Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.
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Direito das sucessões
Prof. Danilo Doneda
aula II
no momento da morte do de cujus
Consequências:
- legitimação para suceder no momento da abertura- Direito de Saisine (Droit de Sasine)
ABERTURA DA SUCESSÃO
Herdeiros passam a ter a posse indireta da herança no momento da abertura da sucessão
- podem exercer os atos de tutela da posse
- sua posse é continuação da posse anterior
- e o Inventariante?
DIREITO DE Saisine
A sucessão legítima decorre da lei
A sucessão testamentária decorre da vontade do falecido
No Brasil, uma não exclui, necessariamente, a outra
SUCESSÃO LEGÍTIMA /TESTAMENTÁRIA
Na sucessão a título universal, herdeiro sucede na totalidade dos bens
herança - universitas iuris
SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL
Na sucessão a título singular, cabe ao herdeiro bem determinado
Caso do legatário
SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR
Possibilidade de livre disposição do post mortem do patrimônio
Brasil: Sistema limitado de liberdade de testar (art. 1789)
LIBERDADE DE TESTAR
Último domicílio do falecido
LUGAR DA SUCESSÃO
Herança - unidade
universitas iuris
posse dos herdeiros é indivisível
herdeiro pode reclamar ou proteger toda a herança
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Não excede as forças da herança
benefício de inventário
RESPONSABLIDADE DO HERDEIRO
Negócio jurídico inter vivos
Gratuito / oneroso
Cabível após a morte do de cujus e antes da partilha
Herança é bem imóvel (CC, art. 80, II)
Há direito de preferência a co-herdeiros
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Em até 30 dias do falecimento
Administração cabe ao Inventariante.
ABERTURA DO INVENTÁRIO
Pessoas nascidas ou concebidas quando da abertura da sucessão
-> Princípio da coexistência
Pode haver substituição por testamento
Nascituro
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Abrange também:
- Pessoas Jurídicas
- Pessoas não concebidas
LEGITIMAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA