Direito Empresarial Jose Tadeu Aula2 Parte1 Finalizado Ead

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DIREITO EMPRESARIAL 1 DIREITO EMPRESARIAL PONTO 1: SOCIEDADES NO CCB PONTO 2: SOCIEDADE SIMPLES PONTO 3: SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 1. SOCIEDADES NO CCB Sociedade Conceito : artigo 981 do CCB. Sociedade é uma união de esforços, patrimônio e trabalho dirigidos a um fim comum. Natureza : é um negócio jurídico plurilateral. O objetivo é de caráter lucrativo ou econômico. Quando há uma união sem fins econômicos, sem objetivo de lucro, trata-se de uma associação. Há 2 grupos de sociedades: as empresárias e as simples. - Sociedades Empresárias Artigo 982 do CCB. O objeto é a produção ou a circulação de bens ou a prestação de serviço. É o coletivo do empresário individual. Esse último é a pessoa física que atua na prestação de serviços ou na produção de bens. - Sociedades Simples Não têm o mesmo objeto empresarial, mas um objeto distinto. Em regra, possuem por objeto uma atividade intelectual (artigo 966, § único do CCB). EM CONCURSO*****: tanto as sociedades empresárias quanto as sociedades simples visam o lucro.

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Aula 02 do Curso Completo de Direito Empresarial

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DIREITO EMPRESARIAL

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DIREITO EMPRESARIAL

PONTO 1: SOCIEDADES NO CCB PONTO 2: SOCIEDADE SIMPLES PONTO 3: SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

1. SOCIEDADES NO CCB

Sociedade

Conceito: artigo 981 do CCB. Sociedade é uma união de esforços, patrimônio e trabalho

dirigidos a um fim comum.

Natureza: é um negócio jurídico plurilateral. O objetivo é de caráter lucrativo ou

econômico. Quando há uma união sem fins econômicos, sem objetivo de lucro, trata-se de

uma associação.

Há 2 grupos de sociedades: as empresárias e as simples.

- Sociedades Empresárias

Artigo 982 do CCB. O objeto é a produção ou a circulação de bens ou a prestação de

serviço. É o coletivo do empresário individual. Esse último é a pessoa física que atua na

prestação de serviços ou na produção de bens.

- Sociedades Simples

Não têm o mesmo objeto empresarial, mas um objeto distinto. Em regra, possuem por

objeto uma atividade intelectual (artigo 966, § único do CCB).

EM CONCURSO*****: tanto as sociedades empresárias quanto as sociedades simples

visam o lucro.

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Exceção: será sempre uma sociedade empresária quando a sociedade adotar a forma de

sociedade por ações, seja qual for o seu objeto.

2. SOCIEDADES SIMPLES

As sociedades simples efetuam registro no cartório de pessoas jurídicas (e não na Junta

Comercial).

A sociedade simples não está sujeita à falência ou recuperação judicial (artigo 1° da Lei de

Falências). Está sujeita à insolvência civil.

Tipos de Sociedade Simples: artigo 983 do CCB

→ Simples pura ou em sentido estrito: artigo 997 do CCB e seguintes. Se nada for previsto

no contrato social, será uma sociedade simples pura. Os sócios respondem com seus bens

particulares.

→ Simples impura ou híbrida: usa forma de sociedade empresária, geralmente limitada.

Continua a ter registro no cartório de pessoas jurídicas e se sujeita à insolvência civil.

→ Sociedades cooperativas: são sociedades simples por determinação legal e efetuam

registro na Junta Comercial.

→ Sociedade de advogados: o registro é na OAB. Isso confere status de pessoa jurídica.

Contrato Social da Sociedade Simples Pura (Artigo 997 do CCB)

O contrato concentra a vontade dos sócios.

- Sócio: pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

O sócio deve ser capaz.

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É facultado aos cônjuges estabelecerem sociedade. Quando o regime for o da comunhão

universal de bens ou o da separação obrigatória é proibida a constituição de sociedade.

Não há limite máximo de sócios. O limite mínimo é de 2 sócios. Não há sociedade

unipessoal.

Depois de constituída a sociedade, é possível a continuação da sociedade com um único

sócio, pelo prazo máximo de 180 dias (artigo 1033, IV do CCB).

A sociedade simples pura tem natureza de sociedade intuitu personae (personalíssima).

Assim, só é possível a cessão ou a alienação de cotas com a anuência de todos os sócios.

É possível a contribuição do sócio com a prestação de serviços na sociedade simples pura.

É conhecido como “sócio de indústria”. Deve haver exclusividade na prestação de

serviços, salvo cláusula em sentido contrário (artigo 1006 do CCB). A contribuição com

serviços não integra o capital da sociedade. A remuneração desse sócio deve ser indicada

no contrato social. Se não houver previsão, entende-se que o sócio de indústria possui uma

cota fictícia, equivalente à média das cotas.

Responsabilidade: os sócios respondem subsidiariamente com seus bens particulares na

sociedade simples (artigo 997, VIII, 1023 e 1024 do CCB).

3. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

São sociedades típicas, não se pode criar o que não há na lei.

- Sem registro: são as sociedades de fato. Não há personificação.

Em Comum: é a sociedade de fato ou irregular, onde duas ou mais pessoas se

unem para o exercício de uma atividade. O empresário atua informalmente. Não

pode participar de licitações. Os sócios respondem com seus bens particulares por

dívida da atividade (artigo 990 do CCB). Ex.: camelôs, ambulantes.

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Em Conta de Participação: também é uma sociedade de fato. Há um contrato de

gaveta, que não é registrado. Possui duas espécies de sócios:

Sócio ostensivo: é o único que se obriga para com terceiros, pois é em nome de quem

se encontra a sociedade.

Sócio participante: é um mero investidor. Não pode gerir a atividade.

É utilizada principalmente na construção civil.

- Com registro: são sociedades personificadas. Apesar da existência da pessoa jurídica,

não fica afastada a responsabilidade dos sócios.

Com responsabilidade dos sócios:

a) Em Nome Coletivo: significa sociedade em responsabilidade coletiva. Todos os

sócios respondem com seus bens particulares por dívidas da sociedade. Os sócios são

garantidores das dívidas sociais. A responsabilidade é:

Subsidiária: segue o benefício de ordem. Primeiro, responde o patrimônio da sociedade.

Esgotada a sociedade, pode-se buscar o patrimônio dos sócios.

Solidária: os credores podem executar o patrimônio de um sócio, de alguns ou de todos os

sócios.

Ilimitada: os sócios respondem de forma ilimitada, independentemente de sua contribuição

para o capital social, excetuados os bens impenhoráveis.

b) Em Comandita Simples: “comandita” significa “entregar algo para ser gerido por

alguém”. É composta por dois tipos de sócios:

Comanditado: responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas dívidas da sociedade.

Comanditário: é um mero investidor. Não responde com seus bens particulares.

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c) Em Comandita por Ações: segue as regras da sociedade anônima. Porém, diferencia-

se em determinados aspectos.

É administrada por sócio e esse sócio responde com seus bens particulares por dívidas da

sociedade (responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada).

Sem responsabilidade dos sócios:

a) Limitada (artigo 1052 do CCB): 98% das sociedades possuem essa forma.

Não se aceita o sócio de indústria.

O capital social é a soma da contribuição de cada sócio (quotas).

Sistema de responsabilidade: ausência de responsabilidade pessoal dos sócios. A garantia

patrimonial é limitada ao patrimônio da sociedade. Os sócios respondem no limite de suas

cotas.

Exceções:

- Artigo 1052, parte final do CCB: enquanto o capital social não estiver integralizado

(pago), todos os sócios respondem solidariamente com seus bens particulares pela

integralização (pagamento).

- Artigo 1055, § 1° do CCB: há contribuição com bens para formar o capital social (ex.:

máquinas). O bem deve ser previamente avaliado, podendo o ser pelos próprios sócios.

Todos os sócios respondem com seus bens particulares pelo excesso na avaliação do bem,

de forma solidária e limitada ao excesso. Prazo decadencial de 5 anos.

- Artigo 1059 do CCB (princípio da intangibilidade do capital social): deve-se proteger o

capital social, não permitindo que seja tocado. Teoria do copo: com o passar do tempo, o

capital social vai diminuindo, e ao mesmo tempo vão ingressando os lucros, que

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preenchem as perdas. Só há divisão de lucros entre os sócios após a reposição das perdas.

Se houver divisão antes disso, deverá haver devolução.

- Artigo 1080 do CCB: em caso de deliberação contrária à lei ou ao contrato social,

ocasionando danos a terceiros, os sócios que deliberaram nesse sentido terão de indenizar

os prejuízos.

- Artigo 50 do CCB: teoria da desconsideração da personalidade jurídica (origem no

direito anglo-saxão - common law). Primeira codificação: art. 28 do CDC.

Quando houver abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão

patrimonial), o juiz, a requerimento da parte ou do MP, pode desconsiderar a

personalidade jurídica. Não é pressuposto para a desconsideração da pessoa jurídica a

fraude ou a ilicitude.

Desvio de finalidade: desvio da função social. A pessoa jurídica é usada contra seu fim social.

Ex.: caixa 2, simulações.

Confusão patrimonial: mistura do patrimônio da sociedade e do patrimônio pessoal dos

sócios.

Há a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir os bens de outra

pessoa jurídica. Não se confunde com os casos de responsabilidade subsidiária ou

solidária dos sócios.

Teoria da desconsideração inversa: buscam-se bens da pessoa jurídica para saldar dívidas

pessoais dos sócios. Ex.: pagamento de pensão alimentícia.

EM CONCURSO DA ESAF E CESPE: o juiz aplicará a teoria da desconsideração

com base no pedido formulado pela parte ou pelo MP, não podendo agir de ofício (de

acordo com o CCB). O juiz pode agir de ofício quando envolver direito do consumidor

ou direito ambiental (eis que são interesses de ordem pública).