Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05
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Direito Desportivo Tributário
Novos Rumos – 03/05
“Só há duas coisas certas na vida: a morte e os impostos”
Benjamim Franklin – 1790
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Piraci Oliveira: Piraci Oliveira: Advogado, Contabilista. Mestrando em Direito Constitucional; Diretor da Sociedade Esportiva Palmeiras; Membro do Grupo de Estudos Jurídicos do Clube dos 13. Autor do Livro Clubes Brasileiros de Futebol – Reflexos Fiscais - 2004.
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PARTE I
Direito Desportivo Tributário
Evolução Legislativa
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Os Clubes nascem sob o regime associativo, com finalidade não econômica ou lucrativa, nas primeiras décadas do século XX;
Até os anos 70, inexistiu qualquer determinação legal expressa.
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Em 1973 - Lei no. 5.939, há a extensão dos direitos previdenciários aos atletas de futebol, que passam a ser “segurados obrigatórios”.
Em 1976 surge a “Lei do Passe” – no. 6.354, regulando a relação entre os clubes e os atletas.Há artigos (poucos) ainda vigendo.
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Em 1988, a CF insere, em seu artigo 217, o primeiro regramento desportivo:
Art. 217 : É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações , quanto a sua organização e funcionamento; (gn)
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Já sob o Governo Collor, surge a Lei Zico – no. 8.672/93, que NADA de novo trouxe. Toca, pela primeira vez, na questão do “clube-empresa”, facultando-o, como se preciso fosse.
À época fora feito grande alarde mas a comunidade desportiva simplesmente a ignorou;
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As “parcerias” surgem como um eldorado para os clubes. Nasce a vitoriosa “co-gestão” Palmeiras-Parmalat.
Há nítida inflação do mercado.
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Surge a “Lei Pelé”; o “passe” é extinto, alterando completamente a relação entre clube e atleta;
Prolifera-se a figura do “procurador”, “empresário”, e outras adjetivações dos representantes dos atletas.
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Os “grandes investidores” acenam com a retirada do patrocínio, pela inviabilidade da “nova situação”.
Há um panorama de incertezas e verifica-se um êxodo, sem precedentes. Entre 2001 e 2003 houve 2.245 transferências internacionais (fonte:CBF)
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Há obrigatoriedade de transformação dos clubes em “entidades empresariais”. (LP original)
O futebol passa a ser visto como um “negócio”, apesar de não rentável e cada vez menos atrativo economicamente.
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Sobrevem a Lei Maguito Vilela (no. 9981/01) sendo a primeira alteração na Lei Pelé;
A transformação dos clubes em empresa passa a ser “facultativa”;
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Surgem as conclusões das CPIs; O Congresso, sob forte comoção, aprova a “Lei da Moralização do Futebol” (no. 10.672/03) e o “Estatuto do Desporto” (Lei no. 10.671/03).
São as duas primeiras leis promulgadas pelo “Governo Lula”, que pede ajuda à sociedade para que as “leis peguem”.
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Segue em tramitação o PL que tenta criar o “Estatuto do Desporto”, atualmente obra do Deputado Gilmar Machado – PT/MG;
Surge o Projeto de MP que cria a “Timemania”, uma loteria que saneará os débitos tributários dos 80 maiores clubes de futebol brasileiros.
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PARTE II
Dos Reflexos Tributários
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•Atingimos débitos tributários da ordem de UM BILHÃO de reais nos chamados Grandes Clubes Brasileiros;
Apenas o Flamengo devia mais de 240 milhões em 2003 (Jornal dos Sports – 7/12/03)
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• Principais razões:
1 - Contratação de Licença do Uso de Imagem
Usual; Sem critério; Sem base legal expressa; Percentual possível – 50% ?; Fraudes Tributárias; Autuações na Pessoa Física e Jurídica (atletas e clubes).
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• Ementa (Ac. 104-19.444 – DOJ 27/11/03): “Cessão do direito ao uso da imagem – Contrato de trabalho de natureza personalíssima – Impossibilidade de serem procedidas por outra pessoa, jurídica ou física – prestação individual de serviços – jogador/técnico – sujeito passivo da obrigação tributária”
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• Dispositivo do Acórdão :
“...Desta forma, os jogadores e técnicos, cujos serviços são prestados de forma pessoal, terão seus rendimentos tributados na pessoa física, incluídos aí os rendimentos originados na cessão ao uso da imagem, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar de seus interesses...”
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• Reflexo Econômico:
- Débito Tributário – 27,5% do contrato- Multa de 150% - Intuito de Fraude- Variação da SELIC- 25% (média)- FGTS – 8%
Total da autuação: 102% dos valores pagos
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• Principais razões:
2 - Enquadramento salarial dos “bichos”;
Todo e qualquer desembolso aos atletas tem natureza salarial – independentemente da nomeação : bichos, prêmios, metas, objetivos, arena etc ...
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• Principais razões:
3 - Terceirização ilícita (contratação de PJs)
Roupeiros; Técnicos; Massagistas, Médicos, Assistentes, etc ....
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• Principais razões:
4 - Débitos de Cofins na atividade “não finalista”
Seriam isentos (na verdade imunes) apenas a atividade fim. Locações, receitas financeiras, não operacionais etc.., seriam tributadas.
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• Principais razões:
5 - Inadimplência pura
Há indébitos declarados, contabilizados ou não.
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6 - Erros nas contabilizações.
Para gozar da imunidade é preciso: (i) não distribuir lucros; (ii) manter escrituração contábil idônea; (iii) apresentação da DIPJ; (iv) recolher tributos por “substituição” e, (v) não remuneração de dirigentes.
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• A dívida principal é relativa ao INSS vigente anteriormente à Lei 8.641 de 31 de março de 1993 (20% acrescidos dos “adicionais”).
A partir de 03/93 há a sistemática FAVORECIDA de recolhimento de 5% pela fonte patrocinadora;
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• Recolhimento Previdenciário dos Clubes de Futebol:
- Até 03/93 – 20 % da folha de pagamento -Lei 8.212/91- De 04/93 a 06/96 – 5% das bilheterias – Lei 8.641/93;- De 06/96 a 05/03 – 5% das receitas – Lei 9.528/97
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- De 05/03 até nossos dias – sociedade em comum – Lei 10.672/03.?????? – Vige a insegurança completa.
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
Criação dos Passivos Tributários – Fase II
Formação de Imenso Passivo Oculto
Insegurança Jurídica - A pior das leis esportivas!
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- Lei no 10.672/03, cria a caracterização das “SEC”, por uma ardilosa redação que altera os parágrafos 9o. ao 13o. do artigo 27 da LP;
- Art. 9o – faculta a adoção do regime empresarial, como se preciso fosse.
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- Art. 10 – Define EPD como aquela envolvida em competições de atletas profissionais, as ligas e as EAD.
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- Art.11 – As EPD que se constituírem em sociedade-empresária na forma do par. 9o., não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 do NCC.
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- Art. 13 – Para fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das epd, das ead e das ligas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (g.n.)
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- Art. 990 do NCC - SOLIDARIEDADE ILIMITADA pelas obrigações, excluído o benefício de ordem, entre todos os dirigentes e o clube. Há precedentes em RTs.
- Art. 1024 do NCC traz a possibilidade do benefício de ordem aos sócios não dirigentes.
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- A caracterização da SEC faz com que o superavit se transforme em lucro tributável, sujeito à aplicação do IRPJ - 35%, a CSLL - 9%, 9,25% de PIS e Cofins (multa de 75%) e, 5% de ISS (multa 50%).
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- Total : 101 % - Sobre este saldo, acresça-se a SELIC.
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum
Santos F.C.- 2003 – Superavit de 43milhões (60 milhões de reavaliação de “passes”) (sic)
São Paulo F. C. 2003 – Superavit de 7 milhões (23 milhões de defict em 2002)
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
S. E. Palmeiras 2004 – Superávit de 12
milhões ( 15 de déficit em 2003)
![Page 40: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/40.jpg)
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- Possibilidade de caracterização de inconstitucionalidade em face da autonomia concedida pelo art. 217 da CF.
- Não há notícias de autuações fiscais ou previdenciárias.
![Page 41: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/41.jpg)
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- ADIn do PDT (contra o art. 59 do CC) em
que o Sindafebol (Sindicato dos Clubes e
Federações) ingressou como amicus curiae.
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- O Julgamento de 15.12.04. Por ora há um voto do Min. Celso de Mello, a favor do artigo. 59. Vistas com Min. Gilmar Mendes.
![Page 43: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/43.jpg)
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- Há outra ADIn da Associação dos Magistrados Brasileiros também contra o artigo 59 do CC. Entrará em pauta nos próximos meses.
![Page 44: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/44.jpg)
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
-Excertos do voto do Min. Celso Mello:
a) a noção de autonomia não se confunde com soberania;b) os clubes são subordinados às normas estruturantes emanadas do Estado;
![Page 45: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/45.jpg)
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
c) o artigo 59 do NCC não fere o art. 217 da CF;
d) autonomia do art. 217 é uma capacidade de autodeterminação, mas deve ser exercida nos estritos ditames das normas emanadas do estado;
![Page 46: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/46.jpg)
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• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
e) cabe ao poder público traçar os limites da “autonomia”;
![Page 47: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/47.jpg)
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PARTE III
Dos Novos Rumos
![Page 48: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/48.jpg)
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Novos Rumos - Panorama
a) Caracterização da Sociedade em Comum;
b) Constatação de Elevadíssimos passivos;
c) Insegurança na interpretação da LP;
d) Êxodo de atletas ainda juvenis;
![Page 49: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/49.jpg)
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Novos Rumos - Panorama
e) Possibilidade de “restrição” da
“autonomia constitucional” pelo STF – ADIn .
f) Deliberado aceno de intervenção estatal nas EPD
![Page 50: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/50.jpg)
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Novos Rumos
Posição Otimista:
- Aprovação da TIMEMANIA;- Inconstitucionalidade da Lei no. 10.672/03;- Mudanças no PL do Estatuto do Esporte;- Segurança Jurídica nas relações;- Retorno dos Patrocinadores/ Investidores
![Page 51: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/51.jpg)
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Novos Rumos
Deste cenário otimista poderia emergir duas situações Societárias/Tributárias Distintas:
1 – AS PARCERIAS (MSI/SCCP)
2 – CONTRATOS DE PATROCÍNIO (Pirelli x SEP)
![Page 52: Direito Desportivo Tributário Novos Rumos – 03/05](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062423/5681462f550346895db33d4b/html5/thumbnails/52.jpg)
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Novos Rumos – Cenário Otimista
1 – Parcerias – Entidades Empresariais
(tributação lucro real/presumido; solidariedade; perda do controle gerencial; intervenção no depto. de futebol; o negócio do investidor é a busca do lucro na atividade de futebol).
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Novos Rumos – Cenário Otimista
1 – Parcerias – Entidades Empresariais
Custo Tributário sobre a receita:
Lucro Real- 15,43% Lucro Presumido - 21,77%
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Novos Rumos – Cenário Otimista
2 – Patrocínios – Entidades Associativas
(imunidade fiscal; ausência de solidariedade; manutenção do controle gerencial; não intervenção no depto. de futebol; o negócio é apenas o marketing do patrocinador).
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Novos Rumos – Cenário Otimista
2 – Patrocínios – Entidades Associativas
Custo Tributário – 4,81%
Regime de Imunidade
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Novos Rumos – Cenário Assolador
Posição Pessimista:
- Não há a aprovação do timemania;- Constitucionalidade da Lei 10.672/03;- Aprovação do PL do Estatuto do Esporte (versão Gilmar Machado, como se encontra).
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Novos Rumos – Cenário Assolador
Posição Pessimista:
- Constitucionalidade da Lei 10.672/03;
Custo Tributário – 30% do faturamento, entre maio de 2003 até a aprovação do EE.
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Neste cenário os grandes clubes serão extintos, os burocratas terão vencido e o governo, sufocado a mais brasileira das representações populares – o futebol !
Piraci Oliveira FIM