Direito empresaral e tributário1

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DIREITO EMPRESARAL E TRIBUTÁRIO Profª. Me Juliana Leite Kirchner Feira de Santana, 20 de Novembro de 2013 Introdução Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade empresarial, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e direcionada à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado. Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. O estudo do Direito Empresarial tem o seu ponto de partida no conhecimento teórico da atividade exercida pelo empresário a empresa. Torna-se, pois, indispensável conhecer e entender os distintos conceitos de empresa e de empresário, que, sob a ótica estritamente jurídica, se divorciam da linguagem coloquial e figurativa a que se costuma utilizá-los, o que por certo dificulta o entendimento e compreensão do tema. Empresa é aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade.Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e serviços com vista, à obtenção de lucro. Existe para atender as necessidades da

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DIREITO EMPRESARAL E TRIBUTÁRIO

Profª. Me Juliana Leite Kirchner

Feira de Santana, 20 de Novembro de 2013

Introdução

Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser

entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade empresarial, e de

qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que

habitual e direcionada à produção de bens ou serviços conducentes a resultados

patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa",

sendo um ramo especial de direito privado. Assim entendido, o direito empresarial

abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as

sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a

propriedade intelectual, entre outras.

O estudo do Direito Empresarial tem o seu ponto de partida no conhecimento teórico da

atividade exercida pelo empresário – a empresa. Torna-se, pois, indispensável conhecer

e entender os distintos conceitos de empresa e de empresário, que, sob a ótica

estritamente jurídica, se divorciam da linguagem coloquial e figurativa a que se costuma

utilizá-los, o que por certo dificulta o entendimento e compreensão do tema.

Empresa é aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais

pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia,

organização ou sociedade.Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e

serviços com vista, à obtenção de lucro. Existe para atender as necessidades da

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comunidade. Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande),

possui 4 áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos.

As empresas, para conseguirem sobreviver no mercado, necessitam desenvolver

diversos atributos de competitividade. O mais importante deles é o da evolução do

modelo de gestão do negócio – fator determinante da vida ou da morte. A gestão da

informação e do conhecimento de mercado, gerados ao longo do tempo, é a base para a

competitividade empresarial. Praticamente obriga aos gestores do negócio a procurar

pelo diferencial competitivo todo instante, iniciando um ciclo de causas e conseqüências

na organização, adequando os processos operacionais e, principalmente, alterando a

relação com os clientes e suas necessidades atuais e futuras, interagindo as informações

e análises da organização com todos os colaboradores.

Quando se fala em modernização da gestão, logo os empresários enxergam

investimentos enormes em informatização, controles e automação dos processos. Na

realidade, os investimentos vão existir, sem dúvida, mas o simples costume de todos os

tripulantes em escutar o cliente e ter a capacidade empresarial de transformar a sua

necessidade oculta em oportunidade de novos negócios já será uma gigantesca

evolução. Quantas empresas rejeitam de seus cadastros os clientes que compram à vista,

inserindo em seus controles apenas os que necessitam do parcelamento da compra,

deixando escapar um elo de ouro da corrente do mercado? Existem, ainda, as empresas

que utilizam multiplicadores mágicos para formar os preços de vendas a partir de custos

mal elaborados, resultando muitas vezes em valores e resultados confusos e

desatualizados.

A evolução da empresa depende do esforço contínuo de todos, mas, principalmente, da

vontade de não ficar parado, procurando novos caminhos, oportunidades, qualidade e a

vontade de sobreviver dignamente no mercado. Ou seja, com lucro e fluxo de caixa com

o saldo positivo.

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica

organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (art. 966)

Veja que o dispositivo trata do empresário como sendo o sujeito individualmente

considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condição de

Firma Individual passam, agora, a ser considerados empresários, já que, ou atuavam

naprodução (indústria) ou na circulação (comércio) de produtos ou mercadorias (bens).

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Saber enfrentar riscos é a qualidade número um do empreendedor. Depois de instalada a

empresa, é preciso reciclar os produtos e serviços. É preciso arriscar no futuro para não

ficar defasado. As recompensas estão associadas aos maiores riscos, que bem

planejados, garantem sucesso ao novo negócio. O empreendedor corre risco

permanente, não tendo nenhuma segurança para produzir e resguardar o seu ganho.

Estabelecer uma empresa no mercado, com respeito e potencialidade, exige além de

tudo suporte financeiro bem elaborado, estratégias e muita paciência para ter que

enfrentar todos processos burocráticos para que venha obter os seus aspectos legais.

Como exemplo apresenta-se uma empresa estruturada chamada Lutiner Distribuidora

de Alimentos Ltda, que vem atuando no mercado de distribuição de alimentos, matérias

de limpeza e higiene pessoal, desde Setembro de 2007, sendo uma ramificação da

Sadile Distribuidora que já atua no mercado desde Junho de 1991.

A Lutiner tem como objetivo desenvolvimento sustentável e de seus fornecedores

através de:

.Uma eficaz distribuição dos produtos da indústria.

.Diferenciar-se pelo serviço prestado aos seus clientes.

.Capacitação profissional da equipe de vendas e colaboradores internos, mantendo-os

sempre motivados para um eficienteatendimento aos seus clientes.

.Manter sempre a ética em todos os seus negócios.

Função Social da Empresa ( Constituição Federal de 1998)

A função social da empresa é tema de suma importância e nossos textos legais como a

Constituição Federal de 1988, a Lei n. 6.404/76 (Lei da SA), a Lei n. 10.257/2001

(Estatuto da Cidade), Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Novo

Código Civil (Lei n. 10.406/2002) tratam do assunto de forma explicita ou por analogia.

Assim, não causa espanto, na atualidade, manifestações de grandes empresários, como

Emilio Odebrecht( (14)), presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A.,

holding da Organização Odebrecht: O grande capital não tem servido à produção, que

promove o crescimento e gera trabalho; tem se realimentado em uma ciranda

especulativa sem fim.

Esta declaração de importante empresário mostra a preocupação do setor em relação ao

emprego e o desenvolvimento e permanência da empresa todos dependentes da função

social.

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Na verdade, por muito tempo se achou tratar-se de uma contradição a função social de

empresa. Tanto é verdade que Fábio Konder Comparato( (15)) ensina:

É imperioso reconhecer, por conseguinte, a incongruência em se falar numa função

social das empresas. No regime capitalista, o que se espera e exige delas é, apenas a

eficiência lucrativa, admitindo-se que, em busca do lucro, o sistema empresarial como

um todo exerça a tarefa necessária de produzir ou distribuir bens e de prestar serviços

no espaço de um mercado concorrencial. Mas é uma perigosa ilusão imaginar-se que, no

desempenho dessa atividade econômica, o sistema empresarial, livre de todo controle

dos Poderes Públicos, suprirá naturalmente as carências sociais e evitará os abusos: em

suma, promoverá a justiça social.

Em contraposição ao ceticismo do prof. Fábio Konder Comparato temos o otimismo do

Prof. Geraldo José Guimarães da Silva( (16)):

Em última análise, falar-se de Função Social da Empresa é falar-se de reservas.

Interesse social não quer significar da maioria, mas da própria empresa, órgão

estabilizador de emprego e de circulação de bens e serviços.

A matéria prima em si mesma pouco representa e muito diz se a ela se aplica a mão-de-

obra básica para o emprego e a riqueza de um país.

Uma empresa geradora de riqueza e de emprego atende à sua função social, acima de

distribuir dividendos para os acionistas, como se pensava antigamente.

O lucro é importante para o empresário, mas as reservas são importantes para o trabalho

e para a organização em si mesma.

O Capital e o Trabalho têm que se completar e não gerar conflito.

Assim, com a eleição de um ex-operário ao cargo máximo do Poder Executivo do

Brasil, com o apoio maciço da população e inclusive de importantes representantes do

empresariado espera-se que, finalmente, o assunto função social da empresa seja levado

a sério e alçado à importância que merece.

Com bem afirmou Marcos Paulo de Almeida Salles( (17)): A empresa não pode ser

corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a contribuição

privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos.

O Novo Código Civil a vigir em janeiro de 2003 dará mais um passo na concretização

da função social da empresa, sendo contribuição decisiva para tal.

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Área de Atuação

Localizada em Feira de Santana, Av. Dep. Luiz Eduardo Magalhães Cep 44.096-486 e

também em toda região norte e nordeste do estado da Bahia.

Seu raio de atuação 350 km cidades mais distantes: Casa Nova/Remanso/Xique-

xique/Barra 480 km.

Atuando no mercado de atacadista de produtos de alimentícios em geral, cujo esse é o

seu maior porte, os grandes atacadistas, mais também nas pequenas empresas.

Atividade empresarial, portanto, objetiva lucro, mas corre o risco de sofrer prejuízos. A

organização dos fatores de produção é uma tarefa do empresário, que fica responsável

pela direção da empresa ou a escolha daquelas que a dirigirão em seu lugar. Ascensão

desse poder exclusivo de direção é o risco geral da empresa assumido pelo empresário,

que, juridicamente, denomina-se responsabilidade. O empresário é responsável pelo

pagamento dos fatores de produção, e a garantia dessa responsabilidade situa-se no

conjunto dos elementos de seu patrimônio: bens e créditos.

Colaboradores

.GerenteAdministrativos

.Gerente Comercial

.Gerente Coordenação de Execução.

.Coordenador Administrativo

.Supervisor de Venda.

.Pesquisadores

.Promotores

.Assistente de Vendas.

Caracterização do empresário

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica

organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado, com

intuito de lucro, com exceção das atividades imobiliárias e das profissões intelectuais de

natureza cientifica, literária ou artística.

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A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória. Enquanto não

inscritos os atos constitutivos, a sociedade será regida pelas normas da sociedade

simples.

Seus Deveres

São deveres do empresário, nos termos do artigo 967 do Código civil e legislativo em

vigor:

1. Inscrever-se no Registro Público das Empresas Mercantis,a carga das juntas

Comerciais, antes do início de sua atividade;

2. Seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus

Livros;

3. Levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultados econômicos;

4. Conservarem boa guarda os livros e papéis pertencentes a seu negócio ,

enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência no tocante aos atos nele

consignados.

Além de necessários a seu negocio e, portanto, para seu próprio interesse, a boa

escrituração guarda e conservação dos livros relativos ao negocio interessam a terceiros,

quanto à prova judicial dos atos e fatos que envolvem, como também interessam ai

fisco, como órgão arrecadador dos atributos a que o comerciante está sujeito a recolher

por força de sai atividade. O desleixo quanto a essas obrigações pode causar ao

empresário sérias consequencias, inclusive a prisão, na hipótese de, incorrendo em

falência, não apresentar seus livros obrigatórios em Cartório, além de responder por

crimes falimentares se sua escrita estiver atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa.

Direito Cambial (ou Cambiário) é o direito que normatiza e rege as negociações

envolvendo títulos de crédito, que são um enorme contribuição do Direito Comercial

para a evolução da economia moderna. O Código Civil de 2002 em seu art. 887, define

como princípios do Direito Cambial a cartularidade (documento necessário), a

literalidade e a autonomia (exercício de direito literal e autônomo nele contido).

O estudo aprofundado do Direito Cambial compreende:

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Tipos de Títulos de Crédito

1. Letra de câmbio: é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma

ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa

época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina

tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o

sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse

momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento.

2. Nota promissória :é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação

direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada

mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas

partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e

o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

3. Cheque: é uma ordem de pagamento à vista. Pode ser recebido diretamente na

agência em que o emitente mantém conta ou depositado em outra agência, para ser

compensado e creditado na conta do correntista. Ao emiti-lo, lembre-se que ele poderá

ser descontado imediatamente.

4. Duplicata: é um título de crédito, pelo qual o comprador se obriga a pagar dentro do

prazo a importância representada na fatura. A duplicata ou duplicata mercantil é um

documento nominal emitido pelo comerciante, com o valor global e o vencimento da

fatura.A duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo credor, ao vender uma

mercadoria ou serviço que prestou e que estão representados em uma fatura, que deve

ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Uma duplicata

só pode corresponder a uma única fatura e deve ser apresentada ao devedor em no

máximo 30 dias.

5. Títulos de crédito impróprios: são documentos representativos de obrigação que

parcialmente as regras de direito cambiário .Justamente pelo parcialmente é que são

considerados impróprios.

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Art.887 – O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito

literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os

requisitos da lei.

Os títulos de crédito: são documentos representativos de obrigações pecuniárias,

não se confundindo com a obrigação, mas sim, a representando.O títuloecrédito é ,antes

de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação

futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo

credor.

Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também

quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito(letra de

câmbio, nota promissória, cheque, etc), porém nem todo documento será um título de

crédito; mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna

a prestação futura prometida pelo devedor.

Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este

ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado

a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o

outro.

Princípio da Cartularidade: a cartularidade ou incorporação é a característica pela

qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assimpor

exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto

basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.

Princípio da Literalidade: aliteralidade é o atributo do título de crédito pelo qual só

vale aquilo que nele está escrito, sendo nulo qualquer adendo, assim por exemplo, se

uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá

por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor

(beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado.

Princípio da Autonomia: a autonomia significa que as obrigações assumidas no título

são independentes umasdas outras. Exemplificando o atributo da autonomia, narramos a

seguinte hipótese: Pedro compra um rádio do Benedito, como não tinha dinheiro para

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efetuar o pagamento à vista emite uma nota promissória tendo como beneficiário o

Benedito, esse, por estar necessitando de dinheiro,desconta o título num banco, ocorre

que o rádio apresenta defeitos, portanto Pedro quer desfazer o negócio e pretende não

pagar a promissória, no entanto, tendo em vista o princípio da autonomia, o banco

(endossatário), atual credor do título, não tem nada a ver com a venda e compra do

rádio, assim sendo, Pedro deverá pagar a nota promissória no seu vencimento, e caso

queira devolver o rádio e receber o dinheiro de volta, deverá demandar diretamente

contra o Benedito.

Princípio da Abstração: a abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual

se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a

duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe

deu origem.

Autonomia e abstração não devem ser confundidas, a primeira torna as obrigações

assumidas no título independentes; enquanto que a segunda decorre pelo fato dos

direitos representados no título serem abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta

motivadora do nascimento desse.

Princípio da capacidade contributiva: Antes de se investigar se o princípio da

capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do

contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional,

é necessário, previamente, fazer algumas observações sobre o princípio constitucional.

Conceituados os direitos fundamentais e expostos a sua estrutura, cumpre proceder à

averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a

um direito fundamental do contribuinte. Antes que se faça isso, contudo, deve-se

discorrer brevemente sobre o referido princípio, apontando-lhe o conceito e as

principais características.

O princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto expressamente no artigo

15, § 1.º, da Constituição da República, estabelece que:

“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os

direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades

econômicas do contribuinte”.

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O exemplo do que ocorre com os demais princípios constitucionais, o Princípio da

Capacidade contributiva, visa à proteção dos cidadãos contra os abusos do poder do

Estado, delineando regras que norteiam o legislador quando do exercício de suas funções

legislativas.

Portanto, qualquer instituição de tributo deve estar alicerçada na Constituição Federal,

bem como, nos princípios jurídicos fundamentais da tributação.

O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações,

conforme o tempo e a sociedade em que se vivia o que dificulta sua definição até nos

dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde com diversas figuras que lhe são

correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos

públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições

jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas

quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma

comunidade política difusa e indistintamente considerada.

O princípio constitucional da capacidade contributiva, aplicável ao direito tributário,

estabelece um limite à atividade do legislador ordinário consistente em definir as

hipóteses de incidência. Essa, contudo, não é a única leitura possível para esse princípio.

Além de fonte de obrigação para o legislador, o princípio da capacidade contributiva

consagra, igualmente, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado.

Consequência gerada em razão da elevada carga tributaria

A elevação contínua da carga tributária nos últimos dez anos é o maior empecilho para

o crescimento das empresas, pois a maior tributação se traduz em redução da

competitividade dos produtos brasileiros e diminui a renda disponível no setor privado

para o consumo das famílias e investimentos das empresas. O mais grave é que, como o

total de gastos do governo é ainda maior que a arrecadação, o déficit público drena as

poupanças para o financiamento do setor público, o que eleva juros e reduz as

disponibilidades de financiamento para os investimentos das empresas ou mesmo para o

consumo familiar. Essa arrecadação excessiva limita o crescimento da economia. Não

se sustenta a explicação usual dada para a alta carga que é a da crescente necessidade de

recursos ao Estado para o atendimento de demandas prioritárias.

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E quando a intenção é abastecida de informações, é analisada, entre outros fatores, a alta

carga tributária a que se expõe, além da burocracia imposta pelo governo, no

entendimento do fluxo de cada tributo. Longe da simplicidade, o recolhimento de

tributos em nosso país é muito burocrático, tantas são as formas de cálculo dependendo

de cada caso, retenções de tributos dependendo do valor a recolher, nos prazos devidos

e respaldados por multas de diversas espécies e uma crescente carga tributária.

Além disso, todas as situações exigem controles de todas as informações, para

acompanhamento, ocasionando aumento de custos.

Certamente o governo precisa arrecadar tributos para exercer suas funções. Entretanto,

deve fazê-lo de forma que haja maior estímulo à atividade produtiva, de forma mais

justa e igualitária quanto à capacidade contributiva e quanto às aplicações dos recursos,

de forma que a renda, saúde, segurança, educação e outros recursos sejam mais bem

distribuídos entre as camadas sociais e que a sociedade possa viver com mais qualidade

de vida. Havendo mais estímulo à produção, com a desoneração tributária do setor, há o

aumento da produção, com isso, o governo pode arrecadar mais com o aumento da base

de contribuição, sendo possível, ao próprio governo, investir mais em infra-estrutura

produtiva e social, gerando maiores escalas de ganhos em desenvolvimento, gerando um

ciclo mais dinâmico entre o setor produtivo, o governo e as famílias, em que todos os

participantes da sociedade sejam produtivos e vivam com melhor qualidade de vida e

participação social.

´́ O novoDireito Empresarial, com ênfase nafunção social e na capacidade contributiva, é

coerente e adequado à atualidade?´́

O Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de

2003 possui uma parte especial intitulada como Livro II Do Direito da Empresa com

base nesse novo código se apresenta a seguir o desfecho dos direitos das empresas,

desde a sua escritura bem como as suas classificações. O Direito Comercial, ao lado do

Direito Civil, regulam a vida de todos os cidadãos, e o Direito Civil, em face da

vigência do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.02), em especial, porque agora

trata com maior amplitude da EMPRESA, uma vez que outrora apenas o Direito

Comercial abordava o comerciante, pois, pela primeira vez numa codificação Civil

Brasileira passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade negócio, do conceito de

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empresário e de sociedade. Quando uma empresa busca aperfeiçoar seu processo

produtivo, esta pretende adequar-se à prática de atos jurídicos, com o intuito de ser

menos onerada pelos tributos, que elevam de forma considerável os custos dos produtos

e/ou serviços. Para sobreviver em um mercado competitivo, é de se esperar que a forma

eleita para revestir os negócios jurídicos sejam as que tragam maiores benefícios, dentro

do que permite o principio da legalidade, que consiste na faculdade do particular em

conduzir seu patrimônio da melhor forma possível. No Brasil, o planejamento tributário

torna-se essencial para as empresas proporcionando à sua continuidade, Tamanha

necessidade decorre principalmente pela elevada carga tributaria e a complexidade da

legislação que rege o tema. Por isso, é de extrema importância da convergência da

Contabilidade e do Direito, ou seja, à união de ambos os profissionais com o objetivo de

fornecer subsídios para as empresas que desejam planejar seus tributos. As várias

teorias de abuso do direito, sejam as relativas ao critério do prejuízo, ao critério da falta

ou das finalidades dos direitos e do motivo ilegítimo, possuem (de forma imediata ou

mediata) um núcleo central comum, o prejuízo da coletividade, ou seja, o não respeito à

função social do tributo (efetivação do valor igualdade). Neste instante, o princípio da

capacidade contributiva, que repousa nas bordas do princípio da igualdade decorrente

do sistema republicano, é de suma importância para construção da norma jurídica

valida, especialmente no que tange à sua eficácia, se somente negativa (dirigida ao

legislador), ou também positiva (influente na positivação do direito). Como plano de

fundo identifica-se os princípios informadores do sistema constitucional tributário

brasileiro, especialmente da segurança jurídica, da legalidade estrita e da conduta típica,

mas não sendo punível. Por fim, pode-se concluir que, embora se trate de um paradoxo,

pois a presença de setores discriminados importa limites à construção de uma esfera

pública pluralista, as discriminações legais afirmativas ou inversas justificam-se com

base no princípio da igualdade enquanto reage proporcionalmente às discriminações

sociais negativas contra os membros desses grupos e desde que objetivem a integração

jurídico político de todos os cidadãos no Estado. O Novo Código Civil Brasileiro, que

entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe profundas mudanças no Direito das

Empresas.

Vale dizer, o Decreto n.º 3.708/19, que por longa data ditou as regras das Sociedades

empresariais, nasceu sob a égide de uma concepção excessivamente individualista e

liberal e, considerando-se a extraordinária evolução experimentada pela economia

nacional e mundial nos últimos oitenta anos, a mudança era necessária, de modo que

fosse dado um novo tratamento legal ao instituto, inspirando-se na doutrina brasileira,

nas jurisprudências nacionais e nas mais recentes inovações das legislações estrangeiras,

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de modo a ter no Direito positivo brasileiro um regime jurídico das Sociedades

Limitadas que atenda às exigências de ordem prática.

O presente trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade de se enquadrar um

entendimento prático de todo o processo administrativo da empresa Lutiner

Distribuidora de Alimentos Ltda, observar todo o conjunto que dão seguimento a

empresa. Objetivou também expor as contribuições de aprendizado nessa disciplina,

propondo ao aluno a busca pela pesquisa, onde através de leituras teve seu

desenvolvimento enriquecido, procurando entender o que está pesquisando com intuito

de adquirir um maior entendimento e aplicabilidade.

http://jus.com.br/artigos/13999/principio-da-capacidade-

contributiva/2#ixzz2gyUtE9ST, http://www.ambito-juridico.com.br/

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva,

1989.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva,

2002.

ANAN JR., Pedro; MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário. São

Paulo: Alínea, 2009. PLT 372.

FERREIRA, Felipe Alberto Verza. A Função Social da Empresa.

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