efetuar obras que agravem a condição do prédio inferior (CC. 1.288).

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das águas: ante o grande valor das águas, pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e

no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e

solucionar os conflitos que, porventura, surgirem.

No campo da vizinhança, o complexo das normas reguladoras estão insculpidos nos artigos 1.288 a 1.296

do Código Civil e no Código de Águas (Dec. 3.763/41, Dec. 59.507/66 e Dec. 75.566/75).

A lei impõe ao dono ou possuidor do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do superior (CC.

1.288 e Código das Águas, art. 69).

A norma jurídica se atém, obviamente, à conformação do solo e à lei da gravidade, segundo a qual, as águas, sejam elas pluviais ou nascentes, correm naturalmente de cima para baixo, logo por ser esse fato uma lei da natureza, o

proprietário do prédio inferior terá, obrigatoriamente, que receber águas. O dono do prédio inferior estará proibido de realizar obras (muro divisório) que

dificulta o escoamento, nem o dono do prédio superior pode efetuar obras que agravem a condição do prédio inferior (CC. 1.288).

Nesse sentido, o proprietário deve edificar seu telhado de modo que não despeje sobre o prédio contíguo, deixando entre este e o beiral, quando de outro modo não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, no mínimo,

para que as águas escoem. Não lhe é permitido aumentar o ímpeto das águas, canalizando-as, reunindo-as num só corpo, porque com isso

prejudicará o prédio inferior.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das águas: ante o grande valor das águas, pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e

no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e

solucionar os conflitos que, porventura, surgirem.

No campo da vizinhança, o complexo das normas reguladoras estão insculpidos nos artigos 1.288 a 1.296

do Código Civil e no Código de Águas (Dec. 3.763/41, Dec. 59.507/66 e Dec. 75.566/75).

A lei impõe ao dono ou possuidor do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do superior (CC.

1.288 e Código das Águas, art. 69).

O dono do prédio inferior não poderá construir barragens que façam com que as águas refluam para o prédio superior, sendo-lhe permitido obras que

facilitem o escoamento natural, como abertura de ralos e valetas, estando obrigado a permitir que o dono do prédio superior adentre ao seu terreno para

executar os serviços de limpeza e conservação que tornem mais fácil o escoamento das águas.

Nesse sentido, o proprietário deve edificar seu telhado de modo que não despeje sobre o prédio contíguo, deixando entre este e o beiral, quando de outro modo não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, no mínimo,

para que as águas escoem. Não lhe é permitido aumentar o ímpeto das águas, canalizando-as, reunindo-as num só corpo, porque com isso

prejudicará o prédio inferior.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das águas: ante o grande valor das águas, pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e

no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e

solucionar os conflitos que, porventura, surgirem.

No campo da vizinhança, o complexo das normas reguladoras estão insculpidos nos artigos 1.288 a 1.296

do Código Civil e no Código de Águas (Dec. 3.763/41, Dec. 59.507/66 e Dec. 75.566/75).

A lei impõe ao dono ou possuidor do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do superior (CC.

1.288 e Código das Águas, art. 69).

O dono do prédio inferior não poderá construir barragens que façam com que as águas refluam para o prédio superior, sendo-lhe permitido obras que

facilitem o escoamento natural, como abertura de ralos e valetas, estando obrigado a permitir que o dono do prédio superior adentre ao seu terreno para

executar os serviços de limpeza e conservação que tornem mais fácil o escoamento das águas.

Nesse sentido, o proprietário deve edificar seu telhado de modo que não despeje sobre o prédio contíguo, deixando entre este e o beiral, quando de outro modo não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, no mínimo,

para que as águas escoem. Não lhe é permitido aumentar o ímpeto das águas, canalizando-as, reunindo-as num só corpo, porque com isso

prejudicará o prédio inferior.

Segundo o artigo 1.292 do CC, para explorar economicamente sua propriedade, tem o direito de construir barragens, tanques,

hidroelétricas, açudes ou outras obras para represamento de águas pluviais ou de

nascentes em seu prédio, podendo utilizá-la para atividade de piscicultura, recreativa ou

irrigação de lavoura, tendo obrigação de contê-las, pois se as águas invadirem prédio

alheio causando prejuízo, será seu proprietário indenizado pelo dano sofrido.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das águas: ante o grande valor das águas, pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e

no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e

solucionar os conflitos que, porventura, surgirem.

No campo da vizinhança, o complexo das normas reguladoras estão insculpidos nos artigos 1.288 a 1.296

do Código Civil e no Código de Águas (Dec. 3.763/41, Dec. 59.507/66 e Dec. 75.566/75).

A lei impõe ao dono ou possuidor do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do superior (CC.

1.288 e Código das Águas, art. 69).

O dono do prédio inferior não poderá construir barragens que façam com que as águas refluam para o prédio superior, sendo-lhe permitido obras que

facilitem o escoamento natural, como abertura de ralos e valetas, estando obrigado a permitir que o dono do prédio superior adentre ao seu terreno para

executar os serviços de limpeza e conservação que tornem mais fácil o escoamento das águas.

Nesse sentido, o proprietário deve edificar seu telhado de modo que não despeje sobre o prédio contíguo, deixando entre este e o beiral, quando de outro modo não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, no mínimo,

para que as águas escoem. Não lhe é permitido aumentar o ímpeto das águas, canalizando-as, reunindo-as num só corpo, porque com isso

prejudicará o prédio inferior.

Segundo o artigo 1.292 do CC, para explorar economicamente sua propriedade, tem o direito de construir barragens, tanques,

hidroelétricas, açudes ou outras obras para represamento de águas pluviais ou de

nascentes em seu prédio, podendo utilizá-la para atividade de piscicultura, recreativa ou

irrigação de lavoura, tendo obrigação de contê-las, pois se as águas invadirem prédio

alheio causando prejuízo, será seu proprietário indenizado pelo dano sofrido.

Não poderá o dono de prédio superior poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos

possuidores inferiores. Proibida essa poluição aquática, se ela se der, o poluidor deverá recuperar as águas poluídas, sob pena de pagar uma indenização

pelos prejuízos causados aos possuidores dos imóveis inferiores.

Das restrições ao direito de propriedade quanto à propriedade similares às servidões

Das águas: ante o grande valor das águas, pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e

no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e

solucionar os conflitos que, porventura, surgirem.

No campo da vizinhança, o complexo das normas reguladoras estão insculpidos nos artigos 1.288 a 1.296

do Código Civil e no Código de Águas (Dec. 3.763/41, Dec. 59.507/66 e Dec. 75.566/75).

A lei impõe ao dono ou possuidor do prédio inferior o dever de receber as águas que correm naturalmente do superior (CC.

1.288 e Código das Águas, art. 69).

O dono do prédio inferior não poderá construir barragens que façam com que as águas refluam para o prédio superior, sendo-lhe permitido obras que

facilitem o escoamento natural, como abertura de ralos e valetas, estando obrigado a permitir que o dono do prédio superior adentre ao seu terreno para

executar os serviços de limpeza e conservação que tornem mais fácil o escoamento das águas.

Nesse sentido, o proprietário deve edificar seu telhado de modo que não despeje sobre o prédio contíguo, deixando entre este e o beiral, quando de outro modo não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, no mínimo,

para que as águas escoem. Não lhe é permitido aumentar o ímpeto das águas, canalizando-as, reunindo-as num só corpo, porque com isso

prejudicará o prédio inferior.

Não poderá o dono de prédio superior poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos

possuidores inferiores. Proibida essa poluição aquática, se ela se der, o poluidor deverá recuperar as águas poluídas, sob pena de pagar uma indenização

pelos prejuízos causados aos possuidores dos imóveis inferiores.

O dono de nascente ou solo onde caírem as águas pluviais, satisfeitas as necessidades de

seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas remanescentes, pelos

prédios inferiores, e muito menos desviar-lhe o curso, quando daquela se abasteçam

vizinhos ou uma população (Código das Águas, artigos 90 e 94, e Código Civil 1.290).

Direitos Deveresa) o que tem o dono do prédio superior de facilitar o escoamento das

águas, mediante abertura de sulcos e drenos;

a) a que tem o dono do prédio inferior de receber as águas que correm

naturalmente do supeiror;

b) o que tem o proprietário do prédio inferior de facilitar o escoamento

natural das águas com a abertura de canais e valetas;

b) a que tem o dono do prédio superior de não aumentar o ímpeto das águas,

reunindo-as num só curso;

c) o de captar as águas de que serve;

c) a que tem o dono de prédio inferior de consentir que o proprietário do prédio

superior penetre em seu terreno para a execução de trabalhos de conservação e

limpeza;

d) o que tem o dono do prédio superior de utilizar-se livremente das

águas de fonte não captada para satisfazer suas necessidades;

d) a do dono do prédio superior de não impedir o curso natural das águas pelos

prédios inferiores;

e) o que tem o proprietário do prédio inferior sobre as sobras de fonte

não captada do prédio superior; e) a de permitir, através de seus prédios, o aqueduto;

f) o de captar águas de fonte;

f) a de não captar toda a água da corrente que atravessa ou banha seu terreno,

para não privar o dono de prédio vizinho da parte que lhe toca;

g) o de utilizar-se de águas pluviais;

h) o de aproveitar águas de rios públicos;

i) o de canalizar, através de prédios alheios, as águas a que tenha

direito;

j) o de captar águas dos rios que banhem ou atravessem seu terreno;

k) o de alterar álveo da corrente que atravessa seu imóvel, desde que

mantenha o mesmo ponto de saída para o prédio inferior.

g) a que tem o dono de prédio superior de não piorar a situação do prédio inferior,

com obras que fizer para facilitar o escoamento das águas.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Dos limites entre os prédios: A demarcação surgiu com a propriedade, pois os marcos ou cercas, além de estimularem os interesses privados, garantem a paz, em face dos inúmeros problemas causados por questões concernentes aos limites de prédios, por conferirem direitos recíprocos aos proprietários dos prédios contíguos, no que diz respeito à linha lindeira e pela possibilidade de haver diferenças de áreas atribuídas ou não a um dos vizinhos pela definição da divisa.

Pelo artigo 1.297, caput, 2ª parte, do Código Civil, o proprietário “pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Dos limites entre os prédios: A demarcação surgiu com a propriedade, pois os marcos ou cercas, além de estimularem os interesses privados, garantem a paz, em face dos inúmeros problemas causados por questões concernentes aos limites de prédios, por conferirem direitos recíprocos aos proprietários dos prédios contíguos, no que diz respeito à linha lindeira e pela possibilidade de haver diferenças de áreas atribuídas ou não a um dos vizinhos pela definição da divisa.

Pelo artigo 1.297, caput, 2ª parte, do Código Civil, o proprietário “pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”.

O proprietário pode, a qualquer tempo, propor ação demarcatória, que é

imprescritível e irrenunciável.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Dos limites entre os prédios: A demarcação surgiu com a propriedade, pois os marcos ou cercas, além de estimularem os interesses privados, garantem a paz, em face dos inúmeros problemas causados por questões concernentes aos limites de prédios, por conferirem direitos recíprocos aos proprietários dos prédios contíguos, no que diz respeito à linha lindeira e pela possibilidade de haver diferenças de áreas atribuídas ou não a um dos vizinhos pela definição da divisa.

Pelo artigo 1.297, caput, 2ª parte, do Código Civil, o proprietário “pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”.

O proprietário pode, a qualquer tempo, propor ação demarcatória, que é

imprescritível e irrenunciável.

Os objetivos são: levantar a linha divisória entre dois prédios; aviventar rumos

apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Dos limites entre os prédios: A demarcação surgiu com a propriedade, pois os marcos ou cercas, além de estimularem os interesses privados, garantem a paz, em face dos inúmeros problemas causados por questões concernentes aos limites de prédios, por conferirem direitos recíprocos aos proprietários dos prédios contíguos, no que diz respeito à linha lindeira e pela possibilidade de haver diferenças de áreas atribuídas ou não a um dos vizinhos pela definição da divisa.

Pelo artigo 1.297, caput, 2ª parte, do Código Civil, o proprietário “pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”.

O proprietário pode, a qualquer tempo, propor ação demarcatória, que é

imprescritível e irrenunciável.

Os objetivos são: levantar a linha divisória entre dois prédios; aviventar rumos

apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de tapagem: Pelo artigo 1.297 do Código Civil, o proprietário tem direito a cercar, murar ou tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural, para que possa se proteger, dentro dos seus limites, a exclusividade de seu domínio.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de tapagem: Pelo artigo 1.297 do Código Civil, o proprietário tem direito a cercar, murar ou tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural, para que possa se proteger, dentro dos seus limites, a exclusividade de seu domínio.

O direito de tapagem é regulado pelos seguintes princípios:

1) Presume-se que os tapumes divisórios entre proprietários confinantes sejam comuns. Essa presunção é iuris tantum, incumbindo o onus probandi em contrário daquele a quem interessar a meação. O tapume é feito sobre a linha lindeira ou dividindo a espessura em duas partes iguais, pelos lados da linha divisória; 2) Esse direito de tapagem está vinculado ao disposto no artigo 1.297 do Código Civil, concedendo ao proprietário o direito de obrigar seu vizinho a proceder com ele à demarcação entre dois prédios, à aviventação dos rumos apagados, mediante repartição proporcional entre os interessados das despesas; 3) Por tapumes divisórios, entendem-se as sebes vivas, cercas de arame ou madeira, as valas ou banquetas ou quaisquer meios de separação de terrenos ou de contenção de animal de grande porte; 4) A obrigação de construir tapumes especiais (tela de arame, grade fina) para cercar a propriedade para deter nos seus limites aves domesticas, pode ser exigida de quem provocou a necessidade da construção deles, pelo proprietário que não está obrigado a concorrer para as despesas (CC, 1.297, §3º); 5) Os tapumes deverão ser construídos de acordo com as dimensões estabelecidas em cada localidade.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de tapagem: Pelo artigo 1.297 do Código Civil, o proprietário tem direito a cercar, murar ou tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural, para que possa se proteger, dentro dos seus limites, a exclusividade de seu domínio.

O direito de tapagem é regulado pelos seguintes princípios:

6) A linha do tapume deve acompanhar exatamente, no solo, a linha divisória dos prédios confinantes; se houver qualquer confusão de limites dever-se-à primeiro proceder à sua demarcação para depois construir a obra divisória. A supressão, deslocação ou desvio de qualquer sinal indicativo da linha divisória constitui crime de alteração de limites, previsto no artigo 161 do Código Penal; 7) Quando for preciso decotar ou arrancar cerca viva, árvore ou planta, que sirva como muro divisório, os coproprietários deverão estar de comum acordo (cc. 1.297, §2º); 8) Não exorbita seu direito o proprietário que colocar ofendículas, por exemplo, cacos de vidro em cima de seu muro, grades com pontas, cercas eletrificadas, pois isso tem objetivo a defesa preventiva de seu patrimônio; 9) Os direitos relativos à conservação, construção e indenização de tapumes poderão ser exercidos judicialmente por meio de procedimento previsto no artigo 275, II, c, do Código de Processo Civil.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Na construção, o proprietário deverá observar os regulamentos administrativos: a) que proíbem a construção de casa de taipa, palhoças e mocambos, de edifícios de elevados gabaritos, de

fábricas, de edificações nas proximidades de aeroportos; b) que impedem a demolição de prédios ou monumentos históricos; c) que exigem que as construções sejam de determinado tipo ou

conservem certo recuo lateral ou do alinhamento da rua; d) que impõem o acatamento às regras de higiene, estética e solidez.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Na construção, o proprietário deverá observar os regulamentos administrativos: a) que proíbem a construção de casa de taipa, palhoças e mocambos, de edifícios de elevados gabaritos, de

fábricas, de edificações nas proximidades de aeroportos; b) que impedem a demolição de prédios ou monumentos históricos; c) que exigem que as construções sejam de determinado tipo ou

conservem certo recuo lateral ou do alinhamento da rua; d) que impõem o acatamento às regras de higiene, estética e solidez.

O direito de construir está limitado nos regulamentos

administrativos e nas disposições contidas no código

civil, em razão dos interesses da coletividade e do mútuo

respeito que deve haver em relação às obrigações oriundas

da vizinhança.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Na construção, o proprietário deverá observar os regulamentos administrativos: a) que proíbem a construção de casa de taipa, palhoças e mocambos, de edifícios de elevados gabaritos, de

fábricas, de edificações nas proximidades de aeroportos; b) que impedem a demolição de prédios ou monumentos históricos; c) que exigem que as construções sejam de determinado tipo ou

conservem certo recuo lateral ou do alinhamento da rua; d) que impõem o acatamento às regras de higiene, estética e solidez.

O direito de construir está limitado nos regulamentos

administrativos e nas disposições contidas no código

civil, em razão dos interesses da coletividade e do mútuo

respeito que deve haver em relação às obrigações oriundas

da vizinhança.

O proprietário de qualquer construção, com infringência

dos regulamentos administrativos e dos direitos de vizinhança, estabelecidos

no Código Civil, causando danos a alguém, terá inteira responsabilidade pelo fato, sendo obrigado a reparar o

prejuízo.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Na construção, o proprietário deverá observar os regulamentos administrativos: a) que proíbem a construção de casa de taipa, palhoças e mocambos, de edifícios de elevados gabaritos, de

fábricas, de edificações nas proximidades de aeroportos; b) que impedem a demolição de prédios ou monumentos históricos; c) que exigem que as construções sejam de determinado tipo ou

conservem certo recuo lateral ou do alinhamento da rua; d) que impõem o acatamento às regras de higiene, estética e solidez.

O direito de construir está limitado nos regulamentos

administrativos e nas disposições contidas no código

civil, em razão dos interesses da coletividade e do mútuo

respeito que deve haver em relação às obrigações oriundas

da vizinhança.

O proprietário de qualquer construção, com infringência

dos regulamentos administrativos e dos direitos de vizinhança, estabelecidos

no Código Civil, causando danos a alguém, terá inteira responsabilidade pelo fato, sendo obrigado a reparar o

prejuízo.

O prejudicado poderá, dentro do prazo decadencial de ano e dia, após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio, ou seja, propor ação demolitória (CC, 1.302 e 1.312). Quem violar as normas responderá

por perdas e danos.

Escoado o prazo de ano e dia, não poderá o vizinho, por sua vez, edificar sem atender o disposto no artigo

1.301, nem impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho

(1.302, 2º parte).

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Na construção, o proprietário deverá observar os regulamentos administrativos: a) que proíbem a construção de casa de taipa, palhoças e mocambos, de edifícios de elevados gabaritos, de

fábricas, de edificações nas proximidades de aeroportos; b) que impedem a demolição de prédios ou monumentos históricos; c) que exigem que as construções sejam de determinado tipo ou

conservem certo recuo lateral ou do alinhamento da rua; d) que impõem o acatamento às regras de higiene, estética e solidez.

O direito de construir está limitado nos regulamentos

administrativos e nas disposições contidas no código

civil, em razão dos interesses da coletividade e do mútuo

respeito que deve haver em relação às obrigações oriundas

da vizinhança.

O proprietário de qualquer construção, com infringência

dos regulamentos administrativos e dos direitos de vizinhança, estabelecidos

no Código Civil, causando danos a alguém, terá inteira responsabilidade pelo fato, sendo obrigado a reparar o

prejuízo.

O prejudicado poderá, dentro do prazo decadencial de ano e dia, após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio, ou seja, propor ação demolitória (CC, 1.302 e 1.312). Quem violar as normas responderá

por perdas e danos.

Escoado o prazo de ano e dia, não poderá o vizinho, por sua vez, edificar sem atender o disposto no artigo

1.301, nem impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho

(1.302, 2º parte).

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Na construção, o proprietário deverá observar os regulamentos administrativos: a) que proíbem a construção de casa de taipa, palhoças e mocambos, de edifícios de elevados gabaritos, de

fábricas, de edificações nas proximidades de aeroportos; b) que impedem a demolição de prédios ou monumentos históricos; c) que exigem que as construções sejam de determinado tipo ou

conservem certo recuo lateral ou do alinhamento da rua; d) que impõem o acatamento às regras de higiene, estética e solidez.

O direito de construir está limitado nos regulamentos

administrativos e nas disposições contidas no código

civil, em razão dos interesses da coletividade e do mútuo

respeito que deve haver em relação às obrigações oriundas

da vizinhança.

O proprietário de qualquer construção, com infringência

dos regulamentos administrativos e dos direitos de vizinhança, estabelecidos

no Código Civil, causando danos a alguém, terá inteira responsabilidade pelo fato, sendo obrigado a reparar o

prejuízo.

O prejudicado poderá, dentro do prazo decadencial de ano e dia, após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio, ou seja, propor ação demolitória (CC, 1.302 e 1.312). Quem violar as normas responderá

por perdas e danos.

Escoado o prazo de ano e dia, não poderá o vizinho, por sua vez, edificar sem atender o disposto no artigo

1.301, nem impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho

(1.302, 2º parte).

Cabe-lhe, também, propor o embargo chamado de nunciação de obra nova (CPC,

934), que só poderá, por sua vez, ser deferida durante a construção para impedir que na

edificação levantada no prédio confinante se abra, por exemplo, janela a menos de metro e meio da linha divisória, dentro do prazo de ano e dia. Se o lesado não embargar nesse lapso de tempo, o infrator adquire servidão de luz, de modo que o primeiro não poderá erguer construção em seu terreno que vede

essa abertura.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Nas cidades, onde a construção devem obedecer a determinado alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando ou

colocando traves na parede divisória do prédio confinante, se ela suportar a nova construção. O confinante que construir em primeiro

lugar pode assentar na parede divisória até meia espessura no terreno vizinho. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe

alicerce ao pé, sem que preste caução pelo risco que a nova obra exponha a construção anterior.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Nas cidades, onde a construção devem obedecer a determinado alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando ou

colocando traves na parede divisória do prédio confinante, se ela suportar a nova construção. O confinante que construir em primeiro

lugar pode assentar na parede divisória até meia espessura no terreno vizinho. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe

alicerce ao pé, sem que preste caução pelo risco que a nova obra exponha a construção anterior.

Ante o disposto, verifica-se que o dono do prédio contíguo é condômino da

parede-meia, podendo usá-la até meia espessura, devendo avisar previamente os demais comunheiros das obras que

realizar, cuidando de não pôr em risco a segurança e separação dos dois prédios.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Nas cidades, onde a construção devem obedecer a determinado alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando ou

colocando traves na parede divisória do prédio confinante, se ela suportar a nova construção. O confinante que construir em primeiro

lugar pode assentar na parede divisória até meia espessura no terreno vizinho. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe

alicerce ao pé, sem que preste caução pelo risco que a nova obra exponha a construção anterior.

Ante o disposto, verifica-se que o dono do prédio contíguo é condômino da

parede-meia, podendo usá-la até meia espessura, devendo avisar previamente os demais comunheiros das obras que

realizar, cuidando de não pôr em risco a segurança e separação dos dois prédios.

Não poderá, sem anuência dos outros, fazer, na parede-

meia, armários ou obras similares (closet, despensa,

registro de eletricidade, cofre embutido),

correspondendo a outras de mesma natureza, já feitas em

lados opostos.

Se inexistir, basta que o condômino dê ciência de que vai executar o serviço.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Nas cidades, onde a construção devem obedecer a determinado alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando ou

colocando traves na parede divisória do prédio confinante, se ela suportar a nova construção. O confinante que construir em primeiro

lugar pode assentar na parede divisória até meia espessura no terreno vizinho. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe

alicerce ao pé, sem que preste caução pelo risco que a nova obra exponha a construção anterior.

Ante o disposto, verifica-se que o dono do prédio contíguo é condômino da

parede-meia, podendo usá-la até meia espessura, devendo avisar previamente os demais comunheiros das obras que

realizar, cuidando de não pôr em risco a segurança e separação dos dois prédios.

Não poderá, sem anuência dos outros, fazer, na parede-

meia, armários ou obras similares (closet, despensa,

registro de eletricidade, cofre embutido),

correspondendo a outras de mesma natureza, já feitas em

lados opostos.

Se inexistir, basta que o condômino dê ciência de que vai executar o serviço.

É permitido ao vizinho alterar a parede divisória e até mesmo reconstruí-la, para que possa suportar o

alteamento, desde que custeie a obra, arcando, inclusive, com as despesas de sua conservação.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

Nas cidades, onde a construção devem obedecer a determinado alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando ou

colocando traves na parede divisória do prédio confinante, se ela suportar a nova construção. O confinante que construir em primeiro

lugar pode assentar na parede divisória até meia espessura no terreno vizinho. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe

alicerce ao pé, sem que preste caução pelo risco que a nova obra exponha a construção anterior.

Ante o disposto, verifica-se que o dono do prédio contíguo é condômino da

parede-meia, podendo usá-la até meia espessura, devendo avisar previamente os demais comunheiros das obras que

realizar, cuidando de não pôr em risco a segurança e separação dos dois prédios.

Não poderá, sem anuência dos outros, fazer, na parede-

meia, armários ou obras similares (closet, despensa,

registro de eletricidade, cofre embutido),

correspondendo a outras de mesma natureza, já feitas em

lados opostos.

Se inexistir, basta que o condômino dê ciência de que vai executar o serviço.

É permitido ao vizinho alterar a parede divisória e até mesmo reconstruí-la, para que possa suportar o

alteamento, desde que custeie a obra, arcando, inclusive, com as despesas de sua conservação.

Não é permitido encostar na parede do vizinho, nem mesmo na parede-meia, chaminés especiais, fornos de forja ou fundição, aparelhos higiênicos, fossas, canos de esgoto,

depósitos de substâncias corrosivas. Esta proibição não alcança chaminés ordinárias e nem fogões de cozinha, pela sua

utilidade do lar e no preparo de alimentos. Mas de porventura tal chaminé e o fogão de cozinha causarem algum risco, o vizinho poderá exigir a realização de obras protetivas e a

indenização de algum prejuízo sofrido.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

O proprietário deve construir seu prédio de modo que este não venha a despejar águas diretamente sobre o imóvel contíguo

(CC, artº. 1.300). O proprietário vizinho poderá embargar, mas terá prazo de ano e dia da construção para pleitear que se

desfaça goteira sobre seu prédio, mas de deixar escoar esse prazo, não poderá efetuar construção que impeça ou dificulte o

escoamento das águas da goteira, prejudicando o prédio contíguo (CC. 1.302, 2ª Parte).

São igualmente ilícitas as construções que poluírem ou

inutilizarem para uso ordinário, o uso de água de poço ou nascente alheia (art. 1.309), bem como as

escavações ou obras que tirem ao poço, ou a nascente a água

indispensável para suas necessidades normais.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

O art. 1.301, proíbe a abertura de janelas, a construção de eirado, terraços ou varandas a menos de metro e meio do

terreno confinante, tendo por escopo impedir que a propriedade particular seja devassada pela curiosidade de

vizinhos a saber das coisas que se passam dentro de uma casa, assim resguardando ou salvaguardando a intimidade das

famílias da indiscrição de terceiros.

Essa distância de metro e meio deverá ser contada a partir da linha divisória e

não de outra janela do prédio confinante, e, para atender a fins

urbanísticos, a administração municipal poderá impor um recuo

lateral maior.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

O art. 1.301, proíbe a abertura de janelas, a construção de eirado, terraços ou varandas a menos de metro e meio do

terreno confinante, tendo por escopo impedir que a propriedade particular seja devassada pela curiosidade de

vizinhos a saber das coisas que se passam dentro de uma casa, assim resguardando ou salvaguardando a intimidade das

famílias da indiscrição de terceiros.

Essa distância de metro e meio deverá ser contada a partir da linha divisória e

não de outra janela do prédio confinante, e, para atender a fins

urbanísticos, a administração municipal poderá impor um recuo

lateral maior.

As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco

centímetros. Permitido igualmente a abertura de frestas para luz ou ventilação, desde que não sejam

maiores de 10 centímetros de largura sobre 20 de comprimento e construídas a mais de dois metros de

altura de cada piso (CC, 1.301, §2º), pois, extrapolando essas medidas serão tidas como janelas

e o proprietário vizinho poderá impugná-las por propiciar violação à sua intimidade.

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

O art. 1.301, proíbe a abertura de janelas, a construção de eirado, terraços ou varandas a menos de metro e meio do

terreno confinante, tendo por escopo impedir que a propriedade particular seja devassada pela curiosidade de

vizinhos a saber das coisas que se passam dentro de uma casa, assim resguardando ou salvaguardando a intimidade das

famílias da indiscrição de terceiros.

Essa distância de metro e meio deverá ser contada a partir da linha divisória e

não de outra janela do prédio confinante, e, para atender a fins

urbanísticos, a administração municipal poderá impor um recuo

lateral maior.

As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco

centímetros. Permitido igualmente a abertura de frestas para luz ou ventilação, desde que não sejam

maiores de 10 centímetros de largura sobre 20 de comprimento e construídas a mais de dois metros de

altura de cada piso (CC, 1.301, §2º), pois, extrapolando essas medidas serão tidas como janelas

e o proprietário vizinho poderá impugná-las por propiciar violação à sua intimidade.

A existência dessas aberturas de luz, seja qual for a quantidade e altura e disposição, permite que o vizinho, a

qualquer tempo, levante construção ou contramuro, ainda que venha a tirar

completa ou parcialmente a luz de que se beneficiava a casa do terreno

contíguo (cc. 1302).

Das restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis.

Do direito de construir: Constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (cc. 1.299).

O artigo 1.303 do Código Civil proíbe, em prédio rústico ou rural, construções a menos de três metros do terreno vizinho,

para resguardar a segurança e salubridade dos moradores, pois algumas obras podem causar incômodo ou prejuízo.

₢Fabiano Rabaneda, 2012. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução desta obra sem autorização do autor. Distribuição gratuita permitida para fins acadêmicos.

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