Direito Do Mar e Territorio

6
1. TERRITÓRIO Por muito tempo se discutiu na doutrina sobre quais seriam os elementos constitutivos de um Estado, discussão esta que resultou na definição de que são três os elementos essenciais para sua criação: território, povo e governo soberano. Paulo Henrique Gonçalves Portela define, de modo completo, o conceito de território: O território é o espaço físico dentro do qual o Estado exerce seu poder soberano. É portanto, o âmbito geográfico do exercício da jurisdição estatal. O território compõe-se do solo e das águas interiores e fronteiriças, até o limite com o ente estatal vizinho. Entretanto, o Estado exerce jurisdição também sobre o subsolo abaixo da área que ocupa, o espaço aéreo acima de suas fronteiras, o mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. 1 Há ainda espaços que são considerados como extensão do território nacional, ainda que dele realmente não faça parte. São exemplo os casos de aeronaves e embarcações públicas onde quer que se encontrem e aeronaves e embarcações privadas que se encontrem dentro de aguas internacionais ou espaço aéreo internacional. 1.1 AQUISIÇÃO E PERDA Muitas das hipóteses de aquisição de território já não tem aplicação atual, é o caso da descoberta (posse e ocupação de terra desabitada), a ocupação de terra abandonada por seu antigo soberano e a conquista militar de 1

description

Direito do mar e territorio

Transcript of Direito Do Mar e Territorio

Page 1: Direito Do Mar e Territorio

1. TERRITÓRIO

Por muito tempo se discutiu na doutrina sobre quais seriam os elementos

constitutivos de um Estado, discussão esta que resultou na definição de que são três os

elementos essenciais para sua criação: território, povo e governo soberano.

Paulo Henrique Gonçalves Portela define, de modo completo, o conceito de

território:

O território é o espaço físico dentro do qual o Estado exerce seu poder soberano. É portanto, o âmbito geográfico do exercício da jurisdição estatal. O território compõe-se do solo e das águas interiores e fronteiriças, até o limite com o ente estatal vizinho. Entretanto, o Estado exerce jurisdição também sobre o subsolo abaixo da área que ocupa, o espaço aéreo acima de suas fronteiras, o mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.1

Há ainda espaços que são considerados como extensão do território

nacional, ainda que dele realmente não faça parte. São exemplo os casos de aeronaves e

embarcações públicas onde quer que se encontrem e aeronaves e embarcações privadas

que se encontrem dentro de aguas internacionais ou espaço aéreo internacional.

1.1 AQUISIÇÃO E PERDA

Muitas das hipóteses de aquisição de território já não tem aplicação atual, é

o caso da descoberta (posse e ocupação de terra desabitada), a ocupação de terra

abandonada por seu antigo soberano e a conquista militar de áreas de outros Estados,

esta última não é mais aceita no novo ordenamento jurídico internacional sendo

considerada ilícita.

Atualmente pode haver aquisição territorial por meio de negociações

internacionais que visam resolver litígios fronteiriços, problemas que possam ser

resolvidos pela cessão de parcela de área geográfica ou por adjudicação devido a

decisão tomada por mecanismo internacional de solução de controvérsias.

A aquisição pode ocorrer devido à acessão, aluvião, avulsão e aparecimento

de ilha, ou por meio de negociação a título gratuito ou oneroso.

A perda do território se dá, geralmente, pela aquisição por outro Estado.

1

Page 2: Direito Do Mar e Territorio

2 DIREITO DO MAR, DOS RIOS E AGUAS INTERIORES

O principal tratado referente ao mar é a Convenção das Nações Unidas

Sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay) que também definiu a criação do

Tribunal Internacional do Direito do Mar.

2.1 AGUAS INTERIORES

Conforme explica PORTELA, para o Direito do Mar, previsto na

Convenção de Montego Bay, aguas interiores são aquelas que estão situadas no interior

da linha de base do mar territorial.

2.2 MAR TERRITORIAL

PORTELA conceitua como “a zona marítima adjacente ao território do

Estado, sobre o qual este exerce sua soberania”, acrescenta que todo Estado tem o

direito de fixar seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas.

Esta extensão pode mudar caso haja uma ilha em seu território, de modo que

devem ser projetadas as 12 milhas a partir da ilha natural, não sendo aplicada tal

disposição ao se tratar de ilhas artificiais ou plataformas.

O Estado possuidor do mar territorial goza de soberania, porém a

Convenção de Montego Bay determina algumas limitações a ela, como é o caso da

passagem inocente.

Assim conceitua, PORTELA, a passagem inocente como “a navegação pelo

mar territorial com o fim de atravessá-lo sem penetrar nas aguas interiores, sem fazer

escala num ancoradouro ou instalação portuária situada dentro ou fora das aguas

interiores ou sem dirigir-se às aguas interiores ou dela sair

Também será considerada a passagem inocente aquela que não for

prejudicial à paz, à segurança do Estado costeiro ou à boa ordem.

São direitos do Estado costeiro a regulamentação da passagem inocente no

que tange à segurança da navegação e trafego marítimo, conservação dos recursos vivos

do mar, pesca, preservação do meio ambiente pesquisa científica e prevenção das

infrações às respectivas leis fiscais, de imigração ou sanitários.

São obrigações do Estado costeiro a não imposição de dificuldades à

passagem inocente de navios estrangeiros pelo mar territorial, devendo se abster de atos

de discriminação contra navios de determinado Estado ou a ele destinadas.

Page 3: Direito Do Mar e Territorio

Navios de guerra e outros navios de Estado utilizado para fins não

comerciais gozarão de imunidade de jurisdição, mas poderá ser exigida sua saída caso

não cumpram as leis e regulamentos pertinentes.

2.3 ZONA CONTÍGUA

É a área adjacente ao mar territorial, que se estende até 24 milhas das linhas

que definem o mar territorial. Assim define a lei 8.617/93 em seu artigo 4°:

Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Neste espaço o Estado costeiro pode tomar as medidas fiscalizatórias

adequadas a preservar as leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e

sanitários.

2.4 PLATAFORMA CONTINENTAL

O artigo 11 da lei 8.617/93 define o conceito de plataforma continental, o

qual segue:

Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

A limitação de 200 milhas à plataforma continental pode ser alterada desde

que requerido pelo Estado à Comissão de Limites de Plataforma Continental, que

delibera por meio de recomendações de caráter definitivo e obrigatório.

O Estado costeiro exerce sobre a plataforma continental soberania sobre a

exploração e aproveitamento de recursos naturais, ou seja, somente ele ou alguém com

sua autorização poderá utilizar de tais recursos.

Este espaço é regulado pela Convenção de Montego Bay e pela lei 8.617/93

(arts. 11 – 14).

2.5 ALTO MAR

É a parte do mar sobre o qual não incide o poder soberano de qualquer

Estado. Este compreende toda a extensão marítima que não inclui as ZEE’s, mar

territorial, mares interiores e aguas arquipelágicas.

Page 4: Direito Do Mar e Territorio

Em alto mar não há impedimentos de exploração quando atendidos a certos

requisitos: preservação dor recursos vivos do alto mar e a cooperação entre os Estados

para conservação e gestão dos recursos vivos.

Há alguns deveres a serem respeitados em alto mar: prestar assistência,

impedir e punir transporte de escravos, combater a pirataria e reprimir o tráfico ilícito de

entorpecentes.

3 ESPAÇO AÉREO

3.1 DELIMITAÇÃO

O Direito internacional aeronáutico determina que o Estado exerce sua

Soberania sobre o espaço aéreo de maneira exclusiva e absoluta. Compreende o espaço

acima da área terrestre e do mar territorial, compreendendo também o de áreas sob sua

soberania, jurisdição, proteção ou mandato.

3.2 DIREITOS E RESTRIÇÕES

A Convenção de Chicago regula os principais aspectos da navegação

internacional, nesta positivou-se que toda aeronave deve ter uma única nacionalidade,

ainda que pertença a companhia multinacional. Portanto fica proibido registro em mais

de um Estado.

A Convenção de Chicago também definiu o Regime das 5 liberdades para o

tráfego aéreo que fica subdividido em dois tipos:

3.2.1 Técnicas

3.2.2 Comerciais