Direito Empresarial Jose Tadeu Aula4 Parte1 Finalizado Ead

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DIREITO EMPRESARIAL 1 DIREITO EMPRESARIAL PONTO 1: SOCIEDADES ANÔNIMAS - S.As (CONTINUAÇÃO) PONTO 2: TÍTULOS DE CRÉDITO PONTO 3: NOTA PROMISSÓRIA 1. SOCIEDADES ANÔNIMAS - S.As - LEI 6404/76 (CONTINUAÇÃO) Títulos: Ações Debêntures Bônus de subscrição Partes beneficiárias Ações As ações são títulos necessários da S.A. Representam a unidade do capital social. Há vários tipos, classificados de acordo com o direito de seus titulares: a).Quanto aos direitos dos acionistas 1-Ordinárias: é a comum, não tem nada de especial, atribui as prerrogativas, os direitos, de maneira comum aos sócios. Os acionários terão os direitos políticos semelhantes aos demais acionistas. Dividendos também serão recebidos de maneira igualitária. A maior parte das ações se enquadra aqui. 2-Preferenciais: têm um viés diferente. São ações especiais. Têm característica que as diferencia das demais. São destinadas ao investidor. São destituídas de direito de voto, mas têm mais retorno financeiro. O investidor em regra não tem interesse em participar de reuniões, decisões, etc. Atenção!Se aparecer que não há direito a voto nas preferenciais está errado. 3-De Fruição: são bem raras. São ações de frutos. Foram previamente adiantadas. Todo sócio é um potencial credor da S.A. e tem direito a receber o que investiu. A S.A. pode optar por adiantar o reembolso aos acionistas ordinários ou preferenciais. Entrega o valor, mas continua com os mesmos direitos que tinha antes. Recebe o reembolso prévio. Se um dia vier a falir, esse acionista deve trazer à colação o que recebeu antes. Esse tipo de ação é bem raro, não há por que adiantar algo que a S.A espera que nunca ocorra. A lei das S.A.s é influenciada pelo direito norte-americano. b). Classificação quanto à circulação Pouco usada, alguns livros nem trazem mais.

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Aula 04 do Curso completo de Direito Empresarial

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    DIREITO EMPRESARIAL PONTO 1: SOCIEDADES ANNIMAS - S.As (CONTINUAO) PONTO 2: TTULOS DE CRDITO PONTO 3: NOTA PROMISSRIA

    1. SOCIEDADES ANNIMAS - S.As - LEI 6404/76 (CONTINUAO) Ttulos: Aes Debntures Bnus de subscrio Partes beneficirias Aes As aes so ttulos necessrios da S.A. Representam a unidade do capital social. H vrios tipos, classificados de acordo com o direito de seus titulares: a).Quanto aos direitos dos acionistas

    1-Ordinrias: a comum, no tem nada de especial, atribui as prerrogativas, os direitos, de maneira comum aos scios. Os acionrios tero os direitos polticos semelhantes aos demais acionistas. Dividendos tambm sero recebidos de maneira igualitria. A maior parte das aes se enquadra aqui. 2-Preferenciais: tm um vis diferente. So aes especiais. Tm caracterstica que as diferencia das demais. So destinadas ao investidor. So destitudas de direito de voto, mas tm mais retorno financeiro. O investidor em regra no tem interesse em participar de reunies, decises, etc. Ateno!Se aparecer que no h direito a voto nas preferenciais est errado. 3-De Fruio: so bem raras. So aes de frutos. Foram previamente adiantadas. Todo scio um potencial credor da S.A. e tem direito a receber o que investiu. A S.A. pode optar por adiantar o reembolso aos acionistas ordinrios ou preferenciais. Entrega o valor, mas continua com os mesmos direitos que tinha antes. Recebe o reembolso prvio. Se um dia vier a falir, esse acionista deve trazer colao o que recebeu antes. Esse tipo de ao bem raro, no h por que adiantar algo que a S.A espera que nunca ocorra. A lei das S.A.s influenciada pelo direito norte-americano. b). Classificao quanto circulao

    Pouco usada, alguns livros nem trazem mais.

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    No plano Collor I as endossveis e ao portador foram extintas (muita evaso fiscal, pois no se sabia quem era o titular).

    Ficaram apenas as nominativas e escriturais.

    -Nominativas: aes que tm a crtula, o doc, o ttulo.

    -Escriturais: no tm crtula, documento, mas apenas lanamentos contbeis, que vo indicando quem o titular. Hoje so apenas escriturais. Quando compra, na empresa, se vincula pessoa que compra.

    Debntures So ttulos de crdito. Semelhante nota promissria. Emite uma NP, prometendo pagar em tanto tempo. A lgica da debnture semelhante. A S.A. busca no mercado um emprstimo, prometendo os juros. As debntures podem ter garantia real (hipotecria, pignoratcia, etc). No mximo 1% ao ms. A S.A pode prometer converter as debntures em aes, em vez de pagar normalmente. nesse espao que a S.A consegue emitir debntures, pois em regra quem bem-sucedido no precisa largar debntures para conseguir $. O objetivo da converso em aes o que mais faz com que sejam emitidas e adquiram sentido. Podem ser usadas para no usar $ prprio, mas sim do mercado, desde que estejam, claro, bem financeiramente. No pagas, podem ser executadas. Os emissores de debntures so tratados como futuros acionistas de uma S.A. H participao ativa em empresas, no raro. Bnus de subscrio e partes beneficirias no so assuntos muito relevantes. Bnus de Subscrio So ttulos que representam um privilgio nas futuras aes. Quem compra, compra apenas um privilgio na subscrio de futuras aes. No arras, nem pr-contrato, mas sim a compra de uma preferncia de futuras aes. apenas a compra de uma preferncia. Muito pouco atrativo ao mercado. Partes Beneficirias Indica um ttulo que d direito a eventual participao nos lucros da S.A. A utilidade seria de entregar os ttulos aos empregados. Hoje h a participao nos lucros, no havendo por que se lanar mo disso.

    2. TTULOS DE CRDITO (ART. 887 DO CCB) matria tradicional e com leis muito defasadas. O CCB diz que as leis especiais seguem em vigor. Assim que houver a regulamentao da lei, haver uma lei geral sobre os ttulos de crdito. Aguarda-se tal modificao legislativa. Em concursos, as bancas desapegam-se das leis, em razo da defasagem, e focam mais nos princpios. Conceito

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    um documento. Documento = o que certifica um crdito. Crdito = 3 sentidos. 1 sentido: tico, mais voltado ideia de crdito como a confiana depositada em algum. Os ttulos de crdito trabalham com essa noo de crdito. Sempre busca proteger o terceiro de boa-f. Duplicata um ttulo 100% brasileiro e baseado na confiana. 2 sentido: econmico. Mais marcante. Crdito = troca de algo presente por algo futuro. Adquire hoje o bem e paga depois. Crdito = troca no tempo. Cheque: embora ttulo de pagamento vista, quando algum emite um ttulo, faz uma troca no tempo. 3 sentido***: jurdico = exigibilidade. Um credor e um devedor. O credor tem exigibilidade do segundo. o crdito algo natural da condio de credor. Ser credor = ter exigibilidade. Caractersticas Cartularidade que o documento necessrio p/ o exerccio do direito literal nele contido (C. Vivante). Crtula = papel. Ttulo de crdito = documento necessrio. Direito cambirio um direito contido no ttulo, e passa a ser um documento necessrio p/ exercer o direito. Literalidade significa seguir ao p da letra. Durante muito tempo foi a mais aceita, na poca do positivismo jurdico. Lei = segurana frente monarquia absolutista. A literalidade existe para dar segurana aos ttulos de crdito. Vale o que estiver escrito no ttulo: o que no est no ttulo no est no mundo cambirio. H 2 faces, frente e verso. Vale o que est no ttulo, seja na frente ou no verso, tendo o mesmo valor cambirio. Alm do que est no ttulo, h tambm que se aplicar ao ttulo o que a lei cambiria dispuser. So leis de ordem pblica, valendo tudo que est no ttulo e o que a lei dispuser sobre ele. Ex: se no h prazo de prescrio no ttulo, quer dizer que no h prescrio? No, vale a da lei, como se estivesse no ttulo. Quem no assina no ttulo no tem obrigao cambiria. Ex: faz uma negociao por meio de contrato e h assinatura do credor, fiador e devedor. Emitem NP, sem referncia ao contrato. Na promissria, no assina o fiador, ento ele no se obriga nesse. Da mesma forma, se algum assinar no ttulo, h alguma obrigao cambiria assumida. No h testemunhas em ttulos de crdito, mas coobrigados. Pode haver um alonge, ou seja, uma emenda em papel. Autonomia cambiria significa autonomia da causa que deu origem ao ttulo e autonomia das obrigaes cambirias entre si.

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    O ttulo autnomo com relao s causas, vale por si. Quando vai exercitar o direito, no precisa explicar a causa. Ex: vai executar, no precisa explicar a origem. J credencia por si o seu titular. Se circulou: se teve endosso, h outra regra, lgica, que o princpio da inoponibilidade a terceiros de boa-f. a proibio de opor defesas pessoais aos de boa-f. S h discusso de questes pessoais entre as partes. Se for de m-f: pode (ex: no terceiro). Nascido o ttulo, ele passa a ter vida prpria. Autonomia. Podem as partes originrias discutir a causa do ttulo (ex: no entregou o bem), mas no frente a terceiros. Cheque e factoring: o cheque um instrumento de larga utilizao e, s vezes, se sobrepor o Dir. do Consumidor face o Dir. Cambirio. Exemplo real: empresa de mveis faliu no RS e repassava os cheques a uma factoring. A factoring executou os cheques alegando ser terceira de boa-f. O TJRS entendeu que deveria se habilitar na falncia, eis que faria parte da cadeia produtiva. Segunda forma de autonomia: autonomia das obrigaes cambirias entre si: cada ao cambiria independente entre si. Ex: A, B e C atuaram no ttulo. Se A consegue anular a sua assinatura, os demais seguem obrigados. Mesmo que o B seja avalista, p. ex. Caractersticas a mais 1) Fora Executiva - So os ttulos de crdito ttulos executivos extrajudiciais por excelncia. Isso faz parte da essncia do Dir. Cambirio. Nasceram durante a idade mdia, durante o processo cannico. para ir direto ao processo de execuo. um documento hbil execuo. Permite a execuo do valor estampado no ttulo. 2) Rigor formal - A segunda caracterstica o rigor formal. A segurana importante. Tem de se seguir risca o que est nele contido. Decreto 57663/66: LUG Rigor formal = se no tiver a formalidade, no h caracterstica de ttulo de crdito. 3) Solidariedade - Representa a possibilidade de representar os devedores cambirios e, se houver no ttulo vrias assinaturas. Quanto mais assinaturas, mais obrigaes e melhor para o credor. Endosso a assinatura prevista nas costas do ttulo. No h um rigor, no precisa necessariamente ter o endosso. Endosso translativo = usual, tambm chamado de tradicional ou prprio. O endosso tem a funo de passar adiante o ttulo.

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    Pode ser: endosso em preto ou endosso em branco. Endosso em preto: indicamos o beneficirio do endosso no caso de endosso em preto. (para C + assinatura ou endosso em favor de F + assinatura). Tudo fica acertado no ttulo, nessa circulao cambiria. Endosso em branco: assina no verso e o ttulo vai circulando de mo em mo. No diz para quem vai. Ex: em restaurante algum paga a conta com cheque. Dono assina no verso e entrega p/ pagar a diria do garom, que por sua vez assina e paga o mercado, e assim vai. O ltimo que for descontar o cheque apenas pode executar os que j assinaram no ttulo. No gera efeito cambirio. Quem assina se obriga. Endossos especiais: Endosso-cauo, endosso-garantia, endosso-penhor Quando h uma garantia de pagamento, quando o ttulo ofertado como garantia desse pagamento. Ex: lojista busca emprstimo. D em garantia as duplicatas que possui. Assina no verso, escrevendo a quem est dando em garantia. Ao banco X, p. ex. Nesse tipo de relao h um contrato, em regra. O banco, normalmente, vai abatendo da dvida o valor obtido com os ttulos de crdito. No to usual no nosso sistema. Endosso-mandato, endosso-procurao ou endosso-representao Quando nomeio algum para, em meu nome, buscar o pagamento do ttulo. Ex ao banco X, para cobrana. uma simplificao de uma cobrana. Aval Vem do rabe, e significa fazer valer o que est acima. Confirma a promessa de pagamento que est no ttulo. dado abaixo do nome do avalizado, em regra. Abaixo vai a assinatura do avalista. uma garantia especfica dos ttulos de crdito. possvel inserir no cheque a figura do avalista. Cuidado!Em concurso, a banca mistura os dois conceitos, em regra. Comparao entre aval e fiana: Semelhanas

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    Ambos so uma forma de garantia fidejussria, pessoal e fundada no elemento confiana.

    Ao contrrio da hipoteca, penhor, que so garantias reais.

    H a necessidade de outorga do cnjuge, em regra, a menos que o regime de bens seja o da separao voluntria de bens. Art. 1647 do CCB. Diferenas Decorrem da natureza de cada uma das formas de garantia.

    O aval uma garantia especfica dos ttulos de crdito, sem exceo. A fiana s dos contratos.

    Se o aval caracterstica dos ttulos de crdito, segue a regra deles. Ex: o aval autnomo em relao s demais obrigaes. A fiana no autnoma, mas contrato acessrio, que segue o principal.

    Fiana: subsidiria. Credor Devedor principalFiador. A lei diz que o fiador devedor subsidirio, mas pode ser disposto de forma diversa (mais comum). O AVAL SEMPRE SOLIDRIO.

    O aval exige a sua consignao no ttulo. Devemos colocar o aval dentro do ttulo de crdito, seguindo a cartularidade e a literalidade. Abaixo do nome do avalizado. H o aval em preto e o em branco. *Em preto = se expressa claramente o nome do avalizado. *Em branco = s bota o nome, os dados e assina, mas no diz a quem. Se no assina embaixo, no tem a mesma fora. Se o aval est solto no ttulo? Nesse caso, tido por garantido aquele que mais precisa do aval (devedor principal). A fiana no precisa ser no corpo do contrato principal, podendo ser em separado. Ex: locao verbal. Nem sempre vai ser no corpo do instrumento principal. Aval Plural: quando h mais de um avalista. Pode ser em conjunto ou em ordem.

    3. NOTA PROMISSRIA uma promessa de pagamento. A emite NP a B. A emitente, devedor principal. B credor, beneficirio. Como a prescrio da NP?

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    Em relao ao emitente: trs anos a partir do vencimento do ttulo. Se no constar data de

    vencimento, presume-se que vence em um ano a partir da emisso do ttulo. No precisa de

    protesto do ttulo, pois o devedor j sabe que deve.

    Para executar os demais co-obrigados, o prazo de um ano a partir do protesto do ttulo

    (nesse caso, preciso protestar, pois tem de constituir em mora os demais, para demonstrar

    que no houve o pagamento. O protesto encaminhado no primeiro dia til a partir do

    vencimento.

    Se no preenchida a data do vencimento: presume-se que vence no prazo de um ano a partir da emisso do ttulo.