Direito Do Trabalho Administraã‡Ãƒo de Empresa Unemat

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Direito do Trabalho O TRABALHO ESCRAVO É A MAIS EXPRESSIVA REPRESENTAÇÃO DO TRABALHADOR NA IDADE ANTIGA (4.000 A.C, A “COISIFICAÇÃO” DO TRABALHADOR). DURANTE A IDADE MÉDIA EXISTIAM TRÊS TIPOS BÁSICOS DE TRABALHADORES: V OS VASSALOS, SUBJUGADOS POR CONTRATO AO SENHOR FEUDAL; OS SERVOS DA GLEBA, QUASE ESCRAVOS, QUE PODIAM INCLUSIVE SER VENDIDOS, DADOS OU TROCADOS POR OUTROS SERVOS E MERCADORIAS; V OS ARTESÃOS, QUE TRABALHAVAM POR CONTA PRÓPRIA E VENDIAM SUA MERCADORIA.

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Direito do Trabalho

Direito do Trabalho O TRABALHO ESCRAVO A MAIS EXPRESSIVA REPRESENTAO DO TRABALHADOR NA IDADE ANTIGA (4.000 A.C, A COISIFICAO DO TRABALHADOR).DURANTE A IDADE MDIA EXISTIAM TRS TIPOS BSICOS DE TRABALHADORES:VOS VASSALOS, SUBJUGADOS POR CONTRATO AO SENHOR FEUDAL;OS SERVOS DA GLEBA, QUASE ESCRAVOS, QUE PODIAM INCLUSIVE SER VENDIDOS, DADOS OU TROCADOS POR OUTROS SERVOS E MERCADORIAS;VOS ARTESOS, QUE TRABALHAVAM POR CONTA PRPRIA E VENDIAM SUA MERCADORIA.

A Revoluo Industrial, ocorrida no Sculo XVIII, foi a principal razo econmica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da mquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a fora humana. A necessidade de pessoas para operar as mquinas a vapor e txteis imps a substituio do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.A fase deformaoestende-se de1802 a1848, tendo seu momento inicial no Peels Act, (Lei de Peel) do incio do sculo XIX na Inglaterra, que trata basicamente de normas protetivas de menores, esse diploma legal ingls voltado a fixar certas restries utilizao do trabalho de menores As Leis dessa fase visavam basicamente reduzir a violncia brutal da superexplorao empresarial sobre mulheres e menores. Leis essas de carter humanitrio, de construo assistemtica. O espectro normativo trabalhista ainda disperso, sem originar um ramo jurdico prprio e autnomo.A segunda fase (intensificao) situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o Manifesto Comunista de 1848 e, na Frana, os resultados da Revoluo de 1848, como a instaurao da liberdade de associao e a criao do Ministrio do Trabalho.A terceira fase (consolidao) estende-se de1890 a1919. Seus marcos iniciais so a Conferncia de Berlim (1890) e a Encclica CatlicaRerum Novarum(1891) Papa Leo XIII. Essa Encclica fez uma ampla referncia necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada Questo Social, que trazia em seu texto as obrigaes de patres e empregados, enfatizando o respeito e a dignidade da classe trabalhadora, tanto espiritual quanto fisicamente, por outro lado, o operrio deveria cumprir fielmente o que havia contratado, nunca usar de violncia nas suas reivindicaes, ou usar de meios artificiosos para o alcance de seus objetivos.A quarta e ltima fase (autonomia) do Direito do Trabalho, tem incio em 1919, estendendo-se s dcadas posteriores do sculo XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criao da OIT (1919) e pelas Constituies do Mxico (1917) e da Alemanha (1919).A primeira Constituio que disps sobre o Direito do Trabalho foi a do Mxico, de 1917. O seu artigo 123 estabelecia: a jornada diria de 8 horas; a jornada mxima noturna de 7 horas; a proibio do trabalho de menores de 12 anos; a limitao da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteo maternidade; o direito ao salrio mnimo; a igualdade salarial; a proteo contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalizao; o direito de greve, conciliao e arbitragem de conflitos; o direito indenizao de dispensa e seguros sociais.A segunda Constituio a trazer disposies sobre o referido tema foi a da Alemanha Republicana de Weimar, (Repblica esta instalada na Alemanha logo aps a Primeira Guerra Mundial (1918), tendo seu marco final o ano de 1933) de 1919, com repercusso na Europa, disciplinando: a participao dos trabalhadores nas empresas; a liberdade de unio e organizao dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condies de trabalho; o direito a um sistema de seguros sociais; o direito de colaborao dos trabalhadores com os empregadores na fixao dos salrios e demais condies de trabalho, bem como a representao dos trabalhadores na empresa.Ainda em 1919, o Tratado de Versalhes, assinado pelas potncias mundiais europias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. O principal ponto desse Tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por ela causadas, durante a guerra e que sob os termos dos artigos 231 247, fizessem reparaes a certo nmero de naes daTrplice Entente. (A Trplice Entente foi uma aliana militar feita entre aInglaterra,Franae oImprio Russopara lutarem naPrimeiraGuerra Mundialcontra opangermanismoe as expanses alems e austro-hngaras pelaEuropa). nesse Tratado que previsto a criao da Organizao Internacional do Trabalho OIT, com sede em Genebra e composta pela representao permanente de 10 pases, dentre os quais, o Brasil. Somente em 1946 consolidada a vinculao da OIT ONU, como instituio especializada para as questes referentes regulamentao internacional do trabalho.ACarta Del Lavoro, de 1927, da Itlia, instituiu um sistema corporativista, servindo de inspirao para outros sistemas polticos, como Portugal, Espanha e Brasil. No corporativismo, o objetivo era organizar toda a economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado interesse nacional, interferindo e regulando todos os aspectos das relaes entre as pessoas. Nesse modelo, os sindicatos no tinham autonomia, estando organizao sindical vinculada ao Estado.Ainda no plano internacional, a Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948, tambm prev diversos direitos trabalhistas, como frias remuneradas, limitaes de jornada, etc.

No Brasil, o Direito do Trabalho foi influenciado por fatores externos e internos:INFLUNCIAS EXTERNASDentre as influncias advindas de outros pases e que exerceram, de certo modo, alguma presso no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformaes que ocorriam na Europa e a crescente elaborao legislativa de proteo ao trabalhador em muitos pases. Tambm pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso pas ao ingressar na Organizao Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.

INFLUNCIAS INTERNASOs fatores internos mais influentes foram:vO movimento operrio, que participaram imigrantes com inspiraes anarquistas, caracterizados por inmeras greves em fins de 1800 e incio de 1900;vO surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a elevao do nmero de fbricas e de operrios em 1919 havia cerca de 12.000 fbricas e 300.000 operrios;vE a poltica trabalhista de Getlio Vargas (1930).A Constituio de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corporaes de ofcio (art. 179, n. 25), devendo haver liberdade de exerccio de profisses.Observa-se a presena do trabalho escravo, at a Lei urea, de 13 de maio de 1888, quem aboliu a escravido no Brasil. LEI TRABALHISTA MAIS IMPORTANTE AT HOJE PROMULGADA NO BRASIL.

A primeira Constituio brasileira a ter normas especficas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influncia do constitucionalismo social.A Constituio de 1937 expressa a interveno do Estado, com caractersticas do sistema corporativista. Foi institudo o sindicato nico, vinculado ao Estado, e proibia a greve, vista como recurso anti-social e nocivo economia.A CRFB/1937 era corporativista, inspirada naCarta Del Lavoro(1927) e na Constituio Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relaes entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz.A existncia de diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho imps a necessidade de sua sistematizao, por meio da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de maio de 1943, que no um cdigo propriamente, pois sua principal funo foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes.

No plano infraconstitucional, cabe fazer meno, entre outras: Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remunerao de feriados; Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispe sobre a situao dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prdios de apartamentos residenciais; Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificao de natal (dcimo terceiro salrio).No plano infraconstitucional, cabe fazer meno, entre outras: Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remunerao de feriados; Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispe sobre a situao dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prdios de apartamentos residenciais; Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificao de natal (dcimo terceiro salrio).