DIREITO EMPRESARIAL€¦ · VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de...
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DIREITO EMPRESARIAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Bens tutelados pela lei da propriedade industrial:
PATENTE
Se divide em dois bens:
O que é uma patente?
É uma espécie de concessão temporária para o autor de um invento ou
de um modelo de utilidade disponha de um tempo para explorar
economicamente o bem que criou com exclusividade.
Ou seja, é uma proteção concedida pelo INPI, que é uma autarquia federal.
Patentes
• Invenção • Modelo de utilidade
Registro
• Desenho industrial e marcas• Indicações geográficas • Concorrência desleal
Invenção Modelo de utilidade
→ Noções gerais sobre patentes: artigos 8º à 15 da LPI.
O que não é patenteável/não é invenção:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou
animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma
ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
DICA
A patente envolve um ato intelectual ou o desenvolvimento de alguma coisa
por meio da engenhosidade.
Modelo de utilidade
Trata-se de melhorar algo que já existe, ou seja, transformar em algo melhor.
Exemplo:
Inserir uma tecnologia dentro de um motor que reduz em 99% os índices de
emissão de gases poluentes. Neste caso, o conceito de motor já existe.
A melhoria poderá ser patenteada como modelo de utilidade e o inventor terá
exclusividade para explorar economicamente.
Patente é um privilégio temporário, ou seja, em um tempo
específico o produto poderá ser explorado economicamente.
Depois do período de patente, a invenção ou o modelo de utilidade cairão em
domínio público e, assim, outras pessoas poderão criar e comercializar.
Qual é o prazo da patente?
Cada bem terá um prazo diferente.
O prazo inicia do dia em que foi encaminhado o pedido,
chamado de data do depósito.
Invenção
20 anos Modelo de
utilidade
15 anos
Patente desenvolvida no âmbito da relação de emprego
Se o inventor possui como atividade empregatícia o desenvolvimento de
tecnologias, será autor intelectual de uma patente, e não o dono.
Por quê?
Porque a invenção só foi possível tendo em vista a utilização de matéria
prima, mão-de-obra, laboratório, transporte, dentre outros,
disponibilizados pelo empregador. Portanto, em regra, a invenção pertence ao
empregador, não ao empregado.
→ Art. 88 e subsequentes, elencam as exceções.
REGISTRO
Desenho industrial
Trabalha a forma plástica do produto, sua aparência. Melhoria estética.
Qual o prazo de vigência?
10 anos, podendo renovar por mais 5 anos.
Poderá somar até 25 anos de uso exclusivo.
Desenho industrial Marcas Indicação
geográfica
ATENÇÃO:
A renovação por 5 anos não é obrigatória! Somente se o dono do registro quiser.
Marca
É o sinal visualmente perceptível.
ATENÇÃO:
No Brasil não se confere proteção de marca à sabor, cheiro, barulho, ruído; a
proteção somente é conferida ao sinal visualmente perceptível.
Tipos de marca:
ATENÇÃO:
Uma marca pode criar outras marcas, não está restrita a ter uma marca só.
Com o aumento de marcas por uma empresa, amplia-se a proteção, conforme
necessário.
Marca mista
• Quando se tem um logo (desenho) + nome
• Nestlé (passarinho + Nestlé)
Marca nominativa
• Quando se tem apenas o nome
• Sony
Marca figurativa
• Quando se tem apenas o logo (desenho)
• Apple (maçã mordida)
O que é estabelecimento comercial?
Bens materiais e imateriais incorpóreos que o empresário reúne para
fazer a exploração econômica. A marca faz parte, tratando-se de um bem
incorpóreo.
Indicações geográficas
Há dois tipos de indicação geográfica:
Indicação geográfica de procedência
Trata-se de uma região/país/cidade que se tornou um polo na produção de um
bem ou na prestação de um serviço.
Exemplo
A cidade Modena, onde surgiu a Ferrari e a Lamborghini é um polo na produção
de veículos esportivos. O consumidor, ao pensar na cidade, associa ao produto e
pressupõe a qualidade.
Indicação geográfica de denominação de origem
Trata-se das condições climáticas/geográficas que fazem o produto ter
condições únicas.
Procedência
Denominações de origem
Exemplo:
O vinho do Porto, produzido em uma região mesológica, torna-se um produto
único, pois não poderá ser feito em nenhuma outra região do mundo.
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim
de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter
vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de
outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios
ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou
razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma
espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do
empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um
técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia,
mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a
que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente
depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou
menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros
dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a
comercialização de produtos.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Quais são os impactos que a Lei da liberdade econômica (nº
13.874/19) trouxe?
Essa legislação reforçou a blindagem da pessoa jurídica. O objetivo do legislador
foi trazer maior segurança jurídica para aqueles que investem e para os
empreendedores.
Autonomia patrimonial da pessoa jurídica:
Art. 1.024 do CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os
bens sociais.
Regra geral: Bens particulares não respondem pelas dívidas da sociedade.
Primeiro será necessário executar a sociedade (guardado os devidos cuidados no
que diz respeito às modalidades societárias).
Os sócios ficam submetidos a uma responsabilidade subsidiária pelas obrigações
sociais.
O que é uma responsabilidade subsidiária dos sócios pelas
obrigações sociais?
O sócio só responde depois de acionada a sociedade.
Exemplo: Se o particular possui uma pessoa jurídica devidamente constituída, em
regra, possui a blindagem de seu patrimônio pessoal e só poderá sofrer uma
execução deste patrimônio após acionada a sociedade (guardado o tipo
societário).
A pessoa jurídica é completamente independente dos sócios, dos
associados, dos administradores, dos instituidores.
Art. 49-A, Parágrafo único do CC. A autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de
riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular
empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e
inovação em benefício de todos.
Trata-se de uma proteção a quem quer empreender.
Eventualmente, no caso de abuso da personalidade jurídica, o sócio poderá
responder com seu patrimônio pessoal.
ATENÇÃO: Não é uma mera insolvência que vai levar à responsabilização do
patrimônio do sócio.
DESCONSIDERAÇÃO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS
Alguns julgados do STJ nesse sentindo entendem que, se tratando de relação
consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica ante mera
insolvência, independentemente de estar caracterizado desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.
Aplicação da teoria menor
Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
ATENÇÃO: Nas relações empresariais não é a mera insolvência que vai
autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, isso fica a distrito às
relações de natureza consumerista, em que há um fornecedor no polo da ação e
um consumidor no outro polo da ação.
Ou seja, quando houver uma relação contratual de consumo, aplica-se o art.
28 do CDC (teoria menor).
Teorias
Teoria maior
Art. 50 do CC
Teoria menor
Art. 28 do CDC
DESCONSIDERAÇÃO NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS
Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Para configuração do contrato empresarial, é necessário entender
quem está nos polos. Se for um empresário no polo da contratação,
a relação jurídica é de natureza empresarial. Neste caso, as normas
de direito empresarial serão aplicáveis.
ATENÇÃO: Ainda que o direito empresarial esteja inserido dentro do
Código Civil, a metodologia, interpretação e hermenêutica são diferentes das
relações entre particulares.
Aplicação da teoria maior:
Abuso da personalidade
jurídica
Desvio de finalidade
Confusão patrimonial
Desvio de finalidade
Art. 50 do CC, § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática
de atos ilícitos de qualquer natureza.
Confusão patrimonial
Art. 50, § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de
fato entre os patrimônios, caracterizada por:
Desconsideração da personalidade jurídica inversa
Quando o sócio aloca seu patrimônio pessoal na pessoa jurídica, a fim de frustrar
os credores da pessoa natural. Neste caso, é possível fazer a desconsideração
inversa.
Alterou o objeto social; expandiu a empresa; o negócio cresceu:
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração
da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa
jurídica.
A mera expansão e alteração não é suficiente para caracterizar desvio de
finalidade.
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 47 da LRF. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim
de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica.
FALÊNCIA
Via de regra a falência é que vai marcar o término das atividades.
Art. 75 da LRF. A falência, ao promover o afastamento do devedor de
suas atividades, visa a:
I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e
dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à
realocação eficiente de recursos na economia; e
III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização
do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Motivos da falência
Nem sempre a pessoa jurídica começa com uma recuperação judicial. Em alguns
casos, quando a crise já está tão aguda na empresa, não resta alternativa a não
ser a falência.
A crise pode ser:
Autofalência
Podem pedir autofalência: EIRELI; empresário individual e sociedade empresária.
Não se aplica às sociedade simples.
→ Os requisitos estão no art. 105 da LRF.
Autofalência
•Art. 105, LRF
Impontualidade
•Art. 94, I, LRF
Execução frustrada
•Art. 94, II, LRF
Atos de falência
•Art. 94, III, LRF
• Talvez, com a injeção de dinheiro, seja possível se recuperar.• Pede-se recuperação judicial.• Arts. 47, 48 e 51 da LRF.
SANÁVEL
• Não há possibilidade de recuperação.• Em alguns casos, a empresa poderá pedir autofalência.• Art. 105 da LRF.
INSANÁVEL
ATENÇÃO:
Os 40 salários-mínimos
podem ser em
litisconsórcio.
Por que vende os bens? Porque um dos princípios da falência é a
maximização dos ativos, ou seja, a venda dos ativos desta empresa pelo
maior valor possível, a fim de quitar as dívidas com os credores, conforme artigos
83 e 84 da LRF.
Falência requerida pelos credores
→ Hipóteses em que os credores podem requerer a falência: art. 94 da LRF.
Neste caso, a pessoa jurídica deve, mas não paga. O credor, então, informa ao juiz
que a empresa não possui mais condições de seguir na atividade empresarial e
requer a decretação da falência.
Quando ocorre:
Art. 94, inciso I: Nos casos de impontualidade do pagamento.
Exemplo: A empresa tinha um título para
pagar e não pagou.
O título pode ser de qualquer valor?
Não, o inciso I do art. 94 aponta que
precisa haver um valor que corresponda
a, no mínimo, 40 salários mínimos.
Preenchidos os requisitos
O juiz decreta falência
Nomeia administrador
judicial
Vende os bens
Art. 94, inciso II: Nos casos de execução frustrada.
Quando não é realizado pagamento em uma execução para qual foi
determinado.
ATENÇÃO:
Nessa hipótese não há exigência de valor mínimo.
Ou seja, se a empresa deve R$100,00 e não paga, o credor poderá requerer a
falência.
Art. 94, inciso III: Atos de falência.
→ Ler em conjunto com o artigo 73.
Exemplo
A empresa tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial e não
apresenta. O juiz decretará a falência.
Neste caso, a recuperação judicial se tornou uma falência.
AÇÕES REVOCATÓRIAS
→ Artigo 129 e 130 da LRF.
Art. 129 Art. 130
Não exige prova de fraude Deve haver intenção de lesar
credores; prova de fraude
Deve ocorrer dentro do período
suspeito
Não tem um período de vincule,
contudo, deve ser proposta em até 3
anos contados da decretação da
falência
Atos são declarados ineficazes Atos tornam-se revogáveis
Hipóteses são apenas as do 129 Não possui rol taxativo
Teoria dos atos inexistentes Fraude contra credores
IMPORTANTE:
É o artigo 99 da Lei de Falências que fala da fixação de um período suspeito, que
é o chamado termo legal.
TÍTULOS DE CRÉDITO
LS Decreto 2.044/08 e LUG 57.663/66
ENDOSSO
É um ato pelo qual se transfere o título de crédito. Pode ser próprio e impróprio.
Exemplo:
Cristiane recebe um cheque de Luciana e decide que quer utiliza-lo para pagar
o prof. Mauro.
Cristiane poderá realizar esse pagamento?
Sim, basta escrever atrás do cheque: Cristiane para Mauro, ou seja,
realizar um endosso.
Principais atos
AVAL
ACEITEENDOSSO
Pelo ato do endosso se transfere o título de crédito (princípio da cartularidade).
Endosso próprio
Além da transferir o título, o endosso garante o mesmo.
Isto é, no caso do exemplo, se Luciana não tivesse dinheiro na conta, Mauro
poderia cobrar de Luciana e Cristiane.
Endosso em preto: porque foi escrito atrás: “de Cristiane para Mauro”, ou seja,
indicou o endossatário.
Se não tivesse o nome: endosso em branco.
Endosso impróprio
Endosso mandato
• Sinônimo de procuração
• Tranfere-se o título, mas a literalidade da escrita é a concessão de poderes para pessoa cobrar em seu nome.
Endosso caução
• Está dando em garantia de um contrato.
Endosso pótumo
• Aquele dado após a morte do título, após o protesto.