Direito Das Sucessões - part 1-2

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    1Direito das SucessesLigia1 BimestreJoel da Silva Luiz Filho

    28/07/2014

    1Conceitosuceder sub cedere

    - Sucesso decorrente da morte. uma substituio da titularidade do direito, os demaisaspectos do direito permanecem, logo no ocorre cessao do direito, mas sim umatransferncia. Consiste no conjunto de normas que disciplinam a transferncia do

    patrimnio de algum, depois de sua morte, a herdeiro em virtude de lei ou testamento.(artigo 1786 CC).

    2Fundamento do direito das sucesses

    - Direito de propriedade conjugada ou no com direito de famlia.

    3Contedo:

    1Sucesso em geralartigos. 1784 a 18s28

    2Sucesso legitimaartigos. 1829 a 18563Sucesso testamentariaartigos. 1857 a 1890

    4Inventario e partilhaartigos. 1991 a 2027 (forma processual qual a herana se integraao patrimnio).

    4Espcies de sucesso:

    1Quanto fonte que a derivaa) Sucesso legitimaartigos 1786 e 1788.

    - Resultante da lei, vai imperar quando no houver testamento ou quandohouver o testamento, mas tem ausncia de requisitos legais, ou nulidade,anulabilidade ou caducidade do testamento.

    b) Sucesso testamentaria oriunda testamento vlido ou disposio de ultimavontade. Art. 1788.

    Art. 1789: no pode dispor todos os bens caso haja herdeiro necessrio que esta elencado noartigo 1845, so eles: descendentes, ascendentes e cnjuge. e 1846 faz uma ratificao no artigo

    1789, ele traz que s pode dispor metade dos bens.

    2Quanto aos seus efeitos

    a) A ttulo universal:

    - Transferncia da totalidade ou de parte indeterminada da herana.

    - Sucesso legitima ser sempre a titularidade

    - Herdeiro

    b) A ttulo singular (aquela sucesso em que h transferncia de determinados benscertos determinados, singularizado, quem recebe os bens o legatrio).

    - transferncia objetos certos e determinados.

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    2Direito das SucessesLigia1 BimestreJoel da Silva Luiz Filho

    04/08/2014

    Abertura da Sucesso

    Ocorre com o evento morte, para que o patrimnio do falecido sejam destinados a

    algum, devendo ser estabelecido em qual lugar ocorreu o falecimento pois determinar o forocompetente, aes relativas a transmisso dos bens

    1- Lugar Artigo 1785 C.C.: No lugar do ltimo domicilio do falecido ser ondeocorrer a abertura da sucesso. Pode morrer na China mas se processar a sucesso noltimo domicilio do falecido

    Domiclio: Habitao permanente e desenvolve todas suas atividades civis,comerciais. Aonde a pessoa se estabelece com animo definitivo.

    - Outras Hipteses:

    a) Ausncia de domiclio certo Artigo 96, nico, I CPC: Quando no tinhadomiclio certo, neste caso o foro ser onde esto os bens.

    b) Ausncia de domiclio certo e bens em lugares diferentes Artigo 96, nico, IICPC: Neste caso ser no local onde faleceu. Se faleceu em nenhum dos locais que possui benspoder ser processado a sucesso em qualquer lugar que tinha bens.

    c) Pluralidade de domicilioArtigo, 94, 1, CPC: Qualquer foro correspondente aum dos domiclios.

    d) Falecimento no estrangeiroArtigo 96, CAPUT, CPC. Ultimo domicilio do autorda herana (de cujus) no Brasil. Se tiver bens em outro pas no entra no inventrio aqui noBrasil, dever realizar procedimento prprio.

    2- MomentoArtigo 1784 C.C.: de vital importncia para definir herdeiros quesero chamados. No momento exato da morte ocorre a transmisso dos bens.

    - Princpio da SAISINE: Os bens se transmitem independentemente de

    formalidades, acesso aos bens imediatamente, a posse dos bens. Vem da idade mdia, senhorfeudal, que retia os bens do de cujus e para retirar os herdeiros tinham que pagar para o senhorfeudal uma taxa. Esse princpio veio acabar com isto, e foi adotado por nosso ordenamentojurdico.

    - Definio do Princpio: Habilitao legal reconhecida a certos sucessores (excluitestamentrios) de exercer direitos e aes do falecido, sem necessidade de preencherformalidades prvias.

    - Prova Plano Biolgico: Laudo mdico, atestado de mdico, com horrio exato

    e causa da morte.

    Plano Jurdico: Atestado de bito.

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    3Direito das SucessesLigia1 BimestreJoel da Silva Luiz Filho

    - Comoriencia Artigo 8, C.C.: Se dois ou mais indivduos falecerem na mesmaocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos. Exemplo: Queda de avio que morreu famlia inteira. Logo oprincipio da sucesso diz que o herdeiro deve sobreviver alguns segundos a mais do de cujus,logo os comorientes no so herdeiros entre si. Exemplo: Pai e filho so comorientes, o filho noherdar, transmitindo diretamente aos netos.

    - Objeto da sucessoHerana

    1 Conceito: Todo o patrimnio do autor da herana, sendo constitudo doscrditos, bem como do passivo. Todos os bens, direitos e obrigaes que o falecido possua.Muda a titularidade, permanecendo integro as relaes jurdicas.

    Patrimnio o conjunto de direito reais e obrigacionais, ativos e passivos pertencentes auma pessoa.

    Herana o patrimnio do falecido, bens materiais e imateriais, avaliados

    economicamente, que se transmitem em razo da morte a uma pessoa ou a um conjunto depessoas que sobreviverem ao falecido.

    As obrigaes sero cumpridas sempre na fora da herana.

    Direitos pessoais no se transmitem, exemplo direitos alimentares, curatela, tutela, empregospblicos, direitos patrimoniais.

    2Esplio: Acepo jurdica enquanto tramita o inventrio dos bens. umauniversalidade, sendo indivisvel e integro at o final do inventrio. Com a morte desaparece otitular do patrimnio, permanecendo este integro sob a denominao de esplio, que a massa

    patrimonial que permanece coesa compondo uma universalidade de bens at a atribuio dosquinhes hereditrios aos herdeiros que se portam como condminos da herana. Termoprocessual enquanto tramita o inventrio, sendo representado pelo inventariante (no osherdeiros), o inventariante que foi nomeado o representante do esplio.

    11/08/2014

    - Distino entre herana e legado: A herana espcie de sucesso universal,recebendo os herdeiros sua quota parte. Universalidade indivisvel, ocorrendo a partilha somenteno final do inventrio. Legado testamentrio, deixando um bem singularizado, determinado,especfico.

    - Herana: Universalidadequota parte - legtima

    - Legado: Bem determinado ou vrios bens determinveis. Singularidade. A pessoarecebe um bem determinado, normalmente por testamento. Quando fica para apenas umapessoa todos os bens se torna uma herana, universalidade.

    - Condies bsicas para suceder

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    1- Morte do de cujus:Primeira condio para existir sucesso a morte, momento que ocorrea transmisso.

    2- Sobrevivncia do sucessor: Aquele que for chamado a suceder deve sobreviver nem que sejapor segundos posterior ao sucessor, mesmo que logo venha a falecer. Exemplo Pai e filho sofremacidente de carro.

    - Artigo 1798Exceo nascituro:O nascituro exceo a regra que mesmo semnascer, sem respirar tem capacidade para suceder, quando aberta a sucesso, no momento damorte do sucessor a me fica grvida, neste caso o nascituro na barriga, tem capacidade parasuceder se respirar ao nascer.

    - Artigo 1799 Prole eventual sucesso testamentria: Exemplo faztestamento e deixa para o neto que ainda no nasceu.

    3 Herdeiro espcie humana: No pode deixar o cachorro, gato, como herdeiro, deve serespcie humana. Agora pode deixar herana para fulano com a condio de cuidar do cachorro.

    4 Capacidade para suceder: Legitimidade de herdeiro (Ascendente, descendente, cnjugesobrevivente e colateral at 4 grau), legtimo ou testamentrio. No tem ligao com capacidadecivil. Existem capacidades relativas, artigos 1801. Concubina, tabelio civil ou militar, quemescrever o testamento.

    5No ser indigno:Pessoa indigna ser excluda da sucesso.

    a) Conceito de Indignidade:Pena Civil que priva o direito a herana no s o herdeiro, mastambm o legatrio que cometeu atos criminosos, ofensivos ou reprovveis, taxativamenteenumerados em lei contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares.

    Juzo de reprovao. Tem como fundamento tico repugnar algum que rompe ofundamento jurdico da afetividade.Herdeiros que romperam o elo afetivo com o sucessor. uma pena civil que faz com queaqueles que cometam atos indignos contra a pessoa do sucessor sejam excludos dasucesso, embora sejam herdeiros legtimos.

    b) Causas de excluso por indignidadeArtigo 1814Previso taxativa

    Inciso IHomicdio doloso (Contra ascendentes, descendentes, cnjuge), no se estendea homicdio culposo (Imprudncia, impercia e negligncia)Inciso II Acusao Caluniosa em juzo (restringe as pessoas ao autor da herana ecnjuge ou companheiro) pode aplicar crimes contra honra (calunia, injuria). No entraascendentes e descendentes.Inciso IIIViolncia ou fraude inibirem ou obstarem de cujus de testar. Coao, ameaa.

    c) Declarao jurdica e caractersticas da indignidade- Sentena: obrigatrio o devido processo legal, no pode ser de qualquer jeito.- Legitimo interesse: S pode ser proposto por quem tenha legitimo interesse, os co-herdeiros, credores, estado para receber impostos, aqueles que tenham recebido doao.

    - Prazo artigo 1815 nico: O prazo de 4 anos a quem quiser afastar herdeiro porindignidade. Contado da abertura da sucesso.- Hereditando deve estar morto no momento da proposio da ao e o indigno deve estarvivo.- Ao deve ser imposta em vida de quem pratica o ato ofensivo

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    - At a declarao da indignidade por sentena o domnio e a posse se transmite aoindigno.

    d) EfeitosI. EX TUNC:Vai retroagir a data da abertura da sucesso.II. Descendentes do indigno sucedem art. 1816, CC; O herdeiro indigno vai ser

    considerado como morto fosse e com isso os seus sucessores iram receber a herana.III. Indigno obrigado a devolver frutos e rendimentos da herana; O indigno ter que

    devolver todos frutos e rendimentos que se obtiveram durante o perodo em que herdeiroindigno tinha a posse dos bens, porm assim que com sentena declaratria de indignidade,ele dever devolver os bens e seus frutos e rendimentos.

    IV. Validos os atos praticados pelo indigno perdas e danos; Os herdeiros indignos quereceberam os bens e depois sobre veio sentena declaratria de indignidade, ele vai ter queresponder pela perdas e danos com relao a herana recebida.

    V. Indigno no ter direito ao usufruto e a administrao dos bens transmitidos aos seus

    sucessores;VI. Indigno poder representar o pai na sucesso de outro parente; O cara que matou o

    pai, no ser indigno a herana do pai, porm com relao a herana do av, pai do seu pai,ele pode representar o seu pai falecido ao qual ele matou, perante a herana do seu av.

    VII. Perda e danos em caso de ocultao, abstrao e destruio de testamento;

    e) Reabilitao do indigno art. 1818, CC.- Perdo pelo decujus ofendido:Seria atravs de uma escritura pblica o autor daherana perdoar o herdeiro que praticou o ato indigno, passando assim o herdeiro indignoa se tornar herdeiro digno.O perdo pode ser expresso (perdoou o meu filho tal), ou tcito (atravs detestamento)(atravs de uns limites testamentrios deixados a ele).

    1. Morte do De Cujus;

    2. Sobrevivncia do Sucessor

    Art. 1788exceo nascituro

    Art. 1789rele eventualsucesso testamentaria. Expressa: Taxativa:

    DISTINO ENTRE: Incapacidade X Indignidade X Desero.

    INCAPACIDADE:A incapacidade quando; no recebe a herana.

    Impede direito a sucesso: Enfraquecimento personalidade do herdeiro; Era tido como filho, no entanto ele nunca foi

    filho, ento ele perde o carter de herdeiro que at ento era considerado. No adquire a herana em momento algum; Nunca foi herdeiro, nada transmite aos seus sucessores.

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    INDIGNIDADE: Ele recebe a herana e depois perde. Obsta a configurao da deserdao herana; Aqui ele herdeiro, mas bloqueado. Pena imposta ao herdeiro; Porque praticou ato indigno contra os seus familiares. Independe da vontade De Cujus.

    Vontade De Cujus presumida; Prpria da sucesso legitima embora possa alcanar legatrio; Indigno recebe a posse e o domnio da herana; Priva sucessores legtimos e testamentrio; Indigno transmite sua herana / sucessores; Motivos anteriores ou posteriores morte; Anterior se refere ao ato praticado contra o auto

    da herana e posterior contra os seus familiares. Motivos aplicam-se deserdao;

    DESERDAO: Vontade exclusiva do autor da herana; Depende da vontade De Cujus; Efetiva vontade De Cujus; Prpria de sucesso testamentaria; Para que se possa ser deserdado preciso um

    testamento, aonde o autor da herana expe a sua vontade antes de vir a falecer. Meio para excluso de herdeiros necessrios; Motivos anteriores morte; Nem todos os motivos da deserdao aplicam-se indignidade;

    Artigo 1.961, CC: causa que autoriza a deserdao dos seus descendentes ao ascendentes.

    25/08/2014

    Da aceitao da herana

    Conceito: o ato jurdico unilateral pelo qual o herdeiro legtimo ou testamentrio,manifesta livremente sua vontade de receber a herana que lhe transmitida.

    Momento que dependente comparece a autoridade competente para dizer de formaconcreta que aceita a herana que lhe foi transmitida automaticamente no momento damorte do de cujus. uma ratificao. Em respeito ao princpio da saisini.

    a. Adio da heranab. Unilateral: um ato jurdico unilateral em que cabe a deciso de uma pessoa, a

    manifestao da vontade de uma pessoa.c. Artigo 1804: Aceita a herana, torna-se definitiva a sua transmisso ao herdeiro, desde a abertura

    da sucesso.Pargrafo nico - A transmisso tem-se por no verificada quando o herdeiro renuncia herana.

    2. Espciesa. Quanto formai. Expressaartigo 1805, 1 Parte: A aceitao da herana, quando expressa, faz-se

    por declarao escrita;

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    ii. Tcitaartigo 1805, 2 Parte: quando tcita, h de resultar somente de atos prpriosda qualidade de herdeiro. Exemplo: retirou e guardou veculo que estava na rua, pagouimpostos.

    iii. Presumida- artigo 1807:O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou no, aherana, poder, vinte dias aps aberta a sucesso, requerer ao juiz prazo razovel, nomaior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a heranapor aceita. Exemplo: individuo no comparece, fica inerte, passando 30 dias e permanecersilncio entende-se como aceita a herana.

    b. Quanto ao agentei. Direta:Aquele que foi indicado pela lei comparece e se habilita a receber a herana.ii. Indireta: No o prprio herdeiro que ir comparecer e dizer que aceita.

    1. Pelos sucessores: Quando falece o herdeiro antes de manifestar a vontade dereceber a herana.- Condio suspensiva artigo 1809: Exemplo legatrio deixa a casa para ofilho tal, se concluir o 3 grau, se no caso no cumpriu e morreu antes, no cumpriu acondio, logo no poder os sucessores pleitear.

    2. Pelo tutor ou curador de heranas, legado ou doaes: Nos casos depessoas incapazes. O representante legal dever aceitar a herana.

    3. Pelo mandatrio e por gestor de negcios: Procurador, pessoa nomeadapara aceitar a herana. Tem poderes especficos para aceitar. O gestor de negcios um pouco discutido, pois tm correntes que dizem que seus poderes eramlimitados gesto da empresa, como pagar, sacar dinheiro com a finalidade de gerira empresa.

    4. Pelos credores artigo 1813, 1: A habilitao dos credores se far noprazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato. Exemplo: Quando o individuono quiser aceitar ou renunciar por ter dividas e no querer que este valor fosse paraquitar estas dvidas podero os credores aceitarem por ele desde com autorizaodo juiz. Paga estas dvidas o que sobrar alm das dvidas ser devolvido aos demaisherdeiros.

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    3. Contedo da aceitaoartigo 1808: No pode ser aceita em parte, ou aceita em sua totalidade ourejeita em sua totalidade. No pode aceitar por termo, colocar condies para receber a herana. No podeestipular prazo para receber, por exemplo por 10 anos.

    4. Irretratabilidade da aceitaoartigo1812: So irrevogveis os atos de aceitao ou de renncia daherana.

    5. Anulao ou revogao: Ocorre judicialmente se tiver vcio de vontade durante a aceitao ourevogao. Exemplo: coao, dolo, fraude.

    Cesso da Herana

    - Alienao do patrimnio da herana antes da abertura ou trmino do inventrio: possvelpelos bens serem aferveis economicamente e podem ser alienados antes do trmino do inventrio econcluso da partilha. Isto possvel pela cesso.

    - Artigo 17931795

    - Requisitos e PrincpiosValidade

    1. CedenteHerdeiro e capaz para alienar

    2. Efetuada aps a abertura da sucesso com a morte de algum,

    3. Escritura pblica:Obrigatoriamente tem que ser por escritura pblica a alienao ou cesso,no pode por termo no autos.

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    4. Efetuada antes da partilha. Porque depois da partilha o bem j se integra no seu patrimnio eocorrer compra e venda e no cesso.

    5. Cedente Transfere quota parteidealprevia autorizao judicial, pela herana ser umauniversalidade, no pode alienar um bem singularmente (exemplo casa X), porque o bem ainda no objeto de diviso. O objeto da cesso a quota parte da casa X com autorizao do juiz.

    6. Cessionrio sucessor inter-vivos a ttulo singular:O herdeiro vai receber um quota parte auniversalidade da herana at que corra partilha.

    7. Cessionrio recebe a herana no estado em que se encontra. Podendo receber com dvida.Exemplo compra o bem alienado e receber exatamente como esta na herana ou dvidas do herdeirocedente.

    8. Negcio jurdico aleatrio:Se no existir a totalidade dos bens ou metragem que foimencionado e na hora da partilha sair totalidade ou metragem diferente receber desta forma. Da formaque sair na partilha.

    9. Cedente no responde pela evico:Evico quando perde o bem em ao judicial, destaforma o herdeiro/cedente no responde. Exemplo: Usucapio do bem que estava no inventrio.

    10. Preferncia dos co-herdeiros:Sob pena dos co-herdeiros depositarem o valor em at 180dias e ficar com o bem. Logo todos os co-herdeiros devem ter conhecimento desta cesso. O valor que osco-herdeiros tero que pagar o que consta na escritura.

    11. Cincia dos credores:Todos devem ter cincia podendo anular, no adiantando o cessionriopagar a dvida. Deve ter anuncia dos credores.

    12. Cessionrio poder intervir no processo do inventrio e contemplado na partilha: Apartilha seria uma escritura de compra e venda. O cessionrio ira assumir a posio de cedente.

    13. Cesso fica sujeita aos vcios de nulidade e anulao artigo 138, C.C.: Dolo, coao, fraude,estado de perigo, leso, erro, ignorncia.

    Renncia da heranaArtigo 1804

    1. Conceito:Ato jurdico unilateral, vontade do herdeiro. Ato pelo qual o herdeiro declara expressamente queno aceita a herana que tem direito, despojando-se da sua titularidade.

    2. Requisitos:

    a) Capacidade jurdica do renuncianteHerdeiro e capacidade para alienar (transfernciado direito para outro co-herdeiro)

    b) Forma prescrita em leiartigo 1806S ocorrer por meio de escritura pblica outermo judicial.

    c) No comporta condio ou termo: renunciar a herana em parte, s quer uma parte

    boa. Tem que aceitar tudo ou renunciar tudo. S aceita se fulano aceitar tambm,colocando condio.d) No realizao de atos equivalentes aceitao: Exemplo tomar posse, cobrar dividas,

    pagar dvidas, realizou benfeitorias e depois renuncia. No pode.

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    e) Impossibilidade de renuncia parcial: Pode aceitar o legado (50% que o pai deixou) erecusar quota parte da herana, por serem institutos diferentes. Pode ser ao contrriotambm.

    f) Objeto ilcito: pode aceitar o legado e repudiar a herana. Dvida do legado dvida da

    herana. O legado no responde pelas dividas do legado e quem responde pelas dividas do

    legado a herana.

    g) Aps a abertura da sucesso

    08/09/2014

    3. Efeitos

    a) Renunciante considerado como se nunca tivesse existido; considerado como se no tivesseningum para receber a herana, ento se d continuidade, buscando um herdeiro.

    b) Quinho do repudiante transmite se aos herdeiros da mesma classe;A renuncia no para algum

    ou por algum, e sim ele renuncia os seus direitos a aquela herana, e deste modo os seus filhos no

    iram receber estes bens tambm como herana, sendo esta herana transmitida aos herdeiros da

    mesma classe (Irmos do renunciante).

    c) Descendentes do renunciante no herdam por representao art. 1810 e 1811; A parte do

    renunciante vai se devolver aos herdeiros da mesma classe.

    Art. 1.810. Na sucesso legtima, a parte do renunciante acresce dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o nico

    desta, devolve-se aos da subsequente.

    Art. 1.811. Ningum pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porm, ele for o nico legtimo da sua classe, ou se

    todos os outros da mesma classe renunciarem a herana, podero os filhos vir sucesso, por direito prprio, e por cabea.

    d) Sucesso testamentaria renncia do herdeiro torna caduca a disposio salvo indicao desubstituto art. 1947 e direito de acrescer art. 1943; deixa algo atravs de testamenta para uma

    pessoa, caso esta pessoa herdeira do testamento no aceitar, ento est disposto no testamento que

    se ele no aceitar o testamento ser direcionado a outro herdeiro. Caso no tenha esta clausula

    testamentaria de substituio em caso de renncia, a herana ser devolvida ao estado.

    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatrios, estabelecendo que, por ocasio de sua morte, a herana ou o

    legado se transmita ao fiducirio, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condio, em favor

    de outrem, que se qualifica de fideicomissrio.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatrios, nas condies do artigo antecedente, morrer antes do testador; se

    renunciar a herana ou legado, ou destes for excludo, e, se a condio sob a qual foi institudo no se verificar, acrescer o seu

    quinho, salvo o direito do substituto, parte dos co-herdeiros ou co-legatrios conjuntos.

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    Pargrafo nico. Os co-herdeiros ou co-legatrios, aos quais acresceu o quinho daquele que no quis ou no pde suceder,

    ficam sujeitos s obrigaes ou encargos que o oneravam.

    e) Renncia no impede de aceitar legado art. 1808, 1;

    Art. 1.808. No se pode aceitar ou renunciar a herana em parte, sob condio ou a termo.

    1oO herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceit-los, renunciando a herana; ou, aceitando-a, repudi-los.

    2oO herdeiro, chamado, na mesma sucesso, a mais de um quinho hereditrio, sob ttulos sucessrios diversos, pode

    livremente deliberar quanto aos quinhes que aceita e aos que renuncia.

    f) Renunciante pode administrar bens transmitidos aos seus filhos; O cara pode renunciar a herana e

    sendo transmitido a herana aos seus herdeiros, ento ele renunciante pode administrar estes bens,

    caso os filhos no sejam maiores.

    g) Irrevogabilidade e irretratabilidade da renncia;Uma vez o herdeiro ou legatria comparecendo edizendo que aceita a herana ou legado, no poder mais voltar a atrs com esta deciso.

    SUCESSO LEGITIMA

    Art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho

    universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime da comunho parcial, o autor

    da herana no houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge;

    III - ao cnjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Sucesso legitima;

    Ordem da vocao hereditria: Obedece uma vocao hereditria e histrica.

    Distribuio dos herdeiros em classes preferenciaisgrau e ordem;

    Influencias:

    a) Histrica; A influncia histria sempre esteve ligada a famlia, com vista preservar o ncleo familiare o acerto construdo por um parente familiar.

    b) Familiarcoeso e unidade da famlia

    c) Individualcritrio de afeio;Seria uma ordem de parentes mais queridos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640
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    d) Social devoluo da herana ao estado; no existindo ningum a quem se queira deixar aherana, ento ser chamado o estado para receber, que seria uma herana vacante.

    Regra geral:A classe mais prxima vai excluir os colaterais. A chamada de herdeiros sucessiva e

    excludente, existindo herdeiros de uma classe, ficam afastados os das classe subsequente. Aqui

    ocorre a distribuio dos herdeiros em classes subsequentes.

    Herdeiros necessrios: descendentes, acedentes e cnjuges.

    ORDEM DE VOCAO HEREDITRIA

    Vocao hereditria;

    Art. 1829Rol taxativo;Art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho

    universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime da comunho parcial, o autor

    da herana no houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge;

    III - ao cnjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.830. Somente reconhecido direito sucessrio ao cnjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, no estavam

    separados judicialmente, nem separados de fato h mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivncia se

    tornara impossvel sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.831. Ao cnjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ser assegurado, sem prejuzo da participao que lhe

    caiba na herana, o direito real de habitao relativamente ao imvel destinado residncia da famlia, desde que seja o nico

    daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.832. Em concorrncia com os descendentes(art. 1.829, inciso I)caber ao cnjuge quinho igual ao dos que sucederem

    por cabea, no podendo a sua quota ser inferior quarta parte da herana, se for ascendente dos herdeiros com que

    concorrer.

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais prximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representao.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe tm os mesmos direitos sucesso de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabea, e os outros descendentes, por cabea ou por estirpe, conforme

    se achem ou no no mesmo grau.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, so chamados sucesso os ascendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente.

    1oNa classe dos ascendentes, o grau mais prximo exclui o mais remoto, sem distino de linhas.

    2oHavendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra

    aos da linha materna.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1829http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1829http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1829http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1829http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640
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    12Direito das SucessesLigia1 BimestreJoel da Silva Luiz Filho

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cnjuge tocar um tero da herana; caber-lhe- a metade desta

    se houver um s ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, ser deferida a sucesso por inteiro ao cnjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se no houver cnjuge sobrevivente, nas condies estabelecidas noart. 1.830,sero chamados a suceder os

    colaterais at o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais prximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representao concedido aos

    filhos de irmos.

    Art. 1.841. Concorrendo herana do falecido irmos bilaterais com irmos unilaterais, cada um destes herdar metade do que

    cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. No concorrendo herana irmo bilateral, herdaro, em partes iguais, os unilaterais.

    Art. 1.843. Na falta de irmos, herdaro os filhos destes e, no os havendo, os tios.

    1oSe concorrerem herana somente filhos de irmos falecidos, herdaro por cabea.

    2oSe concorrem filhos de irmos bilaterais com filhos de irmos unilaterais, cada um destes herdar a metade do que herdar

    cada um daqueles.

    3oSe todos forem filhos de irmos bilaterais, ou todos de irmos unilaterais, herdaro por igual.

    Art. 1.844. No sobrevivendo cnjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessvel, ou tendo eles renunciado a herana,

    esta se devolve ao Municpio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscries, ou Unio, quando situada em

    territrio federal.

    Inciso I

    Sucesso dos descendentes; Ordem natural e afetiva;

    No h distino concernente filiao;No vai ter distino ou discriminao com relao a

    filiao, ou seja, os filhos seja qual, seja a origem, sero chamados a filiao.

    Sucesso ocorre.

    a) POR CABEA:partes iguais para os que esto no mesmo grau.

    Herdeiros / mesmo grau:

    Direito prprio: Seria quando o pai falece e deixa dois filhos, ento, ambos iram receber por

    direito prprio, cada um a parte da sua herana.

    b) POR ESTIRPE:Seria uma convocao legal, para que outra pessoa venha a suceder por ele. Partes

    iguais para os que esto no mesmo grau, mas o que vir a falecer os seus herdeiros os sucedem e

    dividem esta parte da herana entre os sucessores.

    Herdeiros / graus diferentes;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1830http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1830http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1830http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1830
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    13Direito das SucessesLigia1 BimestreJoel da Silva Luiz Filho

    Direito de representao:Seria os netos que seria de segundo grau, possam ser alados a primeiro

    grau, assim como o seu pai falecido e assim possa suceder em nome do seu pai a herana que lhe

    devido.

    Art. 1851convocao legal para suceder em lugar de outro herdeiro:Art. 1.851. D-se o direito de representao, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em

    que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representao d-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se d o direito de representao em favor dos filhos de irmos do falecido, quando

    com irmos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes s podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinho do representado partir-se- por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante herana de uma pessoa poder represent-la na sucesso de outra.

    Herana atribuda a herdeiros de dois graus diversos:

    Finalidade do direito da representao: Corrigir injustia / regra geral:

    REQUISITOS:Ocorre somente por morte ou indignidade.

    1. Representao falecido anteriormente ao autor da herana;2. Descender o representante do representado; (Os filhos por exemplo tem que ser descendente dorepresentado)

    3. Representao legitimao; (Filhos reconhecidos, filhos que esto em processo de

    reconhecimento no tem legitimidade para receber herana no lugar do representado)

    4. No ocorrer descontinuidade no encadeamento dos graus entre representante e sucedido;(exemplo filho no pode existindo pai vivo suceder herana do av, pois ocorrer

    descontinuidade)

    EFEITOS

    1. Representantes herdam exatamente o que herdaria o representado;

    2. Quinho do representado dividido em partes iguais;3. Representante herda como se fosse do mesmo grau;

    4. A quota hereditria que cabe aos representantes no responde pelos dbitos do representado,

    mas pelos do de cujus. Exemplo pai pr morto antes do v tem dividas, porem a herana do av

    para os netos no responde pelas dividas do pai, somente pelas do av.5. Os representantes devero trazer a colao valores recebidos pelo representado. Exemplo avo

    tinha doado terreno para filho anterior a sua morte, este bem dever ser trazido pelos netos.

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    6. O renunciante a herana de uma pessoa poder representa-la na sucesso de outra. Exemplo:O filho pode renunciar a herana do pai, mas pode representar o pai na sucesso do av.

    7. O direito de representao s se opera na sucesso legitima. Nunca na testamentria.

    Exemplo: deixo casa para fulano e este morre antes do testador, neste caso no pode o filho dofulano pleitear a casa quando o testador morrer.

    Parentesco por afinidade, exemplo esposa de filho morto, no tem direito.

    Quem tem direito so os netos.

    Exemplo morre pai com dois filhos. Porem um dos filhos j era morto quando o pai morreu. Neste caso a nora do

    filho morto antes do pai nada recebe. Agora se o outro filho morrer depois do pai a nora ter direito. O que muda

    o momento da morte.

    No primeiro caso a nora no tem direito mas se tinha filhos, os netos tero direito a parte do seu pai.