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DIREITO EMPRESARIAL

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DIREITO EMPRESARIAL

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Bens tutelados pela lei da propriedade industrial:

PATENTE

Se divide em dois bens:

O que é uma patente?

É uma espécie de concessão temporária para o autor de um invento ou

de um modelo de utilidade disponha de um tempo para explorar

economicamente o bem que criou com exclusividade.

Ou seja, é uma proteção concedida pelo INPI, que é uma autarquia federal.

Patentes

• Invenção • Modelo de utilidade

Registro

• Desenho industrial e marcas• Indicações geográficas • Concorrência desleal

Invenção Modelo de utilidade

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→ Noções gerais sobre patentes: artigos 8º à 15 da LPI.

O que não é patenteável/não é invenção:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,

financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer

criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos

terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou

animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos

encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma

ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos

naturais.

DICA

A patente envolve um ato intelectual ou o desenvolvimento de alguma coisa

por meio da engenhosidade.

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Modelo de utilidade

Trata-se de melhorar algo que já existe, ou seja, transformar em algo melhor.

Exemplo:

Inserir uma tecnologia dentro de um motor que reduz em 99% os índices de

emissão de gases poluentes. Neste caso, o conceito de motor já existe.

A melhoria poderá ser patenteada como modelo de utilidade e o inventor terá

exclusividade para explorar economicamente.

Patente é um privilégio temporário, ou seja, em um tempo

específico o produto poderá ser explorado economicamente.

Depois do período de patente, a invenção ou o modelo de utilidade cairão em

domínio público e, assim, outras pessoas poderão criar e comercializar.

Qual é o prazo da patente?

Cada bem terá um prazo diferente.

O prazo inicia do dia em que foi encaminhado o pedido,

chamado de data do depósito.

Invenção

20 anos Modelo de

utilidade

15 anos

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Patente desenvolvida no âmbito da relação de emprego

Se o inventor possui como atividade empregatícia o desenvolvimento de

tecnologias, será autor intelectual de uma patente, e não o dono.

Por quê?

Porque a invenção só foi possível tendo em vista a utilização de matéria

prima, mão-de-obra, laboratório, transporte, dentre outros,

disponibilizados pelo empregador. Portanto, em regra, a invenção pertence ao

empregador, não ao empregado.

→ Art. 88 e subsequentes, elencam as exceções.

REGISTRO

Desenho industrial

Trabalha a forma plástica do produto, sua aparência. Melhoria estética.

Qual o prazo de vigência?

10 anos, podendo renovar por mais 5 anos.

Poderá somar até 25 anos de uso exclusivo.

Desenho industrial Marcas Indicação

geográfica

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ATENÇÃO:

A renovação por 5 anos não é obrigatória! Somente se o dono do registro quiser.

Marca

É o sinal visualmente perceptível.

ATENÇÃO:

No Brasil não se confere proteção de marca à sabor, cheiro, barulho, ruído; a

proteção somente é conferida ao sinal visualmente perceptível.

Tipos de marca:

ATENÇÃO:

Uma marca pode criar outras marcas, não está restrita a ter uma marca só.

Com o aumento de marcas por uma empresa, amplia-se a proteção, conforme

necessário.

Marca mista

• Quando se tem um logo (desenho) + nome

• Nestlé (passarinho + Nestlé)

Marca nominativa

• Quando se tem apenas o nome

• Sony

Marca figurativa

• Quando se tem apenas o logo (desenho)

• Apple (maçã mordida)

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O que é estabelecimento comercial?

Bens materiais e imateriais incorpóreos que o empresário reúne para

fazer a exploração econômica. A marca faz parte, tratando-se de um bem

incorpóreo.

Indicações geográficas

Há dois tipos de indicação geográfica:

Indicação geográfica de procedência

Trata-se de uma região/país/cidade que se tornou um polo na produção de um

bem ou na prestação de um serviço.

Exemplo

A cidade Modena, onde surgiu a Ferrari e a Lamborghini é um polo na produção

de veículos esportivos. O consumidor, ao pensar na cidade, associa ao produto e

pressupõe a qualidade.

Indicação geográfica de denominação de origem

Trata-se das condições climáticas/geográficas que fazem o produto ter

condições únicas.

Procedência

Denominações de origem

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Exemplo:

O vinho do Porto, produzido em uma região mesológica, torna-se um produto

único, pois não poderá ser feito em nenhuma outra região do mundo.

CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim

de obter vantagem;

II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter

vantagem;

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de

outrem;

IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão

entre os produtos ou estabelecimentos;

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios

ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou

razão social deste, sem o seu consentimento;

VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto

adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma

espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o

empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,

faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do

empregador;

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XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou

dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços,

excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um

técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia,

mesmo após o término do contrato;

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a

que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante

fraude; ou

XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente

depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou

menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou

registrado, sem o ser;

XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros

dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido

apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a

comercialização de produtos.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Quais são os impactos que a Lei da liberdade econômica (nº

13.874/19) trouxe?

Essa legislação reforçou a blindagem da pessoa jurídica. O objetivo do legislador

foi trazer maior segurança jurídica para aqueles que investem e para os

empreendedores.

Autonomia patrimonial da pessoa jurídica:

Art. 1.024 do CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser

executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os

bens sociais.

Regra geral: Bens particulares não respondem pelas dívidas da sociedade.

Primeiro será necessário executar a sociedade (guardado os devidos cuidados no

que diz respeito às modalidades societárias).

Os sócios ficam submetidos a uma responsabilidade subsidiária pelas obrigações

sociais.

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O que é uma responsabilidade subsidiária dos sócios pelas

obrigações sociais?

O sócio só responde depois de acionada a sociedade.

Exemplo: Se o particular possui uma pessoa jurídica devidamente constituída, em

regra, possui a blindagem de seu patrimônio pessoal e só poderá sofrer uma

execução deste patrimônio após acionada a sociedade (guardado o tipo

societário).

A pessoa jurídica é completamente independente dos sócios, dos

associados, dos administradores, dos instituidores.

Art. 49-A, Parágrafo único do CC. A autonomia patrimonial das

pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de

riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular

empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e

inovação em benefício de todos.

Trata-se de uma proteção a quem quer empreender.

Eventualmente, no caso de abuso da personalidade jurídica, o sócio poderá

responder com seu patrimônio pessoal.

ATENÇÃO: Não é uma mera insolvência que vai levar à responsabilização do

patrimônio do sócio.

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DESCONSIDERAÇÃO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

Alguns julgados do STJ nesse sentindo entendem que, se tratando de relação

consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica ante mera

insolvência, independentemente de estar caracterizado desvio de finalidade ou

confusão patrimonial.

Aplicação da teoria menor

Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da

sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de

direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação

dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será

efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento

ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

ATENÇÃO: Nas relações empresariais não é a mera insolvência que vai

autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, isso fica a distrito às

relações de natureza consumerista, em que há um fornecedor no polo da ação e

um consumidor no outro polo da ação.

Ou seja, quando houver uma relação contratual de consumo, aplica-se o art.

28 do CDC (teoria menor).

Teorias

Teoria maior

Art. 50 do CC

Teoria menor

Art. 28 do CDC

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DESCONSIDERAÇÃO NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica,

caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,

pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando

lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de

certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos

bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica

beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Para configuração do contrato empresarial, é necessário entender

quem está nos polos. Se for um empresário no polo da contratação,

a relação jurídica é de natureza empresarial. Neste caso, as normas

de direito empresarial serão aplicáveis.

ATENÇÃO: Ainda que o direito empresarial esteja inserido dentro do

Código Civil, a metodologia, interpretação e hermenêutica são diferentes das

relações entre particulares.

Aplicação da teoria maior:

Abuso da personalidade

jurídica

Desvio de finalidade

Confusão patrimonial

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Desvio de finalidade

Art. 50 do CC, § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a

utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática

de atos ilícitos de qualquer natureza.

Confusão patrimonial

Art. 50, § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de

fato entre os patrimônios, caracterizada por:

Desconsideração da personalidade jurídica inversa

Quando o sócio aloca seu patrimônio pessoal na pessoa jurídica, a fim de frustrar

os credores da pessoa natural. Neste caso, é possível fazer a desconsideração

inversa.

Alterou o objeto social; expandiu a empresa; o negócio cresceu:

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração

da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa

jurídica.

A mera expansão e alteração não é suficiente para caracterizar desvio de

finalidade.

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 47 da LRF. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a

superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim

de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos

trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a

preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade

econômica.

FALÊNCIA

Via de regra a falência é que vai marcar o término das atividades.

Art. 75 da LRF. A falência, ao promover o afastamento do devedor de

suas atividades, visa a:

I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e

dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;

II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à

realocação eficiente de recursos na economia; e

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização

do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

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Motivos da falência

Nem sempre a pessoa jurídica começa com uma recuperação judicial. Em alguns

casos, quando a crise já está tão aguda na empresa, não resta alternativa a não

ser a falência.

A crise pode ser:

Autofalência

Podem pedir autofalência: EIRELI; empresário individual e sociedade empresária.

Não se aplica às sociedade simples.

→ Os requisitos estão no art. 105 da LRF.

Autofalência

•Art. 105, LRF

Impontualidade

•Art. 94, I, LRF

Execução frustrada

•Art. 94, II, LRF

Atos de falência

•Art. 94, III, LRF

• Talvez, com a injeção de dinheiro, seja possível se recuperar.• Pede-se recuperação judicial.• Arts. 47, 48 e 51 da LRF.

SANÁVEL

• Não há possibilidade de recuperação.• Em alguns casos, a empresa poderá pedir autofalência.• Art. 105 da LRF.

INSANÁVEL

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ATENÇÃO:

Os 40 salários-mínimos

podem ser em

litisconsórcio.

Por que vende os bens? Porque um dos princípios da falência é a

maximização dos ativos, ou seja, a venda dos ativos desta empresa pelo

maior valor possível, a fim de quitar as dívidas com os credores, conforme artigos

83 e 84 da LRF.

Falência requerida pelos credores

→ Hipóteses em que os credores podem requerer a falência: art. 94 da LRF.

Neste caso, a pessoa jurídica deve, mas não paga. O credor, então, informa ao juiz

que a empresa não possui mais condições de seguir na atividade empresarial e

requer a decretação da falência.

Quando ocorre:

Art. 94, inciso I: Nos casos de impontualidade do pagamento.

Exemplo: A empresa tinha um título para

pagar e não pagou.

O título pode ser de qualquer valor?

Não, o inciso I do art. 94 aponta que

precisa haver um valor que corresponda

a, no mínimo, 40 salários mínimos.

Preenchidos os requisitos

O juiz decreta falência

Nomeia administrador

judicial

Vende os bens

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Art. 94, inciso II: Nos casos de execução frustrada.

Quando não é realizado pagamento em uma execução para qual foi

determinado.

ATENÇÃO:

Nessa hipótese não há exigência de valor mínimo.

Ou seja, se a empresa deve R$100,00 e não paga, o credor poderá requerer a

falência.

Art. 94, inciso III: Atos de falência.

→ Ler em conjunto com o artigo 73.

Exemplo

A empresa tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial e não

apresenta. O juiz decretará a falência.

Neste caso, a recuperação judicial se tornou uma falência.

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AÇÕES REVOCATÓRIAS

→ Artigo 129 e 130 da LRF.

Art. 129 Art. 130

Não exige prova de fraude Deve haver intenção de lesar

credores; prova de fraude

Deve ocorrer dentro do período

suspeito

Não tem um período de vincule,

contudo, deve ser proposta em até 3

anos contados da decretação da

falência

Atos são declarados ineficazes Atos tornam-se revogáveis

Hipóteses são apenas as do 129 Não possui rol taxativo

Teoria dos atos inexistentes Fraude contra credores

IMPORTANTE:

É o artigo 99 da Lei de Falências que fala da fixação de um período suspeito, que

é o chamado termo legal.

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TÍTULOS DE CRÉDITO

LS Decreto 2.044/08 e LUG 57.663/66

ENDOSSO

É um ato pelo qual se transfere o título de crédito. Pode ser próprio e impróprio.

Exemplo:

Cristiane recebe um cheque de Luciana e decide que quer utiliza-lo para pagar

o prof. Mauro.

Cristiane poderá realizar esse pagamento?

Sim, basta escrever atrás do cheque: Cristiane para Mauro, ou seja,

realizar um endosso.

Principais atos

AVAL

ACEITEENDOSSO

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Pelo ato do endosso se transfere o título de crédito (princípio da cartularidade).

Endosso próprio

Além da transferir o título, o endosso garante o mesmo.

Isto é, no caso do exemplo, se Luciana não tivesse dinheiro na conta, Mauro

poderia cobrar de Luciana e Cristiane.

Endosso em preto: porque foi escrito atrás: “de Cristiane para Mauro”, ou seja,

indicou o endossatário.

Se não tivesse o nome: endosso em branco.

Endosso impróprio

Endosso mandato

• Sinônimo de procuração

• Tranfere-se o título, mas a literalidade da escrita é a concessão de poderes para pessoa cobrar em seu nome.

Endosso caução

• Está dando em garantia de um contrato.

Endosso pótumo

• Aquele dado após a morte do título, após o protesto.

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