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DIREITO EMPRESARIAL III PROF. JORDANO SOARES [email protected] 15-10-2012 (completar essa aula) BIBLIOGRAFIA Marlon Tomazette José Emygdio R. Júnior Wille Duarte Costa Fran Martins INTRODUÇÃO Os títulos de crédito estão sobre dois conteúdos básicos, a saber, cambiais e cambiariformes. Cambiais → a partir deles os outros títulos extraem suas formas → letra de câmbio e nota promissória. Cambiariformes → duplicata e cheque 1. CONCEITOS I Estrutura da letra de câmbio Sacador → emite a ordem de pagamento Sacado → figura cambial em relação a qual a ordem foi dirigida Tomador → beneficiário do título; quem toma possa do título Há a figura do aceite. II Estrutura da nota promissória Emitente / subscritor → realiza a promessa de pagamento Tomador → recebe a promessa de pagamento

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DIREITO EMPRESARIAL III

PROF. JORDANO SOARES

[email protected]

15-10-2012 (completar essa aula)

BIBLIOGRAFIA

Marlon Tomazette

José Emygdio R. Júnior

Wille Duarte Costa

Fran Martins

INTRODUÇÃO

Os títulos de crédito estão sobre dois conteúdos básicos, a saber, cambiais e

cambiariformes.

Cambiais → a partir deles os outros títulos extraem suas formas → letra de câmbio e

nota promissória.

Cambiariformes → duplicata e cheque

1. CONCEITOS

I – Estrutura da letra de câmbio

Sacador → emite a ordem de pagamento

Sacado → figura cambial em relação a qual a ordem foi dirigida

Tomador → beneficiário do título; quem toma possa do título

Há a figura do aceite.

II – Estrutura da nota promissória

Emitente / subscritor → realiza a promessa de pagamento

Tomador → recebe a promessa de pagamento

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III – Estrutura do cheque (análoga à estrutura da letra de câmbio)

Sacador → correntista do banco sacado

Sacado → banco

Tomador → terceiro para quem é emitido o cheque

Nesse caso, não há a figura do aceite, sendo que o banco realiza o pagamento se houver

provisão suficiente de fundos.

IV – Estrutura da duplicata (análoga à estrutura da letra de câmbio)

Vendedor / prestador de serviço

Comprador / tomador de serviço

Tomador → é o próprio vendedor

Nesse caso há a figura do aceite

Endosso → ato cambial cuja função é transferir a titularidade do crédito

Aval → garantia fidejussória (pessoal) cambial

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Cada título de crédito é regido por lei especial.

I – Cambiais → letra de câmbio e nota promissória

Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/65)

Lei Saraiva (Decreto 2.044/1908)

II – Cambiariformes

a) duplicata → Lei 5.474/68

b) cheque → Lei 7.357/85

III – Outros títulos

a) cédulas de crédito → rural (Decreto 167/67); industrial (Decreto 413/69); à

exportação (Lei 6.313/75) e comercial (Lei 6.840/80).

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b) cédula de crédito bancário → Lei 10.931/04

A Lei Uniforme de Genebra se aplica subsidiariamente às omissões da legislação

específica dos demais títulos de crédito.

3. CÓDIGO CIVIL

Parte especial (livro II) → Título VII (Título de crédito) → art. 887 e ss.

Ou o CC repetiu as regras previstas na legislação especial, ou trouxe regulamentação

totalmente em sentido contrário.

3.1. Inovações do Código Civil

I – Emissão de títulos de crédito eletrônicos (art. 889, §3º)

Boleto bancário

II – Interrupção da prescrição pelo protesto do título (art. 202, III)

Obs.: Súmula 153 do STF → simples protesto cambial não interrompe a prescrição

(antes do CC de 2002)

III – Exigência de outorga conjugal para validade do aval (art. 1647, III)

4. FUNÇÕES DO TÍTULO DE CRÉDITO

I – Negociabilidade do título

O título nasceu para circular

II – Garantia

O título pode ser objeto de garantia (caução)

Obs.: penhora é ato de constrição judicial que impede a transferência do bem. Não é

vontade do indivíduo.

Penhor → direito real de garantia sobre bens móveis.

Hipoteca → direito real de garantia sobre bens imóveis.

III – Instrumento de captação de recursos no mercado de capitais

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Debêntures, commercial papers (nota promissória da S/A)

5. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO

I – Documento formal

A presença dos requisitos formais deve estar satisfeita no momento da realização dos

atos cambiais (aceite, protesto, execução).

Credor de boa-fé pode preencher o título posteriormente a sua emissão → art. 10 do

Decreto 57.663/66; art. 10 da Lei 7.357/85; Súmula 387 do STF; art. 891 do CC

II – Presunção de certeza e liquidez

A certeza está relacionada com a existência da obrigação. A liquidez, por sua vez, está

relacionada com a quantificação do valor devido (quantum debeatur).

O título de crédito é um título executivo extrajudicial (art. 585 do CC).

III – Título pro solvendo

Pro solvendo → emitido para pagamento. Não extingue a relação causal de direito

material que o originou.

Pro soluto → em pagamento. Extingue a relação causal de direito material (novação).

IV – Negociabilidade

V – Título de resgate

A quitação deve ser passada no próprio corpo do título, sendo que o devedor deve

resgata-lo. O Direito Cambiário protege o credor de boa-fé.

VI – Obrigação quesível

Satisfeita no domicilio do devedor (o credor que deve buscar a efetivação do

pagamento) ≠ obrigação portável.

VII – Solidariedade

O endossante assume a posição de coobrigado toda vez que transfere o título.

Os avalistas e endossantes são devedores solidários .

Art. 914 do CC → não se aplica essa regra pros títulos de créditos estudados (inversão

da regra no caso das obrigações).

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Art. 903 do CC → aplicação do CC é subsidiária (aplica-se apenas nas omissões da

legislação especial)

O CC inverte a regra, aproximando os títulos de créditos do direito das obrigações,

segundo o qual solidariedade não se presume. No direito cambiário, como regra, todos

os endossantes vão responder. Neste conflito normativo, pelo princípio da

especialidade, aplica-se a legislação especial, mesmo que o CC seja posterior, pois o art.

903 deste diploma legal afirma que a aplicação de suas regras é subsidiária, só se

aplicando em omissões da legislação especial.

6. CONCEITOS

Cesare Vivante → documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo

nele mencionado.

Art. 887 do CC → documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo

nele contido, só produzindo efeitos se preenchidos os requisitos legais.

Documento necessário → princípio da cartularidade / incorporação

Exercício de um direito literal → princípio da literalidade

Direito autônomo → princípio da autonomia

AULA – 15/10/2012

Introdução:

Os títulos de crédito (cheque, duplicata, empréstimo pessoal...) trazem o conteúdo de

títulos cambiais (letras de câmbio* e nota promissória) e cambiariformes (duplicata e

cheque).

*não se usa mais. Mas a partir dela, tem-se os institutos básicos do direito cambial.

1. Estrutura da letra de câmbio: Na letra de câmbio, tem-se uma estrutura fundada na

presença de um sacador, um sacado (quem recebe uma ordem) e um tomador.

O que é a letra de câmbio: se tenho uma dívida com Thales, mas Marianna também me

deve, emito um título de câmbio e entrego ao Thales – se Marianna aceitar**, o Thales

deve cobra-la no dia combinado da Marianna. Se ela não aceitar, deve o Thales cobrar

de mim mesma.

Sacador: eu

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Sacado: figura cambial à qual a ordem é dirigida (Marianna)

Tomador: Thales.

**Aceite: tenho uma divida com alguém, mas outra pessoa me deve. Em um título de

crédito, soluciono o problema. Se Marianna recusar, não terá obrigação cambial

nenhuma.

2. Estrutura da Nota Promissória: muito mais simples, por não incluir três pessoas. Há

um emitente (subscritor), que faz uma promessa de pagamento para o tomador. Não há

um terceiro que tem que aceitar ou não.

Os títulos cambiariformes extraem sua forma desses títulos cambiais:

- Cheque: sacador é o correntista (quem emite a ordem), sacado é o Banco – mas este

não precisa aceitar ou não (havendo provisão de fundos, o Banco vai pagar).

- Duplicata: título de crédito emitido diante de compra e venda mercantil ou prestação

de serviços (médico, advogado, etc.). Quem saca a duplicata é o vendedor ou o

prestador de serviços. Também o tomador é o vendedor. O sacado é o comprador. É um

título emitido em favor de si mesmo. Porém, na duplicata, volta a ter a figura do aceite.

O titulo de crédito nasceu para circular – é essencialmente negociável.

O tomador endossa, por exemplo, a nota promissória para uma factoring. Endosso é um

ato cambial cuja função é transferir a titularidade do crédito. O título pode ser

endossado até seu vencimento, infinitas vezes. Pode-se, nesta, exigir a figura de um

avalista (aval). Aval é uma garantia fidejussória cambial.

Legislação Aplicável:

Os títulos de créditos possuem sua lei específica de regência (legislação extravagante).

A letra de câmbio, por exemplo, é regida pelo Decreto n.º 57.663/60 – LUG (Lei

Uniforme de Genebra) – incorporado de tratado internacional. Outra norma supletiva

dispõe sobre a letra de câmbio: Decreto 2.044/1908 (Lei Saraiva).

A nota promissória é regida pelo mesmo diploma – LUG.

A duplicata é regida pela lei 5.474/68.

O cheque é regido pela lei 7.357/85.

Dentre outros títulos, há as cédulas de crédito, que podem ser:

- rurais (Decreto 167/67);

- industriais (Decreto 403/69);

- à exportação (Lei 6.313/75);

- comerciais (Lei 6.840/80).

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Há, também, as cédulas de crédito bancárias – nestas, pouco importa o que farei com o

dinheiro (Lei 10.931/04).

Nos pontos omissos dessas legislações, aplica-se subsidiariamente a LUG.

Código Civil:

O CC de 1916 não trabalhava com títulos de crédito. Em 2002, se envolveu com a

matéria cambiária. Inseriu um título (VIII) só para tratar de títulos de créditos (artigo

887 e ss).

Em matéria cambiária, ou repetiu regras (dispositivos da legislação extravagante) ou

dispôs em sentido contrário. Todas as vezes que dispôs em sentido contrário, foi

completamente contra o que a legislação cambiária previu.

Inovações do Código Civil:

TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS:

A primeira inovação de destaque está no artigo 889, §3º. O Código Civil expressamente

previu a possibilidade de emissão de títulos de crédito eletrônicos. É muito mais comum

usar cartão de crédito, transferências eletrônicas, boleto bancário (ao invés de duplicata

– emite-se o boleto no Banco, para o cliente pagar). Não tinha na legislação especial

dispositivo semelhante.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO DO TÍTULO:

Não se pagando um título de crédito, cabe protesto – não tem o condão de interromper a

prescrição, segundo a súmula 153, STF; mas segundo o Código Civil (art.202, III), o

protesto de título de crédito interrompe a prescrição.

EXIGÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL PARA A VALIDADE DO AVAL:

Antes do Código Civil, não se exigia outorga conjugal para aval. Com o CC/02, passou-

se a exigir (artigo 1.647, III).

Funções do Título de Crédito

1ª: a negociabilidade do título: o título de crédito nasceu para circular. Então é possível

conseguir a antecipação do valor que se precisa, através de operação de desconto, por

exemplo. Até o vencimento, podem-se fazer quantos endossos forem necessários.

2º: pode ser objeto de garantia – podem ser entregues no Banco, por exemplo, em

caução. Não pode ser penhorado (ato de constrição judicial que impede de dispor sobre

o patrimônio), mas empenhado (penhor).

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3º: Instrumento de captação de recursos no mercado de capitais. Quando se está diante

de uma S/A que precisa de dinheiro e não quer emitir novas ações, ou ela recorre ao

Banco, ou emite debêntures. Mas existe também a commercial paper (nota promissória

da S/A). A CEMIG Distribuição, por exemplo, emitiu 64 notas promissórias. Para um

investidor de perfil moderado, dada a baixa da taxa SELIC, é um bom investimento –

em data futura, resgata esse título, com juros contratados.

Características de um título de crédito:

1º: documento formal – ele tem que preencher os requisitos da lei, para produzir seus

efeitos.

A nota promissória é uma cártula (encontra-se, mesmo, em bancas de revistas), com

dados do emitente, sua assinatura, indicação do tomador (para quem vou pagar), o

vencimento, o valor, etc. Não preencher a data do vencimento, em regra, invalida o

título. Mas o credor, de boa-fé, pode preencher o vencimento, para data posterior. A

presença dos requisitos deve estar satisfeita no momento da realização dos atos cambiais

(aceite, protesto...). Havendo omissão no título executado, cabem embargos à execução,

na qual o juiz declarará a invalidade do título e vai extinguir a execução.

Artigo 10, Dec. 57.663/60; artigo 16, Lei n.º 7.357/85; sumula 387, STF; artigo 891,

CC: todos traduzem a mesma ideia.

2º: o título de crédito é um documento dotado de certeza e liquidez (não precisa ajuizar

ação de cobrança – procedimento ordinário, no qual cabe dilação probatória – mas ação

de execução). A certeza se relaciona à existência da obrigação e a liquidez se relaciona à

quantificação do valor devido. Então o título de crédito tem que ter um valor certo. Na

execução, no máximo, deve-se juntar uma planilha. Se, no dia do vencimento, o devedor

não paga, o título passa a ser exigível – título executivo extrajudicial –, o que viabiliza a

ação de execução judicial.

3º: Título de crédito é pro solvendo.

Título pro solvendo é emitido para pagamento e não extingue a relação causal que o

originou (a dívida, de que origem for). Título pro soluto é em pagamento e extingue a

relação de direito material. Acontece, nele, uma novação.

4º: negociabilidade do titulo: podem-se fazer quantos endossos forem necessários, até o

vencimento do título.

5º: Título de resgate: a quitação tem que ser passada no próprio corpo do título. O

direito cambiário protege o credor de boa-fé.

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6º: obrigação quesível, porque deve ser satisfeita no domicílio do devedor. O

interessado, credor, deve buscar o pagamento.

7º: solidariedade: na cadeia de endossos, pode-se ter vários avalistas (figuras

intervenientes).

A → B (F) → C → D (G) → E

Se a nota promissória é para o dia 15/11, na data, o credor cobra do principal (A). Este,

A, em protesto, pode executar todos os demais obrigados da cadeia – toda vez que um

endossante transfere o título, assume a posição de coobrigado. A transferência é relação

de confiança, na qual se deve ter garantia. Avalistas e endossantes devem ser, portanto,

solidariamente responsáveis.

O CC inverte a regra (artigo 914 não vai se aplicar). Aproximou os títulos de créditos do

direito das obrigações, segundo o qual solidariedade não se presume. No direito

cambiário, como regra, todos os endossantes vão responder. Neste conflito normativo,

pelo principio da especialidade, aplica-se a legislação especial. Mas o CC é posterior.

Porém o artigo 903, CC, afirma que a aplicação do CC é subsidiária, só se aplicando em

omissões da legislação especial. Esse artigo é a válvula de escape de CC.

Conceito de títulos de crédito:

O conceito de títulos de crédito mais aceito e adotado pelo CC é aquele do autor Cesare

Vivante. A legislação especial nada diz sobre títulos de créditos. Apenas o artigo 887 do

CC o traz.

Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo

nele mencionado.

O CC só vai um pouco além: (...) só produzindo efeitos se preencher os requisitos da lei.

Dá um destaque, assim, às formalidades.

Cada termo do conceito dará origem a um princípio:

Documento necessário – princípio da cartularidade / incorporação;

Direito literal – princípio da literalidade;

Direito autônomo – princípio da autonomia.

22-10-2012

Trabalhos para 05-11-2012 ou 12-11-2012

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Em dupla

I – Resenha crítica do Capítulo 2 do livro Teoria contemporânea dos títulos de crédito

(Carlos Fernandes)

II – Explicar os títulos de crédito atípicos

Obs.: típicos → regulamentação em lei

RESUMO

Os títulos de crédito aproveitam as características da letra de câmbio e da nota

promissória.

Letra de câmbio

Sacador → dá a ordem de pagamento

Sacado → a quem a ordem é dirigida

Tomador → toma posse do título

Cheque

Correntista → sacador

Banco → sacado

Tomador

Duplicata → compra e venda mercantil e prestação de serviço

Vendedor → sacador

Comprador → sacado

Tomador → é o próprio vendedor

Nota promissória → promessa de pagamento

Emitente / subscritor

Tomador

Cédula de crédito bancário

Endosso → ato cambial pela qual se transfere a titularidade do título de crédito.

Não há limite legal para a quantidade sucessiva de endosso.

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Obs.: factoring

Avalista → garantia pessoal do título de crédito. Constitui obrigação autônoma e

independente.

O emitente é o devedor direto (principal).

Os coobrigados (endossantes) são devedores indiretos → se o devedor principal não

realizar o pagamento na data ajustada (vencimento), o possuidor do título pode cobra-lo

de quaisquer dos endossantes. Estes respondem solidariamente.

7. PRINCÍPIOS

Conceito de título de crédito (CC, art. 887) → documento necessário ao exercício de um

direito literal e autônomo nele mencionado.

Documento necessário → princípio da cartularidade

Literal → literalidade

Autônomo → princípio da autonomia

7.1. Princípio da cartularidade

a) Conceito

Posse do documento original para praticar os atos cambiais

Protesto → necessidade de apresentar o título original

Execução (art. 585) → título executivo extrajudicial

Exceção ao princípio da cartularidade: duplicata (Lei 5.474/68, art. 13, §1º, in fine)

Protesto por indicação → não há necessidade de apresentar o título original; indicação

dos dados da duplicata retida indevidamente por 10 dias pelo comprador (tabelionato →

comprovante de entrega da mercadoria mais indicação de dados).

Exemplo:

Duplicata → compra e venda mercantil → mercadorias

Vendedor → fatura / nota fiscal

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30 dias para dar o aceite

Comprador (sacado) → 4 posturas diferentes:

I – Devolver a duplicada com o aceite, subscrevendo-a;

II – Declaração justificada;

III – Devolver a duplicata em branco;

IV – Reter indevidamente o título (10 dias).

Obs.: boleto bancário é uma duplicata?

Doutrina majoritária → não é duplicata, não é título de crédito, mas sim simples

documento de cobrança expedido por banco.

Entretanto, esse entendimento não está assentado → REsp 1.024.691/PR, 3ª Turma,

Nancy Andrigui → possibilidade de protesto e execução do boleto bancário.

b) desmaterialização dos títulos de crédito

O princípio da cartularidade é cada vez mais relativizado

CC, art. 889, §3º → título de crédito eletrônico

Títulos de crédito:

I – cartulares

II – escriturais ou eletrônicos → registrados em sistema de registro e liquidação de

instituição autorizada pelo Banco Central → para executar é necessário o certificado

emitido pela CETIP

Exemplos (Lei 10.931/04): letra de crédito imobiliária; cédula de crédito imobiliário;

letra de arrendamento mercantil; letra financeira

7.2. Literalidade

Apenas tem validade para o título de crédito o que está escrito na cártula. Eventuais

negociações extracartulares não podem ser opostas ao possuidor de boa-fé.

Exemplos: a quitação do título de ser certificada no próprio corpo do título; o aval deve

ser constituído no corpo do título de crédito.

Exceção: duplicata (Lei 5.474/68, art. 9º) → validade do recibo em documento

apartado.

7.3. Princípio da Autonomia

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Divide-se em dois subprincípios:

a) subprincípio de direito material

As relações cambiais são autônomas e independentes entre si; eventual nulidade ou uma

assinatura falsa não interfere na obrigação dos demais coobrigados.

b) subprincípio de direito processual

As exceções pessoais do devedor não podem ser opostas ao credor de boa-fé.

Obs.: abstração → fenômeno cambial que confere autonomia plena ao título de crédito

de forma que a relação cambial ficará completamente desvinculada da relação material

que lhe deu origem → só se tem a autonomia da relação cambial quando o título circula

(REsp 678.881/PR).

7.4. Autonomia relativa da nota promissória

Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito

STJ, súmulas 233, 247 e 258.

a) contrato de abertura de crédito (cheque especial)

Limite que o banco disponibiliza para o correntista usar se quiser.

Execução → CPC, art. 585 (título executivo extrajudicial) mais extratos bancários.

Entretanto, decidiu-se que o contrato de abertura de crédito é ilíquido. Sendo assim, não

é título de crédito.

b) ação monitória (CPC, art. 1102-A) → procedimento especial de jurisdição

voluntária

Cobrança → cognição ampla

Execução → mandado para pagamento em 10 dias

Monitória → documento escrito

Se o pagamento não se realiza no prazo sem manifestação da parte ré, a monitória

traslada-se em título executivo extrajudicial.

Se há oposição de embargos, o procedimento transforma-se em cognitivo.

c) nota promissória vinculada ao cheque especial

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Não tem autonomia e não pode, pois, ser executada → iliquidez

29-10-2012 (completar essa aula)

8. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

8.1. Quanto ao modelo / forma

a) vinculado

Títulos que devem observar o padrão estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional

(CMN). Padrões ditados por resolução.

Exemplos: cheque e duplicata.

b) livre

Desde que preenchido os requisitos da lei, a forma do título do crédito é livre, não

havendo falar-se em padronização do título.

Exemplos: letra de câmbio e nota promissória.

8.2. Quanto à causa de emissão

a) causais

A emissão está vinculada a uma causa, a uma relação material de fato (como, por

exemplo, crédito bancário e contrato de compra e venda). Se há emissão do título sem

essa causa exigida, o título será sem lastro (título frio).

Exemplos: duplicata e cédula de crédito bancário.

b) abstratos

A emissão do título é totalmente desvinculada de uma causa.

Exemplos: letra de câmbio, nota promissória e cheque.

8.3. Quanto à estrutura

a) consubstanciação de ordem de pagamento

Sacador → quem emite o título e dá a ordem de pagamento

Sacado → quem recebe a ordem de pagamento

Tomador → beneficiário

O aceite na letra de câmbio é facultativo, pois o sacado não assume obrigação cambial

alguma se não o realizar.

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No cheque não existe a figura do aceite, pois o banco paga se o correntista tiver saldo

suficiente.

Na duplicata, de regra, o aceite é obrigatório.

Exemplos: cheque, letra de câmbio e duplicata.

b) consubstanciação de promessa de pagamento

Emitente → subscritor

Tomador

Emitente se obriga a fazer o pagamento direto

Exemplos: nota promissória e cédula de crédito

8.4. Quanto à circulação

a) ao portador

Título que não indica o beneficiário (tomador). A circulação desse tipo de título e

realizada apenas com a tradição, não sendo necessário o endosso.

Lei 8.021/90 → proibida a emissão de títulos ao portador, salvo autorização expressa de

lei.

Lei 9.069/95 → o cheque até o valor de R$100,00 pode ser emitido como sendo ao

portador (sem indicação do beneficiário)

Obs.: a indicação do beneficiário, nos títulos que exijam isso, pode se dar no momento

da execução.

b) nominais

Beneficiário (tomador) está identificado no título. Se o título for à ordem, a circulação

se dá por meio do endosso cumulada com a tradição. Se o título for não à ordem, a

circulação se dá por meio da cessão civil de crédito cumulada com a tradição.

Para o devedor a cessão civil de crédito é melhor.

Em regra, o endosso é feito no verso do título, bastando a assinatura.

Se realizado no rosto do título, o ato cambial deve ser identificado.

Endosso Cessão civil de crédito

Formas de transferência do crédito

Declaração unilateral de vontade (basta a Contrato, negócio jurídico bilateral

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assinatura para a produção de efeitos) (convergência de vontades)

Independe de notificação do devedor para

a produção de efeitos

Depende de prévia notificação do devedor

para a produção de efeitos (CC, art. 290)

Transferência de novo direito Transferência de direito derivado

Princípio da inoponibilidade das exceções A inoponibilidade não prevalece

c) nominativos

Arts. 921 e 922 do CC

Título nominativo é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste em registro do

emitente. A circulação deste título é dada por meio da assinatura do proprietário e do

adquirente no termo de transferência no registro do emitente. Se não houver a assinatura

do termo de transferência não haverá a produção de efeitos em relação ao devedor.

Exemplo: debênture (LSA, art. 63)

LETRA DE CÂMBIO

1. HISTÓRICO

1.1. Período italiano (séc. XIII até 1673)

Littera cambii → prova da emissão do contrato de câmbio trajetício. O mercador se

deslocava entre as cidades. Para não deslocar com dinheiro, evitando furtos e roubos,

utilizava-se da letra de câmbio. A letra de câmbio no período italiano não era título de

crédito, mas apenas instrumento de contrato de câmbio.

1.2. Período francês (1673 até 1898)

Surgimento do endosso e da figura embrionária do aval.

A letra de câmbio passou a ser instrumento de pagamento.

Não era considerada título de crédito, pois a emissão da letra de câmbio estava

condicionada ao câmbio trajetício.

1.3. Período alemão (1848 e ss.)

Nesse período, a letra de câmbio se tornou abstrata (documentação de qualquer

operação), adquirindo caráter de título de crédito.

Construção dos princípios.

Surgimento do cheque e nota promissória.

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2. Processo de uniformização

Convenção de Genebra (1930) → Lei Uniforme de Genebra (regulamentação da letra de

câmbio e nota promissória).

Devido à dificuldade de consenso entre todos os países, a LUG possui normas

obrigatórias e facultativas. Estas se relacionam com as reservas (o país pode adotar ou

não a norma).

2.1. Legislação aplicável no Brasil

Código Comercial (1850) → letra de câmbio → regulamentação defasada

Decreto 2.044/1908 → letra de câmbio e nota promissória

1942 → adesão à LUG → a incorporação dessa lei só ocorreu em 1966, por ocasião do

Decreto 57.663/66. Sendo assim, chama-se esse decreto de LUG.

A nossa LUG é cópia da tradução portuguesa de Portugal.

Essa lei possui: anexo 1 (normas obrigatórias) e anexo 2 (reservas)

No Direito pátrio, em matéria de letra de câmbio, prevalece o Decreto 57.663/66, em

caso de reservas ou de omissões desta, o Decreto 2.044/1908 e o Código Civil.

AULA – 29/10/2012

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para classificar qualquer coisa é preciso estabelecer critérios:

1. Quanto ao modelo ou forma:

No cheque, por exemplo, é tudo padronizado. Quanto a forma, há dois tipos: títulos de

modelo vinculado e títulos de forma livre. No caso do cheque e da duplicata, a forma

deve observar um padrão estabelecido pelo Conselho Monetário Internacional. A cártula

deve observar padrões editados por resolução do CMI.

Quanto ao modelo livre, há a letra de câmbio e a nota promissória. Desde que se

preencham os requisitos da lei (data de emissão, dados do emitente, etc.), pode-se até

usar uma folha de caderno para formar o título de crédito. O mais comum é compra-las

em papelaria e gráfica, mas nada impede que se confeccione por conta própria.

2. Quanto à causa de emissão:

Nesse caso, os títulos de crédito distinguem-se em causais e abstratos. Dentre os

causais, há a duplicata e as cédulas de crédito bancário. Só posso emitir duplicata diante

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de determinadas causas, relações materiais, de fato. Emitida fora dessas situações, será a

duplicata fria. Já a cédula de crédito bancário só pode, também, ser feita perante

operação de crédito.

Os abstratos são completamente desvinculados de uma causa, podendo ser emitidos

diante de qualquer situação (pagamento de prestação de serviços, empreitada, doação...).

Exemplo: letras de câmbio, notas promissórias e cheques. Essa abstração não se

confunde com o princípio da abstração (quando o título se desvincula da relação

material que o originou).

3. Quanto à estrutura:

Há dois tipos: títulos que consubstanciam ordem de pagamento e títulos que

consubstanciam uma promessa de pagamento. Como exemplos de ordem de pagamento,

há as letras de câmbio, duplicata e cheque*. Como promessa de pagamento, há notas

promissórias e cédulas de crédito bancário**.

*nas três situações, há a figura de um sacador, um sacado e um tomador. Nas letras de

câmbio, sacador é quem emite o título, dá uma ordem de pagamento. O sacado é aquele

ao qual a ordem foi dirigida. Tomador é o beneficiário. O sacador faz uma promessa de

fato de terceiro. Não promete que vai fazer o pagamento, mas que um terceiro fará.

No cheque, o sacador é quem emite a ordem (correntista), sacado é o Banco e tomador é

quem é beneficiário do cheque.

Na duplicata, sacador é o vendedor da mercadoria, ou prestador do serviço. Sacado é o

tomador do serviço ou comprador. O tomador é o mesmo vendedor ou prestador de

serviços. O título é emitido pelo sacador em seu próprio benefício.

Quando se faz uma promessa de fato de terceiro, há a figura do aceite, que pode ser

facultativo ou obrigatório. Na letra de câmbio, é facultativo (o sacado não assume

obrigação cambial nenhuma, até que aceite – pode aceitar ou não). No cheque, não

existe figura de aceite: o banco pagará se houver fundos. Já na duplicata, como regra, o

aceite é obrigatório, pois quando o sacador presta um serviço ou expede mercadoria, se

não forem constatados vícios, tem o comprador que aceitar (aceite obrigatório), a não

ser que haja vícios.

**há a figura do emitente, chamado subscritor, e a figura do tomador. O emitente se

obriga a fazer o pagamento direto do título em determinada data (ele mesmo pagará –

não há promessa de fato de terceiro).

4. Quanto à circulação:

Há três tipos: títulos ao portador, títulos nominais e títulos nominativos.

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a) Títulos ao portador:

Título que não indica o beneficiário. O problema é que a Lei 8.021/90 teve uma política

de rigidez fiscal, proibindo a emissão de títulos ao portador, salvo autorização expressa

de lei. O exemplo de título que tem autorização expressa é o cheque até o valor de

R$100,00. O cheque até R$100,00 é ao portador. A partir desse valor, deve ser ao

beneficiário indicado (Lei 9.069/95).

O portador, nos demais casos, em que se aplica a lei 8.021/90, deve ser indicado no

momento da cobrança. Na emissão o título não deixará de ser válido pela ausência da

indicação do beneficiário.

Esse título circula por simples tradição – não precisa de endosso. Transmite riqueza sem

gerar impostos.

b) Títulos nominais:

É aquele em que o beneficiário ou tomador está indicado.

Circula de duas formas: se for um título à ordem, transfere pela figura do endosso +

tradição; se for um título não à ordem, transfere-se pela via da cessão civil de crédito +

tradição. O cheque já é confeccionado com o padrão “à ordem”, pelo artigo 37. Cruza-

se o cheque, para pagamento por crédito em conta (não se consegue sacar na boca do

caixa – desestimula a prática de delito). Quando se risca a cláusula “à ordem” e se

insere a expressão “Não à ordem”, estabelece-se que o cheque não será transferido por

endosso, mas por cessão civil de crédito (melhor para o devedor).

ENDOSSO CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

O ponto em comum entre eles é que ambos são formas de transferência do

crédito.

Endosso é uma declaração unilateral de

vontade (basta a assinatura lançada no

título – já está apta a produzir efeitos),

que tem que ser lançada, como regra,

no verso do título (assinar o verso do

título é autorizar o endosso). Se não

indicado no verso, é preciso a

expressão “pague-se este cheque a

fulano”, senão a lei entende como

Já a cessão civil de crédito é um

contrato, negócio jurídico bilateral –

precisa da convergência de vontades

do cedente e do cessionário.

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sendo aval.

A circulação do título independe da

notificação do devedor para produzir

efeitos.

A circulação depende de prévia

notificação do devedor (artigo 290,

CC).

Transfere-se um direito novo –

prevalece o princípio da

INOPONIBILIDADE das exceções.

Transfere-se um direito derivado, de

forma que todos os vícios são

transferidos ao cessionário – não

prevalece o princípio da

inoponibilidade das exceções. É

melhor para o devedor porque se pode

falar que não vai pagar em razão do

vício.

c) Títulos nominativos:

Artigos 921 e 922, do CC. É aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste em

registro do emitente. Esse título circula mediante termo, em registro do emitente. O

proprietário e o adquirente têm que assinar um termo de transferência no registro do

emitente. Se um deles não assinar, não produzirá efeito a transferência em relação ao

devedor.

Por exemplo, há a debênture (artigo 63, da LSA): empresta-se dinheiro à S/A e adquire-

se contra ela um direito certo de crédito. Mas não pode o debenturista transferir a

debênture sem assinar termo de transferência no registro da S/A. Não produz efeito para

a companhia a transferência sem a assinatura do termo.

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE

1. LETRAS DE CÂMBIO

História:

- Período italiano: aproximadamente no século XIII, até 1673. Nessa época, não havia

estado nacional (Itália), mas cidades com autonomia – Gênova e Veneza. Nestas, havia

mercadores, que compravam mercadorias em Veneza, por exemplo, para vender em

Gênova. Mas como o Estado não era unificado, cada cidade possuía sua moeda. Assim,

iam os mercadores até os banqueiros para fazer transações de câmbio. O mercador

entregava ao banqueiro o dinheiro e este lhe passava a letra de câmbio (não era o

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câmbio manual – para não ir com o saco de dinheiro até a outra cidade). Esta agia como

um contrato de câmbio trajetício. Chegando o mercador na outra cidade, procurava um

representante do banqueiro para pegar a moeda que precisava (entregava a letra de

câmbio e pegava o dinheiro da nova cidade).

A origem da letra de câmbio era um contrato trajetício. Mas nesse período, a letra de

câmbio era somente um instrumento do contrato de câmbio, mas não um título de

crédito propriamente dito.

- Período francês: aproximadamente de 1673 até 1848. Essa prática da letra de câmbio

começou a difundir da Itália para toda a Europa. Na França, aflorou características

novas. Havia o mercador, o banqueiro e o representante. Quando o francês procurava o

representante, não era raro não encontra-lo no banco (não havia dinheiro suficiente).

Procurava, assim, diretamente o feirante. Surgiu, nesse período, a figura do endosso. O

feirante aceitava a letra de câmbio, mas mediante um garantidor (se o mercador não

pagasse, o garantidor garantiria o pagamento) – embrião do avalista.

A letra de câmbio passou a ser instrumento de pagamento e não do contrato de câmbio.

Não era considerada um título de crédito porque a emissão estava condicionada à

operação de câmbio trajetício. Não era autônomo.

- Período alemão: 1848 e seguintes.

Foi quando as letras de câmbio se transformaram em título de crédito. A letra de câmbio

passou a ter sua emissão autorizada para documentar operação de qualquer natureza,

tornando-se um título abstrato. Não seria preciso, sequer, ter uma dívida com o sacado.

Foram desenvolvidos, aí, os princípios da autonomia, cartularidade e literalidade.

Nessa altura, outros títulos de crédito já estavam sendo desenvolvidos (cheques, notas

promissórias...). A letra de câmbio começou a cair em desuso por causa do aceite. O

cheque e a nota promissória, no final do período alemão já começaram a se tornar muito

mais práticos.

Diversos países adotavam regras diversas de títulos de crédito. Surgia, assim, a

necessidade de dar uma uniformidade a isso.

Processo de uniformização:

Para obter as mesmas regras de títulos de crédito em diversos países, houve duas

conferências em Haia, das quais participaram muitos países. Em 1910, não obtiveram

êxito porque os países da Common Law não participaram. Em 1912, houve uma guerra

na sequencia, de forma que não houve êxito novamente.

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O êxito só foi em 1930, com uma convenção em Genebra (LUG). Nem todas as regras

da LUG obtiveram consenso dos países. Foi composta, assim, de normas obrigatórias e

facultativas. Devido à dificuldade de consenso de todos os países, nas regras todas,

foram permitidas reservas em algumas regras. Se o país aderisse à lei uniforme, teria

que observar o corpo de normas às quais aderira, internamente no país.

Legislação aplicável no Brasil:

Desde o início do século XX, tentavam uniformizar. No Brasil, o Código Comercial de

1850 tinha regras de letras de câmbio seguindo o sistema francês (defasado). Em 1908,

editaram, portanto, o Decreto 2044/1908, melhor que a LUG, que tratava sobre a letra

de câmbio e a nota promissória. Só em 1942 que o Brasil manifestou sua adesão à LUG.

Um tratado internacional só passa a produzir efeitos internamente após o decreto do

legislativo – a incorporação da LUG só se deu em 1966 por ocasião do decreto 57.663

(chamado, no Brasil, de LUG).

Ao invés de, no procedimento legislativo, analisarem o tratado e redigirem em

português claro, copiaram uma tradução de Portugal. Além disso, tem a LUG dois

anexos (o anexo I é das normas obrigatórias; o anexo II é das normas facultativas,

reservas).

Decreto 2.044/1908: aplica-se nas omissões e reservas da LUG.

Código Civil: aplicação muito restrita (interrupção da prescrição e exigência de outorga

uxória).

05-11-2012

MODELO DE LETRA DE CÂMBIO (completar essa aula)

AC

EIT

E

Vencimento ____/____/____ Valor R$ 10.000,00

Pague-se por esta única via de letra de câmbio, na praça de Belo Horizonte/MG,

a Fulano de Tal a quantia de dez mil reais.

Dados do Sacado Dados do Sacador

RG RG

CPF CPF Local e data

Endereço Endereço Assinatura

3. Requisitos

Gerais (art. 104 do CC)

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Capacidade, objeto e forma.

Específicos (arts. 1º e 2º da LUG)

Essenciais → sem eles o título deixa de ser válido

Cláusula cambiária (nome);

Ordem de pagamento

Obs. 1: ordem pura e simples (incondicional);

Obs. 2: cláusula de juros (art. 890 do CC, art. 10 da Lei 7.357/85 – cláusula considerada

não escrita). É admitida na letra de câmbio à vista e letra de câmbio a certo termo de

vista (art. 5º da LUG).

Obs. 3: é possível a emissão de letra de câmbio em moeda estrangeira (art. 42 da LUG).

Porém, ela vai ser paga pelo câmbio cotado no dia do vencimento.

Obs. 4: em caso de divergências entre o algarismo e o valor por extenso, prevalece este

(art. 6º da LUG). Em caso de divergência entre algarismo e algarismo ou extenso e

extenso, prevalece o de menor valor;

Nome do sacador (aquele que dirige a ordem de pagamento);

Nome do sacado;

Data da emissão;

Assinatura → pode ser feita por procurador com poderes especiais (art. 2º, anexo II, da

LUG c/c art. 1º, V, do Dec. 2.044/1908).

Não essenciais / supríveis

Praça de emissão → se ausente a praça de emissão, esta será o local indicado ao lado do

nome do sacador (art. 2º, §3º, da LUG);

Praça de pagamento → se não se menciona a praça de pagamento, esta será o local

indicado próximo ao nome do sacador (art. 2º, §2º, da LUG);

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Vencimento → se não houver data de vencimento, considera-se que o título foi emitido

à vista ou contra a apresentação.

4. Espécies de vencimento

a) letra de câmbio à vista;

b) letra de câmbio a dia certo;

c) letra de câmbio a certo termo de vista (aceite) → o prazo para vencimento começa a

correr após o aceite → prazo de 1 ano para colher o aceite.

d) letra de câmbio a certo termo de data (emissão) → o prazo para vencimento começa

correr após a emissão.

5. Aceite

5.1. Conceito → ato cambial facultativo e privativo do sacado, pelo qual o mesmo

assume a posição de devedor direto da letra de câmbio.

O devedor direto é aquele que realiza o pagamento extintivo do título de crédito, sendo

que não tem direito à ação regressiva. Já os devedores indiretos têm direito à ação

regressiva.

5.2. Forma → de regra, deve ser dado na parte frontal do título (ao contrário do

endosso, que, em regra, é dado no verso). O aceite pode ser dado no verso, sendo que,

nesse caso, deve-se indicar que se trata de aceite.

5.3. Recusa → duas consequências (art. 43 da LUG):

a) vencimento antecipado do título de crédito;

b) vinculação de todos os coobrigados ao pagamento da letra de câmbio.

Obs.: protesto → ato formal e solene para se comprovar a recusa do aceite (art. 44 da

LUG).

Protesto cambial necessário → indispensável para executar os coobrigados da letra de

câmbio → 1 dia útil após o vencimento ou a recusa do aceite (art. 28 do Dec.

2.044/1908). Se não se protesta, perde-se o direito de executar, mas não de cobrar.

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Protesto cambial facultativo → para se cobrar → forma de pressão, pois inclui o nome

no SPC, SERASA, além de vedar participação de licitação (negativação do nome).

5.4. Aceite parcial / qualificado

a) aceite limitativo → relaciona-se com o valor;

Duas correntes:

1ª → autonomia das obrigações cambiais → deve-se cobrar dos coobrigados a

integralidade da dívida, cabendo ao coobrigado ação regressiva contra o sacado.

2ª → literalidade de boa-fé → deve-se cobrar apenas o saldo não reconhecido.

b) aceite modificativo → alteração de outro dado (por exemplo, data do vencimento)

Em relação ao sacado, o mesmo se obriga nos termos do aceite. Em relação aos demais

coobrigados o aceite parcial não tem diferença alguma, ou seja, o aceite parcial também

acarreta o vencimento antecipado e a vinculação dos demais obrigados (art. 26 c/c art.

43, ambos da LUG).

5.5. Cláusula não aceitável

Garantir o sacador do vencimento antecipado em caso de recusa do aceite.

6. Endosso

6.1. Conceito → endosso próprio ou translatício → ato cambial que se destina à

transferência da titularidade do crédito incorporado no título.

6.2. Forma → de regra, deve ser realizado no verso, mas pode ser feito na face do título,

identificando que se trata de endosso.

6.3. Efeitos

a) transferência

b) vinculação

Obs.: art. 914 do CC → em regra, o endossante não se obriga. Mas como o CC tem

aplicação subsidiária, aplica-se a regra da legislação especial, a saber, vinculação do

endossante.

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6.4. Endosso sem garantia

Não há vinculação do endossante (paga-se, sem garantia, a Fulano de Tal).

6.5. Endosso e cessão civil de crédito

No endosso o endossante responde pela insolvência do devedor.

Na cessão de civil de crédito o endossante não responde pela insolvência.

6.6. Endosso impróprio

Não se presta a transferir a titularidade do crédito, mas apenas o de legitimar a posse do

endossatário.

Endosso mandato → simples transferência da posse, para legitimar os atos de cobrança

realizados pelo endossatário-mandatário, feitos em nome e no interesse do endossante.

Endosso caução / pignoratício → legitima a transferência da posse do título de crédito,

que serve de garantia de uma outra operação celebrada entre o endossante e o

endossatário.

Se a operação de crédito não for adimplida no seu vencimento, o mandatário praticara

os atos de execução em nome e no interesse próprio.

Obs.: o endossatário, no endosso mandato e no caução, não pode praticar o endosso

translatício, já que somente tem a posse do título; qualquer endosso por ele praticado

será entendido como endosso mandato.

6.7. Endosso em preto e endosso em branco

Em preto → identifica o beneficiário → circula por novo endosso

Em branco → não identifica o beneficiário → ao portador → circula por simples

tradição.

12-11-2012

6.8. Endosso póstumo ou tardio

Emissão → 12-12-2012

Vencimento → 12-04-2013

Prazo para protesto → 1 dia → 13-04-2012

O endosso realizado após o prazo do protesto por falta de pagamento assume a forma

de endosso, mas somente produz efeitos de cessão civil de crédito.

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6.9. Endosso parcial

É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único, do CC, art. 12 da LUG) → é vedada

a transferência parcial do crédito.

Obs.: o endosso deve ser feito por escrito no corpo do título. Entretanto, é possível a

existência de folha de alongamento (folha anexa) → espaço para diversas assinaturas.

7. Aval (art. 30 a 32 da LUG)

7.1. Conceito

Aval é o ato cambial pelo qual o avalista assume a condição de garantidor da obrigação

do avalizado.

É uma forma de garantia pessoal / fidejussória (fides → confiança).

7.2. Forma

O aval deve ser prestado no anverso, bastando a assinatura do avalista. Também pode

ser prestado no verso, mas se deve indicar que se trata de aval (“por aval de”).

Obs.: REsp 707.979/MG → caso em que o aval foi prestado fora do corpo do título →

vício de forma que afasta a obrigação do avalista.

7.3. Responsabilidade do avalista (art. 32 da LUG)

O aval é uma garantia autônoma, sendo que o avalista responde da mesma forma que o

avalizado.

O aval permanece mesmo diante de uma nulidade da obrigação avalizada. A única

exceção à autonomia é o vício de forma na prestação do aval.

O avalista pode avalizar o devedor direto (aquele que realiza pagamento extintivo do

título) ou o devedor indireto.

Na letra de câmbio o devedor direto é o aceitante. Na nota promissória o devedor direto

é o emitente. Os devedores indiretos são os endossantes e o sacador na letra de câmbio.

Quando se avaliza devedor direto, não há necessidade protesto (o avalista responde da

mesma forma que o avalizado). Já quando se avaliza devedor indireto, há necessidade

de protesto.

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Obs.: aval antecipado → é o aval prestado antes da manifestação do sacado sobre o

aceite. Se o sacado não aceitar a ordem, o avalista responde? Duas doutrinas bem

divididas: a) o avalista responde, pois a sua obrigação é autônoma (Fábio Ulhoa Coelho

e José Emygdio – professor também adota essa corrente); b) o avalista não responde,

pois sua obrigação é a mesma do avalizado.

6.4. Aval e outorga conjugal

Em seu art. 1647, III, o CC realizou uma das poucas alterações no regimento legal dos

títulos de crédito.

Regime de bens → comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos

aquestos, separação de bens.

Exceto no regime de separação absoluta de bens, é necessária a outorga conjugal para a

prestação de aval (art. 1647, caput). Falta de técnica → o que é separação absoluta?

Separação obrigatória / legal (art. 1641) → maior de 70 anos de idade (crítica –

incapacidade presumida do maior de 70 anos); Separação convencional. Apenas neste

regime (separação convencional) é que se dispensa a necessidade de outorga conjugal.

Separação obrigatória → súmula 377 do STF → mesmo no regime de separação

obrigatória, os bens adquiridos onerosamente na constância da relação passam a integrar

os aquestos, ou seja, o patrimônio comum dos cônjuges. Devido à possibilidade de

formação de patrimônio comum, surge a pretensão do cônjuge de realizar o controle

sobre os atos obrigacionais do outro, para impedir que certos atos alcancem o

patrimônio conjunto (REsp 1.163.074/PB).

a) suprimento judicial da outorga conjugal (art. 1648) → quando a recusa for imotivada.

b) prazo → o cônjuge preterido tem o prazo de 2 anos para propor a ação anulatória do

aval.

c) consequências da ausência da outorga → escada pontiana (Pontes de Miranda) → ato

inexistente, inválido ou ineficaz? O CC diz que é inválido (arts. 1648 e 1649) → não

atende a forma prescrita por lei, cabendo ação anulatória. Entretanto, há entendimentos

diversos (TJMG, TJRS, TJPR, TJRJ) → ineficácia parcial do aval, pois o ato produz

efeitos em relação ao cônjuge que assumiu a obrigação, não atingindo somente a

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meação do cônjuge preterido. O aval prestado pelo avalista é existente e válido, sendo

ineficaz em parte, pois atinge somente o patrimônio do cônjuge que prestou o aval.

Obs.: a outorga conjugal pode ser prestada posteriormente ao aval.

7.5. Aval e fiança

Aval Fiança

Garantia pessoal

Necessidade de outorga conjugal

Natureza jurídica Declaração unilateral de

vontade Contrato

Forma Escrito, corpo do título, folha

anexa

Escrito (art. 819), em

qualquer documento

Responsabilidade Solidária

Subsidiária (benefício de

ordem → indicação de bens

→ pode haver renúncia ao

benefício de ordem, pelo

que a obrigação será

solidária)

Extensão da

responsabilidade

Prevalece o princípio da

inoponibilidade das exceções

pessoais (garantia autônoma)

As exceções pessoais são

oponíveis (garantia

acessória)

7.6. Aval sucessivo e aval simultâneo

Aval sucessivo → aval de aval → avalista avalizando avalista → solidariedade

Aval simultâneo → dois ou mais avalistas garantem a obrigação de um mesmo

avalizado (coaval) → solidariedade civil → cada avalista é responsável na medida de

sua quota (ex. no caso de dois avalistas, cada um será responsável por metade do

crédito).

Obs.: aval em branco (aquele que não identifica o avalizado) e aval em preto (aquele

que identifica o avalizado) → o aval em branco na letra de câmbio presume-se firmado

em favor do sacador.

Obs.: súmula 189 do STJ → avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos

e não sucessivos → coaval.

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7.7. Aval parcial

É possível o aval parcial (legislação cambiária) → art. 30 da LUG (letra de câmbio); art.

29 da Lei 7.357/85 (cheque); art. 25 da Lei 5.974/68 (duplicata).

Entretanto, o art. 897 do CC veda o aval parcial.

7.8. Direitos do avalista

O avalista tem direito à ação regressiva. A ação regressiva do avalista pode ser movida

em face do respectivo avalizado e contra todos os demais coobrigados situados

anteriormente na cadeia de endosso (avalistas e endossantes) → é comum datar o aval.

19-11-2012

Estudo dirigido em grupo de três no dia 17-12-2012

Acórdãos e consulta a legislação seca

8. Endosso / desconto bancário / factoring (fomento mercantil ou faturização)

a) ponto comum

Tanto no desconto bancário como no factoring ocorre a antecipação do crédito com

deságio (juros).

b) diferença

Segundo entendimento do STJ, jurisprudência majoritária, apenas as instituições

financeiras podem cobrar, em regresso, o valor do cliente caso o título não seja pago.

Quanto às operações de factoring, por não representarem operações bancárias típicas,

não há possibilidade de manejo de ação regressiva contra o endossante (a empresa de

factoring assume o risco da operação).

c) instituição financeira e operações (art. 17 da Lei 4.595/64)

Instituição financeira é toda entidade de direito público ou privado que realiza uma

operação de aplicação, intermediação, captação ou custódia de valores de terceiros.

A instituição financeira precisa de autorização para funcionar. Se for nacional, necessita

de autorização do Banco Central. Se for estrangeira, haverá a necessidade de

autorização concedida por Decreto Presidencial.

Instituição financeira → APLICAÇÃO → agente econômico (deficitário)

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Aplicação → cheque especial, mútuo, descontos de títulos → operações ativas, pois a

instituição financeira assume a posição de credora.

Agente econômico → INTERMEDIAÇÃO → agente econômico

Instituição financeira → CAPTAÇÃO → agente econômico (supervitário)

Captação → CDB → operação passiva, pois a instituição financeira assume a posição

de devedora.

Segundo o STJ, as sociedades que atuam no ramo de factoring não são consideradas

instituições financeiras e desse fato resultam duas consequências:

I – taxa de juros → no caso das instituições financeiras, a taxa de juros é fixada

segundo as leis do mercado, sendo que não há limite legal. A Lei de Usura (Dec.

22.626/33) proíbe a contratação de juros por taxa superior ao dobro da taxa legal (taxa

SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia). Atualmente, a taxa SELIC é de

6% ao ano. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de taxa juros fixado

pela Lei de Usura (Súmula 596). Por outro lado, as empresas de factoring não podem

cobrar juros superiores a 12% ao ano (dobra da taxa legal).

II – ação regressiva → as empresas de factoring não podem cobrar a dívida do

endossante em ação regressiva, porque, segundo entendimento predominante do STJ,

essa possibilidade fica restrita às instituições financeiras. Professor não compartilha

desse entendimento, pois ele descaracteriza a natureza do endosso, o qual tem como

uma das consequências a vinculação do endossante.

PROTESTO (LEI 9.492/97)

1. Conceito

Art. 1º → protesto é o ato formal e solene que serve para provar o inadimplemento e o

descumprimento de obrigação cambial

Obs.: crítica → nem sempre o protesto vai provar o descumprimento de uma obrigação,

como ocorre, por exemplo, com o protesto por falta de aceite, o qual tem por função

legitimar o credor a promover a execução contra os devedores indiretos. O sacado não

tem obrigação de dar o aceite. Segundo Ulhoa, protesto é o ato formal e solene,

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praticado perante o competente cartório para fins de incorporar ao título de crédito

prova de fato relevante para as obrigações cambiais.

2. Classificação

2.1. Quanto à necessidade do protesto

a) protesto necessário

I – protesto cambialmente necessário → é aquele que deve ser promovido contra os

devedores indiretos (na letra de câmbio são os sacadores, os endossantes e os avalistas –

exceto avalista do devedor direto, isto é, do sacado), sob pena de decadência (perda do

direito de manejar a ação de execução).

Obs.: cláusula sem despesa / sem protesto → torna desnecessária a lavratura do protesto

para o manejo da execução sem protesto.

II – protesto para fins falimentares → art. 94, I, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação

de Empresas)

b) protesto facultativo

Para os devedores diretos (na letra de câmbio são os aceitantes e na nota promissória, os

emitentes e avalistas).

O protesto se torna instrumento de pressão (inclusão do nome no SPC).

Obs.: o nome fica negativado no SPC por no máximo 5 anos (art. 41, §3º, CDC). Já

quanto ao prazo para que o nome conste no cartório de protesto, a lei não traz prazo,

sendo que a jurisprudência entende que será também de 5 anos. Por outro lado, se a

dívida prescrever até mesmo antes desse prazo, o nome deverá ser retirado dos

cadastros.

2.2. Quanto ao fato que se pretende provar

a) protesto por falta de recusa de aceite

Prazo até o vencimento do título

b) protesto por falta de devolução

Ocorre quando há retenção indevida do título

c) protesto por falta de data de aceite

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Não é muito utilizado na prática

d) protesto por falta de pagamento

Prazo decadencial de um dia útil após o vencimento para fazer esse protesto (em se

tratando de letra de câmbio e nota promissória).

3. Procedimento

Fases: pedido, intimação e lavratura do protesto

3.1. Pedido

a) cartório competente

A lei é omissa. REsp 1.015.152/RS/4T → praça de pagamento indicada no título

b) título original

Consequência do princípio da cartularidade. Exceções: protesto por falta de devolução;

protesto por indicações da duplicata.

c) exame do título

O exame do título se restringe apenas aos aspectos formais do título, ou seja, se os

requisitos forem cumpridos, o tabelião deverá dar prosseguimento ao caso; ele não está

autorizado, e nem deve, analisar o conteúdo do título (não avalia, por exemplo, se o

título está prescrito).

3.2. Intimação

a) forma

A.R → assinatura → não precisa ser do próprio devedor (teoria da aparência)

b) intimação por edital

Art. 15 → quatro hipóteses: recusa da assinatura; desconhecimento da pessoa; local

incerto ou desconhecido; residir em comarca que não for da competência do tabelionato.

3.3. Lavratura do protesto

a) conceito

Ato efetivo de registro do protesto em livro próprio do tabelionato

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b) prazo

Para o devedor adimplir a dívida, computa-se o prazo de três dias úteis contados da

protocolização, nos termos do art. 12 da Lei de Protesto. Entretanto, a jurisprudência

entende que o prazo é contado a partir da intimação.

4. Efeitos (protesto por falta de pagamento)

a) vinculação dos devedores indiretos

b) interrupção da prescrição

Súmula 153 do STF → simples protesto cambial não interrompe a prescrição → súmula

revogada pelo art. 202, III, do CC.

c) inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC / Serasa)

Obs.: qualquer título líquido pode ser protestado por falta de pagamento. Nesse caso, o

protesto serve como instrumento de pressão.

26-11-2012

1ª Prova → 03-12-2012

Trabalho em sala → 17-12-2012

Prova final → 29-01-2013

5. Sustação do protesto

a) conceito

É uma medida cautelar inominada, que deve ser apresentada antes da lavratura do

protesto, tendo como objetivo evitar os efeitos do protesto.

Deve ser ajuizada no prazo de 3 dias para o cumprimento da obrigação.

b) natureza

Processo de conhecimento → acertar

Processo de execução → satisfazer

Processo cautelar → resguardar; nominada → previsão no CPC (ex. arresto); inominada

(ex. sustação do protesto)

Obs.: art. 273 do CPC → princípio da fungibilidade

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A ação principal de nulidade do título ou obrigação deve ser ajuizada no prazo de 30

dias, contado a partir do julgamento da cautelar.

c) requisitos

Periculum in mora → “abalo de crédito” (doutrina)

Fumus boni iuris → plausibilidade do direito invocado → a inicial deve ser instruída

com o mínimo de lastro probatório.

Obs.: sustação dos efeitos do protesto → quando houve a perda do prazo para sustação

do protesto → no prazo, almeja-se impedir a lavratura do protesto. Após o prazo, a

jurisprudência entende ser cabível cautelar para a sustação dos efeitos do protesto.

6. Cancelamento do protesto

Duas alternativas:

a) apresentação ao tabelião do título protestado → presunção de pagamento; paga-se o

título e o resgata.

b) carta de anuência do credor → firma reconhecida do credor (se for sociedade, aquele

que teve a firma reconhecida deve apresentar o contrato social).

Obs.: deve-se pagar as custas cartoriais.

Obs.: a quem cabe a providência do cancelamento? Quem é a parte mais interessada é o

devedor, não devendo esperar o credor tomar providências. Ressalte-se que o credor

também pode realizar o cancelamento do protesto, mas é muito raro.

AÇÕES CAMBIAIS

1. Espécies

a) execução → art. 632 e seguintes do CPC

I – execução direta → aquela intenta contra os devedores diretos (LC → aceitante; NP

→ emitente) e os respectivos avalistas (art. 32 da LUG).

Não há necessidade de protesto. A prescrição para a execução direta é de 3 anos

contados do vencimento do título (art. 70 da LUG).

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II – execução indireta → ação intenta contra os devedores indiretos (LC → sacador

mais os endossantes e os respectivos avalistas).

Há a necessidade do protesto, a ser realizado um dia útil após o vencimento (art. 44 do

Dec. 2.044/1908).

A prescrição é de um ano contato da data do protesto.

Obs.: se houver cláusula sem despesa (dispensa do protesto), o prazo de um ano começa

a correr a partir do vencimento do título.

III – execução regressiva → ajuizada entre os coobrigados do título (algum coobrigado

pagou e exerce o direito de regresso contra todos os coobrigados situados anteriormente

na cadeia de solidariedade – art. 50 da LUG).

Há a necessidade do protesto.

O prazo para a prescrição da ação regressiva é de 6 meses, contado a partir: a) do

pagamento → antes da ação de execução; b) da citação válida → após à ação de

execução.

Obs.: o devedor indireto que pretende se resguardar da prescrição deverá adotar alguma

medida hábil para interromper o prazo. Pode-se dar ciência ao coobrigado da

interrupção da prescrição por carta com AR, ou, mais formalmente, ajuizar medida

cautelar inominada protesto interruptivo de prescrição.

b) enriquecimento sem causa / locupletamento indevido → Dec. lei 2.044/1908

Prazo de 3 anos a contar do término do prazo da ação de execução.

Ação de enriquecimento sem causa é diferente do processo de conhecimento.

Ação causal (cobrança) → ação de conhecimento (art. 333, I, do CPC) → relação de

direito material → pode ter prazo de prescrição maior ou menor que a ação cambial,

dependendo da relação de direito material (ex. o prazo para prescrição alimentícia é de 3

anos – art. 206 – e o prazo para prescrição da compra e venda é de 10 anos – art. 205).

2. Execução: aspectos gerais

2.1. Petição inicial

Art. 282 → título original (cartularidade);

Planilha de cálculo → correção (índice corregedor do Tribunal)

Juros de mora → 1% ao mês (art. 591 do CC)

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Obs.: na execução indireta deve-se indicar o protesto, juntando-o.

2.2. Prazo paga pagamento

3 dias do mandado → 1ª via: executado; 2ª via: oficial; 3ª via: autos

Após os 3 dias, não realizado o pagamento, lavra-se auto de penhora e, dependendo do

bem, de avalição.

2.3. Defesa do executado

São os embargos à execução → prazo de 15 dias contados da juntada do mandado nos

autos.

Distribuição por dependência → autos apartados

Obs.: os embargos independem de penhora, depósito ou caução → a reforma do CPC

em 2006 visou atender aos comandos da EC 45/04 → celeridade da prestação

jurisdicional.

Obs.: matérias que podem ser alegadas:

a) art. 51 do Dec. 2.044 → somente matérias que dizem respeito ao exequente e ao

executado, em virtude do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais;

b) vício de forma;

c) excesso → deve-se juntar a planilha de cálculo.

10-12-2012

Estudo dirigido para o dia 17-12-2012 (20 pontos)

Temas

1. Nota promissória → requisitos formais

2. Cheque pós-datado

3. Cédula de crédito bancário (discussão sobre a constitucionalidade e liquidez)

4. Protesto do boleto bancário

CHEQUE

1. Referência histórica e legislação

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1931 → Convenção de Genebra → 3 tratados → Lei Uniforme de Cheque →

incorporada na legislação pátria pelo Dec. 57.665/66. Este foi revogado pela Lei

7.357/85.

Atualmente, o cheque é regulado pela Lei 7.357/85 e por resoluções e circulares do

Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. O art. 69 da Lei 7.357/85 dispõe

sobre a possibilidade de regulamentação por resoluções e circulares.

2. Conceito

Ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos mantidos

pelo emitente junto ao sacado

Diferenças entre cheque e letra de câmbio

No cheque o sacado é um banco, enquanto na letra de câmbio pode ser qualquer pessoa.

No cheque o sacador mantém uma conta corrente junto ao banco sacado.

Ademais o cheque é ordem de pagamento à vista.

Conta corrente → contrato de depósito irregular → dinheiro é bem móvel fungível →

transferência da propriedade → o banco se torna o proprietário do valor.

Obs.: o cheque é titulo de crédito com modelo vinculado → folhas de cheque com

modelo padronizado pelo Conselho Monetário Nacional → requisitos nos arts. 3º e 4º

da Lei do Cheque

Obs.: ordem de pagamento à vista → o cheque pós-datado ou pré-datado (sinônimos) é

costume, não possuindo previsão legal. Uma vez apresentando o título ao banco, mesmo

que este seja pós-datado, o seu pagamento é medida que se impõe → não há prática de

ato ilícito por parte do banco, mas o tomador (aquele que apresenta antecipadamente o

cheque) incorre em abuso de direito e se responsabiliza por isso.

O banco que paga o cheque antes da data do vencimento não comete ato ilícito. Ao

contrário do tomador que viola o contrato celebrado com o emitente, praticando abuso

de direito (art. 187). Assim, a simples apresentação antecipada caracteriza o dano moral.

3. Aceite, endosso e aval

Aproveita em tudo o já estudado, com algumas peculiaridades.

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Não há aceite no cheque → o banco paga se houver provisão de fundos suficientes.

Na vigência da CPMF, a Lei 6.311 limitou a quantidade de endossos de cheque (um

endosso apenas). O art. 90 da ADCT extinguiu a CPFM (31-12-2007), revogando a Lei

6.311 → hoje não há limitação do número de endossos.

Sobre o aval → art. 129 da Lei de Cheque → o banco não pode ser o avalista do sacado

→ o banco apenas presta serviço

4. Apresentação

4.1. Prazo (art. 33 da Lei de Cheque)

Mesma praça (local da emissão igual ao local da agência pagadora) → 30 dias contados

da emissão.

Praça distinta (local da emissão distinto ao local da agência pagador) → 60 dias

contados da emissão.

Obs.: pós-datação e prazo de apresentação.

Pode-se pós-datar o cheque: a) escrevendo bom para; b) perfazendo uma emissão com

data futura; c) de forma extracartular, de acordo com o contrato celebrado → acordo

com o tomador (se este viola caberá ação de indenização).

A pós-datação nas modalidades “bom para” e “extracartular” não influi no prazo de

apresentação cuja fluência se opera normalmente a partir da data da emissão. Neste

caso, o portador do título perderá o prazo se apresentar o cheque após o seu transcurso.

4.2. Consequências da perda do prazo

a) o banco pode pagar o título após o prazo de apresentação?

Ex.: cheque com mesma praça; emissão 10-12-2012; termo final para apresentação 10-

01-2013; apresentação no dia 20-01-2013. O banco pode pagar desde que dentro do

prazo prescricional de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59

da Lei de Cheque) → súmula 600 do STF.

b) execução do devedor direito → são devedores do cheque o emitente e o avalista dele.

A execução pode se dar desde que obedecido o prazo prescricional. Não precisa de

protesto para executar o devedor direito.

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c) execução do devedor indireto → perdido o prazo de apresentação, não se poderá

executar os devedores indiretos do cheque (endossantes e demais avalistas) → art. 47,

II, da Lei de Cheque → para executar os devedores indiretos dever-se-á: observar o

prazo de apresentação; provar o motivo do não pagamento (protesto ou declaração do

sacado). O protesto dever-se-á ser realizado antes de expirado o prazo de apresentação.

A declaração é o carimbo do banco no título que indica o motivo da devolução.

Motivo 11 → sem fundos, primeira apresentação → reapresentação → motivo 12 →

sem fundos, segunda apresentação → após o motivo 12, insere-se o nome no Bacen

(CCF – Cadastro de emissão de Cheque sem Fundo) → o banco pode excluir sua conta.

Obs.: o portador não pode recusar o pagamento parcial do título por expressa disposição

da Lei do Cheque (art. 28, parágrafo único).

Obs.: conta conjunta → apenas quem emitiu o cheque pode ser executado → somente

pode ser executado o co-titular que emitiu o cheque, sendo que o outro não tem

legitimidade passiva → apenas o nome de quem emitiu será negativado.

Obs.: pós-datação e prazo prescricional → a pós-datação na modalidade “bom para” e

“extracartular” não influi no prazo prescricional (art. 192 do CC → acordo de vontades

não pode dilatar prazos prescricionais).

Obs.: cabe ação monitória para a cobrança de cheque prescrito.

Obs.: art. 47, §3º → impossibilidade de execução → emitente que tinha fundo suficiente

e o perde por fato não imputável a ele. Não é qualquer fato que retira a possibilidade de

execução, mas apenas casos drásticos. Ex.: falência do banco

Também cabe ação monitória.

5. Retratação da ordem

Ex.: casos de furto, roubo ou desacordo comercial.

5.1. Revogação ou contraordem (art. 35 da Lei do Cheque)

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É a forma pela qual o emitente limita a eficácia do título para depois do prazo de

apresentação, devendo para tanto comunicar previamente o sacado; a revogação é ato

exclusivo do emitente.

Os efeitos da revogação ou contraordem só operam após o prazo para apresentação. O

banco apenas não paga se o cheque for apresentado após o prazo de apresentação.

Assim, não é o meio eficaz pelo qual o emitente deve se valer para suspender de

imediato os efeitos da ordem de pagamento.

Muito pouco utilizado.

5.2. Sustação ou oposição (art. 36 da Lei de Cheque)

É a forma pela qual o emitente suspende a eficácia do cheque de forma imediata,

bastando para tanto a comunicação prévia do sacado com indicação de relevante razão

de direito para fazê-lo; trata-se de um ato que pode ser realizado pelo emitente e pelos

legítimos portadores.

Eficácia imediata → se o pagamento se realizar, ele será indevido.

Obs.: não cabe ao banco discutir as razões da sustação → deve-se apenas indicar o

motivo.

Obs.: cheque falso → falsificação da assinatura ou adulteração dos dados.

Súmula 28 do STF → o banco responde civilmente em caso de cheque falso, tendo, no

entanto, ação regressiva contra o emitente que agiu com culpa.

22-01-2013

6. Modalidades

6.1. Cheque visado

É aquele pelo qual o banco lança um visto datado e assinado no anverso da cártula,

obrigando-se a debitar da conta do correntista quantia necessária para o pagamento de

cheque durante o prazo de apresentação.

Durante o prazo de apresentação, o portador tem a garantia que terá o pagamento.

Legitimado → emitente ou portador

Requisitos → art. 7º da LC → cheque nominal e não endossado

Obs.: pode ser sustado → jurisprudência

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Obs.: o visto do gerente não se confunde com o aceite (art. 6º da LC)

Obs.: o cheque marcado (marcação era semelhante a um aceite; o banco possuía

obrigações cambiais) já não existe mais.

6.2. Cheque administrativo

É aquele que o banco saca contra os seus próprios caixas.

Qualquer pessoa poder ser o tomador.

6.3. Cheque de viagem (traveller’s check)

Instrumento de troca de moeda. O banco pega da pessoa a quantia determinada mais

tarifa e lhe entrega um cheque de viagem, na cotação do dia da moeda desejada. Quando

a pessoa chega a outro país, ela recebe a quantia do cheque pelo representante do banco.

6.4. Cheque cruzado

O cruzamento faz com que o cheque seja pago apenas com o depósito em conta.

Terceiros não podem sacar na boca do caixa.

Cruzamento em branco → a conta não é indicada

Cruzamento em preto → o banco, a agência e a conta podem ser indicados.

O cheque cruzado pode ser endossado, porém haverá apenas cessão civil de crédito.

Obs.: não confundir cheque cruzado com cheque para ser levado em conta.

7. Protesto

7.1. Efeitos

Interrompe a prescrição, vincula os devedores indiretos, inscreve a pessoa no

Serasa/SPC.

Para executar devedores diretos, não precisa de protesto.

7.2. Protesto no cheque

Se for contra o emitente e/ou avalista (art. 47, I, da LC), não é necessário protesto para

executar.

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Devedor indireto → ou se tira o protesto tempestivo, ou obtém uma declaração do

sacado (art. 47, II, da LC).

Se foi apresentado tempestivamente, não precisa de protesto. Neste caso, o protesto

seria facultativo.

7.3. Prazo

Até a expiração do prazo de apresentação (art. 48 da LC).

8. Ações Cambiais

A jurisprudência aplica o prazo de 5 anos do art. 206, §5º, I, do CC, a partir da data em

que a obrigação se tornou exigível (direito material).

6. Modalidades

6.1. Cheque visado

6.1.1. Conceito

Cheque visado é aquele pelo qual o banco lança um visto datado e assinado na cártula,

obrigando-se a debitar da conta do correntista quantia necessária para o pagamento do

cheque durante o prazo de apresentação.

Obs.: de acordo com a jurisprudência dominante dos tribunais, o cheque visado pode

sim ser sustado.

Obs.: visto é diferente de aceite.

Obs.: cheque marcado é um instituto ultrapassado no qual o banco assumia uma

obrigação cambial. O banco não tinha dinheiro para pagar e marcava uma data →

Decreto 2.591/1912.

6.2. Cheque administrativo

6.2.1. Conceito

É aquele que o banco saca contra seus próprios caixas.

Aqui o banco assume obrigação cambial. Ele é o sacado e o sacador.

Obs.: pode ser comprado por outros.

6.3. Cheque cruzado

6.3.1. Conceito

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O cheque só pode ser descontado para ser creditado em conta, isto é, precisa ser

nominal.

6.3.2. Espécies de cruzamento

6.3.2.1. Paralelo → em branco

6.3.2.2. Paralelo com nome do banco entre as linhas → em preto → deve ser feito

naquele banco. Possivelmente pode indicar até a conta.

Obs.: é irretratável.

6.4. Cheque de viagem (traveller’s check)

Você entrega o dinheiro pro banco, viaja, e no exterior (através de um banco

correspondente) haverá o pagamento do valor em dólares na cotação do dia.

7. Protesto

7.1. Efeitos

Interrupção da prescrição, vinculação dos devedores indiretos, SERASA e SPC. (art. 47,

I).

7.2. Prazo

Até a expiração do prazo de apresentação: mesma praça → 30 dias; praça diferente →

60 dias.

8. Ações cambiais

Pode ser feita durante o período da execução (6 meses após prazo de apresentação) e,

após, pelo prazo prescricional → REsp 365061/MG

8.1. Execução

8.1.1. Legitimidade

Ativa → tem que por o cheque nominal na hora de executar.

Passiva → devedor direito ou indireto (nem sempre é necessário protesto).

8.1.2. Procedimento: art. 652 e seguintes do CPC.

8.2. Ação de locupletamento (enriquecimento sem causa)

8.2.1. Legitimidade

Ativa → mesma coisa.

Passiva → emitente ou endossante. O avalista nem sempre leva alguma coisa na

história.

8.2.2. Procedimento

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Ação ordinária, com cognição ampla.

Rito → pode ser sumário, juizado especial, ordinário ou monitório.

8.2.3. Causa de pedir

O simples inadimplemento do débito.

Difere a ação de locupletamento da ação causal.

REsp 1.018.177/RS

8.3. Ação causal

8.3.1. Legitimidade

8.3.2. Procedimento

Juizado especial (art. 275, I, do CPC); ordinário.

8.3.3. Causa de pedir

Tem que narrar a relação de direito material (em que consiste a pretensão?).

REsp 1.190.037/SP

REsp 365.061/MG