DIREITO DO TRABALHO II
Aula 11 – Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Acidentado. Dirigente sindical. Representantes dos empregados na CIPA
DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo
Aula 11 – Estabilidade. Acidentado. Dirigente sindical. CIPA
Conteúdo Programático desta aula Estabilidade e garantia de
emprego (continuação): Acidentado. Dirigente sindical. Representantes dos empregados na CIPA: objetivos da segurança e medicina do trabalho; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia;
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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO
Previsão legal: Art. 118, Lei nº
8.213/91
Prazo: 12 (doze) meses
A garantia de emprego tem início com a cessação do auxílio
doença acidentário S. 378, TST.
Pressupostos da estabilidade
afastamento superior 15 dias percepção auxílio doença acidentário
SALVO, constatada doença profissional após despedida
Auxílio acidente
Auxílio doença acidentário
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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO
SÚMULA Nº 378, TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHOII - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
(OAB/FGV – 2010.2) Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva(A) Paulo tem direito a ser reintegrado, com fundamento na
garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
(B) Paulo tem direito a ser readmitido, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
(C) Paulo tem direito a ser readmitido, em razão da interrupção do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.
(D) Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.
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ESTABILIDADE- DIRIGENTE SINDICAL
Estabilidade provisória
Art. 8º, VIII da CRFB/88e
Art. 543, §3º da CLT
Desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do
mandato
Súmula nº 369, TSTSúmula nº 379, TSTOJ: 365, SDI-I, TST
OJ: 369, SDI-I, TST – Delegado sindical
não tem estabilidade
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DIRIGENTE SINDICAL
SÚMULA Nº 369, TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
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SÚMULA Nº 369, TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
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SÚMULA Nº 369, TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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SÚMULA Nº 379, TST- DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
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OJ Nº 365, SDI-I, TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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OJ Nº 369, SDI-I, TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
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ESTABILIDADE-EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA
Mesma estabilidade do dirigente sindical - Art. 55
da Lei 5.764/71. Somente os titulares,
NÃO abrangem os suplentes
OJ - 253, SDI-I, TST
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Segmento do direito do trabalho cuja
finalidade consiste em oferecer condições
de proteção à saúde do trabalhador no
local de trabalho, e de sua recuperação
quando não se encontrar em condições de
prestar serviços ao empregador.
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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela
Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na
portaria 3.214 de 08.06.78.
Tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho.
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A CIPA será obrigatória para empresas com mais de 20 empregados, dependendo do grupo a que estiver vinculado na empresa, que é determinado pelo Ministério do Trabalho. O objetivo é desenvolver atividades para prevenir acidentes de trabalho, e doenças profissionais. Composição:
representante da empresa – indicado pelo empregador – presidente da CIPA; representantes dos empregados – eleitos pelos empregados -Vice-Presidente - mandato - de um ano (admitida uma reeleição). Estabilidade provisória – vedada a dispensa arbitrária dos empregados eleitos.
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Fiscalização do trabalho – as empresas são inspecionadas mesmo antes de entrar em funcionamento (art. 160, CLT). Os estabelecimentos poderão ser interditados se não respeitar as normas de segurança (art. 161, CLT). O desrespeito as normas ensejam a aplicação de multas – art. 201, CLT. Vide também art. 626 e seguintes da CLT que tratam de normas de fiscalização do trabalho e aplicação de multas em caso de desrespeito de suas normas.
Agentes fiscalizadores – são os denominados fiscais do trabalho, auditores fiscais do trabalho, que são os responsáveis pelas inspeções nas empresas com a finalidade de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.
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Estabilidade-Representação dos empregados na CIPA
Garantia de emprego
Art. 10, II, a, do ADCT/88
eArt. 165 da CLT
Desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o
término do mandatoSúmula nº 339, TST
Presidente CIPA = designado pelo empregador (art. 164, § 5º, CLT = NÃO tem estabilidade
Cipeiro eleito pelos empregados tem estabilidade, mas pode ser dispensado por motivo: técnico, econômico, financeiro e disciplinar
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 11
(CESPE/OAB - 2009.3) Considere que o presidente da CIPA no âmbito de determinada empresa tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, caberia reclamação trabalhista contra o ato do empregador dada a função desempenhada pelo empregado?
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ESTABILIDADE-REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA CCP
Garantia de
emprego
Art. 625-B, §1º da CLT
Até 1 (um) ano após o término do mandato
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Próxima aula: Semana 12
Estabilidade e garantia de emprego (continuação): Representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS; Representantes dos Empregados no Conselho Previdenciário; Servidor Público Celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional – art. 41 da CRFB/88;
Fazer o caso concreto da
Semana 12 do Plano de Ensino
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“A Noite Estrelada” – 1889-1890 Vicent Van Gogh -
"Você nunca sabe que
resultados virão da sua ação.
Mas se você não fizer nada, não
existirão resultados.”
Mahatma Gandhi
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