Direito InterDireito_Internacional_Privado_-_Teoria_e_Pr_tica_-2012.pdfnacional Privado - Teoria e...

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Direito_Internacional_Privado_-_Teoria_e_Pr_tica_-2012.pdf

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    ISBN 978-85-02-17822-9

    Rechsteiner, Beat WalterDireito internacional privado : teoria e prtica / BeatWalter Rechsteiner. 15. ed. rev. e atual. So Paulo :Saraiva, 2012.1. Direito internacional privado 2. Direito internacionalprivado Brasil I. Ttulo.CDU-341.5(81)

    ndice para catlogo sistemtico:1. Brasil : Direito internacional privado 341.5(81)

    Diretor editorial Luiz Roberto CuriaGerente de produo editorial Lgia AlvesProdutora editorial Clarissa Boraschi Maria

    Preparao de originais Ana Cristina Garcia / Camilla Bazzoni de Medeiros / RaquelBenchimol de Oliveira

    Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas / Ldia Pereira de MoraisReviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati / Alzira Muniz / Setsuko Araki

    Servios editoriais Camila Artioli Loureiro / Kelli Priscila PintoCapa Studio Bss

    Produo grfica Marli RampimProduo eletrnica Ro Comunicao

  • Data de fechamento da edio: 29-5-2012

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    Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sema prvia autorizao da Editora Saraiva.

    A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido peloartigo 184 do Cdigo Penal.

  • AKarin Patrcia e

    Alessandra Maria,minhas filhas.

  • ndice Geral

    Abreviaes e siglas utilizadas

    Sites consultados

    Prefcio 10 edio

    Apresentao

    Ttulo I Princpios Gerais de Direito Internacional PrivadoCaptulo 1. Noes bsicas de direito internacional privado

    A. Conceito do direito internacional privadoB. O objeto do direito internacional privadoC. Objetivos do direito internacional privadoD. Direito internacional privado e direito pblico

    Captulo 2. O direito internacional privado e as disciplinas jurdicas afinsA. Nacionalidade e direito internacional privadoB. Condio do estrangeiro e direito internacional privadoC. Direito processual civil internacionalD. Direito internacional pblico direito transnacionalE. Conflitos de leis no espao no relacionados ao direito internacional privadoF. Direito intertemporal ou transitrioG. Direito comparado

    Captulo 3. Direito uniforme e direito internacional privadoA. Direito internacional privado uniformeB. Direito uniforme substantivo ou materialC. Direito internacional privado e direito comunitrioD. Direito internacional privado e Lex MercatoriaE. Direito internacional privado e direito do trabalhoF. Direito internacional privado e relaes de consumo

    Captulo 4. Fontes do direito internacional privadoA. Lei

  • B. Tratado internacionalC. JurisprudnciaD. DoutrinaE. Direito costumeiro

    Captulo 5. Estrutura da norma do direito internacional privadoA. Consideraes geraisB. Norma indicativa ou indireta do direito internacional privadoC. QualificaoD. Elementos de conexoE. Autonomia da vontade e direito internacional privadoF. Lex foriG. Estatuto pessoal da pessoa jurdica no direito internacional privado

    Captulo 6. Preceitos bsicos do direito internacional privadoA. Ordem pblicaB. Fraude leiC. ReenvioD. Questo prviaE. Adaptao ou aproximaoF. Alterao de estatuto ou conflito mvelG. Direitos adquiridos

    Captulo 7. Histria moderna do direito internacional privadoA. Histria moderna no plano internacionalB. Direito internacional privado no Brasil

    Ttulo II Princpios Gerais de Direito Processual CivilInternacional

    Captulo 1. Noes bsicas do direito processual civil internacional

    Captulo 2. Verificao do contedo e aplicao do direito estrangeiro no processoA. Aplicao das normas de direito internacional privadoB. Aplicao do direito estrangeiro no processoC. Verificao do contedo do direito estrangeiro no processo

  • Captulo 3. Competncia internacional e imunidade de jurisdioA. Conceito e princpios bsicosB. Classificao de competncia internacionalC. Normas de competncia internacional no direito brasileiroD. As imunidades de jurisdio do Estado estrangeiro

    Captulo 4. Homologao de sentena estrangeiraA. Conceitos e princpios bsicosB. Homologao da sentena estrangeira no direito brasileiro

    Captulo 5. Cooperao judiciria internacional e regime das provas nos processos comconexo internacional

    A. Cooperao judiciria internacionalB. Regime das provas nos processos com conexo internacional

    Captulo 6. Outros temas especficos relacionados ao direito processual civilinternacional

    A. Litispendncia internacionalB. Cauo de processo (cautio judicatum solvi)C. Capacidade processual da parteD. Assistncia judiciria gratuitaE. Regime jurdico dos documentos de procedncia estrangeira

    Captulo 7. Direito processual civil internacional no MercosulA. Consideraes geraisB. Princpios bsicos da cooperao e assistncia jurisdicionalC. Jurisdio em matria contratualD. Medidas cautelaresE. Responsabilidade civil

    Bibliografia

  • Abreviaes e Siglas Utilizadas

    ABGB Allgemeines brgerliches GesetzbuchACO Ao Cvel OriginriaADIn Ao Direta de InconstitucionalidadeAgIn Agravo de InstrumentoAgRg Agravo RegimentalAGU Advocacia-Geral da UnioAJP Aktuelle Juristische PraxisAmJCompL The American Journal of Comparative LawAp ApelaoApCv Apelao Cvelart. artigoBBl Bundesblattcad. cadernoCm. CmaraCap. CaptuloCC Cdigo CivilCComp Conflito de Competnciacf. confronteCF Constituio FederalCIDIP Conferncia Especializada Interamericana de DireitoInternacional PrivadoCLT Consolidao das Leis do TrabalhoCMC Conselho do Mercado ComumCNJ Conselho Nacional de JustiaCP Cdigo PenalCPC Cdigo de Processo CivilCPP Cdigo de Processo PenalCR Carta RogatriaCSM Conselho Superior da MagistraturaDCI Dirio do Comrcio e IndstriaDec. DecretoDec. leg. Decreto LegislativoDec.-lei Decreto-LeiDEJT Dirio Eletrnico da Justia do TrabalhoDJe Dirio da Justia eletrnico

  • DJE Dirio da Justia do Estado de So PauloDJU Dirio da Justia da UnioDOU Dirio Oficial da UnioEC Emenda Constitucionaled. edioEd. EditoraEDcl Embargos de DeclaraoEREsp Embargos de Divergncia em Recurso EspecialERR Embargos em Recurso de RevistaFGTS Fundo de Garantia sobre o Tempo de ServioFS FestschriftHC Habeas CorpusICLQ International and Comparative Law QuaterlyIPRax Internationalen Privat- und VerfahrensrechtsJhg. JahrgangJTACSP Julgados dos Tribunais de Alada Civil de SoPauloJZ JuristenzeitungLICC Lei de Introduo ao Cdigo CivilLRP Lei dos Registros PblicosMC Medida CautelarMDIC Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e ComrcioExteriorMS Mandado de Seguranan. nmeroNJW Neue Juristische WochenschriftOLG Oberlandesgerichtp. pginaPGB Privatrechtliches Gesetzbuch fr den KantonZrichQO Questo de OrdemRabelsZ Rabels Zeitschrift fr auslndisches undinternationales PrivatrechtRcl ReclamaoRdA Recht der ArbeitRDF Revista Sntese Direito de FamliaRDM Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econ-mico e Financeiro, nova srie

  • RE Recurso ExtraordinrioREsp Recurso EspecialRF Revista ForenseRHC Recurso em Habeas CorpusRIDC Revue Internationale de Droit ComparRISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal FederalRISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal deJustiaRIW Recht der Internationalen WirtschaftRJTJESP Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justiado Estado de So PauloRO Recurso OrdinrioRP Revista de ProcessoRPS Revista de Previdncia SocialRPS Revue Pnale SuisseRR Recurso de RevistaRSTJ Revista do Superior Tribunal de JustiaRT Revista dos TribunaisRTJ Revista Trimestral de JurisprudnciaSE Sentena EstrangeiraSECEX Secretaria de Comrcio ExteriorSJZ Schweizerische Juristen-Zeitung (Revue Suisse deJurisprudence)SR Systematische Sammlung des Bundesrechts(coletnea sistemtica do direito suo)STF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaSZIER Schweizerische Zeitschrift fr internationales undeuropisches RechtSZW/RSDA Schweizerische Zeitschrift fr Wirtschaftsrecht(Revue Suisse de Droit des Affaires)TACivSP Tribunal de Alada Civil do Estado de So PauloTJAP Tribunal de Justia do AmapTJDF Tribunal de Justia do Distrito FederalTJRS Tribunal de Justia do Rio Grande do SulTJSC Tribunal de Justia de Santa CatarinaTJSP Tribunal de Justia de So PauloTP Tribunal Pleno

  • TRF Tribunal Regional FederalTRT Tribunal Regional do TrabalhoTST Tribunal Superior do TrabalhoUncitral United Nations Commission on International TradeLawv. videv. volumeZBGR Schweizerische Zeitschrift fr Beurkundungs- undGrundbuchrecht (Revue Suisse du Notariat et duRegistre Foncier)ZBJV Zeitschrift des Bernischen JuristenvereinsZfRV Zeitschrift fr Rechtsvergleichung, InternationalesPrivatrecht und EuroparechtZIP Zeitschrift fr Wirtschaftsrecht und InsolvenzpraxisZSR Zeitschrift fr Schweizerisches Recht (Revue deDroit Suisse)ZVglR Zeitschrift frVergleichende RechtswissenschaftZZP Zeitschrift fr ZivilprozessZZW Zeitschrift fr Zivilstandswesen

  • Sites Consultados

    Siglas Organizaes

    ALADI Associao Latino-Americana de Integrao www.aladi.org

    BIRD Banco Internacional de Reconstruo e Desenvolvimento www.worldbank. org

    CNJ Conselho Nacional de Justia www.cnj.jus.br

    COE Conselho da Europa www.coe.int

    FMI Fundo Monetrio Internacional www.imf.org

    HCCH Conferncia de Haia de Direito Internacional Privado www.hcch.net

    ICAO Organizao de Aviao Civil Internacional www.icao.int

    ICC/CCI Cmara de Comrcio Internacional de Paris www.iccwbo.org

    ICJ-CIJ Corte Internacional de Justia www.icj-cij.org

    IDI Instituto de Direito Internacional www.idi-iil.org

    ILA Associao Internacional de Direito www.ila-hq.org

    ILO Organizao Internacional do Trabalho www.ilo.org

    IMO Organizao Martima Internacional www.imo.org

  • Mercosul Mercado Comum do Sul www.mercosul.gov.br

    Mercosur Mercado Comn del Sur www.mercosur.int

    MJ Ministrio da Justia www.mj.gov.br

    MRE Ministrio das Relaes Exteriores www.mre.gov.br

    OCDE Organizao para Cooperao e Desenvolvimento Econmico www.oecd.org

    OEA Organizao dos Estados Americanos www.oas.org

    OMC Organizao Mundial do Comrcio www.wto.org

    OMS/WHO Organizao Mundial da Sade www.who.int

    ONU Organizao das Naes Unidas www.un.org

    STF Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br

    STJ Superior Tribunal de Justia www.stj.jus.br

    UE Unio Europeia www.europa.eu

    UNCITRAL Comisso das Naes Unidas para o Direito Comercial Internacional www.uncitral.org

    UNCTAD Conferncia das Naes Unidas sobre o Comrcio eDesenvolvimento www.unctad.org

    UNIDROIT Instituto Internacional para a Unificao do Direito www.unidroit.org

    UNILEX Referente Conveno das Naes Unidas sobre a Compra e Venda Internacional deMercadorias (Conveno de Viena) e Princpios UNIDROIT www.unilex.info

    WIPO Organizao Mundial da Propriedade Intelectual www.wipo.int

  • Prefcio 10 edio

    Desde sua primeira edio, lanada no ms de setembro, em 1996, este livro tem tidoboa aceitao no mercado, tanto no meio estudantil quanto entre os profissionais jformados que atuam na prtica do direito internacional no Pas.

    Na ltima dcada o mundo mudou consideravelmente, o que se refletiu tambm nodireito brasileiro em virtude do fenmeno da mundializao ou globalizao dasrelaes internacionais.

    A obra procurou acompanhar essa evoluo em todas as suas edies lanadas at apresente data, mas nunca deixou de permanecer concentrada no direito brasileiro, nos na perspectiva doutrinria, mas ainda com relao prtica forense, em particular,dos tribunais superiores do Pas.

    Note-se que o nmero das causas com conexo internacional, focalizando adisciplina jurdica objeto deste livro, o direito internacional privado, aumentouconsideravelmente nos ltimos anos no Brasil, o que demonstra o maior volume dasdecises proferidas pelos nossos tribunais e juzos singulares nesse mbito. Ademais,verifica-se um crescimento dos meios alternativos de soluo de litgios no Pas, emespecial da arbitragem, e isso, inclusive, com relao queles com conexointernacional.

  • Apresentao

    Foi com satisfao que aceitei o convite do autor para a apresentao de seu trabalho.A profundidade da pesquisa, o linguajar despretensioso e escorreito, a exposio

    lgica e organizada representam, sem dvida, valiosa contribuio para os estudiososdo direito, tanto estudantes quanto advogados, e, inclusive, para nossos julgadoresquando s voltas com questes internacionais.

    Por outro lado, o momento no poderia ser mais oportuno, tendo em vista aintensificao das relaes internacionais do nosso pas.

    Atente-se no se cuidar de obra meramente acadmica, sem qualquer respaldo naprtica.

    O autor, doutor pela Universidade de Zrich e mestre pela Universidade de SoPaulo, exerce com maestria a atividade, aplicando, na prtica e com sucesso, osensinamentos aqui con subs tanciados.

    Por tais razes, aliadas ao fato de ter acompanhado de perto a elaborao dotrabalho, podendo testemunhar sua seriedade, minha alegria em apresentar a presenteedio.

    Vera Helena de Mello FrancoDoutora e Mestre em Direito pela

    Universidade de So Paulo (USP).Professora Assistente Doutora da

    Faculdade de Direito (USP) e ProfessoraDoutora da Faculdade Autnoma de Direito.

  • Ttulo I Princpios Gerais de Direito Internacional Privado

    Captulo 1 Noes Bsicas de Direito Internacional Privado

    A. Conceito do Direito Internacional Privado

    Existe, atualmente, um nmero superior a cento e noventa Estados soberanos emnosso planeta, possuindo cada um sua ordem jurdica prpria, da qual faz parte odireito privado.

    As relaes jurdicas de direito privado, na maioria dos casos, esto vinculadasestritamente ao territrio do Estado no qual os tribunais julgam uma eventual lidecorrente entre duas partes. Mas, no mundo inteiro, cada vez mais so frequentes asrelaes jurdicas com conexo internacional a transcender as fronteiras nacionais.Assim tambm no Brasil, onde a mobilidade da populao1 e as relaes comerciaisentre empresas ganham constantemente carter internacional2. Uma brasileira, p. ex.,casa-se com estrangeiro; um brasileiro sofre um acidente de carro no exterior; umaempresa brasileira adquire equipamentos de uma empresa estrangeira etc.

    Esses exemplos ilustram casos de direito privado, nos quais o fato de todospossurem uma conexo internacional comum, seja porque as pessoas envolvidas tmnacionalidade estrangeira, seja porque o domiclio ou a sede de uma ou ambas as partesde um negcio jurdico est situado no exterior, ou, ainda, porque um outro fatoocorreu fora do pas, um bem est localizado ou um direito foi adquirido alhures, almde outros elementos de conexo similares possveis3.

    Cada Estado poderia, teoricamente, aplicar o direito interno, indistintamente, a todasas questes jurdicas com conexo nacional e internacional. Na realidade, porm, no isso o que ocorre, pois todos os ordenamentos jurdicos nacionais estabelecem regraspeculiares, concernentes s relaes jurdicas de direito privado com conexointernacional4.

    Tais regras dizem respeito, principalmente, ao direito aplicvel, que ser sempre odireito nacional ou um determinado direito estrangeiro5.

    Atente-se, porm, que essas regras no resolvem a questo jurdica propriamentedita, indicando, to somente, qual direito, dentre aqueles que tm conexo com a lidesub judice, dever ser aplicado pelo juiz ao caso concreto.

    Qual a razo, nesses casos, pela qual um juiz ou tribunal ptrio aplicaria

  • eventualmente o direito estrangeiro?Por vezes, a relao jurdica com conexo internacional est mais vinculada a um ou

    a vrios ordenamentos jurdicos estrangeiros do que com o direito ptrio. Quando essasituao ocorre, contudo, cada Estado determina individualmente, conforme a suaprpria legislao, sendo aplicado o direito no qual a relao jurdica com conexointernacional tenha seu centro de gravidade6.

    Como j realado, esse direito representado por normas que definem qual o direitoa ser aplicado a uma relao jurdica com conexo internacional, no resolvendopropriamente a questo jurdica, to s indicando o direito aplicvel. Por essa razo,so denominadas indicativas ou indiretas.

    As normas indicativas, designativas do direito aplicvel, so essenciais para acompreenso do direito internacional privado e, conforme o ensinamento da doutrina,resolvem conflitos de leis no espao7.

    Da tica do juiz ptrio, porm, inexistem conflitos desse gnero. Cada pas possuisuas prprias normas de direito internacional privado, e, por tal razo, o juiz, ao aplicaro direito, baseia-se em primeiro lugar na ordem jurdica interna. Se as normas de direitointernacional privado indicam o direito estrangeiro como aplicvel, este no se impeao juiz por fora prpria. A sua aplicao depender da vontade do legislador nacionale nunca do Estado estrangeiro. Por esse motivo, no se pode falar em conflito de leisno espao, propriamente dito, quando uma causa com conexo internacional parajulgamento submetida a juiz ou tribunal8.

    O conflito existe to somente quando o direito internacional privado visto atravsde uma perspectiva supranacional, ou seja, como cada Estado possui o seu prprioordenamento jurdico, o direito aplicvel a uma causa com conexo internacional aquele que o juiz de um determinado pas aplicar lide sub judice, conforme a sualegislao.

    Dependendo da ordem jurdica do pas em que se decide a lide, o direito aplicvel causa com conexo internacional poder variar. Assim, o conflito de leis no espao,assinalado pela doutrina, est fundamentado na possibilidade de o direito aplicvel noser o mesmo nos diversos pases9, e justamente essas normas resolutivas de conflito deleis no espao, indicadas pela lei do foro (lex fori), so as bsicas da nossa disciplina: odireito internacional privado.

    Observe-se, todavia, que o nome direito internacional privado sofreu severascrticas por parte da doutrina10. Apesar disso, na doutrina e jurisprudnciainternacional, o termo empregado quase que universalmente11, inclusive no Brasil12.

    Como existe um vnculo estreito entre as normas do direito internacional privado queresolvem conflitos de leis no espao (isto , que designam o direito aplicvel srelaes jurdicas com conexo internacional) e as processuais correspectivas, estas, narealidade, tambm pertencem disciplina do direito internacional privado13. As normas

  • resolutivas abrangem as processuais, fazendo assim parte do direito internacionalprivado lato sensu; as resolutivas, por sua vez, so qualificadas como stricto sensu.

    Por essa razo, na primeira parte da obra o autor cuidar das normas de direitointernacional privado que resolvem conflitos de leis de direito privado no espao. Nasegunda, examinar as principais questes do direito processual civil internacional,levando-se em considerao o direito comparado, quando da anlise do direitobrasileiro, com a inteno de facilitar a compreenso da matria.

    B. O Objeto do Direito Internacional Privado

    De acordo com o nosso entendimento, o direito internacional privado resolve,essencialmente, conflitos de leis no espao referentes ao direito privado, ou seja,determina o direito aplicvel a uma relao jurdica de direito privado com conexointernacional. No soluciona a questo jurdica propriamente dita, indicando, tosomente, qual direito, dentre aqueles que tenham conexo com a lide sub judice, deverser aplicado pelo juiz ao caso concreto (direito internacional privado stricto sensu).Como a aplicao desse tipo de norma jurdica depende de normas processuaisespecficas, isto , das normas do direito processual civil internacional, considera-seque o direito internacional privado abrange tambm normas processuais correspectivasna sua disciplina (direito internacional privado lato sensu)14.

    Na doutrina, pacfico que o direito internacional privado, em sua essncia, ainda direito interno conforme a sua origem15, possuindo cada Estado, assim, suas prpriasnormas de direito internacional privado16.

    Enquanto as fontes jurdicas do direito internacional privado conforme a sua origemso principalmente de direito interno, o objeto da disciplina internacional, isto ,sempre se refere a relaes jurdicas com conexo que transcende as fronteirasnacionais17. As regras descritas aplicam-se, com poucas modificaes, tambm aodireito processual civil internacional18.

    Stricto sensu, o direito internacional privado refere-se s relaes jurdicas de direitoprivado com conexo internacional19. Todo direito que regula relaes privadas direito privado, no obstante esse direito, como o direito internacional privado,delimitar o mbito de aplicao das diferentes ordens jurdicas de direito privado entresi, tratando-se de relaes jurdicas com conexo internacional20. J o direito processualcivil internacional pertence ao direito pblico, como o direito processual em geral.

    Da anlise especfica do direito brasileiro, verifica-se, entre os doutrinadores, que ocontedo do objeto do direito internacional privado controvertido21.

    Haroldo Vallado defende um campo de abrangncia mais amplo para o objeto dodireito internacional privado. Segundo ele, o direito internacional privado tem porobjeto leis de qualquer natureza que abranjam conflitos de leis no espao, quernacionais, estaduais, provinciais, religiosas, quer civis, comerciais ou, ainda,

  • pertencentes s reas trabalhista, penal, processual, administrativa, fiscal e mesmo dedireito internacional privado22. A viso de Jacob Dolinger similar, entendendo que odireito internacional privado no se restringe a instituies de direito privado, mas atua,igualmente, no campo do direito pblico. Dolinger preleciona que questes trabalhistas,fiscais, financeiras, monetrio-cambiais, penais e administrativas assumem igualmenteaspectos internacionais a exigir o recurso a regras e princpios do direito internacionalprivado23. O parecer mais restritivo o sustentado por Pontes de Miranda, o qualafirma que o direito internacional privado no aceita no seu mbito questes ligadas aodireito pblico24.

    Todavia, todos so unnimes em afirmar que as normas de direito internacionalprivado se destinam a resolver conflitos de leis no espao, o que sempre pressupefatos, juridicamente relevantes, com conexo internacional25. Controvertem-se,contudo, se a relao jurdica com conexo internacional se restringe, necessariamente,ao direito privado, ou se as regras do direito internacional privado so aplicveis,tambm, a conflitos de leis no espao, quando decorrentes do direito pblico (comodireito penal, direito da previdncia social, direito tributrio ou fiscal etc.).

    O juiz somente poder aplicar o direito ptrio ou determinado direito estrangeiro, deacordo com a regra jurdica do direito internacional privado da lei do foro (lex fori),quando se tratar de uma relao jurdica com conexo internacional de direito privado.O fato de o juiz poder ser obrigado a aplicar o direito estrangeiro a uma causa comconexo internacional, mais ligada a um ou mais ordenamentos jurdicos estrangeirosdo que ao direito ptrio, limita-se s relaes jurdicas de direito privado.

    J no campo do direito pblico, o juiz no tem de escolher qual o direito aplicvel,como faz ao julgar uma causa com conexo internacional de direito privado.

    As normas conflituais designativas do direito aplicvel no servem e no soadaptveis estrutura do direito pblico. Por essa razo, o direito internacional privadorefere-se somente s relaes jurdicas com conexo internacional de direito privado eno quelas do direito pblico26.

    Partindo-se do princpio de que to somente o direito internacional privado admite aaplicao do direito estrangeiro de forma generalizada (isto , quando as normas dodireito internacional privado da lex fori designam o direito estrangeiro como o aplicvela uma relao jurdica de direito privado com conexo internacional), pode-se inferirque os conceitos e institutos, prprios do direito internacional privado, no soaplicveis por analogia a outros conflitos de leis no espao, relacionados a questesjurdicas com conexo internacional, quando no tenham origem no direito privado27.

    Em virtude de a estrutura prpria do direito internacional privado atingir um altograu de abstrao28, deve-se diferenciar entre as vrias disciplinas e ramos de direito,destinados a resolver conflitos de leis no espao, respeitando-se a autonomia cientficade cada um.

  • A regra aplica-se, p. ex., ao direito tributrio ou direito fiscal. Repetindo a lio deRuy Barbosa Nogueira, o direito tributrio ou direito fiscal tem objeto prprio,princpios especiais e autonomia cientfica, e isso, inclusive, quando se trata de evitar achamada bitributao internacional, principalmente em relao ao imposto de renda29.

    Na realidade, as normas internas e os tratados internacionais, que determinam asregras do direito tributrio ou direito fiscal no contexto internacional, tambm resolvemconflitos de leis no espao. evidente, no entanto, que as normas e princpios gerais dodireito internacional privado so inadequadas para resolver esse tipo de conflito de leisno espao. O mesmo raciocnio encontra respaldo no direito penal internacional e emoutras disciplinas pertencentes ao direito pblico, quando relacionadas definio doobjeto do direito internacional privado30.

    O fato de o direito internacional privado resolver conflitos de leis no espao dedireito privado referindo-se to somente s relaes jurdicas com conexointernacional de direito privado no significa, porm, que o direito pblico no possaexercer qualquer influncia sobre tais relaes jurdicas. Na realidade, so mltiplas asrelaes entre o direito internacional privado e o direito pblico31 Por essa razo, aopinio doutrinria que repele qualquer influncia do direito pblico sobre o direitointernacional privado no merece ser acolhida32.

    Parte da doutrina inclui, ainda, os conflitos de leis estaduais e interpessoais no objetodo direito internacional privado33. Destarte, no limita o campo de aplicao do direitointernacional privado s relaes jurdicas com conexo internacional.

    Nem sempre o Estado possui um direito privado unificado vlido para todo o seuterritrio34. Em funo da localizao geogrfica, o direito privado aplicvel pode variardentro do mesmo Estado35. As regras jurdicas que resolvem os conflitos de leis noespao dos diferentes direitos privados, dentro do territrio desse Estado, abrangem odireito privado interlocal36.

    s vezes, o Estado possui legislao de direito privado aplicvel em todo o seuterritrio, mas sua ordem jurdica a distingue, de acordo com a pessoa fsica membro de determinada tribo ou de certa etnia, casta ou religio37. As regras jurdicasdestinadas a resolver esse tipo de conflito de leis, que no espacial, mas decorrente dedeterminadas qualificaes atribudas a uma pessoa fsica, pertencem ao direito privadointerpessoal38.

    Segundo nossa concepo, o direito internacional privado direciona-se s relaesjurdicas com conexo internacional, no abrangendo os direitos privados interlocal einterpessoal39. Isso, porm, no significa, como assinala a doutrina, que no se notemsemelhanas de fato, no mtodo de aplicao do direito, entre o direito internacionalprivado e os direitos privados interlocal e interpessoal40.

    C. Objetivos do Direito Internacional Privado

  • A conexo internacional da causa sub judice pressuposto de fato necessrio para aaplicao, pelo juiz, de uma norma de direito internacional privado da lex fori.

    Essa norma determina o direito aplicvel, ou seja, o direito domstico oudeterminado direito estrangeiro, porm no resolve a questo jurdica propriamentedita, como j anteriormente esboado.

    Se o direito aplicvel for o estrangeiro, este ser o indicado, no se levando emconsiderao, em princpio, o seu contedo. O direito internacional privado somenteindaga qual o vnculo mais significativo para uma relao jurdica com conexointernacional. Assim, a uma relao jurdica aplicvel o direito com o qual seja maisintimamente ligada (most significant relationship, center of gravity, Sitz desRechtsverhltnisses, Schwerpunkt).

    Cada Estado, porm, estabelece, individualmente, mediante a escolha do elemento deconexo, isto , a parte da norma do direito internacional privado designativa do direitoaplicvel, a relao mais estreita com uma determinada ordem jurdica. Indica oelemento de conexo que mais lhe convm, j que este, na realidade, pode distinguir-se,consideravelmente, nos vrios ordenamentos jurdicos nacionais.

    Como o direito internacional privado no indaga, em princpio, quanto ao contedodo direito aplicvel, a indicao de um determinado direito estrangeiro significa umsalto no escuro, como j bem assinalou o famoso internacionalista alemo LeoRaape41.

    Entretanto, se a aplicao do direito estrangeiro in casu violar princpiosfundamentais do direito interno, ou seja, a ordem pblica, este no ser aplicado pelojuiz42. Ademais, postula-se na doutrina, inclusive nacional, com razo, que o juiz deverlevar em considerao no s os princpios bsicos da ordem jurdica interna, mastambm aqueles do direito internacional, consubstanciados em tratados internacionais,no direito costumeiro internacional, em princpios gerais de direito e em outras fontessupranacionais que vinculam juridicamente um Estado43. Trata-se da observnciacomplementar da ordem pblica internacional, ordem pblica mundial ouverdadeiramente internacional44.

    O direito internacional privado visa realizao da justia material (ressalvado nocaso da ordem pblica) meramente de forma indireta, e isso, notadamente, medianteelementos de conexo alternativos favorecendo a validade jurdica de um negciojurdico (princpio do favor negotii). Assim, p. ex., a grande maioria das legislaesde direito internacional privado prev que, quando a um negcio jurdico especfico foraplicvel um determinado direito e sua forma no satisfizer a esses requisitos, masqueles do lugar onde foi realizado, dever ser aplicado quanto forma do negciojurdico esse direito.

    Note-se que, no direito internacional privado, possvel, at certo limite, favorecer eproteger a parte economicamente mais fraca que participe de um negcio jurdico.

  • Nesses casos, aplica-se a lex fori, como, v. g., no direito do trabalho e no doconsumidor, quando a lei probe s partes a escolha do direito aplicvel (restrio doprincpio da autonomia da vontade das partes). O Regulamento (CE) n. 593/2008 doParlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicvel sobrigaes contratuais (Roma I), por exemplo, pretende proteger as partes vulnerveisatravs de normas de conflitos de leis que sejam mais favorveis aos seus interesses doque as normas gerais. As partes a serem protegidas, em particular, so os trabalhadorese os consumidores. No mbito dos direitos do trabalho e do consumidor, porm, oRegulamento apenas restringe, mas no probe totalmente a escolha do direito aplicvelpelas partes45.

    Em busca de solues alternativas, a doutrina comeou a rediscutir a questo sobreem que medida o direito internacional privado deveria levar em considerao aspectosda justia material. O debate no est ainda encerrado46.

    No Brasil, a insigne professora Ndia de Arajo entende que na realidade a primeirafinalidade do direito internacional privado seja a proteo da pessoa humana, devendoos limites em relao soluo de conflitos de lei ser traados pelos direitos humanos47.In abstracto, a concluso est correta, pois a proteo da pessoa humana e de seusdireitos fundamentais tem carter universal, e no dever esbarrar nas Constituiesnacionais dos diferentes pases.

    Quanto ao Brasil em particular, a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de2004, publicada no Dirio Oficial da Unio do dia 31 do mesmo ms, deu um passosignificativo rumo ao efetivo reconhecimento dos direitos humanos no Pas. Conformeo art. 5, 3, introduzido pela mencionada emenda na Constituio Federal, ostratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dosrespectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. Destarte, ajurisprudncia do Supremo Tribunal Federal no sentido de que qualquer tratadointernacional no poder ferir a Constituio Federal, inclusive em relao a direitos egarantias fundamentais da pessoa, no mais pode prevalecer48.

    Cumpre esclarecer, neste contexto, porm, que a indicao de um direito material ousubstantivo estrangeiro conforme as normas de direito internacional privado da lex fori,num caso concreto com conexo internacional, por si s no constitui violao dequalquer direito humano. Em particular, tambm no tem carter discriminatrio, poiss normas de direito internacional privado inerente a aplicao do direito material ousubstantivo interno ou estrangeiro, de acordo com o elemento de conexo a ser levadoem considerao pelo juiz no caso concreto49.

    Ao contrrio do que ocorre no Brasil e na Amrica Latina em geral, na Alemanha,por exemplo, predomina at os dias de hoje o elemento de conexo da nacionalidadeem detrimento daquele do domiclio e/ou da residncia habitual em relao ao estatuto

  • pessoal da pessoa fsica50. No Brasil e nos demais pases da regio o elemento deconexo correspondente exclusivamente aquele do domiclio.

    Isto posto, existe uma tendncia natural do juiz brasileiro a aplicar o direitobrasileiro, diferente do juiz alemo, que atuar de acordo com as normas de direitointernacional privado da lex fori direito estrangeiro quando a pessoa tiver nacionalidadeestrangeira, ainda que a mesma pessoa tivesse o domiclio na Alemanha.

    Foi justamente por esse motivo que surgiu naquele pas a discusso sobre ainfluncia dos direitos humanos em nossa disciplina, visto que nele vivem muitosimigrantes, especificamente de pases com tradies sociais e jurdicas totalmentediferentes daquelas existentes na Alemanha, em particular no mbito do direito defamlia. Ndia de Arajo parece ter-se baseado fortemente, para defesa de sua tese, nadoutrina desse pas, em especial naquela da identidade cultural em relao ao direitointernacional privado, desenvolvida pelo renomado Professor emrito da Universidadede Heidelberg Erik Jayme, teoria, porm, controvertida na Alemanha51.

    Como o juiz no Brasil quase no aplica direito estrangeiro no mbito do direito defamlia, a discusso no Pas com relao aos direitos humanos no fundo era e ainda outra. Esses direitos so garantidos no s nas Constituies nacionais, mas tambm emtratados internacionais, que podem entrar em conflito entre si. Assim, no Brasil, odebate continua a se concentrar sobre o nvel hierrquico dos ltimos no ordenamentojurdico nacional. Basta consultar a respectiva doutrina e jurisprudncia52. Atualmente, asituao, todavia, j comeou a mudar, em virtude da entrada em vigor da mencionadaEmenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Perante nossa disciplina, dequalquer forma, dever ter impacto mnimo enquanto o Brasil no adotar o elemento deconexo da nacionalidade em relao ao estatuto pessoal da pessoa fsica, o quecertamente no dever acontecer. As discusses, com efeito, ocorrero, em particular,sobre a aplicao do direito interno, e no do estrangeiro, levando em considerao queo primeiro pode estar em contradio com o que prescreve um tratado internacional,tanto em nvel constitucional quanto infraconstitucional. Em relao ao segundo, o juizbrasileiro no o aplicar quando no caso concreto violar a ordem pblica, o que poderocorrer, inclusive, se a aplicao do direito estrangeiro no caso concreto significar umaagresso a direitos fundamentais da pessoa humana. Trata-se j de regra tradicional danossa disciplina, ao passo que a posio e a relevncia dos direitos humanos dentro doordenamento jurdico brasileiro em geral tema ainda polmico.

    Em suma, em relao aplicao no Brasil da tese defendida pela ilustre professoracarioca, a nosso ver dever ser levada em considerao a situao jurdica diferente queexiste na Alemanha, o que tem como consequncia que em nosso pas quase no possuiaplicao prtica.

    de salientar aqui, outrossim, que o objetivo do direito internacional privado no aaplicao do direito melhor. O principal argumento contra esse mtodo o de que, naprtica, a avaliao de um direito conforme a sua qualidade muito relativa. As teorias

  • desenvolvidas nesse sentido, como aquela de origem americana, denominada better lawapproach53, no merecem o nosso aplauso, pela dificuldade de sua execuo naprtica54. Ademais, mediante claros critrios indicadores do direito aplicvel, favorece-se a segurana jurdica (scurit de droit), o que faz com que a sua aplicao sejaprevisvel para as partes em uma relao jurdica com conexo internacional55. Arealizao desse tipo de justia formal perante a nossa disciplina predomina em facedaquela vinculada a aspectos do direito material, embora esta no pudesse sernegligenciada pelo legislador, como frisa a doutrina mais moderna.

    Com esse teor, as normas do direito internacional privado devem sempre estar emsintonia com o que prescreve a Constituio56, bem como estar em consonncia com aordem pblica internacional, ordem pblica mundial ou verdadeiramenteinternacional57. Nesse aspecto, no Brasil, p. ex., o direito internacional privado deveatender, no mbito do direito de famlia, aos requisitos da igualdade de direitos entrehomem e mulher58.

    Um outro objetivo do direito internacional privado que cumpre mencionar aharmonizao das decises judiciais proferidas pela justia domstica com o direito dospases com os quais a relao jurdica, no caso, tem conexo internacional. Aautoridade da justia sofreria se fossem atribudas sentenas contraditrias para asmesmas partes, em pases diferentes, ou se um status jurdico reconhecido pela justiade um pas no fosse reconhecido em outro59.

    No entanto, sabido que as sentenas proferidas por juzes de pases diferentespodem divergir, j que as regras jurdicas do direito internacional privado ou o prpriodireito substantivo ou material, aplicvel conforme as mesmas regras, no coincidem.Em compensao, os Estados, de modo geral, reconhecem as sentenas estrangeiras,principalmente e sempre que a ordem pblica no violada no caso concreto60.

    Os tribunais, na prtica e frequentemente, quando julgam uma causa de direitoprivado com conexo internacional, favorecem a aplicao da lex fori. So vrias asrazes para isso. s vezes, o juiz j no est obrigado a aplicar as normas do direitointernacional privado ou pelo menos aquelas do direito estrangeiro aplicvel de ofcio(ex officio). Ademais, como os juzes, muitas vezes, no esto familiarizados com ocontedo do direito estrangeiro aplicvel, interpretam a ordem pblica de formaextensiva, de tal modo que resta pouco espao para a sua aplicao. Todavia, essajurisprudncia no louvvel, por contradizer o ideal do direito internacional privado,segundo o qual se aplica o direito com que a relao jurdica de direito privado estmais intimamente ligada61.

    D. Direito Internacional Privado e Direito Pblico

    De acordo com nossa concepo, o direito internacional privado refere-se, tosomente, a relaes jurdicas de direito privado com conexo internacional, no se

  • adaptando resoluo do conflito de leis interespaciais de direito pblico. Mas no sepode negar que o direito pblico repercute e reflete de modo visvel na nossadisciplina, influenciando fortemente a aplicao do direito internacional privado62. Porqu?

    Cada pas conhece, no seu ordenamento jurdico, normas de direito pblico quereivindicam a sua aplicao imediata, por fora de seu contedo imperativo e cogente,independentemente do direito aplicvel a uma relao jurdica de direito privado comconexo internacional. Na doutrina, tais normas so denominadas leis de aplicaoimediata (lois dapplication immdiate, lois de police, dispositions impratives, normeimprative, norme di applicazione necessaria, mandatory rules, Gesetze von strengpositiver, zwingender Natur63, Eingriffsnormen, ou selbstgerechte Sachnormen64). Naliteratura, usa-se, por vezes, o termo ordem pblica positiva quando se tm em vistaas normas de aplicao imediata65.

    Cumpre observar que os Estados limitam o exerccio e o gozo dos direitos civisquando o interesse pblico tangido. A propriedade privada, p. ex., por encargospblicos, a liberdade de contratar, p. ex., por proibies de importar e exportardeterminadas mercadorias, e de transacionar com moeda estrangeira66, pelas normasque regulamentam o direito de concorrncia entre as empresas67, bem como por normasespecficas protegendo o consumidor68, trabalhador ou inquilino69, entre outras70. Defundamental importncia para o comrcio internacional, em particular, ainda alegislao sobre o comrcio exterior71. Todas estas normas so destinadas,principalmente, a cumprir fins socioeconmicos de interesse do Estado, capazes deintervir at em quaisquer negcios jurdicos de trato sucessivo, j concludos antes dadata de sua vigncia no ordenamento jurdico interno72, desde que no comprometamin casu o princpio constitucional da intangibilidade do ato jurdico perfeito, comoestatudo no art. 5, XXXVI, da Carta Magna em vigor73, conforme o Supremo TribunalFederal j destacou reiteradas vezes na sua jurisprudncia74. O Estado, todavia, deverpretender aplic-las, no s s relaes de alcance meramente territorial, mas tambm srelaes jurdicas com conexo internacional, para serem consideradas normas deaplicao imediata em nvel internacional75.

    Assim, se for aplicvel o direito domstico a uma relao jurdica de direito privadocom conexo internacional, conforme as normas do direito internacional privado da lexfori, o juiz, automaticamente, leva em considerao todas as normas de direito pblicoaplicveis ao caso concreto. Aqui no surge qualquer dificuldade quanto s normas deaplicao imediata, j que o direito aplicvel coincide com o ordenamento jurdico aoqual tais normas esto vinculadas.

    Diferente a situao quando, conforme as normas do direito internacional privadoda lex fori, tem aplicao um determinado direito estrangeiro. Nesse caso, as leis deaplicao imediata do direito domstico so imediatamente aplicveis, pois, em virtude

  • de seu carter imperativo e cogente, reprimem a aplicao do direito estrangeiro; poresse motivo no necessrio verificar o seu contedo76.

    Determinar se uma lei de direito interno tem, na realidade, aplicao imediata podesuscitar dvidas. Isso porque existem normas cogentes que recebem esse atributo tosomente quando o direito interno o aplicvel, o que permite a aplicao de umdeterminado direito estrangeiro em desacordo com tais normas de direito interno, noscasos em que a relao jurdica concreta tem conexo internacional77.

    Discute-se atualmente na doutrina se ao juiz facultado aplicar normas pblicas,editadas por um Estado estrangeiro, quando este entenda que suas normas tm cartercogente e imperativo tambm no plano internacional. O Estado estrangeiro,reivindicante da aplicao do seu direito pblico num outro Estado, pode ser aquelecujo direito aplicvel a uma relao jurdica de direito privado com conexointernacional, de acordo com as normas de direito internacional privado da lex fori ouum terceiro Estado78.

    A regra bsica, tempos atrs, era a de que o juiz ptrio no podia e no devia aplicaro direito pblico de um Estado estrangeiro se seu direito fosse o aplicvel conforme asnormas do direito internacional privado da lex fori. Essa posio foi abandonada peladoutrina no decorrer do tempo, sendo confirmada, expressamente, por uma resoluodo Instituto de Direito Internacional, concernente aplicao do direito pblicoestrangeiro, a qual declara que o carter pblico atribudo a uma disposio legal dedireito estrangeiro, designada como direito aplicvel pela regra de conflito de leis, norepresenta obstculos a sua aplicao, sob reserva de respeito ao princpio da ordempblica79.

    Atualmente, enquanto uma grande parte da doutrina e da jurisprudncia no excluimais o direito pblico da aplicao do direito estrangeiro, quando este o aplicvel,segundo as normas do direito internacional privado da lex fori, controverte-se muito,ainda, se o juiz ptrio pode levar em considerao o direito pblico de um terceiro pas,exigindo a sua aplicao, quando este no o aplicvel conforme as normas do direitointernacional privado da lex fori80.

    O juiz ptrio, ao levar em considerao o direito pblico estrangeiro no ato daaplicao do direito, nunca, porm, o aplica diretamente, como, p. ex., faz umaautoridade pblica quando lavra um auto de infrao. O direito pblico estrangeiropode exercer, to somente, uma influncia indireta sobre as relaes jurdicas de direitoprivado com conexo internacional81. Assim, se for submetida justia brasileira umacausa de emprstimo internacional, qual fosse aplicvel determinado direitoestrangeiro, conforme as normas do direito internacional privado brasileiro, e essedireito estrangeiro conhecesse uma norma ordenando que sem autorizaogovernamental no se pode transferir moeda corrente do Pas para o exterior, o contratopoderia ser declarado nulo pelo juiz brasileiro, caso levasse em considerao, no seu

  • julgamento, a lei estrangeira proibitiva. Contudo, as autoridades brasileiras nopoderiam aplicar diretamente as sanes administrativas e penais do direito estrangeiroaos infratores. Por outro lado, se mesma transao no fosse aplicvel o direitoestrangeiro, mas o direito brasileiro, o juiz ptrio deveria tomar a deciso de aplicar ouno o direito estrangeiro, quanto proibio de transferir recursos em moeda nacionalpara o exterior, embora tal direito no fosse aplicvel ao caso concreto.

    Ao estudar a relao entre direito internacional privado e direito pblico, devemosdirigir a ateno para o prprio conceito de direito privado e direito pblico, sendonecessrio mencionar que nem em todos os sistemas jurdicos diferenciam-se os doistermos82. No Brasil, tradicionalmente, usa-se a dicotomia direito privado e direitopblico83.

    O critrio bsico para a distino dos dois conceitos o de que o direito positivodefine expressamente os conceitos ou declara quando uma matria pertence ao direitoprivado ou ao direito pblico. Quando o direito positivo no contm qualquermanifestao a respeito, pode-se recorrer tanto doutrina quanto jurisprudncia, vistoque ambas desenvolveram vrias teorias para distinguir os conceitos.

    Com esse teor, o direito privado, conforme a teoria da subordinao, solucionaprincipalmente relaes entre particulares, enquanto o direito pblico tem como objetoa relao do cidado com o poder pblico.

    J, segundo a teoria dos interesses, o direito privado serve, principalmente, para aproteo de interesses particulares, enquanto o direito pblico procura, em primeirolugar, servir aos interesses pblicos.

    Finalmente, de acordo com a teoria funcional, as normas de direito pblicodestinam-se, de imediato, soluo de um assunto pblico ou satisfao de uminteresse coletivo, ao passo que o direito privado est restrito s relaes particulares84.

    Destarte, percebe-se no ser possvel, na realidade, a delimitao precisa entre osdois conceitos. Ademais, nota-se que os conceitos, nos diferentes sistemas jurdicos quedistinguem entre direito privado e pblico, no so necessariamente congruentes85.

    Caso o juiz no esteja impedido de levar em considerao uma norma de direitopblico estrangeiro, ao julgar uma causa de direito privado com conexo internacional,a sua tarefa torna-se mais fcil, uma vez que est liberado para traar os limites entre odireito privado e o direito pblico, o que seria um trabalho rduo e complicado86.

    1. Estima-se que atualmente mais de trs milhes de brasileiros vivem no exterior (v. Valor de 26 de

  • julho de 2010, p. A-2).2. A entidade mais importante para o comrcio internacional em nvel mundial a Organizao Mundialdo Comrcio (OMC). Ela integra 153 Estados-membros (posio em 23-7-2008). Sobre o seu histrico,o seu funcionamento, os seus objetivos, a sua organizao, os seus membros e as suas atividades nombito jurdico, cf. o site www.wto.org. Levando em considerao a integrao econmica regional,cumpre mencionar que o Brasil faz parte da Associao Latino-Americana de Integrao (ALADI),formada por doze pases-membros. Alm do Brasil, Argentina, Bolvia, Chile, Colmbia, Cuba, Equador,Mxico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Sobre os objetivos e as atividades da ALADI, v., ademais,o site www.aladi.org. Alm disso se destaca a Unio de Naes Sul-Americanas (UNASUL). Estetratado foi firmado em Braslia, em 23 de maio de 2008 e promulgado no Brasil mediante Decreto n.7.667, de 11 de janeiro de 2012. De extraordinria relevncia para o Brasil, , ainda, o Mercosul. Sopases integrantes deste bloco econmico Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (a Venezuela est emprocesso de adeso). Pases associados, ademais, so Bolvia, Chile, Colmbia, Equador e Peru. Paraobter mais informaes a respeito, v. o site oficial do Mercosul www.mercosur.int, bem comowww.mercosul.gov.br. Mais recentemente, alguns pases da Amrica Latina, como a Colmbia, o Peru eo Uruguai, demonstraram interesse em firmar um tratado de livre comrcio (TLC) com os EstadosUnidos. V. sobre este tipo de tratado bilateral, Thalis Ryan de Andrade, O formato dos acordos bilateraisentre os pases latino-americanos e os Estados Unidos: uma barganha positiva?, Revista de DireitoConstitucional e Internacional, 61:268-79, 2007. Conquanto seja tudo isso controvertido, chamammenos ateno os diversos acordos comerciais bilaterais e multilaterais concludos pelo Mercosul nodecorrer dos ltimos anos. Quanto a estes v. o site oficial do Mercosul www.mercosur.int Tratados,Protocolos e Acordos.3. Sobre a relao jurdica de direito privado com conexo internacional, cf., em detalhes, tambmWalter A. Stoffel, Le rapport juridique international, in Conflits et harmonisation; mlanges en lhonneurdAlfred E. von Overbeck (ed. Walter A. Stoffel e Paul Volken), Fribourg, Facult de Droit delUniversit de Fribourg, ditions Universitaires Fribourg, 1990, p. 421-51.4. Cf., entre outros, Jacob Dolinger, Direito internacional privado; parte geral, 3. ed., Rio de Janeiro,Renovar, 1994, p. 6; Max Keller e Kurt Siehr, Allgemeine Lehren des Internationalen Privatrechts ,Zrich, Schulthess Polygraphischer Verlag AG, 1986, p. 135-6; Haroldo Vallado, Direito internacionalprivado, 5. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1980, v. 1, p. 3-8.5. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 5 e 14; Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit.,p. 141-2; Haroldo Vallado, Direito internacional privado, cit., v. 1, p. 38-41.6. No exterior, utilizam-se as expresses most significant relationship, center of gravity, Schwerpunkt,engster oder strkster Zusammenhang etc. Cf. Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 58. A ideia deque o direito aplicvel a uma relao jurdica com conexo internacional aquele do lugar da sua sedetem sua origem no pensamento do jurista alemo Friedrich Carl von Savigny (1779-1862). Cf., a respeito,detalhadamente, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 53-61.7. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 5; Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p.130; Haroldo Vallado, Direito internacional privado, cit., p. 11-7; Henri Batiffol e Paul Lagarde,Trait de droit international priv, 8. ed., Paris, LGDJ, EJA, 1993, t. 1, p. 13-4.8. Cf., entre outros, Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 5; Keller e Siehr, AllgemeineLehren, cit., p. 130-1.9. Cf., tambm, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 131-2.10. Cf., a respeito, detalhadamente, Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 6-8; Keller e

  • Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 147; Haroldo Vallado, Direito internacional privado, cit., v. 1, p. 46-8; Batiffol e Lagarde, Trait de droit, cit., p. 39.11. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 8-9; Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit.,p. 146-7; Batiffol e Lagarde, Trait de droit , cit., p. 39. No exterior, usam-se as expresses droitinternational priv, private international law, diritto internazionale privato, derecho internacionalprivado, Internationales Privatrecht etc. Foi Joseph Story quem usou primeiro (em 1834, no seuCommentaries on the conflict of laws) a expresso direito internacional privado. Jean Jacques GaspardFoelix utilizou-a, em seguida, para o ttulo do seu Trait de droit international priv ou du conflit deslois de diffrentes nations, en matire de droit priv , em 1843, conquistando depois o reconhecimentoquase universal. Cf. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 8; Keller e Siehr, AllgemeineLehren, cit., p. 146; Haroldo Vallado, Direito internacional privado, cit., p. 46-7. No sistema anglo-americano, mais divulgada a denominao conflict of laws. Quanto origem desse termo e seusignificado, cf. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 8; Keller e Siehr, AllgemeineLehren, cit., p. 147-8; Haroldo Vallado, Direito internacional privado, cit., v. 1, p. 45-7.12. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 8-9; Haroldo Vallado, Direito internacionalprivado, cit., v. 1, p. 48.13. Cf., entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 152-3; Irineu Strenger, Direitointernacional privado; parte geral, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, v. 1, p. 28-9; GuidoFernando Silva Soares, A competncia internacional do Judicirio brasileiro e a questo da autonomia davontade das partes, in Direito e comrcio internacional, tendncias e perspectivas ; estudos emhomenagem a Irineu Strenger, So Paulo, LTr, 1994, p. 285.14. No mesmo sentido, cf. Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 135-6 e 152-3.15. Entretanto, nos Estados-membros da Unio Europeia, atualmente, o regulamento tornou-se, em vriasreas do direito internacional privado, a fonte jurdica mais significativa. Em relao ao regulamento setrata de direito comunitrio secundrio da Unio Europeia com aplicao direta nos seus Estados-membros.16. Veja-se, entre muitos, Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 6.17. Cf., entre muitos, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 135-6.18. Atualmente, o nmero de tratados multilaterais referente ao direito processual internacional grande.Os pases da Europa Ocidental, principalmente, foram vinculados a esse tipo de tratado. Cf., para todos,Kurt Siehr, Internationales Privatrecht, Deutsches und europisches Kollisionsrecht fr Studenten undPraxis, Heidelberg, Mller Verlag, 2001, p. 499-564. Nos Estados-membros da Unio Europeiapredomina, hoje, no entanto, o direito comunitrio secundrio na sua modalidade de regulamento comaplicao direta nos seus ordenamentos jurdicos nacionais. O tratado multilateral desempenha um papelcada vez mais importante tambm na Amrica Latina. Cf., com mais detalhes, p. 256-9, adiante.19. Cf. Jan Kropholler, Internationales Privatrecht, 2. ed., Tbingen, J. C. B. Mohr (Paul Siebeck),1994, p. 8.20. Cf. Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 8.21. Cf., entre outros, Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 1-24; Irineu Strenger,Direito internacional privado, cit., p. 16-32; Haroldo Vallado, Direito internacional privado, cit., v.1, p. 38-48.22. Haroldo Vallado, Direito internacional privado, cit., v. 1, p. 42.23. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 3.24. Pontes de Miranda, Tratado de direito internacional privado , Rio de Janeiro, Jos Olympio, 1935,

  • v. 1, p. 36-7.25. Cf., entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 158-64, 241 e 249; Kropholler,Internationales Privatrecht, cit., p. 8-9.26. Cf., entre outros, Christian von Bar, Internationales Privatrecht; Allgemeine Lehren, Mnchen,Verlag C. H. Beck, 1987, v. 1, p. 4, que examina com profundidade o problema, e Batiffol e Lagarde,Trait de droit, cit., p. 411-4.27. mesma concluso chegam, entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 158-64, 241 e249; von Bar, Internationales Privatrecht, cit., p. 4; Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 6,9.28. Veja-se Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 2.29. Cf. Ruy Barbosa Nogueira, Curso de direito tributrio, 12. ed., So Paulo, Saraiva, 1994, p. 17-28,31-41, 52. Sobre os princpios do direito tributrio internacional, v. no Brasil ainda Heleno Trres,Pluritributao internacional sobre as rendas de empresas , 2. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais,2001, p. 47-170.30. Cf. a profunda anlise do problema feita por Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 158 e 164.31. Referente relao entre o direito internacional privado e o direito pblico, cf. p. 40-5, adiante.Sobre o papel do direito pblico em relao ao direito internacional privado em geral, cf. tambmGerhard Kegel, Die Rolle des ffentlichen Rechts im internationalen Privatrecht, in Vlkerrecht Rechtder Internationalen Organisationen Weltwirtschaftsrecht, Festschrift fr Ignaz Seidl-Hohenveldern, Kln-Berlin-Bonn-Mnchen, Heymanns Verlag KG, 1988, p. 243-78.32. No mesmo sentido, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 490-3; Kropholler, InternationalesPrivatrecht, cit., p. 22-3.33. Assim, p. ex., Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 3; Haroldo Vallado, Direitointernacional privado, cit., v. 1, p. 42.34. o que ocorre, p. ex., nos Estados Unidos, no Canad, no Mxico e na Austrlia. Cf. Keller e Siehr,Allgemeine Lehren, cit., p. 167.35. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 19-21.36. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 19-21; Keller e Siehr, Allgemeine Lehren,cit., p. 166-70.37. Esta ainda a situao em muitos pases da frica e da sia. Cf., entre outros, Jacob Dolinger,Direito internacional privado, cit., p. 21-3; Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 170 e 172.38. Cf., entre outros, Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 21-3; Keller e Siehr,Allgemeine Lehren, cit., p. 170 e 172.39. No Brasil, entre outros, Pontes de Miranda, Tratado de direito , cit., v. 1, p. 42-7, adota a mesmaposio. Referente doutrina estrangeira, cf., entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p.165-72; Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 178-90.40. Cf., entre outros, Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 19-23; Keller e Siehr,Allgemeine Lehren, cit., p. 165-72; Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 178-90.41. Cf., apud Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 260 e particularmente nota de rodap n. 11.42. Cf., com relao ao direito brasileiro, o art. 17 da Lei de Introduo s Normas do DireitoBrasileiro.43. Com relao ordem pblica, v., em detalhes, tambm, p. 196-201, adiante.44. Cf. Jacob Dolinger, A ordem pblica internacional em seus diversos patamares, RT, 828:33-42,

  • 2004.45. Cf., em particular, os itens 23-25, 34-36 do prembulo, e os arts. 6 e 8 do Regulamento.46. Cf., entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 250-2; Felix Dasser, Unfallverhtung beiRechtskollisionen: Ergebnisorientierte Flexibilitt im schweizerischen IPRG, in Rechtskollisionen,Festschrift fr Anton Heini zum 65. Geburtstag, ed. Isaak Meier e Kurt Siehr, Zrich, SchulthessPolygraphischer Verlag, 1995, p. 103-22; Friedrich K. Juenger, The evolution of American choice-of-lawdoctrines since Heinis Neuere Strmungen, in Rechtskollisionen, cit., p. 225-38; Frank Vischer,Kollisionsrechtliche Verweisung und materielles Resultat, Bemerkungen zur Auslegung derAusnahmeklausel (art. 15 IPRG), in Rechtskollisionen, cit., p. 479-96.47. Ndia de Arajo, Direito internacional privado teoria e prtica brasileira, 2. ed., Rio deJaneiro, Renovar, 2004, p. 7-26.48. Com relao a mencionada jurisprudncia, cf., entre outros, STF, Recurso em HC 79.785-RJ, RTJ,183:1010-30.49. V., entre outros, Kurt Siehr, Das Internationale Privatrecht der Schweiz, Zurique, Schulthess Verlag,2002, p. 448.50. V., entre outros, Kurt Siehr, Internationales Privatrecht Deutsches und europischesKollisionsrecht fr Studium und Praxis, Heidelberg, C.F. Mller Verlag, 2001, p. 1-116.51. Cf., entre outros, Peter Mankowski, Kulturelle Identitt und Internationales Privatrecht. Praxis desInternationalen Privat- und Verfahrensrechts (IPRax), 24:282-290, 2004.52. V., em relao pluralidade de opinies diferentes, por exemplo, STF, Recurso em HC 79.785-RJ,RTJ, 183:1010-30; e com relao ao prprio art. 5, 3, da Constituio Federal, Valrio de OliveiraMazzuoli, O novo 3 do art. 5 da Constituio e sua eficcia, RF, 378:89-109, 2005, e Andr LippPinto Basto Lupi, A aplicao dos tratados de direitos humanos no Brasil a partir da EC 45/2004, RT,847:11-24, 2006; Fernando Luiz Ximenes Rocha, A reforma do Judicirio e os tratados internacionaissobre direitos humanos, RT, 852:38-53, 2006; Jos Carlos Evangelista de Arajo, Lucas de SouzaLehfeld, Os tratados internacionais de direitos humanos no mbito da Emenda Constitucional 45/2004,RT, 846:97-116, 2006; Alexandre Miguel, A Constituio brasileira e os tratados internacionais dedireitos humanos, Revista de Direito Constitucional e Internacional, 55:286-326, 2006; Jos AugustoFontoura Costa, O 3 do art. 5 da CF/88 e a internalizao da Conveno 87 da OIT, Revista deDireito do Trabalho, 125:115-32, 2007.53. Cf., a respeito, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 122-3; Von Bar, InternationalesPrivatrecht, cit., p. 428-9.54. No mesmo sentido, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 253. Sobre as teorias americanas dodireito internacional privado do sculo passado, em geral, cf. Von Bar, Internationales Privatrecht, cit.,p. 421-32; Hanno Merkt, I. Buchbesprechungen: Scoles, Eugene F./Hay, Peter: Conflict of laws, 2. ed.,St. Paul, Minn., West 1992, XXVII, 1160 s. (Hornbook Series), RabelsZ, 60:356-64, 1996, e p. 236-9,adiante.55. Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 253; Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 29-30.56. Cf., entre outros, Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 34-5; Von Bar, InternationalesPrivatrecht, cit., p. 207-16.57. V. Jacob Dolinger, A ordem pblica internacional em seus diversos patamares, RT, 828:33-42, 2004.58. Conforme a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 5, caput,e do seu inc. I, todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos

  • brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: I homens e mulheres so iguais emdireitos e obrigaes, nos termos desta Constituio....59. Cf., entre muitos, Kropholler, Internationales Privatrecht, p. 35-41.60. Cf. Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 35-41. V., em detalhes, tambm, p. 307, 322,adiante.61. Cf., entre muitos, Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 41-6.62. Cf., a respeito, tambm, p. 40-2, retro. No mesmo sentido, v., tambm, E. Vitta e F. Mosconi, Corsodi diritto internazionale privato e processuale, 5. ed., Torino, UTET, 1994, p. 39-41.63. O termo teve sua origem com Friedrich Carl von Savigny, 1779-1861. Cf., a respeito, o seu Systemdes heutigen rmischen Rechts, Berlin, 1849, v. 8, p. 33. V., tambm, p. 230-1, adiante.64. Cf., entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 230-1; Von Bar, InternationalesPrivatrecht, cit., p. 230-2. Com relao ao conceito das normas de aplicao imediata, v., ademais, art.9 do Regulamento (CE) n. 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008,sobre a lei aplicvel s obrigaes contratuais (Roma I).65. Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 536-7, 539-40; Kropholler, Internationales Privatrecht,cit., p. 93-4, 221-2, 427-36; Anton K. Schnyder, Anwendung auslndischer Eingriffsnormen durchSchiedsgerichte, RabelsZ, 59:301, 1995. Frank Vischer, Lois dapplication immdiate als Schranken vonGerichtsstands-und Schiedsvereinbarungen, in Collisio Legum, Studi di diritto internazionale privato,Milano, Giuffr, 1997, p. 577-94. Cf., ainda, o art. 18 da lei federal sua de direito internacionalprivado, de 18 de dezembro de 1987: VI. Application de dispositions impratives du droit suisse. Sontrserves les dispositions impratives du droit suisse qui en raison de leur but particulier, sontapplicables quel que soit le droit dsign par la prsente loi.66. Com relao s operaes em moeda estrangeira, sua evoluo legislativa e os textos legais vigentes,bem como a correo cambial e monetria segundo o direito brasileiro, v. Arnoldo Wald, Dalegitimidade da clusula de correo cambial nas operaes de repasse realizadas por empresas dearrendamento mercantil, RF, 367:31-5, 2003. Sobre a interpretao de contratos com previso depagamento em moeda estrangeira no Brasil v. STJ, REsp 885.759-SC, 4 T., rel. Min. Luis FelipeSalomo, j. 4-11-2010, DJe, 9-11-2010.67. Sobre a situao legal no Pas, cf., em particular, a Lei n. 12.529, de 31 de novembro de 2011, queestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrncia (SBDC) e dispe sobre a preveno erepresso s infraes contra a ordem econmica. Para mais informaes consulte o site do ConselhoAdministrativo de Defesa Econmica (CADE): http:// www.cade.gov.br.68. No Brasil, cf., em especial, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispe sobre a proteodo consumidor e d outras providncias, bem como, para obter uma viso geral do direito do consumidorvigente, Slvio de Figueiredo Teixeira, A proteo ao consumidor no sistema jurdico brasileiro, RF,370:177-95, 2003.69. No Brasil, cf., em particular, a Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispe sobre as locaesdos imveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.70. Cf., entre outros, Von Bar, Internationales Privatrecht, cit., p. 219 e 228-9.71. De acordo com a Constituio Federal em vigor, art. 22, VIII, compete privativamente Uniolegislar sobre comrcio exterior, de modo que os Estados Federados no possam invadir talcompetncia. Cf., nesse sentido, STF, ADIn 910-9-RJ, Sesso Plenria, rel. Min. Maurcio Corra, j. 20-8-2003, RT, 822:153-5, 2004. De suma importncia prtica para o comrcio exterior so, por exemplo, o

  • regulamento aduaneiro consolidado, o Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que dispe sobre aadministrao das atividades aduaneiras e a fiscalizao, o controle e a tributao das operaes decomrcio exterior, bem como a Portaria n. 23 do MDIC, SECEX, de 14 de julho de 2011, que dispesobre operaes de comrcio exterior (consolidao das normas e procedimentos aplicveis soperaes de comrcio exterior no seu mbito). de ressaltar, porm, que o direito internacional ocupaespao cada vez maior no mbito do comrcio exterior, como tambm os usos e costumes do comrciointernacional, na medida em que respeitem os limites traados pela legislao vigente sobre o comrcioexterior. Com relao ao comrcio exterior sob a perspectiva do Brasil, v. a introduo de Samir Keedi,ABC do comrcio exterior, 4. ed., So Paulo, Aduaneiras, 2011. Ademais, sobre os aspectosessencialmente jurdicos da importao e exportao v. Vladimir Passos de Freitas (coord.), Importaoe exportao no direito brasileiro, 2. ed., So Paulo, RT, 2007.72. Cf. TJSP, Ap 134.725-4/6-00, 5 Cm., rel. Des. Marcus Andrade, j. 17-12-2003, RT, 826:192-6,2004, com a seguinte ementa oficial: Nos compromissos de compra e venda ou em quaisquer outrosnegcios jurdicos, de trato sucessivo, as normas de ordem pblica (planos econmicos) que estabelecemcritrios de correo monetria incidem de imediato, atingindo os contratos em curso.73. Cf. o seu teor: a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.74. C. V., nesse sentido, STF, AgRg no RE 393.021-4-SP 2 T. rel. Min. Celso de Mello j. 25-11-2003 DJU, 12-8-2005, RT, 840:203-5, 2005.75. Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 222.76. Assim, por exemplo, a legislao brasileira sobre o desembarao aduaneiro de mercadoriasimportadas se caracteriza como de aplicao imediata. Quanto s consequncias legais dodescumprimento do prazo legal pelo importador para o desembarque, v. TRF 2 Reg., Remessa ExOfficio 97.02.26794-3/ES 2 T. rel. Juiz Federal convocado Guilherme Couto de Castro j. 21-8-2001 DJU, 6-9-2001, RT, 798:416-7, 2002.77. Cf., a respeito, entre outros, Von Bar, Internationales Privatrecht, cit., p. 230-2.78. Cf., com relao ao tema, com detalhes, Kurt Siehr, Auslndische Eingriffsnormen im inlndischenWirtschaftskollisionsrecht, RabelsZ, 52:41-103, 1988; Martin Schfer, Eingriffsnormen im deutschen IPR eine neverending story? in Iusto Iure, Festgabe fr Otto San-drock zum 65. Geburtstag , Ernst C.Stiefel (org.), Heidelberg, Verlag Recht und Wirtschaft GmbH, 1995, p. 37-53.79. O Instituto de Direito Internacional emitiu essa resoluo na sua sesso em Wiesbaden, em 1975, como seguinte teor na sua verso em francs: Le caractre public attribu a une disposition du droit trangerdsign par la rgle de conflit de lois ne fait pas obstacle lapplication de cette disposition, sous larserve fondamentale de lordre public. Cf., tambm, a respeito, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit.,p. 491. Parecido com a mencionada resoluo do Instituto de Direito Internacional o art. 13 da leifederal sua de direito internacional privado, de 18 de dezembro de 1987: I. Porte de la rgle deconflit. La dsignation dun droit tranger par la prsente loi comprend toutes les dispositions qui daprsce droit sont applicables la cause. Lapplication du droit tranger nest pas exclue du seul fait quonattribue la disposition un caractre de droit public.80. O art. 19 da mesma lei federal sua diz o seguinte, a respeito: VII. Prise en considration desdispositions impratives du droit tranger. Lorsque des intrts lgitimes et manifestement prpondrantsau regard de la conception suisse du droit lexigent, une disposition imprative dun droit autre que celuidsign par la prsente loi peut tre prise en considration, si la situation vise prsente un lien troitavec ce droit. Pour juger si une telle disposition doit tre prise en considration, on tiendra compte du butquelle vise et des consquences quaurait son application pour arriver une dcision adquate au regard

  • de la conception suisse du droit.81. Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 491; Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 137-8 e 430.82. Cf., entre outros, Von Bar, Internationales Privatrecht, cit., p. 219.83. Cf., entre outros, Paulo Nader, Introduo ao estudo do direito , 6. ed., Rio de Janeiro, Forense,1991, p. 103-11.84. Cf., entre outros, Paulo Nader, Introduo, cit., p. 106-9.85. Cf., entre outros, Von Bar, Internationales Privatrecht, cit., p. 219.86. Nesse sentido, v., tambm, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 491.

  • Captulo 2O Direito Internacional Privado e as Disciplinas Jurdicas

    Afins

    A. Nacionalidade e Direito Internacional Privado

    O regime jurdico da nacionalidade tangencia vrias disciplinas do direito,notadamente o direito constitucional, o direito internacional pblico e o direitointernacional privado. No programa de estudos das faculdades de Direito, o temaaparece, em regra, no currculo dessas disciplinas, isso inclusive no Brasil. Por essarazo, o regime jurdico da nacionalidade analisado em vrios manuais sobre direitoconstitucional ptrio, como, p. ex., nos festejados Curso de direito constitucional, deManoel Gonalves Ferreira Filho1, Curso de direito constitucional positivo, de JosAfonso da Silva2, e Curso de direito constitucional, de Celso Ribeiro Bastos3.

    O regime jurdico da nacionalidade faz parte, igualmente, do curso de direitointernacional pblico, como bem ilustram as obras dos insignes professores ptrios,Jos Francisco Rezek, Direito internacional pblico4, e Celso D. de AlbuquerqueMello, Curso de direito internacional pblico5, dentre outros.

    Para o direito internacional privado, o regime jurdico da nacionalidade tem relevanteinteresse. Autores prestigiados da atualidade, como Jacob Dolinger6, Irineu Strenger7 eJoo Grandino Rodas8, bem como o j clssico Haroldo Vallado 9, discorreram comprofundidade sobre o assunto.

    A razo principal de o regime jurdico da nacionalidade ser tratado na disciplina dodireito internacional privado est no fato de a nacionalidade refletir sobre dois temasbsicos de direito internacional privado, a saber, os elementos de conexo10 e a questoprvia11.

    Pasquale Stanislao Mancini, um dos grandes mestres do direito internacional privadodo sculo XIX12, foi quem primeiro destacou o relevo da nacionalidade em face dodireito internacional privado. O pensamento de Mancini influenciou significativamentea Europa (Itlia, Alemanha, Frana, entre outros pases) e, em parte, tambm a AmricaLatina (Brasil, entre outros pases). Inicialmente, as Convenes de Haia13 adotaram anacionalidade como elemento de conexo bsico14; na Amrica Latina, o CdigoBustamante15 permitiu s partes contratantes utilizar a nacionalidade como principalelemento de conexo, no que se refere ao estatuto pessoal da pessoa fsica16.

    A tendncia moderna do direito internacional privado, porm, prefere os elementosde conexo do domiclio e da residncia habitual quele da nacionalidade17,considerando-os, assim, como os principais elementos de conexo do estatuto pessoal

  • da pessoa fsica.No Brasil, a evoluo legislativa seguiu esse rumo. Enquanto a antiga Lei de

    Introduo ao Cdigo Civil de 1916 proclamava o princpio da nacionalidade18, a novaLei de Introduo ao Cdigo Civil de 1942, com denominao oficial atual de Lei deIntroduo s normas do Direito brasileiro, conforme redao dada pela Lei n. 12.376,de 30-12-2010 (em vigor), consagrou o princpio do domiclio19.

    Embora perca, paulatinamente, a relevncia de outrora, o princpio da nacionalidademantm-se ainda como um elemento de conexo importante no direito internacionalprivado. Assim, sobreviveu, p. ex., s revises da legislao alem, em 1986, 1997 e199920, e lei de direito internacional privado da ustria, de 197821. Ainda assim, o seumbito de aplicao est sendo cada vez mais reduzido pelo fato que estes pases soEstados-membros da Unio Europeia. Pessoas de outros Estados-membros no podemser discriminadas em seu territrio, o que enfraquece ainda mais a aplicao doelemento de conexo da nacionalidade22. Neste sentido, o Regulamento (UE) n.1.259/2010, de 20 de dezembro de 2010, cria uma cooperao reforada no domnio dalei aplicvel em matria de divrcio e separao judicial, p. ex., restringe a aplicao doelemento de conexo da nacionalidade no seu mbito.

    Em outros pases, o princpio da nacionalidade no foi substitudo totalmente peloelemento de conexo do domiclio ou da residncia habitual. Na Sua, p. ex.,predominam hoje, claramente, os princpios do domiclio e da residncia habitual emdetrimento do princpio da nacionalidade. Para este sobrou, na atual Lei de 18 dedezembro de 1987, to somente uma funo subordinada23. Em relao s convenesinternacionais, verifica-se, igualmente, que o princpio da nacionalidade perdeuimportncia. Todavia, no foi totalmente substitudo pelo princpio do domiclio ou daresidncia habitual. Por vezes, manteve-se ao lado daqueles elementos de conexo jmencionados, sendo que essa afirmao vale principalmente em relao a vriasConvenes de Haia24. As convenes, elaboradas pela Conferncia EspecializadaInteramericana de Direito Internacional Privado (CIDIP), sempre deram preferncia aoelemento de conexo do domiclio e, mais recentemente, inclusive, ao elemento deconexo da residncia habitual25.

    Alertamos que o regime jurdico da nacionalidade ser tratado, no presente trabalho,to somente, medida que se vincule diretamente resoluo dos conflitos de leis noespao referente ao direito privado, isto , quando determine o direito aplicvel a umarelao jurdica com conexo internacional. Nessa ordem, demonstraremos a relevnciada nacionalidade como elemento de conexo no direito internacional privado,incluindo, ademais, a questo de determinar qual das nacionalidades dever ser levadaem considerao quando uma pessoa possuir mais de uma e se o direito aplicveldeterminar-se- em conformidade com ela26.

    As questes referentes ao regime jurdico da nacionalidade, no ligadas diretamente

  • ao direito internacional privado (como, p. ex., a aquisio e a perda da nacionalidade),de acordo com o nosso entendimento, pertencem disciplina do direitoconstitucional27. Em degrau menor, a nacionalidade reflete tambm no direitointernacional pblico28. Com esse teor, discordamos da Escola francesa29, que trata oregime jurdico da nacionalidade como um todo, relacionando-o ao direitointernacional privado30.

    Basta lembrar, nesse contexto, em prol do argumento, da regra fundamental de que anacionalidade de uma pessoa se determina sempre de acordo com a lei cujanacionalidade est em questo31. Assim, cada pas determina, por meio de sualegislao, quais so os seus nacionais32. Tal princpio bsico aceito como norma dodireito internacional pblico33. No Brasil, as normas elementares com relao aquisio e perda da nacionalidade j se situam na prpria Constituio Federal34.Quanto s normas infraconstitucionais, compete privativamente Unio legislar sobrenacionalidade35.

    B. Condio do Estrangeiro e Direito Internacional Privado

    As regras jurdicas sobre a condio do estrangeiro (la condition de ltranger)definem a sua situao jurdica em relao ao nacional. So normas substantivas,diretamente aplicveis s pessoas de nacionalidade estrangeira, no se confundindo,assim, com as normas indicativas ou indiretas do direito internacional privado, quedesignam, to somente, o direito aplicvel a uma relao jurdica com conexointernacional, no solucionando a quaestio iuris propriamente dita36.

    Essas normas, em regra, so qualificadas como de direito pblico37. Isso significaque a discriminao do estrangeiro perante o nacional pode fundar-se somente emmotivos de interesse pblico. Destarte, as restries aquisio de imveis que certospases impem ao estrangeiro pertencem, na realidade, ao direito pblico, e no aodireito privado, como sustenta parte da doutrina38. As regras jurdicas que limitam oacesso do estrangeiro propriedade imobiliria no Brasil39 objetivam a defesa daintegridade do territrio nacional, a segurana do Estado e a justa distribuio dapropriedade40, evidentemente atendendo a interesses pblicos vitais do Estado.

    Na legislao dos diversos pases h um considervel nmero de normas aplicveisapenas ao estrangeiro. A faculdade do Estado de restringir os direitos do estrangeiro emrelao ao nacional decorre de sua soberania. Os limites desse direito so, entretanto,traados pelo direito internacional pblico, garantindo ao indivduo de nacionalidadeestrangeira um mnimo de direitos fundamentais que o Estado deve respeitar. Deacordo com a doutrina mais moderna, o seu contedo, quando menos, equivale aosdireitos humanos, pelos quais toda pessoa protegida, independentemente de suanacionalidade. Em todo caso, a legislao ordinria, restritiva ao estrangeiro, no pode

  • estar em contradio com os seus direitos garantidos pela Constituio do pas41. Almdisso, a situao jurdica do estrangeiro pode estar regulada por tratados internacionaisespecficos. Conforme o seu objeto, o Brasil celebrou, entre outros, tratados bilateraisem relao extradio42 e autorizao de entrada para estrangeiros no Pas43 comvrios Estados. Tratados multilaterais detectamos no mbito do Mercosul, sobretudo sereferindo extradio44, imigrao e prtica de atividades empresariais45.

    Sem prejuzo das normas decorrentes do direito internacional, as normas sobre acondio do estrangeiro, em regra, costumam estar espalhadas em um grande nmerode diplomas legais diferentes. Em geral, a legislao de origem interna muitocomplexa.

    No Brasil, a prpria Constituio j disciplina vrias regras limitativas ou mesmoproibitivas para o estrangeiro46.

    Outras restries encontram-se em leis especficas que limitam ou vedamdeterminado direito ao estrangeiro, como, p. ex., a mencionada aquisio depropriedade imobiliria rural47. H, tambm, alguns dispositivos legais, isolados dentrode uma lei, que dizem respeito condio jurdica do aliengena48. s vezes, ainda, asituao jurdica do estrangeiro est determinada apenas de forma mediata na lei.Nesses casos, cabe jurisprudncia a sua correta interpretao no caso concreto49.

    No Brasil compete privativamente Unio legislar sobre emigrao e imigrao,entrada, extradio e expulso de estrangeiros50. As regras gerais e principais dacondio jurdica do estrangeiro no Brasil esto resumidas em lei prpria, designadacomo Estatuto do Estrangeiro51.

    O referido Estatuto trata, notadamente, da admisso do estrangeiro no territriobrasileiro52, da sua sada voluntria ou compulsria do Pas (deportao e expulso53),dos seus direitos e deveres no Brasil, da sua condio de exilado, da sua extradio54 eda sua naturalizao, matrias que cabe ao Estado legislar55. Ademais, esto previstasnesse diploma legal penalidades, aplicveis no s ao estrangeiro infrator, mas tambma pessoas de nacionalidade brasileira, quando cabveis no caso concreto56.Frequentemente, o infrator comete, alm da penalidade prevista no Estatuto, outrodelito, em especial o crime de falsidade ideolgica regulado no Cdigo Penal, com oobjetivo de que lhe seja concedido visto para permanecer no Pas57.

    De eminente interesse prtico so finalmente tambm as resolues baixadas peloConselho Nacional de Imigrao, especificando a legislao em vigor, e regularmentepublicadas no Dirio Oficial da Unio58.

    Em relao condio jurdica do estrangeiro, no Brasil, diferentes autores,provenientes de diferentes reas, publicaram valiosos estudos. O eminente professorYussef Said Cahali criou trabalho pioneiro, com relao ao Estatuto, ao tratar doassunto de forma minuciosa e abrangente59. Jos Francisco Rezek60 e Celso D. deAlbuquerque Mello61 dedicaram-se tambm ao tema, embora elucidando a matria mais

  • sob a perspectiva do direito internacional pblico. Jacob Dolinger62 e HaroldoVallado63 repetiram a faanha em suas obras, tratando-a na parte geral do direitointernacional privado.

    Contudo, determinar se a condio do estrangeiro faz parte do objeto do direitointernacional privado, e em que medida se inclui nessa disciplina, questocontrovertida na doutrina64. A nosso ver, o tema deve ser tratado, to somente, na nossadisciplina, por mera questo didtica, apesar de no pertencer ao seu objeto65.

    Na realidade, as normas do direito internacional privado determinam, em primeirolugar, o direito aplicvel a uma relao jurdica de direito privado com conexointernacional. As normas sobre a condio do estrangeiro, como vimos, qualificam-secomo normas de direito pblico, objetivando a regularizao da situao jurdica doestrangeiro em relao ao nacional no pas. Assim, no resolvem o conflito de leis noespao, o que caracteriza o direito internacional privado em sua essncia66.

    C. Direito Processual Civil Internacional

    As normas do direito internacional privado indicam qual o direito aplicvel a umarelao jurdica de direito privado com conexo internacional, e dependem, para seremaplicadas, de autoridade judiciria ou de rgo, com funes equivalentes, que sejainternacionalmente competente. A ausncia desse requisito processual impede o juiz,tribunal ou outro rgo equiparado ao Poder Judicirio de pronunciar-se com relaoao mrito da causa sub judice.

    Ao lado das normas sobre a competncia internacional, existem outras regrasjurdicas que influenciam a aplicao do direito internacional privado no processo civil.A mais importante refere-se questo de um tribunal estar obrigado, de ofcio ou no,a decidir qual o direito aplicvel quando se trata de causa de direito privado comconexo internacional. Uma outra, de grande relevncia na prtica, diz respeito aplicao, de ofcio ou no, do direito estrangeiro, pelo juiz ou tribunal, conforme asnormas do direito internacional privado da lex fori.

    A totalidade das normas processuais que se inter-relacionam diretamente com odireito internacional privado concentra-se no direito processual civil internacional, eabrange, basicamente, todas as normas processuais vigentes no pas do foro,destinando-se tutela jurisdicional de interesses privados, caso a questo sub judicetenha conexo internacional67.

    A doutrina mais moderna inclui as normas de direito processual civil internacional,em virtude do vnculo estreito existente, no objeto do direito internacional privado.Assim concebendo, disciplina-o lato sensu, enquanto as normas designativas do direitoaplicvel so classificadas como direito internacional privado stricto sensu68.

    Trataremos do direito processual civil internacional principalmente na segunda partedeste livro, na qual sero abordados temas de relevo prtico, como o reconhecimento

  • ou a homologao de sentena estrangeira no Brasil e a cooperao judiciriainternacional em processos civis e comerciais. Porm, no nos dedicaremos s questesligadas ao direito falimentar e arbitragem internacional, embora se incluam, tambm,no objeto do direito processual civil internacional lato sensu69.

    O direito falimentar internacional trata basicamente da competncia internacional edo direito aplicvel em relao a procedimentos de insolvncia com conexointernacional, bem como do reconhecimento de procedimentos de insolvnciaestrangeiros pelo direito interno e da cooperao internacional entre autoridadesjudicirias e equivalentes nesses procedimentos, inclusive da faculdade de umrepresentante legal estrangeiro de praticar atos jurdicos no territrio nacional eparticipar de um procedimento de insolvncia domstico. Outro aspecto importantevinculado ao direito falimentar internacional o tratamento dos credores externos emcomparao aos internos da mesma categoria quanto declarao dos seus crditos emprocessos de insolvncia70.

    No Brasil, at a presente data, quanto jurisprudncia, se detectam, em particular,decises relacionadas ao reconhecimento de sentenas estrangeiras no Brasil, atinentes aprocessos de insolvncia, abertas no exterior71.

    Note-se, neste contexto, que a Assembleia Geral da ONU, em sua 65 sesso plenriade 2 de dezembro de 2004, adotou a Resoluo n. 59/40, relativa ao Guia legislativoreferente ao direito de insolvncia (Guide lgislatif du droit de linsolvabilit),recomendando, ademais, a incorporao do texto da Lei Modelo sobre a insolvnciainternacional (Loi type sur linsolvabilit internationale), adotada pela Resoluo n.52/158, de 15 de dezembro de 1997, pela mesma entidade, nas legislaes nacionais dosseus Estados-membros. Ambos os textos se baseiam em trabalhos realizados pelaComisso das Naes Unidas para o Direito do Comrcio Internacional (Uncitral).Alm disso, esta Comisso, em 1 de julho de 2009, aprovou o Guia prtico sobre acooperao em matria de insolvncia internacional (Guide pratique sur lacoopration en matire dinsolvabilit internationale [Guide pratique]). Cumpreacrescentar neste contexto que a Comisso das Naes Unidas para o Direito doComrcio Internacional (Uncitral) continua a trabalhar permanentemente na evoluodo direito falimentar internacional72.

    A arbitragem internacional de suma importncia, particularmente no comrciointernacional. Quase noventa por cento de todos os contratos internacionais referentes atransaes comerciais contm uma clusula arbitral73. Destarte, o juiz arbitral tornou-seo juiz natural das relaes internacionais de comrcio74. Cumpre mencionar, nessecontexto, os tribunais arbitrais institucionais das bolsas de mercadorias, das cmaras decomrcio internacional e de outras organizaes. Ademais, os tribunais, constitudos adhoc, exercem funo igualmente importante no comrcio internacional.

    Entre os problemas especficos concernentes arbitragem, destacam-se aqueles de

  • competncia, validade da clusula arbitral, procedimento, sede do tribunal arbitral,constituio dos rbitros, autorizao destes para julgar por equidade, relao daarbitragem com a justia estatal, remdios processuais contra laudos arbitrais e, por fim,o reconhecimento e a execuo de laudos arbitrais estrangeiros.

    Como muitos outros pases, tambm o Brasi