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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis (Execução – Parte Geral – 1/3) 19. Execução trabalhista 19.1 Conceito. Natureza jurídica. Título Executivo. Características. 18. Liquidação de sentença 18.1 Conceito e natureza jurídica 18.2 Modalidades: Por cálculos, por artigos de liquidação, por arbitramento. 18.3 Sentença de liquidação 19.5. Legitimidade ativa Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada. Coisa Julgada Formal (processual) doutrina conceitua, por ter passado o prazo de recorrer. Coisa Julgada Material, art. 502 CPC (bem da vida=mérito). A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória. Art. 884, § 5º da CLT - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Interpretação Restritiva, entende que o § 5º somente poderia ser acionado quando a sentença houvesse deliberadamente utilizado como fundamento uma lei já declarada inconstitucional pelo STF. Neste caso, a sentença produziria um título executivo inexigível, porque viciada desde o princípio. Prof. Homero Batista Mateus da Silva. Jurisprudência: VOTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

(Execução – Parte Geral – 1/3)

19. Execução trabalhista

19.1 Conceito. Natureza jurídica. Título Executivo. Características.

18. Liquidação de sentença

18.1 Conceito e natureza jurídica

18.2 Modalidades: Por cálculos, por artigos de liquidação, por arbitramento.

18.3 Sentença de liquidação

19.5. Legitimidade ativa

Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada.

Coisa Julgada Formal (processual) doutrina conceitua, por ter passado o prazo de recorrer. Coisa Julgada Material, art. 502 CPC (bem da vida=mérito). A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória.

Art. 884, § 5º da CLT - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Interpretação Restritiva, entende que o § 5º somente poderia ser acionado quando a sentença houvesse deliberadamente utilizado como fundamento uma lei já declarada inconstitucional pelo STF. Neste caso, a sentença produziria um título executivo inexigível, porque viciada desde o princípio. Prof. Homero Batista Mateus da Silva.

Jurisprudência:

VOTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA

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O agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau, que sob o fundamento de inconstitucionalidade da coisa julgada, declarou a inexigibilidade parcial do título judicial no qual se funda a execução, no que tange à majoração dos salários do exequente em 27% devido às promoções verticais entre classes previstas na Lei Municipal nº 2.272/88. Argumenta o agravante que a determinação contida na decisão em comento viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Assiste-lhe razão. Não resta dúvida que a hipótese é de coisa julgada, considerando que a questão pertinente às diferenças salariais decorrentes dos interstícios de 27% entre classes, foi resolvida na fase de conhecimento, quando a sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, para deferir ao obreiro: “diferenças salariais pela não observação da estrutura salarial, determinada pela lei municipal nº. 2.272/88, de 27% de intervalo entre classes e 9% entre níveis, a partir de setembro/2008 e até janeiro/2010...” (fls.178/183). Não houve interposição de recurso ordinário pelas partes, conforme certificado à fl.194, transitando em julgado o decisum. Em sendo assim, a questão resta irretocável, visto que se encontra sob a proteção da coisa julgada, não podendo ser modificada nesta fase processual, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, verbis: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. No que tange a inovação doutrinaria e legislativa denominada relativização da coisa julgada, por atentar contra o preceito constitucional do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), carece de prudência em sua aplicação. Com efeito, qualquer interpretação ampliativa do art. 884, § 5º da CLT, confronta com a Carta Magna e com a proteção à coisa julgada. Portanto, cumpre reformar a sentença, a fim de que seja restabelecida a exigibilidade integral e imediata do título executivo judicial. TRT-5 - Inteiro Teor. Agravo de Petição: AP 6570620105050493 BA 0000657-06.2010.5.05.0493 Data de publicação: 02/06/2015

Outro Posicionamento: Quando Decisão do STF reconhecer obrigação em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo próprio STF. Interpretação extensiva, entende que o § 5º do art. 884da CLT será sempre aplicado. E mais, veja os §§ abaixo: Na execução poderá o Executado alegar na impugnação:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Art. 525, § 12 do CPC - Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial

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fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (do caso concreto)

Decisão do STF ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda, os 2 anos da rescisória serão contados do trânsito em julgado da decisão que se quer rescindir.

E se a decisão do STF for DEPOIS do Trânsito em Julgado da Decisão Exequenda!

Art. 525, § 15, CPC - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

E agora?....rescisória....a contar de quando? Os 2 anos da Ação Rescisória serão contados do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a lei ou ato normativo inconstitucional e, alcançara TODOS os processos já transitados em julgado. Na realidade o CPC revogou parcialmente a coisa julgada, pois, a qualquer momento que o STF decidir de forma contrária à coisa julgada, esta poderá ser objeto de ação rescisória, mesmo após os dois anos decadenciais que lhe davam a garantia constitucional de não ser mais alterada, uma vez que esses dois anos serão contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF e, não da decisão do caso em concreto. Aplicável na JT?

Art. 3° IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

Art. 536, § 4º CPC - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber

Interessante – Súmula TRT 10ª Região: Súmula 8 (12/04/2004), para rechaçar a aplicabilidade do § 5º do art. 844 da CLT:

“São inconstitucionais o § 5º, do art. 884 da CLT, e parágrafo único, do art. 741 do CPC, com redação dada pela MedProv 2.180-35, de 24.08.2001, que nas respectivas frações finais consideram inexigível o título judicial, cujo conteúdo ostenta desconformidade interpretativa com a Constituição Federal, segundo o Supremo

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Tribunal Federal”. Jurisprudência:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118-A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA - SEXTA-PARTE COM VENCIMENTOS INTEGRAIS Sustenta o autor (Municipalidade) que o artigo 118-A, da Lei Orgânica municipal, com a redação dada pela Emenda nº 58 de 11 de novembro de 2011 foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP, não havendo substrato legal para o deferimento da sextaparte com base nos vencimentos integrais, conforme a decisão que se busca a rescindir. Fundamenta seu pleito rescisório na violação da lei, nos termos do artigo 966, V, do CPC. Extrai-se dos autos que o Município de Franca foi condenado pela sentença ao pagamento da verba intitulada sexta-parte sobre o vencimento integral do réu. De tal decisão, recorreu o Município, sendo mantida a condenação pela 9ª Câmara da 5ª Turma deste E. TRT. Dessa decisão, o autor interpôs Recurso de Revista que teve denegado seu seguimento (id 1d670ae). Interpôs Agravo de Instrumento que teve negado seu seguimento (id 7f3a02d). Verifica-se, ainda, que o trânsito em julgado do v. acórdão, ocorreu em 16/3/2017 (id 4bf5cb4). Convém destacar, por último, que não se trata de revolvimento da matéria fática, pois a questão atinente à inconstitucionalidade de lei é matéria de ordem pública, que se sobrepõe às demais questões processuais, devendo ser apreciada a qualquer tempo, sob pena de vulneração do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Entende-se, assim, que não deve subsistir o v. acórdão prolatado, diante do quanto restou demonstrado sobre a inconstitucionalidade superveniente da lei municipal, encontrando arrimo o pedido nos artigos 966, inciso V, c/c 525, § 15, do CPC/2015. Portanto, nos termos acima expostos, entendo que razão assiste ao autor, sendo forçoso reconhecer a inconstitucionalidade superveniente do artigo 118-A, da Lei Orgânica do Município de Franca, motivo pelo qual acolho a presente ação rescisória para rescindir o v. acórdão prolatado pela 9ª Câmara da 5ª Turma deste Egrégio, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012304-67.2014.5.15.007, no tocante ao cálculo da sexta-parte sobre os vendimentos integral, com fulcro, no inciso V, do artigo 966, c/c art. 525, § 15, do CPC/2015. TRT-15 - Inteiro Teor. ACAO RESCISORIA: AR 64822920175150000 0006482-29.2017.5.15.0000 Data de publicação: 31/10/2017

COISA JULGADA CRIMINAL E EFEITOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Art. 935 CCB - responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Aplicado às relações trabalhistas, nos termos do art. 8º da CLT. Exemplo: Quando se discute justa causa aplicada ao empregado, envolvendo fato com repercussão criminal.

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Empregado acusado de ato de improbidade art. 482, “a” da CLT.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;

Havendo condenação do empregado ou não, por apropriação indébita, mediante sentença criminal transitada em julgado, cujo dispositivo certifica o fato e a autoria do delito, não mais poderão ser objeto de discussão no processo do trabalho. A garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção a respeito do processo em que se cristaliza, seja no processo penal, no civil, no trabalhista, no eleitoral. Jurisprudência:

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REPERCUSSÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.FATO NOVO. ART. 462 DO CPC. 1. Sendo una a jurisdição, é de se compreender a inspiração da norma contida no art. 935 do Código Civil, para reconhecer os efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado, de sorte que não será possível, independentemente das provas produzidas durante a instrução da Reclamação Trabalhista, solução diversa daquela proferida na ação penal acerca dos fatos até então debatidos, qual seja os atos de improbidade praticados pela reclamante. 2.Hipótese que não configura reexame de fatos em sede extraordinária, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte, porque os fatos já foram apreciados pelo juízo criminal, que a eles deu o devido enquadramento jurídico, cabendo, agora, declarar os efeitos jurídicos na extinção do vínculo de emprego, por justa causa, capitulado no art. 482, alínea a, da CLT. Do contrário, significaria remeter os autos ao juízo trabalhista para que pudesse, diante de novos fatos, proferir nova decisão de mérito, em ofensa ao art. 463 do CPC, segundo o qual ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la mediante embargos de declaração ou para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. Manifestação da reclamada, apresentando sentença penal condenatória da reclamante transitada em julgado, que se recebe para, atendendo aos fins do art. 462 do CPC, reconhecer a dispensa por justa causa da reclamante em face dos atos de improbidade, e, conseqüentemente julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 8096225220015035555 809622-52.2001.5.03.5555 (TST) Data de publicação: 01/09/2006

COISA JULGADA EXTRAJUDICIAL CCP – Comissão de Conciliação Prévia. Se verificará o contexto do caso a caso. Jurisprudência:

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ACORDO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DOS DIREITOS DO TRABALHADOR. MERO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA OFERTADA PELO EMPREGADOR COM O INTUITO DE OBTER QUITAÇÃO TOTAL COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS. INVALIDADE DA QUITAÇÃO AMPLA E POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DAS LESÕES PORVENTURA DETECTADAS NO BOJO DE AÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E LIMITE DA QUITAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APENAS PARA EFEITO DE DEDUÇÃO. Não se pode admitir a renúncia dos direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente, inclusive o direito de ação, pelo fato de o empregador ter efetuado o pagamento de determinada importância perante a Comissão de Conciliação Prévia. O acordo celebrado extrajudicialmente não faz coisa julgada nem constitui quitação ampla com eficácia liberatória, sendo assegurada a atuação do Poder Judiciário para apreciar qualquer alegação de lesão a direito. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00012531920125010044 RJ (TRT-1) Data de publicação: 27/08/2014

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA EXISTE? Sim. São questões em que a composição é feita fora do Poder Judiciário e tendo como uma das partes o ESTADO. Exemplo: Tribunal de Contas e Conselho de Contribuintes - Setor de Benefícios do INSS Há uma coisa julgada administrativa. Mas como não há no Brasil o contencioso administrativo, essa coisa julgada pode ser rediscutida em processo judicial.

Art. 5º, XXXV da CF: nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de apreciação do Judiciário = há monopólio da jurisdição.

Jurisprudência:

SINDICÂNCIA. NULIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PERDÃO TÁCITO. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INTERVENÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Hipótese de instauração de duas sindicâncias, partindo a segunda delas de premissas diversas e mais abrangentes que deveriam - mas não foram - ser observadas no procedimento anterior. Ausência de confronto do procedimento com a denominada coisa julgada administrativa, com o princípio do non bis in idem, ou ainda com a excludente do perdão tácito. 2. A Controladoria-Geral da União detém ampla competência para intervir nos procedimentos administrativos em curso no âmbito da administração pública federal, dentre as quais a de realizar inspeções e avocar processos, efetivar ou promover a declaração de nulidade dos respectivos atos. 3. Inexistência de vício a contaminar a higidez das apurações de irregularidades

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administrativas, as quais, em última análise, materializam a garantia inscrita no art. 173, § 1º e inciso I, da CF. TRT-10 - Recurso Ordinário RO 409200901710000 DF 00409-2009-017-10-00-0 RO (TRT-10) Data de publicação: 14/10/2011

Art. 173 da CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

EXECUÇÃO TRABALHISTA O que é? Liebman: “a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção recebe o nome de execução; em especial, execução civil é aquela que tem por finalidade conseguir, por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático que tendia a regra jurídica que não foi obedecida”. A execução, portanto, é atividade jurisdicional que tem por finalidade o cumprimento de uma obrigação que, em princípio, não admite discussões. Orientação Geral.

1 - Toda execução é real; 2 - Toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor; 3 - Toda execução deve ser útil ao credor; 4 - Toda execução deve ser econômica; 5 - A execução deve ser específica; 6 - A execução deve ocorrer às expensas do devedor; 7 - A execução deve respeitar a dignidade humana do devedor, e 8 - O credor tem a livre disponibilidade da execução.

CONTEXTUALIZAÇÃO LEGAL NA EXECUÇÃO

NCPC na Execução Trabalhista, temos os seguintes dispositivos: O clássico art. 769 da CLT (subsidiária). O art. 889 que trata da aplicação na Execução (LEF – lei 6.830/1980). Art. 15 do NCPC (supletiva).

“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

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“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”

Execução na CLT - Capítulo V do Título X da CLT. (artigos 876 até 892 da CLT). Considerações: A Execução é uma Ação Autônoma ou é uma Fase Processual?

Se o Título Executivo for Judicial, é apenas uma Fase Processual.

Se o Título Executivo for Extrajudicial é uma Ação Autônoma. Títulos Executivos:

• JUDICIAL

Competência:

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Sentença condenatória, transitada em julgado ou não (execução provisória);

Acordo homologado em dissídio individual, inclusive art. 855-B até E da CLT,

NOVIDADE NA CLT – AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

Enunciado Anamatra:

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NO CASO DE RECURSO DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGAR DE FORMA FUNDAMENTADA O ACORDO EXTRAJUDICIAL, O TRIBUNAL NÃO PODERÁ RETORNAR O PROCESSO PARA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU O HOMOLOGUE.

Compentência: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I - A COMPETÊNCIA

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TERRITORIAL DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEGUE A SISTEMÁTICA DO ART. 651 DA CLT. II - APLICA-SE ANALOGICAMENTE O ART. 63, § 3º, DO CPC, PERMITINDO QUE O JUIZ REPUTE INEFICAZ DE OFÍCIO A ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NO ART. 651 DA CLT, REMETENDO OS AUTOS PARA O JUÍZO NATURAL E TERRITORIALMENTE COMPETENTE.

Sentença arbitral, dissídio individual (art. 507-A da CLT) e coletivo (art. 114, §§ 1º

e 2º da CF).

NOVIDADE NA CLT

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

Enunciado Anamatra:

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ART. 507-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SER INSTITUÍDA EM SE TRATANDO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, À LUZ DO ARTIGO 1º DA LEI 9.307/96, ART. 100 DA CF/88, ART. 1707 DO CC E ART. 844, § 4º, II DA CLT. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. INDISPONIBILIDADE E INDERROGABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Jurisprudência:

COMPROMISSO ARBITRAL. SOLUÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS. CABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. Pugna o Recorrente pela reforma do decisum proferido pelo MM. a quo, que extinguiu sem resolução do mérito os pleitos articulados na incoativa sob o fundamento de que se operara coisa julgada no feito, em virtude do compromisso arbitral celebrado entre as partes litigantes. Se não há nos autos prova passível de demonstrar que o Reclamante optou pelo compromisso arbitral em virtude de coação, não há que se falar na fraude alegada, confirmando-se, no particular, a r. sentença recorrida. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RO 465004320065050037 BA 0046500-43.2006.5.05.0037 (TRT-5) Data de publicação: 09/10/2007

• EXTRAJUDICIAL

Competência:

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Termo de Ajuste de Conduta (TAC);

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Jurisprudência:

EXECUÇÃO DE TIÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de execução, cujo objeto é um título executivo extrajudicial, cabe apenas verificar se o mesmo se reveste dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, os quais são aferíveis documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00106700420135010321 RJ (TRT-1) Data de publicação: 06/07/2015

Termo de Conciliação na CCP;

Certidões de Dívida Ativa (CDA) - decorrentes das multas aplicadas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

Jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. A certidão de dívida ativa que fundamenta a execução frui da presunção de certeza e liquidez estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, inexistindo razão para questionar a precisão do seu conteúdo. A propositura de ação de execução fiscal de dívida ativa prescinde da instrução com cópia do processo administrativo, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.380/80, cabendo à parte agravante comprovar possíveis vícios que o contaminem. Agravo desprovido. TRT-19 - Inteiro Teor. AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 10909620145190002 0001090-96.2014.5.19.0002 Data de publicação: 17/12/2015

Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas (art. 507-B) da CLT),

NOVIDADE NA CLT – AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridasmensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Enunciado Anamatra:

QUITAÇÃO ANUAL. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA ALCANÇAR DIREITOS INDISPONÍVEIS QUITAÇÃO ANUAL. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA ALCANÇAR DIREITOS INDISPONÍVEIS. I - É INVÁLIDA A QUITAÇÃO ANUAL MESMO COM A ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II - DIREITOS INDISPONÍVEIS INERENTES À RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO PODERÃO SER TRANSACIONADOS, SENDO NULO O TERMO DE QUITAÇÃO COM ESSE OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA CLT C/C O ARTIGO 166,

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VI, DO CÓDIGO CIVIL.

Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas (art. 484-A) da CLT), Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Enunciado Anamatra:

RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO E SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL: ÔNUS DA PROVA. NEGANDO O TRABALHADOR QUE A RUPTURA CONTRATUAL OCORREU POR MÚTUO CONSENTIMENTO (ART.484-A), É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO § 1º DO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (ASSISTÊNCIA/FISCALIZAÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA) E EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE, ASSUMINDO MAIOR RELEVÂNCIA A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 212 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Enunciado Anamatra:

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS DE VALIDADE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS DE VALIDADE. A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 484-A DA CLT SE ENCONTRA SUBMETIDA AO ESCRUTÍNIO QUANTO À VALIDADE FORMAL E SUBSTANCIAL DO TERMO DE RESCISÃO, À LUZ DOS ARTIGOS 138 A 188 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO 8º, § 1º, DA CLT E DO ARTIGO 9º DA CLT.

PDV – PDI – DISPENSA INDIVIDUAL, PLURIMA OU COLETIVA

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual,

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plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Enunciado Anamatra.

EFEITOS DE PAGAMENTOS EFETUADOS FORA DA ESFERA JUDICIAL. INDECLINABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARBITRAGEM INDIVIDUAL. QUITAÇÃO PERIÓDICA, DISTRATO. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ARTS. DA CLT 507-A, 507-B, 484-A E 477-B. EFEITOS LIMITADOS AOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO GERAL. QUITAÇÃO LIMITADA A VALORES. DIREITO DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA PARA RESGUARDO DE LESÕES. Os pagamentos efetuados por conta de termo de compromisso arbitral, quitação anual de obrigações trabalhistas, extinção do contrato por mútuo acordo e plano de demissão voluntária ou incentivada podem produzir eficácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos. Em aplicação à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), mantém-se pleno direito de acesso ao Judiciário para solucionar situações conflituosas, inclusive para satisfação de diferenças sobre rubricas parcialmente pagas.

Extensão dos Demais Títulos (art. 784, CPC/2015)?

Art. 13 da IN 39 do TST - Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

Art. 784 do CPC - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Características do Titulo Executivo:

• CERTEZA: característica do título executivo que atribui a uma das partes o direito de forma inquestionável e induvidoso e, de igual sorte, atribui à parte contrária obrigação de mesma qualidade e equivalente.

• LIQUIDEZ: característica do título executivo que delimita a extensão do direito atribuído à parte e, por conseqüência, da obrigação atribuída à parte contrária.

• EXIBIBILIDADE: O cumprimento da obrigação não está sujeito a condição ou termo ou, estando, tal já ocorreu.