DIREITO DAS OBRICAÇÕES - COMPLETO

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DIREITO DAS OBRICAÇÕES ARTIGO 233 a 420, CC O Direito das Obrigações está situado dentro do Código Civil, no Livro I, da Parte especial, dividindo-se em 4 Títulos, quais sejam: A) Título I – Das Modalidades das Obrigações, que por sua vez é dividido em 6 Capítulos; B) Título II – Da Transmissão das Obrigações, que por sua vez é dividido em 2 Capítulos; C) Título III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações, que é dividido em 9 Capítulos; e, D) Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações , que é dividido em 6 Capítulos. Esta parte especial (Livro I), na realidade é composta de 11 Títulos, no qual inclui-se a parte relacionada aos CONTRATOS (EM GERAL, ESPÉCIES), ATOS UNILATERAIS, TÍTULOS DE CRÉDITO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL e DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS. Nosso Código Civil atual (assim como o de 1916), não traz uma definição expressa de obrigação, o que é perfeitamente correto, tendo em vista que esta definição é intuitiva e não cabe ao LEGISLADOR definir. Mas a doutrina traz várias definições sobre o que é obrigação. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES : conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente (sentença judicial), uma prestação de dar (coisa certa ou incerta), fazer ou não fazer. (PABLO STOLZE GAGLIANO/RODOLFO PAMPLONA FILHO) SILVIO DE SALVO VENOSA, assim conceitua OBRIGAÇÃO: relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor). O direito das obrigações trata de toda relação humana que tem reflexo na ordem jurídica. Um exemplo de relação humana que não tem reflexo na ordem jurídica é a AMIZADE. Na Grécia antiga não se tinha uma definição de obrigação. No Direito Romano, também não se conhecia a expressão OBRIGAÇÃO, mas existia um equivalente conhecido como NEXUM (espécie de empréstimo), que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo o credor até chegar a ponto de vendê- lo, como se escravo fosse. Mas com o passar do tempo, essa obrigação que recaia sobre a própria pessoa, passou a ser substituída pela garantia dada pelo patrimônio do DEVEDOR, o que veio a valorizar a dignidade humana. O Código de Napoleão (que deu origem ao Código Francês em vigor até os dias de hoje), já consagrava expressamente que OS BENS DO DEVEDOR SÃO A

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DIREITO DAS OBRICAÇÕES

ARTIGO 233 a 420, CC

O Direito das Obrigações está situado dentro do Código Civil, no Livro I, da Parte especial, dividindo-se em 4 Títulos, quais sejam: A) Título I – Das Modalidades das Obrigações, que por sua vez é dividido em 6 Capítulos; B) Título II – Da Transmissão das Obrigações, que por sua vez é dividido em 2 Capítulos; C) Título III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações, que é dividido em 9 Capítulos; e, D) Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações , que é dividido em 6 Capítulos.

Esta parte especial (Livro I), na realidade é composta de 11 Títulos, no qual inclui-se a parte relacionada aos CONTRATOS (EM GERAL, ESPÉCIES), ATOS UNILATERAIS, TÍTULOS DE CRÉDITO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL e DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS.

Nosso Código Civil atual (assim como o de 1916), não traz uma definição expressa de obrigação, o que é perfeitamente correto, tendo em vista que esta definição é intuitiva e não cabe ao LEGISLADOR definir. Mas a doutrina traz várias definições sobre o que é obrigação.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente (sentença judicial), uma prestação de dar (coisa certa ou incerta), fazer ou não fazer. (PABLO STOLZE GAGLIANO/RODOLFO PAMPLONA FILHO)

SILVIO DE SALVO VENOSA, assim conceitua OBRIGAÇÃO: relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).

O direito das obrigações trata de toda relação humana que tem reflexo na ordem jurídica. Um exemplo de relação humana que não tem reflexo na ordem jurídica é a AMIZADE.

Na Grécia antiga não se tinha uma definição de obrigação. No Direito Romano, também não se conhecia a expressão OBRIGAÇÃO, mas existia um equivalente conhecido como NEXUM (espécie de empréstimo), que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo o credor até chegar a ponto de vendê-lo, como se escravo fosse.

Mas com o passar do tempo, essa obrigação que recaia sobre a própria pessoa, passou a ser substituída pela garantia dada pelo patrimônio do DEVEDOR, o que veio a valorizar a dignidade humana.

O Código de Napoleão (que deu origem ao Código Francês em vigor até os dias de hoje), já consagrava expressamente que OS BENS DO DEVEDOR SÃO A GARANTIA COMUM DE SEUS CREDORES. Essa regra foi fundamental tanto para o Direito Francês, como para o Direito pátrio.

O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES é com certeza a definição e proteção da mais ampla manifestação de vontade do ser humano, tendo em vista ser indeterminada as formas desta manifestação.

Os DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES, não são integrados por qualquer espécie de direito subjetivo, e sim só serão integrados por DIREITO DE CONTEÚDO ECONÔMICO (direito de crédito), passíveis de circulação jurídica, e nunca por DIREITOS DA PERSONALIDADE (direito à vida). Esses direitos de crédito são de natureza essencialmente pessoal, não se confundido com os direitos reais em geral. DIREITO PESSOAL: é o direito contra determinada pessoa. DIREITO REAL: é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem que a detenha. As relações e direitos de natureza são tratados no livro referente ao Direito das Coisas.

Sendo assim, o DIREITO REAL é exercido e recai diretamente sobre a coisa, sobre um objeto basicamente corpóreo (embora haja titularidade sobre bens imateriais), enquanto o DIREITO OBRIGACIONAL tem em mira relações humanas. Sob tal aspecto, o DIREITO REAL é um direito absoluto, exclusivo, oponível perante todos (erga omnes), enquanto o DIREITO OBRIGACIONAL é relativo, uma vez que a prestação, que é seu objeto, só pode ser exigida do devedor.

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Ao contrário dos DIREITOS REAIS (art. 1.225, NCC), os DIREITOS OBRIGACIONAIS são infinitos.

POR EXEMPLO: se um sujeito realiza um contrato de prestação de serviço, no qual cobra o valor de R$1.000,00, esse direito não se traduz como um poder real incidente sobre a quantia em si (R$1.000,00), mas, sim, a pretensão, juridicamente tutelada, de se exigir, inclusive pela via judicial, o cumprimento da prestação devida pelo devedor.

Sendo assim, o fim natural da OBRIGAÇÃO, seja qual for sua modalidade (DE FAZER, DE DAR COISA CERTA, INCERTA), é o CUMPRIMENTO, ainda que tenha que ser feito mediante sentença judicial.

Mais uma vez definindo o Direito das Obrigações, é uma relação jurídica, na qual o sujeito passivo (devedor), obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar, fazer ou não fazer (objeto da obrigação), em benefício do sujeito ativo (credor).

Existem as chamadas OBRIGAÇÕES NATURAIS, nas quais existe o débito, mas a responsabilidade pelo cumprimento da prestação não, ou seja, o débito existe, mas não é possível sua cobrança. EXEMPLO: DÍVIDA DE JOGO.

ELEMENTO SUBJETIVO: SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

SUJEITO ATIVO: CREDOR, titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada. Pode ser tanto pessoa FÍSICA ou JURÍDICA.

SUJEITO PASSIVO: DEVEDOR da relação jurídica obrigacional. É a parte a qual se incumbe o dever de efetuar a prestação. Pode ser pessoa FÍSICA ou JURÍDICA.

Tanto sujeito ativo, como sujeito passivo devem ao menos ser DETERMINADOS ou DETERMINÁVEIS.

SUJEITOS DETERMINADOS ou DETERMINÁVEIS: José, por meio de um contrato, torna-se CREDOR de CAIO. Tanto sujeito ativo, como sujeito passivo estão identificados no contrato.

OBSERVAÇÃO: pode acontecer de a obrigação não ter uma pessoa determinada (INDETERMINABILIDADE). EXEMPLO: taxa condominial ou IPTU são prestações que acompanham o imóvel (residencial ou comercial), pouco importando quem é o seu dono (OBRIGAÇÃO PROPTER REM – em razão da coisa). Sendo assim, se o mesmo é vendido, a obrigação pelo pagamento passa a ser da pessoa que adquiriu. Mas essa INDETERMINAÇÃO se extingue no ato de cumprimento da prestação, quando então será conhecido o SUJEITO PASSIVO (devedor) da obrigação. Podemos citar ainda como EXEMPLO a hipótese de promessa de recompensa (art. 854, NCC), no qual o SUJEITO PASSIVO (Devedor) é conhecido, mas o SUJEITO ATIVO (credor), não é, até que se demonstre preencher todos os requisitos que o torne o CREDOR da prestação.

CONFUSÃO: É a fusão numa só pessoa das qualidades de sujeito ativo (CREDOR) e sujeito passivo (DEVEDOR), o que ocasiona a extinção da obrigação (artigos 381 à 384 do NCC).

Importante ressaltar que, atualmente as partes NÃO assumem uma posição isolada de CREDOR ou DEVEDOR. Na grande maioria das vezes, as partes são ao mesmo tempo CREDORAS e DEVEDORAS entre si, tendo em vista assumirem obrigações (DEVEDOR) e ter direitos (CREDOR), como acontece, por exemplo, no contrato de compra e venda, chamado, como outros contrato de SINALAGMÁTICOS.

ELEMENTO OBJETIVO – A PRESTAÇÃO

A obrigação possui 2 tipos de objeto:

A) OBJETO DIRETO ou IMEDIATO (dar, fazer ou não fazer)B) OBJETO INDIRETO ou MEDIATO (dar, fazer ou não fazer o que?).

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O OBJETO IMEDIATO (DIRETO) é a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfativa do interesse do credor. Esta atividade denomina-se PRESTAÇÃO, que terá sempre conteúdo patrimonial, conforme anteriormente dito.

Sendo assim, as prestações que constituem o OBJETO DIRETO ou IMEDIATO, da obrigação, poderão ser: A) POSITIVAS – de dar (coisa certa ou incerta), ou de fazer; e, B) NEGATIVAS – de não fazer.

Essa prestação, em regra, deverá ser POSSÍVEL, LÍCITA e DETERMINÁVEL.

Quando a prestação for inteiramente IMPOSSÍVEL, será nula a obrigação (viajar ao núcleo do Planeta Terra) Essa impossibilidade pode ser: I) física: colocar toda a água de uma piscina olímpica em um copo; e, II) jurídica: é proibida pela própria lei (artigo 426, CC).

A prestação ainda deve apresentar LICITUDE, atendendo os ditames da moral, dos bons costumes e da ordem pública, sob pena de nulidade. (exemplo: é ilícito contratar alguém para realização de assassinato).

E, a prestação, se não DETERMINADA, deverá ao menos ser DETERMINÁVEL. EXEMPLO de prestação determinada: compro o veículo “Y“, que tem a placa tal, nº de chassi tal. Já a prestação determinável pode ser representada pela aquisição de 2 (duas) toneladas de feijão preto.

Como já dito anteriormente, a prestação, obrigatoriamente, deverá ter apreciação pecuniária, conteúdo econômico. A prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro.

A convenção sobre obrigações morais (como por exemplo, a obrigação legal de não fazer barulho após determinado horário). Havendo o descumprimento, a pessoa prejudicada poderá discutir em Juízo seus prejuízos.

Existe ainda o chamado OBJETO INDIRETO ou MEDIATO. Para podermos identificar o objeto indireto ou mediato de uma obrigação, precisamos sempre nos utilizar da seguinte indagação: DAR,FAZER OU NÃO FAZER O QUE?. A resposta é a própria coisa, objeto do cumprimento da obrigação.

O PAGAMENTO (art. 304 e seguintes, NCC) é a forma normal da extinção da obrigação (prestação). Pode ainda a obrigação (prestação) ser extinta pela REMISSÃO (perdão da dívida) – art. 385 à 388, NCC..

ELEMENTO IDEAL ou ABSTRATO – O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (DÉBITO e RESPONSABILIDADE). Alguns doutrinadores chamam também de ELEMENTO IMATERIAL, VIRTUAL ou ESPIRITUAL.

É o que liga o credor ao devedor. É o vínculo jurídico existente em relação obrigacional. É o elo que sujeita o devedor à determinada prestação (positiva ou negativa), em favor do credor. Esse vínculo pode: I) resultar da lei (ex: artigo 1.696,CC); II) da vontade das partes (ex: contrato de compra e venda); III) origem mediante ATO UNILATERAL (ex: promessa de recompensa); e, IV) ato ilícito (doloso ou culposo) que acarrete algum prejuízo a ser indenizado.

Tendo em vista as possibilidades de origem do vínculo obrigacional, podemos em resumo afirmar que o vínculo jurídico resulta da LEI (obrigações impostas pela lei e aquelas resultantes de atos ilícitos) e da VONTADE DAS PARTES (contratos em geral ou atos unilaterais).

A melhor expressão desse vínculo está estabelecida no artigo 391 do Código Civil, que prescreve que todos os bens do devedor respondem no caso de inadimplemento da obrigação. Esse artigo traz o chamado PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. Há que se ressaltar que a prisão pelo não cumprimento de obrigações (prisão civil por dívidas) não é regra em nosso ordenamento, mas exceção. Ela só é possível: I) inadimplemento de obrigação alimentícia; e, II) casos envolvendo fiel depositário.

O vínculo jurídico deve ser visto em 2 linhas paralelas. É o que a maioria da doutrina adota e denomina de TEORIA DUALISTA ou BINÁRIA, ou seja, A OBRIGAÇÃO É CONCEBIDA POR UMA RELAÇÃO DÉBITO/CRÉDITO. A primeira linha denomina-se SCHULD (débito em alemão ou debitum) – nada mais é do que o dever legal do devedor cumprir com a obrigação por ele assumida; e a segunda linha denominada de HAFTUNG

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(responsabilidade em alemão ou obligatio), é a responsabilidade que surge ao mesmo devedor, em caso do não cumprimento da obrigação de maneira espontânea.

Vê-se então a primeira linha (SCHULD), que é a existência no vínculo jurídico do DEVEDOR (ainda não inadimplente – dívida existe, mas ainda não venceu), mas sabedor da existência de débito futuro. A partir da hora em que o débito vence e o devedor não paga, torna-se inadimplente, invertendo-se as linhas e surgindo a segunda (HAFTUNG) que é a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

O vínculo jurídico pode surgir com a existência do débito (SCHULD), mas sem a existência da responsabilidade pelo cumprimento da prestação (HAFTUNG), ou seja, o débito existe, mas não há a possibilidade de sua cobrança. EXEMPLO: dívida de jogo.

Há também a relação jurídica com a responsabilidade pelo cumprimento de uma prestação (HAFTUNG), mas sem a existência do débito (SCHULD).Temos como EXEMPLO a hipótese de FIANÇA EM CONTRATO (art. 818 e seguintes, NCC), em que o mesmo é garantidor do cumprimento da obrigação, ou seja, o fiador está ligado ao HAFTUNG (responsabilidade), pois é responsável pelo cumprimento da obrigação, mesmo não sendo o autor (causador) da existência do débito (SCHULD).

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

A legislação brasileira segue a técnica Romana, dividindo as obrigações em: I) OBRIGAÇÕES DE DAR, que subdivide-se em: A) DAR COISA CERTA; e, B) DAR COISA INCERTA; II) OBRIGAÇÃO DE FAZER; e, III) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

As OBRIGAÇÕES DE DAR e de FAZER, são tidas como OBRIGAÇÕES POSITIVAS, enquanto que a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER é tida como OBRIGAÇÃO NEGATIVA.

Quanto aos seus elementos, as obrigações dividem-se em OBRIGAÇÕES SIMPLES e COMPOSTAS ou COMPLEXAS.

OBRIGAÇÕES SIMPLES são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, todos os elementos encontram-se no singular.

Já as OBRIGAÇÕES COMPOSTAS ou COMPLEXAS, são aquelas em que um dos elementos esteja no plural, ou seja, dois sujeitos ativos, ou dois sujeitos passivos ou dois objetos. Exemplo: José se obrigou a entregar ao seu irmão Jonas um veículo e um cavalo.

As obrigações compostas de MAIS DE UM OBJETO (multiplicidade de objetos), por sua vez são denominadas de: I) CUMULATIVAS (conjuntivas); e, II) ALTERNATIVAS (disjuntivas). Nas CUMULATIVAS os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como pode ser notado na obrigação de entregar um carro e um cavalo. Já nas obrigações ALTERNATIVAS, o objeto vem acompanhado pela conjunção “o”, como no caso da obrigação de entregar um carro ou um cavalo.

A doutrina denominada uma certa obrigação de FACULTATIVA, pela qual o credor só poderá exigir determinada obrigação (certa), cabendo somente ao devedor ter a faculdade de cumprir a obrigação, mediante a entrega de coisa diversa. É também chamada de OBRIGAÇÃO COM FACULDADE DE SUBSTITUIÇÃO.

Existem também as chamadas OBRIGAÇÕES COMPOSTAS DE MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS, que podem ser divididas em: I) DIVISÍVEIS; II) INDIVISÍVEIS; e, III) SOLIDÁRIAS. As divisíveis são aquelas que a obrigação (prestação) pode ser dividida entre os sujeitos. As indivisíveis, como o próprio nome diz não podem ser divididas. E as solidárias podem ocorrer tanto para vários sujeitos ativos, como para vários sujeitos passivos.

Contudo, a solidariedade só resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265, Código Civil).

Mas o devedor que cumprir sozinho a prestação exigida, pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos co-devedores (artigo 283, CC).

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OBRIGAÇÕES DE DAR

As obrigações positivas de DAR chamadas pelos romanos de OBLIGATIONES DANDI, assumem as formas de ENTREGA ou RESTITUIÇÃO de determinada coisa pelo devedor ao credor. E os atos de entrega e restituição podem ser resumidos em uma única palavra: TRADIÇÃO.

Essa obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, seja ela DETERMINADA ou INDETERMINADA, sendo disciplinada pelo nosso Código Civil sob os títulos de “OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA”(artigo. 233 a 242) e OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (artigo 243 a 246).

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA: coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado (um automóvel por exemplo, pois tem placa, chassi e código renavam exclusivos)

A obrigação de dar coisa certa confere ao CREDOR simples direito pessoal (JUS AD REM) e não real (JUS IN RE). O contrato de compra e venda, por exemplo, gera apenas obrigação pessoal uma vez que o domínio só será do comprador uma vez que ocorra a TRADIÇÃO (tratando-se de móvel), e o REGISTRO DE TÍTULO AQUISITIVO junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente (tratando-se de bem imóvel).

Uma vez celebrado o contrato, e o alienante não entregar a coisa objeto do contrato, descumprindo a obrigação assumida, não poderá o credor (adquirente) ajuizar AÇÃO REIVINDICATÓRIA, pois falta-lhe o domínio, no qual é fundada mencionada ação, podendo simplesmente exigir o cumprimento do contrato, pedindo inclusive pagamento por perdas e danos comprovados, que gerou a ele direito pessoal.

Mas nessa situação, não será possível o ajuizamento, pelo credor, de ação fundada em direito pessoal ou obrigacional (JUS AD REM) se o alienante, que assumira a obrigação de efetuar a entrega, não a cumpre e, antes da propositura da referida ação, aliena o mesmo bem posteriormente a terceiro. Neste caso não terá o adquirente o direito de reivindicá-lo de terceiro, tendo em vista que o contrato gera efeitos pessoas, e não erga omnes.

Dispõe o artigo 313 do Código Civil: “O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, AINDA QUE MAIS VALIOSA.”.

A entrega de coisa diversa da prometida implica modificação da obrigação denominada de NOVAÇÃO OBJETIVA, que só pode ser efetivada mediante consentimento de ambas as partes.

O credor de coisa certa não pode pretender receber outra coisa, ainda que de valor igual ou de menor valor, e possivelmente preferida por ele, pois a convenção é lei entre as partes. Sendo assim, interpretando o artigo retro descrito, o credor não poderá também exigir prestação diversa da acordada, ainda que seja menos valiosa.

Conforme mencionado anteriormente, o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio. O domínio só adquire pela TRADIÇÃO, tratando-se de bem MÓVEL, e pelo REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO no Oficial de Registro de Imóveis competente, tratando-se de bem IMÓVEL. Sendo assim, enquanto não efetivada a TRADIÇÃO, ou ainda não realizado o REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO, existirá entre as partes apenas um vínculo obrigacional.

Acrescente-se a esta situação que a TRADIÇÃO pode ser REAL, SIMBÓLICA ou FICTA.

A redação do ARTIGO 237 do Código Civil trata da hipótese em que poderá o devedor exigir AUMENTO DO PREÇO pelos melhoramentos incorporados ao bem, enquanto o seu PARÁGRAFO ÚNICO estabelece que OS FRUTOS PERCEBIDOS SÃO DO DEVEDOR, CABENDO AO CREDOR OS PENDENTES..

Já analisando a redação do artigo 233 do Código Civil, o mesmo prescreve: “A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ABRANGE OS ACESSÓRIOS DELA EMBORA NÃO MENCIONADOS, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DO TÍTULO OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.”.

É decorrência do princípio geral de que O ACESSÓRIO SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL. Principal é aquele bem que tem existência própria. Já acessório é aquele cuja existência depende do principal.

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Mas o princípio que estabelece que o ACESSÓRIO SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL, aplica-se somente às partes integrantes (FRUTO, PRODUTO e BENFEITORIAS). Mas torna-se necessário mencionar que isso não se aplica às chamadas PERTENÇAS, que não constituem partes integrantes e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (artigo 93, CC).

FRUTOS são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte (frutos de uma árvore), e são divididos em: NATURAIS, INDUSTRIAIS e CIVIS.

PRODUTOS são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. Exemplo de produto são as pedra preciosas, petróleo.

Mas, às vezes, a obrigação de dar não é cumprida, tendo em vista o perecimento ou a deterioração da coisa, com ou sem culpa do devedor. PERECIMENTO significa perda total. DETERIORAÇÃO significa perda parcial.

Em caso de PERECIMENTO (perda total) da coisa certa antes da tradição, necessário se torna verificar se o fato decorreu de culpa ou não do devedor.

Prescreve o artigo 234 do Código Civil que “SE A COISA SE PERDER, SEM CULPA DO DEVEDOR, ANTES DA TRADIÇÃO, OU PENDENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA, FICA RESOLVIDA A OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES.”

Imaginemos a situação em que uma coisa é destruída por um raio, antes da tradição ou pendente de condição suspensiva (casamento com determinada pessoa), a solução, pelo teor da lei é para que as partes voltem ao seu estado de origem.

Nessa situação, se o vendedor já recebeu o preço da coisa, deverá devolvê-lo ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, sofrendo, por conseguinte, o prejuízo decorrente do perecimento, não estando, porém obrigado ao pagamento por perdas e danos. Sendo assim, quem sofre o prejuízo na obrigação de entregar coisa certa, que emerge de uma compra e venda, e que perece antes da tradição, será o próprio alienante, uma vez que continua sendo o seu proprietário (artigo 492, CC).

Mas, havendo o perecimento da coisa com culpa do devedor, a solução dada será o pagamento do equivalente (importância em dinheiro), além da responsabilidade pelo pagamento por perdas e danos. É exatamente o que dispõe o artigo 234, segunda parte, do Código Civil.

As perdas e danos aqui mencionadas, compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou sejam além do que o credor perder, aquilo que ainda deixou de ganhar.

Em caso de DETERIORAÇÃO (perda parcial), não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou ainda aceitá-lo no estado em que se encontra, com abatimento do preço, proporcional à perda. É exatamente isso que dispõe o artigo 235 do Código Civil.

Mas uma vez que HAJA CULPA pela deterioração, as alternativas deixadas serão as mesmas retro transcritas, com o acréscimo, em qualquer hipótese de exigência ao pagamento pelas perdas e danos comprovados.

Há, ainda, a OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, que é subespécie da obrigação de dar, caracterizada pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. A obrigação de restituir está presente nas relações de locação, comodato, entre outras, nas quais o devedor (locador, comodatário) deve devolver o bem ao proprietário, no prazo determinado, ou no prazo da notificação, quando o contrato for celebrado sem prazo.

Existem inúmeras figuras contratuais e dentro do nosso Código Civil, são identificadas várias obrigações de restituir, como por exemplos os artigos 417, 420, 1.233, 162, 36, 1.214, parágrafo único, 1.435, IV, 1.817, parágrafo único, 1.992, entre outros.

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A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR distingue-se da OBRIGAÇÃO DE DAR, pois esta destina-se a transferir o domínio, que se encontra com o devedor na qualidade de proprietário (vendedor em contrato de compra e venda), sendo que na primeira, a coisa se acha nas mãos do devedor para seu uso, mas pertence ao credor, que é titular do direito real (propriedade).

A obrigação de restituir importa a de conservar a coisa e zelar por ela. Se o devedor deixa de agir desta forma (PERECIMENTO POR CULPA DO DEVEDOR), o mesmo sofrerá as conseqüências da sua culpa, devendo ressarcir o mais completamente possível a diminuição causada ao patrimônio do credor, mediante o pagamento do equivalente (DINHEIRO) do bem perecido, mais as perdas e danos comprovados.

Havendo a DETERIORAÇÃO da coisa, sem culpa do devedor, quem suportará os prejuízos é o próprio credor, na qualidade de proprietário da coisa (ARTIGO 240, CC). Mas uma vez que a coisa se DETERIORE por culpa do devedor, responderá o mesmo pelo equivalente (DINHEIRO), suportando ainda as perdas e danos comprovados (ARTIGO 240, segunda parte, CC).

Existem ainda as OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, que é obrigação de entregar dinheiro. É espécie particular de obrigação de dar, tendo por objeto não uma coisa, mas sim DINHEIRO (ARTIGO 315, CC).

Não pode haver o engano de confundir DÍVIDA PECUNIÁRIA com DÍVIDA DE VALOR. A dívida pecuniária tem como objeto da prestação o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de MÚTUO. A dívida de valor é caracterizada quando o dinheiro não seja o objeto da prestação, mas apenas represente seu valor.

Pode-se assumir obrigação em moeda estrangeira?

Nada impede que a obrigação seja assumida em moeda estrangeira, ou até em ouro, mas o seu PAGAMENTO deverá obrigatoriamente ser feito em moeda corrente do país.

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA: também chamada de GENÉRICA. Conforme prescrito no ARTIGO 243 do Código Civil, “A COISA INCERTA SERÁ INDICADA, AO MENOS, PELO GÊNERO E PELA QUANTIDADE”. Já foi visto anteriormente que a COISA CERTA é individualizada, determinada, diferentemente da COISA INCERTA que é INDETERMINADA, mas terá que ao menos ser DETERMINÁVEL. Falta apenas determinar sua QUALIDADE.

Se faltar, ao menos o GÊNERO ou a QUANTIDADE, fica impossibilitada o cumprimento da obrigação, uma vez que a mesma não será ao menos DETERMINÁVEL. Imagine a situação de alguém ter que entregar a outrem SACAS DE CAFÉ. Ou ainda ter que entregar 10 TONELADAS. No primeiro caso a impossibilidade surge diante da não determinação da QUANTIDADE. No segundo caso a impossibilidade surge diante da não determinação do GÊNERO.

Devemos ressaltar o entendimento do notável mestre ALVARA VILLAÇA DE AZEVEDO, que o correto seria a substituição da expressão GÊNERO, pela expressão ESPÉCIE, uma vez que a expressão atualmente utilizada torna-se muito vaga. Como exemplo, menciona o renomado doutrinador, a situação em que alguém se obriga a entregar 10 toneladas de cereais, seria praticamente impossível o cumprimento, uma vez que existem diversas espécies de cereais. Melhor seria se alguém se obrigasse a entregar 10 toneladas de trigo (QUANTIDADE e ESPÉCIE).

Atendendo ao entendimento do nobre causídico, o Projeto de Lei nº 6.960/2002, propôs, além da alteração de outros artigos, a mudança na redação do artigo 243, do Código Civil, para a seguinte: A COISA INCERTA SERÁ INDICADA, AO MENOS, PELA ESPÉCIE E PELA QUANTIDADE.

As obrigações de dar COISA INCERTA, também conhecidas por GENÉRICAS, distingue-se das de dar COISA CERTA , também conhecidas como ESPECÍFICAS, tendo em vista que na primeira a prestação NÃO É DETERMINADA, mas ao menos DETERMINÁVEL, e as segundas, é desde o início DETERMINADA, pois recai sobre coisa individualizada.

Com relação as OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, as de DAR COISA INCERTA, recarm sobre um objeto só, apenas indeterminado quanto à QUALIDADE, enquanto que nas primeiras, existem 2 ou mais objetos DETERMINADOS, devendo a escolha recair sobre um deles.

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Conforme estudado anteriormente, a redação do artigo 243 do Código Civil, indica a necessidade de INDICAÇÃO ao menos do GÊNERO e da QUANTIDADE, para que exista a obrigação, tratando-se de obrigação de dar coisa INCERTA.

Uma vez que é feita a indicação do GÊNERO e da QUANTIDADE, faltará a individuação da coisa para que a obrigação se torne útil e eficaz.

A determinação da qualidade da coisa incerta acontece pela ESCOLHA. Feita esta e cientificado o credor, acaba a incerteza, e a coisa torna-se certa, sendo a relação regida pelo disposto que trata da obrigações de dar coisa certa, conforme dispõe o artigo 245 do Código Civil. O ato unilateral de escolha denomina-se CONCENTRAÇÃO.

Mas não é somente a ESCOLHA que fará com que o cumprimento da obrigação esteja concentrado em uma coisa. Após a mesma, ocorrerá ou a entrega ou o depósito em pagamento, ou ainda a conferência do gênero e da quantidade apresentados.

Mas, A QUEM CABE A ESCOLHA? A resposta está na redação do artigo 244 do mesmo diploma legal.

Em regra, interpretando o artigo mencionado, A ESCOLHA SEMPRE CABERÁ AO DEVEDOR, salvo quando contrato, expressamente, dispuser de forma contrária.

Diz ainda o citado artigo que, a entrega não poderá compreende a melhor coisa e nem a pior. Foi adotado nesta situação o critério de entrega de coisa intermediária ou de qualidade média.

Podemos aplicar por analogia o artigo 1.930 do Código Civil, o que permitiria que as partes convencionassem que terceiro efetue a escolha na hora da entrega.

Sendo a escolha determinada expressamente ao credor, será ele citado para esse, sob pena de perder o direito, que passará ao devedor (ARTIGO 342, CC).

Já, analisando o estatuto processual, na redação do artigo 629, dispõe que, se a escolha do objeto da prestação couber ao devedor, este será citado para entregá-lo individualizado; mas, se couber ao credor, este o indicará na petição inicial.

QUALQUER DAS PARTES (DEVEDOR OU CREDOR), NOS TERMOS DO ARTIGO 630 DO CPC, PODERÁ, EM 48 HORAS, IMPUGNAR A ESCOLHA FEITA PELA OUTRA, CASO EM QUE O JUIZ DECIDIRÁ DE PLANO, OU, SE NECESSÁRIO, OUVIRÁ PERITO DE SUA NOMEAÇÃO, PARA TER CERTEZA SOBRE A QUALIDADE DA COISA A SER ENTREGUE.

O devedor, jamais poderá ANTES DA ESCOLHA, alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO (ARTIGO 246, CC)

Somente no momento da escolha é que ocorrerá a INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, tornando-se certa, não podendo o devedor, antes disso, alegar a perda ou a deterioração, ainda que por força maior ou caso fortuito, uma vez que o GÊNERO nunca perece. Por exemplo: se uma pessoa se obriga a entregar a outra 10 sacas de feijão preto, não poderá se eximir da obrigação, ainda que perca todas as sacas que possuía, pois pode obter outras 10 sacas de feijão preto no mercado ou em outra propriedade agrícola; podemos mencionar também a impossibilidade de eximir-se de quitar determinada dívida em dinheiro, alegando-se que as cédulas que haviam sido separadas para o pagamento foram perdidas.

Diferente é a obrigação de entrega de coisa incerta, em que o GÊNERO É LIMITADO, como por exemplo a entrega de 20 sacas de feijão de determinado depósito que tem todo o estoque destruído por um incêndio; ou ainda o livreiro que empresta a um colega 50 exemplares de determinada obra, para lhe serem restituídas daí a 6 meses, e se no fim desse prazo a obra estiver esgotada, é claro que haverá a impossibilidade absoluta de restituir exemplares novo. Em ambos os casos acarretará a extinção da obrigação.

Mas não adianta ainda o ato da escolha para que o devedor possa se eximir da obrigação, pois de nada adiantará se não houver a entrega ao credor. Uma vez feita a escolha, que se tornará coisa certa

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e determinada, TORNA-SE NECESSÁRIA QUE A MESMA ESTEJA A DISPOSIÇÃO DO CREDOR, que poderá arcar com os riscos da mora, em caso de perecimento.

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

As OBRIGAÇÕES DE FAZER (obligatio faciendi), abrangem o serviço humano em geral, desde que tenham utilidade para o credor. A PRESTAÇÃO CONSISTE EM ATOS OU SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS PELO DEVEDOR. Nesta situação, qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa para o credor, PODE CONSTITUIR OBJETO DA OBRIGAÇÃO.

As doutrinas modernas costumam distinguir PRESTAÇÕES DE COISAS, como forma de OBRIGAÇÃO DE DAR; e PRESTAÇÃO DE FATO, para as OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.As prestações de fato podem ser: A) trabalho físico ou intelectual (serviços), determinado pelo tempo, gênero ou qualidade; B) no trabalho determinado pelo produto, ou seja, PELO RESULTADO; e, C) fato determinado simplesmente pela vantagem que traz ao credor.

DIFERENÇAS ENTRE AS OBRIGAÇÕES DE DAR E AS OBRIGAÇÕES DE FAZER: Nas obrigações de dar, a prestação consiste na entrega de uma coisa, CERTA ou INCERTA; já nas obrigações de fazer, o objeto consiste em ato ou serviço do devedor. Como muito bem observado por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, a diferença entre uma e outra e bem apreciada ao verificar-se de o DAR ou o ENTREGAR é ou não conseqüência do FAZER.

Desta forma, se o devedor tem a obrigação de DAR ou ENTREGAR alguma coisa (UM VEÍCULO POR EXEMPLO), mas sem a obrigação de FAZÊ-LA, é considerada OBRIGAÇÃO DE DAR. Mas tendo o devedor que DAR ou ENTREGAR algo, mas que tenha que por ele ser produzido ou confeccionado (QUADRO DE ARTISTA RENOMADO), consiste esta em OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Nas OBRIGAÇÕES DE DAR, o interesse do credor está direcionado ao objeto em si, independente das características pessoas do devedor. Já nas OBRIGAÇÕES DE FAZER, o que imposta não é o objeto em si, mas as características pessoais do devedor.

As OBRIGAÇÕES DE FAZER são divididas em duas espécies: I) OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL, IMATERIAL ou PERSONALÍSSIMA; e, II) OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL, MATERIA ou PESSOAL (ARTIGO 249,CC).

I) OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL, IMATERIAL ou PERSONALÍSSIMA: ocorre quando for convencionado que somente o devedor é quem estará apto ao cumprimento da obrigação. Para esta situação torna-se necessário estar EXPRESSO no contrato, ficando o devedor desonerado se cumprir pessoalmente a obrigação, tendo sido contratado em virtude de características pessoais, ficando impossibilitado cumprimento da obrigação por qualquer outra pessoa.

A INFUNGIBILIDADE tem decorrência da própria natureza da prestação ou das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do devedor (contratado), como por exemplo um show com o grupo de rock ROLLING STONES. Devido as qualidades pessoais do grupo, nenhuma outra banda poderia cumprir a obrigação em seu lugar.

O ERRO SOBRE A QUALIDADE ESSENCIAL DA PESSOA, NESSAS OBRIGAÇÕES, CONSTITUI VÍCIO DO CONSENTIMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 139, II, DO CÓDIGO CIVIL.

Essas obrigações estão previstas no ARTIGO 247 do Código Civil, que prescreve: “INCORRE NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PERDAS E DANOS O DEVEDOR QUE RECUSAR A PRESTAÇÃO A ELE SÓ IMPOSTA, OU SÓ POR ELE EXEQUIVEL”.

É nessa situação que a obrigação é contratado, tendo como fundamento as características pessoais do DEVEDOR.

A recusa voluntária ao cumprimento da obrigação induz CULPA, e resolve-se tradicionalmente em PERDAS E DANOS, pois torna-se inviável constranger fisicamente o devedor a cumprir a

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obrigação. Mas, cabe a execução específica das obrigações de fazer (ARTS. 287, 461 e 644, CPC), que possibilitam, indiretamente, que se obrigue o devedor ao cumprimento da obrigação, MEDIANTE A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE).

A regra atualmente quanto ao descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer é a da EXECUÇÃO ESPECÍFICA, sendo exceção a resolução em perdas e danos.

Prescreve o ARTIGO 248 do CC: “SE A PRESTAÇÃO DO FATO TORNAR-SE IMPOSSÍVEL SEM CULPA DO DEVEDOR , RESOLVER-SE-Á A OBRIGAÇÃO; SE POR CULPA DELE , RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.”

A impossibilidade do cumprimento da obrigação pode surgir ou não da vontade do devedor. Se ocorrer sem culpa do devedor, a obrigação ficará resolvida. Mas se ocorrer por culpa do devedor, responderá pelas perdas e danos.

Mas a impossibilidade do cumprimento deve ser sempre ABSOLUTA, PERMANENTE e IRREMOVÍVEL, pois uma vez que exista apenas dificuldades que possam ser ultrapassadas, não poderá alegar o devedor a impossibilidade do cumprimento da obrigação.

OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL, MATERIAL ou PESSOAL: é aquela que pode ser cumprida por qualquer pessoa, sem quaisquer características pessoais. Exemplo prático é contrato de um encanador para resolver um problema hidráulico, que poderá ser cumprido por outro encanador, se o primeiro contratado não cumpra a obrigação. Mas para que terceiro possa cumprir a obrigação, necessário se torna a concordância do CREDOR.

A redação do PARÁGRAFO ÚNICO, do ARTIGO 249 do Código Civil, permite ao credor, EM CASO DE URGÊNCIA E SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, executar ou mandar executar a prestação por terceiro, requerendo posteriormente o ressarcimento. Essa situação é tida pelas melhores doutrinas, como forma de REALIZAÇÃO DE JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, uma vez que se dependesse de decisão judicial, poderia até perder o seu direito.

Mas, NÃO HAVENDO URGÊNCIA, poderá o credor optar pela resolução do contrato, e contratar outra pessoa para o cumprimento da obrigação, SEMPREJUÍZO DE EXIGIR POSTERIORMENTE RESSARCIMENTO.

INADIMPLEMENTO: todo contrato deve ser cumprido, levando-se em conta o princípio romano PACTA SUNT SERVANDA. Uma vez cumprida a obrigação, a mesma se extingue. Não cumprida, será responsabilizado o devedor.

Independente de a OBRIGAÇÃO ser FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL, as mesmas poderão ser convertidas em PERDAS e DANOS, nos casos em que seu cumprimento não ocorra por CULPA DO DEVEDOR.

Em sendo a OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL, poderá o credor requerer que a mesma seja executada por terceiro à custa do devedor (art. 249, CC). Diferentemente da OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL, na qual fica o credor impossibilitado de exigir que o devedor cumpra a obrigação.

OBRIGAÇÃO DE EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE: esta modalidade é oriunda de contrato preliminar ou pré-contrato, onde o devedor se compromete a emitir declaração de vontade em posterior contrato definitivo. A execução desta obrigação não causa qualquer tipo de constrangimento ao devedor, pois é efetuada pelo juiz (artigo 641,CPC). Exemplo prático ocorre em caso de contrato de compromisso de compra e venda, em que após o total pagamento, o vendedor se nega a assinar a escritura definitiva (ARTIGOS 639 a 641 do CPC). Ver também artigos 463 e 464 do Código Civil.

Ver ainda a redação dos artigos 636 do Código de Processo Civil e 1.417 e 1.418 do Código Civil.

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DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

Também conhecida como ORIGAÇÃO NEGATIVA, impõe ao devedor um dever de ABSTENÇÃO, ou sejam se ele praticar um ato que se obrigou a não praticar, poderá o credor exigir, com fundamento no artigo 251 do CC, o DESFAZIMENTO do que foi realizado, “SOB PENA DE SE DESFAZER À SUA CUSTA, RESSARCINDO O CUMPLADO PERDAS E DANOS.”.

As obrigações de não fazer não podem afetar os direitos fundamentais da pessoa humana, como sua liberdade por exemplo (de não sair na rua, não casar).

Além dos casos em que o devedor está obrigado a não praticar, existem outros que, além dessa abstenção, o devedor está obrigado a TOLERAR ou PERMITIR que outrem pratique determinados atos (art. 287, CPC).

Exemplo clássico é o caso do dono do prédio serviente que está obrigado a tolerar que o dono do prédio dominante se utilize do seu imóvel, para certo fim (art. 1378, CC), não podendo de forma alguma embaraçar o exercício legítimo da servidão (a.383, CC).

Se o devedor vier a realizar o ato, do qual se obrigou a não fazer, poderá o credor EXIGIR QUE ELE DESFAÇA, sob pena de ser desfeito à sua custa, além de responsabilização por perdas e danos (artigo 251, CC). Uma vez realizado o ato pelo qual o devedor se comprometeu a não fazer, poderá ele mesmo (DEVEDOR), DESFAZÊ-LO e responder ainda por perdas e danos, ou ainda poderá vê-lo ser desfeito pelo credor ou por terceiro, MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM CASO URGENTE, pagando ainda perdas e danos. EM AMBAS AS HIPÓTESES O DEVEDOR RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.

Mas a obrigação de fazer, em certos casos não se torna absoluta, quando por exemplo, o devedor se obriga a não construir um muro ao redor de uma residência, e o Poder Público determina que tenha que ser construído. Nesta situação a OBRIGAÇÃO FICARÁ EXTINTA, nos termos do artigo 250, CC.

DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS (CREDORES ou DEVEDORES). Quando em uma obrigação concorre apenas um credor e apenas um devedor ela é ÚNICA ou SIMPLES.

Nesta situação existem ou VÁRIOS DEVEDORES, cada qual responsável por uma quota-parte na prestação, ou VÁRIOS CREDORES, os quais só poderão exigir sua quota-parte a que tem direito. Mas, embora existam várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.

Nossa legislação não trás um conceito do que seja uma OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL, mas, em contrapartida, a redação do ARTIGO 258 do Código Civil, define assim as OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS: “A OBRIGAÇÃO É INDIVISÍVEL QUANDO A PRESTAÇÃO TEM POR OBJETO UMA COISA OU UM FATO NÃO SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO, POR SUA NATUREZA, POR MOTIVO DE ORDEM ECONÔMICA, OU DADA A RAZÃO DETERMINANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO”

Levando-se em consideração a redação retro transcrita, podemos chegar a definição de que OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL é aquela que tem por objeto uma coisa ou um fato suscetível de divisão.

Vendo-se as definições acima, vemos que havendo um só credor e um só devedor, seria irrelevante se a prestação é ou não divisível, uma vez que segundo o ARTIGO 314 do Código Civil sendo divisível ou não, o credor não pode ser obrigado a receber e nem o devedor a pagar, por partes, se, assim não se ajustou.

Podemos citar como exemplos de OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS prescritas em nosso Código Civil: artigos 252, § 2º, 455, 776, 830, 831, 858, 1266, 1272, 1326, entre outros.

Para vários autores, a DIVISIBILIDADE ou a INDIVISIBILIDADE das obrigações, resulta da divisibilidade ou indivisibilidade da prestação, e não da coisa.

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Mas a interpretação mais correta, inclusive ensinada pelo mestre Álvaro Villaça de Azevedo, é a de que a divisibilidade e a indivisibilidade decorrem principal e diretamente, da possibilidade ou não do fracionamento DO OBJETO (coisa) da prestação, e não particularmente só da prestação.

Seguindo o segundo posicionamento, nosso Código Civil, conforme dispõe o ARTIGO 258, já transcrito, adotou este posicionamento, ou seja, se temos como prestação a entrega de um veículo, um boi, um cavalo, estamos diante de uma obrigação mediante prestação indivisível; diferente se pensarmos em 2 devedores, que têm a obrigação de entregarem 10 sacas de café a 2 credores, sendo nesta situação a obrigação divisível, devendo cada devedor, entregar a cada um dos credores, 5 sacas de café.

PODEMOS ENTÃO, CONCEITUAR A OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL E A INDIVISÍVEL, COM BASE NA NOÇÃO DE BENS DIVISÍVEIS E BENS INDIVISÍVEIS (ARTS. 87 E 88, CC), ESTUDADOS NA PARTE GERAL.

ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE: Em regra, a prestação é indivisível, tendo a natureza da coisa (indivisibilidade natural), como por exemplo a obrigação de entregar um cavalo. Mas, existem aqueles bens, que mesmo naturalmente divisíveis, podem tornar-se indivisíveis por determinação legal (indivisibilidade legal), como por exemplo as servidões prediais (artigo 1386, CC). Ou ainda, podem ser indivisíveis, por vontade das partes (indivisibilidade subjetiva, intelectual ou convencional).

A doutrina, mediante entendimento majoritário, estabelece que para a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação, são decisivas em primeiro lugar A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, seguida pela VONTADE DAS PARTES e finalmente por DETERMINAÇAO LEGAL.

A prestação é INDIVISÍVEL POR NATUREZA, quando o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substância ou de seu valor. Exemplo: obrigação de entregar um animal, um carro, etc.

A prestação é INDIVISÍVEL POR DISPOSIÇÃO DA LEI, ainda que divisível por natureza, em alguns casos. Como exemplo, mencionamos a proibição do parcelamento do solo em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento.

E por último, a prestação INDIVISÍVEL POR DETERMINAÇÃO DAS PARTES, sendo aquelas que mesmo divisíveis, e mediante convenção expressa das partes, torna-se indivisível.

INDIVISIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS VÁRIAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES: Em todas as modalidades de obrigações estudadas, como obrigação de dar coisa certa, coisa incerta ou ainda obrigação de fazer ou de não fazer, as obrigações poderão ser ao mesmo tempo divisíveis ou indivisíveis.

A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, poderá ser divisível ou indivisível, conforme a natureza do objeto. A entrega de um animal é INDIVISÍVEL. A entrega de 10 sacas de café por 2 devedores a 2 credores, é obrigação DIVISÍVEL.

AS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR SÃO EM REGRA INDIVISÍVEIS . O locatário ou o comodatário estão obrigados a devolver a coisa (certa), ao seu proprietário, não podendo reter parte, salvo permissão do proprietário.

A OBRIGAÇÃO DE FAZER, pode algumas vezes ser divisível ou indivisível. No exemplo dado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES, quando se contrato alguém para fazer uma estátua, a obrigação é INDIVISÍVEL. Mas se contratado para fazer 10 estátuas, será divisível, tendo em vista a realização de uma por vez.

A OBRIGAÇÕES NEGATIVAS (de não fazer), são em regra INDIVISÍVEIS.

Já as OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS e as de DAR COISA INCERTA, estão incluídas entre as OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS, uma vez que até a escolha não se sabe exatamente qual a prestação devida de fato. A escolha sendo feita (torna-se obrigação de dar coisa certa), aí sim poderemos constatar se a obrigação é divisível ou indivisível.

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EM SENDO A OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL, PRESUME-SE ESTA DIVIDIDA EM TANTAS OBRIGAÇÕES, IGUAIS E DISTINTAS, QUANTOS OS CREDORES OU DEVEDORES (ARTIGO 257, CC).

PLURALIDADE DE DEVEDORES: Prescreve o ARTIGO 259, do CC: “SE, HAVENDO DOIS OU MAIS DEVEDORES, A PRESTAÇÃO NÃO FOR DIVISÍVEL , CADA UM SERÁ OBRIGADO PELA DÍVIDA TODA”. E O SEU parágrafo único DIZ: “O DEVEDOR, QUE PAGA A DÍVIDA, SUB-ROGA-SE NO DIREITO DO CREDOR EM RELAÇÃO AOS OUTROS COOBRIGADOS”.

Pela redação acima, podemos vislumbrar 2 situações: I) O CREDOR PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DE CADA UM DOS DEVEDORES, RESPONDENDO O ESCOLHIDO E INTERPELADO PELO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ÚNICA OU INTEGRAL; ou, II) O CREDOR TEM QUE INTERPELAR TODOS OS DEVEDORES, PARA VALIDAMENTE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

O DEVEDOR, uma vez demandado para responder pela dívida na totalidade, não pode exigir que o credor acione os outros devedores para que se obriguem a cumprir a prestação.Ressalva-se apenas ao devedor que é demandado ao cumprimento total da obrigação, sub-rogar-se do crédito, podendo reaver dos outros devedores as quotas partes por ele satisfeitas. Mas esta sub-rogação não poderá, em qualquer hipóteses, ultrapassar o que o devedor demandado desembolsou para o cumprimento integral da obrigação (artigo 350, CC).

PLURALIDADE DE CREDORES: o artigo 260 do Código Civil, prescreve: “SE A PLURALIDADE FOR DOS CREDORES , PODERÁ CADA UM DESTES EXIGIR A DÍVIDA INTEIRA; MAS O DEVEDOR OU DEVEDORES SE DESOBRIGARÃO, PAGANDO: I) A TODOS CONJUNTAMENTE; II) A UM, DANDO ESTE CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS OUTROS CREDORES.

Em regra, tanto nas obrigações divisíveis, como nas obrigações indivisíveis, cada devedor só responde por sua quota-parte. Mas tratando-se de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL, poderá ser compelido a cumprir a obrigação em sua integridade.

Em sendo vários os CREDORES, e a obrigação seja INDIVISÍVEL (entrega de um animal por exemplo), o pagamento deverá ser feito a todos, conjuntamente. Mas, poderá ainda os devedores ou devedor, quitar a dívida integralmente a um dos credores, desde que este credor dê caução de ratificação dos demais credores (artigo 260, II, CC).

Mas, em caso de somente um dos devedores, receber a obrigação sozinho (indivisível – entrega de animal), poderá cada um dos demais credores, exigir-lhe a parte que lhe competir em dinheiro. ( ARTIGO 261, CC).

Sendo assim, tratando-se sempre de recebimento por um único credor, e a obrigação sendo indivisível, deverá sempre ser levado em consideração o repasse aos outros credores em dinheiro, estimando-se a prestação em moeda corrente, e dividindo-se pelo número de credores.

O ARTIGO 262 do Código Civil, permite que um dos credores possa remitir (PERDOAR) com relação à sua parte no crédito. Mas esta remissão não atingirá os outros credores, que poderão exigir a dívida total, descontando-se o valor perdoado.

Reza ainda o parágrafo único do mesmo artigo 262, que para os casos de TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO ou CONFUSÃO, serão aplicados os mesmos critérios do caput.

Mas como resolver a situação em sendo a OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL? Nessa situação, sempre será abatido o valor perdoado com relação a um dos devedores, e, ficarão os credores obrigados a ressarcirem os devedores com relação a diferença do valor para o bem. Por exemplo: cavalo vale R$9.000,00. 3 devedores e 3 credores. Um dos credores perdoa a dívida de um dos devedores, mas os outros dois credores cobram a dívida. O cavalo vale R$9.000,00, e a soma da parte dos outros 2 devedores resulta em R$6.000,00. Deverão esses credores reembolsar os devedores na importância de R$3.000,00, com relação a parte perdoada, que faz parte da prestação indivisível.

TRANSAÇÃO: negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. (artigo 884, CC).

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NOVAÇÃO: surgimento de obrigação, para extinção de obrigação já existente. É a substituição de uma dívida por outra.

COMPENSAÇÃO: forma de extinção das obrigações, quando, ao mesmo tempo, em um negócio jurídico, as partes são ao mesmo tempo, credoras ou devedoras umas das outras.

CONFUSÃO: ocorre quando a qualidade de credor e de devedor encontrar-se em uma única pessoa, extinguindo assim a obrigação.

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

É perfeitamente possível a transferência das obrigações, seja ela com relação ao lado ATIVO, seja com relação ao lado PASSIVO.

Denomina-se CESSÃO o ato determinante da transmissão das obrigações. É tido como transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direito, deveres, de modo que o adquirente, denominado CESSIONÁRIO, exerça posição jurídica idêntica à do antecessor, que figura como CEDENTE.

ESPÉCIES: são tidas como espécies: Cessão de crédito; cessão de débito; e a cessão de contrato.

CESSÃO DE CRÉDITO: forma de transferência da obrigação, através da qual o credor transfere a outrem os seus direitos na relação obrigacional.

CESSÃO DE DÉBITO: negócio jurídico pelo qual o DEVEDOR transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar (sem substituição da obrigação por outra, sem criar obrigação nova).

CESSÃO DE CONTRATO: transmissão ao cessionário da inteira posição contratual do cedente (débitos e créditos), sem a anuência do credor.

CESSÃO DE CRÉDITO

É negócio jurídico BILATERAL, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Pode ser realizado de forma ONEROSA ou GRATUITA, sendo rotineira as transferências onerosas.

Nesta situação, não se torna necessária a participação do DEVEDOR, que deverá ser comunicado para que possa cumprir a obrigação para com o atual credor.

Em REGRA o contrato de cessão é simplesmente CONSENSUAL, uma vez que não há a necessidade de entrega de qualquer documentos, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades entre cedente e cessionário.

REQUISITOS: todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, SALVO se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a conveção com o devedor” (artigo 286, CC).

Mas existem créditos que por sua natureza não podem ser cedidos, como os de CARÁTER PERSONALÍSSIMO e as de DIREITO DE FAMÍLIA (direito a nome, a alimentos).

Em virtude da LEI podemos citar como exemplo alguns artigos: 520, CC; 560, CC; 426, CC; 298,CC. Mas existem algumas situações em que a própria lei permite a cessão, como é o caso do artigo 1.393, do Código Civil (cessão de usufruto).

Ainda, por CONVENÇÃO DAS PARTES, poderá ser estabelecida a incessibilidade. Mas a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do intrumento da obrigação (artigo 286, CC).

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Para que se possa ser efetivada a transferência dos direitos ao crédito da obrigação, necessário se torna que a pessoa ao menos seja o titular desses direitos, e ainda tenha capacidade para prática do negócio jurídico. Existem algumas pessoas que não podem, tendo em vista a posição que ocupam, praticar os atos de CESSÃO DE CRÉDITO, como por exemplo o TUTOR, o CURADOR, que dependem necessariamente de autorização judicial para tal (artigo 497 e 498, CC).

ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Pode ser efetivada de dois modos: I) contrato entre o CREDOR e TERCEIRO, sem a necessidade de participação do devedor. A este contrato a doutrina denomina de EXPROMISSÃO; e, II) contrato entre DEVEDOR e TERCEIRO, necessariamente com a concordância do credor. A esse contrato a doutrina denomina da DELEGAÇÃO.

Tanto a EXPROMISSÃO como a DELEGAÇÃO não extinguem a dívida, permanecendo a mesma como foi constituída.

A EXPROMISSÃO pode ser: I) LIBERATÓRIA: quando há a total substituição do devedor, ficando o mesmo exonerado quanto ao pagamento da obrigação, salvo se o terceiro que assume a dívida era insolvente e o credor ignorava (ARTIGO 299, segunda parte, CC); e, II) CUMULATIVA: quando o novo devedor assume a obrigação ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário mediante declaração expressa (artigo 265,CC), ou seja, poderá o credor exigir a obrigação de qualquer um dos devedores.

Assim como a expromissão, a DELEGAÇÃO pode ser LIBERATÓRIA ou ainda CUMULATIVA.

EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

O principal efeito da ASSUNÇÃO DE DÍVIDA é a substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma. O novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, conforme preceitua o artigo 302 do Código Civil. Exemplo disso é o direito à COMPENSAÇÃO.

Outro efeito de extrema importância é a extinção das garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento expresso daquele (artigo 300, CC). Até mesmo as garantias prestadas por terceiros (fiança, aval, hipoteca), que não são da essência da dívida, só subsistirão, também, mediante a concordância EXPRESSA do devedor primitivo e do terceiro.

Prescreve o ARTIGO 301 do Código Civil que: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias , salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Entende-se que, anulada a substituição, volta o devedor de origem a ser responsável pela obrigação, com todas as suas garantias, salvo aquelas prestadas por terceiro.

Por fim, prevê o artigo 303 do Código Civil a única possibilidade de ACEITAÇÃO TÁCITA da assunção de divida, uma vez não manifestada no prazo especificado.

DA CESSÃO DE CONTRATO

A CESSÃO DE CONTRATO, também conhecida por CESSÃO DE POSIÇÕES CONTRATUAIS, consiste na transferência da inteira posição (ativa e passiva) do conjunto de direito e obrigações de que é titular uma pessoa.

DEVEMOS DESTACAR QUE NÃO HÁ A PREVISÃO LEGAL EM NOSSO CÓDIGO COM RELAÇÃO A CESSÃO DE CONTRATO. APLICA-SE, QUANDO POSSÍVEL O ARTIGO 425, CC, QUE TRATA DOS CONTRATOS ATÍPICOS .

O que basicamente diferencia a CESSÃO DE CONTRATO da cessão de crédito e da assunção de dívida, é o fato da transmissão abranger simultaneamente TANTO OS DIREITOS COMO AS OBRIGAÇÕES (créditos e débitos).

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Os casos mais comuns de cessão de posição contratual destacados pela doutrina são: A) cessão de locação residencial e não residencial (o locatário transfere a sua integral posição no contrato-base a terceiro, com a anuência do cedido); B) contrato de compromisso de compra e venda; C) contrato de mandato, com substabelecimento sem reserva de poderes; D) contrato de mútuo com garantia hipotecária, para aquisição da casa própria.

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PAGAMENTO

A extinção da obrigação, dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, denominado em nosso Código Civil como PAGAMENTO, também chamado pelos Romanos de SOLUTIO.

PAGAMENTO significa cumprimento ou adimplemento da obrigação. Nossa legislação estabelece que pagamento é a realização voluntária da prestação debitória, tanto quando efetivada pelo devedor, bem como efetivada por terceiro (INTERESSADO OU NÃO NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO).

São indispensáveis a aplicação no cumprimento das obrigações de 2 princípios: I) BOA-FÉ; e, II) PONTUALIDADE. O primeiro consistente na diligência normal de qualquer ser humano, com relação as tratativas, formação e cumprimento de um contrato. Já a pontualidade está ligado ao cumprimento da obrigação no prazo determinado, de forma integral, no lugar e modo convencionados.

Pergunta-se o seguinte: quando acontece o cumprimento da obrigação? I) com o pagamento espontâneo por parte do devedor; II) pagamento pelo devedor depois de interpelado, notificado ou condenado em processo de conhecimento; ou, III) pagamento no decurso do processo de execução. Prescreve o ARTIGO 794, I do CPC, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Mas necessário se torna, para se dizer que a obrigação está cumprida, QUE O PAGAMENTO SEJA EFETIVADO DE FORMA INTEGRAL, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO PARCIAL NÃO IMPORTA NA INTERRUPÇÃO DE EXECUÇÃO.

Para que o pagamento produza seu principal efeito, que é o de extinção a obrigação, devem estar presentes seu requisitos essenciais de validade, que são: A) existência de um vínculo obrigacional; B) a intenção de solvê-lo (animus solvendi); C) cumprimento da prestação; D) pessoa que efetiva o pagamento (solvens); pessoa que recebe o pagamento (accipiens).

QUEM DEVE PAGAR

PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA INTERESSADA: prescreve o artigo 304 do Código Civil que QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇAÕ DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTES À EXONERAÇÃO DO DEVEDOR.

Interpretando a redação acima descrita, só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato (FIADOR, AVALIASTA, O SOLIDARIAMENTE OBRIGADO, O HERDEIRO, O ADQUIRENTE DO IMÓVEL HIPOTECADO), que podem ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento. Nesta situação podem efetuar o pagamento da obrigação SUB-ROGANDO-SE EM TODOS OS DIREITOS DO CREDOR (ARTIGO 346, III, CC).

A sub-rogação transfere a quem paga todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349,CC).

A RECUSA POR PARTE DO CREDOR EM RECEBER PAGAMENTO OFERECIDO PELO DEVEDOR OU POR QUALQUER INTERESSADO LHES DÁ O DIREITO DE PROMOVER A CONSIGNAÇÃO (ARTIGO 334 e seguintes, CC).

Mas existem as chamadas OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS (INTUITU PERSONA), que em razâo das qualidades pessoais do devedor, somente podem ser cumpridas por ele. Nesta situação, não está obrigado o credor a receber prestação diversa daquela imposta somente ao devedor ou somente por ele

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exequível. INEXISTINDO ESTA SITUAÇÃO, PREVALECE A REGRA DE QUE QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA.

PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO: Prescreve o parágrafo único do ARTIGO 304 do Código Civil: IGUAL DIREITO CABE AO TERCEIRO NÃO INTERESSADO, SE O FIZER EM NOME E À CONTA DO DEVEDOR, SALVO POSIÇÃO DESTE.

O interesse no cumprimento da obrigação pode ser simplesmente moral, quando por exemplo o pai que quita a dívida de um filho, ou ainda pessoa que cumpre obrigação de terceiro devido a grande amizade existente.

O terceiro, mesmo não interessado, pode até mesmo CONSIGNAR o pagamento, quando recusado pelo credor, desde que o faça EM NOME E À CONTA DO DEVEDOR, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios, salvo oposição do próprio devedor.

A OPOSIÇÃO DO DEVEDOR NÃO IMPEDE QUE O TERCEIRO EFETUE O PAGAMENTO, MAS RETIRA DO TERCEIRO A LEGITIMIDADE PARA PODER “CONSIGNAR”.

Não existindo OPOSIÇÃO por parte do devedor, e havendo a negativa do credor com relação pagamento da obrigação por terceiro não interessado em nome e à conta do devedor, necessário se torna a CONSIGNAÇÃO, configurando neste caso LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, conforme previsto na parte final do ARTIGO 6º do Código de Processo Civil. Nesta situação não poderá consignar em nome próprio, por falta de legítimo interesse.

Interpretando-se ainda o prescrito no ARTIGO 306 do Código Civil, se o terceiro não interessado quita orbigação do devedor seu seu conhecimento ou sem sua oposição, não terá o terceiro direito a cobran;a do que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. Entenda-se nesta situação a hipótese de o devedor alegar por exemplo PRESCRIÇÃO, DECADËNCIA, possibilidade de COMPENSAÇÃO. O referido artigo, permite, mesmo que o devedor tenha sido beneficiado pelo terceiro com o pagamento da dívida, a não reembolsar o pagador, desde que, dispusesse, à época, dos meios legais de ilidir a ação do credor, vale dizer, de evitar que o credor viesse a exercer o seu direito de cobrança

Nessa situação, o terceiro só terá direito a reembolso até a importância que realmente aproveite ao devedor. Exemplo: se a dívida era de R$100.000,00, mas o devedor teria direito a compensar com o credor a importância de R$50.000,00, resultante e um outro negócio jurídico, poderá o credor cobrar-lhe somente a importância de R$50.000,00.

A regra do artigo 305 do Código Civil estabelece que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Já o parágrafo único do mesmo artigo, determina que se o pagamento for efetuado antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

É NECESSÁRIO DEIXAR CLARO QUE SOMENTE O TERCEIRO INTERESSADO É QUE PODE SUB-ROGAR-SE NOS DIREITOS DO CREDOR.

PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE: Analisando o artigo 307 do Código Civil, a entrega de bem, seja ele móvel ou imóvel, em pagamento de dívida que importar transmissão da propriedade, só terá efeito se realizada por quem tenha o DOMÍNIO. Mas, se for efetuado por quem não tenha essa qualidade, poderá convalidar-se essa transferência, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante vier a adquirir o DOMÍNIO posteriormente (artigo 1.268, § 1º, CC)

DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR

Conforme dispões o ARTIGO 308 do Código Civil, o pagamento DEVE ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

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Sendo assim, será válido o pagamento ao próprio credor ou a quem o represente. Se a dívida for INDIVISÍVEL ou SOLIDÁRIA, qualquer um doa co-credores poderá cobrar a dívida em sua totalidade (artigo 260, e 267, CC). Se a dívida for ao portador, quem apresentar o título, estará apto a receber o pagamento.

PAGAMENTO EFETUADO AO REPRESENTANTE DO CREDOR: existem 3 espécies de representantes: o LEGAL, o JUDICIAL e o CONVENCIONAL.

Importante ressaltar que em se tratanto de representação LEGAL ou JUDICIAL, o pagamento só poderá ser efetuado aos representantes, ao passo que a representação CONVENCIONAL faculta o pagamento tanto ao representante como ao próprio credor.

Ainda, conforme dispõe o ARTIGO 311 do Código Civil, considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariem a presunção daí resultante . Este dispositivo da resguardo ao devedor, mesmo que alguém apresente a quitação, de furtar-se ao pagamento, tendo em vista desconhecer a pessoa portadora da quitação, podendo ter ocorrido por exemplo furto ou roubo.

VALIDADE DO PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO QUE NÃO O CREDOR: aquele que não paga diretamente ao credor, corre o risco de ter pago mal e pagar novamente. A essa situação a doutrina imprime o bordão QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES ou ainda QUE DEVE A PEDRO E PAGA A GASPAR, QUE TORNE A PAGAR.

Mas nem sempre aquele que não paga diretamente ao credor, terá que pagar novamente. Como o próprio artigo 308 prescreve, poderá o credor RATIFICAR o pagamento (mediante expedição de recibo por exemplo) ou ainda comprovar-se que o pagamento FOI REVERTIDO EM FAVOR DO CREDOR (depósitou na conta do credor).

A COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE REVERTEU EM FAVOR DO CREDOR, DEVERÁ SER PROVADA PELO DEVEDOR.

PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR PUTATIVO: credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como verdadeiro credor. Dentro desta situação, podemos inclusive mencionar a hipótese do credor originário que cede seus direitos creditórios em favor de terceiro e não comunica o devedor desta situação, que posteriormente cumpre a obrigação com ele. Ou ainda, do HERDEIRO APARENTE, como o caso de sobrinho, tido como único herdeiro de determinada pessoa que falece e o devedor de BOA-FÉ cumpre a obrigação com ele, mas posteriormente descobre-se que o falecido, em disposição de última vontade, teria beneficiado outra pessoa em seu testamento.

Uma vez comprovada a BOA-FÉ, ao verdadeiro credor que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o CREDOR PUTATIVO, que recebeu indevidamente.

PAGAMENTO AO CREDOR INCAPAZ: o pagamento deverá sempre ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, SOB PENA DE NÃO VALER. Essa é a disposição do artigo 310, CC.

A quitação reclama capacidade e sem ela o pagamento não vale. Mas, torna-se necessário distinguir 2 situações: I) se o devedor tinha ciência da incapacidade, o cumprimento é INVÁLIDO, tendo o devedor que efetuar o pagamento novamente ou provar que o pagamento foi revertido em favor do incapaz; II) se o devedor não tinha ciência da incapacidade do credor, o cumprimento será VÁLIDO, independentemente de comprovação de que o pagamento tenha revertido em favor do credor.

Conveniente, na análise destas duas hipóteses, interpreta-las conjuntamente com os artigos 180 e 181 do Código Civil.

Prova-se que o pagamento foi revertido em favor do incapaz, quando: chegaram às mãos de se representante; ou ainda quando foi aplicado na compra de imóveis ou no resgate de dívidas vencidas ou em qualquer outro negócio que acarrete consolidação ou aumento do patrimônio do incapaz.