DIREITO DO TRABALHO II Aula 11 – Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Acidentado....

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DIREITO DO TRABALHO II Aula 11 Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Acidentado. Dirigente sindical. Representantes dos empregados na CIPA

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DIREITO DO TRABALHO II

Aula 11 – Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Acidentado. Dirigente sindical. Representantes dos empregados na CIPA  

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Aula 11 – Estabilidade. Acidentado. Dirigente sindical. CIPA

Conteúdo Programático desta aula Estabilidade e garantia de

emprego (continuação): Acidentado. Dirigente sindical. Representantes dos empregados na CIPA: objetivos da segurança e medicina do trabalho; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia;

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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO

Previsão legal: Art. 118, Lei nº

8.213/91

Prazo: 12 (doze) meses

A garantia de emprego tem início com a cessação do auxílio

doença acidentário S. 378, TST.

Pressupostos da estabilidade

afastamento superior 15 dias percepção auxílio doença acidentário

SALVO, constatada doença profissional após despedida

Auxílio acidente

Auxílio doença acidentário

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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO

SÚMULA Nº 378, TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHOII - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

III –   O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva

(OAB/FGV – 2010.2) Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva(A) Paulo tem direito a ser reintegrado, com fundamento na

garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.

(B) Paulo tem direito a ser readmitido, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.

(C) Paulo tem direito a ser readmitido, em razão da interrupção do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.

(D) Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.

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ESTABILIDADE- DIRIGENTE SINDICAL

Estabilidade provisória

Art. 8º, VIII da CRFB/88e

Art. 543, §3º da CLT

Desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do

mandato

Súmula nº 369, TSTSúmula nº 379, TSTOJ: 365, SDI-I, TST

OJ: 369, SDI-I, TST – Delegado sindical

não tem estabilidade

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DIRIGENTE SINDICAL

SÚMULA Nº 369, TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

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SÚMULA Nº 369, TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

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SÚMULA Nº 369, TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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SÚMULA Nº 379, TST- DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

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OJ Nº 365, SDI-I, TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

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OJ Nº 369, SDI-I, TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 

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ESTABILIDADE-EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA

Mesma estabilidade do dirigente sindical - Art. 55

da Lei 5.764/71. Somente os titulares,

NÃO abrangem os suplentes

OJ - 253, SDI-I, TST

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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Segmento do direito do trabalho cuja

finalidade consiste em oferecer condições

de proteção à saúde do trabalhador no

local de trabalho, e de sua recuperação

quando não se encontrar em condições de

prestar serviços ao empregador.

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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis

do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela

Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na

portaria 3.214 de 08.06.78.

Tem como objetivo a prevenção de acidentes e

doenças decorrentes do trabalho.

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A CIPA será obrigatória para empresas com mais de 20 empregados, dependendo do grupo a que estiver vinculado na empresa, que é determinado pelo Ministério do Trabalho. O objetivo é desenvolver atividades para prevenir acidentes de trabalho, e doenças profissionais. Composição:

representante da empresa – indicado pelo empregador – presidente da CIPA; representantes dos empregados – eleitos pelos empregados -Vice-Presidente - mandato - de um ano (admitida uma reeleição). Estabilidade provisória – vedada a dispensa arbitrária dos empregados eleitos.

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Fiscalização do trabalho – as empresas são inspecionadas mesmo antes de entrar em funcionamento (art. 160, CLT). Os estabelecimentos poderão ser interditados se não respeitar as normas de segurança (art. 161, CLT). O desrespeito as normas ensejam a aplicação de multas – art. 201, CLT. Vide também art. 626 e seguintes da CLT que tratam de normas de fiscalização do trabalho e aplicação de multas em caso de desrespeito de suas normas.

 Agentes fiscalizadores – são os denominados fiscais do trabalho, auditores fiscais do trabalho, que são os responsáveis pelas inspeções nas empresas com a finalidade de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

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Estabilidade-Representação dos empregados na CIPA

Garantia de emprego

Art. 10, II, a, do ADCT/88

eArt. 165 da CLT

Desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o

término do mandatoSúmula nº 339, TST

Presidente CIPA = designado pelo empregador (art. 164, § 5º, CLT = NÃO tem estabilidade

Cipeiro eleito pelos empregados tem estabilidade, mas pode ser dispensado por motivo: técnico, econômico, financeiro e disciplinar

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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 11

(CESPE/OAB - 2009.3) Considere que o presidente da CIPA no âmbito de determinada empresa tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, caberia reclamação trabalhista contra o ato do empregador dada a função desempenhada pelo empregado?

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ESTABILIDADE-REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA CCP

Garantia de

emprego

Art. 625-B, §1º da CLT

Até 1 (um) ano após o término do mandato

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Próxima aula: Semana 12

Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS; Representantes dos Empregados no Conselho Previdenciário; Servidor Público Celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional – art. 41 da CRFB/88;

Fazer o caso concreto da

Semana 12 do Plano de Ensino

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“A Noite Estrelada” – 1889-1890 Vicent Van Gogh -

"Você nunca sabe que

resultados virão da sua ação.

Mas se você não fizer nada, não

existirão resultados.”

Mahatma Gandhi

Maria Inês Gerardo