Direito de Propriedade

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 DIREITO DE PROPRIEDADE Direito de propriedade- garantia constitucional: prerr ogativas de usar, fruir, dispor e reaver a coida dominada, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo (art. 5º, XXII); deve ser respeitada como direito fundamenta, insuscet!ve de ani"uia#$o; Dever em rea#$o a propriedade, art. 5º, XXIII >> propriedade deve atender a sua função social. Art. %&'%, ((: propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. (arter e*cusivo: oponibilidade erga omnes. Livrement e exercido pelo particular, sem a oposição de terceiros, enseando a obrigação, a toda a sociedade, de respeitar sua utili!ação. "omente o proprietário, ou alguém agindo em seu nome e com sua autori!ação, poderá exercer, de forma plena, as faculdades inerentes ao dom#nio. (arter a+souto: possibilidade de utili!ação do bem obeto do direito, da forma $ue mel%or l%e aprouver. &u sea, o proprietár io terá ampla liberdade de utili!ação, desde $ não cause preu#!os a terceir os ou viole direitos e garantia dos demais. & caráter absoluto não retira o dever de cumprir a função social da propriedade se coadunando com as suas 'nalidades econmicas e sociais de'nidas em lei. )x: proprietário de bens im*veis locali!ados em área de proteção ambiental + dever de manter preservação m#nimo de'nido por meio de normas de proteção ao meio ambiente dever de construção de proprietár io de terr enos urbanos não edi'cados, em terreno locali!ado em cidade cuo plano di retor impon%a n#vel de utili!ação especi'co não exploração de trabal%o escravo. (arter de perpetuidade + exerc#cio do direito de propriedade não se dá com pra!o de'nido, devendo a $ualidade de proprietário durar até $ue %aa a transferncia a outrem, mortis causa ou por inter vivos. ireito é imprescrit#vel.  A propriedade, como mais amplo direito real, que congrega os po deres de usar , gozar , dispor da coisa de forma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como o de persegui-la nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos parciais, evoluiu do sentido individual para o social. oje prevalece o principio da função social da propriedade, que autoriza não apenas a imposição de obrigaç!es de não fazer , como também as de deiar de fazer e , hoje, pela "#$$, a obrigação de fazer, expressa no art. %$&, par'g (), consiste no adequado aproveitamento do solo urbano. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes !"egulamento# § 4º $ facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para %rea incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do propriet%rio do solo urbano n&o edificado, subutilizado ou n&o utilizado, 'ue promova seu ade'uado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de( I - parcelamento ou edificaç&o compuls)rios* II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo* II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo* III - des apr opr iaç& o com pag amento mediante tít ulos da dívida púb lica de emiss&o pre viamente aprovada pelo +enado ederal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizaç&o e os juros legais /rt. 00, 1, da 2344, de'ne $ue compete 5 6nião legislar sobr e direito civil, incluindo editar leis $ue tratem acerca do direito de propriedade e dos demais direitos reais.

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7/21/2019 Direito de Propriedade

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DIREITO DE PROPRIEDADE

Direito de propriedade- garantia constitucional: prerrogativas de usar, fruir, dispor e reaver acoida dominada, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo (art. 5º, XXII); deve serrespeitada como direito fundamenta, insuscet!ve de ani"uia#$o;

Dever em rea#$o a propriedade, art. 5º, XXIII >> propriedade deve atender a sua funçãosocial.

Art. %&'%, ((: propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

(arter e*cusivo: oponibilidade erga omnes. Livremente exercido pelo particular, sem aoposição de terceiros, enseando a obrigação, a toda a sociedade, de respeitar sua utili!ação."omente o proprietário, ou alguém agindo em seu nome e com sua autori!ação, poderáexercer, de forma plena, as faculdades inerentes ao dom#nio.

(arter a+souto: possibilidade de utili!ação do bem obeto do direito, da forma $ue mel%orl%e aprouver. &u sea, o proprietário terá ampla liberdade de utili!ação, desde $ não causepreu#!os a terceiros ou viole direitos e garantia dos demais. & caráter absoluto não retira odever de cumprir a função social da propriedade se coadunando com as suas 'nalidades

econmicas e sociais de'nidas em lei. )x: proprietário de bens im*veis locali!ados em área deproteção ambiental + dever de manter preservação m#nimo de'nido por meio de normas deproteção ao meio ambiente dever de construção de proprietário de terrenos urbanos nãoedi'cados, em terreno locali!ado em cidade cuo plano diretor impon%a n#vel de utili!açãoespeci'co não exploração de trabal%o escravo.

(arter de perpetuidade + exerc#cio do direito de propriedade não se dá com pra!o de'nido,devendo a $ualidade de proprietário durar até $ue %aa a transferncia a outrem, mortis causaou por inter vivos. ireito é imprescrit#vel.

 A propriedade, como mais amplo direito real, que congrega os poderes de usar, gozar, dispor da coisa deforma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como o de persegui-la nas mãos de quem quer queinjustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos parciais, evoluiu dosentido individual para o social.

oje prevalece o principio da função social da propriedade, que autoriza não apenas a imposição deobrigaç!es de não fazer, como também as de deiar de fazer e , hoje, pela "#$$, a obrigação de fazer,expressa no art. %$&, par'g (), consiste no adequado aproveitamento do solo urbano.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conformediretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociaisda cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes !"egulamento#

§ 4º $ facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para %rea incluída no plano diretor,exigir, nos termos da lei federal, do propriet%rio do solo urbano n&o edificado, subutilizado ou n&outilizado, 'ue promova seu ade'uado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de(

I - parcelamento ou edificaç&o compuls)rios*

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo*

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo*

III - desapropriaç&o com pagamento mediante títulos da dívida pública de emiss&o previamenteaprovada pelo +enado ederal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais esucessivas, assegurados o valor real da indenizaç&o e os juros legais

/rt. 00, 1, da 2344, de'ne $ue compete 5 6nião legislar sobre direito civil, incluindo editar leis $uetratem acerca do direito de propriedade e dos demais direitos reais.

7/21/2019 Direito de Propriedade

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)nte p?blico, no exerc#cio da função administrativa, pode exercer o poder de po!cia limitando oexerc#cio de direitos individuais, bem como o uso, go!o, e disposição da propriedade, na busca dointeresse da coletividade.

 Art ./, 012( 30onsidera-se poder de polícia atividade da administraç&o pública 'ue,limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr%tica de ato ou abstenç&ode 4ato, em raz&o de interesse público concernente 5 segurança, 5 higiene, 5 ordem, aoscostumes, 5 disciplina da produç&o e do mercado, ao exercício de atividades econ5micas

dependentes de concess&o ou autorizaç&o do Poder Público, 5 tran'uilidade pública ou aorespeito 5 propriedade e aos direitos individuais ou coletivos6

<oder de policia + pode se manifestar tb por atos individuais e concretos, ou gerais e abstratos,de'nindo restriç@es, de forma genérica, a todos os particulares $ se encontrem em situaçãosimilar descrita no ato.

 A631"<36)721/ & "8= + poder de policia con'gura atividade t#pica de estado, impede suadelegação a entidades de direito privado, ressalvada a possibilidade de se transferirem os atosde execução necessários ao regular exerc#cio da atividade.

<oder de policia é prerrogativa estatal de condicionar o uso da propriedade privada,é poss#vel entender $ue as intervenç@es a serem analisadas decorem deste poder estatal,desde $ue seam somente restritivas do direito da propriedade. omente a desapropria#$o,na "ua se retira a propriedade do particuar, n$o tem -usticativa no e*erc!ciore/uar do poder de poicia do Estado.

1ntervenção do estado no direito de propriedade decorre do principio basilar da supremacia dointeresse publico sobre o interesse privado. )m virtude da possibilidade de limitar direitosindividuais, na busca da satisfação de necessidades coletivas, o ente estatal poderá restringir o

uso da propriedade ou retirá-la do particular, desde $ue usti'cadaB fundamentada a condutaestatal. 1ntervenç@es podem decorrer da pratica de ilegalidade no exerc#cio do dom#nio +particular não utili!a o bem de forma a garantir a sua função social, ou destina sua propriedadeao cultivo de plantas psicotr*picas il#citas e, nestes casos, o ente publico pode promoverintervenç@es como forma de ade$uar o uso do bem ao interesse publico.