DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

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DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS Por : Marcelino Abreu, advogado Lisboa (Ordem dos Advogados), 10 de Abril, de 2013

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DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS. Por : Marcelino Abreu, advogado Lisboa (Ordem dos Advogados), 10 de Abril, de 2013. Consumidor Vs Utente (lei 24/96, art . 2º, n.º 1) ////// (Lei 23/96, art . 1, n.º 3). - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO DO CONSUMO

QUESTÕES PRÁTICAS

Por :Marcelino Abreu, advogadoLisboa (Ordem dos Advogados), 10 de Abril, de 2013

Page 2: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Consumidor Vs Utente

(lei 24/96, art. 2º, n.º 1) ////// (Lei 23/96, art. 1, n.º 3)

Page 3: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Quem é consumidor?

Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a

obtenção de benefícios.(lei do consumidor, lei 24/96, art. 2, n.º 1)

Page 4: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

“Considera-se consumidor todo aquele aquele a quem sejam fornecidos bens,

prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos…”

Pergunta:Que entender por todo aquele? Qualquer pessoas

(singular ou colectivo, pública ou privada)?

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Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos por:

a) organismos da Administração Pública, b) pessoas colectivas públicas, c) empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e d) por empresas concessionárias de serviços públicos. (lei 24/96, art. 2, n.º 2)

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UTENTE:

Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem

o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

Prestador:

Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos

serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça

ou da existência ou não de contrato de concessão.

(lei 23/96, art. 1, n.º3)

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São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a)Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

(lei 23/96, art. 1, n.º2)

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Princípios e Direitos:a) Princípio geral da Boa-fé  b) Direitos relativos à protecção dos interesses económicos: b.1) Direito à informação (lei do consumidor, Lei dos Serviços públicos essenciais e lei das CCG, lei do crédito ao consumo e lei das vendas fora de estabelecimento)

b.2) Direito ao não pagamento dos bens ou serviços não solicitados expressamente; (lei do

consumidor art. 9º)

  b.3) Direito à comunicação e informação das condições contratuais; (Lei dos Serviços públicos essenciais,

lei das CCG, lei do crédito ao consumo e lei das vendas fora de estabelecimento)

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Princípios e Direitos (cont.):b.4) Direito ao livre arrependimento contratual (lei das Vendas fora de Estabelecimento e

do crédito ao consumo);

 b.5) Direito à assistência pós-venda (garantia);

b.4.1) Prazos (2 /5anos) b.4.1.1) Código Civil vs Lei das garantias  b.4.2) a situação das vendas em saldo promoções ou em liquidação de stocks.  

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e) Requisitos para a suspensão de serviço; (art. 5 da lei 23/96) e.1) Prazo; e.2) Prova da comunicação para a suspensão do serviço; (Art. 11, n.º 1, lei 23/96)f) Direito à quitação parcial; (Art. 6, lei 23/96).g) Proibição de consumos mínimos; (art. 8, Lei 23/96)

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Princípio geral da Boa-fé

O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da

natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se

pretende proteger.(art. 3, da lei 23/96)

O consumidor tem direito a protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos

intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

(art.9, n.º 1, dq lei do consumidor)

São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.

(art. 15, da lei das CCG)

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Direito à informação

O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de

celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou

serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência

após o negocio jurídico e consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

(Lei 24/96, art. 8, n.º1)

O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o

serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as

circunstâncias. (lei 23/96, art. 4, n.º1)

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Direito à Informação (cont)

O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja

aclaração se justifique.

Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

(Decreto-lei n.º 446/85, art. 6)

Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito, o

credor e, se for o caso, o mediador de crédito devem, com base nos termos e nas condições oferecidas pelo

credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos elementos por este fornecidos,

prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de este tomar uma

decisão esclarecida e informada.(Decreto-lei n.º 133/2009, art. 6, n.º 1)

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Direito ao não pagamento dos bens ou serviços não solicitados expressamente

O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha previa e expressamente

encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato valido, não lhe cabendo, do mesmo

modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade

pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

(Lei nº 24/96, art. 9, nº 4)

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Direito à comunicação (e informação) das condições contratuais

As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das

cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por

quem use de comum diligência.(Decreto-lei n.º 446/85, art.5)

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Consequências da falta de comunicação ou informação:

Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º;

b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;

c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;

d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.

(Decreto-lei n.º 446/85, art. 8)

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Regra de natureza processual:

Ónus da Prova a cargo do proponente das clausulas contratuais gerias.

“O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao

contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.

((Decreto-lei n.º 446/85, art. 5, n.º3)

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Extensibilidade de regime jurídico ao contratos de:

a) Contratos celebrados à distância ou ao domicílio

Ex. vendas porta a porta (nomeadamente para adesão

a tarifários telefónicos), venda com deslocação do consumidor a sessões de demonstração em hotéis)

eb) Contratos de crédito ao consumo

Quando celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais

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Especificidades dos contratos celebrados à distância ou ao

domicílio:

Decorrido o prazo previsto no número anterior [30 dias] sem que o

consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor

a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

(Art. 8 e 19, do Decreto-lei n.º 143/2001)

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Especificidades dos contratos celebrados à distância ou ao domicílio e

contratos de credito ao consumo:

Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por

resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade

com o disposto no artigo 6º, nº 1. (Art. 8, n.º4, do Decreto-Lei n.º 143/2001)

A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de

compra e venda.A invalidade ou a revogação do contrato de compra e

venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.

(Art.18 do Decreto-Lei n.º 133/2009)

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No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exacto cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:a) A excepção de não cumprimento do contrato;b) A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;c) A resolução do contrato de crédito.

(Art. 18, nº 3, do Decreto-Lei n.º 133/2009)

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E se o consumidor opta por resolver o contrato ou reduzir o

preço?

Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, o

consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante

correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.

Art. 18, nº 4 do Decreto-Lei n.º 133/2009

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Direito ao livre arrependimento contratual

Prazo: 14 dias;(art. 6, n.º 1 e 18, n.º 1, do Decreto-lei n.º 143/2001 e

art,. 18, n.º 1, do Decreto-lei n.º 133/2009)

Forma:

-- Carta registada com Aviso de recepção; -- Sem necessidade de invocação de qualquer

motivo ou justificação

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Direitos do consumidor em sede de assistência pós-venda:

Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito: -- a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, -- a redução adequada do preço ou -- a resolução do contrato”.

“O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais” (excepção à regra da reconstituição natural) (art. 4, do Decreto-Lei n.º 67/2003 )

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Direito à assistência pós-venda (garantia):

Prazos:

a) Relações jurídicas de consumo: Regra geral: 2 anos para bens moveis

5 anos para bens imóveis Excepção: 1 ano, se bem móvel usado e

tal for acordado entre as partes. (art. 5, do Decreto-Lei n.º 67/2003 )

b) Relações que extravasam as relações jurídicas de consumo: Prazos gerais do código civil

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1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.

(art. 5-A, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003)

Page 27: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Recurso a tribunal

3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denuncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denuncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (art. 5-A, do Decreto-Lei n.º 67/2003)

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4 - O prazo referido no numero anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.

5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;c) Se constitua a obrigação de recorrer a mediação ou conciliação. (art. 5-A, do Decreto-Lei n.º 67/2003

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Âmbito de aplicação:

a) aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e

consumidores.

b) com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como a locação

de bens de consumo”.

Ex. reparações de automóveis

(art. 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003 )

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Importante:

a) Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.

b) O prazo referido no n.º 1[2 ou 5 anos] suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. (art. 5, n.ºs 6 e 7, do Decreto-Lei n.º 67/2003 )

Page 31: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Imperatividade:

“Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.

(art. 10, do Decreto-Lei n.º 67/2003 )

Page 32: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

A situação das vendas de produtos com defeito em período de saldo, promoções ou

em liquidação de stocks.

Há prazos de garantia?

SIM!

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Substituição do produto

O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que: a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;

b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto; c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

(Art. 8, da Decreto-Lei nº 70/2007)

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Produtos com defeito

1 - A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou rótulos.

2 - Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos.

3 - Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo defeito.

4 - A inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 implica a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respectivo valor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo de compra.

(Art. 8, da Decreto-Lei nº 70/2007)

Page 35: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Serviços públicos essenciais

Quem se pode valer da qualidade de utente?

Só o consumidor?

Regime das Condições gerais dos contratos aplicável (quando haja recurso a CCG);

O Direito ao arrependimento (quando haja recurso a CCG);

Page 36: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

e) Requisitos para a suspensão de serviço; (art. 5 da lei 23/96)

e.1) Prazo; e.2) Prova da comunicação para a suspensão do serviço; (Art. 11, n.º 1, lei 23/96)

f) Direito à quitação parcial; (Art. 6, lei 23/96).

g) Proibição de consumos mínimos; (art. 8, Lei 23/96)

Page 37: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Os prazos de prescrição e caducidade para a cobrança das factura:

Prescrição: 6 meses após a sua prestação.

Caducidade (para os casos de pagamento de quantia interior à

devida): 6 meses após a cobrança.

O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

(art. 5 da lei 23/96)

Page 38: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Caracter injuntivo dos direitos conferidos:

“É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os

direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.

A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada

pelo utente”. (art. 13, da lei 23/96)

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Requisitos para a suspensão de serviço:

1- A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2– Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3– A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

(art. 5 da lei 23/96)

Page 40: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Regra de natureza processual

Ónus da Prova a cargo do prestador do serviço:

Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos

ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento

de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se

refere a presente lei. (art. 11, n.º1, da lei 23/96)

Page 41: DIREITO DO CONSUMO QUESTÕES PRÁTICAS

Direito de quitação parcial

Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado

juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação

daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

(art. 6, da Lei 23/96)

A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de

pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo

se forem funcionalmente indissociáveis.(art. 5, nº4, da Lei 23/96)