Direito Civil Completo

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- DIREITO CIVIL Guia de Estudo para o Exame da OAB

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Sumrio1. DIREITO CIVIL............................................................................................................................. 4 1.1. Introduo histrica ........................................................................................................... 4 1.2. Crise no Direito Civil ........................................................................................................ 5 a) Socialidade ........................................................................................................................ 6 b) Eticidade............................................................................................................................ 6 c) Operabilidade .................................................................................................................... 6 1.3. Coliso de normas .............................................................................................................. 6 1.3.1. Conflito de regra com regra ........................................................................................ 6 1.3.2. Conflito de regra com princpio................................................................................... 6 1.3.3. Conflito de princpio com princpio ............................................................................. 7 2. PERSONALIDADE JURDICA........................................................................................................ 7 CONCEITO .................................................................................................................................. 7 TEORIAS EXPLICATIVAS DO NASCITURO ................................................................................... 8 CAPACIDADE.............................................................................................................................. 9 PENSO ALIMENTCIA ............................................................................................................. 12 EMANCIPAO ........................................................................................................................ 12 EXTINO DA PESSOA FSICA OU NATURAL ........................................................................... 14 Morte natural ...................................................................................................................... 14 Morte presumida ................................................................................................................ 15 Comorincia ........................................................................................................................ 15 PESSOA JURDICA .................................................................................................................... 15 Denominaes ..................................................................................................................... 15 Conceito .............................................................................................................................. 16 Teorias explicativas da pessoa jurdica ............................................................................... 16 Pessoas jurdicas de direito privado .................................................................................... 17 Espcies de pessoas jurdicas de direito privado ................................................................ 17 Extino da pessoa jurdica ..................................................................................................... 21 Desconsiderao da pessoa jurdica ....................................................................................... 22 Domiclio.................................................................................................................................. 24 BEM DE FAMLIA ..................................................................................................................... 26 Bem de famlia voluntrio ....................................................................................................... 26 Bem de famlia legal ................................................................................................................ 28D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

Bens jurdicos .............................................................................................................................. 29 Teoria do fato jurdico ................................................................................................................. 32 Fato jurdico em sentido amplo .............................................................................................. 32 Negcio jurdico .................................................................................................................. 33 Defeitos do negcio jurdico ............................................................................................... 35 Invalidade do negcio jurdico ............................................................................................ 43 Nulidade absoluta ............................................................................................................... 43 Nulidade relativa ou anulabilidade ..................................................................................... 44 Elementos acidentais do negcio jurdico modalidades: ................................................. 46 Prescrio e decadncia ...................................................................................................... 50 DIREITOS DAS OBRIGAES ........................................................................................................ 56 Obrigao de dar coisa certa................................................................................................... 59 Obrigao de dar coisa incerta................................................................................................ 61 Obrigaes de fazer................................................................................................................. 61 Obrigao de no - fazer ......................................................................................................... 62 Teoria do pagamento .......................................................................................................... 69 Transmisses das obrigaes: ................................................................................................. 87 TEORIA DO INADIMPLEMENTO ................................................................................................... 91 MORA ...................................................................................................................................... 91 CLUSULA PENAL .................................................................................................................... 94 Teoria do inadimplemento.......................................................................................................... 96 Responsabilidade civil ............................................................................................................. 98 Elementos da responsabilidade civil ................................................................................. 100 Responsabilidade objetiva e atividade de risco .................................................................... 103 Causas excludentes da responsabilidade civil ................................................................... 104 Responsabilidade civil indireta .......................................................................................... 107 DANO MORAL............................................................................................................................ 112 Dano Moral e Teoria do Desestmulo ................................................................................... 114 Responsabilidade Civil dos Bancos........................................................................................ 115 Responsabilidade Civil do Mdico......................................................................................... 116 Responsabilidade Civil do Dentista ....................................................................................... 120 Responsabilidade Civil do Advogado .................................................................................... 120 Responsabilidade Civil por Animais na Pista ......................................................................... 121 Responsabilidade Civil do Transportador ............................................................................. 121D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

Responsabilidade Civil do Condomnio ................................................................................. 122 TEORIA GERAL DO CONTRATO .................................................................................................. 122 A Nova teoria constitucional do contrato ......................................................................... 123 Principiologia Contratual ................................................................................................... 125 Formao do contrato ....................................................................................................... 131 Evico ............................................................................................................................... 134 Vcio Redibitrio ................................................................................................................ 135 ARRAS .................................................................................................................................... 138 Extino do Contrato............................................................................................................. 139 DIREITOS REAIS.......................................................................................................................... 140 POSSE .................................................................................................................................... 141 Teorias explicativas da posse ............................................................................................ 141 Classificao da Posse ....................................................................................................... 144 Efeitos da posse................................................................................................................. 146 DIREITO DE PROPRIEDADE .................................................................................................... 148 Caractersticas ....................................................................................................................... 149 Funo social da sociedade ................................................................................................... 149 Direitos de vizinhana ....................................................................................................... 150 Modos de aquisio da propriedade imobiliria .................................................................. 152 Modos de perda da propriedade imobiliria ........................................................................ 155 DIREITO DE FAMLIA .................................................................................................................. 160 Introduo constitucional do direito de famlia .................................................................... 160 Caractersticas da famlia ...................................................................................................... 161 Casamento ............................................................................................................................ 161

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1. DIREITO CIVIL1.1. Introduo histricaNo Direito Romano, o Direito Civil era residual, abrangendo toda e qualquer matria no penal, de forma que os romanos no sistematizaram a matria. A estruturao do Direito Civil deu-se com o Cdigo Civil Francs de 1804, o qual levou para o mbito jurdico os ideais da Revoluo Francesa (igualdade, liberdade e fraternidade), caracterizando-se pela retirada da presena estatal do Direito Privado. Considerava-se indevida a presena do poder pblico nas relaes entre pessoas livres e iguais (clivagem do Direito em pblico e privado). O segundo grande Cdigo da era contempornea foi o BGB alemo de 1896.Compilao um agrupamento de normas j existentes sobre determinada matria em ordem cronolgica Consolidao um agrupamento de normas j existentes sobre uma matria j sistematizada Cdigo Elabora normas para disciplinar uma determinada matria, sendo, portanto, extremamente subjetivo

A codificao valorativa porque haver edio de normas sobre dada matria submetida a valores comuns. Por exemplo, O Code de France (1804) e o BGB (1896) eram cdigos individualistas e patrimonialistas. No Brasil, a Constituio de 1824 (art. 179) previu que se deviam editar, um ano, cdigos civil e criminal. Em 1855, Teixeira de Freitas elaborou um esboo de Cdigo Civil, o qual, por ser avanado demais, no foi aprovado pelo conservador Parlamento brasileiro. Aquele projeto j versara sobre direitos do nascituro e at sobre dissoluo do casamento e acabou servindo de base para o atual Cdigo Civil Argentino. Em abril de 1899, Clvis Bevilqua foi contratado para preparar um Cdigo Civil, o qual s foi aprovado em 1916, entrando em vigor em 1917. O CC/16 acompanhava os ideais dos cdigos da poca, portanto, inspirava-se em ideais individualistas e patrimonialistas. Tratava-se de um cdigo elaborado para disciplinar todas as relaes privadas, mas, j nas dcadas de 30/40, surgiram conflitos privados no regulados por ele. O problema que as Constituies Brasileiras restringiram-se organizao polticoadministrativa do Estado (Carta Poltica), desprezando o Cdigo Civil (Constituio do Direito Privado, como ficou conhecido poca). O CC/16 sobreviveu a seis Constituies, o que demonstra que o Brasil tinha um sistema de Direito Civil infraconstitucional, o que se espraiava por microssistemas jurdicos (Cdigo Civil, Cdigo de guas, Cdigo Minerrio, CDC, etc.). Direito Civil o conjunto de normas que regula a vida humana, dividindo-se o Cdigo Civil em: Sujeito (pessoas) Parte Geral Relao jurdica: Objeto (bens) Vnculo (fatos jurdicos) Trnsito jurdico Parte Especial Titularidades Afeto A Parte Geral tem aplicao universal, pois toda relao jurdica tem sujeito, objeto e vnculo. Na verdade, a Parte Geral representa uma Teoria Geral da Relao Jurdica, no seD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

propriamente Direito Civil, razo pela qual alguns cdigos aliengenas no prevem uma parte geral. A Parte Especial contm: Trnsito jurdico: a circulao de riquezas disciplinada pelo Direito Obrigacional (obrigaes e contratos); Titularidade: direitos reais; Afeto: Direito de Famlia Metaforicamente, o Direito Civil pode ser visto com um grande condomnio construdo sobre o terreno da Parte Geral, tendo trs blocos (vrtices fundantes): 1) relaes obrigacionais; 2) relaes reais; 3) relaes familiares. Como at 1988 nenhuma das Constituies Brasileiras tratou de Direito Civil, pode-se dizer que existiam uma autntica diviso entre Direito Pblico e Direito Privado. A CF/88, contudo, passou a regular tanto o Direito Pblico quanto o Direito Privado em sede constitucional. Logo, o Direito Civil migrou para a Constituio, haurindo fundamento de validade constitucional. A Constituio determina que sejam aplicados ao Direito Civil os direitos e garantias fundamentais, de modo que a tbua axiolgica constitucional (dignidade da pessoa humana, solidariedade social e erradicao da pobreza, igualdade e liberdade) tambm se aplica ao Direito Civil. Trata-se do garantismo constitucional aplicado ao Direito Civil, o qual redefiniu os vrtices do Direito Civil, alm dos valores inerentes (movimento de constitucionalizao do Direito Civil ou Direito Civil Constitucional).Publicizao Significa tratar as diferentes partes de uma relao privada, em situao desigual, com igualdade, de modo que o Estado se insere na relao privada para reequilibrar as partes Ex: ndices de reajuste de tarifas telefnicas fixados oficialmente Constitucionalizao o movimento de aproximao da norma de Direito Civil com a Constituio, sem que esta passa a regular aquele Ex: funo social da propriedade

Atualmente, a diviso entre pblico e privado apenas acadmica, pois ambos os domnios tem sua validade constitucional.

1.2. Crise no Direito CivilH uma crise no sentido de mudana de paradigmas, antes individualistas, agora constitucionais, pautados na dignidade da pessoa humana, na igualdade substancial e no respeito aos direito fundamentais. Nesse sentido, o STF admitiu a aplicao dos direitos fundamentais s relaes privadas, o que ensejou a mudanda do art. 57 do Cdigo Civil:Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

marcante tambm a influncia de tratados e convenes internacionais sobre as relaes privadas. Um exemplo disso o art. 652 do Cdigo Civil (permite a priso do depositrio fiel) que caiu em face do Pacto de San Jos da Costa Rica, pois o STF reconheceu que a conveno tem natureza supralegal. O CC/02 foi moldado aos valores constitucionais, tendo trs referenciais:

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a) Socialidade: O Cdigo Civil preocupa-se mais com o homo socialis, isto , proteo de toda a sociedade, e no apenas do indivduo (funo social); b) Eticidade: O Direito Civil deve observar um mnimo tico de respeito entre os contratantes. Por exemplo, art. 422:Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f.

c) Operabilidade: As normas de Direito Civil devem ser de fcil operao. Por exemplo, art. 189:Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

A estrutura privada do Direito Civil, embora no tenha mudado, absorve um novel contedo social, tico, operacional, preocupando-se com o respeito aos direitos fundamentais, e no mais com um paradigma individualista e patrimonialista. Da porque o Cdigo Civil incorporou a proteo da personalidade com objeto fundamental, eis que a pessoa humana tornou-se o centro do moderno Direito Civil.

1.3. Coliso de normas preciso estabelecer mecanismos de soluo de conflitos normativos. Nesse sentido, parte-se da premissa de que normas = princpios + regras (Canotilho). Regras so normas de contedo fechado, logo, tem soluo apriorstica. Aplicao mediante subsuno. Princpios so normas de contedo aberto, logo, a soluo depende do caso concreto, no tendo frmula apriorstica. Assim, possvel diferentes categorias de conflitos, reclamando mecanismos prprios de soluo. 1.3.1. Conflito de regra com regra: resolve-se pelos mtodos clssicos de hermenutica, salvo na hiptese de dilogo das fontes. a) Lei superior afasta inferior; b) Lei especial afasta geral; c) Lei posterior afasta anterior. J o dilogo das fontes, trata-se de expresso que designa a necessidade de compreenso da norma com base em diferentes fontes, de forma que se deve observar todas as possveis solues. Permite que se aplique normal geral em dilogo das fontes com a especial, dando primazia quela por ser mais vantajosa. Por exemplo, havendo normal geral do Cdigo Civil que seja mais vantajosa e protetiva, dever ela ser aplica em face da norma especfica do ECA. Assim, excepciona-se o postulado de que lei especial prevalece sobre geral. 1.3.2. Conflito de regra com princpio: prevalece o princpio, afastando-se a regra. A norma-regra tem contedo fechado, enquanto a norma-princpio valorativa (aberta), moldando com seus valores a prpria norma-regra. Porm, o afastamento da norma-regra episdico, no sendo aplicada num dado caso concreto em face da conformao assumida pelo prprio princpio. Por exemplo, o art. 422 prev a boa-f objetiva (tica, respeito, lealdade, honestidade) uma norma-princpio, pois tem contedo aberto. Quando ela entra em confronto com a norma do art. 488 (excluso da responsabilidade pela evico prevista em contrato) certamente prevalecer se o alienante agiu com inobservncia da boa-f objetiva, de modo que, mesmo tendo o contrato excludo a evico, pode o juiz reconhecer a responsabilidade.

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1.3.3. Conflito de princpio com princpio: nesse caso deve-se observar a hierarquia do princpio, de modo que o princpio constitucional prevalecer sobre o infraconstitucional. Mas, se ambos estiverem no mesmo patamar hierrquico, no possvel a utilizao dos mtodos clssicos, devendo ser utilizado o critrio de ponderao de interesses. A proporcionalidade tem um duplo sentido: 1) princpio interpretativo (razoabilidade); 2) tcnica de soluo de conflitos (ponderao de interesses). A ponderao de interesses funciona como uma balana que tem como fiel a dignidade da pessoa humana. Exemplos: a) A Smula 301 do STJ prev que em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade. Nesse caso, h conflitos entre o direto perfilhao do autor e o direito privacidade do ru (conflito de princpios constitucionais). b) Proibio do uso de prova ilcita: o STF admite quando em favor da alegao de inocncia do ru, pois a liberdade um valor prevalecente ante a legalidade probatria do devido processo legal. c) Porm, no mbito civil, o STF e o STJ entendem que a prova ilcita no admissvel nunca, pois o princpio da privacidade seria sempre prevalecente. Nesse caso, a doutrina critica sob o argumento de que a privacidade no ser sempre um valor prevalecente, como no caso de conflito entre a privacidade e paternidade ou integridade fsica.

2. PERSONALIDADE JURDICA

CONCEITO Lembra-nos Clvis Bevilqua que a personalidade para o direito no apenas um processo de atividade psquica, mas sim uma criao social moldada pela ordem jurdica. Para o direito a personalidade a aptido genrica para se titularizar direitos e contrair obrigaes na ordem jurdica, ou seja, a qualidade para ser sujeito de direito. O que nos faz sujeito de direito (pessoa jurdica ou fsica) a qualidade da personalidade de jurdica. Em que momento a pessoa fsica adquire a personalidade jurdica? Em uma interpretao literal a luz do art. 2 do CC (1 parte) a personalidade civil adquirida a partir do nascimento com vida.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. Nascer com vida significa o funcionamento do aparelho cardio respiratrio do recm nascido (ver Resoluo n 1/88 do CNS material de apoio). Diferentemente do Art. 30 do Cdigo Civil da Espanha, o direito brasileiro, a luz do princpioD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

da dignidade humana, no exige do recm nascido forma humana, nem tempo mnimo de sobrevida. (na Espanha o tempo de sobrevida de 24 horas e o feto deve ter forma humana para que haja o direito). Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. O nascituro pessoa de direito? Ele tem direitos?

TEORIAS EXPLICATIVAS DO NASCITURO Existem 3 teorias explicativas do nascituro: 1. Teoria Natalista: para esta primeira teoria o nascituro apenas um ente concebido ainda no nascido, desprovido de personalidade. Vale dizer, o nascituro no pessoa gozando apenas expectativa de direitos. (Vicente Ro, Silvio Rodrigues, Eduardo Spnola, a maioria da doutrina clssica ainda defende a teoria natalista interpretao literal do Cdigo Civil em que o nascituro ainda no pessoa. Para essa teoria personalidade civil s surgiria com o nascimento com vida, ele no seria sujeito de direito, s tem expectativa de direitos). 2. Teoria da Personalidade Condicional: para a segunda teoria, o nascituro, ao ser concebido teria uma simples personalidade formal permitindo-lhe gozar de direitos personalssimos; no entanto, s viria a adquirir direitos patrimoniais sob a condio de nascer com vida (Serpa Lopes). Para o direito s com a vida ele seria pessoa, mas no que tange a direitos patrimoniais ele no seria pessoa. S seria titular dos direitos patrimoniais se o nascituro nascesse com vida. 3. Teoria Concepcionista (teoria da doutrina moderna): para esta teoria o nascituro seria considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extra patrimoniais, desde a concepo (Teixeira de Freitas, Clvis Bevilqua, Silmara Chinelato a tutela civil do nascituro). Significa que com o nascimento com vida os efeitos na personalidade jurdica tm efeitos ex tunc. Para essa teoria o nascituro pessoa. Para essa teoria justifica alimentos ao nascituro - direitos patrimoniais. A maioria da jurisprudncia NO utiliza essa teoria. Com base na teoria concepcionista, inmeros direitos podem ser reconhecidos ao nascituro, inclusive o direito aos alimentos (ver material de apoio). O nascituro, a luz da teoria concepcionista, tem direitos e no simplesmente expectativa de direitos. Inclusive direito a alimentos.

Com base na teoria concepcionista, vale lembrar que o STJ j admitiu, inclusive, no RESP 399.028/SP dano moral ao nascituro. O STJ reconheceu nesse caso a teoria concepcionista.

No se pode confundir: NASCITURO, EMBRIO e NATIMORTO NASCITURO EMBRIO NATIMORTO Ente concebido no ventre O nascituro um embrio O natimorto o nascido materno. com vida intra uterina (o morto. Feto expelido j embrio preservado em morto. Enunciado n 1, da 1D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

laboratrio no se fala em jornada de direito civil, nascituro). afirma que o natimorto goza de tutela jurdica no que tange ao nome, imagem e sepultura. Esse enunciado um entendimento da doutrina. Qual das 3 teorias adotada pelo Cdigo Brasileiro? Aparentemente, seguindo a linha de Clvis Bevilqua (Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil, edio de 1975) o codificador ao afirmar que a personalidade da pessoa comea com o nascimento com vida pretendeu abraar a teoria Natalista, mas em inmeros pontos do prprio cdigo sofre inequvoca influncia da teoria Concepcionista.

CAPACIDADEA capacidade se desdobra em: 1. Capacidade de DIREITO : a capacidade de direito, segundo Orlando Gomes, confundese com o prprio conceito de personalidade, ou seja, a capacidade jurdica genericamente reconhecida a qualquer pessoa.

2. Capacidade de FATO ou de exerccio: essa capacidade de fato significa a capacidade de pessoalmente exercer atos da vida civil. a chamada capacidade de exerccio. Nem toda pessoa tem (criana de 3 anos, tem personalidade de direito, mas no tem personalidade de fato e de exerccio). A falta da capacidade de fato gera a incapacidade civil absoluta ou relativa. Capacidade de direito + Capacidade de fato = CAPACIDADE CIVIL PLENA (maioridade, 18 anos). No confunda capacidade e legitimidade: a falta de legitimidade significa que, mesmo sendo capaz, a pessoa est impedida por lei de praticar determinado ato (vg. Art. 1.521, IV No podem casar: as pessoas casadas). A falta da capacidade de FATO gera a incapacidade civil que pode ser: absoluta ou relativa. A incapacidade civil (incapacidade de fato) pode se desdobrar em: 1. Incapacidade Absoluta: Menores impberes: absolutamente incapazes Os que no tm o necessrio discernimento so absolutamente incapazes e o juiz por sentena em ao de interdio nomear curador a essas pessoas, declarando a sua incapacidade. Esse procedimento competncia da justia estadual (situao de Estado juiz de direito). O ato praticado por uma pessoa portadora de enfermidade ou deficincia mental e desprovida de discernimento ainda no interditada pode ser invalidado? Com base na doutrina italiana, Orlando Gomes afirma que o ato praticado pelo incapaz ainda no interditado pode ser invalidado desde que concorram 3 requisitos:D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

a) Incapacidade de discernimento; b) Prejuzo ao incapaz; c) A m-f da outra parte. Demonstra-se a m-f da outra parte pelas circunstncias do negcio, assim ela pode ser presumida. O artigo 503 do Cdigo da Frana, na mesma linha, admite que os atos anteriores interdio possam ser invalidados se a incapacidade j existia. bom lembrar que, uma vez declarada a incapacidade por sentena, o interditado no poder praticar atos jurdicos sem o seu curador mesmo em momentos de lucidez. Loucos de todo gnero no existe mais (s existia no cdigo de 16). O inciso III o indivduo, mesmo de causa temporria, transitria que no puder exprimir a sua vontade (vg. Pessoa que tomou boa noite cinderela - intoxicao fortuita, pessoa em coma em razo de acidente de carro). Ato sem validade jurdica. Onde est o surdo mudo que no tem habilidade para manifestar a sua vontade? O cdigo novo no trouxe inciso especfico para o surdo mudo incapaz de manifestar a vontade, mas ele pode estar subsumido, implicitamente, na previso do Inc. III, do art. 3. Se a causa transitria gera incapacidade

absoluta, muito mais a causa permanente, como a surdo mudo, gerar tambm a incapacidade absoluta. A senilidade no causa de incapacidade absoluta no direito brasileiro (idade avanada). Os absolutamente incapazes so REPRESENTADOS.Art. 3 So ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (so representados) I - os MENORES DE DEZESSEIS ANOS; (menores impberes) II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o NECESSRIO DISCERNIMENTO para a prtica desses atos; (doena mental) III - os que, mesmo por CAUSA TRANSITRIA, no puderem exprimir sua vontade.o

2. Incapacidade relativa: Os relativamente incapazes so ASSISTIDOS. Menores pberes: relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos). Com base na percia o juiz pode declarar a incapacidade, quando h reduo de discernimento. Uma pessoa que se intoxica para cometer um ato ilcito fica isenta da responsabilidade civil? Lembramos do grande Alvinho Lima que a teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA adotada como em pases como a Blgica, Alemanha e Sua, tambm pode ser aplicada ao direito civil, de maneira que a pessoa queD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

voluntariamente se intoxica no est isenta de responsabilidade civil sob a alegao de incapacidade. Prodigalidade um conceito tcnico. Prdigo a pessoa que desordenadamente dilapida o seu patrimnio podendo reduzir-se misria. O sistema brasileiro admite a interdio do prdigo, de modo que o seu curador o assistir em todos os atos de natureza patrimonial (art. 1782, CC/02: A interdio do prdigo s o privar de, semcurador, emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar em geral, os atos que no sejam de mera administrao). Justifica a interdio do

prdigo, alm do interesse pblico, a teoria do estatuto jurdico do patrimnio mnimo desenvolvida pelo professor Luiz Srgio Fachim. Para essa doutrina, em uma perspectiva civil-constitucional, e em respeito ao princpio da dignidade humana, as normas em vigor devem resguardar um mnimo de patrimnio para que cada pessoa tenha vida digna. O prdigo para casar precisa da autorizao de seu curador? O casamento gera efeitos patrimoniais? Gera! O curador do prdigo deve se manifestar em relao ao regime de bens que ser adotado. No que tange ao aspecto afetivo ele no deve se manifestar. Os silvculas, o cdigo civil de 02, fala em seu art. 4, pargrafo nico, que a capacidade do ndio ser regulada por legislao especial (Estatuto do ndio Lei 6001/73, art. 8 e pargrafo nico: os ndios que esto no meio da mata so absolutamente incapazes, se tiverem discernimento sero capazes). No campo da proteo do incapaz, aplicvel o benefcio de restituio (RESTITUTIO IN INTREGUM)? Trata-se, segundo Clvis Bevilqua, do benefcio reconhecido ao incapaz para permitir que ele possa anular qualquer ato que lhe seja prejudicial. O cdigo de 16 dizia que o benefcio de restituio era proibido. No cdigo civil de 02 esse benefcio continua proibido em respeito boa-f e a segurana jurdica dos negcios. Caso exista conflitos de interesses entre o representante e o incapaz pode-se invocar o art. 119 do CC/02 Art. 119. anulvel o negcio concludo pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Pargrafo nico. de cento e oitenta dias, a contar da concluso do negcio ou da cessao da incapacidade, o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao prevista neste artigo. A reduo da maioridade civil para os 18 anos prejudicou a percepo de benefcios previdencirios? (antes era de 21 anos norma especial). Hoje prevalece o entendimento do Enunciado n 3 da 1 jornada de direito civil, no sentido de que se deve respeitar o limite etrio especfico da lei previdenciria do RGPS (Lei 8.213/91, art. 16, I).

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Essa reduo da maioridade civil prejudicou o benefcio penal da menoridade? Crime entre 18 e 21 anos, art. 65, CP atenuante. O benefcio da menoridade continua em vigor a luz do princpio da individualizao da pena.Art. 4 So incapazes, RELATIVAMENTE A CERTOS atos, ou maneira de os exercer: (so assistidos) I - os MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS; II - os brios HABITUAIS, os VICIADOS EM TXICOS, e os que, por deficincia mental, tenham o DISCERNIMENTO REDUZIDO; (reduzem a capacidade, se extiguir a capacidade ser absolutamente incapaz III - os EXCEPCIONAIS, sem desenvolvimento mental completo; (sndrome de dawn) IV - os PRDIGOS. Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.o

PENSO ALIMENTCIAO STJ, pacificamente, firmou que no campo do direito de famlia a reduo da maioridade civil aos 18 anos no implicou cancelamento automtico da penso alimentcia (RESP 347010 SP). Chegar aos 18 anos no significa cancelamento automtico da penso alimentcia, pois essa obrigao pode continuar a ser paga at aos 24 anos se o dependente estiver estudando. O STJ tem reafirmado o entendimento de que o Ministrio Pblico no tem legitimidade para interpor recurso da deciso que exonerou o devedor de alimentos por conta da maioridade do credor (RESP 982410 DF 6.12.07). Existe um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional, que determina a limitao no tempo ao pagamento de penso alimentcia. Esse projeto quer estabelecer um prazo para os pais pagarem penso alimentcia. No momento que se chega aos 18 anos o indivduo maior e capaz (capacidade plena). Instituto jurdico que antecipa esta capacidade: emancipao (capacidade plena).

EMANCIPAOA pessoa se torna maior quando? Washington de Barros Monteiro, lembra que a maioridade atingida no primeiro instante do dia do natalcio primeira hora do dia do nascimento (quem nasce no dia 29 de fevereiro, completa 18 anos no dia 1 de maro). A emancipao permite a antecipao da capacidade plena podendo ser de 3 espcies: (Cdigo de Portugal art. 133 na linha do nosso direito): 1. Voluntria: a emancipao voluntria, prevista no art. 5, pargrafo nico, I, primeira parte, aquela concedida pelos pais, por instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos. A emancipao um ato conjunto dos pais. Se o pai morto, ausente, ou destitudo do poder familiar s da me. Caso contrrio ato conjunto dos pais, mesmo que um dois pais detenham a guarda do filho, caber ato dos dois pais. A lei no define que o menor tenha que autorizar a emancipao voluntria, recomendvel que ele

D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

participe do ato, porque este ato vai repercutir na esfera de interesse dele, mas no quer dizer que ele tenha poderes para denegar ou autorizar a emancipao. A emancipao voluntria ATO IRREVOGVEL. A rigor a emancipao torna o menor capaz, os pais no teriam mais responsabilidade sobre eles. No entanto, isso poderia ocasionar muitas fraudes para escusar-se de responsabilidade. A doutrina brasileira, desde Carvalho Santos, assim como a tendncia pretoriana no Brasil, no sentido de que em respeito vtima a emancipao realizada pelos pais no os isenta de futura responsabilidade civil por ato ilcito causado pelo filho emancipado. Em outras palavras, na emancipao realizada pelos pais, caso ocorra ato ilcito pelo emancipado, no exonera a responsabilidade dos pais. Os pais no podem emancipar os irresponsveis. 2. Judicial: vem regulada no art. 5, pargrafo nico, I, segunda parte, a concedida por sentena em procedimento de jurisdio voluntria, ouvindo-se o tutor, desde que o menor tenha 16 anos completos. Concedida por ordem do juiz, em regra dos rfos. No o tutor que emancipa, e sim o juiz. O tutor ouvido, tambm deve intervir o Ministrio Pblico. 3. Legal: art. 5, pargrafo nico, II a V. Por fora de lei II casamento (no unio estvel): entre 16 e 18 anos h a necessidade de autorizao e contraindo matrimonio os cnjuges esto emancipados por fora de lei. Ainda que haja separao ou divrcio a emancipao mantida, pois separao e divrcio desfazem vnculo vlido, a sentena tem efeito para o futuro, por isso a emancipao continua. Invalidado o casamento, a emancipao mantida? forte a doutrina no Brasil (ver Pontes de Miranda) no sentido de que a sentena que invalida o casamento tem eficcia retroativa, com o condo de cancelar o registro matrimonial. Assim, lgico concluir que a emancipao perder eficcia, ressalvada a hiptese do casamento putativo. A sentena que anula o casamento no tem efeitos futuros e sim retroativos, assim, a emancipao que derivou desse casamento ir cair, e o emancipado voltar a ser menor, salvo casamento putativo.Art. 1517, CC: A capacidade para o casamento, tanto para o homem tanto para a mulher, advm a partir dos 16 anos completos. [ a idade nbio = 16 anos completos.] Art. 1520, CC: Admite o casamento excepcionalmente o casamento abaixo dos 16 anos.

III do exerccio de emprego pblico efetivo: A hiptese de emancipao legal por exerccio de emprego ou cargo pblico efetivo de difcil ocorrncia, podendo se apontar como exemplo a assuno de funo pblica em carreira militar (jovem que ingressa em carreira militar aos 17 anos). IV pela colao de grau em curso de ensino superior: Opera-se a emancipao legal: pela aprovao em vestibular em curso de ensino superior (F).

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V por estabelecimento civil ou comercial ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com 16 anos completos tenha economia prpria: Este inciso V diz que menor com 16 anos completos: Estabelecimento civil Estabelecimento comercial (empresarial) Relao de emprego

com ECONOMIA PRPRIA: estar emancipado por fora de lei.

O que se entende por economia prpria para efeito de emancipao? Trata-se de um conceito aberto a ser preenchido pelo juiz no caso concreto a luz do princpio da operabilidade ou concretude. Vale acrescentar que a luz do princpio da segurana jurdica, caso o menor emancipado seja demitido ele no deve retornar a situao de incapacidade O cdigo civil regido por 3 princpios: Princpio da Eticidade: se preocupou com regras de contedo tico (boa-f objetiva). Princpio da Socialidade: se preocupa com a funo social Princpio da operabilidade: o cdigo civil consagrou um sistema aberto de normas, com conceitos indeterminados e clusulas gerais a serem construdos ou complementados pelo juiz no caso concreto (a depender da circunstncia do caso concreto se um salrio mnimo representar condies de se manter, no caso do conceito de economia prpria). O emancipado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91 no tem direito ao benefcio previdencirio. Muito estranho! Nos termos da lei da previdncia uma pessoa at 21 anos continua a receber o benefcio previdencirio, mesmo com a reduo da maioridade civil para 18 anos. No entanto, se uma pessoa for emancipada a previdncia no pagar nada: presuno de dependncia econmica. No podemos olvidar que a emancipao no antecipa a imputabilidade penal que s advm com os 18 anos. O menor emancipado pode ser preso civilmente (penso alimentcia), ele no pode ser preso penalmente.

EXTINO DA PESSOA FSICA OU NATURALMorte natural Tradicionalmente, a extino da pessoa fsica opera-se em virtude da parada total do aparelho cardio respiratrio. No entanto, a comunidade cientfica mundial, assim como o conselho federal de medicina (resoluo 1480/97), tem afirmado que o marco mais seguro para se aferir a extino da pessoa fsica a morte enceflica (a morte enceflica irreversvel). Art. 6, CC/02: A existncia da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva.

A morte deve ser declarada por profissional da medicina, admitindo-se, na ausncia deste, nos termos da lei 6.015/73 (lei de registros pblicos) a declarao de bito possa ser feita por 2 testemunhas. Em regra: mdico faz a declarao mdica, leva-se ao cartrio de registro de pessoaD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

natural e, ento, confeccionado a certido de bito.

Morte presumida 1. Da ausncia: foi tratada pelo codificador como situao de morte presumida, a partir do momento em que aberta a sucesso definitiva dos bens do ausente (ver apostila no material de apoio 2). um procedimento. (Ler o cdigo, tambm). Aberta a sucesso definitiva o ausente considerado morto por presuno. A ausncia registrada em livro prprio e no em livro de bito. 2. Do art. 7, CC: morte presumida que no se confundem com ausncia: a) Se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida; b) Se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o termino de guerra. A declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento. Essa sentena registrada no livro de bito, porque no ausncia. Art. 7, CC/02: pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia: I Se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida; II Se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra. Pargrafo nico: a declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento.

Comorincia A comorincia traduz uma hiptese de morte simultnea. Cdigo Frances define preferncias. No Brasil, alinhando-se ao direito argentino e chileno, caso no haja indicao da ordem cronolgica das mortes nos termos do art. 8, do CC, considera-se que tenha havido morte simultnea, de maneira que um comoriente no herda do outro, abrindo-se cadeias sucessrias autnomas e distintas. Ou seja, um comoriente no transfere, no herda do outro, abre-se cadeias sucessrias autnomas e distintas. Em tese, os comorientes podem morrer em lugares distintos.

PESSOA JURDICADenominaes H quem a chame ente de existncia ideal, ente moral, etc. Mas a expresso consagrada no Brasil pessoa jurdica. Ente dotado de personalidade jurdica. A pessoa jurdica nasce para o direito sob a influncia da sociologia. Na histria do direito a pessoa jurdica nasceu em decorrncia do fato associativo.

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Conceito Em um primeiro conceito, pessoa jurdica um grupo humano personificado pelo direito com objetivo de realizar finalidades comuns. Teorias explicativas da pessoa jurdica 1. Corrente NEGATIVISTA (Brinz, Planiol, Duguit): essa corrente negava a pessoa jurdica como sujeito de direito. Eles diziam que pessoa jurdica no existe, ela seria no mximo um grupo de pessoas fsicas reunidas ou um condomnio, mas no aceitavam como pessoa jurdica de direito. 2. Corrente AFIRMATIVISTA : aceitava a personalidade da pessoa jurdica. Existem vrias correntes afirmativistas. a) Teoria da fico (Savigny): para a teoria da fico, a pessoa jurdica no teria existncia social, de maneira que seria um produto da tcnica jurdica. Em outras palavras, a pessoa jurdica seria uma abstrao sem realidade social. Ele negou a pessoa jurdica. b) Teoria da realidade objetiva (C. Bevilqua): os adeptos da 2 teoria influenciados pelo organicismo-sociolgico, contrariamente, afirmavam que a pessoa jurdica teria existncia social consistindo em um organismo vivo na sociedade. Diziam ao contrrio de Savigny. c) Teoria da realidade tcnica (Ferrara): a 3 teoria equilibra as duas anteriores, uma vez que reconhece a atuao social da pessoa jurdica, admitindo ainda que a sua personalidade fruto da tcnica jurdica. Ela reconhece a atuao social e por outro lado tambm reconhece que a pessoa jurdica foi resultado da tcnica jurdica. Essa teoria a que melhor explica a pessoa jurdica. O cdigo civil art. 45 - consagra a teoria da realidade tcnica: Art. 45 Comea a existncia legal da pessoa jurdica de DIREITO PRIVADO com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do poder executivo, averbando-se no registro todas as alteraes porque passar o ato constitutivo. Pargrafo nico: Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no registro. O registro da pessoa jurdica, a luz do art. 45 do CC/02, constitutivo da sua personalidade jurdica. Significa que enquanto no h o registro, a pessoa jurdica no tem personalidade. Registro de nascimento da pessoa fsica declaratrio! Para algumas pessoas jurdicas para existirem no basta o registro do ato constitutivo, tem-se tambm que possuir autorizao do poder executivo. Em geral, basta o registro do ato constitutivo. A falta do registro pblico do ato constitutivo caracteriza o ente como sociedade despersonificada (irregular ou de fato), disciplinada a partir do art. 986, CC/02. Essa sociedade despersonificada gera a responsabilidade pessoal e ilimitada de seus scios. Vale lembrar que nos termos do art. 12 do CPC que tambm no so pessoas jurdicas, mas apenas entes despersonificados com capacidade processual, o condomnio, o esplio, a massa falida e a herana jacente. So entes despersonificados com mera capacidade social. Ato constitutivo: o ato constitutivo de uma pessoa jurdica o contrato social ou oD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

estatuto. Leva-se o registro constitutivo da pessoa jurdica, em geral, ao registro pblico de empresa (junta comercial) ou no CRPJ (Cartrio de Registro de Pessoa Jurdica). O registro da pessoa jurdica tem efeito ex nunc. Pessoas jurdicas de direito privado Pessoa jurdica pode sofrer dano moral? Existem duas correntes na doutrina: 1. Corrente majoritria: afirma que pessoa jurdica pode sofrer dano moral, sim! Com base na smula 227/STJ (Pessoa jurdica pode sofrer dano moral) e no art. 52 do Cdigo Civil (Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade). A pessoa jurdica sofre dano moral contra a sua honra objetiva. 2. Corrente minoritria (Arruda Alvim, Wilson Mello da Silva, o enunciado 286 da 4 Jornada de Direito Civil, tambm, fortalece contrria reparao do dano moral. (Em. 286: Os direitos da personalidade so direitos inerentes e essenciais pessoa humana decorrentes de sua dignidade, no sendo as pessoas jurdicas titulares de tal direitos). A pessoa jurdica no sofreria um dano moral e sim um dano econmico.

Espcies de pessoas jurdicas de direito privado Art. 44, CC/02 redao original Associaes Sociedades Redao original Fundaes Organizaes religiosas (formas de associao) Partido poltico (formas de associao)

acrescentados pelas Leis 10.825/03

O codificador colocou 2 novos incisos por fora poltica das igrejas evanglicas e dos partidos polticos. 1. Associaes (art. 53): as associaes so pessoas jurdicas de direito privado formadas pela unio de indivduos com propsito de realizarem fins no - econmicos. Toda associao tem finalidade ideal, no-econmica. (sindicatos, condomnios, associaes de comunidades). Parte da doutrina sustenta que no cabe mandado de segurana contra ato de dirigente de sindicato, porque no se trata de pessoa de direito pblico, os sindicatos tm natureza de associao. As receitas obtidas so investidas na prpria associao. O ato constitutivo da associao o seu estatuto. Art. 54. Traz os requisitos do estatuto da associao. O rgo mximo de uma associao a sua Assemblia Geral. o rgo mais poderoso da associao. No o nico, pois pode ter um conselho fiscal, conselho administrativo, diretor presidente. As atribuies da Assemblia Geral so disciplinadas no art. 59, CC I - destituir os administradores, II - alterar o estatuto. Para as deliberaes exigida a deliberao da Assemblia que ela seja convocada para esse fim.D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

Vale lembrar que possvel a existncia de categorias diferenciadas de associados, mas dentro de cada categoria os associados no podem ser descriminados entre si (art. 55, CC). Qual o destino do patrimnio de uma associao extinta? Nos termos do art. 61, CC; regra geral, dissolvida a associao o seu patrimnio ser atribudo a entidades de fins no econmicos designadas no estatuto, ou, omisso este, ser atribudo instituio municipal, estadual ou federal de fins iguais ou semelhantes. O cdigo novo admite a excluso do seu associado, nos termos do art. 57, CC. (Art. 57 no se aplica a condmino). Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Uma associao no persegue fins econmicos. 2. Fundaes: as ONGs (terceiro setor) no Brasil organizam-se ou como associao ou como fundao. As ONGs podem fazer uma parceria com o poder pblico. As fundaes, assim como as associaes, sempre tm finalidade ideal, ou seja, finalidade no lucrativa (art. 62, CC). As fundaes somente podero constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais [MARC]. Art. 62. Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr-la. Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia. Conceito de fundao: a fundao, diferentemente da associao, no grupo de pessoas, mas sim um patrimnio que se personifica visando a perseguir finalidade ideal. Fundao patrimnio personificado que se transforma em pessoa jurdica. A fundao nasce do destacamento do patrimnio (afetao), ento esse patrimnio personificado em pessoa jurdica. O ato constitutivo organizacional da fundao o seu estatuto. Requisitos para a instituio de uma fundao: a) A afetao (destaca, destina) de bens livres do instituidor; b) A escritura pblica ou testamento (por meio de qualquer testamento: pblico ou privado). No pode ser criada fundao por instrumento particular! c) A elaborao do estatuto da fundao. O estatuto da fundao deve ser elaborado. O estatuto estrutura a fundao (tempo do mandado do diretor, conselhos administrativos). O estatuto pode ser elaborado pelo prprio instituidor, ou, fiduciariamente, por terceiro, nos termos do art. 65 do CC. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicao do patrimnio, em tendo cincia do encargo, formularo logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatutoD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

da fundao projetada, submetendo-o, em seguida, aprovao da autoridade competente, com recurso ao juiz. Pargrafo nico. Se o estatuto no for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, no havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbncia caber ao Ministrio Pblico. O ministrio pblico, supletivamente, poder elaborar o estatuto, caso o terceiro no o faa. d) O estatuto elaborado dever ser ainda aprovado pelo Ministrio Pblico e, em seguida, registrado no cartrio de registro de pessoa jurdica. Se foi o prprio Ministrio Pblico que elaborou, est aprovado o estatuto da fundao. Papel do Ministrio pblico: o ministrio pblico que tem atribuio legal de fiscalizao das fundaes do Brasil. Essa atribuio est prevista no art. 66, CC. Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas. 1 Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territrio, caber o encargo ao Ministrio Pblico Federal. [ADI 2794 (1.02.07) declarou a inconstitucionalidade deste pargrafo,sem prejuzo da atribuio ao Ministrio Pblico Federal da veladura pelas fundaes federais de direito pblico, que funcionem, ou no, no Distrito Federal ou nos eventuais territrios]. A competncia ser do MPDFT!

2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico. Em regra o Ministrio Pblico Estadual. Porm, se a atividade se estender a atividades por mais de um Estado caber o encargo a cada um dos Estados fiscalizar a fundao. Se funcionarem no DF ou Territrio caber ao MPDFT (antes da ADI 2794-8 era MPF). A ADI 2794 j julgada procedente reconheceu a usurpao da atribuio constitucional constante do pargrafo 1, do art. 66 e firmou a tese, segundo a qual a funo de fiscalizar fundaes no Distrito Federal do prprio Ministrio Pblico do Distrito Federal e no da Procuradoria da Repblica (se um a fundao recebe verba da Unio, nada impede que atue em parceria a procuradoria do MPF). O art. 67 do CC novo alterou o qurum de deliberao para a alterao do estatuto da fundao que, no cdigo anterior, era de maioria absoluta. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundao mister que a reforma: I seja deliberada por dois teros dos competentes para gerir e representar a fundao; II no contrarie ou desvirtue o fim desta; III seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico, e, caso este a denegue, poder o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Quando h alterao, em regra, esta realizada pelos conselheiros por unanimidade. Se no houver unanimidade a minoria vencida poder impugn-la em 10 dias. Art. 68. Quando a alterao no houver sido aprovada por votao unnime, os administradores da fundao, ao submeterem o estatuto ao rgo do Ministrio Pblico, requerero que sede cincia minoria vencida para impugn-la, se quiser, em dez dias.

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3. Sociedades (tema de direito empresarial): a sociedade, espcie de pessoa jurdica de direito privado, instituda por meio de contrato social, dotada de personalidade jurdica prpria e visa a perseguir fins econmicos ou lucrativos. As sociedades perseguem elemento de lucro (diferente de associaes e fundaes que no perseguem fins lucrativos). O contrato social vem regulado no art. 981, CC. Art. 981.celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. Os scios perseguem finalidade econmica. possvel sociedade entre cnjuges? Art. 977,CC. O cdigo probe que pessoas casadas em regime de comunho universal de bens ou separao obrigatria faam sociedade. A inteno do legislador foi evitar que os cnjuges fraudem o regime de bens.Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.

O departamento nacional de registro de comrcio DNRC, por meio do parecer jurdico 125/03, firmou o entendimento correto que o art. 977,CC, em respeito ao ato jurdico perfeito, no atinge sociedade entre cnjuges anterior ao novo cdigo civil.

Classificao das sociedades: Antigamente as sociedades eram classificadas em civis e mercantis (comerciais). Essa a classificao comum, tradicional. As sociedades civis e mercantis tinham de ponto comum que tanto uma quanto a outra visavam finalidade econmica (lucro), perseguiam o lucro. Elas se diferenciavam na medida em que as sociedades mercantis praticavam atos de comrcio luz da doutrina francesa, diferentemente das sociedades civis que no praticavam atos de comrcio. A doutrina italiana modificou substancialmente essa matria. Foi introduzida a teoria da empresa. Hoje no se fala mais, no cdigo civil, os critrios dos atos de comrcio. No existem mais sociedades civis e mercantis. A classificao do cdigo civil hoje , por influncia da teoria da empresa: a) Sociedades simples b) Sociedades empresrias Art. 982,CC Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro e simples, as demais. Vale observar que a sociedade annima sempre empresria e toda cooperativa sociedade simples. Uma sociedade empresria quando observa 2 requisitos:

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Material: toda sociedade empresria realiza atividade econmica organizada, atividade empresarial nos termos do art. 966. II) Formal: preciso que obrigatoriamente que toda sociedade empresria tenha registro empresarial na junta comercial (registro pblico de empresa). A sociedade empresria semelhante a antiga sociedade mercantil, mas no so iguais uma vez que a sociedade empresria fruto de uma evoluo de sociedades. O conceito de sociedade empresria mais abrangente que o mercantil. Sociedade empresria a sociedade! A sociedade empresria aquela que conjuga os requisitos do art. 982, e, alm disso, com a caracterstica da impessoalidade, os seus scios atuam precipuamente como meros articuladores de fatores de produo (capital, trabalho, tecnologia e matria prima) a exemplo de um banco ou de uma revendedora de veculos. O seu registro feito na junta comercial e sujeitam-se legislao falimentar.Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

I)

J as sociedades simples, tm por principal caracterstica a pessoalidade: os seus scios no so meros articuladores de fatores de produo, uma vez que prestam e supervisionam direta e pessoalmente a atividade desenvolvida. Em geral, so sociedades prestadoras de servios, a exemplo da sociedade de advogados ou de mdicos. O seu registro feito em geral no CRPJ cartrio de registro de pessoas jurdicas. Quanto s cooperativas, so tratadas como sociedades simples, por fora de lei, predominando o entendimento doutrinrio (Julieta Lenz, Paulo Rgo) no sentido de que, a despeito da lei 8.934/94, o seu registro, luz do novo cdigo civil, deve ser feito no CRPJ cartrio de registro de pessoa jurdica e no na junta comercial. Sergio campinho [na obra: o direito de empresa] sustenta que o registro da cooperativa deve continuar ser feito na junta comercial sob o fundamento de que a lei 8.934/94 norma especial (no o entendimento que deve prevalecer).

Extino da pessoa jurdicaPara ser liquidada a pessoa jurdica, o seu passivo deve ser satisfeito, especialmente as obrigaes tributrias, para s ento se poder cancelar o registro. Existem 3 maneiras de extino ou de dissoluo da pessoa jurdica: 1) Convencional: no serve para toda e qualquer tipo de pessoa jurdica. Aplica-se s sociedades e se opera por ato de vontade dos prprios scios que firmam um distrato. 2) Administrativa: dissoluo administrativa aquela que decorre da cassao da autorizao de funcionamento, especfica para algumas entidades. 3) Judicial: a dissoluo judicial se d por sentena em procedimento falimentar ou de liquidao.D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

Qual a regra que disciplina a liquidao de uma sociedade no sujeita a lei de falncia? luz do art. 1218, VII, CPC o procedimento a ser seguido o do CPC de 39.

Desconsiderao da pessoa jurdicaRaiz inglesa: disregard doctrine. Surgiu na Inglaterra no famoso case Salomon X Salomon CO. Aps a sua disseminao na Inglaterra a teoria da desconsiderao da pessoa jurdica foi transferida para os EUA, Espanha, Itlia, Alemanha, Brasil (Rubens Requio introduziu no nosso sistema). Conceito: a doutrina da desconsiderao pretende o afastamento temporrio da personalidade jurdica da entidade, para permitir que os credores prejudicados possam satisfazer os seus direitos no patrimnio pessoal do scio ou administrador que cometeu a ato abusivo. importante lembrar que a desconsiderao, luz do princpio da continuidade da empresa, tende a admitir a mantena posterior de suas atividades. Diferentemente, a despersonificao aniquila a pessoa jurdica cancelando o seu registro. O enunciado n 7 da 1 jornada de direito civil, lembra-nos que a desconsiderao, por ser medida de fora, deve atingir apenas o scio, o administrador que cometeu o ato abusivo (ou se beneficiou dele). Qual a diferena entre a desconsiderao da pessoa jurdica e a teoria ultra vires societatis?

OBS: Smula do STJ 358: o cancelamento de penso alimentcia de filho que atingiu a maioridade est sujeita a deciso judicial mediante contraditrio ainda que nos prprios autos do processo. Quer dizer que quando se atinge os 18 anos no se cancela automaticamente a penso alimentcia. Qual a diferena entre a desconsiderao da pessoa jurdica e a teoria ultra vires societatis? De origem anglo-saxnica e regulada pelo art. 1015 do Cdigo Civil, esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo scio que extrapolou os poderes assim concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurdica.Art. 1.015. No silncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes gesto da sociedade; no constituindo objeto social, a onerao ou a venda de bens imveis depende do que a maioria dos scios decidir. Pargrafo nico. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipteses: I - se a limitao de poderes estiver inscrita ou averbada no registro prprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operao evidentemente estranha aos negcios da sociedade.

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Direito positivo e desconsiderao da pessoa jurdica O cdigo de 16 no previu a doutrina da desconsiderao da pessoa jurdica. O cdigo de defesa do consumidor, em seu art. 28 consagrou a doutrina da teoria da desconsiderao. Tambm previram: a lei antitruste, a lei ambiental, e o cdigo civil de 2002 no seu art. 50 (as leis especiais anteriores so aplicadas em suas situaes especficas). Art. 50 do CC Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica. Lembra-nos Edmar Andrade que, regra geral, a desconsiderao matria sob reserva de jurisdio. Mas, observa Gustavo Tepedino (em artigo Publicado na RTDC) que excepcionalmente poder haver desconsiderao administrativa da pessoa jurdica (RESP 15166-BA), independentemente de determinao judicial. Requisitos para a desconsiderao da pessoa jurdica no cdigo civil (cumulativos): a) Descumprimento da obrigao ou insolvncia da pessoa jurdica; b) Abuso da pessoa jurdica caracterizado pelo o desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial. Um exemplo tpico de abuso por confuso patrimonial opera-se quando uma pessoa jurdica controladora constitui uma nova pessoa jurdica (controlada) para praticar atos por meio desta. Seguindo a doutrina de Fbio Konder Comparato, podemos concluir que o art. 50 do cdigo civil concebeu a teoria da desconsiderao com carter objetivo, dispensando a prova do dolo especfico do scio ou administrador (carter subjetivo). Qual a diferena entre a teoria maior e a teoria menor da desconsiderao da pessoa jurdica? Teoria Maior a adotada pelo cdigo civil, exigindo uma gama maior de requisitos, uma vez que demanda a prova do abuso do scio ou administrador; Teoria menor, adotada pelo cdigo de defesa do consumidor e pela legislao ambiental, de aplicao mais facilitada, pois no exige a demonstrao do abuso (RESP 279273 SP) a quantidade de requisitos menor, mera prova de insolvncia de suas obrigaes. O que desconsiderao inversa? Na desconsiderao tradicional o modus operandi o juiz afasta a personalidade jurdica da pessoa jurdica e ataca-se o scio que cometeu o abuso. Essa a desconsiderao comum. Muitas vezes existe a hiptese de que a pessoa fsica transfere tudo para o nome da empresa, e o patrimnio da pessoa fsica est vazio. Este tipo de desconsiderao , especialmente, aplicado no direito de famlia. Segundo Rolf Madaleno, pretende, inversamente, atingir o patrimnio da pessoa jurdica visando a alcanar o scio ou administrador causador do desvio de recursos do seu patrimnio pessoal. Assim, porD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

meio da teoria da desconsiderao inversa, atinge-se a pessoa jurdica para alcanar a pessoa fsica. Ao cvel 33453/01, Des. Manuel Calas. Enunciado 283 da 4 jornada de direito civil. pacfica a jurisprudncia do STJ no sentido de que a desconsiderao da pessoa jurdica cabvel no curso da execuo (RESP 920602-DF).

DomiclioVem da palavra domus que no direito romano significava casa. No direito moderno a importncia reside no aspecto de segurana jurdica. Pois, regra geral, o foro de domiclio do ru fixa a competncia territorial do processo. Domiclio Residncia Morada Morada: o lugar em que a pessoa fsica se fixa temporariamente (espcie de estada). Residncia: o lugar em que a pessoa fsica encontrada com a habitualidade. Domiclio: abrange a noo de residncia. Tambm h o aspecto da habitualidade, mas necessrio um plus, ou seja, a inteno de permanncia (animus manendi), transformando aquele local em centro da vida jurdica daquela pessoa. Conceito de domiclio para pessoa fsica: o lugar que a pessoa fsica fixa residncia com nimo definitivo, transformando-o em centro de sua vida jurdica (art. 70, CC). Art. 70 do CC O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo. O sistema brasileiro, seguindo o direito Alemo, admite pluralidade de domiclios, nos termos do art. 71 do CC.Art. 71 do CC Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer dela.

O que domiclio profissional? Seguindo a linha do art. 83 do Cdigo de Portugal, o art. 72 do Cdigo Civil considera apenas para efeitos profissionais, como domiclio, o lugar onde a atividade desenvolvida.Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida. Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

Mudana de domiclio: norma desprovida de sano.D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

Art. 74 do CC Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar. Pargrafo nico: A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem.

O que domiclio aparente ou ocasional? Henri de Page (civilista Belga) o domiclio aparente ou ocasional uma aplicao da teoria da aparncia. Para pessoas que no tenham domiclio certo, por fico legal, considerado o seu domiclio o lugar em que for encontrada (art. 73 do CC). Exemplos: caixeiro viajante, ciganos. Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

Domiclio da pessoa jurdica:Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio : I - da Unio, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais; III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal; IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 1 Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. o 2 Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.o

Classificao do domiclio: a) Domiclio Voluntrio: o geral, comum. fixado por simples ato de vontade cuja natureza jurdica de ato jurdico em sentido estrito (tambm chamado de ato no negocial). b) Domiclio Especial ou de Eleio: estipulado por clusula especial de contrato (art. 78 do CC). Nos contratos de adeso, especialmente de consumo, a clusula de foro de eleio prejudicial ao consumidor ou aderente nula de pleno direito. O juiz pode declinar de ofcio de sua competncia, quando verificada o prejuzo ao consumidor (RESP 201195 SP), art. 112, pargrafo nico do CPC.Art. 78. Nos contratos escritos, podero os contratantes especificar domiclio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaes deles resultantes.

c) Domiclio Legal ou Necessrio: decorre do prprio ordenamento jurdico. Ar. 76 e art. 77 (memorizar o art. 76). Art. 76 (saber decorado): Incapaz: do seu representante ou assistente

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Servidor pblico: o lugar em que exercer permanentemente as suas funes [funo comissionada ou temporria (demissvel ad nutum) no tem domiclio legal]. Militar: onde servir, e, sendo da marinha ou da aeronutica, a sede do comando a que se encontrar subordinado. Martimo (marinheiro da marinha mercante, particular): onde o navio estiver matriculado. Preso: lugar onde cumprir a sentena.Art. 76. Tm domiclio necessrio [ou legal] o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso. Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentena. Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.

BEM DE FAMLIAFonte histrica: a fonte histrica mais significativa do bem de famlia o Homestead Act direito texano de 1839. O Homestead Act influenciou o bem de famlia brasileiro. No direito brasileiro existem 2 espcies de bem de famlia: 1. Bem de famlia VOLUNTRIO: art. 1711 do CC. 2. Bem de famlia LEGAL: Lei 8009/90.

Bem de famlia voluntrioConceito: o bem de famlia voluntrio, disciplinado a partir do art. 1.711 do CC, o institudo por ato de vontade do casal ou de terceiro, mediante formalizao no registro de imveis, deflagrando

2 (dois) efeitos fundamentais:

a) Impenhorabilidade limitada; b) Inalienabilidade relativa. S poder instituir o bem de famlia voluntrio quem solvente. Uma vez inscrito no registro de imvel passa a ter impenhorabilidade limitada e inalienabilidade relativa. Impenhorabilidade limitada significa que o imvel torna-se isento de dvidas futuras, salvo obrigaes tributrias referentes ao bem (IPTU) e despesas condominiais (art. 1715 do CC).Art. 1.715. O bem de famlia isento de execuo por dvidas posteriores sua instituio, salvo asD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

que provierem de tributos relativos ao prdio, ou de despesas de condomnio. Pargrafo nico. No caso de execuo pelas dvidas referidas neste artigo, o saldo existente ser aplicado em outro prdio, como bem de famlia, ou em ttulos da dvida pblica, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra soluo, a critrio do juiz.

Inalienabilidade relativa. Uma vez inscrito o bem de famlia voluntrio, ele s poder ser alienado com a autorizao dos interessados, cabendo ao Ministrio Pblico intervir quando houver participao de incapaz (art. 1717 do CC). Para evitar fraudes o art. 1711 do Cdigo Civil limitou o valor do bem de famlia voluntrio ao teto de um tero (1/3) do patrimnio lquido dos seus instituidores. Art. 1711 do CC:Art. 1.711. Podem os cnjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pblica ou testamento, destinar parte de seu patrimnio para instituir bem de famlia, desde que no ultrapasse um tero do patrimnio lquido existente ao tempo da instituio, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imvel residencial estabelecida em lei especial. Pargrafo nico. O terceiro poder igualmente instituir bem de famlia por testamento ou doao, dependendo a eficcia do ato da aceitao expressa de ambos os cnjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

O instituidor declara que o bem no ultrapassa o teto e se caso esteja mentindo sofre as penas da lei. O novo cdigo civil tambm inovou ao admitir, no art. 1712 do CC, a possibilidade de afetar rendas ao bem de famlia voluntrio visando proteo legal. Pode-se afetar uma renda depositada no banco que utilizado para manter o imvel.Art. 1.712. O bem de famlia consistir em prdio residencial urbano ou rural, com suas pertenas e acessrios, destinando-se em ambos os casos a domiclio familiar, e poder abranger valores mobilirios, cuja renda ser aplicada na conservao do imvel e no sustento da famlia.

O STJ tem admitido, tambm, em situao diversa, inclusive para o bem de famlia legal, que a renda proveniente de imvel locado seja considerada impenhorvel luz das normas do bem de famlia (RESP 439220 SP).

Leitura complementar: Art. 1720: cuida da administrao do bem de famlia voluntrio.Art. 1.720. Salvo disposio em contrrio do ato de instituio, a administrao do bem de famlia compete a ambos os cnjuges, resolvendo o juiz em caso de divergncia. Pargrafo nico. Com o falecimento de ambos os cnjuges, a administrao passar ao filho mais velho, se for maior, e, do contrrio, a seu tutor.

Art. 1722: cuida da extino do bem de famlia voluntrio.Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de famlia com a morte de ambos os cnjuges e a maioridade dos filhos, desde que no sujeitos a curatela.

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No Brasil essas regras de bem de famlia voluntrio no alcanaram sucesso entre ns. Por Esso motivo, foi aprovada uma lei decorrida da converso de uma Medida Provisria que revolucionou o bem de famlia voluntrio, Lei 8009/90.

Bem de famlia legalSmula 205 do STJ: admite a aplicao retroativa da lei 8009/90. Essa lei consagra no bem de famlia legal, a impenhorabilidade legal. Tem (um) efeito s: impenhorabilidade legal independentemente de inscrio voluntria em cartrio.

1

do

bem

de

famlia,

O bem de famlia legal convive com o bem de famlia voluntrio. O legal no revogou o bem de famlia voluntrio. Ela no impede a existncia jurdica do bem de famlia voluntrio. Na hiptese de haver dois imveis a impenhorabilidade recair no bem de menor valor, a no ser que a pessoa tenha inscrito o outro imvel voluntariamente no registro. O bem de famlia legal no tem limite de valor de 1/3. Art. 1. O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorvel e no responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas nesta Lei. Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A impenhorabilidade decorre da lei e independe de registro. A despeito do que dispes o pargrafo nico do art. 1 da Lei 8009/90, o STJ tem admitido o desmembramento para efeito de penhora (RESP 510643 DF, RESP 515122 RS). Esse entendimento uma construo pretoriana. Bens mveis quitados que tm sido considerados protegidos por bem de famlia (mquina de lavar, mquina de secar, televiso, ar condicionado, antena parablica, (RESP 218882 SP) teclado musical. Art. 2 da Lei 8009/90 Excluem-se da impenhorabilidade os veculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Pargrafo nico. No caso de imvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens mveis quitados que guarnecem a residncia e que sejam de propriedade do locatrio, observado o disposto neste artigo. So os bens mveis no protegidos por bem de famlia. O bem de famlia legal comporta excees (essas excees tambm podero ser aplicadas ao bem de famlia voluntrio): Art. 3 da lei 8009/90 A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, salve se movido: I em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivasD(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

contribuies previdencirias; II pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos e acrscimos constitudos em funo do respectivo contrato; III pelo credor de penso alimentcia; IV para cobrana de impostos, predial ou territorial [IPTU], taxas e contribuies devidas em funo do imvel familiar; V para execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI por ter sido adquirido como produto de crime ou para execuo de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou perdimento de bens; VII por obrigao decorrente de fiana concedida em contrato de locao. A melhor hermenutica do inciso I, do art. 3 no sentido de que empregados meramente eventuais no se subsumem exceo prevista em lei (pedreiro, eletricistas, pintor, diarista). Ou seja, esses trabalhadores no podem penhorar o bem de famlia (RESP 644733 SC). O STF j entendeu, interpretando o inciso IV, do art. 3, que despesas condominiais tambm vencem a proteo legal do bem de famlia (RE 439003 SP). Inciso V do art. 3 diz que se por ato de vontade hipotecar o seu imvel residencial, se est renunciando o direito do bem de famlia legal. A mera indicao do bem a penhora, segundo STJ, no impede a futura alegao de bem de famlia (AgRg no RESP 813546 DF). No confundir com a hiptese quando por ato de vontade hipotecam o imvel. No pode opor quando a obrigao decorrente de crime, inciso VI. Inciso VII, o fiador em contrato de locao no possui bem de famlia em dvida do devedor principal. O STF j pacificou o entendimento no sentido de que o fiador em contrato de locao no goza da proteo do bem de famlia de maneira que a penhora do seu imvel residencial considerada constitucional (RE 352940-4 SP). Vale lembrar, nos termos do art. 1647 do CC, que o cnjuge casado em regime que no seja o de separao de bens, necessita da autorizao do outro cnjuge para prestar fiana.Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta: I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis; II - pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiana ou aval; IV - fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meao. Pargrafo nico. So vlidas as doaes nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

O devedor solteiro goza da proteo do bem de famlia? O que fundamenta o bem da famlia o princpio da dignidade da pessoa humana traduzido no direito constitucional da moradia. No a proteo da famlia. Por esse motivo, o devedor solteiro tem a proteo do bem de famlia (RESP 450989 RJ).

Bens jurdicosConceito: bem jurdico toda utilidade fsica ou ideal que seja objeto de um direito subjetivo.

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Diferena entre bem e coisa: Orlando Gomes, afirma que bem gnero e coisa espcie. Maria Helena Diniz e Silvio Venosa, contrariamente, afirmam que a noo de coisa mais ampla. Washington de Barros Monteiro em determinado trecho de sua obra Curso de Direito Civil, afirma poder haver uma sinonmia. Razo assiste a Orlando Gomes, seguindo o direito Alemo, quando afirma que a noo de coisa mais restrita, limitando-se aos objetos corpreos ou materiais. Coisa uma espcie de bem material, corpreo. O que se entende por patrimnio jurdico? Para os clssicos, patrimnio era a representao econmica da pessoa. Atualmente afirma-se quanto a sua natureza jurdica, que patrimnio uma universalidade de direitos e de obrigaes. Uma pessoa titular de direitos (crditos a receber, salrio, proventos, carros, etc.) e tambm tem dvidas. A doutrina brasileira, desde Bevilqua, entende que a pessoa tem um nico patrimnio, ainda que os bens derivem de origens diversas (exclusivos, de meao, etc.). Dada a teoria da eficcia horizontal dos direitos fundamentais, sobre o influxo da dignidade da pessoa humana, renomados autores (Carlos Bitar, Wilson Mello da Silva, Rodolfo Pamplona Filho) tm admitido o denominado patrimnio moral. Patrimnio Moral: conjunto de direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada, integridade psicolgica). Vale lembrar, que a teoria do estatuto jurdico do patrimnio mnimo (Luiz Edson Fachin) sustenta em respeito ao princpio da dignidade que cada pessoa deve ter resguardado pela lei civil um mnimo de patrimnio (vg. Bem de famlia um exemplo).

Principais classificaes de bens jurdicos: 1. Imveis por fora de lei: art. 80 do CCArt. 80. Consideram-se IMVEIS para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram; (vg. hipoteca) II - o direito sucesso aberta. (vg. direito herana)

Por conta da natureza imobiliria do direito herana, no caso de cesso do direito hereditrio exige-se escritura pblica, bem como, forte corrente doutrinria (Francisco Cahali) afirma a necessidade da autorizao conjugal, nos termos do art. 1647 do CC. O direito hereditrio, por fora de lei, tem fora e natureza de imvel, ou seja, imobiliria.Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta: I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis; II - pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiana ou aval; IV - fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meao.D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1 FASE\AULAS\DIREITO CIVIL www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | [email protected] | www.twitter.com/josehenrique

Pargrafo nico. So vlidas as doaes nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

2. Bens mveis por fora de lei: art. 83 do CCArt. 83. Consideram-se MVEIS para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econmico; (eletricidade, energia biolgica smem do boi) II - os direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes; III - os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes.

3. Bens acessrios: a) Frutos: os frutos, espcies de bens acessrios, so utilidades renovveis, cuja percepo no exaure a coisa principal. (vg. Fruto natural: laranja; fruto industrial: o tecido, o tear fabrica o tecido que sempre se renova periodicamente; fruto civil: juros). b) Produtos: o produto, diferentemente do fruto, uma utilidade que no se renova, esgotando a coisa principal (vg. Ouro, petrleo, mina de carvo mineral). c) Pertenas: art. 93 - a coisa que serve o bem principal, sem integr-lo (vg. Aparelho de ar condicionado se acopla sala mais no a integra. A tubulao parte integrante. O rdio do carro uma pertena em relao o carro).Art. 93. So pertenas os bens que, no constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro.

Benfeitorias: a benfeitoria toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propsito de conserv-la (benfeitoria necessria), melhor-la (benfeitoria til) ou proporcionar prazer (benfeitoria volupturia). Toda benfeitoria sempre artificial, obra na estrutura que j existe. No existe benfeitoria natural. Construo no benfeitoria acesso, pois benfeitoria realizada em estrutura que j existe. Piscina benfeitoria volupturia. Pode ser til em uma escola, clnica de fisioterapia. Depender do caso concreto. O que so bens imveis por acesso intelectual? So os bens que o proprietrio, intencionalmente destina para explorao industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43, III do Cdigo Civil de 1916). Exemplo: fazenda que adquire uma mquina agrcola (maquinrio agrcola trator, arado) que fica na fazenda para explorao do imvel. Enunciado n 11 da 1 jornada de direito civil afirmou que essa classificao no existe mais. O maquinrio agrcola pode ser entendido como se fosse uma pertena.

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