DIREITO ELEITORAL - Amazon Web Services · 2018-01-29 · candidatos em âmbito regional, inclusive...
Transcript of DIREITO ELEITORAL - Amazon Web Services · 2018-01-29 · candidatos em âmbito regional, inclusive...
DIREITO ELEITORAL
Prof. Rodrigo Cavalheiro Rodrigues
Propaganda Política
Propaganda Gratuita no Rádio e na TV
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
Rádio e TV
Restrita ao horário gratuito, vedada propaganda paga
Deve utilizar LIBRAS ou legenda
Não se permite utilização comercial
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
• Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
Vedações às emissoras
• I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
• Art. 45. ...
• II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
• III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
Vedações às emissoras
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
• Art. 45, II e III
Vedações às emissoras
• Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI nº 4.451: liminar referendada que suspendeu a norma destes incisos. Para o ministro Ayres Brito, a norma questionada censura o humor. "Tanto programas de humor, como o humor em qualquer programa, ainda que não seja programa específico de humor, mesmo em noticiários", afirmou o ministro. Para ele, a eleição é o período em que a liberdade de imprensa deve ser maior. "É o momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade ", disse o Ministro.
Observação
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
• IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
• V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
Vedações às emissoras – Art. 45
• VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Vedações às emissoras – Art. 45
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
• § 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
• § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
Lei 9.504/97 – Art. 45
• O parágrafo único do art. 55 impõe ao partido ou coligação a perda de tempo de propaganda eleitoral.
Observação
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
• § 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
Vedações às emissoras – Art. 45
• Ac.-TSE, de 29.6.2010, na Cta nº 120949: impossibilidade de o candidato majoritário estadual utilizar imagem e voz de candidato a presidente da República ou de militante do mesmo partido, quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a presidente da República.
Observação
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
Debates – art. 46
majoritária
em conjunto
em grupos de no mínimo 3
proporcionalnúmero equivalente
de candidatos de todos os partidos
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
• Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, [...] [redação alterada pela Lei 13.488/17].
Debates
• Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.
Debates na Internet
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
• Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Horário de propaganda no rádio e na tv
• Res.-TSE nº 22290/2006: impossibilidade de transmissão ao vivo da propaganda eleitoral gratuita em bloco.
Observação
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
Presidente
3ª, 5ª e sábados
Rádio
7h às 7h,12´,30´´
12h às 12h,12´,30´´
Televisão
13h às 13h,12´,30´´
20h,30´ às 20h,42´,30´´
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
Deputado Federal
3ª, 5ª e sábados
Rádio
7h,12´,30´´ às 7h,25´
12h,12´,30´´ às 12h,25´
Televisão
13h,12´,30´´ às 13h,25´
20h,42´,30´´ às 20h,45´
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
Senador
2ª, 4ª e 6ª
Rádio
7h às 7h,5´ e 12h às 12,5´ (1/3)
7h às 7h,7´ e 12h às 12h,7´ (2/3)
Televisão
13h às 13h,5´ e 20h,30´ às 20h,35´(1/3)
13h às 13h,7´ e 20h,30´ às 20h, 37´(2/3)
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
Deputado Est. e Dist.
2ª, 4ª e 6ª
Rádio
7h,5´ às 7h,15´ e 12h,5´ às 12,15´(1/3)
7h,7´ às 7h,16´ e 12h ,7´ às 12h,16´(2/3)
Televisão
13h,5´ às 13h,15´ e 20h,35´ às 20h,45´(1/3)
13h,7´ às 13h,16´ e 20h,37´ às 20h, 46´(2/3)
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
Governador
2ª, 4ª e 6ª
Rádio
7h,15´ às 7h,25´ e 12h,15´ às 12,25´(1/3)
7h,16´ às 7h,25´ e 12h ,16´ às 12h,25´(2/3)
Televisão
13h,15´ às 13h,25´ e 20h,45´ às 20h,55´ (1/3)
13h,16´ às 13h,25´ e 20h,46´ às 20h, 55´ (2/3)
Lei 9.504/97 – Propaganda Eleitoral no Rádio e na TV
Prefeito
2ª a sábado
Rádio7h às 7h,10’ e 12h às
12h,10’
Televisão13h às 13h,10´ e
20h,30´ às 20h,40´
Prefeito e Vereador
Inserções de 30’’ e 60’’; totalizando 70’, inclusive
aos domingos