Direito de Família

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Direito de Família Aula 01 - 08/08/2014 Site do professor - www.direitoefilosofia.net.br - Nesse site, há um link com nome "academiae". Esse link irá solicitar um usuário e uma senha (Usuário: fmu; Senha: familias) Nesse link há três textos. Quem fizer um fichamento sobre os três textos, em um mesmo volume, com a capa de horas da FMU, irá ganhar horas de atividade complementar. A data de entrega é 09/09. Avaliação continuada: 22/09 - será uma prova teste. Para conseguir o ponto o aluno terá que fazer todas as atividades. Além da prova deve fazer o fichamento e participar das atividades em sala que o professor fará. Atividade: Data-22/09. Analisar 2 acórdãos e, em uma lauda, dar a opinião. FACULTATIVO . O acórdão deverá ser sobre um dos seguintes temas: 1. Pluralidade familiar: prossibilidade ou impossibilidade do reconhecimento de famílias paralelas. Nesse caso não pesquise no STF ou no STJ. 2. Direitos da concubina: Sua tutela para o direito de família ou sobre a responsabilidade civil. Bibliografia: Roberto Senise Lisboa; Curso de direito de família - Fugita; Maria Berenice dias (recomendado como leitura complementar). Para estudar : Não se esqueça dos slides do professor que também têm matéria. Matéria 1. Objeto do Direito de Família: O direito de família estuda, basicamente, a família originada pelo casamento. Uma evidência disso está na seção de família do Código Civil, que se inicia com o casamento. 2. Conceito: Clóvis Bevilaqua buscou construir um conceito analítico sobre direito de família, ou seja, que englobasse todos os seus elementos. "Direito de Família é o complexo das normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, e dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela. Altos interesses da moral e do bem estar social imprimem a este complexo de normas um caráter particular, e exigem, do direito, especial cuidado no estabelecê-las". Esse conceito esclarece todos os capítulos do direito de família. Verticalizando o conceito. 1 de 37

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Resumo de Direito de Família

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Direito de Famlia

Aula 01 - 08/08/2014

Site do professor - www.direitoefilosofia.net.br - Nesse site, h um link com nome "academiae". Esse link ir solicitar um usurio e uma senha (Usurio: fmu; Senha: familias) Nesse link h trs textos. Quem fizer um fichamento sobre os trs textos, em um mesmo volume, com a capa de horas da FMU, ir ganhar horas de atividade complementar. A data de entrega 09/09.

Avaliao continuada: 22/09 - ser uma prova teste. Para conseguir o ponto o aluno ter que fazer todas as atividades. Alm da prova deve fazer o fichamento e participar das atividades em sala que o professor far.

Atividade: Data-22/09. Analisar 2 acrdos e, em uma lauda, dar a opinio. FACULTATIVO. O acrdo dever ser sobre um dos seguintes temas:1. Pluralidade familiar: prossibilidade ou impossibilidade do reconhecimento de famlias paralelas. Nesse caso no pesquise no STF ou no STJ. 2. Direitos da concubina: Sua tutela para o direito de famlia ou sobre a responsabilidade civil.

Bibliografia: Roberto Senise Lisboa; Curso de direito de famlia - Fugita; Maria Berenice dias (recomendado como leitura complementar).

Para estudar: No se esquea dos slides do professor que tambm tm matria.

Matria

1. Objeto do Direito de Famlia: O direito de famlia estuda, basicamente, a famlia originada pelo casamento. Uma evidncia disso est na seo de famlia do Cdigo Civil, que se inicia com o casamento. 2. Conceito: Clvis Bevilaqua buscou construir um conceito analtico sobre direito de famlia, ou seja, que englobasse todos os seus elementos."Direito de Famlia o complexo das normas que regulam a celebrao do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relaes pessoais e econmicas da sociedade conjugal, e dissoluo desta, as relaes entre pais e filhos, o vnculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela. Altos interesses da moral e do bem estar social imprimem a este complexo de normas um carter particular, e exigem, do direito, especial cuidado no estabelec-las". Esse conceito esclarece todos os captulos do direito de famlia. Verticalizando o conceito. 1. Celebrao do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam: O casamento um ato altamente formal que, como qualquer negcio jurdico deve ter existncia, validade e eficcia;2. As relaes pessoais e econmicas da sociedade conjugal e dissoluo desta;3. As relaes entre pais e filhos;4. O vnculo de parentesco; e5. Os institutos complementares da tutela e da curatela.

Aula 02 - 11/08/2014

Ainda falando do conceito acima de Bevilaqua:

Origem da famlia: Acerca do tema recomendam-se os livros - A cidade antiga e A origem da Famlia da Propriedade Privada e do Estado.

O direito de famlia hoje est sofrendo uma grande revoluo, pois o conceito de famlia baseado no casamento, de onde veio a estrutura bsica do Direito de Famlia Brasileiro, est mudando. Hoje o casamento no determinante para a formao de uma famlia. Novos modos de famlia vm sendo formados. Hoje a declarao de vontade, emanada em um casamento comum, formal, no o nico fator que pode formar uma famlia. Famlias podem ser tambm formadas apenas pelo afeto. No entanto, a legislao a respeito desse tipo de formao de famlia ainda escassa.

Acerca do assunto, Rosa Neri diz: "Pode-se acrescentar definio clssica de Clvis que o direito de famlia tambm cuida de estabelecer bases de segurana jurdica para resguardar as relaes de afeto entre pessoas no unidas pelos vnculos do casamento, cuidando das relaes de filiao, de parentesco e de solidariedade scio-familiar, entre elas, cuidando de preservar o patrimnio dos que se veem envolvidos em situaes jurdicas de interesse de famlia. No de hoje que a doutrina percebe as curiosas transformaes do sistema de direito de famlia, sempre atenta ao fato de que essas regras cuidam do que h de mais ntimo do estado moral de uma nao e, tambm, do que h de mais varivel no tempo e no espao da regulao civil."

Sobre esse texto de Rosa Neri, o professor destaca trs expresses (Em negrito): Afeto; que acaba por gerar situaes jurdicas de afeto; Situaes essas que formam um sistema de direito de famlia.

Desta feita, o professor entende que no h por que simplesmente descartar o conceito de Clvis Bevilaqua apenas por ser extemporneo. O conceito analtico de Bevilaqua englobava todos os aspectos do direito de famlia. Assim, basta adicionar o novo conceito sobre afeto para que o conceito de Bevilaqua se torne completo novamente. Portanto:

Bevilaqua "atualizado" - Direito de Famlia o complexo das normas que regulam a celebrao do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relaes pessoais e econmicas da sociedade conjugal e dissoluo desta, as relaes entre pais e filhos, o vnculo de parentesco, os institutos complementares da tutela e da curatela e as situaes jurdicas de afeto, novas formadoras de ncleos familiares no Sistema jurdico atual. Altos interesses da moral e do bem estar social imprimem a este complexo de normas um carter particular e exigem, do direito, especial cuidado ao estabelec-las.

Dentro do Direito privado, o direito de famlia o que mais sofre influncia do direito pblico.

Caractersticas do Direito de Famlia1. Imprescritvel;2. Personalssimo;3. Irrenuncivel; 4. Intransfervel;5. estruturado em normas cogentes (Normas de ordem pblica); 6. Imperativo (obrigatrio, imposto). *A esse respeito: Deciso 0022314-66.2010.4.03.0000 TRF3; Relator Mairo Maia.

Constituio Federal - Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado.

Conceito jurdico de famlia de Ferreira Coelho: "Famlia a reunio de seres humanos sujeitos regras especiais, de conformidade com as relaes ou dependncias naturais ou sociais."

Para Carvalho Santos, o conceito : "No organismo familiar os seus membros esto entre si em relaes de supremacia e sujeio, como no organismo poltico, ao mesmo tempo em que de cooperao e solidariedade."

Para Carlos Aires Brito, no RE 397762-8 BA, "famlia o espao usual da mais prxima, topogrficamente, e da mais ntima, afetivamente, convivncia humana." ou "o mais apropriado locus de desfrute dos direitos fundamentais a intimidade e a privacidade, porquanto significativo de vida em comunho."

CF - Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

Uma pergunta que tm intrigado doutrinadores desde a Constituio Federal de 1988 acerca das obrigaes do artigo acima : Como punir o descumprimento dessas obrigaes?

Alguns defendem que a famlia deva ser tratada como um ente despersonalizado que possa adquirir direitos e obrigaes, assim como o condomnio, a massa falida e o esplio. Assim poderia responder pelas obrigaes do 227.

Aula 04 - 15/08/2014

Direito de famlia tem por objeto a exposio dos princpios jurdicos que regem as relaes de famlia (Situao jurdica de afeto) quer sobre a influncia dessas relaes sobre essas pessoas, quer sobre seus bens.

Art. 3 do projeto de Lei 2.285/2007 - protegida como famlia toda a comunho de vida instituda com a finalidade de convivncia familiar, em qualquer de suas modalidades.

Venosa - estado de famlia: a posio e a qualidade da pessoa no seio familiar, pode ser por vnculo conjugal, afetivo ou de parentesco.

Modalidades de famlia segundo o art. 3 do projeto de lei 2.285/2007 (Logo acima)1. Casamento 2. Unio estvel (Art. 226) 3. Famlia monoparental (Art. 226)4. Famlia parental: Qualquer ncleo de famlia constituda de parentes5. Famlia pluriparental: Casal com filhos de outras pessoas (outra famlia)6. Famlia homoafetiva7. Famlias paralelas

Houve um seminrio.

Aula 05 - 18/08/2014

Princpios Constitucionais do Direito de Famlia

Um conjunto de normas apenas um ordenamento jurdico. Sistema um conceito mais amplo. Um Sistema Jurdico se compe alm de um ordenamento um conjunto de princpios que at transcendem o direito, formando cnones da vida em sociedade. Assim, conforme aumenta-se o grau de abstrao mais se distancia de uma norma positivada para chegar ao princpio que a embasa. Esses princpios servem com base e para dar unicidade ao ordenamento sustentado por eles. O sistema de direito de famlia est dentro do sistema privado e o sistema privado dentro do sistema jurdico brasileiro. Em suma: Ordenamento um conjunto de normas, sistemas so normas e princpios, que as embasam.

1. Princpios do sistema de direito de famlia. 1. Princpio da dignidade da pessoa: 2. Princpio do livre desenvolvimento da prpria identidade: Decorre diretamente do princpio da dignidade da pessoa. Um exemplo de legislao que se embasa neste princpio a que determina que o filho adotado, ao alcanar 18 anos, tm direito de ter acesso ao seu processo de doao, para que conhea suas origens. No h uma previso expressa para este princpio, apenas alguns artigos que decorrem dele, mas no um que o consagre. 3. Princpio da igualdade jurdica dos cnjuges e companheiros: Previsto nos art. 5, I, Art. 226, 5 ambos da Constituio Federal e art. 1.511 do Cdigo Civil. CF - Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado. 5 Os direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.CC - Art. 1.511. O casamento estabelece comunho plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges.4. Princpio da igualdade jurdica de todos os filhos: Art. 227, 6 da Constituio Federal e art. 1.596 do Cdigo Civil.Art. 227, 6 - 6 Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.Art. 1.596. Os filhos, havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.5. Princpio da liberdade (ou no interveno): art. 5, "Caput"; art. 1.513, 1.565 e 1.639 do Cdigo Civil. CF - Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:Art. 1.513. defeso a qualquer pessoa, de direito pblico ou privado, interferir na comunho de vida instituda pela famlia.Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condio de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da famlia. 1 Qualquer dos nubentes, querendo, poder acrescer ao seu o sobrenome do outro. 2 O planejamento familiar de livre deciso do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exerccio desse direito, vedado qualquer tipo de coero por parte de instituies privadas ou pblicas.6. Princpio da solidariedade familiar: Art. 3, I cc art. 229 e Art. 230, todos da Constituio Federal. A interpretao conjunta destes leva a este princpio. 7. Princpio do pluralismo familiar: Art. 226 "Caput", 3 e 4 da Constituio Federal.8. Princpio da consagrao familiar, Paternidade/maternidade responsvel e liberdade no planejamento familiar: Art. 1.630 a 1.638 do Cdigo Civil. O art. 226, 7 da Constituio Federal obriga o Estado a possibilitar o planejamento familiar, fornecendo mtodos anticoncepcionais e cirurgias de esterilizao gratuitamente, se esta for a vontade da pessoa. Esse pargrafo Regulando pelo Dec. 9.273/96. 9. Princpio do melhor interesse da criana: Art. 227 da Constituio Federal; e 1.583 e ss do Cdigo Civil.10. Princpio da afetividade: Art. 1.583, 2, I do Cdigo Civil e 1.583, 5 do CC. 11. Princpio da funo social da famlia:No legislado. Decorrente de interpretao do art. 227 da Constituio Federal. 12. Princpio da proibio do retrocesso social: Princpio no legislado, mas usado nos tribunais como fundamento de hermenutica. O STF entendeu em um julgado que a Constituio no pode ser emendada, ou uma lei criada para suprimir um direito constitucionalmente garantido. Vide Art. 5, 2.Art. 5 (...) 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

*Obs. Hermenutica Jurdica Cincia da interpretao de textos da lei; tem por objetivo o estudo e a sistematizao dos processos a serem aplicados para fixar o sentido e o alcance das normas jurdicas, seu conhecimento adequado, adaptando-as aos fatos sociais.

O casamento

1. Introduo: Desde muito tempo atrs o homem (lato sensu)optou pela monogamia, da surgiu o casamento. No incio essa unies tinham um fundamento eminentemente religioso. O sacerdote era o detentor do direito da poca. A partir das ordenaes manuelinas, at a proclamao da repblica. Quando proclamada a repblica, um dos primeiros decretos da repblica foi a instituio do Casamento civil, consagrando um Estado Brasileiro Laico, em que o casamento no mais tinha um fundamento religioso, e sim, civil. O Cdigo Civil de 1916 regulou o instituto do casamento civil e previu que este era indissolvel. Mesmo laico, o Cdigo Civil de 1916 instituiu essa norma com claras influncias religiosas.O divrcio s passou a ser permitido com a EC, 09/1977 (Emenda Nelson Carneiro). Ainda hoje, o casamento a base do nosso direito de famlia. O nosso Cdigo Civil regula todas as relaes de famlia com base no casamento, assunto que inicia o tratamento do Cdigo sobre famlia. Maria Helena Diniz: Vnculo Jurdico entre homem e mulher(Pessoas), que visa o auxlio mtuo, material e espiritual, de modo que haja uma integrao fisio-psquica, e a constituio de uma famlia. Adin. 4.277 - elevao da relao homo-afetiva categoria de unio estvel. 2. Os fins dos matrimnios (Teleologia):1. Instituio da famlia matrimnial;2. Procriao: Art. 226, 7 da Constituio Federal;3. Satisfao sexual;4. Prestao do auxlio mtuo; 5. Estabelecimento de deveres: Art. 1.568 e ss do CC; 6. Educao da prole;7. Atribuio do nome3. Previso legal do casamento: Art. 226, 5 da Constituio Federal e 1.514 do Cdigo Civil 4. Previso da Unio estvel: Art. 226, 3; e 1.723 Constituio Federal.5. Previso do concubinato: No reconhecido como entidade familiar - art. 1.727 do Cdigo Civil.6. Previso da relao homoafetiva: Adin. 4.277

Aula 06 - 22/08/2014

Teorias de definio do casamento:

1. Teoria institucionalista: a mais antiga e conservadora. V o casamento como uma instituio. "Casamento um estado no qual os nubentes ingressam, uma instituio social, com efeitos pblicos automticos. H estatuto imperativo e pr-existente." Foi defendida por Washington de Barros Monteiro, e o por Arnaldo Rizzardo, Marie Helena Diniz e Arnoldo Wald. Para esses autores assim que se casa, o casal est aderindo s regras do instituto que preexistente e regulamentado por estatuto imperativo. 2. Teoria contratualista: Tm origem no direito cannico e foi amplamente divulgada no auge do liberalismo. "Casamento contrato civil no qual aplicam-se as regras comuns. O distrato o divrcio." defendida por Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira. Para esses autores, casamento negcio jurdico bilateral. Os crticos dessa corrente a contestam nos seguintes termos: 1. Se contrato, possvel constitu-lo sem contedo patrimonial? 2. No h liberdade contratual, pois no casamento as regras j esto determinadas, ento, no contrato. Assim, o casamento no seria negcio jurdico bilateral. 3. O professor filiado a essa teoria. 3. Teoria Ecltica: De Venoza. "Casamento ato complexo, contrato na formao e instituio no contedo." Para Venoza, h o Casamento-ato que um NJ que representa a primeira parte do contrato, em que se h liberdade de aderir ou no e de escolher o regime de bens e h o casamento-estado a instituio regrada por normas cogentes. 4. Teoria do Contrato Especial: Os que defendem essa tese o chamam de contrato de direito de famlia. " contrato formado pela vontade dos nubentes, com requisitos e condies, porm, em seu contedo, apresenta notas de proteo de ordem pblica, com interesse moral e social." defendida por Eduardo Espnola, Silvio Rodrigues e Regina Beatriz. a que mais se aproxima da teoria contratualista pura.

Caracteres do Casamento

1. Liberdade de escolha do Nubente: necessrio que a declare vontade no momento do casamento de forma livre e consciente, ou seja, livre de vcios. Se houver vcio, h possibilidade de anular.2. Solenidade do ato nupcial: O Casamento um dos atos mais formais do sistema civil de direito.3. As normas que regulam so de ordem pblica. 4. Unio tendente a ser permanente. 5. constitu-se unio exclusiva de onde decorrem os deveres de fidelidade e coabitao.

Princpios do casamento (ou do direito matrimonial)

1. Livre unio dos cnjuges: 2. Monogamia3. Comunho indivisa: viver conjuntamente, uma comunho de vida.

Do princpio da livre unio do cnjuge decorre o fato de que aos 16 anos o casamento j possvel, desde que haja autorizao dos pais ou de juiz. Pois para o direito j h possibilidade de emitir vontade livre e consciente. Se ambos os pais negarem a autorizao, o juiz no a dar. Se apenas um dos pais recusar, o juiz apenas no dar a autorizao se a recusa for justa. 1.631, p. nico - Divergindo os pais, podem recorrer ao judicirio pedindo que se supra a manifestao de vontade do outro. Podem os pais, ou o tutor, revogar a autoriao. Essa revogao s ter efeito antes da celebrao do casamento. tambm possvel que menor de 16 se case: Para evitar a priso por crime sexual ou em caso de gravidez (art. 1.520). Nesses casos, o nico regime possvel o de separao universal. Casamentos celebrados sem autorizaes so anulveis.

Emancipao pelo casamento: Aquele que esteja em idade nbil e, autorizado, venha a contrair matrimnio emancipado. A declarao de nulidade ou a dissoluo do casamento pelo divrcio no retira dos nubentes sua capacidade civil plena.

Aula 07 - 25/08/2014

Do processo de habilitao do casamento

1. Conceito: Processo (ou procedimento) que corre perante o oficial do registro civil, para demonstrar que os noivos esto legalmente habilitados para casar. 2. Justificativa: a importncia social do casamento e dos efeitos produzidos. 3. Finalidades: 1. Verificar a inexistncia de impedimentos ou causas suspensivas;2. Verificar as condies dos nubentes, como a capacidade para consentir;3. Verificar os requisitos para a celebrao do casamento.4. Natureza Jurdica: procedimento especial de jurisdio voluntria. A sentena do juiz meramente homologatria. 5. Regulada pelos arts. 67 a 69 da Lei de registros pblicos (Lei 6.015/73). O Registro deve ser feito no domiclio de um dos cnjuges. tambm regulada pelo art. 1.525 e ss do Cdigo Civil.6. Requisitos: 1. Art. 1.525. O requerimento de habilitao para o casamento ser firmado por ambos os nubentes, de prprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instrudo com os seguintes documentos:2. I certido de nascimento ou documento equivalente;3. II autorizao por escrito das pessoas sob cuja dependncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra;4. III declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no, que atestem conheclos e afirmem no existir impedimento que os iniba de casar;5. IV declarao do estado civil, do domiclio e da residncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;6. V certido de bito do cnjuge falecido, de sentena declaratria de nulidade ou de anulao de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentena de divrcio.7. Declarao de ausncia por meio da abertura de sucesso definitiva8. Sentena declaratria de morte presumida9. Exame mdico ante-nupcial se os nubentes forem parentes de 3 grau. 10. Pacto ante-nupcial (se houver). Esse documento necessrio para todos os casos em que for interesse do casal no optar pelo regime geral (comunho parcial).7. Proclamas: Art. 1.527. Estando em ordem a documentao, o oficial extrair o edital, que se afixar durante quinze dias nas circunscries do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicar na imprensa local, se houver. O objetivo das proclamas convocar qualquer do povo que conhea causa impeditiva. 8. Pargrafo nico. A autoridade competente(O Juiz), havendo urgncia, poder dispensar a publicao.9. Logo aps o processo encaminhado para o MP para determinar se os requisitos foram cumpridos. 10. Quanto s impugnaes, h uma doutrina defende que elas devem ser conhecidas por juiz de direito, outros que no h necessidade de juiz, a no ser que haja impugnao, outros acreditam que competente o Juiz de paz e no o de direito. 11. Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistncia de fato obstativo, o oficial do registro extrair o certificado de habilitao. (Vlido por 90 dias da data de extrao do certificado). Passados os 90 dias, nova habilitao necessria. 12. Art. 1.528. dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.13. Caso o registrador prejudique os nubentes ser civil e pessoalmente responsabilizado pelo dano. 14. O processo pago? Art. 1.512. O casamento civil e gratuita a sua celebrao. Pargrafo nico. A habilitao para o casamento, o registro e a primeira certido sero isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.15. Oposio1. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas sero opostos em declarao escrita e assinada, instruda com as provas do fato alegado, ou com a indicao do lugar onde possam ser obtidas.2. Art. 1.530. O oficial do registro dar aos nubentes ou a seus representantes nota (Notificao)da oposio, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.3. Pargrafo nico. Podem os nubentes requerer prazo razovel para fazer prova contrria aos fatos alegados, e promover as aes civis e criminais contra o oponente de mf.4. Conceito: Ato praticado por pessoa legitimada que, antes da realizao do casamento, leva ao conhecimento do oficial perante quem se processa a habilitao ou do juiz que celebra a solenidade, a existncia de impedimentos ou causas suspensivas acerca das pessoas que pretendem convolar npcias.5. O direito de oposio sofre algumas restries de ordem pessoal e formal, para que no sejam cometidos abusos, quais sejam:1. Limitaes concernentes s pessoas - legitimidade:1. Impedimento matrimonial: qualquer pessoa maior e capaz. Art. 1.522 e 1.549 (ao direta), CC.2. Causa suspensiva: somente podem ser opostas pelos parentes em linha reta e colaterais em 2 grau, consangneos, civis ou afins e pelo ex-cnjuge. Ver art. 1.524, CC.2. Limitaes concernentes s formalidades - oportunidade:1. Impedimento matrimonial: A oposio pode ser arguida at a celebrao. Ver art. 1.522, CC. Passada a celebrao, caso haja impedimento, o instrumento a ao declaratria de nulidade de casamento. 6. Oponente: no pode ser annimo, a oposio deve ser escrita e assinada; por pessoa maior e capaz; informar e provar o grau de parentesco, se for causa suspensiva. Ver art. 1.529, CC7. Forma: por escrito; junto com provas ou local onde encontr-las. Ver art. 1.529, CC8. Oficial do Registro Civil: deve receber a oposio e suspender o ato; verificar a existncia dos requisitos legais; dar cincia aos nubentes concedendo prazo para defesa; aps remessa ao juiz (?). Ver art. 1.530, CC9. Sanes ao oponente de m-f: sofrer aes civis e criminais e reparao de danos morais e materiais por dolo ou culpa. Ver art. 1.530, nico, CC10. Se as formalidades no forem observadas, nula ser a oposio.11. Se pendente a oposio, seu efeito adiar o casamento e impossibilitar a obteno do certificado de habilitao.12. A oposio se processa na habilitao, no faz coisa julgada material, podendo ser objeto de ao de anulao ou nulidade de casamento.13. procedimento sumrio de ndole correcional, porm judicial, pois h nitidamente um conflito de interesses.

A Celebrao

1. Segundo a doutrina esses formalismos e a solenidade prpria do ato de celebrao do casamento vm aparada em trs aspectos. 1. Para impedir decises precipitadas, prevenindo arrependimentos2. Possibilitar aos nubentes, durante a habilitao e celebrao, que meditem sobre o estado de casado e as novas responsabilidades3. Segundo a doutrina, o formalismo tm por objetivo valorizar a instituio perante a sociedade2. Juridicamente, os ritos e a solenidade tm como objetivo:1. tornar pblico o ato;2. comunicar o nascedouro de um novo lar (forma); e 3. provar o ato (prova) 3. Formalidades essenciais cerimnia:1. Art. 1.533. Celebrarse o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petio dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certido do art. 1.531.2. Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia, hora e local para a celebrao, de posse da certido de habilitao para casar e dentro do prazo de 90 dias.3. A competncia do Juiz de Paz de onde se processou a habilitao.4. Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou noite.5. Local: casa das audincias, com toda a publicidade, portas abertas e na presena de duas testemunhas, parentes ou no. A casa das audincias geralmente dentro do cartrio. 1. Pode ser em outro local? Sim, no caso de fora maior ou desejo das partes, consentindo o Juiz.2. Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e as testemunhas sero em nmero de 4, sero tambm 4 se um dos noivos no souber ou no puder escrever.6. Art. 1.534. A solenidade realizarse na sede do cartrio, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou no dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifcio pblico ou particular. 1 Quando o casamento for em edifcio particular, ficar este de portas abertas durante o ato. 2 Sero quatro as testemunhas na hiptese do pargrafo anterior e se algum dos contra entes no souber ou no puder escrever.7. Elementos essenciais da celebrao civil: 1. Solenidade: o Juiz de Paz (autoridade) intervm ativamente, ele quem declara ao final que os nubentes esto casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do CC.2. Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade.3. A presena dos noivos (pode ser por procurao).1. A pergunta essencial e a resposta dever ser sim ou outra resposta afirmativa e inequvoca.8. Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC. - Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmao de que pretendem casar por livre e espontnea vontade, declarar efetuado o casamento, nestes termos: De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.1. No h casamento a distncia.9. A Celebrao civil pode ser antes ou depois do casamento religioso (ou at mesmo no existir)10. O ato ser suspenso se um dos contraentes deixar de manifestar o consentimento.1. Art. 1.538. A celebrao do casamento ser imediatamente suspensa se algum dos contraentes:1. I recusar a solene afirmao da sua vontade;2. II declarar que esta no livre e espontnea;3. III manifestarse arrependido.2. Ou seja, a vontade deve ser livre e desimpedida.3. Art. 1.538 (...) Pargrafo nico. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa suspenso do ato, no ser admitido a retratarse no mesmo dia. Aps a suspenso do ato o contraente que deu margem a suspenso no pode se retratar no mesmo dia devendo esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota dever ser suspenso o ato. 11. Aps a celebrao ser lavrado o assento de casamento no livro de registro de casamentos e ser assinado pelo Juiz, pelos noivos e testemunhas e sero emitidas as certides. 12. Segundo a lei 6.015/73, estes so os requisitos do assento: Art. 70. Do matrimnio, logo depois de celebrado, ser lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cnjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: 1) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profisso, domiclio e residncia atual dos cnjuges; 2) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domiclio e residncia atual dos pais; 3) os nomes e prenomes do cnjuge precedente e a data da dissoluo do casamento anterior, quando for o caso; 4) a data da publicao dos proclamas e da celebrao do casamento; 5) a relao dos documentos apresentados ao oficial do registro; 6) os nomes, prenomes, nacionalidade, pro fisso, domiclio e residncia atual das testemunhas; 7) o regime de casamento, com declarao da data e do cartrio em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime no for o da comunho ou o legal que, sendo conhecido, ser declarado expressamente; 8) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento (Hoje esse artigo tm uma interpretao conforme a Constituio segundo a qual o homem e a mulher podem escolher a mudana do nome em funo do casamento); 9) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimnio anterior ou legitimados pelo casamento (Esse artigo tambm no tem aplicao, uma vez que a Constituio iguala os filhos de de "fora do casamento". No h distino, filhos so filhos. Assim, nesse ato, hoje, os filhos so meramente nomeados); 10) margem do termo, a impresso digital do contraente que no souber assinar o nome. Pargrafo nico. As testemunhas sero pelo menos duas, no dispondo a lei de modo diverso.13. Na prtica j est tudo pronto, apenas seguem as assinaturas e entrega da certido. Caso haja nulidade cancelam-se os registros.14. Esse procedimento quase todo operado pelos membros do Cartrios. Para os advogados, os atos importantes so as oposies,

Aula 08 - 29/08/2014

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (Arts. 1.515 e 1.516, CC)

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender s exigncias da lei para a validade do casamento civil, equiparase a este, desde que registrado no registro prprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebrao.

1. Modalidade 01: Aps conseguir a Habilitao para o casamento o casal que se casa no religioso dentro dos 90 dias e registrar a cerimnia no cartrio ele ter efeitos desde a celebrao e no desde o registro da celebrao. O prazo para o registro da celebrao de 90 dias da celebrao. Portanto, dois prazos, primeiro de 90 dias para celebrar no religioso e depois mais 90 aps a cerimnia para registr-la. 2. Modalidade 02: Aps o casamento no religioso, pede-se a habilitao. Aps certificado de habilitao ser extrado, j se registra a celebrao e o casamento religioso e os efeitos sero ex tunc, desde a celebrao religiosa, que ocorreu antes de todo esse processo no cartrio.

CASAMENTO SOB MOLSTIA GRAVE (Art. 1539, CC) Art. 1.539. No caso de molstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir celebrlo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. 1 A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprirse por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. 2 O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, ser registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

1. Simplificao das formalidades2. Duas testemunhas que saibam ler e escrever3. A celebrao ser no local onde estiver o enfermo, podem os noivos estarem enfermos.4. O Juiz de Paz pode ser substitudo por um de seus substitutos legais.5. O Oficial do Registro poder ser dispensado e nomeia-se um oficial ad hoc (para esse fim, para isso) que lavrar o termo avulso de casamento que dever ser registrado em 5 (cinco) dias na presena de duas testemunhas caso contrrio no haver casamento.6. Tem ou no tem Pedido de Habilitao? ... casamento em caso de molstia grave, j havia sido ultrapassada a fase das formalidades preliminares e, desse modo, a forma especial incidir na fase das formalidades concomitantes celebrao do casamento. (Gama)

CASAMENTO NUNCUPATIVO (iminente risco de morte) Arts. 1.540 e 1.541, CC. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, no obtendo a presena da autoridade qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poder o casamento ser celebrado na presena de seis testemunhas, que com os nubentes no tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, at segundo grau.Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais prxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declarao de:I que foram convocadas por parte do enfermo;II que este parecia em perigo de vida, mas em seu juzo;III que, em sua presena, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receberse por marido e mulher. 1 Autuado o pedido e tomadas as declaraes, o juiz proceder s diligncias necessrias para verificar se os contraentes podiam terse habilitado, na forma ordinria, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. 2 Verificada a idoneidade dos cnjuges para o casamento, assim o decidir a autoridade competente, com recurso voluntrio s partes. 3 Se da deciso no se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar registrla no livro do Registro dos Casamentos. 4 O assento assim lavrado retrotrair os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cnjuges, data da celebrao. 5 Sero dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presena da autoridade competente e do oficial do registro.

1. Pelo iminente risco de morte no se cumprem todas as formalidades.2. Tambm conhecido como casamento in extremis3. Ambos os nubentes devem estar na plenitude do discernimento.4. Os nubentes sero os prprios celebrantes afirmando sua vontade de casar.5. 6 testemunhas que no podem ser parentes em linha reta ou colateral de 2 grau6. As testemunhas devem, no prazo de 10 dias, comparecer perante o Juiz de Direito mais prximo, tambm podem ser intimadas para tanto.7. O Juiz ouve o MP, verifica se poderiam ter se habilitado e ouve os interessados, aps transitada em julgado a sentena determina a lavratura do registro que tem efeitos ex tunc.8. Se o(s) nubente(s) convalescer(em): ver art. 1.541, 5, CC. Quando um deles, ou os dois, melhoram do iminente risco de morte. 9. Trata-se de habilitao posterior com homologao judicial.10. Se nem as testemunhas nem interessados manifestarem, o casamento inexistente.11. No h termo de casamento, nem habilitao comum.

CASAMENTO POR PROCURAO (Art. 1542, CC)

Art. 1.542. O casamento pode celebrarse mediante procurao, por instrumento pblico, com poderes especiais. 1 A revogao do mandato no necessita chegar ao conhecimento do mandatrio; mas, celebrado o casamento sem que o mandatrio ou o outro contraente tivessem cincia da revogao, responder o mandante por perdas e danos. 2 O nubente que no estiver em iminente risco de vida poder fazerse representar no casamento nuncupativo. 3 A eficcia do mandato no ultrapassar noventa dias. 4 S por instrumento pblico se poder revogar o mandato. 1. Instrumento pblico com poderes especiais: Ver art. 1.542, CC2. Eficcia do mandato: 90 dias, ver art. 1.542, 3, CC3. Revogao do mandato? - Art. 1.542, 1. 4. Deve ser tambm por instrumento pblico.5. Ver a situao do art. 1.550, V, CC.6. anulvel. Aceitao tcita do casamento.7. Situaes que envolvem a revogao do mandato antes da celebrao:1. Ser anulvel o casamento realizado pelo mandatrio sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato desde que manifestada a vontade dentro de 180 dias do conhecimento da celebrao: Ver art. 1.560, 2, CC2. E ainda desde que no tenha havido coabitao entre os cnjuges: Ver art. 1.550, V, CC.8. E se for extino por morte do mandatrio antes da celebrao?9. Ver art. 689, CC (no aplicvel)10. Ausncia de consentimento: ato inexistente.11. Pode ser que ocorra a celebrao com duas pessoas do mesmo sexo, mas no dispensa a cerimnia.1. O procurador apenas transmitente da vontade.2. No podem os nubentes serem representados pelo mesmo procurador.

CASAMENTO PERANTE AUTORIDADE DIPLOMTICA OU CONSULAR 1. Art. 1.544, CC2. Ver art. 7, 2 da LICC - O estrangeiro que aqui se casa perante autoridade consular no Brasil.3. Pode ser realizado no consulado: solenidade conforme a lei do pas, mas os efeitos segundo a lei brasileira.4. Brasileiros tambm podem casar em consulados, ver Dec-Lei 24.113/34, art. 13, nico: legislao local reconhecer efeitos civis a este casamento.5. Deve ser registrado no Brasil para que seja vlido aqui. ver LRP 32 e 1.544, CC.6. Previso no Estatuto das Famlias: art. 148

Aula 09 - 01/09/2014

Esponsais

1. Conceito: No direito Romano, os esponsais eram a "promessa de casamento". Hoje no existe tal promessa no nosso ordenamento, no entanto o termo Esponsais representa o noivado. um pacto social, sem natureza jurdica, uma vez que em havendo o noivado, o Estado no tem o poder de forar o matrimnio. No entanto, hoje a jurisprudncia entende que o descumprimento dessa promessa social pode gerar danos de ordem material ou moral.

Condies de validade e Regularidade do Casamento

1. H alguns preceitos legislativos que devem ser respeitados para que o casamento seja vlido e regular. Ex. Art. 1.566 e ss. 2. Um exemplo a idade nbil, que corresponde puberdade, necessria para plenamente cumprir o dever de coabitao. Assim como a Potncia Coendi e a Potncia Generandi que so, respectivamente a possibilidade de promover o Coito e de reproduo. A ausncia de Potncia Coendi causa de anulabilidade do casamento. 3. Condies de ordem social ou moral: Por exemplo, vedada a bigamia. 4. Condies relacionadas necessidade profissional, por exemplo, o trabalho diplomtico.5. Condies de ordem moral - Duas principais vertentes:1. A regra que probe o casamento entre parentes prximos, salvo os de terceiro grau, quando no houver risco prole, comprovado por perito. 2. A regra que cobe que o casamento do(a) vivo(a) com o assassino de seu cnjuge.

Impedimentos para o casamento

1. Conceito de impedimentos: Situao de fato, ou de direito que probe o casamento de pessoas determinadas. 2. Justificativa: Tentar evitar unies que afetem a prole, a moral e a ordem pblica. 3. Legitimidade para arguir os impedimentos: Podem ser levantados por qualquer interessado e pelo MP. Inclusive o juiz, ou o oficial de registro podem declara-las de ofcio.4. O casamento nulo jamais se convalida e jamais prescreve a pretenso de declarao de nulidade. A doutrina costuma separar os impedimentos em trs categorias. 1. Impedimentos resultantes de parentesco (art. 1.521, I a V). Nos incisos I e IV o impedimento vm amparado na consanguinidade. No caso do inciso II h a afinidade em linha reta, por exemplo a sogra ou o sogro. Os incisos III e V cuidam de situaes relacionadas com relaes de cunho civil, como os adotantes com adotados. 2. O impedimento decorrente de vnculo: Art. 1.521, VI3. Impedimento de crime: Art. 1.521, VII5. Alm das causas do art. 1.521 h os art. 1.523 e 1.524 em que possvel o casamento, no entanto, nesses casos impe-se um regime de bens especfico. So as chamadas causas Suspensivas. A doutrina entende que essas previses so causas de menor gravidade mas que existem para proteger interesses de outros particulares, principalmente para proteger os incapazes. Essas causas no probem o casamento e nem o tornam nulo ou anulvel, mas impem sano de carter econmico. O STF prev que aqueles que se casam sob essas causas suspensivas impem a incomunicabilidade absoluta dos bens anteriores ao casamento, o que no ocorrer com os bens adquiridos onerosamente aps o casamento. Ou seja, impera um regime muito semelhante comunho parcial, s que no h escolha para o casal. Essa previso est na smula STF n 377. Art. 1.523. No devem casar:I o vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;II a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez, ou da dissoluo da sociedade conjugal;III o divorciado, enquanto no houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;IV o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no cessar a tutela ou curatela, e no estiverem saldadas as respectivas contas.Pargrafo nico. permitido aos nubentes solicitar ao juiz que no lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provandose a inexistncia de prejuzo, respectivamente, para o herdeiro, para o excnjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente dever provar nascimento de filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia do prazo.1. Conceito: Causas que impem aos nubentes sano de ordem econmica. 2. Justificativa: Proteger o interesse da prole anterior, evitar a confuso entre os patrimnios e, no interesse do nubente, previnir a "confuso de sangue". 3. Consequncia: O regime da separao obrigatria dos bens4. Legitimidade para opor essas causas mais restrita, por se tratar de interesse particular. (Art. 1.524. As causas suspensivas da celebrao do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam tambm consanguneos ou afins).6. Outras causas:1. Art. 1.517 a 1.5020 - cuidam da capacidade para o casamento. 2. Lei 6.880/80 - Impe o regime da separao obrigatria aos militares na ativa ou os da reserva convocados. 3. Lei 7.501/86 - Impe o regime da separao obrigatria aos funcionrios consulares e diplomticos. 7. Art. 166 e 167 - Causas de nulidade dos negcios jurdicos em geral. 8. Art. 1.521 - Tem uma previso taxativa das causas de nulidade do casamento. No pode o juiz ou o intrprete acrescer a estas nenhuma outra. Essas condies visam resguardar a ordem pblica, a moral e os bons costumes. 1. Art. 1.521. No podem casar:2. I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;3. II os afins em linha reta;4. III o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;5. IV os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive;6. V o adotado com o filho do adotante;7. VI as pessoas casadas;8. VII o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu consorte.

Aula 10 - 05/09/2014

Provas do Casamento (Art. 1.543 a 1.547)

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cnsules brasileiros, dever ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio, ou, em sua falta, no 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir.Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, no possam manifestar vontade, ou tenham falecido, no se pode contestar em prejuzo da prole comum, salvo mediante certido do Registro Civil que prove que j era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

1. A prova principal feita pela certido de casamento. A certido o traslado do acento de casamento, que feito logo aps o casamento. 2. A certido uma prova relativa hoje com o cdigo de 2002. A certido presume o casamento, no entanto, cabe prova em contrrio. 3. Clasificao: 1. Prova direta1. Especfica: Certido de casamento. Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil provase pela certido do registro.2. Supletria: Art. 1.543 (...) Pargrafo nico. Justificada a falta ou perda do registro civil, admissvel qualquer outra espcie de prova. Isso ocorre, por exemplo, quando o registro se perdeu (incndio, inundao). necessrio, primeiro, provar que no h acesso ao registro. 2. Prova indireta: Sempre prescinde em se provar o estado de casado. Como pelo modo como o casal se comporta publicamente, como eles se tratam dentro do seu grupo social ou na famlia, nomes. O juiz vai ter que ser convencido de que as pessoas estavam na posse do estado de casadas. 3. O sistema do Brasil estabelece uma presuno, in dbio, pro matrimnio. Art. 1.547. Na dvida entre as provas favorveis e contrrias, julgarse pelo casamento, se os cnjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, no possam manifestar vontade, ou tenham falecido, no se pode contestar em prejuzo da prole comum, salvo mediante certido do Registro Civil que prove que j era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado. Nesse caso (art. 1.545), h filhos e ao menos um dos cnjuges no tem condio de se manifestar. Assim, o juiz s determinar que no houve casamento caso prove-se que eles eram impedidos. 4. Art. 1.546. Quando a prova da celebrao legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentena no livro do Registro Civil produzir, tanto no que toca aos cnjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. O efeito da deciso declaratria do juiz de que havia a posse do estado de casamento tem efeitos ex tunc, desde a celebrao.

Aula 11 - 12/09/2014

O Regime jurdico do julgamento

Art. 1.568. Os cnjuges so obrigados a concorrer, na proporo de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da famlia e a educao dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.Art. 1.569. O domiclio do casal ser escolhido por ambos os cnjuges, mas um e outro podem ausentarse do domiclio conjugal para atender a encargos pblicos, ao exerccio de sua profisso, ou a interesses particulares relevantes. cc Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida.

Lei 9.263/96 - Por conta desta norma possibilita-se a liberdade de constituir famlia e planejar a prole. No cuida a lei de controle de natalidade e sim de planejamento familiar. Assim o Estado deve ter meios para fornecer mtodos contraceptivos populao e tambm deve possibilitar aos casais infrteis a reproduo assistida. A prpria lei (9.263/96) probe se valer de lei para restringir nmero de filhos.

Efeitos do casamento

1. Social - um efeito Moral e tico. Os efeitos sociais so poucos, e parte deles at se confunde com efeitos jurdicos. So efeitos meramente sociais. So eles:1. Cria a famlia matrimonial: o efeito principal.1. Termo inicial e final da convivncia conjugal.2. CF, Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado. 1 O casamento civil e gratuita a celebrao. 2 O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.3. (Unio Estvel e Famlia Monoparental)2. Estabelece vnculo de afinidade, ao possibilitar que duas famlias se unam por conta do casamento de dois membros de cada uma das famlias. Art. 1.595, CC.3. Emancipao dos menores. Pois se a sociedade autoriza que se constitua famlia, tambm autoriza a prtica de atos jurdicos em prol da manuteno da famlia. Art. 5, nico, II, CC.4. Confere o status de "casados". Esse status tem um efeito pessoal e um social. Art. 1.565, CC (fator de identificao social). 5. Estabelece o Planejamento familiar.1. Fundamentos: princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsvel2. Livre deciso do casal sem interferncia do Estado3. Ao Estado cabe apenas promover educao e pesquisa nesse prol (cirurgias pelo SUS, distribuio gratuita de contraceptivos)6. Presuno (para a sociedade) de concepo dos filhos na constncia da unio conjugal (incio-fim).

Aula 12 - 15/09/2014

2. Pessoal - um efeito jurdico1. Comunho plena de vida, com igualdade de direitos e deveres entre os cnjuges: o principal efeito pessoal. Essa comunho gera uma propriedade de mo nica, que semelhante ao condomnio, mas no uma co-propriedade. Esse efeito decorre do princpio da solidariedade. 2. Mudana do estado civil: a pessoa tem seu estado civil alterado tambm em fator jurdico.3. Possibilidade de adoo do sobrenome do consorte (art. 1.565, 1)1. Base na isonomia dos consortes na relao conjugal2. Princpio da estabilidade do nome (acrscimos)4. Direo da sociedade conjugal: CC - Art. 1.567. A direo da sociedade conjugal ser exercida, em colaborao, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Pargrafo nico. Havendo divergncia, qualquer dos cnjuges poder recorrer ao juiz, que decidir tendo em considerao aqueles interesses. O casamento forma uma sociedade conjugal entre os cnjuges e que deve ser gerida por eles em benefcio da famlia. Conforme consta no nico, h a possibilidade de suprir judicialmente a divergncia entre os cnjuges quanto Administrao dos bens comuns e a criao dos filhos. 5. Deveres entre os cnjuges: o descumprimento dos seguintes deveres pode levar falncia da sociedade conjugal, com sua consequente dissoluo. cc - Art. 1.566. So deveres de ambos os cnjuges:1. I fidelidade recproca; - Deve haver a relao sexual dos cnjuges apenas dentro da famlia. Hoje no mais crime a figura do adultrio, mas o adultrio, mesmo no mais tipificado penalmente, ainda um ilcito civil, por ferir esse dever conjugal. Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva esse dever vai alm da mera fidelidade. Ele se estende a um dever de lealdade. Para ela, este um "dever de lealdade sob o aspecto fsico e moral, quando manuteno de relao que visem a satisfao do instinto sexual na sociedade conjugal". Quanto mais conservadora a sociedade, maior o controle da fidelidade. 2. II vida em comum, no domiclio conjugal; - Trata-se do dever de coabitao. Esse dever sofre a interferncia das regras referentes ao domiclio conjugal e s regras gerais de domiclio. Desta forma, as regras de domiclio diminuem a rigidez do dever de coabitao. 3. III mtua assistncia; - No se resume assistncia material, como tambm assistncia moral e espiritual. Assim, no a obrigao apenas de manter as despesas do cnjuge, no basta o mero reforo econmico. 4. IV sustento, guarda e educao dos filhos; - H todo um regramento especfico para esse dever. No captulo destinado esse dever h situaes que geram, inclusive, a perda do poder familiar. tambm por conta deste dever que se inseriu a guarda compartilhada, na qual, mesmo que os pais se separem ou divorciem ambos continuam com os mesmos deveres em relao aos filhos. 5. V respeito e considerao mtuos. - O sexo virtual no enquadrado como adultrio, no entanto se encaixa nesse dever de respeito e considerao. 3. Patrimonial - um efeito jurdico. O Cdigo Civil traz vrias normas para os regimes de bens, normas gerais e especficas. Art. 1.639. lcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 1 O regime de bens entre os cnjuges comea a vigorar desde a data do casamento. 2 admissvel alterao do regime de bens, mediante autorizao judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.1. Fixa o termo inicial e final da vigncia do regime de bens (art. 1.639,CC; no PEF art. 39, 4)2. Fixa o dever de sustento entre os cnjuges (art. 1.566, CC)3. Fixa a obrigao alimentar (art. 1.694, CC)4. Possibilita a instituio do bem de famlia (art. 1.711, CC)5. Ver Lei n 8.009/1990 (lei da impenhorabilidade do imvel residencial)6. Outorga conjugal (uxria ou marital: art. 1.647, CC)7. Direitos sucessrios (art. 1.829, CC)8. Para a questo patrimonial impera a teoria contratulista, tendo em vista a ampla liberdade dos cnjuges para escolher seu regime de bens. Todavia essa liberdade restrita aos efeitos patrimoniais e no aos pessoais, que so regidos por normas cogentes e imperativas (Art. 1.655. nula a conveno ou clusula dela que contravenha disposio absoluta de lei). O regime de bens do casamento assim como todos os efeitos que dele decorram tm como seu termo inicial a celebrao do casamento. H duas principais possibilidades: O regime geral de bens, para o qual no necessrio nenhum pacto antenupcial; e os outros regimes que sero aplicados por fora de lei ou por vontade das partes, devem ser feitos por pacto antenupcial. 9. Conceito de regime de bens: Conjunto de normas aplicveis s relaes e interesses econmicos resultantes do casamento. 10. Art. 1.640. No havendo conveno, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorar, quanto aos bens entre os cnjuges, o regime da comunho parcial. (Note que a ausncia de Pacto Antenupcial faz com que o regime da comunho parcial seja aplicado) Pargrafo nico. Podero os nubentes, no processo de habilitao, optar por qualquer dos regimes que este cdigo regula. Quanto forma, reduzirse a termo a opo pela comunho parcial, fazendose o pacto antenupcial por escritura pblica, nas demais escolhas. Antes da celebrao do casamento no produzir efeitos o Pacto Antenupcial. Art. 1.653. nulo o pacto antenupcial se no for feito por escritura pblica, e ineficaz se no lhe seguir o casamento.Art. 1.654. A eficcia do pacto ante nupcial, realizado por menor, fica condicionada aprovao de seu representante legal, salvo as hipteses de regime obrigatrio de separao de bens.Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participao final nos aquestos, poderse convencionar a livre disposio dos bens imveis, desde que particulares.Art. 1.657. As convenes antenupciais no tero efeito perante terceiros seno depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imveis do domiclio dos cnjuges. O pacto antenupcial deve ser registrado no cartrio de ttulos e documentos(escritura pblica), no registros civil e, para que tenha validade erga omnes, no cartrio de registro de imveis11. Art. 1.639 (...) 2 admissvel alterao do regime de bens, mediante autorizao judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. possvel mudar o regime de bens (1.639, 2 e o art. 2.039). A interpretao destes artigos autoriza a mudana do regime de bens mesmo que o casamento tenha sido celebrado sob a gide do Cdigo Civil anterior. Efeitos ex tunc ou ex nunc? - os efeitos dessa alterao so ex nunc, por jurisprudncia pacificada (Resp 821.807 PR). Pressupostos obrigatrios para aplicao desses artigos:1. Autorizao judicial: Deve ser feita por meio de procedimento especial de jurisdio voluntria.2. Motivao relevante.3. Ressalvar-se os direitos de terceiros.

Aula 13 - 19/09/1992

12. Art. 1.641. obrigatrio o regime da separao de bens no casamento:1. I das pessoas que o contrarem com inobservncia das causas suspensivas da celebrao do casamento;2. II da pessoa maior de 70 (setenta) anos; - este inciso foi julgado Inconstitucional, todavia, o judicirio o aplica conforme o caso concreto podendo ou no impor restries ao matrimnio. 3. III de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.4. Sum. STF - 377. No regime de separao legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento.13. Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:1. I praticar todos os atos de disposio e de administrao necessrios ao desempenho de sua profisso, com as limitaes estabelecidas no inciso I do art. 1.647(alienar ou gravar de nus real os bens imveis);2. II administrar os bens prprios - Lembre-se que vedada a alienao. 3. III desobrigar ou reivindicar os imveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; - Desobrigar seria retirar garantias reais sobre o bem e reivindicar aplicvel alienao. 4. IV demandar a resciso dos contratos de fiana e doao, ou a invalidao do aval, realizados pelo outro cnjuge com infrao do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; 5. V reivindicar os bens comuns, mveis ou imveis, doados ou transferidos pelo outro cnjuge ao concubino, desde que provado que os bens no foram adquiridos pelo esforo comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;6. VI praticar todos os atos que no lhes forem vedados expressamente.14. Art. 1.643. Podem os cnjuges, independentemente de autorizao um do outro: 1. I comprar, ainda a crdito, as coisas necessrias economia domstica;2. II obter, por emprstimo, as quantias que a aquisio dessas coisas possa exigir.15. Art. 1.644. As dvidas contradas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cnjuges.16. Legitimidade: Art. 1.645. As aes fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cnjuge prejudicado e a seus herdeiros. (independente de comprovao efetiva de prejuzo). 1. Prazo para ingressar com as aes do art. 1.645 - Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato anulvel, sem estabelecer prazo para pleitearse a anulao, ser este de dois anos, a contar da data da concluso do ato. - Este prazo tem como termo inicial o final do casamento.2. No h prazo para a reivindicatria.17. Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentena favorvel ao autor, ter direito regressivo contra o cnjuge, que realizou o negcio jurdico, ou seus herdeiros.18. Vedao: 1. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta:1. I alienar ou gravar de nus real os bens imveis; - Alienao fiduciria em garantia gravame de nus real? A doutrina se divide entre consider-la direito real ou no. 2. II pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos; 3. III prestar fiana (Sum. STJ - 332. A fiana prestada sem autorizao de um dos cnjuges implica a ineficcia total da garantia) ou aval; 4. IV fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meao.5. Pargrafo nico. So vlidas as doaes nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.2. Esta uma regra, as excees em que o 1.647 no aplicvel so: Casamentos regidos pelo Cdigo Civil de 1916 (celebrados em sua vigncia); Quando o regime de bens de separao absoluta; e quando o regime da separao final dos aquestos, quando houver disposio expressa no pacto ante-nupcial. 19. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cnjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossvel concedla.20. Art. 1.649. A falta de autorizao, no suprida pelo juiz, quando necessria (art. 1.647), tornar anulvel o ato praticado, podendo o outro cnjuge pleitearlhe a anulao, at dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.21. Art. 1.650. A decretao de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, s poder ser demandada pelo cnjuge a quem cabia concedla, ou por seus herdeiros.22. Art. 1.651. Quando um dos cnjuges no puder exercer a administrao dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caber ao outro:1. I gerir os bens comuns e os do consorte;2. II alienar os bens mveis comuns;3. III alienar os imveis comuns e os mveis ou imveis do consorte, mediante autorizao judicial.23. Art. 1.652. O cnjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, ser para com este e seus herdeiros responsvel:1. I como usufruturio, se o rendimento for comum;2. II como procurador, se tiver mandato expresso ou tcito para os administrar;3. III como depositrio, se no for usufruturio, nem administrador.

aula 14 - 06/10/2014

Regimes de bens

1. Regime da comunho parcial de bens (Regime legal; Regime Supletivo; ou Regime Legal Dispositivo): 1. o regime aplicado no caso do silncio dos nubentes, ou seja, sem pacto antenupcial, ou no caso de nulidade do pacto antenupcial. 2. Todo o patrimnio adquirido em data anterior celebrao pertence a cada um dos cnjuges, aqueles adquiridos aps a celebrao presumem-se comuns. Todavia, para esses fins, h bens que se comunicam e outros que, independentemente do regime de bens, no se comunicam. Segundo o professor, convivem nesse regime de bens os bens comunicveis e os bens incomunicveis. Note que qualquer regime de bens s entra em vigor quando houver a celebrao do casamento. Estudaremos quais bens so comunicveis e quais incomunicveis. 3. Bens comunicveis e incomunicveis1. Comunicveis - Art. 1.660. Entram na comunho:1. os bens adquiridos na constncia do casamento por ttulo oneroso, ainda que s em nome de um dos cnjuges: Note que a aquisio deve ser por ttulo oneroso e que no importa que os bens estejam no nome de um ou de outro dos cnjuges. Isso por que o legislador presume o esforo comum do casal para a aquisio. 2. os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior: Fato eventual so circunstncias normalmente relacionadas a acesses de bens pre-existente, ou seja, acrscimo que ocorrem naturalmente no bem no comunicado. Por exemplo, uma fazenda que seja bem de um dos cnjuges, e portanto bem particular, que seja valorizada por uma plantao. Essa valorizao, ou seja, a plantao, ser patrimnio comum. Note, plantaes e construes so formas de acesso, so formas de aquisio de propriedade imvel. 3. os bens adquiridos por doao, herana ou legado, em favor de ambos os cnjuges: Se o bem for adquirido de forma gratuita, s compor bem comum se a doao, herana ou legado for em nome de ambos os cnjuges. Ainda, se instrumento de doao tiver clusula expressa de comunicabilidade, ento se comunicaro os bens. 4. as benfeitorias em bens particulares de cada cnjuge: Benfeitorias so todos os melhoramentos feitos na coisa com o concurso do homem. 5. os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cnjuge, percebidos na constncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunho: Todos os frutos colhidos e percebidos comporo o bem comum. Ainda, os frutos em condio de serem colhidos na data em que cessar a comunho so considerados comuns.6. Art. 1.662. No regime da comunho parcial, presumemse adquiridos na constncia do casamento os bens mveis, quando no se provar que o foram em data anterior: Os bens mveis presumem-se comuns, a no ser que comprovado que tenham sido adquiridos em data anterior. 2. Bens que no se comunicam: Art. 1.659. Excluemse da comunho:1. os bens que cada cnjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constncia do casamento, por doao ou sucesso, e os subrogados em seu lugar;2. os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cnjuges em subrogao dos bens particulares (Estude sub-rogao): Note que a sub-rogao tem como limite o valor do bem pertencente ao cnjuge. 3. as obrigaes anteriores ao casamento: As despesas feitas para o casamento se comunicam.4. as obrigaes provenientes de atos ilcitos, salvo reverso em proveito do casal: note a ressalva;5. os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profisso;6. os proventos do trabalho pessoal de cada cnjuge: note que os proventos no se comunicam, mas ao perceber o salrio o valor dos proventos se torna comum Resp - 1.024.169. 7. as penses, meiossoldos, montepios e outras rendas semelhantes.8. Art. 1.661. So incomunicveis os bens cuja aquisio tiver por ttulo uma causa anterior ao casamento. 4. Art. 1.663. A administrao do patrimnio comum compete a qualquer dos cnjuges. 1 As dvidas contradas no exerccio da administrao obrigam os bens comuns e particulares do cnjuge que os administra, e os do outro na razo do proveito que houver auferido - As dvidas obrigam os bens comuns e, subsidiariamente, os bens particulares do cnjuge que administrou 2 A anuncia de ambos os cnjuges necessria para os atos, a ttulo gratuito, que impliquem cesso do uso ou gozo dos bens comuns. (p. ex. para locao) 3 Em caso de malversao dos bens, o juiz poder atribuir a administrao a apenas um dos cnjuges.5. Art. 1.664. Os bens da comunho respondem pelas obrigaes contradas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da famlia, s despesas de administrao e s decorrentes de imposio legal (Vide art. 1.643 e 1.644).6. Art. 1.665. A administrao e a disposio dos bens constitutivos do patrimnio particular competem ao cnjuge proprietrio, salvo conveno diversa em pacto ante nupcial.7. Art. 1.666. As dvidas, contradas por qualquer dos cnjuges na administrao de seus bens particulares e em benefcio destes, no obrigam os bens comuns.2. Regime da Comunho Universal1. Nesse regime, todos os bens presentes e futuros compem uma nica massa patrimonial, no haver patrimnio particular. 2. Excluem-se da comunho universal: Art. 1.668. So excludos da comunho:1. I os bens doados ou herdados com a clusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar;2. II os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissrio, antes de realizada a condio suspensiva - fideicomisso um instituto de direito sucessrio, que ocorre quando algum recebe um bem por meio de testamento com propriedade resolvel. Assim, um primeiro recebe um bem para ter durante toda a vida e que ir passar para outro aps a morte do primeiro;3. III as dvidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum - Aprestos so despesas para o casamento;4. IV as doaes antenupciais feitas por um dos cnjuges ao outro com a clusula de incomunicabilidade - ;5. V os bens referidos nos incisos V at VII do art. 1.659.6. *obs. A incomunicabilidade de bem no se extende aos frutos dos bens incomunicveis - Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente no se estende aos frutos, quando se percebam ou venam durante o casamento.3. Art. 1.670. Aplicase ao regime da comunho universal o disposto no Captulo antecedente, quanto administrao dos bens.4. Art. 1.671. Extinta a comunho, e efetuada a diviso do ativo e do passivo, cessar a responsabilidade de cada um dos cnjuges para com os credores do outro.3. Regime da separao de bens: 1. Nesse regime, no h comunicao de qualquer bem, jamais.2. Art. 1.687. Estipulada a separao de bens, estes permanecero sob a administrao exclusiva de cada um dos cnjuges, que os poder livremente alienar ou gravar de nus real. Note que cada um dos cnjuges no precisam de outorga para dispor de seus bens. Todavia, como o cdigo de 1.916 no previa isso, para os casados antes do cdigo de 2.002 necessria a outorga. 3. Art. 1.688. Ambos os cnjuges so obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporo dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulao em contrrio no pacto ante nupcial. 4. Regime de Participao Final nos Aquestos 1. Art. 1.672. No regime de participao final nos aquestos, cada cnjuge possui patrimnio prprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, poca da dissoluo da sociedade conjugal, direito metade dos bens adquiridos pelo casal, a ttulo oneroso, na constncia do casamento.2. Art. 1.673. Integram o patrimnio prprio os bens que cada cnjuge possua ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer ttulo, na constncia do casamento.Pargrafo nico. A administrao desses bens exclusiva de cada cnjuge, que os poder livremente alienar, se forem mveis. ( necessria outorga para imoveis)3. Art. 1.674. Sobrevindo a dissoluo da sociedade conjugal, apurarse o montante dos aquestos, excluindose da soma dos patrimnios prprios:I os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram;II os que sobrevieram a cada cnjuge por sucesso ou liberalidade;III as dvidas relativas a esses bens.Pargrafo nico. Salvo prova em contrrio, presumemse adquiridos durante o casamento os bens mveis.4. Art. 1.685. Na dissoluo da sociedade conjugal por morte, verificarse a meao do cnjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindose a herana aos herdeiros na forma estabelecida neste Cdigo.

Aula 15 - 17/10/2014

Dissoluo de vnculo e Sociedade Conjugal

1. O casamento gera um vnculo entre os cnjuges, o chamado vnculo conjugal. O desfazimento do vnculo feito por meio de manifestao de vontade, por meio do divrcio, ou da morte. 2. Como efeito do vnculo jurdico conjugal surge a sociedade conjugal. Dissolvido o vnculo dissolver-se a sociedade conjugal. No entanto a sociedade conjugal tambm pode ser desfeita e seu desfazimento no implica no necessrio desfazimento do vnculo. A sociedade desfeita por meio da separao judicial ou de fato, todavia, o vnculo nesses casos subsiste. O rompimento da sociedade implica apenas na no necessidade de se observar os deveres conjugais. Um exemplo, quando h separao no h necessidade de se cumprir o dever de coabitao, todavia um novo casamento ainda vedado, at que o vnculo tambm seja rompido. 3. Causas de dissoluo do vnculo: 1. Morte: 1. Quando: Cdigo Civil - Art. 6 A existncia da pessoa natural termina com a morte; presumese esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva. Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:I se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida;II se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.Pargrafo nico. A declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento.Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentena que concede a abertura da sucesso provisria, podero os interessados requerer a sucesso definitiva e o levantamento das caues prestadas.2. Nulidades no Direito de famlia: Apenas produz efeitos da sentena que determina que houve nulidade. 1. Caractersticas:1. Cuida-se de nulidade absoluta. 2. Opera-se de pleno direito3. Pode ser arguido por qualquer interessado, pelo MP ou pelo juiz de ofcio.4. O casamento nulo iratificvel e irretificvel. 5. Imprescritvel6. Efeitos Ex tunc7. Art. 1.561. Embora anulvel ou mesmo nulo, se contrado de boaf por ambos os cnjuges, o casamento, em relao a estes como aos filhos, produz todos os efeitos at o dia da sentena anulatria.8. Art. 1.548. nulo o casamento contrado: I pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil; II por infringncia de impedimento.3. Anulabilidade (Organize esse ponto 3 depois. Est uma baguna): 1. Caractersticas1. Precisa de deciso absoluta2. Dizem respeito a interesses particulares e o juiz no pode reconhecer de ofcio3. podem ser ratificados ou convalidados com o tempo. Aps o decurso do prazo decadencial perde-se o direito de anul-lo. 4. Efeitos ex nunc5. Art. 1.550. anulvel o casamento:I de quem no completou a idade mnima para casar;II do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legalArt. 1.552. A anulao do casamento dos menores de dezesseis anos ser re querida: I pelo prprio cnjuge menor; II por seus representantes legais; III por seus ascendentes.art. 1.560 (...) 1o Extinguese, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes;Art. 1.551. No se anular, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.Art. 1.553. O menor que no atingiu a idade nbil poder, depois de completla, confirmar seu casamento, com a autorizao de seus representantes legais, se necessria, ou com suprimento judicial.Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competncia exigida na lei, exercer pu blicamente as funes de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.Art. 1.555. O casamento do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal, s poder ser anulado se a ao for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de slo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessrios. 1 O prazo estabelecido neste artigo ser contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. 2 No se anular o casamento quando sua celebrao houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovao.III por vcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento;V realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges;VI por incompetncia da autoridade celebrante.Pargrafo nico. Equiparase revogao a invalidade do mandato judicialmente decretada.6. Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ao de anulao do casamento, a contar da data da celebrao, de:I cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;II dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;III trs anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;IV quatro anos, se houver coao. 1 Extinguese, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. 2 Na hiptese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulao do casamento de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebrao.

Aula 16 - 20/10/2014

2. Vcios do conhecimento: Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vcio da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto pessoa do outro.1. Erro1. Pressupostos do Art. 1.567: 1. O erro deve ser pr-existente2. O erro deve ser desconhecido na data do casamento3. Insuportabilidade da vida em comum2. Art. 1.557. Considerase erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge:1. I o que diz respeito sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado;2. II a ignorncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportvel a vida conjugal: Como o artigo indica crime, a imputao de contraveno no leva anulao;3. III a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel, ou de molstia grave e transmissvel, pelo contgio ou herana, capaz de pr em risco a sade do outro cnjuge ou de sua descendncia: Ao mencionar defeitos fsicos, a lei quer dizer exerccios fsicos que impossibilitam a consumao do casamento. Ao mencionar doenas a lei indica doenas que geralmente so transmitidas sexualmente ou outras que podem prejudicar o cnjuge de outra forma, como a esquizofrenia; 4. IV a ignorncia, anterior ao casamento, de doena mental grave que, por sua natureza, torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado: 3. Coao: Art. 1.558. anulvel o casamento em virtude de coao, quando o consentimento de um ou de ambos os cnjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considervel e iminente para a vida, a sade e a honra, sua ou de seus familiares. No caso da Coao, o prazo para anulao comea a contar a partir de quando cessar a Coao. A respeito desse tema: Art. 151. A coao, para viciar a declarao da vontade, h de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considervel sua pessoa, sua famlia, ou aos seus bens.Pargrafo nico. Se disser respeito a pessoa no pertencente famlia do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve coao.Note - A interpretao conjunta do 1.558 e do 151 faz adicionar que o danos aos bens tambm caso de coao. 4. Dolo: O professor acredita que tambm no se pode descartar o Dolo como causa geral de anulao dos negcios jurdicos, pois mesmo no estando prevista na parte de famlia do cdigo, est na parte geral, que diz respeito aos vcios dos Negcios jurdicos. 5. Legitimidade: Art. 1.559. Somente o cnjuge que incidiu em erro, ou sofreu coao, pode demandar a anulao do casamento; mas a coabitao, havendo cincia do vcio, valida o ato, ressalvadas as hipteses dos incisos III e IV do art. 1.557.6. Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ao de anulao do casamento, a contar da data da celebrao, de:I cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;II dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;III trs anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;IV quatro anos, se houver coao 1 Extinguese, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. 2 Na hiptese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulao do casamento de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebrao.4. Separao de fato: a cessao da vida em comum sem interveno judicial. Esta diferente do tema separao de corpus. A separao de corpus medida cautelar de afastamento de um dos cnjuges via poder judicirio (Art. 888 , VI do CPC e 1.562 do CC). Essa separao de corpus pode preceder medida judicial para a dissoluo do vnculo conjugal ou ser incidental a esta. 5. Separao judicial: 1. Espcies: Consensual ou litigiosa;2. Pode ser requerida a qualquer tempo;3. A consensual pode se dar judicialmente ou extrajudicialmente. Apenas ser extrajudicial se no houver interesses de incapazes;4. A separao ser litigiosa toda vez que houver conflito de interesses manifestado por uma pretenso resistida. A separao litigiosa pode ser classificada em trs espcies: 1. Separao sano, que decorria do descumprimento dos deveres do casamento antes da emenda constitucional. Nessa situao o juiz apurava a culpa e denotando a culpa de um dos cnjuges lhe dava a sano de separao;2. Separao falncia: Deveria ser requerida aps um anos da separao de fato; 3. Separao remdio: se a enfermidade ou doena surgir depois do casamento. Para essa separao deveria haver 2 anos de doena, cuja cura seja considerada improvvel. 5. Efeitos: (copie isso dos slides depois).1. (...)2. Resolve a guarda para os filhos. 3. Faz nascer a obrigao alimentar em relao aos filhos.4. No pe fim ao poder familiar.6. Efeitos patrimniais: 1. Pe fim a regime de bens2. Substitui o dever de sustento pela obrigao alimentar, que irrenuncivel3. Eventual direito a indenizao4. Supresso do eventual direito de sucesso7. ao personalssima6. Divrcio: Hoje possvel, por previso constitucional, que o casal possa divorciar-se a qualquer tempo, sem a necessidade de aguardar um lapso temporal para tanto. 1. Espcies: 1. Divrcio converso ou indireto: Que a converso da separao em divrcios2. Divrcio direto: Antes da emenda constitucional era necessria separao de fato de, no mnimo, 2 anos.2. O divrcio consensual: Pode ser ou no judicial. Se houver incapazes judicial, se no pode ser extrajudicial, no cartrio.3. Divrcio litigioso: sempre pela via judicial4. Efeitos1. Dissolve definitivamente o casamento2. Possibilita novo casamento entre os divorciados3. No admite reconciliao

Aula 17 - 03/11/2014

Unio estvel 1. Unio estvel fato, ao qual o direito da juridicidade e h regramento legal a respeito.2. No so exigidas para a sua constituio as formalidades que so para o casamento, inclusive em relao a algumas das obrigaes conjugais. Um exemplo, no h a obrigao de coabitao na unio estvel, sendo que se os companheiros residirem em domiclios distintos ainda pode haver unio estvel. 3. Art. 1.723. reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o homem e a mulher (unio entre pessoas, vide a ADIn no STF), configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia. 1. 1 A unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 - As causas impeditivas do casamento do art. 1.521 se palicam unio estvel, impedindo-a. 1 (...); no se aplicando a incidncia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. - Note, o Inciso VI impede o casamento daqueles que j so casados. Assim, em regra, no se constitui nova unio estvel desde que ainda esteja ocorrendo uma primeira unio estvel. A separao de fato, na maior parte dos casos suficiente para que se considere finda a unio estvel.Todavia, h decises nos tribunais reconhecem a penso para companheira e concubina cumulativamente. Os impedidos de casar por j serem casados podem constituir unio estvel, desde que haja a separao. (PERGUNTAR)2. 2 As causas suspensivas do art. 1.523 no impediro a caracterizao da unio estvel.4. Art. 1.724. As relaes pessoais entre os companheiros obedecero aos deveres de lealdade, respeito e assistncia, e de guarda, sustento e educao dos filhos.Note, o legislador escolheu o termo lealdade em vez de fidelidade, um dever do casamento, por ser dever mais abrangente. Note tambm que no h o dever de coabitao. 5. Art. 1.725. Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicase s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens. importante que o contrato seja feito por advogado para que ele respeite a legislao cogente do direito de famlia. Ainda, para que haja efeitos deste contrato perante terceiros necessrio o registro no cartrio de ttulos e documentos. No possvel o registro no cartrio de registro de imveis por ausncia de previso legal. Note - Esse contrato se aplica apenas s relaes patrimniais.O juiz declarar a unio estvel com base nos fatos. O contrato no suficiente para gerar unio estvel, sendo que o juiz pode declarar no hav-la mesmo que exista contrato. 6. Art. 1.726. A unio estvel poder converterse em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 7. Art. 1.727. As relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. - A jurisprudncia do STF e do STJ entende pela impossibilidade da existncia de famlias paralelas. Todavia, o assunto est hoje pendente de julgamento no STF e reconhecida a repercusso geral. A concubina no tem direito a alimentos e nem direitos sucessrios. Apenas a direito de indenizao por ter cuidado da famlia. Todavia, esse assunto ainda muito controvertido em cada caso concreto. 8. No que tange eficcia da unio estvel, ela se assemelha ao casamento civil, inclusive em relao sucesso. 1. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies seguintes:I se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente que por lei for atribuda ao filho;II se concorrer com descendentes s do autor da herana, tocarlhe a metade do que couber a cada um daqueles;III se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero da herana;IV no havendo parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana.*Este artigo no tem interpretao matemtica possvel. Cada juiz acaba usando-o como bem entender.

Relaes de parentesco

1. As relaes de parentesco so identificadas como vnculos decorrentes da consanguinidade e da afinidade, ligando as pessoas a certos grupos familiares. Parentes so todos aqueles que se encontram ligados em relao a outros em funo de uma ancestralidade comum.2. Art. 1.591. So parentes (Todos) em linha reta as pessoas que esto umas para com as outras na relao de ascendentes e descendentes. cc Art. 1.592. So parentes em linha colateral ou transversal, at o quarto grau, as pessoas provenientes de um s tronco, sem descenderem uma da outra.3. O parentesco :1. Natural ou;2. Civil - O Civil :1. Por afinidade ou;2. Scio-afetivo - o Scio afetivo pode ser:1. Por adoo ou;2. Paternidade scio afetiva4. Filiao: Vnculo de parentesco entre pai e filho, como sendo o que confere a este a posse do estado de filho e ao genitor as responsabilidades decorrentes do poder familiar. A ttulo nica e exclusivamente de classificao, h os filhos legtimos e os filhos ilegtimos. Os legtimos so os havidos no casamento, os ilegtimos os havidos fora do casamento, mesmo que da pessoa que nunca se casou. Lembrando, a atual Constituio Federal veda qualquer diferena entre os filhos, sendo essa uma mera classificao para referncia. Antes de 1.988 havia, dentro dos filhos ilegtimos a filiao espria incestuosa, se o filho tido entre pessoas impedidas de casar por relao de casamento; a Filiao espria adulterina era aquela do filho tido por pessoas impedidas de casar em funo de casamento anterior de ao menos um deles. 5. H trs critrios para que a pessoa filha: 1. Scio-afetivo - Adoo ou declarada por juiz;2. Gentico; 3. Legal - por fora de lei.

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