Direito Eletrônico Contratos Eletrônicos e Certificação Digital.
Transcript of Direito Eletrônico Contratos Eletrônicos e Certificação Digital.
Direito EletrônicoContratos Eletrônicos e Certificação Digital
www.opiceblum.com.br
Internetlaw
www.opiceblum.com.br
Internet
www.opiceblum.com.br
Internet
www.opiceblum.com.br
Segurança
NCC, Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 1.639, DE 10 DE JULHO DE 2002Aprova as "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico", dispõe sobre tempo de guarda dos prontuários, estabelece critérios para certificação dos sistemas de informação e dá outras providências.
Segurança
20 anos para a guarda ICPBr Autoriza Microfilme ISO/IEC 15408: métodos fortes de autenticação
e acesso Autoriza eliminação de suporte em papel na
digitalização
Segurança
Segurança
TRF
www.opiceblum.com.br
Contratos Click
www.opiceblum.com.br
Contratos Click
www.opiceblum.com.br
Browsewrap
Contratos Eletrônicos
Celebrados por meios eletrônicos (compras via web) x execução (hospedagem / software / asp / serviços)
Requisitos: art. 82, CC - NCC: “Art. 104: A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Perguntas cp
Regra: sem forma especial (art. 129, CC) - NCC “Art. 219: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Contratos Eletrônicos
Art. 113 NCC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
Aperfeiçoamento com a aceitação exped. (art. 434, NCC - AUSENTES)
Art. 428 NCC. Deixa de ser obrigatória a proposta: I: se sem prazo a presente, não for imediatamente aceita. II, se sem prazo a ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente
ICQ, Chats, Netmeeting, clicks, etc.: presentes: aceitação imed.
Contratos Eletrônicos
ICQ, Chats, Netmeeting, clicks, etc.: presentes: aceitação imed.
Art. 428, NCC: presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante– Itália e Peru: conhecimento Datação: Pres x Aus
(Telefone é ausente: BR, Polônia, Bolívia, Etiópia, Peru)Art. 1805, CC México: PRESENTE
Art. 435 NCC. Reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto
NCC – Art. 111• O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias
ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
NCC – Art. 112• Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Contratos Eletrônicos
NCC – Dos Contratos em Geral• Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato• Art. 422: boa-fé• Art. 423. Interpretação mais favorável ao aderente• Art. 424. Nulidade de renúncia antecipada a direito
resultante do negócio
Contratos Eletrônicos
Da LesãoArt. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Contratos Eletrônicos
Prova
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
(art. 372, 373, CPC) Art. 317, § 1º - Anteprojeto CP: documento por
equiparação “a invenção da pólvora não reclamou a redefinição de
homicídio” (Sepúlveda Pertence, STF, HC 76689)
Prova
Qualquer meio idôneo de documentação poder ser empregado, como o armazenamento de dados em discos de computação, a gravação, a filmagem. (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, atualizado por Bermudes, Forense, RJ, IV, 3ª ed. P. 94)
Art. 141-A CC Peruano: manifestação da vontade por meios eletrônicos; Art. 26, CP Espanhol (equip)
Meio Óptico para preservação (Lei Mexicana)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal - JUIZADO ESPECIAL 20020310015632ACJ DF - DATA: 26/06/2002
DANO MORAL - USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DE NOME - EXISTÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTUM CORRETO - SENTENÇA MANTIDA- 1. COMETE DANO MORAL, E O TEM QUE REPARAR, EMPRESA QUE ACEITA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET), SEM CRIAR SISTEMA DE CONFERÊNCIA DOS DADOS QUE LHES SÃO FORNECIDOS, PREFERINDO CORRER OS RISCOS QUE SÃO DE TODOS CONHECIDOS, ATÉ PORQUE OS DADOS EXIGIDOS QUANDO DO PREENCHIMENTO DE CADASTRO SÃO DE FÁCIL E LEGAL OBTENÇÃO POR TERCEIROS.
Contratos Eletrônicos
www.opiceblum.com.br
TJRS
• APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CANAL DE COMUNICAÇÃO. GRANDE CONGLOMERADO FINANCEIRO, QUE DISPONIBILIZA SERVIÇOS “ON LINE” NÃO PODE RECUSAR COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO “SITE” NA “INTERNET”. EXIGÊNCIA DE CONTATO TELEFÔNICO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. LIMITE DIÁRIO DE SAQUE EM CONTA CORRENTE. A REALIZAÇÃO FRAUDULENTA DE SAQUE ACIMA DO LIMITE DIÁRIO INSTITUIÍDO PELA PRÓPRIA ENTIDADE BANCÁRIA É DE SUA RESPONSABILIDADE. RECUSA EM ESTORNAR OPERAÇÕES DE DÉBITO FRAUDULENTAMENTE REALIZADAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO DOS CARTÕES MAGNÉTICOS E ACIMA DO LIMITE DIÁRIO DE SAQUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DAS DÍVIDAS POR DÉBITO EM CONTA CORRENTE, EXTRAPOLANDO NÃO SÓ O SALDO DEVEDOR, MAS TAMBÉM O LIMITE DE CRÉDITO, COM A COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Contratos Eletrônicos
Contratos Eletrônicos
Prova
Prova Theotônio CPC
•Art. 385: 1. "É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo" (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 100/197; STJ-RT 676/186; JTJ 183/194; RT 624/146, 758/252, JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação de jurisprudência.
•"Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade" (STJ-1ª Turma, REsp 162.807-SP, rel. p. o ac. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70).
Prova Theotônio CPC
•"A impugnação a documento apresentado por cópia há de fazer-se com indicação do vício que apresente, se o impugnante tem acesso ao original. Não se há de acolher a simples afirmação genérica e imprecisa de que não é autêntico" (STJ-3ª Turma, REsp 94.626-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 16.6.98, não conheceram, v.u., DJU 16.11.98, p. 86).
Segurança
Circular SUSEP no. 74, de 25 de Janeiro de 1999:“Art. 9º As Sociedades Seguradoras, as Entidades Abertas e de Previdência Privada, as Sociedades de Capitalização e as Corretoras de Seguros, Previdência Privada Aberta e Capitalização deverão manter em seu arquivos, pelos prazos definidos nesta Circular, os originais ou cópias microfilmadas dos documentos relativos aos contratos firmados em decorrência de suas operações.
Segurança
Parágrafo único: Sem prejuízo do arquivamento dos documentos originais ou microfilmados estabelecido no caput, fica facultada, para efeito de fiscalização no âmbito da SUSEP, a adoção de procedimento de armazenamento dos documentos mencionados em qualquer meio de gravação eletrônica ou magnética, em sistema ou equipamento de telecomunicações ou outro sistema similar, desde que tais arquivos possam se acessados prontamente pela Fiscalização, que, quando entender necessário, conferirá prazo para a apresentação dos originais.”
www.opiceblum.com.br
Prova
Lei 8.159/91“Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a
de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.”
www.opiceblum.com.br
Prova
Decreto 4.073/02“Art. 29. Este Decreto aplica-se também aos
documentos eletrônicos, nos termos da lei.”
Prova– PRINCÍPIO DE HEISENBERG
– Identificação IP - BINA
– TraceRT ASSINATURAS DE VÍRUS
– Destruição do HD
– Microscopia de força magnética PAINÉL SENADO
– FRAGMENTOS OFFICE
– Esteganografia: HIP, S-TOOLS, Camouflage
– Desappearing.com
– 5 modalidades de prova: cautelar (ata notarial - RTD)
– Registros (click e shrinkwrap)
– Senhas (autoria) - Exemplo prático
• MS PASSPORT
– TMPS, Unzps, Recents
– WAYBACK
SINDICÂNCIAS
SINDICÂNCIAS
APOIO
LEGAL
APOIO
LEGAL
TJRS
• REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS VIA INTERNET. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DA TRANSAÇÃO COM O CARTÃO DE CRÉDITO, DA ADMINISTRADORA. PROVA NEGATIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 159 DO CCB, POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
www.opiceblum.com.br
Prova – e-mails
O documento informático pode ser , portanto, definido como subscrito com “assinatura eletrônica” - cd. “simples”, para distingui-la da assinatura “digital”, que é um tipo particular de assinatura eletrônica qualificada que garante uma maior autenticidade e, por conseqüência, valor de escritura privada autenticada, ex art. 1, inciso primeiro, let. n) e 10, inciso 3 do DPR 445/2000 - quando puder ser relacionado a qualquer método de "validação" (logo de reconhecimento): enquanto que no mundo real o método de validação informática mais usado é constituído pelo sistema “cartão magnético + password (isto é um código secreto, como por exemplo o sistema Bancomat)”, pelo que diz respeito à internet, o procedimento mais simples e mais usado nesse sentido é representado pela inserção, no sistema ao qual se quer acessar, do “username (isto é, do identificador do usuário) + password”, que o usuário deve digitar justamente nos espaços próprios.
www.opiceblum.com.br
Prova – e-mails
E é propriamente o que ocorre para o correio eletrônico: para poder ter acesso a um determinado endereço (como aquele utilizado pela empresa devedora) para enviar ou verificar se há mensagens recebidas é necessário conhecer e inserir os mencionados identificadores (ou utilizar programas – como por exemplo o Microsoft OUTLOOK EXPRESS – que inserem automaticamente tais dados a cada vez que se conecta à rede internet), procedendo portanto ao necessário procedimento de validação.Por tais motivos, é pacífico que o e-mail constitua um documento informático subscrito com assinatura eletrônica, porquanto o emissor, para poder criar e enviar dito e-mail, deve executar uma operação de validação, inserindo o seu próprio username e a sua própria password; e tal documento satisfaz o requisito legal sobre forma escrita, a norma combinada disposta pelos art. 1, inciso primeiro, let. cc) e 10, inciso 2 do DPR 445/2000. Cuneo, 11. 2003
Prova
1º TAC/SP: MEDIDA CAUTELAR – CAUTELAR
INOMINADA – Liminar de cancelamento de
transferência de dinheiro através de transação bancária
“office bank” – Pretensão ao levantamento do
numerário depositado – Descabimento – Hipótese em
que a própria autora-agravante alega ter sido lesada por
seu funcionário, que transferiu dinheiro para sua conta
particular – Responsabilidade do Banco-agravado, por
ora, não configurada – Agravo desprovido (15.05.02)
Prova Tempo
• Observatório Nacional• Resp provedor• Conflito notários / registradores? • Certificação do sistema pelo ON (funcionamento correto na hora do evento)
Sufixos Comprova.Co
m
Selo de comprovação Comprova.Co
m
www.opiceblum.com.br
Port 606/02
Art. 4º Será utilizado o programa Bry XArt. 5º A impugnação à integridade do documento armazenado no Tribunal só poderá ser feita com apresentação do resumo criptográfico do respectivo documento de responsabilidade e posse do advogado.§ 1º A verificação quanto à integridade de um documento eletrônico assinado será feita comparando-se o recibo-resumo, de posse do advogado, com o respectivo documento armazenado nos sistemas do Tribunal.§ 2º Será considerado violado o documento cujo teor não corresponda aos dados constantes do recibo (resumo criptográfico).
Questões polêmicas
AÇÃO DE COBRANÇA - Prova - Cartão de crédito -
Dispensa da assinatura do portador - Existência do
crédito que se comprova com o uso do código.
O financiamento obtido eletronicamente por meio de
cartão de crédito, cartão esse individual e
intransferível , dispensa a assinatura do usuário
portador, bastando o uso do código para o alcance
do crédito, sendo desnecessária, portanto, a
produção de qualquer prova para ação de cobrança.
Questões polêmicas
Art. 371,CPC: Reputa-se autor do documento particular
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou,
porque, conforme a experiência comum, não se
costuma assinar, como livros e assentos domésticos.
Doc. eletrônico como prova
Assinatura: revela a sua identidade; manifesta a sua vontade de
gerar o documento e emitir as declarações de vontade ou conhecimento; e
procura preservar a integridade do documento
Ônus da prova: Assinatura conteúdo
Requisitos para equiparaçãocomo documento do art.368, CPC: Autenticidade
(origem)
Veracidade(teor,integridade, conteúdo)
www.opiceblum.com.br
Processo : empréstimo confirmado por e. mailDoc. eletrônico como prova
Assinatura digital x Assinatura digitalizada (penop)
Criptografia Simétrica (cifrado Júlio César-Fitas Serpro)
CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA:
(documento)+(fórmula)+(chave privada)=(0”$*5fs#k)
(0”$*5fs#k)+(fórmula)+(chave pública)=(documento)
Doc. eletrônico como prova
www.opiceblum.com.br
Doc. eletrônico como prova
PL Substitutivo ao 1483/99Art. 4º As declarações constantes de documento
eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital:
I – seja única e exclusiva para o documento assinado;II – seja passível de verificação pública; III – seja gerada com chave privada cuja titularidade esteja
certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário;
Doc. eletrônico como prova
IV – esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada;
V – não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves.
Doc. eletrônico como prova
Doc. eletrônico como prova
Doc. eletrônico como prova
Doc. eletrônico como prova
ECA
www.opiceblum.com.br
ICP-Brasil p/ integridade, val e autenticidade docs eletr AC Raiz (Inst. Nac. Tecnol. da Inf. - MCT), ACs, ARs Comitê Gestor - membros
medidas de implantação e funcionamentocritérios e normas p/ licenciamento de ACs, ARs e
outrospráticas de certificação e regras da AC Raizhomologar, auditar e fiscalizar a AC Raizdiretrizes e normas p/ certificadosregras operacionais p/ ACs e Arsdefinir níveis de certificaçãoautorizar AC Raiz a emitir certificadosICP externas: negociar e aprovar acordos de certificação
bilateral, cruzada e regras de cooperação intl.
MP 2200/02
www.opiceblum.com.br
MP 2200/02
AC Raiz fiscaliza e audita as ACs e ArsACs e Ars: órgãos, entidades públicas e p. j. d. privadoMP 2200/01: Asseg. o direito de comunicação c/
órgãos públicos Modelo: INRF 156/99 - Lei 27269 (Perú)Ônus da prova e o art. 389, CPC
www.opiceblum.com.br
Ø Princípio da responsabilização da cadeia
Ø Recusa lícita? OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DAS
LIMITAÇÕES
Ø Dec 2134/97: ultra-secreto, secr. , confid, reservado
Ø Informações somente por meios legais
Ø Comprimento das chaves mín. de 2048 bits p/ nív 1
Ø Validade: publ. DOU e diretório ou página da web
Ø Dever de informação: resp do usuário e o CDC
MP 2200/02
www.opiceblum.com.br
Disponibilização de consulta online quando requerida
Ø Obrigações das Ars x Acs
Ø Responsabilidade financeira
Ø Seguro
Ø Interpretação e conflitos de cláusulas: notificação obrigatória
Ø Conteúdo do certificado? Data nascimento
Ø Proibição de pseudônimos
MP 2200/02
www.opiceblum.com.br
Ø Não há renovação de chave s repet. proc. autenticação
Ø Quem pode solicitar a revogação
Ø Circunstâncias para a suspensão – S.: PL 1589/99 Frequência de atualização LCR – 2 horas é suficiente? Extinção da AC Contratos clickwrap: SSL
Validade de 3 anos (Máx. (res. 07)
Certidão RTD?
MP 2200/02
www.opiceblum.com.br
SIGILO: Registro criptografado no RTD
(certificado de Sigilo – res. 07 – ICP-Br);
Tinta mágica?
Revogação em 3A.: Reg. renova assinatura 3 em 3?
Tabela de custas
MP 2200/02
Criptografia
Res. 07 – ICP-Brasil:
• 3.1.1. Tipos de nomes• Neste item, devem ser descritos os tipos de nomes
admitidos para os titulares de certificados emitidos segundo a PC, tais como nomes no padrão ITU X.500, endereços de correio eletrônico ou endereços de página Web (URL).
Criptografia
• A PC deve estabelecer ainda que um certificado emitido
para uma pessoa jurídica deverá incluir o nome da
pessoa física responsável. Para todos os efeitos legais,
os certificados e as respectivas chaves de assinatura
serão de titularidade do responsável constante do
certificado.
www.opiceblum.com.br
Responsabilidade Civil
• CULPA:– in eligendo– in viligando– in omittendo– in contraendo
– NOVO CC
www.opiceblum.com.br
Responsabilidade Civil
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
www.opiceblum.com.br
Responsabilidade Civil
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem
www.opiceblum.com.br
NCC e MP 2200/02
Atividade de risco;
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
• Art. 139. O erro é substancial quando:
– II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
MP 2200
www.opiceblum.com.br
TRT – 15ª Reg.
•Ato GP nº 06, DE 18-11-2002: Regulamento de utilização dos recursos de informática - Fonte: TRT 15 ª Região - 26/11/2002Art. 32 - Serão considerados documentos válidos, além daqueles representáveis por meio físico, aqueles que, por meio de representação aceitável em computador e um software específico, exprimirem um fato ou uma vontade.
www.opiceblum.com.br
TRT – 15ª Reg.
•Art. 33 - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá adotar para utilização interna ou externa o uso de documentos digitais criptografados, assim considerados aqueles confirmados por meio de certificação digital ou tecnologia assemelhada, e que possuam a garantia de autenticidade e integridade.
www.opiceblum.com.br
TRT – 15ª Reg.
•Art. 34 - Os documentos mencionados no artigo anterior terão plena validade para todos os efeitos legais, dispensando a apresentação de reproduções por meio físico, salvo exigência específica do órgão competente ou impugnação fundamentada de falsidade do meio digital, seja por adulteração voluntária ou involuntária. Art. 38 - A geração e a revogação de chaves públicas e privadas para a certificação eletrônica deverá ser exclusivamente realizada pela Secretaria de Informática, devendo esta manter fiel registro contendo a data e o destinatário.
www.opiceblum.com.br
TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSMISSÃO DO APELO POR E-MAIL NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE PROTOCOLO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE F O RENSE ORIGINAL NÃO APRESENTADO. A Lei n° 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-simile, mecanismo díspar do e-mail. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Logo, é juridicamente inexistente petição apresentada por intermédio de e-mail sem qualquer tipo de certificação digital. Ademais, se o envio tivesse se dado por fac-simile, o que não foi o caso, ainda assim o recurso seria inaceitável, pois este só deve ser considerado interposto quanto protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo de instrumento foi recebido pelo 2° TRT, por e-mail, no último dia do octídio recursal, às 18h52min, após encerrado o expediente forense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atos a cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal do expediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação da legislação sobre fac-simile, seria necessária a apresentação do original do agravo de instrumento, visando à convalidação do ato processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo não conhecido.
PLS 3173/97
Institui Regulamentação por decreto Possibilidade de eliminação dos registros originais Meio deve garantir (semelhante ao art. 210-A, CPC
Mexicano): autenticidade indelebilidade confidencialidade proteção contra alteração, acesso, uso ou destruição
não autorizados
PLS 3173/97
Institui o Valor jurídico às reproduções desde que: arquivadas com senha ou meio que torne inviolável dados de identificação dos responsáveis pelo
arquivamento legíveis fiéis aos originais chancela do órgão
PLS 3173/97
Art. 3º, § 1º Considera-se original o documento
eletrônico digitalmente assinado por seu autor.
Semeghini:
Art. 4º As declarações constantes de documento
eletrônico original presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário ...
Parágrafo 4o do artigo 1o: "Terão valor probante, em juízo ou fora dele, as reproduções obtidas do sistema de arquivamento eletrônico, desde que sejam arquivadas com senha ou outro meio que garanta a inviolabilidade do documento, estejam acompanhadas dos dados de identificação dos responsáveis pelo arquivamento, sejam perfeitamente legíveis, fiéis aos registros originais, com a chancela do Órgão respectivo.“
PLS 3173/97
SUGESTÃO Souza Neto (Brisa) "Terão valor probante, em juízo ou fora dele, as
reproduções obtidas do sistema de arquivamento eletrônico, desde que sejam arquivadas com assinaturas digitais ou outro meio que garanta a inviolabilidade do documento, estejam acompanhadas dos certificados digitais dos responsáveis pelo arquivamento e dos certificados digitais das Autoridades Certificadoras no caminho de certificação, sejam fiéis aos registros originais, com a assinatura digital do Órgão respectivo."
PLS 3173/97
PLS 3173/97 comparado
Perú, Decreto 681: Necessidade da certificação Técnica da
INDECOPI nos equipamentos Fedatario Juramentado presente no início do
processo de digitalização Ao final do processo o Fedatario lavra ata no
mesmo meio utilizado
PLS 3173/97 comparado
México, Artículo 210-A, Código Federal de Procedimientos Civiles: Para valorar la fuerza probatoria de la informacion
a que se refiere el párrafo anterior, se estimará primordialmente la fiabilidade del metodo em que haya sido generada, comunicada, recibida ou archivada y, em su caso, si és possible atribuir a las personas obligadas el contenido de la informacion relativa y ser assessible para su ulterior consulta.
Privacidade
DK – HOSPITAL VIOLATES PATIENT PRIVACY: The Psychiatric Hospital of Århus forwarded a non-encrypted email containing sensitive information about a patient to the private email address of a specialist employed at the hospital. Because of an IT virus, the email was forwarded to a number of other email addresses. The Data Protection Agency considers the practice of forwarding sensitive information via email in non-encrypted form to be a serious violation of data protection law. In addition, the agency emphasises that sensitive information should generally not be processed on private PCs, and, if at all, only after an agreement has been reached between the data controller and the employee over safeguarding the protection of the data. (Backer & McKenzie E-Law, 27.10.03)
Pós - Cadastro
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.• Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 • AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.• ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.• ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
• BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.• BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.• CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.• COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
• FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012.
• FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005.
• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007• GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.• GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8.
ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.• JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997• LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999• MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.• MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.• MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.• MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988• MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.• MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
• MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.• PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.• Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.• PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.• POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.• REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.• RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.• SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
REFERÊNCIAS
ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.
• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
• Bacharel em Teologia
• Especialista em Direito Educacional - FTC
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
• Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
FIM