Direito de Vizinhanca - Construcao de Escada Indevida

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS – RJ CÉLIA BERNARDES CHAGAS , brasileira, solteira, costureira, portadora da CI nº 06764179-5 IFP e inscrita no CPF sob o nº 844254827-00, residente e domiciliada na Rua Francisco Vassiman, nº 13, apto 102, Parque Lafaiete, CEP: 25015-430, Duque de Caxias, RJ, tel. 3657-6837, vem, pela Defensora Pública lotada junto ao Núcleo de Atendimento Cível de Duque de Caxias, propor a presente:

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE

DE CAXIAS – RJ

CÉLIA BERNARDES CHAGAS, brasileira, solteira, costureira, portadora da

CI nº 06764179-5 IFP e inscrita no CPF sob o nº 844254827-00, residente e

domiciliada na Rua Francisco Vassiman, nº 13, apto 102, Parque Lafaiete, CEP:

25015-430, Duque de Caxias, RJ, tel. 3657-6837, vem, pela Defensora Pública

lotada junto ao Núcleo de Atendimento Cível de Duque de Caxias, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS

em face de DANILO BERNARDES CHAGAS VIANA, brasileiro, casado, segurança,

na Rua Francisco Vassiman, nº 13, apto 102, Parque Lafaiete, CEP: 25015-

430,Duque de Caxias, pelos seguintes fatos e fundamentos que ora passa a expor:

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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, a parte autora, sob as penas da lei, e de acordo com o

art. 4º e seu § 1º da Lei nº 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei nº 7.510/87,

ser juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas judiciais e honorários

advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo portanto,

beneficiária da Gratuidade de Justiça, indicando a Defensoria Pública para o

patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS

A Autora é possuidora do imóvel situado na rua Francisco Vassiman, nº 13,

apto 102, Parque Lafaiete, Duque de Caxias, RJ. O terreno pertencia à falecida mãe

da Autora e no local, hoje, existem duas casas edificadas, sendo que uma casa

pertence à Autora e a outra tem como possuidor o sobrinho da Demandante - ora

Réu, imóvel este, por ele construído.

Ocorre que, o imóvel da parte Ré localiza-se acima do imóvel da Autora e, em

virtude de obra realizada pelo Réu, precisamente uma escada, a autora vem

experimentando inúmeros prejuízos, notadamente porque a construção foi realizada

na parede ao lado do quarto da Demandante.

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Com efeito, a obra trouxe prejuízos à Autora na medida que impediu a

visibilidade e iluminação no cômodo, além do fato de que a construção da escada

causou rachaduras e infiltrações na parede do imóvel.

O imóvel onde reside a autora é mais antigo e existia no lote antes do imóvel

do demandado. A autora autorizou a construção sobre sua casa, entretanto, não

concordou com a forma pela qual a escada foi edificada. Seu parente deveria criar

acesso a sua casa sem causar tanto transtorno e danos ao imóvel onde reside a

demandante.

A Autora procurou a parte Ré no intuito de solucionar a questão

amigavelmente, a fim de evitar uma ação judicial, porém sua tentativa restou

infrutífera, uma vez que não houve acordo entre as partes. Não bastasse o Réu

negar-se a solucionar o problema, o mesmo ainda danificou com golpes de marreta a

porta, uma mesa, e o aparelho de ar-condicionado pertencente à Demandante.

A Autora, por sua vez, registrou o ocorrido na delegacia, conforme pode ser

comprovado pelo Boletim de Ocorrência em anexo, (RO nº 003292/0059/05).

Assim, buscando solução imediata para o seu problema, a Autora propôs ação

perante o II Juizado Especial Criminal desta Comarca, (processo nº

2005.802.006247-4). Neste a conciliação civil restou infrutífera, foi então que o

Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo Réu.

Inconformada com os prejuízos causados em seu imóvel, a Autora vem

buscar a Tutela Jurisdicional na esfera cível , com o objetivo de obter a necessária

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indenização por todos os prejuízos experimentados, os de ordem material e os de

ordem moral.

Os danos materiais correspondem aos estragos causados na parede da casa

da Demandante, a destruição da porta, de uma mesa, bem como do aparelho de ar-

condicionado, como se observa nas fotos anexas.

Com efeito, os fatos acima expostos, causaram à parte autora grande

sofrimento e abalo psicológico, além dos evidentes transtornos e aborrecimentos,

pelo que, faz jus também à indenização por dano moral, em valor não inferior a vinte

salários mínimos.

Ressalte-se que para a parte demandante, restou apenas o socorrer-se da

tutela jurisdicional, em razão da gravidade da situação narrada e com o fito de

obrigar a parte Ré a proceder à obra necessária, através de firma especializada,

para edificar uma escada ou acesso que não cause prejuízo em seu imóvel,

bem com proceder a indenização pelos danos materiais e morais, acima

mencionados, tendo como fundamento, além da responsabilidade civil prevista no

artigo 186 da Lei 10406/02 (artigo 159 do Código Civil de 1916), o indevido uso de

sua propriedade, amparados pela norma contida no artigo 1277 da Lei 10406/02

(artigo 554 do Código Civil de 1916), que estabelece direitos de vizinhança,

impondo restrições ao uso da propriedade em prol da segurança, do sossego e da

saúde dos confinantes, esta última devendo ser interpretada de maneira ampla,

compreendendo todas as atividades ou omissões dos vizinhos que levem ou ponham

em risco o bem-estar físico ou psíquico das pessoas.

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DO DIREITO

Ao tratar dos direitos da vizinhança o Código Civil em seu artigo 1277, assim

estabelece:

O proprietário ou o possuidor do imóvel ou de um prédio tem o direito de fazer cessar

as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,

provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da

utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações

em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

De fato, o proprietário ou possuidor vivência uma situação jurídica positiva que

lhe permite usar, gozar e dispor daquilo que considera seu e reavê-lo de quem quer

que injustamente o possua. Entretanto, tanto na qualidade de proprietário ou de

possuidor está sujeito às restrições de ordem pública e de caráter privado,

necessitando cumprir os deveres próprios do direito de vizinhança, conforme

determina o citado artigo 1277 do CC .

Por sua vez o artigo 159 do Código Civil de 1916, correspondente ao atual

artigo 186 do Novo Código Civil, fundamentou a chamada Responsabilidade Civil, em

nosso Sistema Jurídico.

O mencionado artigo 186 da Lei 10.406/02, assim dispõe;

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito

ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Cite-se ainda o artigo 927, do novel Código:

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Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a

repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo

autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Discorrendo sobre a Responsabilidade Civil Washington de Barros Monteiro

(in “Curso de Direito Civil”, 5º Vol., SP, Ed. Saraiva, 1998, 30ª Edição, pp. 396 e 397)

assim se posiciona:

Desde que esses atos impliquem vulneração de direito alheio, ou acarretem prejuízo a

outrem, surge a obrigação de indenizar e pela qual civilmente responde o culpado.

Segundo essa doutrina, a responsabilidade civil tem como extremos legais: a) – a

existência de um dano contra um direito; b) – a relação de causalidade entre esse

dano e o fato imputável ao agente; c) – a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha

obrado com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

De fato, a lei material responsabiliza o dono do prédio e o construtor

(responsabilidade solidária) pelos danos causados por suas ruínas ou em virtude de

obras realizadas que causarem danos ao vizinho. A jurisprudência pátria acabou

firmando-se que, em casos de danos ao imóvel vizinho causados por imóvel em

ruínas ou construção, a responsabilidade dispensa a prova da culpa, ou seja trata-se

de responsabilidade objetiva. Com efeito, ocorre à obrigação de indenizar, a

princípio, todas as lesões ocasionadas à vizinhança por obra que vem a prejudicá-la.

Segundo a magnífica lição de Hely Lopes Meirelles em Direito de construir ,

8ªed, Malheiros Editores, 200, pp. 262-263), ainda atual:

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A construção , por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus

executores, comumentemente causa danos à vizinhança, por recalques do terreno,

vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na

edificação. Tais danos hão de ser reparados por quem aufere proveitos da

construção. Daí a solidariedade do construtor e o proprietário pela reparação civil de

todas as lesões patrimoniais causadas à vizinho, pelo só fato da construção. É um

encargo da vizinhança expressamente previsto no artigo 572 do Código Civil, que ao

garantir ao proprietário a faculdade de levantar em seu terreno as construções que

lhe aprouver, assegurou aos vizinhos a incolumidade de seus bens e de suas pessoas

e condicionou as obras ao atendimento das normas administrativas.

Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor,

uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade

do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa,

consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do

sossego dos vizinhos (art. 554). E sobejam razões para essa orientação legal , uma

vez que não se há de exigir que o lesado em seus bens mais que a prova da lesão e o

do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano. Estabelecido esse liame,

surge a responsabilidade objetiva e solidária de quem ordenou e de quem executou a

obra lesiva ao vizinho, sem necessidade de demonstração de culpa na conduta do

construtor ou proprietário.

Não há como negar que no caso em questão se fazem presentes os requisitos

indispensáveis para se configurar a necessidade de reparação pelos danos

causados à parte Autora, tanto por danos materiais, como por danos morais.

DA JURISPRUDÊNCIA

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Nossos Tribunais, sensíveis aos direitos de vizinhança, reconhecem em

diversos julgados o uso nocivo da propriedade. Exemplifique-se com o julgado

abaixo transcrito que menciona a obrigação de indenizar os danos morais e

materiais decorrentes de infiltração ou vazamento de um apartamento para o outro :

Havendo prova robusta de que o vazamento de água e dejetos em prédios de

apartamentos proveio de unidade autônoma superior, tem a proprietária e moradora

da unidade inferior, atingida de forma particularmente grave, direito a indenização por

danos material e moral. (2º TACSP-5ª C.- Ap. 535.986-00/02 – Rel. Dyrceu Cintra, j.

02.02.199 – RT 764/266)

Quanto à responsabilidade objetiva temos:

Segundo a orientação dominante na doutrina e na jurisprudência , assentou-se que,

na responsabilidade civil decorrente das relações de vizinhança, predomina a

concepção da responsabilidade objetiva, na qual é dispensada a prova da culpa,

porque decorre ela, exclusivamente, da nocividade do fato da construção. (RT 474/73)

A responsabilidade do proprietário e do construtor decorre da simples ofensa ao

direito de vizinhança, independendo de culpa, certo que havendo defeitos

preexistentes, a indenização há de se limitar aos danos agravados. (2º TACSP- 2ª C.-

AP .480278- Rel. Vianna Cotrin, j.26.5.97 , Bol. AASP2.034/3)

Mencionando ainda situações de danos causado à imóvel vizinhos

mencione-se:

Comprovado pela perícia que os danos suportados pelo prédio do autor decorreram

da edificação vizinha realizada pelos requeridos, impõe-se a procedência da ação de

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indenização. (2ªTACIVIL-5ª C – AC 536729 – Relator Pereira Calças – Julgamento

em 09.12.98 – Bol AASP 2.114/4)

A hipótese de deslizamento de área de terreno vizinho, causando danos ao imóvel do

autor é de responsabilidade extracontratual, pelo fato da coisa. Trata-se de aplicar a

norma do artigo 1528 do CC, pois os danos decorreram do deslizamento de área

pertencente ao réu, situação esta que se equipara à ruína de edifício ou construção.

A responsabilidade é, pois, do proprietário do imóvel. (1º TACSP-1ª C- AP- Rel. Salles

de Toledo, j.29.5.95- RT 724/326)

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

A Autora encontra-se apreensiva, temendo que seu imóvel continue

indefinidamente abalado com a escada edificada, que gera infiltração e umidade em

suas bases, e acabe se deteriorando ou até mesmo desabando .

Com efeito, se o demandado persistir em não realizar a necessária obra

através de firma especializada, a situação se agravará podendo gerar até perigo na

estrutura do imóvel da autora.

Por esse motivo, vem tentando de todas as maneiras sensibilizar o réu, que é

seu sobrinho, possuidor e responsável pela obra para que cumpra sua obrigação de

regularizar a edificação da escada de acesso à sua casa, contratando empresa

especializada para solucionar os problemas apontados, sendo, entretanto, todas as

suas tentativas em vão.

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De fato, tem o dever, através de profissional habilitado ou firma especializada,

de corrigir a escada construída ou edificar novo acesso, ao imóvel situado sobre o da

autora.

Além disso, deve proceder ao reforço estrutural das paredes danificadas no

imóvel da autora, ou reembolsá-la para realize a obra, pois a demora de tal conserto

prejudicará ainda mais o estado de conservação do bem, que já se encontra abalado

com a infiltração.

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem

natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução latu sensu, com o

objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em

juízo os seus efeitos. Trata-se de tutela satisfativa no plano dos fatos, realizando o

próprio direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de

conhecimento.

Para o conceituado Luiz Guilherme Marinoni ensina que a antecipação, na

tutela condenatória, consiste na produção antecipada do efeito executivo que torna

viável a antecipação da realização forçada do direito afirmado pelo autor. Na

antecipação, o direito afirmado pode ser total ou parcialmente realizado, podendo ser

requerida nas ações declaratória e constitutiva.

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O Código de Processo Civil traz, em seus artigos 273 e 461, a possibilidade

da antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela pretendida. Para tanto devem ser

observados os requisitos do caput e dos incisos do referido artigo 273, que são: a

verossimilhança das alegações (caput) e fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação (inciso I).

Em se tratando da verossimilhança das alegações da Autora, tem-se que seu

direito decorre de fatos comprovados de planos, através dos documentos acostados

à Petição Inicial.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dúvidas não

restam em relação ao perigo da demora na prestação jurisdicional, no tocante ao

imóvel pertencente à Autora.

A demandante pretende medida que se consubstancia em uma prestação

positiva da ré, através de profissional habilitado que promova a necessária revisão e

correção da escada que vem causando prejuízos em seu imóvel. Destarte seu

caso se enquadra na hipótese do artigo 461, CPC, posto que se trata de um facere,

uma obrigação de fazer.

A antecipação da tutela, neste caso, não deve ser negada, porquanto a

medida não implicará em dano irreparável ao demandado, pelo contrário promoverá

solução também, de problema existente em seu imóvel, facilmente constatado pelas

fotos acostadas.

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Ao revés, importará em prestação pecuniária somente se à parte Ré não

obedecer a decisão que antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida,

continuando a se omitir na solução do caso em tela, posto que isto acarretará o

pagamento de multa diária, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 461 do Código de

Processo Civil.

Corroborando este entendimento, têm-se as lições do jurista italiano Giuseppe

Tarzia:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível

para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o

legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito

que justamente lhe parece mais provável.

A tutela antecipatória ainda que fundada na urgência, art. 273, I do CPC, tem

por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito.

O artigo 273, I, que trata da antecipação da tutela fundada na urgência, assim

dispõe:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida na inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O artigo 461 do CPC por sua vez determina:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o

juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou, se procedente o pedido,

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determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento.

..........................................................................................................................................

Par. 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio e

ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, ou

mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada e

modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

É importante mencionar que a recente Lei 10.444/02, estabeleceu a regra da

fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipada (§ 7º), permitiu-se, assim,

concessão da tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulados , ou

parcela deles, mostra-se incontroverso (§ 6º) e para a efetivação da tutela

antecipada, esta observará o disposto nos artigos 588 (responsabilidade objetiva),

461, parágrafos 4º e 5º e 461-A (obrigação de entrega da coisa).

Dessa forma, vem requerer a tutela antecipada para que determine o réu,

através de profissional habilitado ou firma especializada a proceder a edificação de

nova escada ou correção da antiga, além de proceder ao reforço estrutural das

paredes danificadas no imóvel da autora , pois a demora na prestação jurisdicional

prejudicará ainda mais o estado de conservação do bem, que já se encontra abalado

com a infiltração.

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DO DANO MATERIAL

O dano material consiste, conforme fotografias em anexo, nos danos gerados

pelas infiltrações e umidade nas bases de sua parede, estrago do aparelho de ar

condicionado, avaliado em R$ 1.000,00 bem como a porta de entrada de sua casa e

mesa de centro da sala, que foram danificadas pelo réu, no valor de R$ 250,00 e de

R$ 100,00. Acredita que caso a obra requerida em seu imóvel não seja executada

pelo réu, necessitará de R$ 1000,00, para a tintura e correção da parede.

Assim, o total do dano material apontado é de R$ 1.850,00 ( hum mil e

oitocentos e cinqüenta reais).

DOS DANOS MORAIS

A Constituição da República, apelidada de “Constituição Cidadã”, consagrou

inequivocamente o princípio da igualdade insculpido em seu artigo 5º, caput , quando

declara:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes (...)

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É dentro deste contexto que o legislador constituinte aponta a reparação do

dano moral como uma das garantias individuais mais importantes do ordenamento

jurídico pátrio, consagrando-a como um direito fundamental:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização

por dano material, moral ou à imagem ….;

Nesse sentido é a orientação do renomado Mestre e Desembargador do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Sérgio Cavalieri Filho:

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,

sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no

comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e

desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou

sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de

fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os

amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a

ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,

acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de

indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade

Civil, Editora Malheiros, 1997, São Paulo, pág. 76).

Buscando socorro, novamente, na lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho:

O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a

liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza,

vexame e humilhação à vítima. Também se incluem nos novos direitos das

personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica,

financeira (...).

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O dano moral, como prática que atenta os direitos da personalidade, traduz-se

num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, gerando-lhe alterações

psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.

Como ensina o eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, quando se cuida

de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a

convergência de duas forças:

“caráter punitivo', para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja

castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que

receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.”

(Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

A "indenização" representará uma compensação, uma tentativa de substituir o

sofrimento por uma satisfação. Além do aspecto retributivo, vislumbra-se o punitivo

no tocante ao causador do dano, que subtraído no seu patrimônio, provavelmente

refletirá melhor sobre as conseqüências de seu ato.

DOS PEDIDOS

Ex positis, vem requerer a V. Exa, que se digne :

1 – Concessão do benefício de Gratuidade de Justiça;

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2 – Concessão, inaudita altera pars, na forma do art. 273, I do CPC e 461 par.

3º, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar através de

profissional habilitado ou firma especializada a correção ou construção da escada de

acesso à casa do demandado, situada sobre à da demandante, além de proceder ao

reforço estrutural das paredes danificadas no imóvel da autora, com a necessária

pintura, pois a demora na prestação jurisdicional prejudicará ainda mais o estado de

conservação do bem, que já se encontra abalado com a infiltração, mau cheiro, sob

pena de multa diária, a critério deste R. Juízo.

3 – Citação da parte Ré, a fim de contestar o presente feito, sob pena de

revelia e confissão dos fatos nesta relatados;

4 – a procedência dos pedidos para condenar a parte ré:

4.1 – caso ainda não concedida a tutela antecipada, conforme o pedido

contido no item 2 desta inicial, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de

20 (vinte) UFIR’S, para o caso de descumprimento do julgado a:

• determinar através de profissional habilitado ou firma especializada a

reconstrução ou correção da escada edificada, além de proceder ao reforço

estrutural das paredes danificadas no imóvel da autora, e pintura do imóvel ou como

pedido subsidiário a indenização de R$ 1.000,00 para que possa promover o

conserto.

4.2 ressarcir pelos danos materiais sofridos correspondentes aos objetos

perdidos (mesa, porta e ar condicionado) no total de R$ 1350,00 e os danos

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materiais em valor não inferior a cinqüenta e cinco salários mínimos, em face de

todo o sofrimento experimentado.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos,

em especial documental, testemunhal, pericial, bem como pelo depoimento pessoal

do Réu, pugnando, ainda, pela juntada de novos documentos, se necessário.

Dá-se a presente o valor inicial de R$ 21. 100,00

Nesses termos,

pede deferimento.

Duque de Caxias, 16 de maio de 2006.

Melânia de Jesus Pinto SousaMatr: 24.878 / 04

Defensoria PúblicaOAB nº 137.430 - E

Rol de Testemunhas:

1. Solange Seixas – Endereço: Rua Francisco Vassiman, nº 13, casa nº 02,

Parque Lafaiete, CEP: 25015- 430 Duque de Caxias – RJ.

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2. Nely Seixas – Endereço Rua Francisco Vassiman, nº 13, casa nº 04,

Parque Lafaiete, CEP: 25015- 430, Duque de Caxias – RJ.

3. Regina Seixas – Endereço Rua Francisco Vassiman, nº 13, casa nº 03,

Parque Lafaiete, CEP: 25015- 430, Duque de Caxias – RJ.