Direito Do Trabalho - Aula 06

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    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1

    Ol pessoal,

    Estamos na sexta aula de nosso curso! Gostaria de lembr-los queestarei disposio de vocs no frum do curso!

    E, tambm, que caso vocs queiram enviar alguma questo para sercomentada por mim neste curso, podem envi-la para o [email protected]

    Vamos dar incio ao nosso estudo, ento!

    Aula 06: (26/12) Salrio mnimo: irredutibilidade e garantia. Frias:direito a frias e durao; concesso e poca das frias; remunerao eabono de frias. Salrio e remunerao: conceito e distines;composio do salrio; modalidades de salrio; formas e meios depagamento do salrio; 13 salrio. Equiparao salarial; princpio daigualdade de salrio; desvio de funo. FGTS e PIS/PASEP. Prescrio edecadncia.

    6.1. Do salrio-mnimo: importante ao conceituarmos osalrio, falar do Princpio da irredutibilidade salarial, estabelecendo queo salrio no poder ser reduzido, salvo por acordo ou conveno

    coletiva.

    Este princpio est previsto no art. 7, VI da Constituio Federal.

    Art. 7 VI da CF/88 - Irredutibilidade do salrio, salvo odisposto em conveno ou acordo coletivo;

    A doutrina traz algumas denominaes para o salrio e, para facilitar oestudo de vocs, elaborei um quadro esquemtico, observem abaixo:

    Tipos de Salrio:

    Salrio Bsico:

    a contraprestao pagapelo empregador aoempregado poder ser emdinheiro somente ou parteem dinheiro e parte emutilidades. 30% do salriodevero ser pagos emdinheiro.

    Salrio In Natura:

    a parte do salrio que pagaem utilidades, com habitualidade

    Habitualidade + Gratuidade

    Para o trabalho Pelo trabalho

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    Sobre-salrios:

    a prestao que integrao complexo salarial comocomplementos do salriobsico.

    Arts. 457,pargrafos 1 e 2da CLT.

    Salrio Complessivo:

    o pagamento englobadosem discriminao das verbasquitadas ao empregado.

    Vedado

    (Smula 91 do TST)

    Smula 91 do TST SALRIO COMPLESSIVO Nula a clusula

    contratual que fixa determinada importncia ou percentagem paraatender englobadamente vrios direitos legais ou contratuais dotrabalhador.

    Bizu de Prova: O pracista poder receber remunerao menor do queo salrio mnimo, sem que haja afronta Constituio Federal. Nestesentido a Smula Vinculante 06 do STF.

    Olhem que jurisprudncia interessante!

    EMENTA: TRT3: Empregada que teve nome no SERASA pordbitos de tarifa de conta para recebimento de salrio receberindenizao

    Data: 26/08/2011

    Uma trabalhadora rural procurou a Justia do Trabalho, dizendo que foiobrigada a receber seus salrios por meio de depsito em contacorrente, a qual foi aberta pelo prprio empregador. Algum tempodepois, descobriu que seu nome havia sido includo nos rgos deproteo ao crdito, em razo de dbitos gerados para a manuteno daconta corrente, pelo que pediu a condenao do dono da fazenda e dobanco ao pagamento de indenizao por danos morais.

    Smula Vinculante 06 do STF NO VIOLA A CONSTITUIO OESTABELECIMENTO DE REMUNERAO INFERIOR AO SALRIO MNIMO

    PARA AS PRAAS PRESTADORAS DE SERVIO MILITAR INICIAL.

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    O pedido foi acolhido pelo juiz de 1o Grau. Isto porque o empregadoradmitiu ter sugerido o pagamento de salrios por depsito bancrio, porquesto de segurana, transferindo os riscos do seu negcio empregada. J o banco foi condenado porque deixou de informar sobrea existncia da conta salrio, que no tem custos, nem tarifas.

    Ambos os reclamados no se conformaram com a condenao, mas a 4aTurma do TRT-MG no lhes deu razo. Acompanhando a fundamentaoda deciso de 1o Grau, o juiz convocado Antnio Carlos Rodrigues Filhoressaltou que no houve prova de que foi a reclamante quemprovidenciou a conta corrente, ganhando fora a sua tese de que noautorizou a abertura. E, se no autorizou, no pode, mesmo, terconhecimento dos termos do contrato e nem se pode exigir que tivesseencerrado a conta. Mesmo porque nunca houve depsito de valores,nem saque. Como no se valeu dos servios bancrios, no deve arcarcom os encargos contratuais.

    O magistrado chamou a ateno para a obrigao de os contratantesagirem sempre com base nos princpios da boa-f e da lealdade, o queno aconteceu no caso. O empregador, alm de descumprir o artigo

    464, da CLT, que trata do pagamento dos salrios, transferiu para aparte mais fraca, o trabalhador, os riscos de seu negcio. Se pretendiarealizar o pagamento por depsito, deveria ter promovido a abertura deconta salrio e no de conta corrente. O banco no s deixou de prestarinformaes empregada, uma trabalhadora rural, como no promoveuo encerramento da conta bancria. A incluso do nome da reclamanteno Serasa, nesse caso, no se enquadra como exerccio regular dedireito, mas como efeito de um ato defeituoso, por culpa da prpriainstituio financeira.

    Para o juiz convocado, no h dvida de que a incluso do nome datrabalhadora no SERASA, por culpa dos reclamados, fez nascer para elao direito ao recebimento de indenizao por danos morais. Por isso, omagistrado manteve a condenao ao pagamento das reparaes, novalor de R$900,00, para o empregador e de R$3.000,00, para o banco,no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

    (0111100-59.2009.5.03.0058 RO) Fonte: www.trt3.jus.br

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    Vamos analisar uma questo discursiva!

    Questo de prova discursiva: (EXAME DE ORDEM-2006) De acordocom abalizada doutrina, o salrio conceituado como a totalidade daspercepes econmicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ouo meio de pagamento, que retribuam o trabalho, os perodos deinterrupo do contrato e os descansos computveis na jornada detrabalho. Na ordenao normativa ptria existe diversos princpiosbsicos de proteo jurdica ao salrio.

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito dotrabalho: histria e teoria geral do direito do trabalho relaesindividuais e coletivas do trabalho. 21 ed. So Paulo. Saraiva, 2006.

    p.817 (com adaptaes).

    Considerando o texto acima como referncia inicial, elabore um textoem que sejam apresentados os conceitos de dois dos princpios bsicosde proteo ao salrio.

    Comentrios da questo:

    Pontos importantes:

    Princpio da irredutibilidade salarial: est previsto naConstituio Federal e significa dizer que o salrio no

    poder ser reduzido, com a exceo de reduo via acordoou conveno coletiva.

    Princpio da integralidade salarial: o empregado no podersofrer descontos em seu salrio, salvo por adiantamento,dispositivo de lei ou por dano causado por dolo doempregado. O desconto causado por culpa do empregadodever ser ajustado entre as partes (art. 462 da CLT). Paraalguns doutrinadores este princpio chamado de princpioda intangibilidade salarial.

    Princpios de Proteo do Salrio:

    A) Princpio da Igualdade salarial: A igualdade salarial para trabalho deigual valor um princpio constitucional que est expresso no art. 7,XXX da CF/88, e esta igualdade dever existir em razo dos salrios etambm em razo das funes exercidas.

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    Os incisos XXX e XXXI do art. 7 da CF/88 decorrem do Princpio daIsonomia preconizado no art. 5 da Constituio que determina otratamento isonmico, ou seja, todos devem ser tratados de forma igualperante a lei, sem distino de qualquer natureza.

    Art. 7 da CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanos erurais, alm de outros que visem melhoria de sua condiosocial:

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funese de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ouestado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio ecritrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    Na verdade devemos interpretar esta igualdade salarial preconizada noart. 5 como uma igualdade real ou substancial, ou seja, dar tratamentoigual aos iguais. Assim, entre empregados que exeram as mesmasfunes, com as mesmas condies tcnicas h que prevalecer aigualdade salarial. Assim, o gerente de uma empresa poder recebermais do que o empregado que no exera tal funo, uma vez que aigualdade que prevalece a igualdade real ou substancial.

    O gerente tem atribuies distintas do empregado, o que no irimpedir que o empregado receba o mesmo salrio do que o gerentecaso comprove que exerce as mesmas funes e preenche todos osrequisitos previstos no art. 461 da CLT para ter direito equiparaosalarial.

    B) Princpio da Irredutibilidade salarial: O salrio no poder serreduzido, salvo por acordo ou conveno coletiva.

    Art. 7 VI da CF/88 - Irredutibilidade do salrio, salvo o dispostoem conveno ou acordo coletivo;

    C) Princpio da Intangibilidade salarial: O salrio no poder sofrerdesconto, salvo adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva,conforme estabelece o art. 462 da CLT.

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    O salrio no poder sofrer desconto, salvo adiantamento, dispositivo delei ou norma coletiva, conforme estabelece o art. 462 da CLT. Trata-sedo denominado princpio da intangibilidade salarial.

    Art. 462 da CLTAo empregador vedado efetuar qualquerdesconto nos salrios do empregado, salvo quando este resultarde adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    1 - Em caso de dano causado pelo empregado, o descontoser lcito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ouna ocorrncia de dolo do empregado.

    2 - vedado empresa que mantiver armazm para vendade mercadorias aos empregados ou servios destinados aproporcionar-lhes prestaes in natura exercer qualquer coaoou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem doarmazm ou dos servios.

    3 - Sempre que no for possvel o acesso dos empregados aarmazns ou servios no mantidos pela empresa, lcito autoridade competente determinar a adoo de medidas

    adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e osservios prestados a preos razoveis, sem intuito de lucro esempre em benefcios dos empregados.

    4 - Observado o disposto neste Captulo, vedado sempresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dosempregados de dispor do seu salrio.

    Quando ocorrer dolo do empregado, ou seja, a inteno de causaro dano ao empregador o desconto salarial ser lcitoindependentemente de ter sido acordado entre o empregado e o seuempregador tal possibilidade.

    J quando ocorrer culpa do empregado que acarrete o dano ao seuempregador o desconto somente ser lcito quando esta possibilidadehaja sido acordada entre o empregado e o seu empregador. Somodalidades de culpa a imprudncia, a impercia e a negligncia.

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    importante citar a lei 10.820/2003 que em seu artigo 1estabelece a possibilidade de os empregados autorizarem de formairrevogvel e irretratvel o desconto em folha de pagamento dos valoresreferentes ao pagamento de emprstimos, financiamentos e operaesfinanceiras.

    importante citar a Smula 342 do TST e a OJ 251 da SDI-1 doTST:

    Smula 342 do TST Descontos salariais efetuados peloempregador, com a autorizao prvia e por escrito doempregado, para ser integrado em planos de assistnciaodontolgica, mdico-hospitalar, de seguro, de previdnciaprivada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefcio e de seusdependentes, no afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvose ficar demonstrada a existncia de coao ou de outro defeitoque vicie o ato jurdico.

    OJ 251 da SDI - 1 do TST lcito o desconto salarial referente devoluo de cheques sem fundos, quando o frentista noobservar as recomendaes previstas em instrumento coletivo.

    6.2. Das Frias:

    6.2.1 Frias individuais e Coletivas, Perodo Aquisitivo eConcessivo:

    O direito s frias anuais remuneradas com o acrscimo de pelomenos 1/3 a mais do que o salrio normal assegurado

    constitucionalmente aos trabalhadores urbanos e rurais.

    Vejam o que diz o a Constituio Federal sobre as frias:

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    Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodode frias, sem prejuzo da remunerao.

    Com certeza vocs j ouviram falar no perodo concessivo eno perodo aquisitivo de frias.

    Perodo aquisitivo de frias so os doze meses de vigncia docontrato de trabalho, no qual o empregado adquirir o direito s

    frias.

    As frias podero ser integrais quando o empregado trabalhar osdoze meses ou proporcionais, que ocorrer a cada perodoincompleto de frias na proporo 1/12 por ms de servio oufrao superior a 14 dias, conforme estabelece o art. 146 da CLT.

    As frias sero concedidas por ato do empregador, em um sperodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que oempregado tiver adquirido o direito.

    importante destacar:

    As frias, em regra, devero ser concedidas de uma s vez.Somente em casos excepcionais sero as frias concedidasem 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a10 (dez) dias corridos.

    Perodo Aquisitivo

    Perodo Concessivo

    rt. 7. CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanose rurais, alm de outros que visem melhoria de suacondio social: XVII - gozo de frias anuaisremuneradas com, pelo menos, um tero a mais do queo salrio normal;

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    Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50

    (cinqenta) anos de idade, as frias sero sempreconcedidas de uma s vez.

    Durante as frias, o empregado no poder prestar serviosa outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo emvirtude de contrato de trabalho regularmente mantido comaquele.

    A concesso das frias ser participada, por escrito, aoempregado, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta)dias. Dessa participao o interessado dar recibo.

    O empregado no poder entrar no gozo das frias sem queapresente ao empregador sua Carteira de Trabalho ePrevidncia Social, para que nela seja anotada a respectivaconcesso. A concesso das frias ser, igualmente, anotadano livro ou nas fichas de registro dos empregados.

    O empregador ser quem decidir a poca da concesso das friasa seu empregado. H apenas a ressalva quanto ao empregado menor de18 anos e estudante, que ter o direito de gozar as suas frias nomesmo perodo de suas frias escolares.

    Art. 136 da CLT A poca da concesso das frias ser a quemelhor consulte os interesses do empregador.

    1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmoestabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias nomesmo perodo, se assim o desejarem e se disto no resultarprejuzo para o servio.

    2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terdireito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares.

    Ento, como j falamos anteriormente, o Perodo Concessivo defrias aquele perodo aps os doze meses anteriores completos deaquisio do direito s frias, no qual o empregador dever conceder ogozo das mesmas, conforme estabelece o art.134 da CLT.

    Art. 134 da CLT As frias sero concedidas por ato doempregador, em um s perodo, nos 12 (doze) mesessubseqentes data em que o empregado tiver adquirido odireito.

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    1 - Somente em casos excepcionais sero as frias concedidas

    em 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10(dez) dias corridos.

    2 - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50(cinqenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas deuma s vez.

    Quando as frias no forem concedidas nos doze meses a contardo trmino do perodo aquisitivo elas devero ser concedidas em dobro,ou seja, quando elas no forem concedidas no perodo concessivo, elasdevero ser concedidas em dobro.

    Art. 137 da CLTSempre que as frias forem concedidas aps oprazo de que trata o art. 134, o empregador pagar em dobro arespectiva remunerao.

    1 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregadortenha concedido as frias, o empregado poder ajuizarreclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozodas mesmas.

    2 - A sentena dominar pena diria de 5% (cinco por cento)do salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que sejacumprida.

    3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado serremetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para fins deaplicao da multa de carter administrativo.

    importante destacar a Smula 81 do TST que estabelece quequando os dias de frias forem gozados aps o perodo legal deconcesso o empregador dever remunerar em dobro apenas o tempoque ultrapassar o perodo concessivo.

    Smula 81 do TST Os dias de frias gozados aps o perodo legal deconcesso devero ser remunerados em dobro.

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    Exemplificando: Antnio comeou a trabalhar para a empresa

    WZ em 10/02/2004, sendo assim em 10/02/2005 ele teria adquirido odireito ao gozo de 30 dias de frias que devero ser gozadas at10/02/2006 (Perodo Concessivo). Caso ele tenha iniciado o gozo desuas frias em 01/02/2006, ele teria direito a receber em dobro operodo de 11/02/2006 em diante.

    Agora vamos falar da gradao das frias!

    DICA 01: O contrato de trabalho a tempo parcial aquele cujadurao no exceda a 25 horas semanais, conforme estabelece o art.

    58-A da CLT.O empregado que for contratado pelo regime a tempo parcial, quetiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do seu perodo aquisitivode frias, ter o seu perodo de frias reduzido metade.

    Quando o empregado faltar injustificadamente durante o perodoaquisitivo haver uma gradao no seu perodo de frias, uma vez que vedado descontar das frias do empregado as suas faltas durante operodo aquisitivo.

    Assim, elaborei um quadro esquemtico com os dois artigos parafacilitar a memorizao da gradao das frias em ambos os casos.

    Observem a seguir o teor dos mesmos e logo abaixo, o quadroesquemtico:

    Art. 130 da CLT - Aps cada perodo de 12 (doze) mesesde vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito afrias, na seguinte proporo:

    I- 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao serviomais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6(seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23 (vinte e trs) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte equatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

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    1 - vedado descontar, do perodo de frias, as faltas do

    empregado ao servio.

    2 - O perodo das frias ser computado, para todos osefeitos, como tempo de servio.

    Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempoparcial, aps cada perodo de doze meses de vigncia docontrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, naseguinte proporo:

    I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior avinte e duas horas, at vinte e cinco horas;

    II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superiora vinte horas, at vinte e duas horas;

    III - quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superiora quinze horas, at vinte horas;

    IV - doze dias, para a durao do trabalho semanal superior adez horas, at quinze horas;

    V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior acinco horas, at dez horas;

    VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ouinferior a cinco horas.

    Pargrafo nico - O empregado contratado sob o regime detempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas aolongo do perodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade.

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    Dica 02: Observem que na tabela cinza do quadro abaixo os dias de

    frias vo abatendo o nmero 6 e na tabela verde vo abatendo onmero 2.

    RegimeNormal

    Art. 130 daCLT

    Tempo Parcial Art. 130- A daCLT

    At 5 faltas 30 dias de frias 22 25 h.semanais

    18 dias de frias

    6 a 14 faltas 24 dias de frias 20 22 h.semanais

    16 dias de frias

    15 a 23 faltas 18 dias de frias 15 20 h.

    semanais

    14 dias de frias

    24 a 32 faltas 12 dias de frias 10 15 h.semanais

    12 dias de frias

    Mais de 32faltas No terfrias

    5 10 h.semanais

    10 dias de frias

    Igual ou inferior 5 h. semanais

    8 dias de frias

    Mais de 7 faltasReduz metade

    Agora observem o diagrama abaixo sobre o contrato a tempo parcial:

    No podemos nos esquecer dos artigos 131 e 132 da CLT:

    Contrato a tempoparcial

    No excede 25horas semanais

    No poderprestar horas

    extras

    Mais de 7 faltasno perder o

    direito s frias esim reduz

    metade.

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    Art. 131 da CLTNo ser considerada falta ao servio, para

    os efeitos do artigo anterior, a ausncia do empregado:

    I - nos casos referidos no art. 473;

    II - durante o licenciamento compulsrio da empregada pormotivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos parapercepo do salrio-maternidade custeado pela PrevidnciaSocial;

    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestadapelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada ahiptese do inciso IV do art. 133;

    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que notiver determinado o desconto do correspondente salrio;

    V - durante a suspenso preventiva para responder a inquritoadministrativo ou de priso preventiva, quando for impronunciadoou absolvido; e

    VI - nos dias em que no tenha havido servio, salvo na hiptese

    do inciso III do art. 133.

    Art. 132 da CLT O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado para servio militar obrigatrio sercomputado no perodo aquisitivo, desde que ele comparea aoestabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que severificar a respectiva baixa.

    Outro ponto importante art. 133 da CLT que elenca situaesna qual o empregado no ter direito s frias.

    Art. 133 da CLT - No ter direito a frias o empregadoque, no curso do perodo aquisitivo:

    I - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60(sessenta) dias subseqentes sua sada;

    II - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios,por mais de 30 (trinta) dias;

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    III - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de

    30 (trinta) dias, em virtude de paralisao parcial ou total dosservios da empresa; e

    IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidentede trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses,embora descontnuos.

    1 - A interrupo da prestao de servios dever ser anotadana Carteira de Trabalho e Previdncia Social.

    2 - Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando oempregado, aps o implemento de qualquer das condiesprevistas neste artigo, retornar ao servio.

    3 Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresacomunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, comantecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio efim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e,em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicatorepresentativo da categoria profissional, bem como afixar avisonos respectivos locais de trabalho.

    Podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregadosde uma empresa ou de determinados estabelecimentos ousetores da empresa.

    As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos anuaisdesde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    O empregador comunicar ao rgo local do Ministrio doTrabalho, com a antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, asdatas de incio e fim das frias coletivas, precisando quais osestabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    (art. 139 da CLT). Tambm em 15 dias o empregador enviarcpia da aludida comunicao aos Sindicatos representativos darespectiva categoria profissional, e providenciar a afixao deavisos nos locais de trabalho.

    Das Frias Coletivas

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    Os empregados contratados h menos de 12 (doze) meses

    gozaro, na oportunidade, frias proporcionais, iniciando-se,ento, novo perodo aquisitivo.

    Quando o nmero de empregados contemplados com as friascoletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderpromover, mediante carimbo, anotaes de que trata o art.135, 1.

    O carimbo, cujo modelo ser aprovado pelo Ministrio doTrabalho, dispensar a referncia ao perodo aquisitivo a quecorrespondem para cada empregado, as frias concedidas.

    Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber empresa fornecer ao empregado cpia visada do recibo

    correspondente quitao mencionada no pargrafo nico doart. 145.

    Art. 145 da CLTO pagamento da remunerao das frias e,se for o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuadosat 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo.

    Pargrafo nico - O empregado dar quitao dopagamento, com indicao do incio e do termo das frias.

    Quando da cessao do contrato de trabalho, o empregadoranotar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social as datasdos perodos aquisitivos correspondentes s frias coletivasgozadas pelo empregado.

    6.2.2. Remunerao, Abono e efeitos na resciso contratual:

    O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhefor devida na data da sua concesso.

    importante destacar: Quando o salrio for pago por hora comjornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo,aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias.

    Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base amedia da produo no perodo aquisitivo do direito a frias,aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data daconcesso das frias.

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    Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou

    viagem, apurar-se- a mdia percebida pelo empregado nos12 (doze) meses que precederem concesso das frias.

    A parte do salrio paga em utilidades ser computada deacordo com a anotao na Carteira de Trabalho ePrevidncia Social.

    Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubreou perigoso sero computados no salrio que servir debase ao clculo da remunerao das frias.

    Se, no momento das frias, o empregado no estiver

    percebendo o mesmo adicional do perodo aquisitivo, ouquando o valor deste no tiver sido uniforme, sercomputada a mdia duodecimal recebida naquele perodo,aps a atualizao das importncias pagas, medianteincidncia dos percentuais dos reajustamentos salariaissupervenientes.

    Art. 143 da CLT facultado ao empregado converter 1/3(um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abonopecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nosdias correspondentes.

    1 - O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze)dias antes do trmino do perodo aquisitivo.

    2 - Tratando-se de frias coletivas, a converso a que serefere este artigo dever ser objeto de acordo coletivo entre oempregador e o sindicato representativo da respectiva categoriaprofissional, independendo de requerimento individual aconcesso do abono.

    3 - O disposto neste artigo no se aplica aos empregados sobo regime de tempo parcial. (NR).

    O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como oconcedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, doregulamento da empresa, de conveno ou acordo coletivo, desdeque no excedente de 20 (vinte) dias do salrio, no integraro aremunerao do empregado para os efeitos da legislao dotrabalho.

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    A data para o pagamento da remunerao e do abono de frias

    ser at depois dias antes do incio do perodo de frias doempregado, observem o art. 145 da CLT.

    Art. 145 da CLTO pagamento da remunerao das frias e, sefor o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuados at 2(dois) dias antes do incio do respectivo perodo.

    Pargrafo nico - O empregado dar quitao do pagamento,com indicao do incio e do termo das frias.

    As normas que dispe sobre frias esto contidas nos artigos129/153 da CLT. importante lembrar que a Smula 07 doTST estabelece como base de clculo para as friasindenizadas a remunerao devida ao empregado na pocada reclamao ou quando ocorrer a extino do contrato.

    Smula 07 do TST A indenizao pelo no-deferimento das frias notempo oportuno ser calculada com base na remunerao devida aoempregado na poca da reclamao ou, se for o caso, na da extino docontrato.

    Na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja asua causa, ser devida ao empregado a remunerao

    simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente aoperodo de frias cujo direito tenha adquirido.

    Na cessao do contrato de trabalho, aps 12 (doze) mesesde servio, o empregado, desde que no haja sido demitidopor justa causa, ter direito remunerao relativa aoperodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, naproporo de 1/12 (um doze avos) por ms de servio oufrao superior a 14 (quatorze) dias.

    O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo

    contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,antes de completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, deconformidade com o disposto no artigo anterior. Aremunerao das frias, ainda quando devida aps acessao do contrato de trabalho, ter natureza salarial,para os efeitos do art. 449.

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    Abaixo transcrevo outras importantes Smulas

    referentes ao tema frias:

    Smula 261 do TST O empregado que se demite antes decomplementar 12 (doze) meses de servio tem direito a friasproporcionais.

    Smula 171 do Salvo na hiptese de dispensa do empregado por justacausa, a extino do contrato de trabalho sujeita o empregador aopagamento da remunerao das frias proporcionais, ainda queincompleto o perodo aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)

    A anotao na CTPS do empregado do contrato de trabalho obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, aindaque de carter temporrio. Portanto, no podemos falar emprescrio do direito de ao para reclamar contra a noanotao da CTPS, pois as normas que estabelecem apenasanotaes sem repercusso nas verbas trabalhistas soimprescritveis, sendo declaratria a ao intentada para aanotao da CTPS, podendo a demanda ser ajuizada aqualquer tempo.

    J quantoa pretenso de receber os crditos resultantes da

    relao de trabalho, h que se respeitar o prazoprescricional estabelecido no art. 7 da CF/88.

    O prazo prescricional das frias est regulamentado no art.149 da CLT.

    Art. 149 da CLT A prescrio do direito de reclamar aconcesso das frias ou o pagamento da respectiva remunerao contada do trmino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for

    o caso, da cessao do contrato de trabalho.

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    6.2.3. Efeitos das frias na resciso contratual:

    A Resilio uma forma de terminao conratual que ocorrequando uma ou ambas as partes resolvem sem justo motivo romper ocontrato de trabalho. Poder ser de trs tipos:

    1. Dispensa sem justa causa do empregado: quando o empregadordispensa o empregado imotivadamente, neste caso o empregado farjus aos seguintes direitos:

    Aviso prvio trabalhado ou Indenizado. Saldo de salrios. Indenizao das frias integrais no gozadas simples ou em dobro,acrescidas do tero constitucional. Indenizao das frias proporcionais acrescidas do tero

    constitucional. Dcimo-terceiro salrio Indenizao compensatria de 40% sobre FGTS. Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Recebimento das guias do seguro-desemprego. Indenizao adicional de 1 salrio mensal quando dispensado nos

    30 dias que antecedem a data base de sua categoria.

    2. Pedido de demisso do empregador: O empregado quem rompesem motivo o contrato de trabalho.

    Ao pedir demisso, ter o dever de dar o aviso prvio, sob pena de oempregador descontar os salrios correspondentes a este perodo. Farjus aos seguintes direitos: Saldo de salrios Indenizao das frias integrais no gozadas simples ou em dobro

    acrescidas do tero constitucional. Indenizao das frias proporcionais acrescidas do tero

    constitucional, mesmo que o empregado no tenha completado 1ano de empresa. (S. 261 TST). Dcimo terceiro salrio.

    Smula 261 do TST O empregado que se demite antes decomplementar 12 (doze) meses de servio tem direito a friasproporcionais.

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    3. O Distrato a hiptese de resilio contratual em que o contrato detrabalho extinto por mtuo acordo, tendo o empregado direitos iguaisaos da dispensa imotivada deliberada pelo empregador em face doprincpio de proteo ao hipossuficiente.

    b) Resoluo: relaciona-se com a inexecuo faltosa das obrigaescontratuais por parte de um ou dos dois contratantes, podendo ocorrertanto no contrato por prazo determinado quanto no por prazoindeterminado. Trs formas: dispensa do empregado por justa causa,resciso ou despedida indireta e culpa recproca.

    1. Justa Causa: Configurada a demisso por Justa causa oempregado ter direito a saldo de salrios e s frias integrais simplesou em dobro acrescidas de 1/3.

    Ateno: ELE NO TER DIREITO:

    FRIAS PROPORCIONAIS AVISO PRVIO 13 SALRIO LEVANTAMENTO DE FGTS 40% DE INDENIZAO COMPENSATRIA GUIAS CD/SD

    2. Resciso ou despedida Indireta: ocorre quando a falta grave cometida pelo empregador. Esto tipificadas no art. 483 da CLT.

    As verbas devidas na despedida indireta so:a) saldo de salrio;b) frias vencidas acrescidas de 1/3;c) ferias proporcionais acrescidas de 1/3;d) aviso prvio;e) dcimo-terceiro salrio proporcional;f) FGTS acrescido de 40%;g) seguro-desemprego, desde que atendidas as exigncias legais.

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    3. Culpa Recproca: Prevista no art. 484 da CLT, ocorre quanto tanto oempregado quanto o empregador praticam Justa causa tipificadas nosartigos 482 e 483 da CLT.

    S. 14 TST Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato detrabalho o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prvio,do 13 salrio e das frias proporcionais.

    20% da indenizao compensatria do FGTS.

    Smula 14 do TST Reconhecida a culpa recproca na resciso do

    contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50%(cinqenta por cento) do valor do aviso prvio, do dcimo terceirosalrio e das frias proporcionais.

    6.3. Do Salrio e da Remunerao:

    6.3.1. Conceito:

    Salrio o conjunto de parcelas contraprestativas pagas peloempregador ao empregado em funo do contrato de trabalho.(Maurcio Godinho Delgado)

    Salrio a contraprestao paga diretamente pelo empregador,seja em dinheiro, seja em utilidades (salrio in natura). O salrio trata-se de um complexo de parcelas e no de uma nica verba.

    A remunerao a soma da contraprestao paga diretamentepelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantiarecebida pelo empregado de terceiros, a ttulo de gorjetas. Segundoentendimento sumulado do TST, as gorjetas integraro a remuneraodo empregado, quando cobradas na nota de servio ou

    espontaneamente ofertada pelos clientes. Porm, no serviro de basede clculo para as parcelas do aviso prvio, do adicional noturno, dashoras extras e do repouso semanal remunerado.

    Smula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota deservio ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram aremunerao do empregado, no servindo de base de clculo para asparcelas de aviso-prvio, adicional noturno, horas extras e repousosemanal remunerado.

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    importante ao conceituarmos o salrio, falar do Princpio da

    irredutibilidade salarial, estabelecendo que o salrio no poder serreduzido, salvo por acordo ou conveno coletiva.

    Este princpio est previsto no art. 7, VI da Constituio Federal.

    Art. 7 VI da CF/88 - Irredutibilidade do salrio, salvo odisposto em conveno ou acordo coletivo;

    6.3.2. Distines: Conforme estudamos no conceito acima descrito,vocs puderam observar que a remunerao o salrio acrescido dasgorjetas pagas ao empregado.

    Observem abaixo as distines entre a remunerao e o salrio:

    Remunerao (salrio + gorjeta)

    Conceito de salrio: a contraprestao paga diretamente peloempregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura).

    Gorjetas: Gorjeta o pagamento indireto realizado em dinheiro e porterceiros. O pargrafo 3 do art. 457 da CLT estabelece que seroconsideradas gorjetas, alm da importncia fixa estipulada na nota

    de servio, a importncia espontaneamente dada pelos clientes aoempregado.

    Remunerao: a soma da contraprestao paga diretamente peloempregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantiarecebida pelo empregado de terceiros, a ttulo de terceiros.

    Art. 457, caput da CLTCompreendem-se na remuneraodo empregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio devidoe pago diretamente pelo empregador, como contraprestao doservio, as gorjetas que receber.

    Remunerao a soma do pagamento direto com o pagamentoindireto, este ltimo entendido como toda contraprestao paga porterceiros ao trabalhador, em virtude um contrato de trabalho que estemantm com o empregador (Vlia Bonfim Cassar).

    Conforme j mencionado, segundo entendimento sumulado doTST (Smula 354 do TST), as gorjetas integraro a remunerao doempregado quando cobradas na nota de servio ou espontaneamenteofertada pelos clientes.

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    Salrio Complessivo: o pagamento englobado sem discriminao

    das verbas quitadas ao empregado. Ele vedado em nossoordenamento jurdico.

    Smula 91 do TST SALRIO COMPLESSIVO Nula a clusulacontratual que fixa determinada importncia ou percentagem paraatender englobadamente vrios direitos legais ou contratuais dotrabalhador.

    6.3.3. Do Salrio In natura: a forma de pagamento, na qual oempregado recebe em bens econmicos.

    A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentao,habitao etc. Porm, nem todo o salrio pode ser pago em utilidades,uma vez que 30%, necessariamente, do seu valor tero que ser emdinheiro.

    Art. 458 da CLT Alm do pagamento em dinheiro,compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, aalimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in naturaque a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecerhabitualmente ao empregado. Em caso algum ser permitido o

    pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

    1 - Os valores atribudos s prestaes in natura devero serjustos e razoveis, no podendo exceder, em cada caso, os dospercentuais das parcelas componentes do salrio mnimo (arts.81 e 82).

    Smula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salrio"in natura" apenas se referem s hipteses em que o empregadopercebe salrio mnimo, apurando-se, nas demais, o real valor dautilidade.

    2 - Para os efeitos previstos neste artigo, no seroconsideradas como salrio as seguintes utilidades concedidaspelo empregador:

    I - vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos aosempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestaodo servio;

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    II - educao, em estabelecimento de ensino prprio ou de

    terceiros, compreendendo os valores relativos a matrcula,mensalidade, anuidade, livros e material didtico;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho eretorno, em percurso servido ou no por transporte pblico;

    IV - assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestadadiretamente ou mediante seguro-sade;

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdncia privada;

    VII - (VETADO).

    3 - A habitao e a alimentao fornecidas como salrio-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e nopodero exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco porcento) e 20% (vinte por cento) do salrio-contratual.

    Smula 241 do TST O vale para refeio, fornecido por fora do

    contrato de trabalho, tem carter salarial, integrando a remunerao doempregado, para todos os efeitos legais.

    4 - Tratando-se de habitao coletiva, o valor do salrio-utilidade a ela correspondente ser obtido mediante a diviso dojusto valor da habitao pelo nmero de co-habitantes, vedada,em qualquer hiptese, a utilizao da mesma unidade residencialpor mais de uma famlia.

    6.3.4. Forma de Pagamento: O salrio deve ser pago em dinheiro.

    A CLT exige o pagamento em moeda corrente do Pas (art. 463) econsidera no efetuado o pagamento em moeda estrangeira (art. 463,pargrafo nico).

    Art. 463 da CLTA prestao, em espcie, do salrio ser pagaem moeda corrente do Pas.

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    A portaria 3.281, de 1984, do Ministrio do Trabalho, autoriza as

    empresas situadas em permetro urbano, com o consentimento doempregado, o pagamento dos salrios e remuneraes das friasatravs de conta bancria aberta para esse fim em nome de cadaempregado, em estabelecimento de crdito prximo ao local detrabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favordo empregado.

    J vimos que o salrio poder ser pago em utilidades, que aforma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econmicose que nem todo o salrio pode ser pago em utilidades, uma vez que

    30% necessariamente do seu valor tero que ser em dinheiro.A lei (CLT, art. 458) dispe que alm de pagamento em dinheiro,

    compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao,vesturio ou outras prestaes in natura que a empresa, por fora docontrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. drogas.

    Esta a figura denominada salrio em utilidades ou in natura.

    6.3.5. Dispositivos da CLT referentes ao salrio:

    Art. 459 da CLTO pagamento do salrio, qualquer que seja amodalidade do trabalho, no deve ser estipulado por perodosuperior a 1 (um) ms, salvo no que concerne a comisses,percentagens e gratificaes.

    1 - Quando o pagamento houver sido estipulado por ms,dever ser efetuado, o mais tardar, at o quinto dia til do mssubseqente ao vencido.

    Art. 460 da CLT Na falta de estipulao do salrio ou nohavendo prova sobre a importncia ajustada, o empregado terdireito a perceber salrio igual ao daquela que, na mesmaempresa, fizer servio equivalente ou do que for habitualmentepago para servio semelhante.

    Pargrafo nico - O pagamento do salrio realizado cominobservncia deste artigo considera-se como no feito.

    Art. 463 da CLTA prestao, em espcie, do salrio ser pagaem moeda corrente do Pas.

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    Art. 464 da CLT O pagamento do salrio dever ser efetuado

    contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando deanalfabeto, mediante sua impresso digital, ou, no sendo estapossvel, a seu rogo

    Pargrafo nico - Ter fora de recibo o comprovante dedepsito em conta bancria, aberta para esse fim em nome decada empregado, com o consentimento deste, emestabelecimento de crdito prximo ao local de trabalho.

    Art. 465 da CLT O pagamento dos salrios ser efetuado emdia til e no local do trabalho, dentro do horrio do servio ouimediatamente aps o encerramento deste, salvo quandoefetuado por depsito em conta bancria, observado o dispostono artigo anterior.

    Smula 381 do TST O pagamento dos salrios ato 5 dia til do ms subseqente ao vencido no estsujeito correo monetria. Se essa data limite forultrapassada, incidir o ndice da correo monetria doms subseqente ao da prestao dos servios, a partirdo dia 1.

    Art. 466 da CLT- O pagamento de comisses e percentagens s exigvel depois de ultimada a transao a que se referem.

    1 - Nas transaes realizadas por prestaes sucessivas, exigvel o pagamento das percentagens e comisses que lhesdisserem respeito proporcionalmente respectiva liquidao.

    2 - A cessao das relaes de trabalho no prejudica apercepo das comisses e percentagens devidas na formaestabelecida por este artigo.

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    6.3.6. Parcelas Salariais: Conforme estabelece o art. 457 da CLT, asparcelas que so consideradas salariais incluem-se no salrio doempregado, j as parcelas no salariais no se incluem no salrio doempregado, observem abaixo:

    Art. 457 da CLT Compreendem-se na remunerao doempregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio devido epago diretamente pelo empregador, como contraprestao doservio, as gorjetas que receber.

    1 - Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada,como tambm as comisses, percentagens, gratificaesajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    2 - No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assimcomo as dirias para viagem que no excedam de 50% (cinqentapor cento) do salrio percebido pelo empregado.

    3 - Considera-se gorjeta no s a importnciaespontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tambmaquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional

    nas contas, a qualquer ttulo, e destinada distribuio aosempregados.

    H duas importantes Smulas a respeito da matria, a 101 e a318 do TST:

    Smula 101 do TST Integram o salrio, pelo seu valor total e paraefeitos indenizatrios, as dirias de viagem que excedam a 50%(cinqenta por cento) do salrio do empregado, enquanto perduraremas viagens.

    Smula 318 do TST Tratando-se de empregado mensalista, aintegrao das dirias no salrio deve ser feita tomando-se por base osalrio mensal por ele percebido e no o valor do dia de salrio,somente sendo devida a referida integrao quando o valor das dirias,no ms, for superior metade do salrio mensal.

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    Observem atentamente as parcelas que integram e as que no integramo salrio do empregado:

    Integram o salrio do empregado:

    a) a importncia fixa estipulada;

    b) as comisses;

    c) as percentagens;

    d) as gratificaes ajustadas;

    e) as dirias para viagem que excedam a 50% do salrio doempregado.

    f) os abonos pagos pelo empregador.

    No se incluem nos salrios:

    a) as ajudas de custo;b) as dirias para viagem que no excedam a 50% do salriorecebido pelo empregado.

    Ateno: importante falar das parcelas no salariais.

    As parcelas no salariais so as parcelas de naturezaindenizatrias, ou seja, parcelas de natureza meramenteinstrumental.

    Como exemplos de parcelas no salariais Maurcio GodinhoDelgado cita as parcelas previdencirias, as parcelas departicipao nos lucros, as parcelas pagas ao empregadopor terceiros e as parcelas pagas a ttulo de direitointelectual.

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    As parcelas de natureza indenizatrias so de dois tipos:

    a) as indenizaes por despesas reais (as dirias para viagens e asajudas de custo);

    b) as indenizaes construdas a outros ttulos (indenizao de friasno gozadas, aviso prvio indenizado, indenizao pelo no-recebimentodo seguro-desemprego havendo culpa do empregador Smula 389 doTST).

    A seguir conceituarei as formas especiais de salrio:

    ABONOS: Abono significa adiantamento em dinheiro, antecipaosalarial.

    ADICIONAIS: Adicional, significa algo que se acrescenta, sendo umacrscimo salarial que tem como causa o trabalho em condies maisgravosas para quem o presta. Como exemplo de adicionais podemoscitar os adicionais por horas extraordinrias (art. 59, CLT), por serviosnoturnos (art. 73, CLT), insalubres (art. 192, CLT), perigosos (art. 193,pargrafo 1o. CLT) e por transferncia de local de servio (art. 469 da

    CLT).

    COMISSES: a retribuio com base em percentuais sobre osnegcios que o vendedor efetua, ou seja, salrio por comisso.

    GRATIFICAES: Por gratificaes devemos entender tudo o que forfornecido ao empregado por liberalidade do empregador, ou seja, semque haja imposio legal neste sentido.

    As gratificaes integram a remunerao base dos empregadospara todos os efeitos dela emanados e, assim, so computadas para oclculo da remunerao do repouso, das frias, da indenizao, dosdepsitos do FGTS, conforme poderemos observar na Smula 253 doTST, muito abordada em provas de concursos pblicos.

    Smula 253 do TST A gratificao semestral no repercute no clculodas horas extras, das frias e do aviso prvio, ainda que indenizados.Repercute, contudo, pelo seu duodcimo na indenizao por antigidadee na gratificao natalina.

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    Composio e modalidades do salrio: A doutrina considera como

    modalidades de salrio o salrio por tempo, por tarefa e por produo,observem os conceitos abaixo:

    Salrio por tempo: aquele pago em funo do tempo no qual otrabalho foi prestado ou o empregado permaneceu disposio doempregador. Sendo assim, ser considerada a hora, o dia, asemana, a quinzena e o ms em que o trabalho foi prestado.

    Salrio por produo: Esse tipo de salrio aquele calculadocom base no nmero de unidades produzidas pelo empregado. O

    pagamento semanal, quinzenal ou mensal efetuado calculando-se o total das unidades multiplicado pela tarifa unitria.

    Salrio por tarefa: aquele pago com base na produo doempregado em determinado perodo de tempo.

    6.4. 13 salrio:

    Gratificao de Natal: A gratificao de Natal, tambm conhecidacomo 13 salrio, caracteriza-se por ser um direito constitucionalmenteassegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88.

    Art. 7 , VIII da CF/88 Dcimo terceiro salrio com basena remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    A gratificao de Natal foi criada pela Lei 4090, de 13/07/1962,regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alteraesposteriores.

    Ser devida a todo empregado, inclusive ao rural, aosafrista, ao domstico e ao avulso.

    Corresponder a uma gratificao de 1/12 (um doze avos)da remunerao por ms trabalhado.A base de clculo da remunerao a devida no ms dedezembro do ano em curso ou a do ms do acerto rescisrio,se ocorrido antes desta data.

    Observem as seguintes informaes que so muito abordadas emprovas e concursos:

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    O Dcimo Terceiro devido por ms trabalhado, ou frao

    do ms igual ou superior a 15 dias. O empregado tem o direito de receber o adiantamento da

    primeira parcela junto com suas frias, desde que orequeira no ms de janeiro do ano correspondente.

    O empregador no est obrigado a pagar o adiantamentodo Dcimo Terceiro a todos os empregados no mesmo ms.

    A gratificao de Natal ser ainda devida na extino docontrato por prazo determinado, na cessao da relao deemprego por motivo de aposentadoria, e no pedido dedispensa pelo empregado.

    No ter direito ao Dcimo Terceiro o empregado que fordispensado por justa causa.

    Observem o que diz a Lei 4.090/62:

    Art. 1 - No ms de dezembro de cada ano, a todo empregado serpaga, pelo empregador, uma gratificao salarial,independentemente da remunerao a que fizer jus.

    1 - A gratificao corresponder a 1/12 avos da remuneraodevida em dezembro, por ms de servio, do ano correspondente.

    2 - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho serhavida como ms integral para os efeitos do pargrafo anterior.

    3 - A gratificao ser proporcional: I - na extino dos contratosa prazo, entre estes includos os de safra, ainda que a relao deemprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessao darelao de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador,ainda que verificada antes de dezembro.

    Art. 2 - As faltas legais e justificadas ao servio no sero

    deduzidas para os fins previstos no 1 do art. 1 desta Lei.

    Art. 3 - Ocorrendo resciso, sem justa causa, do contrato detrabalho, o empregado receber a gratificao devida nos termosdos pargrafos 1 e 2 do art. 1 desta Lei, calculada sobre aremunerao do ms da resciso.

    Art. 4 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao,revogadas as disposies em contrrio.

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    6.5. Descontos legais: Os descontos permitidos so os estabelecidos

    por lei, adiantamento ou norma coletiva conforme dispe o art. 462 daCLT. Podero ser descontados tambm os danos causados peloempregador ao empregado em caso de dolo, independente daconcordncia do empregado e em caso de culpa quando houver mtuoconsenso (art. 468 da CLT).

    Assim, vimos que o salrio no poder sofrer desconto, salvoadiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva, conforme estabeleceo art. 462 da CLT.

    Trata-se do denominado princpio da intangibilidade salarial.Art. 462 da CLTAo empregador vedado efetuar qualquer

    desconto nos salrios do empregado, salvo quando este resultarde adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    1 - Em caso de dano causado pelo empregado, o descontoser lcito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ouna ocorrncia de dolo do empregado.

    Quando ocorrer dolo do empregado, ou seja, a inteno de causar

    o dano ao empregador o desconto salarial ser lcitoindependentemente de ter sido acordado entre o empregado e o seuempregador tal possibilidade.

    J quando ocorrer culpa do empregado que acarrete o dano ao seuempregador o desconto somente ser lcito quando esta possibilidadehaja sido acordada entre o empregado e o seu empregador. Somodalidades de culpa a imprudncia, a impercia e a negligncia.

    Exemplificando: Quando o empregado que for motorista dirigirem alta velocidade acarretando um acidente de trnsito ele foiimprudente. Quando um mdico empregado, realizar uma cirurgia dealto risco, sem deter os conhecimentos necessrios para tal ele foiimperito. Ao passo que,quando o empregado que porteiro abandonarpor perodos ainda que pequenos a portaria para bater papo comamigos, ele estar sendo negligente.

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    2 - vedado empresa que mantiver armazm para venda

    de mercadorias aos empregados ou servios destinados aproporcionar-lhes prestaes in natura exercer qualquer coaoou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem doarmazm ou dos servios.

    3 - Sempre que no for possvel o acesso dos empregados aarmazns ou servios no mantidos pela empresa, lcito autoridade competente determinar a adoo de medidasadequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e osservios prestados a preos razoveis, sem intuito de lucro esempre em benefcios dos empregados.

    4 - Observado o disposto neste Captulo, vedado sempresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dosempregados de dispor do seu salrio.

    H uma importante Smula do TST regulamentando o tema, observem:

    Smula 342 do TST Descontos salariais efetuados pelo empregador,com a autorizao prvia e por escrito do empregado, para serintegrado em planos de assistncia odontolgica, mdico-hospitalar, deseguro, de previdncia privada, ou de entidade cooperativa, cultural ourecreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefcio e de seusdependentes, no afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficardemonstrada a existncia de coao ou de outro defeito que vicie o atojurdico.

    H tambm a Orientao jurisprudencial 251 da SDI-1 do TST quepermite o desconto no salrio do frentista de posto de gasolina doscheques sem proviso de fundos quando o mesmo no observou asnormas regulamentares.

    OJ 251 da SDI - 1 do TST lcito o desconto salarial referente devoluo de cheques sem fundos, quando o frentista no observar asrecomendaes previstas em instrumento coletivo.

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    6.6. Salrio-famlia: O salrio-famlia um Benefcio pago aossegurados empregados, exceto os domsticos, e aos trabalhadoresavulsos com salrio mensal de at R$ 915,05, para auxiliar no sustentodos filhos de at 14 anos de idade ou invlidos de qualquer idade.

    Ateno:Equiparam-se aos filhos os enteados e os tutelados, estesdesde que no possuam bens suficientes para o prprio sustento,devendo ser comprovada a dependncia econmica.

    Para a concesso do salrio-famlia, a Previdncia Social noexige tempo mnimo de contribuio.

    Observem os valores atualizados previstos na Portaria de janeiro destems:

    Valor do benefcio: De acordo com a Portaria Interministerial n02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salrio-famlia ser de R$31,22, por filho de at 14 anos incompletos ou invlido, para quemganhar at R$ 608,80.

    Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 at R$ 915,05, o valor do

    salrio-famlia por filho de at 14 anos de idade ou invlido de qualqueridade ser de R$ 22,00.

    6.7. Salrio-educao: O salrio-educao no considerado verbaremuneratria. Trata-se de uma contribuio social devida pelasempresas, prevista no art. 215, pargrafo 5 da CF/88.

    O importante sobre o salrio-educao para as provas deconcursos que tendo a natureza jurdica de contribuio social, ele notem carter remuneratrio na relao de emprego e no se vincula para

    nenhum efeito ao salrio ou remunerao percebida pelos empregadosdas empresas contribuintes.

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    6.8.Salrio do menor e do aprendiz: A CRFB/88 probe adiscriminao pela idade. Assim, o menor com 16 anos que celebrar umcontrato de trabalho dever receber o mesmo salrio que outroempregado receber para a mesma prestao de servios. A partir de 16anos poder trabalhar, sendo vedado aos menores de 16 o exerccio dequalquer trabalho, salvo na condio de aprendiz a partir de 14 anos.

    O contrato de aprendizagem considerado um contrato de trabalhoespecial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no qual oempregador compromete-se a assegurar ao maior de 14 e menor de 24,

    exceto no caso de aprendizes portadores de deficincia, que nopossuem limite mximo de idade, formao tcnico-profissionalmetdica compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral epsicolgico.

    A CRFB/88 permite a aprendizagem a partir de 14 anos e probe adiscriminao por motivo de idade. Logo, o art. 80 da CLT estariaderrogado pela CRFB/88, pois estabelece que o aprendiz receber, naprimeira metade, meio salrio mnimo, e na segunda metade, 2/3 dosalrio mnimo. Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, serassegurado o salrio mnimo hora.

    6.9. Questes FCC sem comentrios:

    1. (FCC - Tcnico Judicirio/TRT Campinas/2009) Maria iniciou ogozo de suas frias ainda no perodo concessivo, mas terminou aps oreferido perodo. Neste caso,(A) Marta ter direito a uma indenizao equivalente ao valor do seultimo salrio, em razo da infrao administrativa cometida pelaempresa.(B) como Marta iniciou o gozo de suas frias no perodo concessivo,

    todos os dias sero remunerados de forma simples.(C) como Marta terminou o gozo de suas frias aps o perodoconcessivo, todos os dias sero remunerados em dobro.(D) os dias de frias gozadas aps o perodo concessivo devero serremunerados em dobro.(E) Marta ter direito a uma indenizao equivalente ao valor do seultimo salrio, em razo da infrao legal cometida pela empresa.

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    2. (FCC/TRT/16a REGIO - Tcnico Judicirio - 2009) O

    empregado que se demite sem antes completar doze meses de servio(A) s tem direito a frias proporcionais se houver dispositivo contratualespecfico.(B) s tem direito a frias proporcionais se houver previso emconveno coletiva da categoria ou acordo normativo.(C) tem direito a frias proporcionais.(D) no tem direito a frias proporcionais em nenhuma hiptese.(E) tem direito a frias proporcionais reduzida da metade.

    3. (FCC - Analista Judicirio - TRT GO - 2008) Samanta, Joo e

    Diego so empregados da empresa GGG na modalidade de regime detempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas,cinco horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidao dasLeis do Trabalho, aps cada perodo de doze meses de vigncia docontrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de frias caber legalmenteapenas a(A) Diego e Samanta.(B) Samanta.(C) Joo.(D) Diego.

    (E) Diego e Joo.4. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados - TRT/CE 2009) Analise as proposies abaixo e assinale a opo correta.I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial tm asseguradoo direito a frias aps 12 meses de vigncia do contrato de trabalho,porm em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadasao trabalho em nmero superior a sete durante o perodo aquisitivo, otrabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perder o direito sfrias.II. O perodo em que o empregado permanecer preso preventivamente

    no ser considerado falta ao servio para desconto dos dias de frias,quando for ele absolvido no processo criminal.III. No perder o direito s frias o empregado que, no perodoaquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias apsa sua sada.IV. O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado para oservio militar obrigatrio ser computado no perodo aquisitivo, desdeque ele comparea ao estabelecimento dentro de quatro meses da dataem que se verificar a respectiva baixa.

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    a) Todas as proposies so falsas.b) Somente as proposies I, II e III so falsas.c) Somente as proposies II e III so falsas.d) Somente as proposies I e IV so falsas.e) Somente a proposio II falsa.

    5. (FCC- Analista Judicirio rea Adm./TRT/SP/2004) Duranteo perodo aquisitivo do direito a frias, um empregado faltou cinco vezesao servio. Nesse caso ter direito a frias de:

    a) 30 dias corridos, recebendo tambm, o abono de 1/3.

    b)

    30 dias corridos, mas no receber o abono de 1/3.c) 25 dias corridos, recebendo tambm o abono de 1/3.d)25 dias corridos sem o abono de 1/3.e) 24 dias corridos sem o abono de 1/3.

    ----------------------------------------------------------------------------Marquem aqui o gabarito de vocs:

    1. 2. 3. 4. 5.

    ----------------------------------------------------------------------------

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    6.10. Questes FCC comentadas:

    1. (FCC- Tcnico Judicirio/TRT Campinas/2009) Maria iniciou ogozo de suas frias ainda no perodo concessivo, mas terminou aps oreferido perodo. Neste caso,(A) Marta ter direito a uma indenizao equivalente ao valor do seultimo salrio, em razo da infrao administrativa cometida pelaempresa.(B) como Marta iniciou o gozo de suas frias no perodo concessivo,todos os dias sero remunerados de forma simples.

    (C) como Marta terminou o gozo de suas frias aps o perodoconcessivo, todos os dias sero remunerados em dobro.(D) os dias de frias gozadas aps o perodo concessivo devero serremunerados em dobro.(E) Marta ter direito a uma indenizao equivalente ao valor do seultimo salrio, em razo da infrao legal cometida pela empresa.

    Comentrios: Perodo Concessivo de frias aquele perodo de atdoze meses, que aps os doze meses anteriores completos de aquisiodo direito s frias, o empregador dever conceder o gozo das mesmas.Quando as frias no forem concedidas nos doze meses a contar do

    trmino do perodo aquisitivo elas devero ser concedidas em dobro.

    Art. 134 da CLT As frias sero concedidas por ato doempregador, em um s perodo, nos 12 (doze) mesessubseqentes data em que o empregado tiver adquirido odireito.

    Esta questo da FCC abordou a literalidade da Smula 81 do TST.

    Smula 81 do TST Os dias de frias gozados aps o perodo legal deconcesso devero ser remunerados em dobro

    2. (FCC/TRT/16a REGIO - Tcnico Judicirio - 2009) Oempregado que se demite sem antes completar doze meses de servio(A) s tem direito a frias proporcionais se houver dispositivo contratualespecfico.(B) s tem direito a frias proporcionais se houver previso emconveno coletiva da categoria ou acordo normativo.(C) tem direito a frias proporcionais.(D) no tem direito a frias proporcionais em nenhuma hiptese.(E) tem direito a frias proporcionais reduzida da metade.

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    Comentrios: O empregado que se demite antes de completar dozemeses de servio ter direito s frias proporcionais, conforme oentendimento sumulado do TST.

    Smula 261 do TST O empregado que se demite antes decomplementar 12 (doze) meses de servio tem direito a friasproporcionais.

    3. (FCC - Analista Judicirio/TRT- GO/2008) Samanta, Joo eDiego so empregados da empresa GGG na modalidade de regime de

    tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas,cinco horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidao dasLeis do Trabalho, aps cada perodo de doze meses de vigncia docontrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de frias caber legalmenteapenas a(A) Diego e Samanta.(B) Samanta.(C) Joo.(D) Diego.(E) Diego e Joo.

    Comentrios:Os artigos 130 e 130-A da CLT so muito cobrados emconcursos pblicos, o primeiro trata do perodo e da gradao das friasdos empregados que trabalhem no regime normal de contrato detrabalho. J o segundo refere-se s frias do empregado que possua umcontrato de trabalho a tempo parcial.

    Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempoparcial, aps cada perodo de doze meses de vigncia docontrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, naseguinte proporo:

    I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior avinte e duas horas, at vinte e cinco horas;

    II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superiora vinte horas, at vinte e duas horas;

    III - quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superiora quinze horas, at vinte horas;

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    IV - doze dias, para a durao do trabalho semanal superior a

    dez horas, at quinze horas;

    V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior acinco horas, at dez horas;

    VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ouinferior a cinco horas.

    Pargrafo nico - O empregado contratado sob o regime detempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas aolongo do perodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade.

    4. (FCC Analista Judic. Exec. de Mandados - TRT/CE 2009)Analise as proposies abaixo e assinale a opo correta.I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial tm asseguradoo direito a frias aps 12 meses de vigncia do contrato de trabalho,porm em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadasao trabalho em nmero superior a sete durante o perodo aquisitivo, otrabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perder o direito sfrias.

    II. O perodo em que o empregado permanecer preso preventivamenteno ser considerado falta ao servio para desconto dos dias de frias,quando for ele absolvido no processo criminal.III. No perder o direito s frias o empregado que, no perodoaquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias apsa sua sada.IV. O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado para oservio militar obrigatrio ser computado no perodo aquisitivo, desdeque ele comparea ao estabelecimento dentro de quatro meses da dataem que se verificar a respectiva baixa.a) Todas as proposies so falsas.b) Somente as proposies I, II e III so falsas.c) Somente as proposies II e III so falsas.d) Somente as proposies I e IV so falsas.e) Somente a proposio II falsa.

    Comentrios: I- Incorreta. (art. 130-A da CLT). II- Correta. (art. 131,V da CLT). III- Correta. (art. 133, I da CLT). IV- Incorreta. (art. 132 daCLT)

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    Art. 132 da CLTO tempo de trabalho anterior apresentao

    do empregado para servio militar obrigatrio ser computado noperodo aquisitivo, desde que ele comparea ao estabelecimentodentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar arespectiva baixa.

    5. (FCC- Analista Judicirio rea Adm./TRT/SP/2004) Duranteo perodo aquisitivo do direito a frias, um empregado faltou cinco vezesao servio. Nesse caso ter direito a frias de:

    a) 30 dias corridos, recebendo tambm, o abono de 1/3.b)30 dias corridos, mas no receber o abono de 1/3.c) 25 dias corridos, recebendo tambm o abono de 1/3.d)25 dias corridos sem o abono de 1/3.e) 24 dias corridos sem o abono de 1/3.

    Comentrios: (art. 130 da CLT combinado com o art. 7, XVII daCF/88).

    ----------------------------------------------------------------------------Gabarito:

    1. D 2. C 3. D 4. D 5. A

    ----------------------------------------------------------------------------

    6.11. Questes de diversas bancas comentadas: Sei que o nossofoco a FCC. Porm, com o objetivo de aumentar o nmero dequestes, acrescentei nesta aula questes de diversas bancascomentadas.

    1. (FCC Analista Judicirio rea Administrativa TRT 24Regio) Quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das

    parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pelafrmula Sd= Sm P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, SM osalrio mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regio. Deacordo com o Decreto-lei n 5.452/43, o salrio mnimo pago emdinheiro no ser inferior aa) 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio.b) 35% (trinta e cinco por cento) do salrio mnimo fixado para aregio.c) 40% (quarenta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio.

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    d) 45% (quarenta e cinco por cento)do salrio mnimo fixado para a

    regio.e) 50% (cinqenta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio.

    Comentrios: Letra a. (art. 82, pargrafo nico da CLT)

    Art. 82 da CLTQuando o empregador fornecer, in natura, umaou mais das parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro serdeterminado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa osalrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valoresdaquelas parcelas na regio.

    Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no serinferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para aregio.

    importante esclarecer que a Smula 258 do TST estabelece queos percentuais fixados em lei relativos ao salrio in natura referem-se shipteses em que o empregado recebe salrio mnimo.

    Smula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salrio"in natura" apenas se referem s hipteses em que o empregado

    percebe salrio mnimo, apurando-se, nas demais, o real valor dautilidade.

    2. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 15Regio 2009) A empresa X pretende fornecer alimentao para seusempregados como salrio utilidade. Neste caso, de acordo com aConsolidao das Leis do Trabalho, a empregadora(A) poder fornecer a alimentao como salrio utilidade, mas esta nopoder exceder 30% do salrio contratual.(B) poder fornecer a alimentao como salrio utilidade, mas esta nopoder exceder 20% do salrio contratual.(C) poder fornecer a alimentao como salrio utilidade, mas esta nopoder exceder 25% do salrio contratual.(D) no poder fornecer a alimentao como salrio utilidade, havendo,expressa vedao legal neste sentido.(E) s poder fornecer a alimentao como salrio utilidade se houverpreviso em norma coletiva, mas esta no poder exceder 25% dosalrio contratual.

    Comentrios: Letra B (art. 458, pargrafo 3 da CLT).

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    Pagamento em utilidades a forma de pagamento na qual o

    empregado recebe em bens econmicos.A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentao,habitao, etc.

    Porm, nem todo o salrio poder ser pago em utilidades, umavez que 30% necessariamente, do seu valor ter que ser pago emdinheiro.

    Art. 458 da CLT Alm do pagamento em dinheiro,compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, aalimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in naturaque a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecerhabitualmente ao empregado. Em caso algum ser permitido opagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

    3 - A habitao e a alimentao fornecidas como salrio-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e nopodero exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco porcento) e 20% (vinte por cento) do salrio-contratual.

    3. (FCC/Analista Executor de Mandados/TRT-16 Regio/2009)Robson e Roberval so garons de restaurantes diferentes. Robson

    recebe gorjeta cobrada pela sua empregadora Ana nota de servio eRoberval recebe apenas gorjetas ofertadas pelos clientes. Neste caso, asgorjetas de(A) Robson, apenas, integram o seu salrio servindo de base de clculopara as horas extras.(B) Robson, apenas, integram o seu salrio, no servindo de base declculo para o adicional noturno.(C) Robson e Roberval integram os respectivos salrios, servindo debase de clculo, dentre outras verbas, para o aviso prvio.(D) Robson e Roberval integram os respectivos salrios, servindo debase de clculo, dentre outras verbas, para as horas extras.(E) Robson e Roberval integram os respectivos salrios, no servindo debase de clculo para o adicional noturno.

    Comentrios: Letra E. Ambos tero direito integrao das gorjetasrecebidas na remunerao, apenas elas no serviro de base de clculopara as parcelas de aviso prvio, adicional noturno,horas extras erepouso semanal remunerado.

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    Smula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de

    servio ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram aremunerao do empregado, no servindo de base de clculo para asparcelas de aviso-prvio, adicional noturno, horas extras e repousosemanal remunerado

    4. (FCC/Analista Judicirio-TRT- 23 Regio/2007) Segundoentendimento sumulado do TST, a gratificaosemestral(A) no repercute no clculo das horas extras, das frias e do avisoprvio, ainda que indenizados, mas repercute, pelo seu duodcimo, naindenizao por antigidade e na gratificao natalina.

    (B) no repercute no clculo das horas extras, das frias e do avisoprvio, exceto se indenizados, mas repercute, pelo seu duodcimo, naindenizao por antigidade e na gratificao natalina.(C) no repercute no clculo das horas extras, das frias, do avisoprvio e na gratificao natalina, exceto se indenizados, bem como naindenizao por antigidade.(D) no repercute no clculo das horas extras, das frias, do avisoprvio e na gratificao natalina, ainda que indenizados, bem como naindenizao por antigidade.(E) repercute no clculo das horas extras, das frias, do aviso prvio ena gratificao natalina, ainda que indenizados, bem como na

    indenizao por antigidade.

    Comentrios: Letra A. Gratificaes so liberalidades do empregadorque pretende incentivar o empregado e quando elas forem pagas comhabitualidade tero natureza salarial. A gratificao semestral nopoder integrar as horas extras, o aviso prvio e as frias conformeestabelece a Smula 253 do TST porque ela paga duas vezes por ano.

    Smula 253 do TST A gratificao semestral no repercute no clculodas horas extras, das frias e do aviso prvio, ainda que indenizados.

    Repercute, contudo, pelo seu duodcimo na indenizao por antigidadee na gratificao natalina.

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    5. (FCC - Juiz do Trabalho/TRT- 11 Regio/2007) Um empregadorecebe salrio mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Em um determinadoms, esse empregado recebeu, tambm, R$ 501,00 (quinhentos e umreais), a ttulo de dirias para viagens, R$ 600,00 (seiscentos reais), attulo de ajuda de custo, em virtude da morte de um parente (auxlio-funeral), e R$ 200,00 (duzentos reais), a ttulo de horas extras. Nessems, portanto, o salrio desse empregado foi(A) R$ 1.200,00(B) R$ 1.501,00(C) R$ 1.701,00

    (D) R$ 2.301,00(E) R$ 1.201,00

    Comentrios: Letra C. As horas extras habitualmente prestadas (R$200,00) iro integrar a remunerao do empregado, sendo assim osalrio dele ser de R$ 1.701,00.

    Observem o destaque abaixo.

    Integram o salrio do empregado:

    a) a importncia fixa estipulada; (R$ 1.000,00)

    b) as comisses;

    c) as percentagens;

    d) as gratificaes ajustadas;

    e) as dirias para viagem que excedam a 50% do salrio do

    empregado. (R$ 501,00)f) os abonos pagos pelo empregador.

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    6. (FCC Analista Judicirio rea Administrativa TRT 24

    Regio) Quando o empregador fornecer in natura uma ou mais dasparcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pelafrmula Sd= Sm P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, SM osalrio mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regio. Deacordo com o Decreto-lei n 5.452/43, o salrio mnimo pago emdinheiro no ser inferior aa) 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio.b) 35% (trinta e cinco por cento) do salrio mnimo fixado para aregio.c) 40% (quarenta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio.

    d) 45% (quarenta e cinco por cento)do salrio mnimo fixado para aregio.e) 50% (cinqenta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio.

    Comentrios: Letra a. (art. 82, pargrafo nico da CLT)

    Art. 82 da CLTQuando o empregador fornecer, in natura, umaou mais das parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro serdeterminado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa osalrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valoresdaquelas parcelas na regio.

    Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no serinferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para aregio.

    importante esclarecer que a Smula 258 do TST estabelece queos percentuais fixados em lei, relativos ao salrio in natura referem-ses hipteses em que o empregado recebe salrio mnimo.

    Smula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salrio"in natura" apenas se referem s hipteses em que o empregadopercebe salrio mnimo, apurando-se, nas demais, o real valor dautilidade.

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    7. (FCC Analista Judicirio rea Administrativa TRT 23

    regio 2007) A habitao e alimentao fornecidas como salrioutilidade devero atender aos fins a que se destinam e no poderoexceder

    a) 50% do salrio contratualb)50% e 30% do salrio contratual, respectivamente.c) 30% e 50% do salrio contratual, respectivamente.d)25% e 20% do salrio contratual, respectivamente.e) 20% e 25% do salrio contratual, respectivamente.

    Comentrios: O gabarito da questo fornecido pela banca foi a letra D.

    O empregado urbano ter direito a um adicional noturno de 20%,a habitao correspondendo a 25% e a alimentao de 20%.O empregado rural ter direito a um adicional noturno de 25%, a

    alimentao de 25% e a habitao de 20%.Sendo assim, ressalto que a Letra d, caso se trate de empregado

    urbano e caso seja empregado rural o correto seria a letra E.

    Art. 458 da CLT Alm do pagamento em dinheiro,compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, aalimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in naturaque a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer

    habitualmente ao empregado. Em caso algum ser permitido opagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas. 1 Os valores atribudos s prestaes in natura devero serjustos e razoveis, no podendo exceder, em cada caso, os dospercentuais das parcelas componentes do salrio mnimo. 3 A habitao e a alimentao fornecidas como salrio-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e nopodero exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco porcento) e 20% (vinte por cento) do salrio-contratual.

    8. (FCC - Tcnico Judicirio/TRT Campinas/2009) Considere asseguintes assertivas a respeito da remunerao:I. As gorjetas cobradas diretamente pelo empregador na nota de servioservem de base de clculo para o repouso semanal remunerado.II. As comisses, percentagens e gratificaes ajustadas integram osalrio do obreiro.III. O seguro de vida e de acidentes pessoais fornecidos peloempregador no so considerados salrio in natura.IV. A assistncia odontolgica prestada diretamente pelo empregadorno considerada salrio innatura.

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