Direito Do Trabalho, Rotinas Trabalhistas e Caso Neymar Do Santos

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    Direito do Trabalho, Rotinas Trabalhistas e Caso Neymar Jovem Revelao do Santos

    Paulo Srgio Baslio AdvogadoFormado na Universidade Mackenzie

    Especializao em Direito Material e Processual do Trabalho do Centro de ExtensoUniversitria CEU.Email: [email protected]

    com satisfao que retornamos a este Centro Universitrio (UNIMES - UniversidadeMetropolitana de Santos), principalmente em uma data to importante, em que se comemora40 anos de sua fundao, para dialogar e compartilhar algumas ideias sobre Direito e RotinasTrabalhistas1.

    Este tema interessa de perto aos empresrios, aos empregados, aos atuantes do Departamento

    de Recursos Humanos, advogados e contadores, aos agentes pblicos (auditores Fiscais doMTE e da Previdncia Social), amantes do futebol arte, torcedores, entre outros.

    O tema um tanto rduo, reconheo. Mas, antes que ocorram desistncias aodadas,procurarei amenizar a exposio, trazendo apreciao, inclusive, o caso do jovem atacantedo Santos Futebol Clube, Neymar, de apenas 17 (dezessete) anos, e as suas possveisimplicaes jurdico-laborais na rotina trabalhista.

    Procurarei expor e, aps, debater com vocs com a maior clareza possvel, sabendo deantemo o quo difcil ser simples, coloquial. No por outra razo G. Galilei, j asseveravaque: Falar obscuramente, qualquer um sabe; com clareza rarssimos. Esta citao

    para, antecipadamente, pedir escusas por eventual falta de clareza de nossa parte.

    A rotina trabalhista numa empresa pode envolver tanto a atividade profissional desenvolvidasem subordinao como a relao jurdica com este elemento. No primeiro caso, temos umarelao de trabalho e no caso de subordinao jurdica, teremos uma relao de emprego. dizer: o trabalho pode ser desenvolvido de forma autnoma ou dependente2.

    A relao de trabalho tem um significado mais amplo, abrangendo as demais atividades de prestao de trabalho, incluindo outras categorias de prestadores de servios, tais comorepresentantes comerciais autnomos, os avulsos, os voluntrios, entre outros trabalhadores

    que no esto submetidos subordinao jurdica com o empregador. Costuma-se mencionarque a relao de trabalho o gnero do qual a relao de emprego uma espcie.

    Pode-se dizer que a rotina trabalhista da empresa, assim, deve ser vista como a forma daempresa, e/ou do empregador, cumprir -- de forma organizada e padronizada -- as suas

    1 Aqui, lembramos do saudoso Juiz e doutrinador Jos Serson que, com o seu brilhante livro Curso deRotinas Trabalhistas, ensinou vrias geraes de advogados, contadores, gerentes de RH e de todos queprecisavam de ajuda no complexo tema. No foi por acaso que a sua obra teve mais de 30 edies.2 O eminente doutrinador e Desembargador do TRT/MG, Antonio lvares da Silva, em seu livroFlexibilizao das Relaes do Trabalho, LTr, outubro/2002, pg. 36, observa, em nota de rodap, citando

    Franz Wicker, referido por Krotoschio: que uma das grandes obras da cultura jurdica deste sculo foi acriao do Direito do Trabalho, como ramo autnomo do Direito voltado para os problemas dotrabalhador dependente. (destacamos)

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    obrigaes trabalhistas, previdencirias e fiscais, advindas da relao de trabalho (gnero) eda relao de emprego (espcie).

    crescente, atualmente, a utilizao da terceirizao. Por este modo de contratao, firma-secontrato de natureza civil com empresa(s), para que estas desenvolvam atividades no insertas

    nas atividades fins das tomadoras dos servios, como por exemplo, servios de vigilncia, deconservao e de limpeza, no podendo haver pessoalidade e nem subordinao jurdica, poisa presena destes elementos ter o condo de transformar a contratao ilcita, formando-se ovnculo diretamente com a empresa que contrata os servios da empresa prestadora (Smula331, III, do TST). Assim, as tomadoras ficam livres e com mais tempo para se dedicarem ssuas atividades fins, gerando uma maior produtividade e eficincia.

    Mas, sempre h um seno. Isto est exigindo, cada dia mais, que a empresa fiscalize a atuaodos RHs das empresas prestadoras de servios, pois, caso haja a violao ou omisso nocumprimento de alguma obrigao trabalhista, a empresa tomadora pode vir a ser acionada

    perante a Justia do Trabalho para responder, juntamente com a prestadora, pelos dbitos

    trabalhistas gerados a favor do empregado, mesmo que de forma subsidiria (que quer dizer:se a real empregadora no honrar com suas obrigaes trabalhistas, ao final, a tomadora serresponsvel por este adimplemento), para que o trabalho prestado no fique sem a devidacontraprestao.

    Na rotina trabalhista (no seu aspecto administrativo-burocrtico), de um modo geral, temos:

    Mensalmente: (a) recibos (folha de pagamento); (b) admisses, frias e rescises, quandofor o caso; Guias GPS (para o recolhimento do INSS); DARF (para o Recolhimento doIRRF); GFIP (para recolhimento do FGTS); CAGED (Cadastro Geral de Empregados eDesempregados).

    Anualmente: RAIS e DIRF (referente ao IRRF, acerto anual). Contribuies sindicais deempregado e de empregador (Imposto Sindical).

    Como o tema abrangente, vale a pena, inicialmente, fixar que ser objeto de apreciaosomente a relao subordinada, ou seja, a relao de emprego. Portanto, vamos nos ater relao entre empregado e empregador. O que j no pouca coisa.

    Para a configurao de uma relao de emprego, devero estar presentes as seguintescondies ou requisitos: (a) pessoalidade; (b) no eventualidade; (c) remunerao;

    (d) subordinao jurdica (artigo 3, da CLT), (e) alm da assuno dos riscos peloempregador, que controlar e supervisionar o desenvolvimento do trabalho prestado peloempregado (art. 2, da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio, analisando adiferena entre o trabalho autnomo e o vnculo empregatcio, recentemente, decidiu:

    "RECONHECIMENTO DE VNCULO EMPREGATCIO. TRABALHOAUTNOMO. NUS DE PROVA. Admitida a prestao de servios, compete reclamada comprovar que a atividade era autonomamente executada, pois o ordinrio

    para o Direito do Trabalho a ocorrncia de labor com vinculao empregatcia e oexcepcional que deve ser objeto de prova. Deste nus no se desincumbiu areclamada, que dispensou a inquirio de testemunhas. Acrescente-se que o depoimento

    do scio contrariou os termos de sua defesa, deixando patenteado que na relaojurdica questionada estavam presentes os elementos caracterizadores do contrato de

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    trabalho (pessoalidade, subordinao, continuidade e onerosidade). Taiscircunstncias levam ao acatamento das alegaes formuladas na inicial. Recursoordinrio provido para o fim de reconhecer que o liame jurdico que vigorou entre as

    partes tinha natureza empregatcia." (TRT/SP - 01045200606402003 - RO - Ac. 10T20090084076 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETRIO - DOE 03/03/2009).

    (negritamos)

    O trabalho pode ser visto por vrios prismas ou ngulos. Ele um dos fatores de produo,juntamente com o capital, insumos e tecnologia (viso econmica).

    Modernamente busca-se mais e mais, que o trabalho seja pautado pela observncia,acatamento do princpio da dignidade da pessoa humana.

    E, dentro deste contexto, considerado um direito fundamental. Tanto assim que, comodireito social, est inserido como direito de 2 gerao ou dimenso.

    O homem nasce para o trabalho como a ave para voar3 (viso religiosa). inerente suanatureza humana. Por meio de seu labor que garante a sua sobrevivncia (viso sociolgica).

    O trabalho no deve ser visto como um peso, um fardo. Aquela viso bblica. A de que vivercom o suor de seu rosto, no deve ser entendida como pena, castigo, e sim, algoengrandecedor, transcendental. O que foi bem assimilado por Olavo Bilac nos versos abaixo(viso potica):

    O Trabalho

    Tal como a chuva cadaFecunda a terra, no estio,Para fecundar a vidaO trabalho se inventou.Feliz quem pode, orgulhoso,Dizer: Nunca fui vadio:E, se hoje sou venturoso,Devo ao trabalho o que sou!

    A partir da Revoluo Industrial, a fim de se evitar abusos na contratao dos empregados,que, por no deterem os meios de produo, passaram condio de parte mais fraca na

    relao de emprego (desigualdade econmica), comeou o Estado a regular este tipo derelao contratual, visando dar uma maior igualdade entes as partes (igualdade jurdica-material). Aqui ocorre o nascimento do Direito do Trabalho e o incio da regulamentao dotrabalho (viso jurdica).

    No se pode hodiernamente ter uma viso reducionista que o Direito do Trabalho visa asomente proteger o empregado, o trabalhador, no sentido amplo. No por outra razo oeminente doutrinador Arion Sayo Romita, nos ensina que:

    3 Ives Gandra da Silva Martins Filho, Ministro do C. TST, no artigo Os Direitos Fundamentais e osDireitos Sociais na Constituio de 1988 e sua Defesa. Artigo acessado em 31/03/2009, site jurdico:http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/16648/16212.

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    No h dvida de que, em sua origem, o Direito do trabalho era protecionistados trabalhadores, mas j um fato a transformao produzida em suafisionomia de nosso direito no curso de sua evoluo histrica: hoje no exclusivamente protetor das classes trabalhadoras, mas busca tambm o quesempre teve em mira, normalizar as relaes entre empregados e empregadores

    de modo a assegurar a paz social. (excerto extrado do artigo DECLARAOEX OFFICIO DA PRESCRIO NO PROCESSO DO TRABALHO, de autoriade Paula Becker Montibeller, inserto na Revista LTr 72-06/653, de junho/2008).

    Aps as rpidas vises ou dimenses do trabalho, constata-se que o Direito do Trabalho surgeda necessidade de se regulamentar e regular as rotinas necessrias para o bomdesenvolvimento da atividade laboral, dando-lhe ordem, sistematizao e segurana.

    O Direito do Trabalho, na regulao da relao empregatcia, visa estudar e normatizar oincio (nascimento), a durao (desenvolvimento) e a morte (extino) deste tipo de contrato,sempre levando em considerao que as normas oriundas deste segmento, regra geral, tm

    carter impositivo, cogente, de observao obrigatria pelas partes envolvidas. Bem por isto,d-se a interveno estatal, cujo objetivo, inicial, est na criao de normas protetivas, almda finalidade de fiscalizar e garantir administrativamente uma prestao laboral condizentecom normas de higiene, sade e segurana. (Antonio lvares da Silva, obra citada, pg. 35).

    Nesta medida, pode-se entender que o Direito do Trabalho por natureza rgido, tutelar e defonte legal, restando pouco para a atuao da vontade das partes.

    Assim, em rpidas passadas, procuraremos analisar a admisso, a durao e a extino docontrato de trabalho.

    Iniciemos, pois, para anlise Constitucional.

    Em nosso pas, com a promulgao de nossa Constituio de 1988, instituiu-se que o direitoao trabalho tido como um dos fundamentos da Repblica, juntamente com a livre iniciativae a dignidade da pessoa humana (art. 1, incisos III e IV, da CF/88).

    Na sequncia, a Constituio Federal, em seu artigo 7, inciso XIII, estabelece que livre oexerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionaisque a lei estabelecer.

    Pela disposio constitucional mencionada, verifica-se que na admisso de qualquerempregado, deve-se verificar se o trabalhador preenche os requisitos legais para o exercciode determinadas profisses e atividades.

    Assim, por exemplo, se a vaga for para engenheiro, por certo, deve-se exigir a formao emengenharia. Esta informao parece at dispicienda, desnecessria. Mas, como noticiado naimprensa, um profissional de nvel mdio (formado em tcnico de edificaes), atuou, porlongos 20 anos como engenheiro4. Assim, todo cuidado, nesta rea, pouco.

    4 A Polcia do Rio prendeu ontem um homem acusado de, com diplomas falsos, ter trabalhado comoengenheiro e professor universitrio. Edson de Abreu, 44, apresentava-se como engenheiro civil formado

    pela UFF (Universidade Federal Fluminense), com duas especializaes nos EUA. Mas, segundo apolcia, Abreu s concluiu o curso de tcnico em edificaes, equivalente ao ensino mdio. Cotidiano, 3de abril de 2009.

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    Em caso de profisses regulamentadas, como a do exemplo acima (dos engenheiros), alm daaplicao da CLT, devero ser observadas, ainda, a Lei que regula esta profisso (Lei n5.194/1966), bem como a Norma Coletiva desta categoria profissional.

    Outro exemplo pode ser colhido da recm promulgada lei n 11.901, de 12 de janeiro de 2009,

    que define o exerccio da profisso de Bombeiro Civil, estabelecendo trs nveis, comdiferentes exigncias: o bombeiro civil classificado em Nvel Bsico, quando combatentedireto ou no do fogo; Lder, aquele "formado como tcnico em preveno e combate aincndio, em curso similar a nvel mdio" para ser comandante de guarnio; e Mestre,aquele graduado em engenharia com especializao em preveno e combate a incndio, a serresponsvel pelo Departamento de Preveno e Combate a Incndio (art. 4).

    Outro cuidado que se deve ter, prende-se aos tipos de empresas. De fato. Segundo a naturezajurdica de cada empresa, as obrigaes trabalhistas tero suas peculiaridades, especificidades.

    Para se ter uma ideia, a Lei Complementar n 123/2006, estabelece requisitos especficos a

    serem observados pelos empregadores de empresas enquadradas como de pequeno porte emicroempresa, visando a simplificao das Relaes do Trabalho, tais como.

    Seo II

    Das Obrigaes Trabalhistas

    Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte sodispensadas:

    I da afixao de Quadro de Trabalho em suas dependncias;

    II da anotao das frias dos empregados nos respectivos livros oufichas de registro;

    III de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos ServiosNacionais de Aprendizagem;

    IV da posse do livro intitulado Inspeo do Trabalho; e

    V de comunicar ao Ministrio do Trabalho e Emprego a concesso de

    frias coletivas.

    Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar no dispensa asmicroempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

    I anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS;

    II arquivamento dos documentos comprobatrios de cumprimento dasobrigaes trabalhistas e previdencirias, enquanto no prescreverem essasobrigaes;

    III apresentao da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia doTempo de Servio e Informaes Previdncia Social GFIP;

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    IV apresentao das Relaes Anuais de Empregados e da RelaoAnual de Informaes Sociais RAIS e do Cadastro Geral de Empregados eDesempregados CAGED.

    Portanto, deve-se observar as normas previstas na Constituio Federal, em leis especiais,

    como, por exemplo, a lei dos engenheiros, dos bombeiros civis e das pequenas e mdiasempresas, naquilo que tm de especficas, ficando tudo o mais, a cargo da CLT, que a normageral que regulamenta as relaes de emprego no pas, sem se esquecer das normas coletivas,tambm de observncia obrigatria.

    Aproveito a oportunidade para trazer ao debate, mesmo que de maneira rpida, alguns pontosespecficos do Contrato de Trabalho do jogador de futebol, aproveitando, inclusive, todo odestaque e interesse que a imprensa est dando para o garoto Neymar.

    Vejamos este tipo de relao jurdica e a situao da jovem revelao e o que este caso tem derelevante para o direito do Trabalho e as rotinas trabalhistas.

    O jovem atacante do Santos tem 17 anos. E a pergunta que possvel fazer : tem o rapaz,capacidade para firmar contrato de trabalho? E, em caso positivo, em que circunstncias?

    Mais uma vez, iniciamos a verificao pelo que diz a Constituio.

    No artigo 7, inciso XXXIII, da CF/88, est disposto a proibio de trabalho noturno, perigosoe insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo nacondio de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    A atividade de atleta profissional regulada pelas seguintes leis especiais, de naturezatrabalhista: a Lei n 6.354/76 e a Lei n 9.615/98 (esta ltima, tambm conhecida como LeiPel). Alm das anteditas leis especficas, devem ser observadas, tambm as disposieslegais inseridas na CLT, naquilo que no forem incompatveis. Alm da Conveno ou AcordoColetivo.

    Estas leis dispem que o jovem atleta, a partir de 16 anos (considerado, pelo Direito Civil,como relativamente incapaz), j pode firmar contrato de trabalho com o clube, podendo estecontrato ser de no mnimo 03 meses, at no mximo 05 anos (artigo 30, da Lei n9.615/1998).

    Mas, at os 21 anos, o jogador necessitar de assistncia dos seus representantes legais,podendo, a partir dos 18 anos, a autorizao ser suprida pelo Poder Judicirio, se houverrecusa dos representantes legais na autorizao. H quem entenda que esta disposio foirevogada pelo Cdigo Civil de 2002, que estabelece que a maioridade civil se d aos 18 anos.

    Antes dos 16 anos, no poder haver contratao profissional de atleta (art. 44, inciso III, daLei Pel), sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocnio (art. 3,

    pargrafo nico, inciso II, da Lei n 9.615/1988). Foi o que parece ter acontecido no caso emapreciao.

    de se destacar que, sendo o time do Santos a entidade desportiva formadora do atleta em

    questo, o primeiro contrato firmado pode ter no mximo 05 (cinco) anos (art. 29, caput, da

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    Lei Pel), desde que comprove estar o atleta registrado pela entidade formadora como no-profissional h pelo menos 02 (dois) anos ( 2, da Lei 9.615/98).

    Como o Santos Futebol Clube foi a entidade de prtica desportiva formadora e detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, ter o direito de

    preferncia para a primeira renovao deste contrato, pelo prazo mximo de 02 (dois) anos (3, da Lei 9.615/98).

    Interessante notar, neste caso especfico, que, segundo alardeado pela imprensa, omencionado jogador j o terceiro maior salrio do time, e, segundo o Cdigo Civil, pode-seconsider-lo emancipado, j que, por certo, detm economia prpria, advinda de uma relaode emprego (art. 5, pargrafo nico, inciso V, do Cdigo Civil).

    Alm da anotao do Contrato de Trabalho na CTPS do jogador de futebol, exigem as leisacima, a formalizao de contrato de trabalho formal (tido como um contrato especial detrabalho), por escrito, que dever ser registrado na Federao Paulista e na CBF.

    Por outro lado, poder ser indagado se o menor jogador poder praticar a profisso em horrionoturno (compreendido entra as 22 e 5 horas), j que a norma constitucional no permite (art.7, XXXIII, da CF/88), bem como a CLT (art. 404). E, ainda, se o trabalho da mais jovemrevelao santista no est ocorrendo em locais e condies prejudiciais sua formao, aoseu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social, que prejudiquem a sua frequncia escola (art. 403, pargrafo nico, da CLT).

    Os torcedores dos demais times, na certa, logo diro que o local de trabalho, alm de insalubree perigoso, praticado, em algumas oportunidades, em horrio noturno. O que no faznenhum bem ao seu sadio crescimento e desenvolvimento.

    Ademais disso, a CLT, dispe, ainda, como prejudicial moralidade do menor o trabalho emfunes de acrobata (art. 405, 3, alnea b). E ningum duvida que o garoto exerce seumister semelhante a um acrobata. Com a diferena que um artista ludopdico 5. H os queno gostam (principalmente os zagueiros e beques menos talentosos). Crticos sempre haverde existir.

    A primeira objeo pode ser afastada por meio de autorizao do Juiz da Infncia e Juventude.O que j deve ter sido providenciado pelo time praiano.

    J o labor do menor em horrio noturno, mesmo que se considere que o infante em questotenha obtido a sua emancipao, tal circunstncia no exime o cumprimento da norma deproteo prevista na CF/88 e na CLT, que expressamente probe o trabalho do menor noperodo compreendido entre as 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas (art. 404, da CLT).

    dizer: como norma cogente que , e que visa o bem estar do menor, haver de ser cumprida.

    5 No obstante a doutrinadora e Desembargadora Mineira Alice Monteiro de Barros, in, Contratos eRegulamentaes Especiais de Trabalho, LTr, 3 Edio, 2008, pg. 97, citando Hector-Hugo Barbagelata,informa-nos que o homo ludens converteu-se em homo faber. Talvez a significar que, no meio

    esportivo, a atividade do jogador de futebol ficou mais profissional e menos ldica. De minha parte, acho,realmente, que a arte ludopdica est cada dia mais distante de nossos campos e estdios de futebol. uma pena.

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    A eventual emancipao do incipiente atleta para os atos da vida civil no elimina a obrigaodo cumprimento das normas protetivas segurana e medicina do trabalho, visando a reduodos riscos inerentes ao trabalho (art. 7, inciso XXII, da CF/88).

    Particularmente, gostaria que o jovem fenmeno laborasse longe da maresia praiana e ficasse

    mais prximo de outras guas, prximo das guas do Rio Tiet, por exemplo, se que vocsme entendem. Ou, no sendo possvel, exigiria que meu time s jogasse aps as 22 horas (spara ser televisionado. S por isto! Nada mais!), dentro do horrio noturno (entre 22 e 05horas do dia seguinte), e no para evitar a presena do incmodo atacante.

    Em relao ao direito ao adicional noturno tem-se entendido majoritariamente que no devido este adicional, em razo da disposio especial (Lei Pel) sobrepor-se geral (CLT).Mesmo porque, no muito comum este tipo de atividade adentrar o horrio noturno.

    Outra a posio de Alice Monteiro de Barros, in Contratos e Regulamentaes Especiais deTrabalho, LTr, 3 Edio, 2008, pginas 126/127, que entende recomendvel a concesso do

    adicional noturno e a reduo da respectiva hora, sob a alegao de previso constitucional,alm de ser mais desgastante, causando maior fatiga ao empregado que se ativa no horrionoturno, segundo os especialistas em ergonomia. Vejamos o seu entendimento:

    Entendemos que o plus pelo trabalho noturno tambm possui previsoconstitucional (art. 7, IX), sendo, portanto, aplicvel ao atleta empregado,sempre que comprovado o trabalho entre 22 e 5 horas do dia seguinte, o que seconstata, facilmente, considerando que h partidas de futebol sempre emdeterminados dias da semana a partir das 21:30h, quando so televisionados.

    Vale a pena frisar que o jogador poder dar o contrato por rescindido indiretamente se o clubecontratante deixar atrasar, por 03 meses, o pagamento de salrio, ficando livre para setransferir para outra agremiao (art. 31, da Lei Pel).

    A jurisprudncia vem entendendo que o descumprimento de quaisquer das obrigaescontratuais so suficientes para a dao de justa causa ao empregador (no se prendendosomente ao no pagamento de salrios, em sentido restrito), como por exemplo, no recolhero FGTS na conta vinculada do empregado. Vejamos uma ementa elucidativa:

    LEI PEL ATLETA PROFISSIONAL FUTEBOL RESCISOINDIRETA ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS FGTS E DAS

    CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS.A deciso embargada, mediante a qual a Turma de origem assentou oentendimento de ser a mora contumaz no recolhimento das contribuies

    previdencirias e na realizao dos depsitos do FGTS hiptese de rescisoindireta, em se tratando de atleta profissional, no resultou em ofensa ao artigo5, inc. II, da Constituio da Repblica. O princpio da isonomia, conformeregistrado pela Turma de origem, incide sobre as relaes jurdicas submetidass mesmas normas jurdicas, no se podendo, in casu, equiparar o empregadocomum, regido pela CLT, ao atleta de futebol, porque em relao a este hhiptese expressa e especfica de resciso indireta, consoante a previso doartigo 31, 2, da Lei n 9.615/98. Recurso de Embargos de que no se conhece.

    (TST-E-RR-1.574/2001-009-03-00.5 Ac. SBDI-1, 8.11.04 Rel, Ministro JooBatista Brito Pereira).In, Revista LTr 69-02/216, de fevereiro de 2005.

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    Por incrvel que parea, no raro, possvel ver nos noticirios, que um jogador de futebolobteve a liberao de seu passe ou a sua transferncia a outra entidade desportiva porque oseu clube no estava em dia com os recolhimentos do FGTS.

    Ensina-nos o brilhante advogado Csar Martins Schnemann, em seu artigo Aspectos

    Especiais dos Contratos de Trabalho dos Atletas Profissionais do Futebol, in Migalhas,acessado em 30/03/2009, que:

    O artigo 28, 2, da Lei 9.615, que teve redao dada pela Lei 10.672/2003,dispe:O vnculo desportivo do atleta com a entidade desportiva tem natureza acessriaao respectivo vnculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I -com o trmino da vigncia do contrato de trabalho desportivo; ou II com o

    pagamento da clusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda III com a resciso decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade daentidade desportiva empregadora prevista nessa lei.

    Vimos, portanto, que toda contratao dever ser precedida de anlise e observncia dasexigncias especficas de cada categoria ou profisso regulamentada. Aps o que dever seraplicada a regra geral regulada pela CLT e outras regras previstas em leis esparsas, tais comoa Lei 4.090/65 (que instituiu o 13 salrio) e Lei n 8.036/90 (que regula o FGTS). Alm dasdisposies convencionais coletivas.

    Em geral, uma relao empregatcia inicia-se por processo de seleo6.

    Havendo aprovao e futura contratao do at ento candidato, deve, primeiramente, serrealizado exame mdico admissional. Uma vez firmado o contrato de trabalho, deve-se anotara Carteira do Trabalho do empregado, no prazo de at 48 horas. E, em alguns casosespecficos, como os dos jogadores de futebol, dever ser firmado, ainda, contrato solene eescrito parte, tendo em vista o seu carter de contrato especial de trabalho.

    Vale a pena ressaltar que a CTPS deve ter anotao estritamente referente ao contrato detrabalho, tais como as funes a ser desempenhadas, a remunerao e eventuais condiesespeciais. vedada qualquer anotao desabonadora conduta do empregado.

    J tivemos oportunidade profissional de ver o empregador anotar na CTPS do seu ex-empregado que o mesmo foi dispensado por justa causa. Tal fato gerou uma ao de danos

    morais na Justia do Trabalho, com xito para o reclamante.A anotao do contrato de trabalho deve ser efetuada na Carteira Profissional, juntamente como seu registro no Livro ou Ficha de Registro do Empregado, a ser mantido na empresa. Toda avida funcional e contratual dever ser anotada tanto na CTPS quanto no Livro do Empregado,sob pena de multa administrativa a ser lavrada pelo MTE.

    6 Nesta fase deve-se evitar prticas discriminatrias, como por exemplo, pesquisar se o candidato temapontamento junto SERASA ou SPC; solicitar ou exigir teste, exame, percia, laudo, atestado,

    declarao ou qualquer outro procedimento relativo esterilizao ou a estado de gravidez (lei 9.029/95);e exigir experincia superior a 06 (seis) meses no mesmo tipo de atividade (art. 442-A, da CLT, naredao dada Lei 11.644, de 10 de maro de 2008).

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    O STJ7, no julgamento do Recurso Especial n 922.996-SP, tendo como Relator o Min.Herman Benjanin, julgado no dia 05/03/2009, seguiu este entendimento. Vejamos a suaementa:

    MULTA. REGISTRO. EMPREGADO.

    A Turma decidiu que, com efeito, no Direito do Trabalho, impera o princpio daproteo ao hipossuficiente, razo pela qual a interpretao extensiva ao art. 41da CLT, quanto expresso demais circunstncias que interessam proteo dotrabalhador, deve ter carga dotada de mxima efetividade, sendo inquestionvel,na hiptese, que a atualizao salarial (sem prejuzo da expressa previso legal) circunstncia que interessa proteo do trabalhador, pela qual se fiscaliza aretido no cumprimento das obrigaes trabalhistas reflexas e previdencirias.Ademais, desnecessrio demonstrar a impossibilidade de serem previstas, na lei,concreta e exaustivamente, todas as circunstncias que interessam proteo dotrabalhador. Assim, inexistindo registro das alteraes, aplicvel o art. 47 da CLT

    para fins de imposio de multa pela falta no livro de registro de empregados deinformaes referentes s contribuies sindicais e s alteraes nos salrios aeles devidos.

    Se for o primeiro emprego do contratado, dever a empresa providenciar, tambm, ocadastramento do novo empregado no PIS (Programa de Integrao Social).

    O Contrato de trabalho pode ser firmado, quanto sua durao: (a) por tempo indeterminadoe por tempo determinado.

    A regra que os contratos de trabalhos sejam firmados por prazo indeterminado, at emobedincia ao princpio da continuidade das relaes empregatcias.

    Os contratos a prazo determinado podem ser firmados: (a) pelo prazo de at 90 dias, namodalidade de contrato de experincia; (b) pelo prazo de at 02 (dois) anos, em caso deservio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo ou ematividades empresariais de carter transitrio.

    Em relao jornada de trabalho, regra geral, o horrio de trabalho de 8 horas dirias e 44horas semanais. Admite-se a prorrogao de jornada para compensao de jornada, onde setrabalha at 02 horas a mais num dia, para descansar num outro dia ou para se emendar

    feriados (art. 7, inciso XIII, da CF/88). Existe, ainda, a possibilidade de a compensao serrealizada no numa semana, mais num espao de tempo maior, at um ano. Esta ltimahiptese conhecida como banco de horas (que exige, para a sua instituio, a participaodo sindicato, sob pena de invalidade, e pagamento, como horas extras, das horas quesuplantarem 8 horas dirias e 44 horas semanais).

    Existem profisses ou atividades, que estabelecem jornadas diversas das tradicionais, quer emrazo de sade, de exposio a riscos elevados, do local de sua atuao. Assim, aindamencionando o exemplo dos engenheiros, a lei prev jornada de 04 (horas). Outro exemplo, jmencionado, os bombeiros civis tm a jornada de trabalho fixada em 12 X 36 (a cada 12 horasde trabalho, haver um descanso de 36 horas), com a limitao semanal de 36 horas.

    7 Com a edio da Emenda Constitucional n 45/04, esta competncia passou a ser da Justia do Trabalho(art. 114, inciso VII, da CF/88).

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    neste sentido que se deve entender a dico constitucional que dispe sobre oreconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho (art. 7, inciso XXVIII, daCF/88). Isto porque, o artigo 7, caput, que orienta os demais incisos, s d as permissesmencionadas, visando a melhoria das condies sociais dos trabalhadores e no sua piora.

    Bem por esta razo previu o Enunciado n 33, da 1 Jornada de Direito Material e Processual,realizada em 23/11/2007, sob a gide do TST: ex vi:

    33. NEGOCIAO COLETIVA. SUPRESSO DE DIREITOS. NECESSIDADEDE CONTRAPARTIDA. A negociao coletiva no pode ser utilizada somente comoum instrumento para a supresso de direitos, devendo sempre indicar a contrapartidaconcedida em troca do direito transacionado, cabendo ao magistrado a anlise daadequao da negociao coletiva realizada quando o trabalhador pleiteia em aoindividual a nulidade de clusula convencional.

    Idntica disposio negocivel encontrada na Lei de Recuperao Judicial e de Falncia (lei

    11.101/2005), que, visando a superao da situao de crise econmico-financeira da empresadevedora, permite entre os vrios meios de recuperao: a reduo salarial, compensao dehorrios e reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva (arts. 47, capute 50,inciso VIII, da LRF). o direito do Trabalho refletindo nas relaes comerciais/empresariais,nos momentos de crise da empresa.

    A CLT, no artigo 476-A, tambm possibilita que, por negociao coletiva, seja acordada asuspenso do contrato de trabalho por um perodo de 02 a 05 meses, para participao doempregado em curso ou programa de qualificao, podendo o empregador, neste perodo,conceder ao empregado ajuda compensatria mensal, sem natureza salarial.

    A Lei 7.998/90, que regula o programa do Seguro-Desemprego, em seu artigo 2-A, instituiu,para os casos de suspenso do contrato de trabalho para qualificao profissional, a bolsaqualificao, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujos valores,

    periodicidade e clculos das parcelas obedecero os requisitos para a habilitao do seguro-desemprego (art. 3-A, da Lei 7.998/90).

    Atendendo ao comando constitucional de preservar o trabalho ou emprego em face daautomao e da tecnologia (art. 7, inciso XXVII, da CF/88), o Estado, por meio da Lei dosPorturios (Lei 8.630/93), resolveu intervir nesta atividade profissional, exigindo contrataode trabalhadores avulsos, por meio do OGMO (rgo Gestor de Mo-de-obra). O que no

    deixa de ser uma espcie de reserva de mercado, de monoplio laboral, visando mitigar ocerto e inevitvel desemprego que a tecnologia traria no seio da classe porturia sem estamedida9.

    Vemos, pois, que meios jurdicos para a superao da crise, no direito positivo brasileiro h.

    Se houver vontade, haver um caminho, se houver boa vontade, vrios sero os caminhospossveis a serem trilhados para se chegar a um lugar seguro, longe da crise.

    9 O multicitado Desembargador Mineiro Antonio lvares da Silva, na mencionada obra, pg. 37, entende,numa viso um tanto pessimista, que estas medidas paliativas como o seguro-desemprego e a admissocompulsria em certos setores tm seus limites.

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    Falta um concerto social para que os agentes, de boa-f10, com eticidade, socialidade esolidariedade, procurem se ajudar neste momento difcil.

    As empresas e/ou empresrios devem procurar a realizao de sua funo social, de seucompromisso com a comunidade. Enfim, atender suas responsabilidades sociais.

    Os Trabalhadores, por certo, como si acontecer, daro sua cota-parte de sacrifcios.

    Destarte, antes de se desligar um empregado de seu trabalho (tanto no sentido lato e principalmente, como no sentido restrito = emprego), deve-se ouvir e refletir na msicaGuerreiro Menino, composta e cantada por Gonzaguinha, muito bem interpretada tambmna voz de Fagner, cujo trecho, por pertinncia, se transcreve:

    Um homem se humilhaSe castram seu sonhoSeu sonho sua vida

    E a vida trabalhoE sem o seu trabalhoUm homem no tem honraE sem a sua honraSe morre, se mata

    No d pra ser felizNo d pra ser feliz(Negritamos)

    Retornando. Os contratos podem se findar em razo do seu termo, quando firmados a prazodeterminado. Ou podem se encerrar por deliberaes das partes.

    Quando da resciso contratual, em regra, deve-se realizar exame mdico demissional. Umcuidado que se deve ter no momento do desligamento verificar se o empregado, naquelemomento, no detentor de garantia de emprego ou estabilidade, tais como, estabilidadegestante, estabilidade acidentria, membro da CIPA ou dirigente sindical, ou ainda,estabilidade pr-aposentadoria, geralmente com previso inserida em Conveno Coletiva. Oque pode inviabilizar ou onerar a dispensa.

    Se a iniciativa partir da empresa, a dispensa poder ocorrerpor justa ou sem justa causa. E,dependendo da modalidade, o pagamento das verbas rescisrias ter valores e ttulos

    diferentes.J se a iniciativa for do empregado, poder o pedido ser de demisso ou resciso indireta docontrato de trabalho (em caso de descumprimento de alguma das obrigaes contratuais do

    10 No que tange fundamentao constitucional do princpio da boa f, defende Teresa Negreiros que talconstruo centra-se na idia da dignidade da pessoa humana como princpio reorientador das relaespatrimoniais:

    Nossa hiptese a de que o quadro principiolgico previsto constitucionalmente inverte, na medidaem que elege a pessoa humana como pice valorativo do sistema jurdico, a relao de subordinao entreo direito autonomia privada e o dever de solidariedade contratual, passando o contrato a expressar umaordem de cooperao em que os deveres se sobrepem aos direitos; a pessoa solidria ao indivduosolitrio. (In Cdigo Civil Interpretado. Gustavo Tepedino, Helosa Helena Barboza e Maria Celina

    Bodin de Moraes, vol. I, Renovar, 2004, p. 227). Excerto do Acrdo 01452-2006-654-09-00-4 (RO) -9 REGIO - Wanda Santi Cardoso da Silva - Desembargadora Relatora. DJ/PR de 20/01/2009 - (DT Fevereiro/2009 vol. 175, p. 121).

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    empregador; como no exemplo j mencionado, de o empregador deixar de pagar salriodurante 03 meses, no caso dos jogadores de futebol). Aqui, igualmente, dependendo amodalidade rescisria, as verbas e ttulos variaro.

    A extino do contrato de trabalho poder ocorrer, ainda, pela morte do empregado ou do

    empregador individual. Ou, ainda, pelo fechamento do estabelecimento ou filial.

    Vale observar que, em caso de morte do empregador constitudo em empresa individual,havendo continuao da atividade pelos herdeiros ou sucessores, facultado ao empregado,continuar ou no prestando servios aos novos empregadores (artigo 483, 2, da CLT).

    Se o empregado contar, na data da resciso contratual, com mais de um ano de trabalho naempresa (popularmente, um ano de casa), exigir-se- que sua homologao seja realizada

    perante a Superintendncia Regional do Trabalho (SRT, antiga DRT) ou perante o Sindicato,para que os mencionados rgos prestem assistncia ao ato, sem qualquer nus, sob pena noser considerada vlida (artigo 477, 1, da CLT).

    No ato da assistncia, dever ser examinada (Instruo Normativa 3, do MTE):

    a) a regularidade da representao das partes;

    b) a existncia de causas impeditivas resciso;

    c) a observncia dos prazos legais;

    d) a regularidade dos documentos apresentados; e

    e) a correo das parcelas e valores lanados no TRCT e o respectivo pagamento.

    Os prazos para o pagamento das verbas rescisrias podem ser:

    a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou

    b) at o dcimo dia, contado da data da notificao de demisso, no caso de ausncia de avisoprvio, indenizao deste ou dispensa de seu cumprimento (art. 11, da IN 3 e artigo 477, 6,alneas a e b, da CLT).

    VERBAS RESCISRIAS Algumas hipteses

    Sero pagas as seguintes verbas rescisrias, conforme a situao da extino do contrato.Neste passo, utilizaremos as discriminaes realizadas pela eminente doutrinadora CludiaSalles Vilela Vianna, em seu excelente livro Manual Prtico das Relaes Trabalhistas, LTr, 9edio, 2008, pginas 839 e seguintes:

    1- Dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador:

    1.1- aviso prvio;1.2- 13 salrio;1.3- frias vencidas ou proporcionais + 1/3;1.4- saldo de salrio;1.5- Salrio-famlia, se for o caso;

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    1.6- liberao do FGTS + 40% de multa;1.7- indenizao no valor de um salrio mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias queantecedem a data da correo salarial (lei 7.238/84, art. 9);1.8- entrega de Comunicado de Dispensa para habilitao ao recebimento do segurodesemprego.

    2- Pedido de demisso do empregado:

    2.1- 13 salrio;2.2- saldo de salrio2.3- frias vencidas ou proporcionais + 1/3.

    3- Falecimento do empregador individual, com opo de resciso pelo empregado:

    3.1- 13 salrio;3.2- frias vencidas ou proporcionais + 1/3;

    3.3- saldo de salrio;3.4- Salrio-famlia, se for o caso;3.5- liberao do FGTS.

    4- Falecimento do empregado Pagamento aos dependentes e sucessores:

    4.1- 13 salrio;4.2- saldo de salrio;4.3- frias vencidas ou proporcionais + 1/3;4.4- Salrio-famlia, se for o caso;4.5- liberao do FGTS;

    4.6- liberao do PIS.

    5- Dispensa por justa causa:

    5.1- Saldo de salrio;5.2- frias vencidas ou proporcionais + 1/3;

    6- Resciso indireta do contrato de trabalho:

    6.1- aviso prvio6.2- 13 salrio;

    6.3- frias vencidas ou proporcionais + 1/3;6.3- saldo de salrio;6.4- Salrio-famlia, se for o caso;6.5- liberao do FGTS + 40% de multa;6.7- entrega de Comunicado de Dispensa para habilitao ao recebimento do segurodesemprego.

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