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Apostila de Direito das Sucessões 1 Prof. AGEU CAVALCANTE LEMOS JÚNIOR 2.017 www.ageuadvocacia.com.br DIREITO DAS SUCESSÕES I - DA SUCESSÃO EM GERAL 1.1 – CONCEITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES - O Direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. - Com a morte do autor da herança, o sucessor passa a ter a posição jurídica do finado, sem qualquer alteração na relação de direito, que permanece a mesma apesar da mudança de sujeito. 1.2 - SENTIDO DA PALAVRA "SUCESSÃO" 1 - Em sentido amplo - a palavra sucessão se aplica a todos os modos derivados de aquisição do domínio, ou seja, é o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. 2 - Em sentido estrito - a palavra sucessão significa a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. No presente momento, trataremos apenas da sucessão em sentido estrito, ou seja, da sucessão causa mortis. 1.3 – FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES - O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família. - A possibilidade de transferir bens mortis causa é corolário do direito de propriedade, uma vez que, em caso contrário, a propriedade ficaria despida de um de seus caracteres, ou seja, a perpetuidade. 1.4 – CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES - Em nosso Código Civil, o direito das sucessões divide-se em quatro partes:

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Apostila de Direito das Sucessões

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Prof. AGEU CAVALCANTE LEMOS JÚNIOR 2.017 www.ageuadvocacia.com.br

DIREITO DAS SUCESSÕES

I - DA SUCESSÃO EM GERAL

1.1 – CONCEITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

- O Direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de

sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.

- Com a morte do autor da herança, o sucessor passa a ter a

posição jurídica do finado, sem qualquer alteração na relação de direito, que permanece a mesma apesar da mudança de

sujeito.

1.2 - SENTIDO DA PALAVRA "SUCESSÃO"

1 - Em sentido amplo - a palavra sucessão se aplica a todos os

modos derivados de aquisição do domínio, ou seja, é o ato pelo qual

alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam.

2 - Em sentido estrito - a palavra sucessão significa a

transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros.

No presente momento, trataremos apenas da sucessão em sentido estrito, ou seja, da sucessão causa mortis.

1.3 – FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

- O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

- A possibilidade de transferir bens mortis causa é corolário do direito de propriedade, uma vez que, em caso contrário, a

propriedade ficaria despida de um de seus caracteres, ou seja,

a perpetuidade.

1.4 – CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

- Em nosso Código Civil, o direito das sucessões divide-se em

quatro partes:

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1ª - Sucessão em geral – onde traça normas sobre a sucessão legítima e testamentária, relativas à transmissão, aceitação, à

renúncia e à indignidade;

2ª - Sucessão legítima – onde abrange a transmissão da herança, que se opera em virtude de lei às pessoas constantes da ordem de

vocação hereditária;

3ª - Sucessão testamentária – onde contém disposições relativas

à transferência de bens causa mortis por ato de última vontade;

4ª - Inventário e partilha – onde estabelece as normas sobre o processo judicial por meio do qual se descreve os bens da herança,

se lavra o título de herdeiro, se liquida o passivo do monte, se paga o imposto de transmissão mortis causa e se efetua a partilha dos bens

entre os herdeiros.

1.5 – CLASSIFICAÇÃO

- Quanto à fonte de que deriva:

a) testamentária: oriunda de testamento válido ou de codicilo.

Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da liberdade de testar limitada, por meio do qual se o testador tiver herdeiros

necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sucessíveis - art. 1845, CC), só poderá dispor de metade da herança. Assim, o

patrimônio do de cujus é dividido em duas partes: legítima (ou reserva dos herdeiros necessários) e porção disponível;

b) legítima ou ab intestato: resulta da lei nos casos de ausência,

nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento.

- Admite-se a existência simultânea dessas duas espécies de sucessão, eis que se o testamento não abranger a totalidade

dos bens do falecido, a parte de seu patrimônio não mencionada no ato de última vontade transmite-se aos

herdeiros legítimos na ordem da vocação hereditária.

- O ordenamento jurídico pátrio não admite a denominada

sucessão contratual, pois veda contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 CC).

- Alguns autores, nos termos do art. 2.018 do CC/2002, apontam

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uma exceção a essa regra: possibilidade de partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade,

conquanto que não prejudique a legítima dos herdeiros

necessários.

- O Código Civil/2002 não mais admite as chamadas doações

antenupciais causa mortis, que, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 314), eram consideradas como mais uma espécie de

sucessão contratual.

- Quanto aos efeitos:

a) a título universal - quando houver transferência da totalidade ou de uma parte indeterminada (porção abstrata) da herança, tanto no

seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus. Se a sucessão a título universal decorrer de testamento, diz-se que houve

a instituição de herdeiro (herdeiro instituído, nomeado ou testamentário). A sucessão legítima é sempre a título universal e o

sucessor se denomina herdeiro legítimo. Se houver um único herdeiro que recebe a totalidade da herança, dá-se a ele o nome de herdeiro

universal;

b) a título singular - quando o testador transfere ao beneficiário apenas bens certos e determinados. Decorre apenas de testamento e

diz-se que houve a nomeação de legatário.

O legatário não responde pelas dívidas e encargos da herança, salvo

em se tratando de débitos tributários, caso em que sua responsabilidade fica limitada ao montante do legado (art. 131, II do

CTN).

1.6 - ABERTURA _DA SUCESSÃO, DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO

SUCESSÓRIA

- Dá-se a abertura da sucessão no momento do falecimento do de cujus, transmitindo-se a herança, sem solução de

continuidade, aos herdeiros legítimos e testamentários (princípio da saisine), ainda que eles ignorem o fato.

- Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa

certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Entretanto, não se defere de imediato a

posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

- Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Quanto aos legatários, a situação é diferente: adquirem a propriedade

dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão; dos fungíveis, porém, só pela partilha. A posse, em ambos os

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casos, deve ser requerida aos herdeiros, que só estão obrigados a entregá-la por ocasião da partilha depois de

comprovada a solvência do espólio".

1.7 - HERANÇA

- É o objeto da sucessão, confundindo-se com o patrimônio do de

cujus, ou seja, é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos seus sucessores;

- Excluem-se da herança os direitos personalíssimos que se extinguem com a morte (pátrio poder, tutela, :curatela, direitos

políticos etc.) e os direitos e deveres patrimoniais que não passam aos herdeiros, por serem inerentes à pessoa do de

cujus (uso, usufruto etc.).

- A herança difere da meação. Esta constitui a parte que cada

cônjuge ou companheiro possui sobre os bens comunicáveis e independe da abertura da sucessão.

- Aquela é o patrimônio do de cujus, abrangendo seus bens particulares e sua meação sobre os bens comuns. Assim,

quando se fala em herança, deve-se ter em mente que dela não

faz parte da meação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, já que pertenciam a estes antes mesmo do óbito

do de cujus.

- O herdeiro não representa o de cujus, pois o sucede apenas nos

bens e não na sua pessoa. Somente assume a titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido.

- O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, exigindo escritura pública para a sua cessão e autorização do cônjuge

para que o respectivo titular possa estar em juízo.

- O direito à herança, quanto à posse e à propriedade, é

indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.

- Ela é inicialmente deferida como um todo unitário (universalidade de direito), ainda que vários sejam os

herdeiros. Assim, o co-herdeiro não pode vender ou hipotecar

parte determinada de coisa comum do espólio, mas apenas ceder direitos hereditários concernentes a sua parte ideal.

- O Código Civil /2002 estabelece que "é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da

herança considerado singularmente" (art. 1.793, §2°), bem como que "ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do

juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade" (art. 1.793,

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§3°).

- Os demais co-herdeiros têm direito de preferência, tendo em

vista que, até a partilha, existe um condomínio indivisível (Arts.

1.794 e 1.795, CC/2002).

- Segundo noticia MHD, inexiste consenso na doutrina e na

jurisprudência a respeito da necessidade da anuência dos demais herdeiros para que haja a cessão do quinhão hereditário

de um deles a terceiros.

- Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da

herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos

bens da sucessão. Este direito não é personalíssimo, razão pela qual pode o cessionário se valer do mesmo.

1.8 - LOCAL DA ABERTURA DA SUCESSÃO E DO JUÍZO DO

INVENTÁRIO

O local da abertura da sucessão é o do último domicílio do falecido, o

qual passa a ser competente para o inventário, a partilha, a

arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e praticamente todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o

óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, o juízo competente é o da situação dos bens

e, se, além disso, possuía bens em lugares diversos, o do lugar do óbito.

Ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha ele residido fora do território nacional, compete à autoridade judiciária brasileira,

com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil.

Em princípio, cessa a universalidade do juízo do inventário com o término do estado de indivisão da herança, o que se dá com a

partilha.

1.9- CESSÃO DA HERANCA

Consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo quinhão hereditário que lhe compete após a

abertura da sucessão, ou de parte dele. Pode ser gratuita ou onerosa.

Princípios:

- O cedente deve ter capacidade genérica e dispositiva;

- A cessão só valerá após a abertura da sucessão e deverá ser

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feita por escritura pública, qualquer que seja o valor;

- Somente pode ser efetivada antes da partilha;

- O cedente transfere sua quota ideal na massa hereditária, sem

discriminar bens, sob pena de ineficácia da cessão (art. 1.793, §§2° e 3Q, CC/2002);

- O cessionário sucede inter vivos, sendo sucessor a título singular;

- O cessionário assume, em relação aos direitos hereditários, a mesma condição jurídica do cedente. Todavia, o Código

Civil/2002 ressalva que "os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer,

presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente" (art. 1.793, §1°);

- O cessionário corre o risco' de ver a herança ser absorvida pelos débitos;

- É negócio jurídico aleatório;

- O cedente, em regra, não responde pelos riscos da evicção;

- A cessão da herança feita sem a anuência dos credores do

espólio autoriza que o cedente seja acionado por eles;

- Os co-herdeiros têm direito de preferência na aquisição dos

direitos hereditários de qualquer um deles (art. 1.794, CC). Caso esse direito de preferência não seja observado, o co-

herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se

o requerer até 180 dias após a transmissão. Sendo vários co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o

quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1.795, CC);

- O cessionário intervém no processo de inventário, sendo contemplado na partilha, tirando-se em seu nome o pagamento

que caberia ao cedente, desde que nenhum dos coherdeiros use do direito de preferência antes da partilha;

- A cessão pode ser anulada por qualquer vício do negócio

jurídico.

1.10 - LEGITIMACÃO E CAPACIDADE PARA SUCEDER

- Capacidade civil e capacidade-sucessória - Não se confunde a

capacidade sucessória com a capacidade civil. Esta é a aptidão que a pessoa tem para exercer, por si, os atos da vida civil. Aquela, por sua

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vez, é a aptidão para receber os bens deixados pelo de cujus.

- Momento em que se verifica - A capacidade e a legitimação para

suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará

conforme alei então em vigor. Assim, a capacidade e legitimação do herdeiro instituído e do legatário deve se aferir ao tempo da abertura

da sucessão, e não da confecção do testamento. Entretanto, se a instituição de herdeiro ou de legatário se subordinar a condição

suspensiva, só por ocasião de seu implemento se apreciará dita capacidade e legitimação.

- Pressupostos para a verificação da capacidade sucessória:

a) morte do de cujus;

b) sobrevivência do sucessor;

c) pertencer o sucessor à espécie humana ou se tratar"de pessoa

jurídica;

d) título ou fundamento jurídico do direito de herdeiro ou

legatário.

OBS:

1 – A pessoa jurídica, exceto os Municípios, o Distrito Federal e a

União, não pode suceder ab intestato. Pode, entretanto, suceder por testamento, desde que exista legalmente, admitindo-se, ainda,

transmissão hereditária condicional, no caso de se contemplar pessoa jurídica ainda não constituída.

Sobre o assunto, Maria Helena Diniz esclarece: "Entretanto, tolera-se que o testador transmita bens a um ente moral, sob a condição de

constituir-se regularmente, ou a uma sociedade de fato, aguardando-se sua constituição legal, quando, então, opera-se a transmissão

hereditária". O Código Civil/2002 é expresso quanto à possibilidade de se contemplar através de testamento "as pessoas jurídicas, cuja

organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação". A pessoa jurídica em liquidação não pode suceder, porque já deixou

de existir, "uma vez que se prolonga sua personalidade apenas em atenção aos atos necessários à liquidação patrimonial" (MHD). .

2 – A concessão de herança ou legado a uma pessoa com o encargo

de cuidar de determinada coisa inanimada ou de animal não fere o terceiro pressuposto acima mencionado, eis que o sucessor será a

pessoa contemplada.

1.10.1 - SITUACÃO DO EMBRIÃO CRIOPRESERVADO, DO NASCITURO E DA PESSOA AINDA NÃO CONCEBIDA AO TEMPO

DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

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- Segundo o Código Civil/2002, legitima-se a suceder, as pessoas

nascidas ou já concebidas no momento da abertura da

sucessão (art. 1.798). E o mesmo estatuto preceitua que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;

mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (art. 2°).

- O primeiro problema que se impõe diante dessas disposições é o de definir a partir de que momento considera-se concebida

uma pessoa: se é, a partir da nidação do ovo ou zigoto no útero materno (momento em que há, em tese, uma viabilidade da

gestação ser exitosa), ou se a partir da fecundação do óvulo pelo espermatozóide (quando já se tem definida a carga

genética do potencial ser futuro).

- O problema não se propunha quando da edição do Código Civil

de 1916, uma vez que, naquela época, a ciência não estava avançada a ponto de, como hoje, existirem inúmeros métodos

de reprodução assistida, inclusive com a fecundação extra-

uterina do óvulo e subseqüente congelamento (criopreservação) de embriões excedentários (não implantados

imediatamente).

- A questão é por demais complexa e ensejaria, a toda evidência,

um trabalho exclusivo para ela. Assim, serão abordadas apenas algumas breves considerações acerca do assunto.

- Maria Helena Diniz considera como ser humano concebido o óvulo fecundado “in vitro", caracterizando-se como titular de

direitos da personalidade, como à vida, à integridade física e à saúde, tanto que há vedações quanto à manipulação genética

dos mesmos.

- No mesmo sentido, Ana Cristina Rafful considera a fecundação

como ato de conceber, antes mesmo da implantação do embrião no útero materno. Tal autora cita julgado proferido por

um Tribunal dos Estados Unidos, em que, em outubro de 1989,

decidiu-se que os embriões são pessoas e devem acompanhar a mãe porque a vida humana se inicia na concepção.

- De fato, o embrião congelado - ou, mais tecnicamente, criopreservado - já se caracteriza como um ser humano

concebido, pois, segundo Maria Helena Diniz, "com a fusão dos gametas (masculino e feminino), determinam-se os caracteres

do novo ser humano, surgindo, então, a pessoa, enquanto sujeito de direito".

- O Código Civil/2002 dá respaldo a esse entendimento, pois, no

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art. 1.597, IV, refere-se a embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga, dando a entender que

aqueles, antes mesmo de implantados, já são seres humanos

concebidos.

- Aí surge a pergunta: esses embriões congelados já se

legitimam a suceder, porque consideram-se pessoas concebidas no momento da abertura da sucessão?

- Embora o embrião criopreservado possa ser considerado como ser concebido, não ostenta a natureza de nascituro, pois, como

tal, somente há que se considerar aquele já implantado no útero materno. Isso porque apenas a partir desse momento é

que se pode falar em vida viável.

- Neste sentido, J. M. Carvalho Santos entende que o embrião

não implantado não possui direito à tutela jurídica, por não possuir condições de desenvolvimento fora do útero materno.

- Corroborando esse entendimento, tramita no Congresso Nacional projeto de lei de autoria do deputado Ricardo Fiúza, o

qual, entre outras coisas, visa à alteração do art. 2° do Código

Civil/2002, a fim de que o mesmo passe a dispor que "a lei põe a salvo os direitos do embrião e os do nascituro". Consta de tal

projeto, como justificativa, a afirmação de que o embrião, antes de implantado e viabilizado no ventre da mãe, não pode ser

considerado nascituro.

- Na mesma linha, o Código de Processo Civil somente admite a

medida denominada posse em nome do nascituro quando há prova da gravidez, não bastando a mera demonstração da

existência de embriões.

- Por motivos de razoabilidade, esse é o melhor entendimento,

pois, do contrário, teríamos que admitir, por exemplo, a reserva de bens da herança a fim de atender ao eventual

direito sucessório do embrião criopreservado ou a posse em nome do nascituro.

- Se essas medidas fossem adotadas, até, quando elas

prevaleceriam? Enquanto a mãe vivesse, uma vez que até a sua morte haveria possibilidade de gestação? Enquanto não

fosse reconhecida a inviabilidade de desenvolvimento do embrião, o que dependeria de comprovação e, talvez,

demandaria muito tempo? E, enquanto isso, os bens ficariam com quem? Com a mãe ou com o inventariante? Além disso, se

a reserva de bens determinada no curso do inventário tem natureza cautelar, como seria possível propor a ação principal

provavelmente petição de herança - no prazo de 30 dias, se,

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nesse prazo, não ocorresse sequer a implantação do óvulo?

- As incertezas que decorrem dessa situação, evidentemente,

não recomendam que o embrião criopreservado tenha seus

eventuais direitos patrimoniais protegidos, senão depois de implantado no útero materno e demonstrado o estado de

gravidez. Isso porque a ausência de viabilidade imediata desautoriza qualquer medida de proteção a um possível direito

patrimonial, em detrimento de herdeiros já existentes e dotados de personalidade.

- Com isso não se está sustentando que o embrião criopreservado não teria direitos sucessórios sobre a herança

deixada por seu genitor, caso este falecesse antes da implantação daquele no útero materno. Mas, simplesmente,

que, apenas após assumir a condição de nascituro (implantação no útero), se admitiria a posse em seu nome (providência

cautelar), assegurando-se seus direitos sucessórios a partir do nascimento, com efeitos ex tunc, ou seja, desde a concepção in

vitro.

- De outra parte, o nascituro - ser humano concebido e com vida intra-uterina - tem capacidade sucessória excepcional, eis que,

apesar de não possuir personalidade civil, seu representante legal recebe a herança sob condição resolutiva. Se não nascer

com vida, é como se nunca houvesse existido.

- Pessoa ainda não concebida ao tempo da abertura da sucessão

não pode herdar. Entretanto, admite-se a confecção de testamento contemplando "os filhos, ainda não concebidos, de

pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão", caso em que haverá transmissão

hereditária condicional.

- Em relação a essa prole eventual, o Código Civil dispõe, em seu

art. 1.800, § 4°, que se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão (prazo de espera), não for concebido o herdeiro

esperado, os bens reservados, salvo disposição em

contrário do testador1, caberão aos herdeiros legítimos. No caso dessas pessoas ainda não concebidas serem contempladas

em testamento, "os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juízo (art.

1.800, caput)”, de modo que, “nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e

1 Essa expressão "salvo disposição em contrário" se refere ao destino dos bens, e

não ao prazo de espera de 4 (quatro) anos, contado da abertura da sucessão. Esta

ação não pode ser proposta. pelo ofendido, ao qual é assegurado o direito de

deserdar o ofensor.

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rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador" (art. 1.800, §3°).

2 - INDIGNIDADE

2.1 - Conceito - "Pena civil que priva do direito à herança não só o

herdeiro, bem como o legatário que cometeu atos criminosos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a

honra e a liberdade do de cujus" (MHD), ou de certas pessoas de sua família (Código Civil/2002).

2.2 - Causas:

a) os que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de

homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou

descendente. Não se aplica a exclusão, se tratar-se de homicídio culposo, de aberratio ictus, de erro quanto à pessoa,

de legítima defesa, de estado de necessidade. Há autores que

entendem que a instigação ao suicídio se equipara ao homicídio, para efeito de exclusão por indignidade;

b) os que houverem acusado, caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu

cônjuge ou companheiro;

c) os que, por violência ou meios fraudulentos, a inibirem ou

obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus be,ns por ato de última vontade.

- Os casos de exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade

são somente estes, inadmitindo-se interpretação extensiva ou aplicação analógica.

8.2 - Declaração jurídica da indignidade - A exclusão do herdeiro

ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada

por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão. Tal ação encontra-se sujeita ao prazo decadencial

8.3 – Efeitos da Indignidade:

1- São pessoais os efeitos da exclusão, razão pela qual os descendentes do herdeiro legítimo excluído sucedem, como se

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ele fosse morto antes da abertura da sucessão (sucedem por representação);

2- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à

administração dos bens, que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens;

3- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver auferido, mas

tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles;

4- São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente

praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando

prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos;

5- O excluído deverá responder por perdas e danos, no caso de

restar apurada a obstação, ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo;

6- Para alguns autores, segundo noticia MHD, o indigno não está

proibido de representar seu pai na sucessão de outro parente, já que a pena deve ser considerada restritivamente.

Entretanto, MHD e Sílvio Rodrigues têm entendimento em sentido contrário.

8.4 – Herdeiro aparente

- É aquele que se conduz como herdeiro, mas que não possui qualquer direito sobre os bens da sucessão. O Código de 1916

previa a figurado herdeiro aparente apenas no caso de exclusão por indignidade (art. 1.600 do CC).

- Diante disso perguntava-se se eram válidos os atos de

alienação e de oneração de bens da herança feitos pelo herdeiro aparente, fora do caso do art. 1.600 do CC.

Entretanto, o Código Civil/2002 resolveu o impasse, ao dispor que "são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo

herdeiro aparente a terceiro de boa-fé" (art. 1.827, parágrafo único).

8.5 - Reabilitação do indigno

- Afigura-se possível, mediante ato autêntico, ou testamento da

pessoa ofendida, resolvendo admiti-lo na sucessão.

- O perdão dado pelo ofendido é irretratável. No entanto, "não

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havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já

conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da

disposição testamentária" (art. 1.818, parágrafo único, CC/2002).

8.6 - Distinção entre incapacidade sucessória e indignidade

(segundo MHD):

- a incapacidade sucessória impede que nasça o direito à

sucessão; a indignidade obsta a conservação da herança;

- o incapaz não adquire a herança em momento algum; o indigno

a adquire quando da abertura da sucessão, vindo a perdê-la com o trânsito em julgado de sentença declaratória de sua

indignidade.

9 - ACEITACÃO OU ADIÇÃO DA HERANCA

9.1 - Conceito – É o ato pelo qual o herdeiro ou legatário manifesta a vontade de receber a herança ou o legado que lhe é transmitido.

- Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao

herdeiro, desde a abertura da sucessão. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Classificação:

- Quanto à forma:

a) tácita - quando resulta tão-somente de atos próprios da qualidade

de herdeiro. Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios ou os de

administração e guarda provisória. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-

herdeiros;

b) expressa - quando se faz por declaração escrita;

c) presumida - o interessado em que o herdeiro declare se aceita,

ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz que fixe prazo razoável, não maior de trinta dias,

para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

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-Quanto à pessoa que a manifesta:

a) direta - se manifestada pelo próprio herdeiro;

b) indireta - se alguém a faz pelo herdeiro, podendo ser feita:

- pelos herdeiros do herdeiro: se este falecer antes de declarar se

aceita ou não a herança. Não se afigura admissível se se tratar de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

"Os chamados à sucessão do herdeiro antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou

renunciar a primeira" (art. 1.809, parágrafo único, CC/2002);

- pelo tutor ou curador: de heranças e legados, com ou sem encargos, mediante autorização do juiz;

- por mandatário ou gestor de negócios: há controvérsias quanto à admissibilidade de aceitação da herança pelo gestor de negócios;

- pelos credores do herdeiro: se a renúncia prejudicar os credores,

poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do

renunciante. Entretanto, depois de pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido

aos demais herdeiros. A habilitação dos credores se fará no prazo de 30(trinta) dias seguintes ao conhecimento do fato (art. 1.813, §1°,

CC/2002).

Conteúdo: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo o herdeiro, a quem se testarem legados,

pode aceitá-los, renunciando a herança, ou aceitando-a, repudiá-los.

- "O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um

quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que

renuncia" (art. 1808, § 2°, CC/2002)

Retratação: são irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia da

herança (art. 1.812, CC/2002).

Anulação: É cabível, por exemplo, se o aceitante não é o herdeiro ou se existirem vícios de consentimento.

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10 - RENÚNCIA OU REPÚDIO DA HERANÇA

10.1 – Conceito: É o ato solene pelo qual o herdeiro ou o legatário

manifesta a vontade de não aceitar a herança ou o legado que lhe é

transmitido.

- A renúncia pura e simples, ou abdicativa, é a renúncia

propriamente dita, vez que é manifestada de forma incondicional em favor do monte.

- Contrapõe-se a ela a denominada renúncia translativa ou em favor de alguém, a qual caracteriza uma aceitação tácita

seguida de uma cessão dos direitos hereditários em favor de pessoa certa e determinada.

Requisitos:

- capacidade jurídica do renunciante: exige-se, inclusive, a capacidade para alienar;

OBS: Segundo MHD, a pessoa casada pode renunciar à herança ou legado independentemente de prévio consentimento do cônjuge.

Entretanto, Amoldo Wald e Sílvio Rodrigues têm entendimento em

sentido contrário.

- O mandatário, para renunciar à herança pelo mandante,

necessita de poderes especiais e expressos. O representante legal do menor, por sua vez, necessita de autorização judicial.

- forma prescrita em Lei: deve constar expressamente de

instrumento público, ou de termo judicial, sob pena de nulidade absoluta;

- inadmissibilidade de condição ou termo: a renúncia é ato puro

e simples;

- impossibilidade de repúdio parcial da herança: admite-se, entretanto, que o herdeiro que suceder, concomitantemente, a título

universal, como herdeiro, e a título singular, como legatário, possa

renunciar integralmente à herança, conservando o legado, ou vice-versa;

- Ademais, "o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode

livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia" (art. 1.808, § 2°, CC/2002);

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- Abertura da sucessão: somente a partir dela é que o herdeiro ou o legatário adquire direito à herança ou ao legado.

Efeitos:

- o renunciante é tratado como se nunca houvesse sido chamado à

sucessão;

- na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se

aos da subseqüente (direito de acrescer);

- os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima; porém, se ele for o único legítimo de sua classe,

ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça;

- na sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro torna caduca a disposição de última vontade que o beneficie, a não ser que o

testador tenha indicado substituto ou haja direito de acrescer

entre Os herdeiros;

- o que renuncia a herança não se encontra impedido de aceitar legado, e vice-versa; o renunciante pode administrar e ter usufruto

dos bens que, em razão de sua renúncia, forem transmitidos a seus filhos menores sob pátrio poder.

Retratação: A renúncia é irrevogável. Pode, entretanto, ser anulada

por vício de consentimento, por exemplo.

11 - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS

- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da

herança; incumbe-lhe, porém, provar o excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens

herdados (arts. 1.792 e 1.821, CC/2002).

- No mesmo sentido, dispõe o art. 597 do CPC: "O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada

herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube".

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OBS: Seguindo a mesma orientação, vide os arts. 836 e 1.997 do CC/2002.

- Os quinhões hereditários dos que herdam por direito de

representação não respondem pelas dívidas do representado, mas apenas pelas do falecido.

- Os bens doados, embora a título de adiantamento de legítima, não respondem pelos encargos da sucessão (WBM).

12 - HERANCA JACENTE

Conceito: É aquela relativamente à qual não há herdeiro legítimo ou testamentário notoriamente conhecido.

Casos:

Não havendo testamento: se o falecido não deixar herdeiros legítimos notoriamente conhecidos;

Havendo testamento: se o herdeiro nomeado não existir ou

renunciar à herança, e se o falecido não deixar herdeiros legítimos

notoriamente conhecidos.

Arrecadação: Nos casos em que a herança se considera jacente, o

juiz da comarca onde o falecido tiver domicílio procederá, sem perda de tempo (deve-se aguardar o prazo legal de 30 dias a contar da

abertura da sucessão); à arrecadação de todos os seus bens, na forma prevista nos arts. 1.144 a 1.151 do CPC.

- Não se procederá à arrecadação; ou suspender-se-á esta quando

iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecido e não houver oposição

motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

- Ultimada a arrecadação, mandará o juiz expedir edital, que será

estampado 03 (três) vezes, com intervalo de 30 dias para cada um,

no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 meses contados da primeira

publicação.

- Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade de

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testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.

- A herança jacente ficará sob a guarda e administração de um curador até a efetiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou

até a declaração de vacância.

- Enquanto não for nomeado curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens arrecadados, mediante simples termo nos

autos depois de compromissado.

- Habilitação de herdeiro e de credor para receber herança arrecadada:

1) Até o trânsito em julgado da declaração da vacância:

a) Herdeiro: No prazo de 6 (seis) meses, a contar da primeira

publicação do edital, ou até o trânsito em julgado da declaração de vacância. Far-se-á nos próprios autos, observando-se o

procedimento dos arts. 1.055 a 1.062 do CPC.

b) Credor: mediante habilitação na forma prevista para o inventário ou ação direta;

2) Após o trânsito em julgado da declaração da vacância: o

cônjuge, os herdeiros e os credores somente poderão reclamar o seu direito através de ação direta.

13 - HERANÇA VACANTE

Conceito: "É a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém" (SR).

Declaração da vacância: Após um ano da publicação do primeiro

edital, não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma

sentença que a. julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações,

deve-se aguardar o julgamento da última. "Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo

declarada vacante" (art. 1.823, CC/2002).

OBS:

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- Para Sílvio Rodrigues a declaração da vacância não confere o domínio dos bens vagos ao Poder Público; apenas aqueles são

entregues a este, que os conserva em condição semelhante à do

depositário. Para Maria Helena Diniz e Washington de Barros Monteiro com a declaração da vacância, a propriedade dos bens arrecadados é

transferida sob condição resolutiva, ao Município ou ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou à União,

quando situados em território federal.

- Julgados recentes da 3ª e da 4ª Turmas do STJ parecem considerar que a propriedade dos bens da herança jacente passa ao Poder

Público com a sentença declaratória da vacância, razão pela qual, até esse momento, podem os mesmos ser adquiridos por usucapião (DJU

de11/06/2001, p. 196; DJU de 27/11/2000, p. 169).

- Todavia, há julgado proferido em 1994 pela 4ª Turma daquele Tribunal, no qual decidiu-se que "antes do decurso do prazo do artigo

1594 do CC/16 (correspondente ao art. 1.822 do CC/02), os bens de

herança jacente podem ser adquiridos por usucapião" (STJ, 4ª Turma, AGA 35437/SP. Rel: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, decisão

de 16/12/1994, DJ de 20/02/1995, p. 3.188).

- Decorridos cinco anos da aberturada sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se

localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao do domínio da União, quando situados em território federal.

Efeitos:

1 - cessação dos deveres do curador;

2 - afastamento da sucessão legítima dos colaterais que não tenham

se habilitado até a declaração de vacância;

3 - entrega dos bens vagos ao Município, Distrito Federal ou União,

conforme o caso;

4 - com a transferência definitiva do domínio dos bens vagos ao Poder Público, deve este aplicá-los em fundações destinadas a

desenvolver o ensino universitário.

14 - PETICÃO DE HERANCA

Conceito: É a ação que cabe ao herdeiro para demandar o

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reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou

mesmo sem título, a possua.

Regras:

- Ainda que exercida por um só herdeiro, essa ação pode compreender a totalidade dos bens hereditários.

- O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-lhe a responsabilidade segundo a sua posse (de

boa ou de má-fé).

- A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de

aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. A esse respeito, vide o estudo da posse na parte relativa ao

Direito das Coisas.

- O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em

poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Entretanto,

são eficazes as alienações feitas a título oneroso, pelo herdeiro

aparente a terceiro de boa-fé.

- O prazo para ajuizamento da ação de petição de herança é de

10 (dez) anos, a contar da abertura da sucessão.

II -DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

1 - ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Conceito: "É a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado" (SR). Muitos

doutrinadores dizem que se trata do testamento presumido do de cujus.

Ordem (quadro comparativo):

LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO

CÓDIGO CIVIL/2002

CÓDIGO CIVIL/2002

1º - Descendentes 1º - Descendentes e cônjuge ou

companheiro.

2º - Ascendentes 2º - Ascendentes e cônjuge ou companheiro.

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3º - Cônjuge ou companheiro que

satisfaça os requisitos do art. 1º, § 1º da Lei 8.971/94.

3º - Cônjuge sobrevivente.

4º - Colaterais até o 4º grau. 4º - Colaterais até o 4º grau.

5º - Municípios, Distrito federal e União.

OBS: Tinha-se o entendimento que esses entes, em caso de

vacância da herança, não eram propriamente herdeiros, não se

aplicando a eles o princípio da saisine, razão pela qual o Novo

CC não os incluiu na ordem de vocação hereditária, mantendo-

os, porém, na condição de beneficiários da herança vacante.

Regra da convocação para suceder: Geralmente, uma classe

somente é chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente, observando-se os seguintes critérios:

LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO

CC/02

CÓDIGO CIVIL/2002

1º - Se houver descendentes, eles herdam a totalidade da herança.

Se houver descendentes e não houver cônjuge nem companheiro

sucessível, aqueles herdam a totalidade da herança.

Se houver descendentes e cônjuge casado com o falecido por

regime diverso da comunhão universal e da separação

obrigatória, desde que não seja comunhão parcial em que o autor

da herança não totalidade da

herança haja deixado bens particulares, tais herdeiros

dividem entre si, segundo critérios a serem estudados

adiante, a totalidade da herança. Se houver descendentes e

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companheiro do falecido, tais

herdeiros dividem entre si, segundo critérios a serem

estudados adiante, a totalidade da herança.

2º - Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são

chamados à sucessão os

ascendentes.

2° - Não havendo descendentes, cônjuge nem companheiro

sucessível, os ascendentes

herdam a totalidade da herança. Se houver ascendentes e cônjuge

(qualquer que seja o regime de bens), tais herdeiros dividem

entre si, segundo critérios a serem estudados adiante, a

totalidade da herança. Se houver descendentes e companheiro do

falecido, tais herdeiros dividem entre si, segundo critérios a

serem estudados adiante, a totalidade da herança.

3º - À falta de descendentes e

ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge

sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava

dissolvida a sociedade conjugal, ou ao companheiro que observe

os requisitos da Lei n° 8.971/94.

3º - À falta de descendentes e

ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge

sobrevivente, se, ao tempo da morte'do outro, não estavam

separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2

(dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se

tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

4° - Se não houver cônjuge

sobrevivente nem companheiro sucessível, serão chamados a

suceder os colaterais até o quarto grau.

4° - Se não houver cônjuge

sobrevivente nem companheiro sucessível, serão chamados a

suceder por inteiro os colaterais até o quarto grau. Se não houver

cônjuge sobrevivente e houver colaterais e companheiro do

falecido, eles dividirão entre si a totalidade da herança, segundo

critérios a serem estudados adiante.

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- vide a 3° regra deste quadro 5° - Não havendo parentes nem

cônjuge sucessível, o companheiro sobrevivente terá

direito à totalidade da herança.

6º - Não sobrevivendo cônjuge,

companheiro ou qualquer parente sucessível, ou tendo eles

renunciado à herança, esta se

devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas

respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em

território federal.

6° - Não Sobrevivendo cônjuge,

companheiro ou qualquer parente sucessível, ou tendo eles

renunciado à herança, esta se

devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas

respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em

território federal.

Exceções (sucessão anômala ou irregular):

- A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,

sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

(art.5°, XXXI, da CF/88, e art. 10, §1°, da LINJB – antiga LICC).

- À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício

de quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se não os houver (art. 17 do Decreto Lei

n° 3.200/41).

- Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o

direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a

inventariar (art. 1.831, CC/2002).

- O Código Civil, entretanto, não trouxe expresso esse direito real de

habitação ao companheiro sobrevivente ou ao filho portador de deficiência.

OBS: Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: “117: O direito real

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de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da

interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º,

caput, da Constituição Federal”.

- Ainda, impende consignar que a Quarta Turma do Colendo Superior

Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Recurso Especial nº 1.203.144-RS (2010/0127865-4), ocorrido em 27/05/2014, de

relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo de eventual pedido expresso de

reconhecimento de união estável, manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira supérstite.

- A Lei n° 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n° 85.845/81

manda pagar, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei

civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento, os seguintes valores não recebidos em vida pelo titular:

a) Quantias devidas pelos empregadores aos empregados, em

decorrência da relação de emprego;

b) Importâncias devidas pelas pessoas jurídicas de direito público

aos respectivos servidores;

c) Saldos das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP;

d) Restituições relativas a impostos recolhidos por pessoa física;

e) Saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas

de fundos de investimento, desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário e desde que de valor até 500 ORTNs.

2- DESCENDENTES

- São os que primeiro são chamados a suceder o de cujus. Entretanto; os descendentes podem concorrer à herança com o

cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme regras adiante consignadas.

- Os filhos sucedem por cabeça (recebem quinhões iguais), e os

outros descendentes, por cabeça ou por estirpe (o quinhão do pré-morto é dividido entre seus herdeiros), conforme se achem, ou não,

no mesmo grau.

- Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos sucessórios.

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- Os descendentes mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação.

- Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834).

3 - ASCENDENTES

- Os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, sem distinção de linhas (linha paterna e linha materna).

- Havendo igualdade em grau e diversidade de linha, os ascendentes

da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

- No caso da adoção, é recíproco o direito sucessório entre o adotado,

seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.

- Os ascendentes podem concorrer à herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme regras adiante consignadas.

4 - CÔNJUGE

- Conforme já antecipado, o cônjuge herda ab intestato, independentemente da sua meação - que não é objeto da herança

deixada pelo falecido, em concurso com descendentes e ascendentes e, não havendo nenhum deles, sozinho.

- Todavia, para que possa participar da sucessão, o cônjuge

sobrevivente não pode estar separado judicialmente, nem de fato por mais de dois anos do falecido, salvo, neste último caso, se provar que

a convivência se tornara impossível sem culpa sua (do sobrevivente).

- Aqui já se apresenta uma inovação, pois no sistema anterior o

cônjuge só era afastado da sucessão se, ao tempo da morte do de cujus, não estivesse dissolvida a sociedade conjugal, ainda que

houvesse prolongada separação de fato;

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- A inovação, nesse aspecto, é merecedora de elogios, uma vez que a prolongada separação de fato, embora continue a não ser causa de

dissolução da sociedade conjugal, indica ruptura dos vínculos afetivos

existentes entre os cônjuges, afastando a presunção de que o falecido presumivelmente desejaria contemplar o sobrevivente com

parte de seu patrimônio.

- A crítica, entretanto, fica por conta da exceção: salvo se a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente. Se por

um lado, o legislador pretendeu impedir uma eventual punição ao cônjuge inocente, por outro lado possibilitou o surgimento de

situações de difícil solução, como, por exemplo, a possibilidade de concorrerem à mesma herança, em conjunto, cônjuge e companheiro

do falecido, além de outros parentes, conforme será abordado mais adiante. Não bastasse isso, a existência de separação de fato por

mais de dois anos é suficiente para, independentemente de culpa de quem quer que seja, ensejara decretação do divórcio direto, o que

evidencia efetivo rompimento dos laços afetivos existentes entre os

cônjuges separados de fato.

- Como se vê, a situação é complicada, razão pela qual deveria o legislador ter afastado a sucessão pelo cônjuge em duas hipóteses:

a) quando, após separação de fato por qualquer prazo e independentemente do culpado, o falecido houvesse

estabelecido união estável com outra pessoa;

b) quando houvesse separação de fato por mais de dois anos,

ainda que o falecido não tivesse estabelecido união estável com outra pessoa e ainda que fosse ele o responsável pelo

impossibilidade da convivência.

Ainda sobre a sucessão pelo cônjuge, outras considerações devem ser feitas:

1°) - Só concorre com descendentes se o regime de bens não for a

comunhão universal (o legislador entendeu que nesse caso não haveria necessidade), a comunhão parcial sem bens particulares do

falecido (porque, de fato, equivaleria à comunhão universal) e a separação obrigatória (para não constituir burla indireta à

obrigatoriedade do regime).

- Entretanto, parece haver um contra-senso, pois não incidem

essas restrições quando o cônjuge concorre com ascendentes do de cujus.

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2°) Concorrendo com descendentes, ao cônjuge sobrevivente caberá quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, não podendo a sua

quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos

herdeiros com que concorrer.

- Note-se que, ainda que haja descendentes não comuns, se ao

menos um deles também o for do cônjuge sobrevivente, terá ele direito a, no mínimo, um quarto.

- Ora, apesar de o texto legal não ser claro neste aspecto (art. 1.832, CC), deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao

cônjuge, pois não houve restrição expressa ao mínimo de um quarto na hipótese de existirem descendentes comuns e não

comuns. A lei poderia ter sido mais clara.

3°) Concorrendo com ascendentes em primeiro grau (pais ), ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se

houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (art. 1.837, CC).

4°) Cabe ao cônjuge a totalidade da herança, se não houver descendentes nem ascendentes, ainda que haja colaterais.

5°) Se concorrer com descendentes ou com ascendentes, o cônjuge

ainda terá direito real de habitação sobre o imóvel que sirva como residência para a família, desde que seja o único dessa natureza a

inventariar, independentemente de sua meação e da parte que lhe couber na herança, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.831,

CC).

- Esse direito, ao contrário do que ocorria na vigência do

CC/1916 não se extingue por novo casamento.

4.1 - QUADRO COMPARATIVO DA SITUACÃO SUCESSÓRIA DO

CÔNJUGE ANTES E APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002.

LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO

CC/02

- se houver descendentes, o

cônjuge sobrevivente não herda,

- O cônjuge sobrevivente concorre

com os descendentes, salvo se

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ressalvadas algumas hipóteses de

sucessão anômala.

casado com o falecido no regime

da comunhão universal, da separação obrigatória de bens,

ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não

houver deixado bens particulares.

- Em concorrência com os descendentes, caberá ao

cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não

podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se

for ascendente dos herdeiros

com que concorrer.

- Se houver ascendentes, o

cônjuge sobrevivente não herda, ressalvadas algumas hipóteses de

sucessão anômala.

- O cônjuge sobrevivente concorre

com os ascendentes, qualquer que seja o regime de bens.

Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará

1/3 (um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se

houver um só ascendente, ou se

maior for aquele grau.

- A falta de descendentes e

ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge

sobrevivente.

- À falta de descendentes e

ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge

sobrevivente.

- Não se reconhece direitos sucessórios ao cônjuge

sobrevivente apenas se, ao tempo da abertura da sucessão, já

estava dissolvida a sociedade conjugal.

- Não se reconhece direitos sucessórios ao cônjuge

sobrevivente se, ao tempo da abertura da sucessão, eles

estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais de

2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se

tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

- Ao cônjuge sobrevivente, casado

sob regime da comunhão universal, enquanto viver e

- Ao cônjuge sobrevivente,

qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem

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permanecer viúvo, será

assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na

herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel

destinado à residência da família, desde que seja o único bem

daquela natureza a inventariar.

prejuízo da participação que lhe

caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel

destinado à residência da família, desde que seja o único bem

daquela natureza a inventariar.

- O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da

comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao

usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver

filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos

embora sobrevivam ascendentes do de cujus.

- O novo Código Civil não mais estabelece o usufruto vidual em

favor do cônjuge sobrevivente.

5 - COMPANHEIRO

- Primeiramente, a sucessão do companheiro foi disciplinada pelo

Código Civil (art. 1.790) em local bastante distante dos dispositivos que tratam da ordem da vocação hereditária.

- Essa impropriedade técnica só se justifica pelo fato de que o projeto original não se referia ao companheiro, tendo sido o

assunto disciplinado, em local impróprio, pelo Congresso Nacional.

- Melhor seria que tivesse sido disciplinado em conjunto com a ordem da vocação hereditária e os herdeiros nela incluídos

expressamente pelo Código Civil/2002.

- O companheiro, para herdar, deverá estar convivendo com o

falecido ao tempo da abertura da sucessão (requisito implícito), sendo que essa herança não prejudicará seu eventual direito à

meação dos bens que se comuniquem (a comunhão parcial é a

regra).

- O companheiro concorre com os descendentes, os ascendentes

e os colaterais do de cujus, ao contrário do que ocorria anteriormente.

- Com efeito, antes do Código de 2002, o companheiro só sucedia em não havendo descendentes nem ascendentes

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sucessíveis, recebendo a totalidade da herança ainda que houvesse colaterais.

- O companheiro, ao concorrer com descendentes, não se

submete às mesmas restrições impostas ao cônjuge em situação similar (regime de bens).

- Esse o único aspecto em que a sucessão do companheiro se apresenta em situação mais favorável que a do cônjuge.

- A princípio, o companheiro só participará da sucessão do outro no que tange aos bens adquiridos a título oneroso na

constância da união estável. É o que estabelece o caput do art. 1.790 do CC/2002.

- Todavia, essa restrição somente se aplica às hipóteses em que o companheiro sobrevivente concorre com parentes do falecido

(descendentes ascendentes e colaterais).

- A redação do artigo 1.790 do CC/02 estabelece que se o

companheiro(a) concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho (sem

garantia de no mínimo um quarto) e, se concorrer com

descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles, exclusivamente no que pertine

aos aludidos bens.

- Mais adiante prevê que se concorrer com filhos comuns e

descendentes não comuns do autor da herança, deve-se aplicar em seu favor a regra mais benéfica, que, aliás, parece decorrer

da literalidade da lei, conforme preconizam Sílvio de Salvo Venosa e Inácio de Carvalho Neto.

- Todavia, se concorrer com outros parentes do de cujus, receberá 1/3 da herança (apenas no que tange aos bens

adquiridos a título oneroso na constância da união estável). Por fim, assiste razão a Nelson Nery, quando leciona que, se não

houver parentes sucessíveis, o companheiro receberá a totalidade da herança, e não apenas os bens adquiridos

onerosamente na constância da união estável.

- Essa interpretação está de acordo com o art. 1.844 do CC/2002, segundo o qual a herança só se devolverá ao Poder

Público se não, sobreviver cônjuge, companheiro ou parente sucessível.

- Diferente é a posição de Inácio de Carvalho Neto e de Sílvio Rodrigues (atualizado por Zeno Veloso), para quem a sucessão

do companheiro sempre incidirá exclusivamente sobre os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.

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- Como se vê, melhorou a situação sucessória do companheiro no que tange à possibilidade de concorrer com descendentes e

ascendentes, mas piorou no que tange à impossibilidade de

afastar completamente os colaterais.

OBS IMPORTANTE: O STF iniciou dia 31 de agosto de 2016 o julgamento de RE que discute a legitimidade do

tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1790 do Código Civil, para fins

de sucessão. A análise foi suspensa, contudo, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até a data da

suspensão, sete ministros já haviam votado pela inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a

CF garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime

sucessório.

* Posteriormente, em maio de 2017 o STF concluiu e

DECIDIU POR UNANIMIDADE o julgamento do RE,

DETERMINANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CÔNJUGES E

COMPANHEIROS, igualando as regras de divisão da herança nas duas situações.

- O recurso teve repercussão geral reconhecida pela Corte em abril de 2015. .

11.5.1 - QUADRO COMPARATIVO DA SITUACÃO SUCESSÓRIA

DO COMPANHEIRO ANTES E APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002

- CÓDIGO CIVIL/1916 E LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO NOVO CODIGO CIVIL

1º) Se houver descendentes, o companheiro sobrevivente não herda,

ressalvadas algumas hipóteses de sucessão anômala.

2º) Se houver ascendentes, o companheiro sobrevivente não herda,

ressalvadas algumas hipóteses de sucessão anômala.

3º) À falta de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos

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da Lei n° 8.971/94. Havendo companheiro sobrevivente que se enquadre nessa situação, 'os colaterais do de cujus nada herdam.

4º) Não se reconhece direitos sucessórios ao companheiro sobrevivente se, ao tempo da abertura da sucessão, já estava

dissolvida a união estável.

5°) Ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos da Lei n° 8.971/94 é assegurado, enquanto não constituir nova união, o

usufruto da quarta parte dos bens do "de cujus", se houver filhos dest_ ou comuns, e da metade, se não houver filhos, embora

sobrevivam ascendentes.

6°) Ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos da Lei n° 9.278/96 é assegurado direito real de habitação.

CÓDIGO CIVIL/2002 - Interpretação do artigo 1.790 após

decisão do STF

O STF concluiu e DECIDIU POR UNANIMIDADE pela

INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS,

igualando as regras de divisão da herança nas duas situações.

11.6 - POSSIBILIDADE DO CÔNJUGE CONCORRER À MESMA

SUCESSÃO COM DESCENDENTES

Antes do Código de 2002, por força da Lei n° 8.971/94, impossível se afigurava concorrerem à mesma herança

companheiro e cônjuge sobrevivente. Todavia, agora, existe essa possibilidade.

Ora, para a caracterização da união estável, o

Código/2002 exige convivência pública, duradoura e contínua entre homem e mulher com o objetivo de constituir família (praticamente

os mesmos requisitos da Lei n° 9.278/96), desde que entre eles. não haja impedimento para se casar. Todavia, ressalva que se o

impedimento matrimonial consistir em casamento anterior de um dos companheiros, ainda assim admitir-se-á a configuração da união

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estável, desde que o casado esteja separado judicialmente ou de fato, independentemente do prazo.

Por outro lado, o CC/2002 estabelece que um cônjuge só é afastado da sucessão do outro se estiver separado

judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, salvo, neste último caso, se provar que a convivência se tornou impossível sem culpa sua

(do sobrevivente ).

Pois bem. E se o falecido deixou esposa e

companheira em condições de suceder? A primeira por não estar separada judicialmente nem de fato por mais de dois anos e a

segunda por estar caracterizada a união estável, embora a separação de fato do falecido fosse recente.

O CC/2002 não contém solução expressa,

provavelmente porque o legislador não se deu conta de que, pelo seu texto, poderia haver essa possibilidade de um cônjuge e um

companheiro concorrerem à mesma herança. Diante da omissão da

lei, resta ao intérprete dar a solução para o problema.

Extrai-se do sistema inserido no Código Civil/2002 as seguintes conclusões:

1 - o cônjuge, quando participa da sucessão com outros herdeiros legítimos, recebe parte sobre a totalidade da herança;

2 - o companheiro, quando participa da sucessão com outros herdeiros legítimos, recebe parte sobre os bens da herança

adquiridos a título oneroso na constância da união estável.

Nessas circunstâncias, resta, de início, a

intérprete adotar uma das seguintes linhas de raciocínio:

1ª) ou se garante ao cônjuge parte sobre a totalidade da herança,

inclusive sobre os bens adquiridos onerosamente pelo falecido durante a união estável, mesmo após, a separação de fato do Casal;

2ª) ou se afasta a possibilidade de o cônjuge participar da sucessão

no que tange a tais bens, relativamente aos quais sucederiam apenas os demais herdeiros legítimos, inclusive o companheiro sobrevivente.

Das duas opções, a segunda parece ser a

mais justa, pois não seria razoável o cônjuge participar da sucessão no que tange aos bens adquiridos pelo falecido após a separação de

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fato e durante a união estável estabelecida com outra pessoa.

Logo, se cônjuge e companheiro concorrerem

à mesma herança, será preciso separar-se, dentro do patrimônio do de cujus, os bens por ele adquiridos a título oneroso na constância da

união estável dos demais.

Aqueles (bens adquiridos onerosamente na constância da união, estável) submeter-se-ão às regras referentes à

sucessão do companheiro, ainda que em concurso com parentes do falecido. Os outros bens, submeter-se-ão às regras referentes à

sucessão do cônjuge, ainda que em concurso com parentes do falecido.

A solução gerará a possibilidade de

concorrerem à sucessão, concomitantemente, cônjuge, companheiro e colaterais do falecido, embora pela ordem da vocação hereditária o

cônjuge afaste estes últimos.

A situação, como se vê, é complexa, podendo

dar ensejo a inúmeras interpretações. Por isso, seria melhor alterar-se o novo Código Civil, afastando qualquer possibilidade de cônjuge e

companheiro concorrerem à mesma herança. No mínimo, dever-se-ia afastar expressamente a possibilidade de o cônjuge separado de fato,

nos casos em que pode suceder, participar da partilha quanto aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável

posterior a tal separação.

11.7 - COLATERAIS

- Beneficia apenas até o quarto grau.

- Os mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de

representação concedido aos filhos dos irmãos.

- Concorrendo irmãos bilaterais ou germanos com irmãos unilaterais, cada um destes receberá a metade do que cada um daqueles herdar.

- Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os bilaterais.

- Se com irmão ou irmãos do de cujus concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão estes, por direito de representação, a

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parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.

- Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os

tios. Os sobrinhos, apesar de estarem no mesmo, grau de parentesco

que os tios, herdam com preferência sobre estes.

- Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão

por cabeça. Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar

cada um daqueles. Se todos forem filhos de irmãos 1terais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

- Os colaterais podem concorrer à herança com o companheiro sobrevivente, conforme regras anteriormente consignadas.

11.8 - PODER PÚBLICO

A sucessão pelo Poder Público já foi tratada anteriormente, quando se discorreu sobre a herança jacente e

herança vacante. O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo

conhecido o direito de saisine.

11.9 - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Conceito - "Consiste na convocação legal para suceder em lugar de

outro herdeiro, parente mais próximo do finado, mas anteriormente pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se

abre a sucessão" (MHD).

Herdeiros passíveis de representação:

I -na linha reta descendente, ad infinitum;

II- na linha colateral, unicamente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão ou irmãos deste concorrerem.

* O direito de representação nunca se dá na linha reta ascendente.

Requisitos:

I - haver o representado falecido antes do de cujus, sido declarado

ausente (nos casos em que se admite a abertura da sucessão definitiva) ou declarado indigno;

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II - descender o representante do representado;

III - não ocorrer solução de continuidade no encadeamento dos graus

entre representante e sucedido;

IV - ter o representante legitimação para herdar do representado no instante da abertura da sucessão.

Efeitos:

I - os representantes herdam o que herdaria o representado, se

vivesse;

II - o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os

representantes;

III - a quota hereditária do representante não responde pelas dívidas

do representado, mas pelas do autor da herança;

IV - os representantes estão obrigados a trazer à colação o que o

representado deveria conferir, ainda que aqueles não o hajam herdado;

V - o renunciante à herança de uma pessoa pode representá-la na sucessão de outra;

VI - o direito de representação só opera em relação à sucessão

legítima;

VII - o representante, parente do de cujus em grau mais remoto,

herdará como se fosse do mesmo grau do representado, afastando outros parentes, mesmo que sejam de grau mais próximo que o seu.

- DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

1 - TESTAMENTO

Conceito - É o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de

sua morte. Pode, entretanto, conter disposições de caráter extrapatrimonial ou mesmo limitar-se a elas.

Caracteres:

I - revogável;

II - unilateral e personalíssimo;

III - gratuito, admitindo a instituição de encargo;

IV - solene;

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V - produz efeitos após o falecimento do testador.

2 - CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA

Em regra, todas as pessoas físicas possuem capacidade para testar, exceto os incapazes e os que, no ato de

testar, não tiverem pleno discernimento. Os maiores de 16 (dezesseis) anos, entretanto, podem testar, independentemente de

assistência.

A capacidade para testar deve ser aferida por

ocasião da confecção do testamento. Assim, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento eficaz, nem o

testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

3 - CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA

Em regra, todas as pessoas físicas e jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, que não forem excluídas

por lei, possuem capacidade e legitimação para adquirir por

testamento.

Caso de incapacidade testamentária passiva: indivíduos não concebidos até a morte do testador. Entretanto,

admite-se que a disposição do testador se refira a: filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas

estas ao abrir-se a sucessã06; nascituros; sociedades e associações com contratos ainda não registrados, que se equiparam ao nascituro

(WBM entende neste sentido. SR tem entendimento em sentido contrário); e fundações a serem criadas com bens livres dotados pelo

testador.

Casos de falta de legitimação:

a) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge,

companheiro, ascendentes, descendentes e irmãos;

b) as testemunhas do testamento;

c) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua,

estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 (cinco) anos;

d) O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante

quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

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São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas

sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta

pessoa. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheira do não

legitimado a suceder. Entretanto, nada obsta a que se comprove a interposição feita através de outras pessoas (p. ex.: noivo, amigo ou

primo do não legitimado).

É lícita a deixa testamentária em favor do filho

do concubino, quando também o for do testador casado (Súmula 447 do STF e art. 1.803, CC/2002).

A lei do domicílio do herdeiro ou do legatário

regula a capacidade para suceder (art. 10, §2°, da LlCC).

A capacidade testamentária passiva deve ser aferida no momento da abertura da sucessão, salvo se tratar de

deixa testamentária condicional, caso em que tal capacidade deverá

ser aferida por ocasião do implemento da condição.

4 - HERDEIROS LEGITIMÁRIOS, NECESSÁRIOS OU RESERVATÁRIOS

Atualmente, são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes'

sucessíveis do de cujus.

Metade disponível e legítima: O testador que tiver herdeiros necessários, pão pode dispor de mais da metade de

seus bens (metade disponível), eis que a outra metade (legítima ou reserva) pertence de pleno direito àqueles. Como consequência, os

herdeiros necessários não podem ser excluídos arbitrariamente da sucessão, salvo nos casos excepcionalíssimos de indignidade e

deserdação. Para excluir os demais herdeiros legítimos (colaterais e

companheiro), basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Cálculo da legítima: Calcula-se a legítima

sobre o total dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e. as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o

valor dos bens sujeitos à colação.

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Acerca da colação, uma observação deve ser feita: embora o CC/2002 estabeleça que as doações feitas a

descendentes e cônjuge consideram-se adiantamento da legítima

(art. 544) o que implicaria em necessidade de serem conferidas (colação – art. 2002) - e de o art. 2003 estabelecer que a colação

tem por fim igualar, na proporção legal, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, no art. 2.002 estabelece

que "os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor

das doações que dele em vida receberão sob pena de sonegação.”

Apesar de o último dispositivo indicar que

somente os descendentes estariam obrigados à colação, o certo é que os demais dispositivos mencionados impõem essa obrigação também

ao cônjuge quando concorrer com descendentes, tendo havido mero lapso do legislador a ser corrigido pelo intérprete (tb. MHD, Sílvio

Rodrigues, atualizado por Zeno Veloso).

Clausulação da legítima: O Código Civil/2002

estabelece que, "salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de

inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”, não sendo permitido ao testador estabelecer a

conversão os bens da legítima em outros de espécie diversa (art. 1.848, caput e § 1°). O mesmo diploma ainda ressalva que,

"mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros

bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros" (§2°).

Pode-se indagar se a declaração de causa exigida pelo art. 1.848 comporta apreciação judicial. Com certeza, a

resposta é afirmativa. Não haveria razão para o legislador exigir expressa declaração de justa causa, se a mesma não pudesse ser

objeto de declaração judicial. Mesmo porque nossa Carta Magna

assegura o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, segundo o qual sequer a lei pode excluir da apreciação desse Poder são ou

ameaça a direito. A ação cabível é de conhecimento e tem natureza declaratória, posto que o objeto é basicamente a declaração de

nulidade da cláusula testamentária que estabelece indevidamente a deserdação bona mente. Com efeito, segundo o CC/2002, é nulo o

negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa - a proteção à legítima tem caráter de norma de ordem pública - e

quando a lei proibira prática do ato, em cominar sanção - a lei proíbe a deserdação bona mente que não se baseie em justa causa. Apesar

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de se tratar de nulidade absoluta, está a aludida pretensão submetida ao prazo decadencial de cinco anos, a contar da data do registro do

testamento, já que a aludida ação visa impugnar a validade, ainda

que parcial, do testamento (art. 1.859, CC/2002).

Quanto à porção disponível, não há restrições para a sua clausulação, visto que essa parte do patrimônio do de

cujus pode, inclusive, ser objeto de disposição em favor de outras pessoas. Assim, se o testador pode o mais - dispor de sua porção

disponível em favor de outras pessoas, pode também o menos – simplesmente clausular sua porção disponível ser entregue aos

herdeiros legítimos, ainda que necessários.

Herdeiro necessário a quem o testador deixa

sua metade disponível, ou algum gado - Não perde o direito à legítima.

5 - DESERDACÃO

Conceito - "É o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa, herdeiro

necessário, privando o de sua legítima, por ter praticado qualquer ato taxativamente enumerado no CC".

Requisitos:

1 - existência de testamento válido;

2 - declaração expressa de causa;

3 - comprovação da veracidade da causa alegada pelo testador, por parte do herdeiro excluído ou daquele a quem aproveite a

deserdação. Sujeita-se ao prazo decadencial de 04 anos, contados da data da abertura do testamento (art. 1.965, parágrafo único,

CC/2002). Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima

do deserdado;

4 - existência de herdeiro necessário. É que, para excluir da sucessão o companheiro ou parentes colaterais, basta que o testador disponha

do seu patrimônio, sem os contemplar.

Casos:

1 - casos de indignidade, qualquer que seja o herdeiro necessário;

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2 - ofensas físicas, se o herdeiro necessário a ser deserdado for ascendente ou descendente;

3 - injúria grave, se o herdeiro necessário a ser deserdado for

ascendente ou descendente;

4 - relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto, no caso da

deserdação de descendentes pelos ascendentes;

5 - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou

com o marido ou o companheiro da filha ou neta, no caso de deserdação dos ascendentes pelos descendentes;

6 - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, no caso de deserdação dos descendentes;

7 - desamparado filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade, no caso de deserdação dos ascendentes.

* A desonestidade da filha que vive em casa paterna não mais é

elencada entre as causas de deserdação.

* Embora o CC/2002 considere o cônjuge como herdeiro necessário,

deixa de estabelecer casos específicos em que ele poderia ser deserdado, razão pela qual isso somente será possível nas hipóteses

em que for cabível a exclusão por indignidade. Entretanto, há quem, como Inácio de Carvalho Neto e Sílvio Rodrigues (atualizado por Zeno

Veloso), sustente, impropriamente, que a deserdação do cônjuge não seria cabível em nenhuma hipótese.

* Embora muitos doutrinadores critiquem a ausência de dispositivo

que relacione especificamente outros casos de deserdação do cônjuge, semelhantemente ao que ocorre com os descendentes e

ascendentes, tal omissão legislativa não se mostra tão problemática. Com efeito, as outras hipóteses (exceto as de indignidade) que dão

ensejo à deserdação dos descendentes e dos ascendentes, se aplicadas, no que couber, ao cônjuge, podem ensejar a separação

litigiosa, afastando qualquer possibilidade de sucessão. Sendo assim,

se um cônjuge quiser afastar o outro de sua sucessão legítima em hipóteses como as de adultério, injúria grave, sevícias ou abandono,

poderá fazê-lo, não através da deserdação, mas, sim, através da separação judicial. De qualquer modo, haveria, no mínimo, uma

utilidade em se admitir a deserdação nesses casos. É que, sendo personalíssima a ação de separação, em falecendo um dos cônjuges

durante a sua tramitação, o processo se extinguiria sem julgamento do mérito, possibilitando ao outro participar da sucessão do de cujus.

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Neste caso, a deserdação seria útil.

Efeitos:

1 - o deserdado, com a abertura da sucessão, adquire o domínio e a posse da herança; com a publicação do testamento, passa a ter

propriedade resolúvel;

2 - não provado o motivo determinante da deserdação, o testamento

produzirá efeitos em tudo o que não prejudique a legítima do herdeiro necessário;

3 - necessidade de preservar a herança durante a ação movida pelo beneficiário da deserdação para provar a sua causa geradora,

nomeando-se depositário judicial;

4 - os descendentes do deserdado o representam, como se ele fosse

morto. Esse é o entendimento majoritário.

Revogação: Somente por meio de revogação testamentária. A mera reconciliação entre o autor da herança e o deserdado não se afigura

suficiente a acarretar a revogação da deserdação.

Distinção entre indignidade e deserdação:

- a indignidade funda-se, exclusivamente, nos casos do art. 1.814 do CC/2002, enquanto a deserdação repousa na vontade exclusiva do

autor da herança, que a impõe ao ofensor no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal;

- a indignidade é própria da sucessão legítima, embora alcance o legatário e o herdeiro testamentário, ao passo que a deserdação só

opera na seara da sucessão testamentária;

- a indignidade priva da herança sucessores legítimos e

testamentários; a deserdação é o meio empregado pelo testador para excluir da sucessão os seus herdeiros necessários.

6 – REDUCÃO DAS DISPOSICÕES TESTAMENTÁRIAS

Disposição apenas em parte da metade disponível - Entende-se que o testador instituiu os herdeiros legítimos na parte

remanescente.

Solução a ser adotada quando as disposições excederem a

metade disponível:

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* Deve-se promover a redução das disposições à metade disponível, observando-se as seguintes regras:

- não havendo previsão do testador - serão proporcionalmente

reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados na proporção do seu

valor;

- havendo previsão do testador - conforme dispuser ele no

testamento, podendo determinar que se inteirem, de preferência, certos herdeiros ou legatários, caso em que a redução far-se-á nos

outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida acima;

- quando consistirem prédio divisível o legado sujeito a redução - far-se-á a redução, dividindo-o proporcionalmente;

- quando não for possível tal divisão - se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor

do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na

parte disponível. Se o excesso não for de mais de um quarto, aos

herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficar com o prédio. Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá

inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o

valor.

7 - SUBSTIUIÇÕES

Conceito - "Disposição testamentária em que o testador indica uma terceira pessoa para receber uma gratificação testamentária, na falta

de um herdeiro, ou legatário, indicado em primeiro lugar, ou após este".

Regras:

I - o substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao

substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do

encargo;

II - é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa;

III - o substituto deve ter capacidade para ser instituído em primeiro grau;

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IV - é uma substituição condicional, podendo ser subordinada a outra condição, a um termo ou a um encargo;

V - o substituto pode ser nomeado no mesmo testamento em que for

feita a instituição ou em cédula testamentária posterior, desde que observados os requisitos legais;

VI - é lícito estabelecer substituição com ou sem reciprocidade;

VII - presume-se que a substituição foi determinada para ocaso de o

herdeiro ou legatário não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, ainda que o testador se refira a apenas uma dessas

alternativas;

VIII - se, entre muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais,

for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda.

Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes

iguais aos substitutos.

Espécies:

I - Substituição vulgar ou ordinária - Ocorre quando o testador

designa expressamente uma pessoa que deverá suceder no lugar do herdeiro ou do legatário que não quis ou não pôde aceitar a

liberalidade. Pode ser singular ou simples (se houver um só substituto ao herdeiro ou legatário instituído) e plural ou coletiva (se são vários

os substitutos convocados simultaneamente);

II - Substituição recíproca - Ocorre quando o testador institui vários herdeiros e/ou legatários, declarando-os substitutos uns dos outros;

III – Substituição compendiosa - Constitui um misto de substituição

vulgar e de substituição fideicomissária, eis que se verifica quando o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário;

IV - Substituição fideicomissária - Ocorre quando o testador (fideicomitente) instituí herdeiros ou legatários, impondo a um deles,

o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de

fideicomissário, a herança, ou legado. O fideicomisso não se confunde com o usufruto testamentário. A substituição fideicomissária somente

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se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, sendo que, se, ao tempo da morte do testador, já houver

nascido o fideicomissário, adquirira este a propriedade dos bens

fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (art. 1.952, CC/2002).

Requisitos para sua verificação:

a) dupla vocação;

b) eventualidade da vocação do fideicomissário;

c) sucessividade subjetiva nos bens herdados ou legados;

d) capacidade testamentária passiva do fiduciário e do

fideicomissário;

e) obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicometida para

depois restituí-la ao fideicomissário.

Regras específicas:

a) o fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita

e resolúvel;

b) o fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lhe exigir o fideicomissário, a prestar caução de

restituí-los;

c) se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à

parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer;

d) o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda

restarem quando vier à sucessão;

e) são nulos os fideicomissos além do segundo grau;

f) a nulidade da substituição ilegal não prejudica à instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

Casos de caducidade do fideicomisso:

a) incapacidade testamentária passiva ou exclusão do fideicomissário; falecimento do fideicomissário antes do testador;

b) falecimento do fideicomissário depois do testador, mas antes do

fiduciário ou, antes da realização do termo ou condição resolutiva do direito deste último;

c) renúncia da herança ou do legado pelo fideicomissário;

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d) perecimento total do bem sujeito ao fideicomisso, sem culpa ou dolo do fiduciário.

* Nos três primeiros casos de caducidade do fideicomisso, a

propriedade dos bens gravados consolida-se no fiduciário, salvo se o testador houver disposto em sentido contrário;

* Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de

aceitar (art. 1.954, GC/2002).

8- DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Conceito- "Consiste no direito do coerdeiro ou co-legatário de receber

o quinhão originário de outro coerdeiro ou co-legatário, que não quis ou não pôde recebê-lo, desde. que sejam, pela mesma disposição

testamentária, conjuntamente chamados a receber a herança ou o legado em cotas não determinadas".

Direito de acrescer entre herdeiros

- Requisitos:

1 - nomeação conjunta dos herdeiros na mesma disposição testamentária;

2 - incidência na mesma herança e ausência de determinação do quinhão de cada um;

3 – impossibilidade de um dos coerdeiros receberem a herança, nos casos de premoriência, renúncia, exclusão da sucessão, não

verificação da condição sob a qual foi instituído, desde que o testador não tenha nomeado substituto.

Direito de acrescer entre legatários

-Requisitos:

1 - nomeação conjunta dos co-legatários;

2 - incidência sobre a mesma coisa, determinada e certa, ou insuscetível de divisão sem risco de desvalorização;

3 - ausência de determinação da cota de cada legatário;

4 - impossibilidade de um dos co-legatários receber o legado, nos casos de premoriência, renúncia, exclusão da sucessão, não

verificação da condição sob a qual foi instituído, desde que o testador não tenha nomeado substituto.

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Consequências do acréscimo:

I - transmissão aos coerdeiros ou co-legatários beneficiados das

vantagens que deveriam caber ao que deixou de herdar;

II - transmissão aos beneficiados das obrigações e encargos que

oneravam o quinhão do que deixou de herdar;

III - impossibilidade de o beneficiário do acréscimo repudiá-lo

separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador;

nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Destino da cota vaga do nomeado, quando não houver direito de

acrescer:

I - se se tratar de quota de herdeiro instituído, haverá transmissão da

mesma aos herdeiros legítimos;

II - se se tratar de legado, a quota do co-legatário que faltar

acrescerá ao herdeiro ou ao legatário, incumbido de satisfazer esse

legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Acréscimo no legado de usufruto:

Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatários. Se, porém, não houver

conjunção entre eles, ou se, apesar de conjuntos, só foi legada certa parte do usufruto, as cotas dos que faltarem consolidar-se-ão na

propriedade, à medida que eles forem faltando.

9 - DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

- Regras interpretativas:

a) Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações

diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Sílvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves

entendem que o juiz não pode recorrer a outras fontes, que não o próprio testamento. Já Maria Helena Diniz tem entendimento diverso,

admitindo a pesquisa a elementos extrínsecos ao instrumento formal

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do testamento.

b) A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos

particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á

relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente

constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade. Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

c) Se o testamento designar dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção

disponível do testador.

d) Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros

coletivamente, a herança será dividida em tantas cotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

e) Se forem determinadas as cotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos

herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

f) Se forem determinados os quinhões de uns e não os dos outros

herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar,

depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

g) Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e

determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

- Regras proibitivas:

a) Tem-se por não escrita a designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições

fideicomissárias (proibição de instituição de herdeiro a termo). Aplica-se somente ao herdeiro, não se estendendo ao legatário. Não invalida

o testamento; nem anula a disposição; acarreta apenas a ineficácia do termo.

b) É nula a disposição que:

- institua herdeiro, ou legatário, sob condição captatória de que este

disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de

terceiro;

- se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;

- favoreça pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro, salvo no caso do art. 1.901, I, CC/2002;

- deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado, salvo no caso do art. 1.901, II, CC/2002;

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- favoreça pessoas não legitimadas a suceder, ainda que por interpostas pessoas.

- Regras permissivas:

a) A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo

motivo.

b) Admite-se a disposição em favor de pessoa incerta que deva ser

determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo,

ou a um estabelecimento por ele designado.

c) Admite-se a disposição em remuneração de serviços prestados ao

testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

- Outras regras:

a) O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da

coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se

puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.

b)A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. No caso

de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante

autorização judicial. Além dessas duas exceções à cláusula de inalienabilidade, a doutrina ainda cita as seguintes:

I - venda do bem clausulado, no caso de extinção do respectivo condomínio;

II - sub-rogação das cláusulas restritivas para outros bens livres, em conformidade com o disposto nos arts. 1.103 e ss. do CPC,

combinado com o Decreto-Lei n° 6.777/44. Em qualquer desses casos, o produto da alienação se converterá em outros bens, sobre os

quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Existe controvérsia a respeito de eventual impenhorabilidade dos frutos e

rendimentos do bem gravado: I - alguns entendem serem

penhoráveis os frutos e rendimentos, pois a cláusula deve ser interpretada restritivamente; II - outros entendem que a cláusula

alcança os rendimentos dos bens inalienáveis, tendo em vista sua finalidade protetiva (Theotônio Negrão, em nota ao art. 650

menciona que: "São impenhoráveis os frutos e rendimentos dos bens gravados com a cláusula de impenhorabilidade por disposição

testamentária (JTA 104/106), visto serem indisponíveis); III - há os que entendem serem impenhoráveis os frutos dos bens inalienáveis

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quando o testador assim estipular expressamente (Washington de Barros Monteiro e Maria Helena Diniz); IV - há, ainda, os que

consideram possível a penhora dos frutos e rendimentos dos bens

inalienáveis, à falta de outros bens, ainda que o testador haja vista o disposto em sentido contrário, salvo quando tiverem caráter de

alimentos (Sílvio Rodrigues e Philadelpho Azevedo).

- O art. 650, I do CPC, estabelece serem penhoráveis, à falta de

outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva,

solteira, desquitada, ou de pessoas idosas.

10 - FORMAS DE TESTAMENTO

10.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Como já foi dito, o testamento é ato solene,

devendo ser confeccionado com observância das formalidades legais, vigentes ao tempo de sua elaboração (ato jurídico perfeito), sob pena

de nulidade.

Nosso ordenamento jurídico admite apenas seis formas de testamento, sendo três delas ordinárias (testamento

público, testamento cerrado e testamento particular), e outras três especiais (testamento marítimo, aeronáutico e militar).

É proibido o testamento conjuntivo (ou de mão comum aquele que contém disposições de última vontade feitas

por mais de uma pessoa, no mesmo instrumento), seja ele simultâneo (aquele em que dois testadores beneficiam, através do

mesmo instrumento uma terceira pessoa), recíproco (aquele em que dois testadores, num mesmo instrumento beneficiam-se

mutuamente, instituindo herdeiro o que sobreviver) ou correspectivo (aquele em que dois testadores, num mesmo instrumento, efetuam

disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes).

10.2 -TESTAMENTO PÚBLICO

Requisitos:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador,

podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao

testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se

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o quiser, na presença destas e do oficial.

III – ser o instrumento, em seguida, à leitura, assinado pelo testador,

pela testemunhas e pelo tabelião;

IV - se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto, assim o declarará, assinando, neste caso, pelo

testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias;

V - pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser

feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livros de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador,

se mais de uma;

V - o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu

testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas;

VI - se o testador for cego, seu testamento deve lhe ser lido, em voz alta, duas vezes; uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a

outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Capacidade para testar publicamente:

I - aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e

verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas;

II - o inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e se

não o souber, designará quem O leia em seu lugar, presentes as testemunhas;

III - o cego, a quem só é permitida esta forma de testamento.

10.3 - TESTAMENTO CERRADO, SECRETO OU MÍSTICO

Requisitos:

I - ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado; pode ser escrito mecanicamente, desde que seu

subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas; pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo

próprio testador, ou por outrem, a seu rogo;

II - ser entregue pelo testador ao tabelião em presença de duas testemunhas;

III - haver declaração do testador de que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

IV - ser lavrado pelo tabelião, desde logo, o auto de aprovação, na

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presença de duas testemunhas, e lido, em seguida, ao testador e testemunhas;

V - ser o auto de aprovação assinado pelo tabelião, pelas

testemunhas e pelo testador;

VI - ser o auto de aprovação iniciado imediatamente depois da última

palavra do testador, declarando o tabelião, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado, na presença das

testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado; se não houver espaço na última folha dó testamento, para início da

aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto;

VII - se for feito por surdo-mudo, deve ser todo escrito por ele e assinado a sua mão, bem como, ao ser entregue ao oficial, público,

ser escrito por aquele, ante as duas testemunhas, na parte externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja

aprovação lhe pede;

VIII - depois de aprovado e cerrado, deve ser o testamento entregue

ao testador, e deve o tabelião lançar, no seu livro, nota do lugar, dia,

mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue;

IX - ser apresentado ao juiz após a morte do testador, que o abrirá e

o fará registrar, ordenando seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade, com

observância do disposto nos arts. 1.125 e seguintes do CPC.

# Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Capacidade para testar, através de testamento cerrado:

I - quem souber e puder ler;

II - O surdo-mudo, contanto que escreva todo o testamento, o assine

de sua mão, e ao entregá-lo ao oficial público, escreva, na parte externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento,

cuja aprovação lhe pede.

10.4 - TESTAMENTO PARTICULAR, ABERTO OU HOLÓGRAFO

Requisitos:

I - ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico;

II - se escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem

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subscrever; se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador,

depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas,

que o devem subscrever;

III – ser escrito em língua nacional ou em língua estrangeira, caso

em que as testemunhas devem compreendê-la;

IV - publicação do testamento em juízo, após a morte do testador,

com citação dos herdeiros legítimos e intimação do MP;

V - ser confirmado, desde que as testemunhas sejam contestes sobre

o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e reconheçam as próprias assinaturas, assim como a do testador; se

faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério

do juiz houver prova suficiente de sua veracidade; em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio

punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz;

VI - homologação do testamento pelo juiz, que determinará seu

registro, inscrição e cumprimento.

10.5 - TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO

Casos:

- Testamento marítimo: quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante;

- Testamento aeronáutico: quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial.

* Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma

viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar pela forma ordinária.

Forma: deve ser feito perante o comandante (no marítimo) ou pessoa

por ele designada (no aeronáutico), em presença de duas

testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou cerrado. O registro do testamento deve ser feito no diário de bordo

que ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional,

contra recibo averbado no diário de bordo.

Caducidade: O testamento marítimo ou aeronáutico caducará, se o

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testador não falecer na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer na forma ordinária,

outro testamento.

10.6 - TESTAMENTO MILITAR

Caso: Militares e mais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada, ou

que esteja de comunicações interrompidas, não havendo tabelião ou seu substituto legal.

Formas:

I - Na presença de duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma

delas. Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de

graduação ou posto inferior. Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde,

ou pelo diretor do estabelecimento. Se o testador for o oficial mais

graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir. Corresponde ao testamento público.

II – Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente

aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. O auditor,

ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta

nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas. Corresponde ao testamento cerrado.

III - Nuncupativo - As mesmas pessoas, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última

vontade a duas testemunhas.

Caducidade:

I - quando o testador, após o testamento, estiver 90 dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse

testamento for elaborado sob a forma que se assemelha ao testamento cerrado;

II - no caso do testamento nuncupativo, se o testador não morrer na guerra, ou convalescer do ferimento.

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11 - CODICILO

Conceito - É o ato de última vontade, pelo qual o disponente faz

disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca

monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como lega móveis, roupas ou jóias,

de pouco valor, de seu uso pessoal. Pelo codicilo ainda se afigura possível nomear e substituir testamenteiros.

Capacidade ativa - Quem tiver capacidade para testar.

Forma - Escrito particular, datado e assinado pelo disponente.

Revogação - Por atos da mesma espécie; pela superveniência de testamento, de qualquer natureza, que não o confirme, ou que o

modifique.

Coexistência com testamento - Admissível, desde que posterior a

este, ou confirmado pelo mesmo.

Abertura - Se estiver fechado, deverá ser aberto pelo mesmo modo

que o testamento cerrado.

12 - LEGADO

Conceito - "Disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou

mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro".

Classificação quanto à modalidade:

a) puro e simples - produz efeitos independentemente de qualquer

fato;

b) condicional - se seu efeito estiver subordinado a evento futuro e

incerto, desde que não seja captatório, caso em que será nulo;

c) a termo - se sua eficácia estiver sujeita a evento futuro e certo;

d) modal - se o testador gravar o legado com encargo ou obrigação

do legatário; e) sub-causa ou por certa causa - quando o testador declara por que fez a liberalidade.

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Caducidade:

I - modificação substancial do bem legado;

II - alienação voluntária da coisa legada, por qualquer título;

III - perecimento ou evicção da coisa legada;

IV - indignidade do legatário;

V - premoriência do legatário;

VI - renúncia do legado pelo legatário;

VII - falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva;

VIII - incapacidade ou falta de legitimação do legatário para receber o legado.

13 - REVOGACÃO DOS TESTAMENTOS

Conceito - É o ato consciente do testador, por meio do qual ele torna ineficaz o testamento anterior. Não se admite a revogação do

testamento no que tange ao reconhecimento de filho (Lei n° 8.560/92).

Forma - O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. No caso específico do testamento cerrado,

considera-se revogado o mesmo quando o testador o abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento.

Repristinação do testamento revogado: Somente se for expressa e

manifestada através de novo testamento, com observância das formalidades legais.

Espécies:

I - expressa - quando o testamento revogatório se referir expressamente ao revogado, retirando-lhe a eficácia, total ou

parcialmente;

II - tácita - quando o testamento posterior não contém cláusula

revogatória expressa e é, total ou parcialmente, incompatível com o

anterior; quando o testamento cerrado aparecer aberto ou dilacerado pelo próprio testador, ou por terceiro com o seu consentimento;

III - presumida, legal ou rompimento - superveniência de descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o

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conhecia, quando testou, se esse descendente sobreviver ao testador; testamento feito na ignorância de existirem outros

herdeiros necessários. Não se rompe, porém, o testamento, em que o

testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa

parte. Logo, se o testador já tinha um descendente conhecido, a superveniência de outro não rompe o testamento;

IV - total - quando o testamento anterior é totalmente revogado;

V - parcial - quando a revogação dispor apenas sobre parte do

testamento. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em

tudo que não for incompatível com o posterior.

Caducidade e anulação do testamento revogatório - A revogação

produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que o encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro nele

nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou por vícios

intrínsecos.

14 - NULIDADE, ANULAÇÃO E INEFICÁCIA DAS DISPOSICÕES

TESTAMENTÁRIAS

“Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a va1idade do testamento, contado o prazo da data do seu registro” (art. 1.858,

CC). Isso para hipóteses que não sejam de erro, dolo ou coação, por força do princípio da especialidade.

"São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo

ou coação", sendo que "extingue-se em 04 (quatro) anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver

conhecimento do vício" (art. 1.909, CC).

"A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras

que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador" (art. 1.910, CC).

BIBLIOGRAFIA

- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; Direito das

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Sucessões. São Paulo: Saraiva;

- idem, Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva;

- CARVALHO, Dimas Messias de e, CARVALHO, Dimas Daniel de.

Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey Editora;

- FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil.

São Paulo: Malheiros;

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Curso de Direito das

Sucessões. São Paulo: Saraiva;

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Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva;

- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil; Direito

das Sucessões. São Paulo: Saraiva;

- NEGRÃO, Theotônio. Código Civil e legislação civil em vigor. São

Paulo: Saraiva;

- NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação

processual em vigor. São Paulo: Saraiva;

- NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Novo Código

Civil e Legislação Extravagante Anotados; São Paulo: Revista dos

Tribunais;

- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. VI.

Rio de Janeiro: Forense;

- RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e os direitos da

Personalidade; São Paulo: Themis Livraria e Editora;

- RODRIGUES, Sílvio. Direito civil; Direito das Sucessões. São Paulo:

Saraiva;

- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil; Direito das Sucessões. São

Paulo: Atlas;

- WALD, Amoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro; Direito das

Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais.