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3251 DIREITO E MORAL EM AS CRÔNICAS DE NÁRNIA * LAW AND MORAL IN THE CHRONICLES OF NARNIA Marcelo Campos Galuppo Davi Pereira do Lago RESUMO O propósito do presente trabalho é analisar as proximidades e distinções entre o direito e a moral a partir da obra As Crônicas de Nárnia: O Leão, a feiticeira e o guarda-roupa, de C.S. Lewis, e dessa forma verificar como o direito pode se valer da literatura para melhor se compreender. Na sociedade hodierna, o direito experimenta uma abertura de sentido, uma vez que os desafios à comunidade jurídica são imensos. O operador do direito não pode se ater unicamente aos métodos restritos de interpretação e compreensão do fenômeno jurídico propostos pelo positivismo jurídico do final do século XIX. A sociedade passa por inúmeras transformações e todas elas se refletem na esfera jurídica. Para alcançarmos nosso objetivo, em primeiro lugar, analisamos as relações entre o direito e a literatura. Em segundo, passamos a expor a simbologia na obra As Crônicas de Nárnia. Em terceiro, consideramos as principais visões sobre as proximidades e distinções entre o direito e a moral e avaliamos qual visão é apresentada na obra As Crônicas de Nárnia: O Leão, a feiticeira e o guarda-roupa. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO E LITERATURA; DIREITO E MORAL; C.S.LEWIS. ABSTRACT The purpose of this study is to analyze the similarities and the distinctions between Law and moral from the literary work The Chronicles of Narnia: The Lion, the Witch and the Wardrobe, by C.S. Lewis, and thus examine how Law can make use of literature to it’s better understanding. In contemporary society, Law experiences an opening of purpose, once the challenges for the legal community are immense. The Law operator can not stick only to the restricted methods of interpretation and comprehension of the legal phenomenon proposed by the Legal Positivism of the late 19th century. The society goes through many changes and all of them are reflected in the juridical sphere. To achieve our goal, in first place, we have analyzed the relations between Law and Literature. Secondly, we have exposed the symbolism in the book The Chronicles of Narnia. At third, we have considered the main views about the similarities and the distinctions between Law and moral, and have assessed which view is presented in the work The Chronicles of Narnia: The Lion, the Witch and the Wardrobe. KEYWORDS: LAW AND LITERATURE; LAW AND MORAL; C.S. LEWIS. * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.

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DIREITO E MORAL EM AS CRÔNICAS DE NÁRNIA*

LAW AND MORAL IN THE CHRONICLES OF NARNIA

Marcelo Campos Galuppo Davi Pereira do Lago

RESUMO

O propósito do presente trabalho é analisar as proximidades e distinções entre o direito e a moral a partir da obra As Crônicas de Nárnia: O Leão, a feiticeira e o guarda-roupa, de C.S. Lewis, e dessa forma verificar como o direito pode se valer da literatura para melhor se compreender. Na sociedade hodierna, o direito experimenta uma abertura de sentido, uma vez que os desafios à comunidade jurídica são imensos. O operador do direito não pode se ater unicamente aos métodos restritos de interpretação e compreensão do fenômeno jurídico propostos pelo positivismo jurídico do final do século XIX. A sociedade passa por inúmeras transformações e todas elas se refletem na esfera jurídica. Para alcançarmos nosso objetivo, em primeiro lugar, analisamos as relações entre o direito e a literatura. Em segundo, passamos a expor a simbologia na obra As Crônicas de Nárnia. Em terceiro, consideramos as principais visões sobre as proximidades e distinções entre o direito e a moral e avaliamos qual visão é apresentada na obra As Crônicas de Nárnia: O Leão, a feiticeira e o guarda-roupa.

PALAVRAS-CHAVES: DIREITO E LITERATURA; DIREITO E MORAL; C.S.LEWIS.

ABSTRACT

The purpose of this study is to analyze the similarities and the distinctions between Law and moral from the literary work The Chronicles of Narnia: The Lion, the Witch and the Wardrobe, by C.S. Lewis, and thus examine how Law can make use of literature to it’s better understanding. In contemporary society, Law experiences an opening of purpose, once the challenges for the legal community are immense. The Law operator can not stick only to the restricted methods of interpretation and comprehension of the legal phenomenon proposed by the Legal Positivism of the late 19th century. The society goes through many changes and all of them are reflected in the juridical sphere. To achieve our goal, in first place, we have analyzed the relations between Law and Literature. Secondly, we have exposed the symbolism in the book The Chronicles of Narnia. At third, we have considered the main views about the similarities and the distinctions between Law and moral, and have assessed which view is presented in the work The Chronicles of Narnia: The Lion, the Witch and the Wardrobe.

KEYWORDS: LAW AND LITERATURE; LAW AND MORAL; C.S. LEWIS.

* Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.

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1. INTRODUÇÃO

A interdisciplinaridade que tento praticar neste texto será sempre uma arte difícil (OST, 2005, p.69).

Miguel Reale (2002) afirma que a diferença entre a moral e o direito é um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica. Eduardo Carlos Bianca Bittar também afirma a relevância dessa temática:

O direito se alimenta da moral, tem seu surgimento a partir da moral, e convive com a moral continuamente, enviando-lhe novos conceitos e normas, e recebendo novos conceitos e normas. A moral é, e deve sempre ser, o fim do direito. Com isso, pode chegar-se à conclusão de que direito sem moral, ou direito contrário às aspirações morais de uma comunidade, é puro arbítrio, e não direito (BITTAR, 2006, p.444).

Essa análise é imprescindível para a Filosofia do Direito, como afirma Bittar: “embora a ordem moral distinga-se da ordem jurídica, ambas não se distanciam, mas se complementam na orientação do comportamento humano” (BITTAR, 2006, p.444).

Nosso objetivo no presente texto é fomentar essa importante análise a partir da obra As Crônicas de Nárnia de C.S. Lewis. O trabalho aqui proposto é relevante, pois expõe as principais visões da relação entre direito e moral apresentadas por filósofos do Direito, e faz isso a partir do estudo de uma obra literária. Ou seja, buscamos em outro campo de discussão – a literatura – refletir sobre o direito, ampliando, dessa forma, os métodos de interpretação meramente positivistas e fechados à abertura de sentido que o direito apresenta na sociedade contemporânea.

2. DIREITO E LITERATURA

Para que possamos examinar as distinções e proximidades que existem entre o direito e a moral a partir da obra As Crônicas de Nárnia, é necessário, antes, demonstrar a relevância do estudo interdisciplinar entre direito e literatura.

José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (2007) afirma que a literatura oferece ao direito o espaço da experimentação, o acesso a várias possibilidades de representação particular, de cada experiência. O direito, por seu turno, oferece à literatura a experiência da justiça e os passos na busca de sua efetivação, assim como o poder da coerção e sua contundente capacidade de modificar o rumo dos eventos.

A análise das relações entre direito e literatura tem ocupado um espaço cada vez maior na comunidade acadêmica. Éder Bonfim Rodrigues (2007) afirma que os estudos sobre direito e literatura têm ganhado grande importância no Brasil. Ele explica que:

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Alguns esforços têm sido feitos no sentido de se ampliar essas discussões, principalmente no que se refere ao método interpretativo da literatura e ao que o direito pode aprender da literatura, seja na interpretação dos textos legais ou da própria Constituição (RODRIGUES, 2007, p.42).

Nesta mesma linha, Vera Karam de Chueiri (2007) constata que:

Não por acaso ‘direito e literatura’ já aparece nas escolas e nos currículos dos cursos de direito como um novo espaço interdisciplinar para refletir acerca de questões não tão novas como o que é o direito, quem deve obedecê-lo e por quê ou, ainda, o que é a justiça, o que a diferencia do sentimento de vingança etc. (CHUEIRI, 2007, p.120).

Chueiri afirma ainda, que “‘direito e literatura’ é um novo campo de possibilidades para questões formais e materiais que afligem tanto o direito quanto a literatura” (CHEURI, 2007, p.121).

Vicente de Paulo Barretto (2007) elucida a aproximação do direito com a literatura. Destacamos três modelos, propostos por Barreto, cada qual privilegiando um aspecto dessa relação: o direito da literatura, o direito como literatura e o direito na literatura. Passemos a sintetizar esses três modelos.

2.1. O direito da literatura

Segundo Barretto (2007), o direito da literatura é aquele onde se analisam as questões relativas à propriedade intelectual, responsabilidade civil do escritor, liberdade de expressão, principalmente questões relativas à injúria, difamação e calúnia.

François Ost (2005) explica que:

O direito da literatura não representa, propriamente falando, um ramo específico do direito, mas sim uma abordagem transversal que abrange questões de direito privado (direito de autor e copyright), de direito penal (toda a variedade de delitos que se podem cometer “por meio da imprensa”: injúrias, calúnias, difamações, ultraje aos costumes, declarações racistas, atentado ao chefe de Estado – em algumas legislações, ainda, a blasfêmia), de direito público (liberdade de expressão e censura) e até mesmo de direito administrativo (regulamentação dos programas escolares das bibliotecas públicas) (OST, 2005, p.50).

Tendo o direito da literatura em vista, Chueiri conclui: “até mesmo no que tange à regulamentação das obras literárias, relativamente à autoria, originalidade etc., a relação entre direito e literatura se coloca” (CHUEIRI, 2007, p.120).

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2.2. O direito como literatura

Barretto (2007) afirma que este é o modelo onde se examinam as qualidades literárias do texto jurídico, empregando para isso métodos apropriados de crítica literária. Na mesma linha de raciocínio, Chueiri (2007) diz que:

Direito e literatura (...) pode dizer respeito à utilização de práticas da crítica literária para compreender e avaliar o direito, as instituições jurídicas, os procedimentos jurisdicionais e a justiça e, nesse sentido, a própria narrativa da obra literária servirá para melhor compreender a narrativa jurídica (as sentenças judiciais, por exemplo) (CHUEIRI, 2007, p.120).

Ost realça a amplitude do direito como literatura: “quanto ao direito como literatura, que supõe a aplicação ao direito dos métodos da crítica literária, ele constitui na verdade um campo de estudo imenso” (OST, 2005, p.51). Ost (2005) afirma que, na perspectiva do direito como literatura, ora são sublinhados os parentescos que existem entre os métodos de interpretação das leis e dos textos literários, ora é trazida à luz a contribuição do estilo jurídico, o êxito de sua magia social, o sucesso performativo que ele tenta impor.

Rodrigues (2007), discorrendo sobre literatura e direito, destaca os trabalhos de Richard Posner, autor da obra Law and Literature, e Ronald Dworkin, autor de Uma questão de princípios.

Dworkin (2005) afirma que a semelhança entre o direito e a literatura ocorre quando há uma interpretação flexível do direito. Ou seja, o direito se assemelha da literatura na medida em que esteja pronto a reformular soluções que não se adequam mais àquele paradigma.

Dworkin propõe a “hipótese estética da literatura”:

Minha sugestão aparentemente banal (que chamei de “hipótese estética”) é a seguinte: a interpretação de uma obra literária tenta mostrar que maneira de ler (ou de falar, dirigir ou representar) o texto revela-o como a melhor obra de arte (DWORKIN, 2005, p.222).

Para Dworkin, “a interpretação de um texto tenta mostrá-lo como a melhor obra de arte que ele pode ser” (DWORKIN, 2005, p.223). Portanto, a hipótese estética de literatura tem como objetivo, através da leitura e interpretação, encontrar no texto aquilo que de melhor ele lhe oferece, além de se mostrar como a melhor obra de arte que este mesmo pode ser. Dworkin afirma: “Estou interessado em teses que ofereçam algum tipo de interpretação do significado de uma obra como um todo” (DWORKIN, 2005, p.221). A hipótese estética matiza um comportamento menos contemplativo e mais ativo.

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Segundo Dworkin (2005), deve o intérprete do direito, assim como o intérprete literário, buscar em cada disposição jurídica aquilo que de melhor ela pode oferecer a um caso concreto. Afinal, a justiça só se concretiza dentro do aparato social e o intérprete nada mais é do que um intermediário entre o texto e a realidade. A interpretação cria o texto, do mesmo modo que dá gênese e vida ao direito.

Dworkin, então

propõe o método de interpretação literária como apropriado para a interpretação do direito e quando afirma ser o direito norte-americano a construção de um romance em cadeia. É que o sistema jurídico anglo-americano se constrói fundamentalmente como uma história, ou seja, através da recontagem infinita da forma como eventos do passado foram lidos e relidos como meio para justificar a coerção (BARACHO, 2007, p.72).

Para Dworkin (2005), a prática jurídica é perene exercício de interpretação, a exemplo da descoberta de significado dos textos, postura que plasma atitudes literárias. Sua teoria, portanto, exemplifica uma concepção do direito como literatura.

Ost (2005) cita outros exemplos de autores que abordam a concepção de direito como literatura. Ele menciona as obras Poetic Justice, de Martha Nussbaum, e The Legal Imagination, de James Boyd White. Ost diz que essas obras propõem que um juiz deve ser capaz de dar voz aos sem-voz, de arrancar sujeitos do anonimato e dos clichês redutores nos quais o discurso dominante os encerra. Apenas nessa condição, o juiz poderá honrar a exigência de igualdade que se espera dele. Para J.B. White, “o jurista é um artista da linguagem”.

Ost (2005), ainda sobre direito como literatura, discorre sobre uma “história da escrita jurídica”. O autor explica que há um rico campo de estudo, onde pesquisadores analisam uma história das maneiras pelas quais o direito se comunica, se fala, se escreve, se narra. Ost fala sobre “quantos paralelos interessantes poderiam ser estabelecidos, tendo ao fundo a história do imaginário social, com a evolução dos estilos e dos gêneros literários” (OST, 2005, p.52).

Na história da escrita jurídica, Ost (2005) expõe a impressionante trajetória do direito, desde suas formas primitivas de oralidade (que compuseram provérbios e ditados lembrados e proclamados nos tribunais de hoje), passando pelo estilo das decisões da tradição do Common Law, chegando na “oralização” da escrita jurídica atual, caracterizada por um estilo frouxo, expeditivo, muito fortemente contextualizado e, a todo momento, revisado.

Fica evidente, com esses exemplos, como é amplo o campo de estudo do direito como literatura.

2.3. O direito na literatura

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Concluindo a explanação sobre os quatro modelos, Barretto (2007) esclarece que direito na literatura é o modo pelo qual a literatura representa a lei, a justiça, a liberdade, a propriedade, a herança, a pena, o crime e as instituições judiciárias que asseguram a objetivação social do sistema de normas jurídicas.

Dworkin afirma: “Política, arte e Direito estão unidos, de algum modo, na filosofia” (DWORKIN, 2005, p.249). Marcelo Galuppo pondera: “podemos conhecer muito sobre o Direito, estudando, por meio da Filosofia, a Arte (e a Literatura, em especial). Podemos conhecer muito sobre as matrizes investigando como a Literatura tentou apreendê-las e compreendê-las” (GALUPPO, 2007, p.107).

Arnaldo Godoy explica que:

A tradição literária ocidental permite abordagem do direito a partir da arte, em que pese a utilização de prisma não-normativo. Ao exprimir visão do mundo, a Literatura traduz o que a sociedade pensa sobre direito. A literatura de ficção fornece subsídios para a compreensão da justiça e de seus operadores (GODOY, 2003, p.134).

Godoy (2003) demonstra que durante toda a história da literatura, foram escritas obras de ficção que retratam visões sobre o fenômeno jurídico. Essa atitude remonta à literatura helênica, que legou-nos, dentre outras, Antígona, de Sófocles.

François Ost, em sua obra Contar a Lei, aborda o extenso campo do direito na literatura. No prólogo da obra ele afirma: “mostrar que a literatura contribui diretamente para a formulação e a elucidação das principais questões relativas à justiça, à lei e ao poder, tal é a aposta do presente livro” (OST, 2005, p.55). Para Ost (2005), as grandes obras da literatura universal, os “monumentos literários”, são verdadeiras matrizes culturais, pois engendram novos mundos, universos de narrações e de prescrições constitutivos de uma civilização jurídica.

Cada capítulo do referido livro de Ost traça paralelos entre uma obra literária consagrada e o direito. Os títulos dos capítulos são sugestivos: “No começo era a lei” (trata sobre Moisés no monte Sinai); “No começo era o juiz” (As Eumênides); “No começo era a minha consciência” (Antígona); “No começo era o meu direito” (Robinson Crusoé e Fausto); “E no fim?” (O Processo).

Ost (2005) chega, ainda, a levantar outras questões que poderiam ser estudadas tendo em vista o direito na literatura: a lei penal deve sempre ser aplicada (Medida por medida de Shakespeare)? Que destino dar ao criminoso (Dostoievski)? Que destino dar ao doente mental (Musil)? O que pensar da anistia (O leitor de B. Schlink)? Que desconto dar aos efeitos perversos das leis mais bem intencionadas (O contrato de casamento de Balzac)?

Portanto, além das semelhanças exegéticas e epistemológicas entre direito e literatura, vislumbra-se que textos literários criticam, satirizam, motejam com a justiça, denunciando corrupção, violência, truculência e outros temas íntimos à existência cotidiana. Portanto, a literatura permite esboçar um método para compreensão e interpretação do direito.

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Como afirma Barretto (2007), podemos utilizar o universo de valores e símbolos encontrados nos textos literários como um rico e insubstituível manancial para a compreensão do sistema jurídico, de suas normas e instituições.

Na sociedade contemporânea, o direito experimenta uma abertura de sentido, uma vez que os desafios à comunidade jurídica são enormes. O operador do direito não pode se ater unicamente aos métodos restritos de interpretação e compreensão do fenômeno jurídico propostos pelo positivismo jurídico do final do século XIX. A sociedade passa por inúmeras transformações que englobam todos os aspectos da vida humana, como, por exemplo: desenvolvimento da biogenética, avanço da cibernética, degradação de ecossistemas. Essas transformações refletem diretamente no direito, que necessita estabelecer leis que regulem seus efeitos, cumprindo seu papel de garantir a ordem social.

Tendo isso em vista, Chueiri afirma que: “as possíveis respostas às questões provocadas pela abertura de sentido do direito demandam novos (e críticos) espaços teóricos, como por exemplo, este, no qual o direito encontra a literatura e vice-versa” (CHEUIRI, 2007, p.120).

O presente texto estará ancorado nessa concepção da relevância do estudo do direito na literatura.

3. AS CRÔNICAS DE NÁRNIA COMO PARÁBOLA FILOSÓFICA

3.1. C.S. Lewis e As Crônicas de Nárnia

Clives Staples Lewis (1898 – 1963) foi professor de Literatura Medieval e Renascentista na Universidade de Cambridge e de Oxford. Sua obra As Crônicas de Nárnia, é uma série composta por sete livros, que se tornou uma das maiores referências da literatura infanto-juvenil de todos os tempos.

A série é composta por: (1) O Leão, a Feiticeira e o Guarda-Roupa, (2) Príncipe Caspian, (3) A Viagem no Peregrino da Alvorada, (4) Cadeira de Prata, (5) O Sobrinho do Mago, (6) O Cavalo e seu Menino, e (7) A Última Batalha. No entanto, esta ordem é feita a partir das publicações. Lewis propôs uma outra ordem depois - cronológica da história, sugerida por um de seus leitores mirins - com O Sobrinho do Mago iniciando a obra, seguido de O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa; O Cavalo e seu Menino; O Príncipe Caspian; A Viagem do Peregrino da Alvorada; Cadeira de Prata e A Última batalha.

Na criação de seus personagens, Lewis usou seres bem distintos dos reais, figuras extraídas de vários mitos para dar expressão à sua visão de mundo. São centauros, ninfas, feiticeiras, sereias, magos, faunos e outros seres mitológicos.

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3.2. Resumo do enredo de O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa

Nosso trabalho visa analisar o livro O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa. Nesse volume, Lewis conta como quatro crianças (dois casais de irmãos, Pedro, Susana, Edmundo e Lúcia), na época da Segunda Guerra Mundial, vão para a casa de um misterioso professor. Lá, brincando, a garota Lúcia descobre que um guarda-roupa aparentemente comum é, na verdade, a porta de entrada para “Nárnia”, uma terra de outra dimensão, habitada por criaturas fantásticas.

Em Nárnia, Lúcia topa com um fauno à luz de um poste. Durante um chá em sua toca, o fauno conta várias histórias acerca de Nárnia para Lúcia, incluindo o feitiço da Feiticeira Branca, pelo qual é sempre inverno e nunca Natal. Embora todos os habitantes tivessem recebido a missão de denunciar todo e qualquer “Filho de Adão” ou “Filha de Eva” que por lá aparecesse, caso contrário seriam transformados em estátua de pedra, o fauno não consegue fazê-lo e traz Lúcia de volta ao mundo do outro lado do guarda-roupa.

Lúcia,então, volta para seu mundo e percebe que seus irmãos estão no mesmo ponto da brincadeira. Ou seja, o tempo não havia passado na Terra. Para decepção de Lúcia, porém, nenhum dos irmãos acredita na sua história. Edmundo zomba de Lúcia, mas, no outro dia, seguindo a irmã, também acaba descobrindo Nárnia. Edmundo topa com a Feiticeira Branca, a Rainha de Nárnia, que lhe oferece um manjar turco com uma condição: Edmundo teria que trazer seus irmãos para Nárnia. Edmundo prova do manjar turco e faz um acordo com a Feiticeira. Na volta, Edmundo encontra-se com Lúcia, mas permanece quieto.

No dia seguinte, todas as crianças acabam em Nárnia, após decidirem entrar no guarda-roupa. Em Nárnia, os quatro são recebidos por um castor falante. Esse castor acolhe as crianças em sua casa e explica a antiga profecia de Nárnia: quando os quatro filhos de Eva ali chegassem, seria o sinal de que o leão Aslam estava chegando para resgatar o mundo de Nárnia de seu feitiço.

Logo depois, todos se dão conta do sumiço de Edmundo, e o castor deduz que ele foi ao encontro da feiticeira, determinando que todos partissem para a Mesa de Pedra.

Edmundo chega ao castelo da Feiticeira e descobre vários seres de Nárnia petrificados pelo feitiço da Rainha. Ao descobrir que Edmundo não trouxe os irmãos nem as informações necessárias para evitar a chegada de Aslam, a feiticeira resolve usá-lo como refém e partir imediatamente para a Mesa de Pedra.

Nesse meio-tempo, as crianças e os castores encontram no meio do caminho seres mitológicos e o Papai Noel, que anuncia que Aslam está a caminho. A neve de Nárnia começa a derreter. As crianças, ao chegarem à Mesa de Pedra, encontram Aslam. O Leão convoca todos os narnianos para uma batalha contra as hostes da Feiticeira. Os narnianos conseguem libertar Edmundo.

A Feiticeira envia um recado à Aslam lembrando-o que, de acordo com a lei inscrita na Mesa de Pedra, ela tem direito ao sangue de todo traidor. Aslam negocia com a Feiticeira as condições para a salvação de Edmundo.

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Aslam, então, morre no lugar de Edmundo e cumpre a lei de Nárnia. As meninas Lúcia e Susana, no entanto, testemunham a ressurreição de Aslam e a quebra da Mesa de Pedra, pois uma lei mais antiga – que foi esquecida pela Rainha – estabeleceu que todo aquele que morresse no lugar de um inocente iria ressuscitar.

Aslam vai ao castelo da Feiticeira, onde Pedro lidera a batalha contra as hostes da Feiticeira. Com o reforço de Aslam, os narnianos derrotam as forças do mal, e as estátuas voltam à vida. Edmundo é perdoado por todos. Uma grande festa encerra a história com a coroação dos quatro meninos como reis e rainhas de Nárnia.

Passados vários anos em Nárnia, as crianças tornam-se adultas e por acaso encontram novamente o guarda-roupa pelo qual tinham ingressado em Nárnia. Elas retornam ao seu mundo de origem e descobrem que o tempo não havia passado. Eram crianças novamente.

3.3. As Crônicas de Nárnia como parábola filosófica

3.3.1. O apelo dos contos de fadas e a importância do imaginário

As histórias podem contribuir de um modo poderoso para o nosso desenvolvimento moral. Platão afirma na República que a educação deveria incorporar a recitação de histórias como um meio de desenvolver o tipo desejado de cidadão para a sociedade ideal que ele visualizava (PLATÃO, 377 a-b, 378 d-e). Em anos recentes, o psiquiatra Robert Choles, o filósofo Alasdair MacIntyre e o educador William Bennett vêm afirmando, com veemência, a importância das histórias na formação do caráter moral.

Bruno Bettelheim, em sua obra A psicanálise dos contos de fada (1980), afirma que “os contos de fadas têm um valor inigualável, conquanto oferecem novas dimensões à imaginação da criança.” (BETTLELHEIM, 1980, p.16). De acordo com esse autor: “os contos de fadas têm muitos aspectos dignos de serem explorados em acréscimo ao significado psicológico” (BETTLELHEIM, 1980, p.21).

Greggersen (2006) afirma que, em vez de alienação, atribuída à sua freqüente associação ao sonho e divagação, a literatura fantástica nos faz ver as coisas como verdadeiramente são. A literatura fantástica alimenta a esperança de realização e felicidade na vida, para além de suas dificuldades e sofrimentos cotidianos. Para Greggersen (2006), o conceito de fantasia não deve ser considerado alguma espécie de poder, mas antes a maior e mais pura forma de criação artística. Ela serve como contraponto da realidade, permitindo uma espécie de transferência de sentidos.

A literatura fantástica, os contos de fada, portanto, têm essa função basilar de levantar a questão essencialmente crucial para a filosofia: “Isso é verdade? Aquilo é real?”. E questões desse tipo desencadeiam toda uma série de subseqüentes questões não menos importantes acerca, por exemplo, da alegria, da glória, do além, etc.

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Tzvetan Todorov (1979) afirma que o conceito de fantástico está ligado com o de imaginário. Vera Sant’Anna (2005) faz uma explanação sobre as extensas pesquisas de Gilbert Durand sobre o papel da imaginação simbólica. Durand, ao construir a teoria do imaginário, procura explicar qual a função dele nas histórias e nas vidas humanas, mostrando a existência de uma integração entre imaginário e razão. Para este autor, o imaginário é o fundamento sobre o qual se constroem as concepções de homem, de mundo, de sociedade. Embora não fosse objeto de especulações teóricas, o imaginário foi intensamente atuante na Antiguidade e na Idade Média. Basta lembrar as mitologias pagãs, a divinização das forças da natureza e a riqueza de metáforas na teologia medieval.

Glauco Magalhães Filho (2005) afirma que Platão, cuja dialética derivou-se a lógica aristotélica, admitiu a necessidade do mito como linguagem imaginária para expressar a intuição de verdades indemonstráveis, como existência da alma, o além, os mistérios do amor, entre outros. A imagem mítica era capaz de falar diretamente à alma sobre o que a dialética (lógica) não conseguiria alcançar.

Magalhães Filho (2005) explica que Durand propõe elementos para uma “fantástica transcendental”, ou seja, o esboço de uma filosofia do imaginário que procura provar que há uma realidade idêntica e universal do imaginário. Durand lembra que os grandes românticos alemães e os pensadores do surrealismo contemporâneo consideram a passagem da vida mental da criança ou do primitivo para um estreitamento, um recalcamento progressivo do sentido das metáforas. É dentro dessa perspectiva que C.S. Lewis procura mostrar que o imaginário infantil nos aproxima muito mais da realidade primordial que a racionalidade fria do adulto.

O pensamento simbólico, que precede a linguagem e a razão discursiva, não é percebido como atitude de criança. Em vez disso podemos concluir que as imagens, os símbolos e os mitos revelam as mais secretas modalidades do ser.

Magalhães Filho conclui:

O espírito humano utiliza imagens para captar a realidade profunda das coisas, os paradoxos que não podem ser expressos por conceitos. As imagens míticas expressam a necessidade de transcender os contrários, de abolir a polaridade que caracteriza a condição humana, para alcançar a realidade última (MAGALHÃES FILHO, 2005, p.57).

Magalhães Filho (2005) afirma que a instituição social é definida como uma rede simbólica, socialmente aprovada, em que se combinam, em proporções e em relações variáveis, um componente funcional e um componente imaginário. As cores do semáforo, por exemplo, constituem símbolos que orientam o percurso dos veículos automotivos, funcionando como instrumento regulador do trânsito e prevenindo acidentes. Desse modo, segundo Magalhães Filho (2005), o direito, por exemplo, através de suas formalidades (ritos procedimentais, contratos solenes, prazos processuais, presunções de culpa e inocência, ficções legais etc.), estabelece um autêntico sistema simbólico.

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3.3.2. Aspectos filosóficos de As Crônicas de Nárnia

Lewis também reconhecia a importância das histórias no desenvolvimento das crianças. Ele via com clareza como uma história eficaz é orientada pela imaginação. Embora As Crônicas de Nárnia sejam, antes de qualquer coisa, histórias fantásticas que devem ser apreciadas em seus próprios termos, é possível contemplar seus aspectos filosóficos.

Lewis, como catedrático em literatura, não era ingênuo em seu trabalho. As Crônicas de Nárnia são estudadas por pensadores de diversas áreas do saber, como educadores, filósofos, juristas, antropólogos e teólogos. Esses estudiosos admitem que a obra, além de sua fantasia, tem enfoques filosóficos e teológicos.

Em O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa, Lewis critica o secularismo moderno. Quando as crianças visitam pela primeira vez a casa do professor, todos, exceto Lúcia, têm um preconceito contra qualquer possibilidade que transcenda a experiência do dia-a-dia. Quando Lúcia afirma ter encontrado outro mundo através do fundo de um guarda-roupa, todos logo imaginam que esteja mentindo ou louca. Acham que só existem essas duas possibilidades, embora todas as evidências contradigam ambas (Lúcia é muito honesta e sempre coerente). Eles não levam à sério uma terceira possibilidade, a de que Lúcia esteja dizendo a verdade, pois, diante de sua filosofia, uma coisa assim não poderia existir. O professor protesta, explicando que a filosofia das crianças fechou-lhes a mente para a verdadeira lógica da situação. Angus Menugue afirma:

Lewis está dizendo que o secularismo moderno leva a uma estagnação mental que descarta qualquer afirmação do transcendente ainda que seja apoiada pelos fatos e pela lógica. Quando o professor reclama: “Por que não ensinam lógica nessas escolas?”, Lewis sugere que a culpa é do secularismo moderno (IRWIN, 2006, p.192).

Lewis discute também a questão do tempo. Em vários pontos da narrativa de As Crônicas de Nárnia, as crianças conversam sobre o tempo:

- Tudo bem; já voltei.

- Do que você está falando Lúcia? – perguntou Susana.

- O quê! – disse Lúcia admirada. – Mas vocês não ficaram preocupados?

- Então, você andou escondida, hein? – disse Pedro. – Coitada da Lúcia! Ficou escondida em ninguém reparou! Você tem que ficar escondida mais tempo, se quiser que alguém se lembre de ir procurá-la.

- Mas eu estive fora muitas horas – disse Lúcia.

Os outros se entreolharam.

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- Sua boba! – disse Edmundo, batendo de leve na cabeça. – Completamente boba!

[...]

- Não fique bancando a boboca, Lúcia – disse Susana. – Saímos da sala agora mesmo e você ainda estava lá (LEWIS, 2007, p.112).

Na maioria dos casos apresentados, o tempo em Nárnia passa mais depressa que o tempo na Inglaterra, embora o fluxo do tempo em Nárnia não seja uniforme. Adam Peterson afirma: “Com base na teoria da relatividade, podemos especular que o tempo em Nárnia flui em ritmos imprevisíveis por causa de mudanças erráticas em velocidade” (IRWIN, 2006, p.203).

Gabriele Greggersen (2001) afirma que As Crônicas de Nárnia abordam a questão da verdadeira realidade. De acordo com a autora a noção de realidade apresentada por Lewis está embasada na perspectiva da filosofia clássica. Greggersen afirma:

“Na perspectiva clássica, verdade e realidade não são necessariamente, coisas materiais, que se oponham ao sonho, ou ilusão, que são reais, na medida em que são reflexos imperfeitos ou icnoclásticos, que remetem a uma realidade que vai além do aqui e agora” (GREGGERSEN, 2001, p.77).

Greggersen (2001) destaca que Lewis criticou as concepções modernas de racionalidade e protestou pela “restauração do conceito original de razão” de acordo com a perspectiva clássica (GREGGERSEN, 2001, p.81).

Outras questões filosóficas também são abordadas por Lewis em As Crônicas de Nárnia, entre as quais podemos destacar: como podemos distinguir a verdade da ilusão? O poder está acima do certo e errado, ou existem regras morais objetivas que devem ser respeitadas por todos? Por que devemos ser seres morais?

Na época em que a obra foi escrita, imperava o ceticismo e poucos acreditavam ainda nas fantasias. Mas Lewis percebia o potencial dos contos de fadas como linguagem figurada. Nesse sentido, Greggersen (2006) afirma que a atitude de Lewis parece com a de Cervantes, que em sua obra, Dom Quixote, lançou mão do sonho e da fala de seres mitológicos para expressar suas reflexões e críticas acerca da vida.

Em As Crônicas de Nárnia, os problemas humanos são transportados para o plano antropomófico, e, “dessa forma, Lewis constrói uma espécie de parábola como forma de dizer o que pensa, sem correr grandes riscos, e ainda atingindo o público de forma bem ampla” (GREGGERSEN, 2006, p.94).

Greggersen (2001) afirma que podemos, sim, considerar As Crônicas de Nárnia uma autêntica parábola filosófico-antropológica que não está interessada em discutir a existência ou não de feiticeiras, animais falantes, demônios, etc. Os diálogos entre as crianças apresentam profundas incidências antropológico-filosóficas e teológicas.

3263

O próprio Lewis em carta escrita em uma fase posterior de sua vida, diz que foi o homem imaginativo nele que o levou a escrever as histórias de Nárnia para as crianças, porque o conto de fadas era o gênero mais apropriado para o que ele queria dizer (IRWIN, 2006, p.134).

Destacados, pois, aspectos filosóficos de As Crônicas de Nárnia, passemos a analisar como direito e moral se relacionam na obra, demonstrando assim como a literatura pode ser utilizada para melhor compreender o universo jurídico.

4. DIREITO E MORAL EM O LEÃO, A FEITICEIRA E O GUARDA-ROUPA

4.1. Lei e justiça em O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa

C.S. Lewis apresenta uma ordem jurídica simples em As Crônicas de Nárnia. Essa ordem é regida pela Magia Profunda, a “lei de Nárnia”. Essa lei tem importância central na narrativa, uma vez que conduz o principal acontecimento no livro O Leão, a feiticeira e o guarda-roupa: o sacrifício de Aslam.

Na narrativa de As Crônicas de Nárnia, o garoto Edmundo trai seus irmãos e fica à mercê das más intenções da Feiticeira, que o aprisiona. Edmundo, contudo, acaba sendo libertado. A Feiticeira, então, lembra o leão Aslam da lei antiga que lhe dava o direito sobre o sangue de todos os que cometessem uma traição em Nárnia. E, em Nárnia, a traição deveria ser paga com a própria vida:

- Há um traidor aqui, Aslam! – declarou a feiticeira.

- Não foi bem a você que ele ofendeu – disse Aslam.

- Já se esqueceu da Magia Profunda? – perguntou a feiticeira.

- Digamos que sim – replicou Aslam, solenemente. – Fale-nos da Magia Profunda.

- Falar-lhe da Magia Profunda?! Eu?! – disse a feiticeira, numa voz ainda mais aguda. – Falar-lhe do que está escrito nessa Mesa de Pedra aí ao lado? Falar-lhe do que está escrito em letras do tamanho de uma espada, cravadas nas pedras de fogo da Montanha Secreta? Falar-lhe do que está gravado no cetro do Imperador de Além-Mar? Se alguém conhece tão bem quanto eu o poder mágico a que o Imperador sujeitou Nárnia desde o princípio dos tempos, esse alguém é você. Sabe que todo traidor, pela lei, é presa minha, e que tenho direito de matá-lo! [...]. Essa criatura humana me pertence. A vida dela me pertence. Tenho direito ao seu sangue (LEWIS, 2007, p.165).

Aslam, então, resolve sacrificar-se no lugar de Edmundo. Ele negocia com a Feiticeira para que pudesse morrer no lugar de Edmundo. Após uma conversa particular com a Feiticeira, Aslam acalma os demais habitantes de Nárnia:

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– Venham todos. Tudo resolvido. Ela renunciou ao direito que tinha ao sangue de Edmundo (LEWIS, 2007, p.166).

Aslam então passa por um ritual humilhante onde sua juba é raspada.. Em seguida, ele é executado na Mesa de Pedra. Fica evidente a importância da justiça em Nárnia. Carlos Caldas afirma que a virtude da justiça “é considerada pelos clássicos, por Tomás de Aquino e pelo senso comum a maior de todas as virtudes, que reúne em si todas as demais” (GREGGERSEN, 2006, p.74).

Aslam teve que pagar com a própria vida para satisfazer as exigências da justiça. A feiticeira explica que, caso a lei inscrita na Mesa de Pedra fosse transgredida, toda a terra de Nárnia seria destruída:

- Ele conhece bem demais a Magia Profunda para atrever-se a isso. Sabe que, a não ser que eu receba o sangue a que a lei me dá direito, toda a terra de Nárnia será subvertida e perecerá em água e fogo (LEWIS, 2007, p.166).

Fica claro em Nárnia que o direito deve ser válido, respeitado e observado. Ou seja, quando o direito não é obedecido, a sociedade se desintegra. Caso a lei da Magia Profunda, inscrita na Mesa de Pedra, não fosse cumprida, e Edmundo permanecesse vivo, toda a terra de Nárnia seria destruída com “fogo e água”. A lei deveria ser cumprida, caso contrário tudo entraria em colapso, o mundo caminharia para o caos.

Essa é a noção básica de direito, como afirma Sílvio Rodrigues:

O direito, ciência social que é, só pode ser imaginado em função do homem vivendo em sociedade. Por outro lado, não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de um certo número de normas reguladoras das relações entre os homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias” (RODRIGUES, 1997, p.3).

Contudo, na narrativa da história, o leão Aslam ressuscita um dia depois de sua execução. A ressurreição ocorreu devido a uma lei chamada Magia Ainda Mais Profunda, que era mais antiga que a lei da Magia Profunda. A Magia Ainda Mais Profunda estabeleceu que um inocente que morresse no lugar de um condenado, iria ressuscitar. Aslam explica a sua ressurreição para as meninas Lúcia e Susana:

- A feiticeira pode conhecer a Magia Profunda, mas não sabe que há outra magia ainda mais profunda. O que ela sabe não vai além da aurora do tempo. Mas, se tivesse sido capaz de ver um pouco mais longe, de penetrar na escuridão e no silêncio que reinam antes da aurora do tempo, teria aprendido outro sortilégio. Saberia que, se uma vítima voluntária, inocente de traição, fosse executada no lugar de um traidor, a mesa estalaria e a própria morte começaria a andar para trás (LEWIS, 2007, p.174-175).

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4.2. Lei moral em O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa

A Lei Natural (ou Moral) é o conceito central de antropologia de Lewis, discutido com maior profundidade em Cristianismo Puro e Simples (2005). Pode-se dizer que essa lei é um dos temas centrais de As Crônicas de Nárnia, tanto quanto é afirmada (pelo comportamento ético das crianças), como quando é transgredida. A cena do “manjar turco” (a escravidão do vício) é, nesse sentido, antológica.

O conceito de “Lei Natural” em Lewis se refere ao conceito clássico do “que constitui um ser em geral, criado ou incriado. Essência ou condição própria de um ser ou de uma coisa. Caráter, feitio moral, temperamento” (GREGGERSEN, 2001, p.69).

Lewis, em sua obra Cristianismo Puro e Simples, defende que existe uma lei moral absoluta que transcende a lei humana. Para Lewis quando interpretamos a conduta de alguém, consciente ou inconscientemente, partimos de algum padrão ou “cartilha” invisível, que não é imposta por ninguém, mas na qual sempre esbarramos. De acordo com o autor, essa lei moral objetiva é prescritiva, não descritiva.

Lewis afirma que “os homens são assombrados pela idéia de um padrão de comportamento que se sentem obrigados a pôr em prática, o qual se poderia chamar de conduta leal, decência, moralidade ou lei natural” (LEWIS, 2005, p.21). Contudo, o autor afirma que os homens não põem esse padrão em prática. “A Lei da Natureza Humana nos diz o que os seres humanos deveriam fazer e não fazem. Ou seja, quando tratamos de seres humanos, existe algo além e acima dos fatos” (LEWIS, 2005, p.23).

Dessa forma, Lewis conclui que:

A Regra do Certo e do Errado, ou como quer que você queira chamá-la, deve ser uma Verdade. Começa a ficar claro que teremos de admitir a existência de mais de um plano de realidade; e que, neste caso em particular, existe algo que está além e acima dos fatos comuns do comportamento humano, algo que no entanto é perfeitamente real – uma lei verdadeira, que nenhum de nós elaborou, mas que nos sentimos obrigados a cumprir (LEWIS, 2005, p.27).

Lewis (2005) afirma que a lei moral não é um instinto coletivo. Segundo Lewis, a lei moral não pode ser o resultado do instinto coletivo, senão o impulso mais forte sempre ganharia, mas isso não acontece. Sempre agiríamos por instinto ao invés de altruisticamente para ajudar alguém, como às vezes fazemos. Se a lei moral fosse apenas instinto coletivo, os instintos estariam sempre corretos, mas não estão.

Lewis (2005) defende que a lei moral não é convenção social. Segundo Lewis, a lei moral não pode ser mera convenção, porque nem tudo aprendido por meio da sociedade é baseado na convenção social. Por exemplo, matemática e lógica não são. As mesmas leis morais básicas podem ser encontradas em quase todas as sociedades, passadas e presentes. Lewis afirma:

“É certo que existem diferenças entre as doutrinas morais dos diversos povos, mas elas nunca chegam a constituir algo que se assemelhasse a uma diferença total. Se alguém se

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der ao trabalho de comparar os ensinamentos morais dos antigos egípcios, dos babilônios, dos hindus, dos chineses, dos gregos e dos romanos, ficará surpreso, isto sim, com o imenso grau de semelhança que eles têm entre si e também com nossos próprios ensinamentos morais” (LEWIS, 2005, p.9).

Lewis (2005) afirma que a lei moral difere das leis da natureza. Segundo Lewis, a lei moral não deve ser identificada com as leis da natureza, porque estas são descritivas, não prescritivas, como são as leis morais.

Lewis (2005) defende que a lei moral não é imaginação humana. Segundo Lewis, não criamos a lei moral, ela está gravada em nós. Se fosse imaginação, então todo valor dos julgamentos seria insignificante, inclusive afirmações como “o racismo é errado”. Para ele, a lei moral “não é mera fantasia, pois não conseguimos nos desvencilhar dessa idéia; se conseguíssemos, a maior parte das coisas que dizemos sobre os homens seria absurda” (LEWIS, 2005, p.27).

Lewis aplica suas concepções de moralidade em As Crônicas de Nárnia. O mundo de Nárnia é, sem dúvida, um lugar encantado, um lugar bom. Nárnia reacende uma compreensão do mundo que era comum antes das revoluções científicas. Bill Davis (2006) chama essa compreensão inicial, moralmente rica do mundo, de imagem clássica do mundo. Discutiremos isso no próximo ponto.

4.3. Imagem clássica do mundo em O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa

Bill Davis afirma que C.S. Lewis “acreditava na imagem clássica do mundo, assim como acreditava a maioria dos filósofos dos mundos antigo e medieval, incluindo Platão, Aristóteles, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino” (IRWIN, 2006, p.114).

Dessa forma, a influência da ordem moral clássica de Nárnia sobre as crianças é um tema central em As Crônicas de Nárnia. Antes de entrarem em Nárnia, as crianças estão longe de ser modelos morais. Pedro é um garoto indeciso que demora a defender sua irmã Lúcia. Edmundo trai seus irmãos várias vezes. Lúcia choraminga e têm inveja da beleza de Susana. Nárnia prova ser a cura para todas essas falhas morais.

A cura em Nárnia ocorre através do método de crescimento moral conforme ensinado pela filosofia clássica. Segundo Aristóteles, Aquino e outros defensores da imagem clássica, o crescimento moral requer três coisas: primeiro, precisamos aprender como o mundo moral funciona; precisamos de instrução. Depois, precisamos de modelos de virtude que nos mostrem como ser moralmente bons; precisamos de exemplos dignos de imitação. E, por fim, precisamos fazer o que é certo repetidas vezes, mesmo que seja difícil; precisamos de habituação.

De acordo com Davis, em “Nárnia, as crianças recebem os três ingredientes” (IRWIN, 2006, p.114). Lewis aplica em sua obra os conceitos propostos pela filosofia clássica: As criaturas de Nárnia instruem constantemente as crianças, enquanto Aslam é o

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exemplo a ser imitado. As crianças aprendem se comportar corretamente, imitam Aslam e crescem moralmente.

4.4. O problema da retribuição em O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa

Em Nárnia as pessoas têm virtudes e vícios. A virtude é recompensada e o vício é punido. O mundo inteiro é governado por um Leão que é bom em um nível supremo, e cujos adversários são criaturas malévolas. O bem e o mal são óbvios, fazendo de Nárnia um mundo de cores morais vívidas e escolhas claras.

Bettelheim (1980) afirma que em praticamente todo conto de fadas o bem e o mal recebem corpo na forma de algumas figuras, já que bem e mal são presentes na vida e as propensões para ambos estão presentes em todo homem. “É esta dualidade que coloca o problema do moral e requisita a luta para resolvê-lo” (BETTELHEIM, 1980, p.15). De acordo com Bettelheim:

Nos contos de fada, como na vida, a punição ou o temor dela é apenas um fator limitado de intimidação do crime. A convicção de que o crime não compensa é um meio de intimidação muito mais efetivo, e essa é a razão pela qual nos contos de fadas a pessoa má sempre perde (BETTELHEIM, 1980, p.15).

As figuras nos contos de fadas não são ambivalentes – não são boas e más ao mesmo tempo, como somos todos na realidade. Mas dado que a polarização domina a mente da criança, também domina os contos de fadas (BETTELHEIM, 1980, p.17)

Os contos de fadas amorais não mostram polarização ou justaposição de pessoas boas e más (BETTELHEIM, 1980, p.18).

Portanto, tendo em vista a concepção de moralidade de Lewis, bem como o caráter moral dos contos de fadas, a obra As Crônicas de Nárnia não propõe o maniqueísmo. Lewis simplesmente explicita que o vício deve ser retribuído com castigo, enquanto que a virtude deve ser louvada.

4.5. Direito e Moral em O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa

4.3.1. Relações entre Direito e Moral

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Em sua obra Derecho y Moral (1993), Alberto Montoro Ballesteros afirma que, do ponto de vista lógico-formal, as relações entre direito e moral estão enquadradas dentro de quatro possibilidades: indiferenciação entre direito e moral; distinção entre direito e moral; relação de implicação entre direito e moral; e separação entre direito e moral.

4.3.1.1. Indiferenciação entre Direito e Moral

Segundo Ballesteros (1993) a concepção de direito indiferenciado da moral está presente nos povos primitivos. Essa concepção pode ser representada graficamente como dois círculos (um que representaria o direito e outro a moral) sobrepostos e, portanto, confundidos. Na Antiguidade direito, moral e religião estavam interligados. O Estado estava estreitamente ligado à religião: dela procedia e com ela se confundia.

Dennis Lloyd afirma:

Algumas leis, de fato, podiam ser diretamente atribuídas a um legislador divino, como no caso dos Dez Mandamentos; outras, embora devendo claramente sua origem direta a fontes humanas, receberiam uma aura de santidade divina mediante a atribuição de uma certa medida de inspiração divina ao legislador humano. Além disso, os legisladores em tempos antigos tendiam a ser tratados como figuras míticas, semidivinas ou heróicas (LLOYD, 1998, p.48).

Ballesteros (1993), contudo, destaca que essa situação de nebulosa indiferenciação normativa não foi exclusiva dos povos antigos, mas tem persistido, com maior ou menor intensidade, nos regimes teocráticos contemporâneos. Tal é, por exemplo, o caso dos regimes islâmicos. O Islã é, antes de tudo, uma religião e, em segundo lugar, a comunidade religiosa-política que forma todos os crentes, e cujo à frente está, como sucessor de Maomé, o Califa, chefe religioso e político ao mesmo tempo, em quem se concentram todos os poderes.

4.3.1.2. Distinção entre Direito e Moral

Segundo Ballesteros (1993), a noção de direito e moral distintos constitui uma situação que pode ser representada graficamente por dois círculos secantes. Essa distinção é resultado de um largo processo histórico, que se iniciou com os romanos e foi se desenrolando com maior rigor e precisão a partir do cristianismo (separação igreja-estado) pela obra da patrística e escolástica (Santo Agostinho e Santo Tomás).

O direito começa se distinguir da moral com o estabelecimento e institucionalização de instâncias de poder que podiam aplicar a força no caso da transgressão de alguma norma pré-estabelecida. O direito passa a se configurar pela coercibilidade. Por outro lado, a moral começa a ser vista como uma ordem interna dos indivíduos, não externa como o direito.

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4.3.1.3. Relação de implicação entre Direito e Moral

Segundo Ballesteros (1993) essa concepção tem duplo significado: a implicação do direito na moral, e a implicação da moral no direito.

Primeiro, vamos abordar a implicação do direito na moral. Essa relação de implicação pode ser representada graficamente por um círculo (direito) inscrito dentro de outro círculo mais amplo (moral/religião).

Essa relação ocorre nos regimes teocráticos. Em toda teocracia o direito, junto com o poder político, passa a ser um instrumento da religião para o cumprimento de seus fins, quedando-se reduzido a uma mera peça subalterna da religião e da moral.

Miguel Reale (2002) afirma ainda que nessa relação se enquadra a teoria do mínimo ético, exposta pelo filósofo inglês Jeremias Bentham e desenvolvida posteriormente por vários autores, entre os quais o jurista Georg Jellineck.

A teoria do mínimo ético pode ser assim resumida: o direito não proíbe todos os vícios nem manda todas as virtudes, mas apenas aquilo considerado indispensável para conservar a vida social. Essa teoria consiste em dizer que o direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos, para que a sociedade não soçobre (REALE, 2002, p.42).

Em segundo, a implicação da moral no direito pode ser representada mediante um círculo pequeno (moral) inscrito em outro círculo mais amplo (direito). Aqui a moral aparece absorvida pelo direito e reduzida a um mero apêndice ou reflexo do mesmo e da organização política do Estado.

A essa concepção se associa o Estado totalitário. Neste, o Estado se configura como a única fonte da moral e como único propulsor da mesma. Guilherme de Assis Almeida (2002) afirma que o direito no Estado totalitário não é a disciplina da convivência social, mas um instrumento de dominação.

4.3.1.4. Separação entre Direito e Moral

Segundo Ballesteros (1993) a concepção de direito separado da moral é constituída pela separação de ambas as ordens normativas em dois círculos externos, um dos quais representa o direito e o outro a moral.

4.3.2. Direito e Moral em O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa

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Em O Leão, a Feiticeira e o Guarda-roupa, o direito está implicado na moral. Logo, neste tipo de relação, o direito aparece reduzido como um apêndice da moral.

Na obra de Lewis, o direito é absorvido pela moral. Não há uma esfera de atuação do direito fora da moral. Todo o direito de Nárnia compartilha um conteúdo comum com a moral: a justiça. Em Nárnia, tanto o direito (a Magia Profunda), quanto a moral, obrigam os personagens a serem justos.

Por exemplo, tanto a Magia Profunda, quanto os preceitos morais da estrutura moral clássica de Nárnia, condenam atitudes falsas, malévolas e traidoras como a de Edmundo ao entregar seus irmãos. A traição é vista tanto como vício, como transgressão da lei.

Embora o direito em Nárnia seja coercitivo, ele não atua num espaço diferente da moral. Por exemplo, em Nárnia, Lúcia tem inveja da beleza de Susana. Mas essa falha moral (inveja) não é punida pela lei de Nárnia. Por outro lado, Edmundo traiu seus irmãos – o que era proibido pela lei. Ele transgrediu uma lei jurídica e houve uma sanção: sua condenação à morte. Todo o direito em Nárnia é moral.

Decorre da obra de Lewis que o direito representa um mínimo ético, o que significa dizer que a norma positiva jurídica tem sua base na ordem normativa maior, que é a moral. Nesta perspectiva, o Estado, ao expressar normas jurídicas, nada mais faz do que materializar o mínimo moral necessário para a vida em sociedade. Neste caso, o agir juridicamente representa que o sujeito está cumprindo, consequentemente, uma norma de imperativo moral. O dever jurídico seria também um dever moral.

5. CONCLUSÃO

A análise da relação entre a ordem moral e a ordem jurídica é possível de ser realizada em As Crônicas de Nárnia, que apresenta um rico universo moral clássico e traz cenas onde os personagens confrontam a moralidade com a ordem jurídica da terra de Nárnia.

Nos tempos hodiernos, o direito experimenta uma abertura de sentido, uma vez que os desafios à comunidade jurídica são imensos. A doutrina juspositivista que concebeu a legitimidade do Direito com base tão-somente na existência formal da norma deixa espaço para um novo paradigma. Ao invés de buscar o conhecimento tão-somente no estudo dogmático, em busca de conceitos e interpretações voltadas para a coerência interna do sistema, o jurista atual, há de extrair em outros ramos do conhecimento os alicerces para a utilização do Direito como meio de transformação social, a fim de promover os valores insertos em nosso estatuto jurídico fundamental. O direito deixa de ser um mero cabedal de regras.

A sociedade passa por inúmeras transformações e todas elas refletem na esfera jurídica. A reflexão do direito necessita se ampliar para outras esferas de discussão, sendo a literatura um campo vasto. Nas aproximações entre o direito e a moral em As Crônicas de Nárnia vislumbramos um exemplo de como essa relação entre Direito e Literatura pode ser produtiva.

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Davis (2006) afirma que esses autores afirmam a visão clássica de mundo nas obras: República, livros 5-7, de Platão; Ética a Nicômaco, livros 1,2 e 6, de Aristóteles; Confissões, livros 1 e 3, de Santo Agostinho; Suma teológica, de Santo Tomás de Aquino.