Direito Do Trabalho - Aula 05

download Direito Do Trabalho - Aula 05

of 79

Transcript of Direito Do Trabalho - Aula 05

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    1/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1

    Queridos alunos,

    Estou antecipando a quinta aula de nosso curso.

    Na aula de hoje estudaremos a durao do trabalho, jornada detrabalho, bem como o trabalho noturno, o trabalho extraordinrio,repouso semanal remunerado e os turnos ininterruptos de revezamento.

    Este tema teve muitas alteraes recentes nas Smulas e OrientaesJurisprudenciais do TST. Sei que o Edital no colocou de forma expressaas Smulas e Orientaes Jurisprudenciais, mas no deixarei de falar

    das principais, uma vez que considero importante o estudo de taisdispositivos jurisprudenciais.

    Ao final da aula apresentarei questes de prova sem gabarito ecomentrios para que vocs possam avaliar os erros e acertos edetectarem qual o ponto que precisam estudar mais!

    A seguir apresentarei as mesmas questes com o gabarito ecomentrios em cada assertiva, da forma que vocs j estoacostumados.

    Vamos ento dar incio a nossa aula de hoje!

    Aula 05 (19/12): Da durao do trabalho; da jornada de trabalho; dosperodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentao; dodescanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalhoextraordinrio. Das frias: do direito a frias e da sua durao; daconcesso e da poca das frias; da remunerao e do abono de frias.

    5.1.Jornada Legal e Convencional: Antes de falar sobre a jornadalegal e a jornada convencional importante conceituar jornada de

    trabalho. Importante a distino entre jornada e horrio de trabalho.

    Exemplificando: Bruno inicia o seu trabalho s 9 horas damanh, interrompe para almoar s 13 horas, retorna s 14 horase termina de trabalhar s 18 horas. O horrio de trabalho deleser de 9 s 18 horas e a jornada de trabalho ser de 8 horasdirias.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    2/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 2

    O horrio de trabalho olapso temporal entre o incioe o fim de certa jornada detrabalho. Assim, a hora deentrada e de sada noemprego que determinaro horrio de trabalho doempregado.

    Jornada de trabalho aquantidade de labor dirio doempregado, ou seja, otempo dirio em que oempregado tem que secolocar em disponibilidadeperante seu empregador.

    A durao normal do trabalho foi fixada pela CRFB/88 em funo do dia(jornada) ou da semana, observem:

    Art. 7 XIII da CF/88 durao normal do trabalho no superiora oito horas dirias e quarenta e quatro horas semanais, facultadaa compensao de horrios e a reduo da jornada, medianteacordo ou conveno coletiva de trabalho.

    Observem que a jornada ordinria ou normal previstaconstitucionalmente de 8 horas dirias e quarenta e quatro horassemanais, sendo assim podemos afirmar que o tempo mximo previstopara a prestao de trabalho ser de 8 horas dirias.

    Mas poder este tempo ser ampliado ou reduzido?

    Como o prprio artigo 7 da CF/88 estabelece, este tempo poder serreduzido por negociao coletiva, mas ampliado no poder.

    H algumas categorias profissionais que possuem jornadas especiais,menores do que a jornada normal de oito horas dirias. Estudaremos asjornadas especiais mais adiante.

    Caso um empregado trabalhe alm da jornada mnima prevista para ele,seja a jornada normal de oito horas dirias ou jornada especial,estaremos diante da jornada extraordinria que acarretar em algunscasos o pagamento do adicional de horas extras.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    3/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 3

    As horas extraordinrias sero tambm estudadas mais adiante, porenquanto quero, apenas, esclarecer que quando o art. 7 fala emcompensao, estaremos diante de uma hiptese de trabalho alm dajornada normal que no ensejar o pagamento de adicional de horasextraordinrias, porque o empregado ir compens-las, ou seja, oacrscimo de um dia ser diminudo em outro dia.

    O art. 7, XVI da CF/88 estabelece o adicional de horas extraordinriasde, no mnimo, 50% em relao hora normal.

    Art. 7 da CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, emcinqenta por cento do normal;

    (Procurador do Trabalho) Qual o percentual mximo deremunerao para as horas extras?

    a) cinqenta por cento, de acordo com a Constituio Federalvigente;b) setenta e cinco por cento;c) cem por cento, de acordo com a jurisprudncia da SDC/TST;d) pode chegar a cento e cinqenta por cento nos domingos eferiados;e) livre a fixao em norma coletiva, respeitado o limite mnimoestipulado na Constituio;f) no sei.

    Comentrios: letra E. A Constituio Federal de 1988 estabelece opercentual mnimo de 50% para horas extraordinrias. No hlimite de percentual mximo.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    4/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 4

    Pelo critrio do tempo efetivamente trabalhado considera-se jornada,

    apenas, o tempo efetivamente trabalhado pelo obreiro. Este critrio foirejeitado pela CLT, pois no art. 4 ela considera como tempo de servioo perodo que o empregado estiver simplesmente disposio doempregador.

    Art. 4 CLTO tempo computado como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado permanece disposio doempregador, aguardando ou executando ordens.

    Considera como jornada o tempo que o empregado ficou disposio doempregador, independentemente de ocorrer ou no a efetiva prestaode servios. Este foi o critrio do tempo disposio do empregadoradotado pela CLT (art. 4 CLT).

    Ateno:No dia 24 de Maio de 2011, o TST editou a Smula 429 que

    considera tempo disposio do empregador, na forma do art. 4 daCLT, o tempo necessrio ao deslocamento do trabalho entre a portariada empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dezminutos dirios.

    Embora este critrio no fosse adotado como, regra geral, no nossoordenamento jurdico, antes da edio da Smula 429 do TST, haviaexcees no direito do trabalho em que o tempo de deslocamento eraacolhido, vejamos:

    Exceo 01: Categoria dos ferrovirios, turmas de conservao de

    ferrovias (art.238 3 da CLT).

    Art. 238 da CLTSer computado como de trabalho efetivotodo o tempo em que o empregado estiver disposio daEstrada.

    BIZU DE

    PROVA

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    5/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 5

    1 - Nos servios efetuados pelo pessoal da categoria c, noser considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto emviagens do local ou para o local de terminao e incio dosmesmos servios.

    2 - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede sercontado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto emviagens, sem direito percepo de horas extraordinrias.

    3 - No caso das turmas de conservao da viapermanente, o tempo efetivo do trabalho ser contadodesde a hora da sada da casa da turma at a hora em quecessar o servio em qualquer ponto compreendido dentrodos limites da respectiva turma. Quando o empregadotrabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe- tambmcomputado como de trabalho efetivo o tempo gasto nopercurso da volta a esses limites.

    4 - Para o pessoal da equipagem de trens, s ser consideradoesse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em

    que o ferrovirio estiver ocupado ou retido disposio daEstrada. Quando, entre dois perodos de trabalho, no mediarintervalo superior a 1 (uma) hora, ser esse intervalo computadocomo de trabalho efetivo.

    5 - O tempo concedido para refeio no se computa como detrabalho efetivo, seno para o pessoal da categoria c, quando asrefeies forem tomadas em viagem ou nas estaes durante asparadas. Esse tempo no ser inferior a 1 (uma) hora, exceto parao pessoal da referida categoria em servio de trens.

    6 No trabalho das turmas encarregadas da conservao deobras-de-arte, linhas telegrficas ou telefnicas e edifcios, noser contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para olocal do servio, sempre que no exceder de 1 (uma) hora, sejapara ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios delocomoo, computando-se sempre o tempo excedente a esselimite.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    6/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 6

    Exceo 02: Trabalhador em minas e subsolo (art. 294 da CLT)

    Art. 294 da CLTO tempo despendido pelo empregado da bocada mina ao local do trabalho e vice-versa ser computado para oefeito de pagamento do salrio.

    Exceo 03: Jornada In Itinere: Considera-se jornada in itinere operodo em que o empregado leva para chegar at o local de trabalhoem algumas situaes especficas.

    A jornada in itinere est regulamentada pelas Smulas 90 e 320 do TSTe pelo art. 58, pargrafo 2 da CLT, ser estudada no item 3.4 destaaula.

    Art. 58 2 CLT O tempo despendido pelo empregado at olocal de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio detransporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvoquando tratando-se de local de difcil acesso ou no servido portransporte pblico o empregador fornecer a conduo.

    Exemplificando: Durante o trajeto da boca da mina ao local detrabalho o empregado que trabalha em minas e subsolo tem este

    perodo computado dentro da jornada de trabalho, apesar do fato deno estar trabalhando neste perodo, mas est disposio doempregador (art.294 CLT).

    Art. 294 da CLTO tempo despendido pelo empregado da bocada mina ao local do trabalho e vice-versa ser computado para oefeito de pagamento do salrio.

    Sobre este tema, temos importantes dispositivos consolidados:

    Tempo de prontido (art. 244 3 CLT): Por tempo de prontidocompreende-se o perodo tido como integrante do contrato e do tempode servio do empregado em que ele fica aguardando ordens. Ex:ferrovirio.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    7/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 7

    Tempo de sobreaviso (art.244 2 CLT): Por tempo de sobreaviso aquele em que o empregado permanece em sua prpria casa,aguardando a qualquer momento o chamado para o servio. Exs.Mdico, eletricitrios, ferrovirios.

    Ateno: Bip e celular: A OJ 49 TST foi cancelada em razo da suaconverso na Smula 428 do TST, que assim dispe: O uso de aparelhode intercomunicao a exemplo de BIP, Pager ou aparelho celular,pelo empregado, por si s no caracteriza o regime de sobreaviso, umavez que o empregado no permanece em sua residncia aguardando, aqualquer momento convocao para o servio.

    5.2. Jornada Legal e Convencional:

    A norma constitucional refere-se ao limite mximo da durao normal

    do trabalho. A lei, a conveno coletiva e o acordo coletivo poderoadotar limites inferiores para atividades profissionais que justifiquem otratamento diferenciado.

    Podero ajustar durao normal do trabalho abaixo do parmetroconstitucional, o contrato individual de trabalho e o regulamento daempresa.

    Art.7 XIII da CF/88 durao normal do trabalho nosuperior a oito horas dirias e quarenta e quatro horas semanais,facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada,

    mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.

    A Jornada Legal aquela que estabelecida em lei e no poder sersuperior ao limite constitucional de 8 horas dirias e 44 horas semanais.

    A Jornada Convencional aquela adotada por conveno coletiva, que celebrada entre o Sindicato da categoria profissional e o Sindicato dacategoria econmica (art. 611 da CLT).

    BIZU DE

    PROVA

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    8/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 8

    Conforme j mencionado anteriormente, algumas categorias possuemjornadas semanais e dirias diferenciadas da regra geral imposta naCRFB/88 de 8 horas dirias e 44 semanais, observem:

    Cabineiro de elevadores: 6 horas dirias - vedada prorrogao. Bancrios: 6 horas dirias - 30 semanais ou 8 horas dirias e

    44 semanais, para o gerente exercente de cargo de chefia eque ganhe 1/3 a mais.

    Empregados no servio de telefonia, telegrafia submarina ousubfluvial, de radio telegrafia ou radio telefonia: 6 horasdirias/ 30 semanais.

    Operadores cinematogrficos: 6 horas dirias de trabalho (5horas consecutivas na cabine e 1 hora para limpeza elubrificao).

    Jornalista Profissional: 5 horas dirias/ no podendo serexcedida seja durante o dia ou noite.

    Msicos: A durao normal do trabalho dos msicos no poderexceder cinco horas. A durao normal poder ser elevada a 6horas nos estabelecimentos de diverses pblicas ou a setehoras nos casos de fora maior ou festejos populares e servio

    reclamado pelo interesse nacional.

    5.3. Dos Intervalos:

    Os intervalos ou perodos de descanso so lapsos temporais,remunerados ou no, dentro ou fora da jornada, que tem a finalidade depermitir a reposio das energias gastas durante o trabalho (VliaBonfim).

    Os intervalos dividem-se em:

    Intervalos Interjornada.Intervalos Intrajornada.

    Intervalo Interjornada: a pausa concedida ao empregadoentre o final de uma jornada diria de trabalho e o incio de outrano dia seguinte.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    9/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 9

    Podem ser de:

    Regra geral: 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT); Jornalista: 10 horas (art. 308 da CLT); Operadores cinematogrficos: 12 horas (art. 235, pargrafo

    2 da CLT); Ferrovirios: 14 horas (art. 245 da CLT); Telefonistas: 17 horas (art. 229 da CLT); Aeronautas: 12 horas (aps jornada de at 12 horas) e 16

    horas (aps jornada de mais de 12 horas e at 15 horas) ou24 horas (aps jornada de mais de 15 horas) de descanso.

    Vejamos dispositivos jurisprudenciais sobre o tema:

    OJ 355 da SDI-1 do TST O desrespeito ao intervalo mnimointerjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, osmesmos efeitos previstos no 4 do art. 71 da CLT e na Smula 110 doTST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtradasdo intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contnuo, cuja duraoexceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um

    intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo emcontrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.

    4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previstoneste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficarobrigado a remunerar o perodo correspondente com umacrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valorda remunerao da hora normal de trabalho.

    Smula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregador na

    jornada de trabalho, no previstos em lei, representam tempo disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio, seacrescidos ao final da jornada.

    Smula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadasem seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalomnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devemser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivoadicional.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    10/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 10

    Explicando: Quando for desrespeitado o intervalo entre duas jornadas

    de trabalho, o empregador dever remunerar como servioextraordinrio a totalidade do perodo que foi desrespeitado. Ex: Jostrabalhou at s 18 horas de um dia e no dia seguinte iniciou a seutrabalho s 2 horas da manh.

    Sendo assim, entre uma jornada e outra decorreram oito horas,Portanto ele dever receber como horas extraordinrias 3 horas (11horas - 8 horas).

    Intervalo Intrajornada: So as pausas que ocorrem dentro dajornada diria de trabalho com a finalidade de permitir o repousoe a alimentao do trabalhador.

    O primeiro deles ocorrer quando a jornada diriade trabalho exceder de 6 horas, porque ser obrigatria aconcesso de um intervalo para repouso e alimentao, de nomnimo 1 hora e salvo acordo ou conveno coletiva nopoder exceder de 2 horas, no sendo computado o intervalona durao da jornada (art. 71 da CLT).

    Quando a jornada diria de trabalho exceder de 4 horas, masno ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada ser de 15

    minutos, no sendo computado o intervalo na durao dajornada.

    Quadro esquemtico Intervalo Intrajornada: comum surgirem dvidas em relao aos intervalos intrajornadas

    serem ou no computados na jornada de trabalho do empregados. Istoporque alguns so computados e outros no.Vejamos:Intervalos Computados Intervalos no-computadosArt. 72 da CLT Arts. 384 e 413, pargrafo nico

    da CLT.Art. 298 da CLT Art. 71, pargrafo 1 da CLTArt. 396 da CLT Art. 235 da CLTArt. 253 da CLT Art. 71 da CLTArt. 229 da CLT Art. 10 pargrafo nico do

    Decreto 73.626/74

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    11/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 11

    Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contnuo, cuja

    durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso deum intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, nomnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contratocoletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.

    1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser,entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutosquando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas.

    2 - Os intervalos de descanso no sero computados nadurao do trabalho.

    3 - O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeiopoder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando,ouvida a Secretaria de Segurana e Higiene do Trabalho, severificar que o estabelecimento atende integralmente sexigncias concernentes organizao dos refeitrios e quando osrespectivos empregados no estiverem sob regime de trabalhoprorrogado a horas suplementares.

    4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previstoneste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficarobrigado a remunerar o perodo correspondente com umacrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valorda remunerao da hora normal de trabalho.

    Novo pargrafo do art. 71 da CLT, acrescentado em 2012.

    Art. 71. 5o Os intervalos expressos no caput e no 1o podero serfracionados quando compreendidos entre o trmino da primeira hora

    trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto emconveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio eem virtude das condies especiais do trabalho a que so submetidosestritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afinsnos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setorde transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunerao econcedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final decada viagem, no descontados da jornada. (NR).

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    12/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 12

    Vejamos o que a FCC abordou na prova do TST, realizada em

    2012:

    (FCC Tcnico Judicirio TST 2012) Viviane, empregadada empresa Decore Ltda., trabalha diariamente quatro horascontnuas, no realizando horas extras. Sua empregadora nofornece intervalo intrajornada para repouso e alimentao.Considerando que a Conveno Coletiva de Trabalho da categoriade Viviane no possui disposies a respeito de intervalointrajornada, a empresa

    (A) est agindo corretamente, uma vez que a Consolidao dasLeis do Trabalho no prev a concesso de intervalo intrajornadaquando a durao contnua do trabalho no exceder 4 horas.(B) no est agindo corretamente, uma vez que a Consolidaodas Leis do Trabalho prev, neste caso, a concesso obrigatriade intervalo intrajornada de no mnimo 15 minutos.(C) est agindo corretamente, uma vez que a Consolidao dasLeis do Trabalho no prev a concesso de intervalo intrajornadaquando a durao contnua do trabalho no exceder 5 horas.(D) no est agindo corretamente, uma vez que a Consolidaodas Leis do Trabalho prev, neste caso, a concesso de intervalointrajornada de no mnimo 30 minutos.(E) no est agindo corretamente, uma vez que a Consolidaodas Leis do Trabalho prev, neste caso, a concesso de intervalointrajornada de no mnimo 10 minutos.

    LETRA A (art.71, pargrafo 1 da CLT). Intervalo intrajornada o perodo de tempo concedido ao empregado dentro da jornadanormal de trabalho, que pode ser remunerados ou no, e que temo condo de recupere as energias do trabalhador.

    Em jornadas de trabalho inferiores h 4 horas dirias, no hpreviso legal da concesso de intervalos intrajornadas, sendoprevisto apenas 15 minutos de intervalos para jornadas contnuase superiores h 4 horas dirias.

    Art. 71 da CLT 1 - No excedendo de 6 (seis) horas otrabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15(quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro)horas.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    13/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 13

    Outros exemplos de intervalos intrajornada:A) Nos servios permanentes de mecanografia, datilografia,

    escriturao ou clculo, a cada perodo de 90 minutos de trabalho serconcedido um intervalo de 10 minutos para repouso, no deduzidos dadurao normal do trabalho.

    Smula 346 do TST Os digitadores, por aplicao analgica do art. 72da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos servios de mecanografia(datilografia, escriturao ou clculo), razo pela qual tm direito aintervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) detrabalho consecutivo.

    B) Empregados que trabalhem no interior de cmaras frigorficas: acada 1 hora e 40 minutos de trabalho contnuo, 20 minutos de repousocomputado como de trabalho efetivo este intervalo.

    C) trabalho em minas e subsolo: a cada 3 horas consecutivas para otrabalho obrigatrio parar 15 minutos, para repouso.

    D) a mulher para amamentar o prprio filho at que este complete seismeses de idade ter direito durante a jornada de trabalho a dois

    descansos especiais de 30 minutos cada um, no deduzidos da jornadanormal de trabalho.

    5.4. Jornada In Itinere (art. 58, pargrafo segundo da CLT,smulas 90 e320 do TST):

    Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregadode sua residncia para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para asua residncia.

    Os requisitos da jornada itinerante so:

    A) Que o trabalhador seja transportado por conduo fornecida peloempregador;

    B) Que o local de trabalho seja de difcil acesso ou que ele no estejaservido por transporte pblico regular.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    14/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 14

    Observem o que diz o art. 58 da CLT:

    Art. 58 2 CLT O tempo despendido pelo empregado at olocal de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio detransporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvoquando tratando-se de local de difcil acesso ou no servido portransporte pblico o empregador fornecer a conduo.

    Pela leitura do art. 58 da CLT chegaremos concluso de que doisrequisitos so necessrios para que este tempo de deslocamento sejacomputado na jornada de trabalho do empregado:

    a) O local de trabalho dever ser de difcil acesso ou no servido portransporte publico regular.

    b) O empregador dever fornecer a conduo.

    Exemplificando: Srgio empregado da empresa XXX que vende guade coco e est localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o ccoe o engarrafa. Para chegar at o seu local de trabalho Srgio utiliza umaembarcao da empresa, uma vez que o acesso at a ilha difcil e noh transporte pblico regular. Neste caso, o tempo despendido por ele

    at o local de trabalho (ida e volta) ser computado na sua jornada detrabalho.

    A seguir, transcrevo as Smulas 90 e 320 do TST que so muitoimportantes no estudo da Jornada In Itinere, destacarei em azul aspalavras chaves que so abordadas em prova.

    Smula 90 TSTI- O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida

    pelo empregador at o local de difcil acesso ou no servido portransporte pblico regular e para o seu retorno computvel najornada de trabalho.

    II- A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino dajornada do empregado e os do transporte pblico regular circunstnciaque tambm gera direito s horas in itinere.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    15/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 15

    III- A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o

    pagamento de horas in itinere.

    IV- Se houver transporte pblico regular em parte do trajetopercorrido em conduo da empresa, as horas in itinere remuneradaslimitam-se ao trecho no servido por transporte pblico.

    V- Considerando que as horas in itinere so computadas najornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal considerado como extraordinrio.

    Smula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ouno, importncia pelo transporte fornecido, para local de difcil acessoou no servido por transporte regular, no afasta o direito percepo das horas in itinere.

    5.5. Jornada Extraordinria: Limitao e formas de prorrogaoJornada extraordinria o lapso temporal do trabalho ou disponibilidadedo empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padro,fixada em lei ou por clusula contratual.

    Os empregados que exercem atividade externa incompatvel com afixao do horrio de trabalho, o gerente e os diretores que exercemcargo de confiana, de mando, comando e gesto, dentro da empresaso excludos do controle de jornada de trabalho.

    Art. 7 da CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanos erurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias equarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios ea reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva detrabalho;

    Exemplificando: vendedores viajantes ou pracistas, motoristas decaminho que fazem viagens para outro municpio ou Estado.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    16/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 16

    Em relao aos trabalhadores que realizam atividades externas

    incompatvel com a fixao da jornada, tal situao deve ser anotada naCTPS e no livro ou ficha de registro de empregados. Porm, o simplesfato de realizar servio externo no significa que o empregado nopossua horrio de trabalho.

    Se houver possibilidade de controlar os horrios de entrada e sada,mesmo que o empregado realize atividade externa estar sujeito jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento das horas extraseventualmente laboradas.

    Os trabalhadores que exercem cargos de gerncia com poderes demando, desde que percebam padro mais elevado de vencimento (40%a mais), que os demais estaro excludos do controle de jornada, nosendo devida hora extra, eventualmente prestada.

    A Jornada constitucionalmente assegurada aos obreiros a de 8 horasdirias/44 horas semanais, assim qualquer trabalho que exceda estelimite importar em prorrogao de jornada e dever ser pago adicionalde horas extras do que exceder a estes limites, salvo se ocorrer acompensao.

    Art. 62 da CLTNo so abrangidos pelo regime previstoneste captulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatvelcom a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio seranotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e noregistro de empregados;II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos degesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto nesteartigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvelaos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando osalrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao defuno, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrioefetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    17/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 17

    As principais Smulas e Orientaes Jurisprudenciais sobre o trabalho

    extraordinrio seguem abaixo transcritas:

    Smula 264 do TST A remunerao do servio suplementar composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de naturezasalarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,conveno coletiva ou sentena normativa.

    Ateno: (REDAO ANTERIOR) Smula 291 doTST A supresso, pelo empregador, do servio suplementar prestadocom habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura aoempregado o direito indenizao correspondente ao valor de 1 (um)ms das horas suprimidas para cada ano ou frao igual ou superior aseis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculoobservar a mdia das horas suplementares efetivamente trabalhadasnos ltimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra dodia da supresso.

    REDAO ATUAL: HORAS EXTRAS. SUPRESSO. INDENIZAO. A

    supresso total ou parcial, pelo empregador, de servio suplementarprestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, asseguraao empregado o direito indenizao correspondente ao valor de 1(um) ms das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada anoou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acimada jornada normal. O clculo observar a mdia das horassuplementares nos 12 (doze) meses anteriores mudana, multiplicadapelo valor da hora extra do dia da supresso.

    Smula 90, V do TST Considerando que as horas in itinere socomputadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola ajornada legal considerado como extraordinrio.

    Smula 347 do TST O clculo do valor das horas extrashabituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,observar o nmero de horas efetivamente prestadas e a eleaplica-se o valor do salrio-hora da poca do pagamento daquelasverbas.

    BIZU DE

    PROVA

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    18/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 18

    5.6. Do sistema de compensao:

    Atravs do sistema de compensao o excesso de horas em um dia sercompensado pela diminuio em outro dia, portanto no ser devido oadicional de 50% sobre a hora normal e o limite mximo ser de duashoras dirias.

    Em relao a este tema o que as bancas de concurso abordam muito aquesto do denominado banco de horas, observem as explicaesabaixo:

    Banco de Horas: (Art. 59 2 da CLT) Banco de Horas uma forma decompensao de jornada celebrada por conveno ou acordo coletivo detrabalho, na qual as horas extras laboradas no sero remuneradas. Poreste sistema de compensao de horas o acrscimo de salrio pelo laborrealizado extraordinariamente poder ser dispensado, atravs deConveno ou Acordo Coletivo, quando ocorrer a compensao doexcesso de horas em um dia pela correspondente diminuio em outrodia, porm no poder exceder em um perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais previstas e nem ultrapassar o limitemximo de 10 horas dirias.

    Art. 59 do CLT A durao normal do trabalho poder seracrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador eempregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho

    2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, porfora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso dehoras em um dia for compensado pela correspondente diminuioem outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo deum ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas,nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias

    importante ressaltar que o empregado menor somente poder prestaro trabalho extraordinrio em regime de compensao ou de fora maior(art. 413 da CLT).

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    19/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 19

    A Smula 85 do TST trata do regime de compensao de horas extras:

    Smula 85 do TST I. A compensao de jornada de trabalho deve serajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenocoletiva.

    II. O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo sehouver norma coletiva em sentido contrrio.

    III. O mero no-atendimento das exigncias legais para a compensaode jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tcito, no

    implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornadanormal diria, se no dilatada a jornada mxima semanal, sendo devidoapenas o respectivo adicional.

    IV. A prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo decompensao de jornada. Nesta hiptese, as horas que ultrapassarem ajornada semanal normal devero ser pagas como horas extraordinriase, quanto quelas destinadas compensao, dever ser pago a maisapenas o adicional por trabalho extraordinrio.

    V As disposies contidas nesta smula no se aplicam ao regime

    compensatrio na modalidade banco de horas, que somente pode serinstitudo por negociao coletiva.

    (FCC PGE - SP 2012) O TST, a respeito da compensao dejornada de trabalho, entende que(A) a norma coletiva pode vedar o acordo individual.(B) o descumprimento das exigncias legais para a compensaode jornada far com que o valor da hora extraordinria sofra umacrscimo de 20 (vinte) por cento.(C) o ajuste pode ser feito verbalmente ou por escrito, atravs de

    acordo individual.(D) o banco de horas pode ser institudo por acordo individualescrito ou por negociao coletiva.(E) o desrespeito s exigncias legais para a compensao dejornada importa em repetio do pagamento das horasexcedentes jornada normal diria, mesmo que no ultrapassadaa jornada mxima semanal.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    20/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 20

    Letra A. O inciso II da Smula 85 do TST estabelece que o acordoindividual para a compensao de horas ser vlido, salvo quandohouver norma coletiva em sentido contrrio. Portanto, a norma coletivapoder vedar o acordo individual e a assertiva da letra A est correta.

    Quando as exigncias legais para a compensao de jornada foremdescumpridas, o empregado dever receber o adicional de 50% sobreas horas trabalhadas alm da jornada e no de 20% como estabelece aassertiva da letra B.

    A compensao de jornada no admite ajuste verbal. Assim, est erradaa letra C, conforme a smula 85, I do TST.

    Vejamos a smula 85 do TST, na ntegra:

    Smula 85 do TST I. A compensao de jornada de trabalho deve serajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenocoletiva.

    II. O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo sehouver norma coletiva em sentido contrrio.

    III. O mero no-atendimento das exigncias legais para a compensaode jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tcito, noimplica a repetio do pagamento das horas excedentes jornadanormal diria, se no dilatada a jornada mxima semanal, sendo devidoapenas o respectivo adicional.

    O banco de horas no poder ser institudo por acordo individual escrito.Assim, est errada a letra D.

    Segundo o art. 59 2 da CLT o Banco de Horas uma forma decompensao de jornada celebrada por conveno ou acordo coletivo detrabalho, na qual as horas extras laboradas no sero remuneradas. Poreste sistema de compensao de horas o acrscimo de salrio pelo laborrealizado extraordinariamente poder ser dispensado, atravs deConveno ou Acordo Coletivo, quando ocorrer a compensao doexcesso de horas em um dia pela correspondente diminuio em outrodia, porm no poder exceder em um perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais previstas e nem ultrapassar o limitemximo de 10 horas dirias.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    21/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 21

    Por fim, a letra E est errada porque o mero no-atendimento dasexigncias legais para a compensao de jornada, inclusive quandoencetada mediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamentodas horas excedentes jornada normal diria, se no dilatada a jornadamxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    5.7. Formas de Prorrogao: O acordo de prorrogao de jornadaest previsto no art. 59 da CLT.

    As formas de prorrogao de jornada sero mediante acordo escrito,individual ou coletivo, em nmero no excedente a duas horas, com opagamento da remunerao do servio extraordinrio superior nomnimo em 50% a do normal(art.59 CLT).

    Art. 59 do CLT A durao normal do trabalho poder seracrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador eempregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever

    constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao dahora suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte por cento)superior da hora normal. (Vide art. 7, XVI, da CF) PercentualMnimo ser de 50%. A CF derrogou este pargrafo em relaoao percentual de 20% que no mais vigora.

    2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por forade acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horasem um dia for compensado pela correspondente diminuio emoutro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo deum ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas,nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias.

    3 - Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem quetenha havido a compensao integral da jornada extraordinria,na forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus aopagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobreo valor da remunerao na data da resciso.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    22/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 22

    4 - Os empregados sob o regime de tempo parcial no

    podero prestar horas extras. (NR).

    (FCC - TST - Analista Judicirio - rea Administrativa -2012) Segundo a legislao trabalhista, a durao normal dotrabalho poder ser acrescida de horas suplementares, desdeque: os empregados trabalhem em regime de tempo parcial.

    Comentrios: ERRADA. O art. 59 caput da CLT, autoriza a

    prorrogao da jornada normal de trabalho, desde que noexceda a 2 (duas) por dia, mediante acordo escrito ou mediantecontrato coletivo de trabalho, e ainda o 4 do mesmo dispositivoveda a prorrogao da jornada dos empregados que trabalhamsob o regime de tempo parcial, vejamos:

    Art. 59 A durao normal de trabalho poder ser acrescidade horas suplementares, em nmero no excedentes de 2(duas), mediante acordo escrito entre empregador eempregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Smula 378 do TST. Horas extras. Limitaes. Art. 59 da CLT.Reflexos.

    I-A limitao legal da jornada suplementar a duas horas diriasno exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

    II-O valor das horas extras habitualmente prestadas integra oclculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitaoprevista no caput do art. 59 da CLT.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    23/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 23

    Art. 60 da CLTNas atividades insalubres, assim consideradas as

    constantes dos quadros mencionados no captulo "Da Seguranae da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser includaspor ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogaes spodero ser acordadas mediante licena prvia das autoridadescompetentes em matria de higiene do trabalho, as quais, paraesse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho, querdiretamente, quer por intermdio de autoridades sanitriasfederais, estaduais e municipais, com quem entraro ementendimento para tal fim.

    O art. 61 da CLT estabelece a modalidade de prorrogao para atendera necessidade imperiosa derivada de um motivo de fora maior. Nestecaso, a prorrogao ser excepcional.

    O conceito de fora maior est no art. 501 da CLT. Fora Maior todoacontecimento inevitvel, em relao vontade do empregador e para arealizao do qual este no concorreu, direta ou indiretamente.

    oportuno registrar que a imprevidncia do empregador exclui a foramaior.

    Podemos citar como exemplo de fora maior um incndio ocorrido naempresa, um temporal que tenha inundado parte da empresa, etc.

    No conceito de fora maior no poderemos enquadrar situaesderivadas de alteraes da poltica econmica governamental, porque osriscos do empreendimento so suportados pelo empregador (art. 2,caput da CLT).

    Art. 61 da CLT Ocorrendo necessidade imperiosa, poder adurao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado,seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cujainexecuo possa acarretar prejuzo manifesto.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    24/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 24

    1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigidoindependentemente de acordo ou contrato coletivo e dever sercomunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competenteem matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado nomomento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao.

    2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de foramaior, a remunerao da hora excedente no ser inferior dahora normal. Nos demais casos de excesso previstos nesteartigo, a remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco porcento) superior da hora normal, e o trabalho no poderexceder de 12 (doze) horas, desde que a lei no fixeexpressamente outro limite. (ADICIONAL DE 50% e no 25%).

    3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante decausas acidentais, ou de fora maior, que determinem aimpossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poderser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas)horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperaodo tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas

    dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias porano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridadecompetente.

    5.8. Trabalho Noturno: aquele prestado no perodo da noite fazendoo obreiro jus ao adicional respectivo, conforme estabelece o art. 7 IXda CRFB/88 remunerao do trabalho noturno superior do diurno.

    Art. 7 da CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    O trabalho noturno do urbano tem remunerao adicional de 20%superior ao diurno e o do empregado rural ser de 25%.

    O art. 73 da CLT estabelece o horrio noturno dos trabalhadoresurbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte.Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna. Estabelece a horanoturna reduzida em que cada hora noturna trabalhada ser computadacomo de 52 minutos e 30 segundos e no como 1 hora.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    25/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 25

    Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ouquinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior dodiurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52(cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, otrabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia eas 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    3 - O acrscimo a que se refere o presente artigo, em setratando de empresas que no mantm, pela natureza de suasatividades, trabalho noturno habitual, ser feito tendo em vista osquantitativos pagos por trabalhos diurnos de naturezasemelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturnodecorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculadosobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devidoquando exceder desse limite, j acrescido da percentagem.

    4 - Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangemperodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalhonoturno o disposto neste artigo e seus pargrafos.

    5 - s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o dispostoneste Captulo.

    Ateno: O trabalhador menor no poder prestar trabalho noturno. Amulher poder prestar trabalho noturno.

    Observei que o que com certeza cai nas provas de concursos em relaoao trabalho noturno, a distino entre o urbano e o rural, apresentadano quadro esquemtico abaixo, bem como as Smulas e OrientaesJurisprudenciais do TST.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    26/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 26

    Quadro esquemtico sobre trabalho noturno:

    Rural Urbano Servidor AdvogadoAdicional 25% Adicional 20% Adicional 25% Adicional 25%H 60 minutos 52 m e 30 s 52 m e 30 s 52 m e 30 sEntre 20 e 4 hPecuria

    22 h e 5h 22 h e 5h 20h e 5h

    Entre 21 e 5 h

    Lavoura

    As Smulas 60, 65, 265, 354 e as Orientaes Jurisprudenciais 97 e 259do TST referem-se ao trabalho Noturno.

    Segue abaixo a transcrio dos dispositivos acima mencionados, comcomentrios e destaques em azul para as palavras chaves:

    Smula 65 do TST O vigia noturno tem direito hora reduzida de 52minutos e 30 segundos.

    Esta smula surgiu para dirimir a controvrsia em relao ao vigianoturno, uma vez que o trabalho por ele desenvolvido realizadopredominantemente noite, sendo assim ele ter direito horareduzida.

    Smula 60 do TST I - O adicional noturno pago com habitualidadeintegra o salrio do empregado para todos os efeitos. II- Cumpridaintegralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta, devidotambm o adicional quanto s horas prorrogadas.

    Quando a Smula fala que integrar o salrio para todos os efeitossignifica dizer que repercutir no clculo de todas as parcelas, como, porexemplo, frias, dcimo-terceiro, FGTS, etc.

    Atravs de um exemplo vocs podero entender melhor o inciso II daSmula 60 do TST: Joo empregado urbano e comeou a trabalhar s22 horas e foi at as 7 horas do dia seguinte. Ele cumpriu integralmentea jornada no perodo noturno (22 s 5 horas) e prorrogou at s setehoras, portanto ele receber o adicional de 20% tambm em relao aestas duas horas.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    27/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 27

    Observem o que a FCC abordou no concurso do TST:

    (FCC Tcnico Judicirio TST 2012) O contrato individualde trabalho de Daniel estabeleceu adicional noturno de 35% sobrea hora diurna. Aps dois anos de labor, a empresa urbanaempregadora e Daniel acordaram expressamente a reduo doreferido adicional noturno para 30%. Neste caso, essa reduo legal, uma vez que a Consolidao das Leis do Trabalho prev oadicional noturno de no mnimo 30%.

    ERRADA. A CLT no estabelece o adicional noturno de 30%. Opercentual da CLT 20%.

    Vejamos outras Smulas e Orientaes Jurisprudenciais do TSTcobradas pela FCC:

    Smula 265 do TST A transferncia para o perodo diurno de trabalhoimplica na perda do adicional noturno.

    OJ 259 da SDI-1 do TST O adicional de periculosidade deve compor abase de clculo do adicional noturno, j que tambm neste horrio otrabalhador permanece sob as condies de risco.

    OJ 97 da SDI-1 do TST O adicional noturno integra a base de clculodas horas extras prestadas no perodo noturno.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    28/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 28

    5.9. Repouso Semanal Remunerado, domingos e feriados: (Lei605/49 e Decreto 27.048/49).

    O repouso semanal remunerado um direto de um descanso de 24horas consecutivas, previsto constitucionalmente (art. 7, XV da CF/88)e dever ser preferencialmente aos domingos.

    Art. 7 da CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanos erurais, alm de outros que visem melhoria de sua condiosocial: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aosdomingos.

    A doutrina utiliza como expresses sinnimas ao repouso semanalremunerado os termos: descanso semanal remunerado, folga semanalou descanso hebdomadrio.

    Os empregados, os trabalhadores avulsos e os trabalhadorestemporrios tero direito ao repouso semanal remunerado.

    A lei 605/49 trata do repouso semanal remunerado estabelece o direitoao repouso semanal remunerado e feriados, dispondo que todoempregado ter direito ao repouso semanal remunerado de 24 horasconsecutivas, preferencialmente aos domingos e nos limites dasexigncias tcnicas das empresas nos feriados civis e religiosos, deacordo com a tradio local.

    Os trabalhos nos feriados somente sero permitidos quando forindispensvel segundo as exigncias tcnicas da empresa para aexecuo dos servios.

    Para que o empregado tenha direito remunerao do repouso semanale aos feriados ele dever ter assiduidade e pontualidade na semana,sendo assim no ser devida a remunerao do repouso semanal e dosferiados quando sem motivo justificado o empregado no tivertrabalhado durante toda a semana anterior, ou seja, no tiver cumpridointegralmente o seu horrio de trabalho.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    29/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 29

    A remunerao do repouso semanal e dos feriados que recarem nomesmo dia no sero acumuladas. Os empregados que recebem o seusalrio por ms ou quinzena j tem remunerados os dias de repousosemanal remunerado.

    De acordo com o art. 7 da Lei 605/49 a remunerao do repousosemanal remunerado ser:

    a) para os empregados que trabalham por dia, semana, quinzenaou ms, de um dia de servio, computadas as horas extraordinriashabitualmente prestadas;

    b) para os que trabalham por hora, de sua jornada normal detrabalho,computadas as horas extraordinrias, habitualmenteprestadas;

    c) para o empregado que recebe por pea ou tarefa, o equivalenteao salrio correspondente s peas ou tarefas feitas durante a semana,no horrio de trabalho, dividido pelos dias de servio efetivamenteprestados ao empregador;

    d) Para o empregado em domiclio, o equivalente ao quociente dadiviso por 6 da importncia total da sua produo na semana.

    importante frisar que a Smula 146 do TST estabelece que o trabalho

    em domingos e feriados no compensados devero ser pagos em dobro,sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal remunerado.

    Ressalvados os casos de empresas que trabalham em domingos eferiados, excepcionalmente admite-se o trabalho nestes dias para asoutras empresas quando:a) Ocorrer fora maior, devendo a empresa justificar tal fato delegaciaregional do Trabalho em 10 dias e pagar a remunerao em dobro.b) para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou quepossa acarretar prejuzo pela inexecuo. Neste caso a empresa

    necessitar da autorizao da DRT, que poder conceder pelo prazomximo de 60 dias.

    A seguir transcreverei os principais artigos da Lei 605/49 que trata doRepouso Semanal Remunerado, ressaltando em azul as palavras chavesque devero ser assimiladas por vocs, uma vez que so as palavrasque mais so trocadas em questes de prova:

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    30/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 30

    LEI 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

    Art. 1 Todo empregado tem direito ao repouso semanalremunerado de vinte e quatro horas consecutivas,preferentemente aos domingos e, nos limites das exignciastcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordocom a tradio local.

    Art. 2 Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se

    os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regimede parceria, meao, ou forma semelhante de participao naproduo.

    Art. 3 O regime desta lei ser extensivo queles que, sob formaautnoma, trabalhem agrupados, por intermdio de Sindicato,Caixa Porturia, ou entidade congnere. A remunerao dorepouso obrigatrio, nesse caso, consistir no acrscimo de um1/6 (um sexto) calculado sobre os salrios efetivamentepercebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

    Art. 4 devido o repouso semanal remunerado, nos termosdesta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresasindustriais, ou sob administrao da Unio, dos Estados e dosMunicpios ou incorporadas nos seus patrimnios, que no estejamsubordinados ao regime do funcionalismo pblico.

    Art. 5 Esta lei no se aplica s seguintes pessoas:

    a) revogado.

    b) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dosMunicpios e aos respectivos extranumerrios em servio nasprprias reparties;

    c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos aregime prprio de proteo ao trabalho que lhes assegure situaoanloga dos funcionrios pblicos.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    31/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 31

    Pargrafo nico. So exigncias tcnicas, para os efeitos desta lei,

    as que, pelas condies peculiares s atividades da empresa, ouem razo do interesse pblico, tornem indispensvel acontinuidade do servio.

    Art. 6 No ser devida a remuneraoquando, sem motivojustificado, o empregado no tiver trabalhado durante toda asemana anterior, cumprindo integralmente o seu horrio detrabalho.

    1 So motivos justificados:

    a) os previstos no artigo 473 e seu pargrafo nico daConsolidao das Leis do Trabalho;

    b) a ausncia do empregado devidamente justificada, a critrio daadministrao do estabelecimento;

    c) a paralisao do servio nos dias em que, por convenincia doempregador, no tenha havido trabalho;

    d) a ausncia do empregado, at trs dias consecutivos, em

    virtude do seu casamento;

    e) a falta ao servio com fundamento na lei sobre acidente dotrabalho;

    f) a doena do empregado, devidamente comprovada.

    2 A doena ser comprovada mediante atestado de mdico dainstituio de previdncia social a que estiver filiado o empregado,e, na falta deste e sucessivamente, de mdico do Servio Socialdo Comrcio ou da indstria; de mdico da empresa ou por ela

    designado; de mdico a servio de repartio federal, estadual oumunicipal, incumbida de assuntos de higiene ou de sade pblica;ou no existindo estes, na localidade em que trabalhar, de mdicode sua escolha.

    3 Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, afreqncia exigida corresponder ao nmero de dias em que oempregado tiver de trabalhar.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    32/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 32

    importante esclarecer que a Lei 605/49 estabelece que o empregadoperder o direito remunerao do repouso, mas no ao descansoquando na semana que antecedeu o repouso faltar ou atrasar (art. 6da Lei 605/49).

    Exemplificando: Mrio empregado da empresa WZ atrasou 30 minutospara chegar ao trabalho. Ele era empregado mensalista, ou seja, recebiapor ms. Sendo assim, o empregador poder descontar o temporeferente ao seu atraso, bem como a remunerao do dia de repouso.

    No exemplo acima citado, caso Mrio atrasasse apenas 10 minutosdirios, ou seja, cinco minutos na entrada para o trabalho e cincominutos na sada do trabalho. Ele no perderia o direito remuneraodo repouso semanal remunerado porque o art. 58, pargrafo 1 da CLTpermite esta tolerncia.

    E, ainda, caso Mrio houvesse faltado dois dias na semanainjustificadamente, o empregador poder descontar os dias em elefaltou e apenas um dia de repouso porque cada semana tem apenas umdia de repouso.

    O empregado ter direito, tambm a um intervalo interjornada de 11horas consecutivas entre um dia e outro de trabalho (art. 66 da CLT).Sendo assim, observem que o empregado ter o direito de descansar 35horas (24+11), entre um dia de trabalho e outro, conforme estabelece aSmula 110 do TST.

    Smula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadasem seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalomnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devemser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivoadicional.

    OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSO APSO STIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7, XV, DA CF.VIOLAO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7,XV, da CF a concesso de repouso semanal remunerado aps o stimodia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    33/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 33

    Art. 7 A remunerao do repouso semanal corresponder:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou ms, de umdia de servio, computadas as horas extraordinrias habitualmenteprestadas;

    b) para os que trabalham por hora, sua jornada norma de trabalho,computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas;

    c) para os que trabalham por tarefa ou pea, o equivalente ao salriocorrespondente s tarefas ou peas feitas durante a semana, no horrionormal de trabalho, dividido pelos dias de servio efetivamenteprestados ao empregador;

    d) para o empregado em domiclio, o equivalente ao quociente dadiviso por 6 (seis) da importncia total da sua produo na semana.

    1 Os empregados cujos salrios no sofram descontos por motivo deferiados civis ou religiosos so considerados j remunerados nessesmesmos dias de repouso, conquanto tenham direito remuneraodominical.

    2 Consideram-se j remunerados os dias de repouso semanal doempregado mensalista ou quinzenalista cujo clculo de salrio mensalou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base donmero de dias do ms ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) dirias,respectivamente.

    Art. 8 Excetuados os casos em que a execuo do servio for impostapelas exigncias tcnicas das empresas, vedado o trabalho em diasferiados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados aremunerao respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6 e 7desta lei.

    Art. 9 Nas atividades em que no for possvel, em virtude dasexigncias tcnicas das empresas, a suspenso do trabalho, nos diasferiados civis e religiosos, a remunerao ser paga em dobro, salvo seo empregador determinar outro dia de folga.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    34/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 34

    5.10.Jornadas Especiais de Trabalho:H categorias de empregados que possuem jornada especial de trabalhoprevista em lei, no sendo aplicada, ento, a jornada assegurada naConstituio Federal de no mximo 8 horas dirias e 44 horas semanais.

    As principais Jornadas Especiais previstas em Lei so:

    Cabineiro de elevadores (ascensorista)............ 6 horas dirias; Ferrovirios..................................................... 6 horas dirias; Advogado........................ no poder exceder 4 horas contnuas; Engenheiro e mdicos............................. (Smula 370 do TST); Digitadores............................................. (art. 72 da CLT); Telefonistas................... (art. 227 da CLT e Smula 178 do TST); Professores............ 4 horas-aula consecutivas e seis intercaladas;

    Vejamos os dispositivos consolidados que tratam das Jornadas especiaiscom as respectivas Smulas do TST referentes ao tema:

    BANCRIOS:Art. 224 da CLT A durao normal do trabalho dos

    empregados em bancos, casas bancrias e Caixa EconmicaFederal, ser de 6 (seis) horas contnuas nos dias teis, comexceo dos sbados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas detrabalho por semana.

    1 - A durao normal do trabalho estabelecida nesteartigo ficar compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas)horas, assegurando-se ao empregado, no horrio dirio, umintervalo de 15 (quinze) minutos para alimentao.

    2 - As disposies deste artigo no se aplicam aos queexercem funes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia eequivalentes, ou que desempenhem outros cargos deconfiana, desde que o valor da gratificao no seja inferior a1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    35/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 35

    Art. 225 da CLT A durao normal de trabalho dosbancrios poder ser excepcionalmente prorrogada at 8 (oito)horas dirias, no excedendo de 40 (quarenta) horas semanais,observados os preceitos gerais sobre a durao do trabalho.

    Art. 226 da CLTO regime especial de 6 (seis) horasde trabalho tambm se aplica aos empregados de portaria e delimpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contnuos eserventes, empregados em bancos e casas bancrias.

    Pargrafo nico - A direo de cada banco organizar aescala de servio do estabelecimento de maneira a haverempregados do quadro da portaria em funo, meia hora antes eat meia hora aps o encerramento dos trabalhos, respeitado olimite de 6 (seis) horas dirias.

    Smulas do TST:

    Smula 55 do TST As empresas de crdito, financiamento ouinvestimento, tambm denominadas financeiras, equiparam-se aosestabelecimentos bancrios para os efeitos do art. 224 da CLT.

    Smula 113 do TST O sbado do bancrio dia til no trabalhado,no dia de repouso remunerado. No cabe a repercusso do pagamentode horas extras habituais em sua remunerao.

    Smula 119 do TST Os empregados de empresas distribuidoras ecorretoras de ttulos e valores mobilirios no tm direito jornadaespecial dos bancrios.

    Dos Empregados nos Servios de Telefonia, de TelegrafiaSubmarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia eRadiotelefonia:

    Art. 227 da CLTNas empresas que explorem o servio detelefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia oude radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadoresa durao mxima de 6 (seis) horas contnuas de trabalho por diaou 36 (trinta e seis) horas semanais.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    36/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 36

    1 - Quando, em caso de indeclinvel necessidade, forem os

    operadores obrigados a permanecer em servio alm do perodonormal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-extraordinariamente o tempo excedente com acrscimo de 50%(cinqenta por cento) sobre o seu salrio-hora normal.

    2 - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guardaser considerado extraordinrio e obedecer, quanto suaexecuo e remunerao, ao que dispuserem empregadores eempregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contratocoletivo de trabalho.

    Art. 229 da CLT Para os empregados sujeitos a horriosvariveis, fica estabelecida a durao mxima de 7 (sete) horasdirias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-sedeste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dosempregados, sempre que se verificar um esforo contnuo de maisde 3 (trs) horas.

    1 - So considerados empregados sujeitos a horrios variveis,alm dos operadores, cujas funes exijam classificao distinta,os que pertenam a sees de tcnica, telefones, reviso,

    expedio, entrega e balco.

    2 - Quanto execuo e remunerao aos domingos, feriados edias santos de guarda e s prorrogaes de expediente, o trabalhodos empregados a que se refere o pargrafo anterior ser regidopelo que se contm no 1 do art. 227 desta Seo.

    Dos Operadores Cinematogrficos: A durao normal dotrabalho, dos operadores cinematogrficos e seus ajudantes, noexceder de 6 (seis) horas dirias, assim distribudas:

    a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante ofuncionamento cinematogrfico;

    b) 1 (um) perodo suplementar, at o mximo de 1 (uma) hora paralimpeza, lubrificao dos aparelhos de projeo, ou reviso de filmes.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    37/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 37

    Art. 235 da CLTNos estabelecimentos cujo funcionamentonormal seja noturno, ser facultado aos operadorescinematogrficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contratocoletivo de trabalho e com um acrscimo de 50% (cinqenta porcento) sobre o salrio da hora normal, executar o trabalho emsesses diurnas extraordinrias e, cumulativamente, nasnoturnas, desde que isso se verifique at 3 (trs) vezes porsemana e entre as sesses diurnas e as noturnas haja ointervalo de 1 (uma) hora, no mnimo, de descanso.

    1 - A durao de trabalho cumulativo a que alude o presenteartigo no poder exceder de 10 (dez) horas.

    2 - Em seguida a cada perodo de trabalho haver umintervalo de repouso no mnimo de 12 (doze) horas.

    Do Servio Ferrovirio: O horrio normal de trabalho doscabineiros nas estaes de trfego intenso no exceder de 8(oito) horas e dever ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalono inferior a 1 (uma) hora de repouso, no podendo nenhum

    turno ter durao superior a 5 (cinco) horas, com um perodo dedescanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze)horas consecutivas. O horrio de trabalho dos operadorestelegrafistas nas estaes de trfego intenso no exceder de 6(seis) horas dirias.

    Das Equipagens das Embarcaes da Marinha MercanteNacional, de Navegao Fluvial e Lacustre, do Trfego nosPortos e da Pesca:

    Art. 248 da CLTEntre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada diacivil, o tripulante poder ser conservado em seu posto durante 8 (oito)horas, quer de modo contnuo, quer de modo intermitente.

    1 - A exigncia do servio contnuo ou intermitente ficar acritrio do comandante e, neste ltimo caso, nunca por perodo menorque 1 (uma) hora.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    38/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 38

    2 - Os servios de quarto nas mquinas, passadio, vigilncia eoutros que, consoante parecer mdico, possam prejudicar a sade dotripulante sero executados por perodos no maiores e com intervalosno menores de 4 (quatro) horas.

    Art. 249 da CLT Todo o tempo de servio efetivo, excedente de 8(oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, ser considerado detrabalho extraordinrio, sujeito compensao a que se refere o art.250, exceto se se tratar de trabalho executado:

    a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e nodesempenho de funes de direo, sendo consideradas como tais todasaquelas que a bordo se achem constitudas em um nico indivduo comresponsabilidade exclusiva e pessoal;

    b) na iminncia de perigo, para salvaguarda ou defesa daembarcao, dos passageiros, ou da carga, a juzo exclusivo docomandante ou do responsvel pela segurana a bordo;

    c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a

    presena, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

    d) na navegao lacustre e fluvial, quando se destina aoabastecimento do navio ou embarcao de combustvel e rancho, ou porefeito das contingncias da natureza da navegao, na transposio depassos ou pontos difceis, inclusive operaes de alvio ou transbordo decarga, para obteno de calado menor para essa transposio.

    1 - O trabalho executado aos domingos e feriados serconsiderado extraordinrio, salvo se se destinar: a) ao servio dequartos e vigilncia, movimentao das mquinas e aparelhos de bordo,limpeza e higiene da embarcao, preparo de alimentao daequipagem e dos passageiros, servio pessoal destes e, bem assim, aossocorros de urgncia ao navio ou ao pessoal;

    b) ao fim da navegao ou das manobras para a entrada ou sadade portos, atracao, desatracao, embarque ou desembarque decarga e passageiros.

    2 - No exceder de 30 (trinta) horas semanais o servioextraordinrio prestado para o trfego nos portos.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    39/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 39

    Dos Servios Frigorficos: Os empregados que trabalham nointerior das cmaras frigorficas e para os que movimentammercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos detrabalho contnuo, ser assegurado um perodo de 20 (vinte)minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalhoefetivo.

    Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o quefor inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climticas do mapaoficial do Ministrio do Trabalho, a 15 (quinze graus), na quarta zona a12 (doze graus), e nas quinta, sexta e stima zonas a 10 (dez graus).

    Do Trabalho em Minas de Subsolo: A durao normal dotrabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo noexceder de 6 (seis) horas dirias ou de 36 (trinta e seis)semanais. (art. 253 da CLT).

    Dos Jornalistas Profissionais: Considera-se jornalista otrabalhador intelectual cuja funo se estende desde a busca deinformaes at a redao de notcias e artigos e a organizao,

    orientao e direo desse trabalho.

    Consideram-se empresas jornalsticas, para os fins desta Seo, aquelasque tm a seu cargo a edio de jornais, revistas, boletins e peridicos,ou a distribuio de noticirio, e, ainda, a radiodifuso em suas seesdestinadas transmisso de notcias e comentrios.

    A durao normal do trabalho dos jornalistas no dever exceder de 5(cinco) horas, tanto de dia como noite.Contudo, poder a duraonormal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordoescrito, no qual se estipule aumento de salrio, correspondente aoexcesso do tempo de trabalho em que se fixe um intervalo destinado arepouso ou a refeio.

    A jornada especial de cinco horas do jornalista no se aplica queles queexercem as funes de redator-chefe, secretrio, subsecretrio, chefe esubchefe de reviso, chefe de oficina, de ilustrao e chefe de portaria.

    Tambm no ser aplicada a jornada especial dos jornalistas aos que seocuparem unicamente em servios externos.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    40/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 40

    Ressalta-se que quanto ao repouso semanal remunerado do jornalista, a

    cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponder 1 (um) dia dedescanso obrigatrio, que coincidir com o domingo, salvo acordoescrito em contrrio, no qual ser expressamente estipulado o dia emque se deve verificar o descanso.

    O intervalo interjornada do jornalista ser de no mnimo de 10 (dez)horas, destinado ao repouso. Observem, ento que para os jornalistas asoma do repouso semanal remunerado com o intervalo interjornadaser de 34 horas.

    PROFESSORES: No mesmo estabelecimento de ensino nopoder o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulasconsecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (art. 318 daCLT). Aos professores vedado, aos domingos, a regncia deaulas e o trabalho em exames.

    OJ 206 da SDI-1 do TST Excedida a jornada mxima (art. 318 daCLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de,no mnimo, 50% (art. 7, XVI, CF/1988).

    5.11.Turnos Ininterruptos de revezamento:Art.7 CRFB/88 Jornada de seis horas para o trabalho realizadoem turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaocoletiva.

    O trabalho por turno aquele no qual grupos de trabalhadoressucedem-se na empresa, cumprindo horrios que permitam ofuncionamento ininterrupto da empresa.

    importante falar dos turnos ininterruptos de revezamento que temjornada constitucionalmente prevista de seis horas, podendo seralterada por norma coletiva, como flexibilizou a prpria Constituio .

    Art. 7 da CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XIV -jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptosde revezamento, salvo negociao coletiva;

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    41/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 41

    OJ 360 DA SDI- 1 DO TST Faz jus jornada especial prevista no art.

    7, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades emsistema de alternncia de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho,que compreendam, no todo ou em parte, o horrio diurno e o noturno,pois submetido alternncia de horrio prejudicial sade, sendoirrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de formaininterrupta.

    Smula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas elimitada a oito horas por meio de regular negociao coletiva, osempregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento no tem

    direito ao pagamento da 7 e 8 horas como extras.Smula 360 do TST A interrupo do trabalho destinada a repouso ealimentao, dentro de cada turno, ou o intervalo para repousosemanal, no descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6(seis) horas previsto no art. 7, XIV, da CF/1988.

    Smula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadasem seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalomnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devemser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivo

    adicional.

    5.12. Das Frias:

    5.12.1. Frias individuais e Coletivas, Perodo Aquisitivo eConcessivo:

    O direito s frias anuais remuneradas com o acrscimo de pelomenos 1/3 a mais do que o salrio normal asseguradoconstitucionalmente aos trabalhadores urbanos e rurais.

    Vejam o que diz o a Constituio Federal sobre as frias:

    rt. 7. CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanose rurais, alm de outros que visem melhoria de suacondio social: XVII - gozo de frias anuaisremuneradas com, pelo menos, um tero a mais do queo salrio normal;

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    42/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 42

    Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodode frias, sem prejuzo da remunerao.

    Com certeza vocs j ouviram falar no perodo concessivo eno perodo aquisitivo de frias.

    Perodo aquisitivo de frias so os doze meses de vigncia docontrato de trabalho, no qual o empregado adquirir o direito sfrias.

    As frias podero ser integrais quando o empregado trabalhar osdoze meses ou proporcionais, que ocorrer a cada perodoincompleto de frias na proporo 1/12 por ms de servio oufrao superior a 14 dias, conforme estabelece o art. 146 da CLT.

    As frias sero concedidas por ato do empregador, em um sperodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que oempregado tiver adquirido o direito.

    importante destacar: As frias, em regra, devero ser concedidas de uma s vez.

    Somente em casos excepcionais sero as frias concedidasem 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a

    10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50

    (cinqenta) anos de idade, as frias sero sempreconcedidas de uma s vez.

    Durante as frias, o empregado no poder prestar serviosa outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo emvirtude de contrato de trabalho regularmente mantido comaquele.

    Perodo Aquisitivo

    Perodo Concessivo

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    43/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 43

    A concesso das frias ser participada, por escrito, aoempregado, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta)dias. Dessa participao o interessado dar recibo.

    O empregado no poder entrar no gozo das frias sem queapresente ao empregador sua Carteira de Trabalho ePrevidncia Social, para que nela seja anotada a respectivaconcesso. A concesso das frias ser, igualmente, anotadano livro ou nas fichas de registro dos empregados.

    O empregador ser quem decidir a poca da concesso das friasa seu empregado. H apenas a ressalva quanto ao empregado menor de18 anos e estudante, que ter o direito de gozar as suas frias nomesmo perodo de suas frias escolares.

    Art. 136 da CLT A poca da concesso das frias ser a quemelhor consulte os interesses do empregador.

    1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmoestabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias nomesmo perodo, se assim o desejarem e se disto no resultarprejuzo para o servio.

    2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terdireito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares.

    (TRT 2 REGIO JUIZ DO TRABALHO/2011) A poca daconcesso das frias ser a que melhor interessar aoempregador.

    Comentrios: O empregador ser quem decidir a poca daconcesso das frias a seu empregado. H apenas a ressalvaquanto ao empregado menor de 18 anos e estudante, que ter o

    direito de gozar as suas frias no mesmo perodo de suas friasescolares. CERTA.

    Art. 136 da CLT A poca da concesso das frias ser aque melhor consulte os interesses do empregador.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    44/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 44

    1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem nomesmo estabelecimento ou empresa, tero direito a gozarfrias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se distono resultar prejuzo para o servio.

    2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito)anos, ter direito a fazer coincidir suas frias com as friasescolares.

    Ento, como j falamos anteriormente, o Perodo Concessivo defrias aquele perodo aps os doze meses anteriores completos deaquisio do direito s frias, no qual o empregador dever conceder ogozo das mesmas, conforme estabelece o art.134 da CLT.

    Art. 134 da CLT As frias sero concedidas por ato doempregador, em um s perodo, nos 12 (doze) mesessubseqentes data em que o empregado tiver adquirido o

    direito.

    1 - Somente em casos excepcionais sero as frias concedidasem 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10(dez) dias corridos.

    2 - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50(cinqenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas deuma s vez.

    Quando as frias no forem concedidas nos doze meses a contardo trmino do perodo aquisitivo elas devero ser concedidas em dobro,ou seja, quando elas no forem concedidas no perodo concessivo, elasdevero ser concedidas em dobro.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    45/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 45

    Art. 137 da CLTSempre que as frias forem concedidas aps o

    prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar em dobro arespectiva remunerao.

    1 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregadortenha concedido as frias, o empregado poder ajuizarreclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozodas mesmas.

    2 - A sentena dominar pena diria de 5% (cinco por cento)do salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que sejacumprida.

    3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado serremetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para fins deaplicao da multa de carter administrativo.

    importante destacar a Smula 81 do TST que estabelece quequando os dias de frias forem gozados aps o perodo legal deconcesso o empregador dever remunerar em dobro apenas o tempoque ultrapassar o perodo concessivo.

    Smula 81 do TST Os dias de frias gozados aps o perodo legal deconcesso devero ser remunerados em dobro.

    Exemplificando: Antnio comeou a trabalhar para a empresaWZ em 10/02/2004, sendo assim em 10/02/2005 ele teria adquirido odireito ao gozo de 30 dias de frias que devero ser gozadas at10/02/2006 (Perodo Concessivo). Caso ele tenha iniciado o gozo desuas frias em 01/02/2006, ele teria direito a receber em dobro operodo de 11/02/2006 em diante.

    Agora vamos falar da gradao das frias!

    DICA 01:O contrato de trabalho a tempo parcial aquele cuja duraono exceda a 25 horas semanais, conforme estabelece o art. 58-A daCLT.

    O empregado que for contratado pelo regime a tempo parcial, que tivermais de sete faltas injustificadas ao longo do seu perodo aquisitivo defrias, ter o seu perodo de frias reduzido metade.

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    46/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 46

    Quando o empregado faltar injustificadamente durante o perodoaquisitivo haver uma gradao no seu perodo de frias, uma vez que vedado descontar das frias do empregado as suas faltas durante operodo aquisitivo.

    A FCC cobrou na prova do TST (art. 130, I da CLT) a gradao dasfrias, observem que quando o empregado faltar cinco vezes ele ter odireito aos 30 dias de frias.

    (FCC Tcnico Judicirio TST 2012) Xnia, empregada da

    empresa Z, j faltou 2 dias injustificadamente durante o seuperodo aquisitivo de frias.Nos 3 ltimos meses deste perodoaquisitivo, Xnia resolveu perguntar para sua amiga, Thais,advogada, quantos dias ela ainda poderia faltarinjustificadamente, sem que suas faltas repercutissem no perodode gozo de frias. Thais, respondeu para Xnia, que de acordocom a Consolidao das Leis do Trabalho, como ela j haviafaltado, 2 dias, sem justo motivo, ela somente poderia faltar mais(A) 8 dias.(B) 2 dias.(C) 1 dia.(D) 3 dias.(E) 13 dias.

    Letra D.Art. 130 da CLT - Aps cada perodo de 12 (doze) meses devigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito afrias, na seguinte proporo: I- 30 (trinta) dias corridos, quandono houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes;

    Elaborei um quadro esquemtico com os dois artigos para facilitar amemorizao da gradao das frias. Observem a seguir o teor dosmesmos e logo abaixo, o quadro esquemtico:

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    47/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 47

    Art. 130 da CLT - Aps cada perodo de 12 (doze) meses

    de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito afrias, na seguinte proporo:

    I- 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao serviomais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6(seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23 (vinte e trs) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte equatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    1 - vedado descontar, do perodo de frias, as faltas doempregado ao servio.

    2 - O perodo das frias ser computado, para todos osefeitos, como tempo de servio.

    Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempoparcial, aps cada perodo de doze meses de vigncia docontrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, naseguinte proporo:

    I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior avinte e duas horas, at vinte e cinco horas;

    II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superiora vinte horas, at vinte e duas horas;

    III - quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superiora quinze horas, at vinte horas;

    IV - doze dias, para a durao do trabalho semanal superior adez horas, at quinze horas;

    V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior acinco horas, at dez horas;

  • 7/28/2019 Direito Do Trabalho - Aula 05

    48/79

    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 48

    VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ou

    inferior a cinco horas.

    Pargrafo nico - O empregado contratado sob o regime de tempoparcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo doperodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade.

    Dica: Observem que na tabela cinza do quadro abaixo os dias de friasvo abatendo o nmero 6 e na tabela verde vo abatendo o nmero 2.

    RegimeNormal

    Ar