Direito Internacional Do Trabalho

94
Direito Internacional do Trabalho Marco Antônio César Villatore

description

DIT

Transcript of Direito Internacional Do Trabalho

  • Dir

    eito

    Int

    erna

    cion

    al d

    o Tr

    abal

    ho

    Direito Internacional do TrabalhoDireito Internacional do Trabalho

    Marco Antnio Csar Villatore

    www.iesde.com.br

  • Direito Internacional do Trabalho

    2. edio2010

    Marco Antnio Csar Villatore

  • Doutor em Direito pela Universidade de Roma I, La Sapienza, revalidado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre em Direito pela Pon-tifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUC-SP). Professor da Graduao e da Ps-Graduao da Pontifcia Universidade Catlica do Paran (PUCPR). Professor da Faculdade Internacional de Curitiba (Facinter) e do Centro Universitrio Curi-tiba (UNICURITIBA). Coordenador da Especializao em Direito do Trabalho da PUCPR. Consultor do Mercado Comum do Sul (Mercosul) 2005/06. Advogado.

    Marco Antnio Csar Villatore

  • Sumrio

    Direito do Trabalho no Mercosul ...........................................9

    Introduo ......................................................................................................................................9

    Direito Comparado ......................................................................................................................9

    Evoluo do Direito do Trabalho no Mercosul ................................................................ 13

    O Direito do Trabalho nas Constituies dos Estados integrantes do Mercosul ................................................................................ 19

    Harmonizao das normas trabalhistas ............................................................................ 26

    Concluses ................................................................................................................................... 27

    Direito do Trabalho na Unio Europeia ............................ 31

    Evoluo ....................................................................................................................................... 31

    Carta dos Direitos Fundamentais ........................................................................................ 34

    Conveno Europeia sobre o futuro da Europa ........................................................................................................ 37

    Constituio Europeia ............................................................................................................. 43

    Tratado de Lisboa ...................................................................................................................... 48

    Estados-membros ..................................................................................................................... 54

    Organismos da Unio Europeia ........................................................................................... 54

    Fontes de direito da Unio Europeia .................................................................................. 55

    Fontes vinculantes da Unio Europeia e o direito nacional ............................................................................. 56

    Sanes pela demora na regulamentao da diretiva pelo Estado-membro ......................................................................................... 57

    Consideraes finais ................................................................................................................. 58

  • Organizao Internacional do Trabalho ........................... 61

    Evoluo ....................................................................................................................................... 61

    Objetivos ...................................................................................................................................... 62

    Membros ...................................................................................................................................... 63

    Pseudotripartio ...................................................................................................................... 64

    Estrutura ....................................................................................................................................... 65

    Documentos ................................................................................................................................ 67

    Hierarquia das convenes da OIT ...................................................................................... 68

    Consideraes finais ................................................................................................................. 70

    Convenes fundamentais da Organizao Internacional do Trabalho ..................... 73

    Introduo ................................................................................................................................... 73

    Conveno 29 da OIT abolio do trabalho forado................................................................................................ 74

    Conveno 87 da OIT liberdade sindical e proteo ao direito de sindicalizao ............................................................................. 76

    Conveno 98 da OIT direito de sindicalizao e negociao coletiva ............................................................. 78

    Conveno 100 da OIT salrio igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres .............................................. 78

    Conveno 105 da OIT abolio do trabalho forado................................................................................................ 79

    Conveno 111 da OIT discriminao em matria de emprego e ocupao (profisso) ........................................................... 80

    Conveno 138 da OIT idade mnima para admisso em emprego ..................................................................... 81

    Conveno 182 da OIT piores formas de trabalho infantil e ao imediata para a sua eliminao ...................................... 83

    Consideraes finais ................................................................................................................. 84

    Resumo ......................................................................................................................................... 84

    Referncias .................................................................................. 87

  • Introduo1O interesse no estudo do Direito do Trabalho no Mercosul, como rgo

    de integrao regional, deve-se ao fato da evoluo de tal tema, pois o seu tratado instituidor, de Assuno, firmado em 26 de maro de 1991, era quase totalmente omisso quanto a esse aspecto.

    Analisaremos, em princpio, a importncia do Direito Comparado, com uma sntese de seu histrico, a sua correta denominao e as vantagens e desvantagens em sua utilizao.

    Verificaremos, portanto, essa evoluo legislativa e doutrinria, com a cria-o de subgrupos de trabalho, o Foro Consultivo Econmico-social, a Decla-rao Sociolaboral, alm da ideia de uma Carta Social.

    Aps essa anlise, ocorrer uma incurso nas Constituies dos quatro pases integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), abordando os seus aspectos trabalhistas, fazendo-se breves comparaes entre elas.

    Antes da concluso deste estudo, procederemos anlise da importncia da harmonizao das regras trabalhistas, com especial ateno quelas refe-rentes s principais Convenes Internacionais da Organizao Internacional do Trabalho (OIT).

    Direito Comparado2O estudo do Direito Comparado figura entre os mais modernos, sendo que

    alguns dos autores atuais o viram crescer. Mesmo assim, podemos retroceder nos sculos e ver que os povos se interessam pela legislao de outros pases que tiveram adquirido certa fama.

    Direito do Trabalho no Mercosul

    1 A base do presente trabalho encontra-se em alguns de nossos estudos, como em Direito do Trabalho no Mercosul e nas Constituies dos Estados-partes (VILLATORE, 2004a).

    2 A base do presente item se encontra em Utilidade e Mtodos do Direito Comparado (ANCEL, 1980).

  • 10

    Direito do Trabalho no Mercosul

    EvoluoOs decnviros, encarregados de redigir a Lei das XII Tbuas, primeira legis- lao escrita de Roma, buscaram informaes em leis estrangeiras, princi-palmente as leis da Grcia.

    Plato utilizou mtodos comparativos para o seu livro As Leis.

    Aristteles discutiu as legislaes existentes, principalmente a de Cartago.

    Montesquieu, em O Esprito das Leis (1748), utilizou-se de outras legisla-es.

    Criao, na Faculdade de Direito de Paris, em 1838, de um curso de legis- lao penal comparada.

    Criao da Sociedade de Legislao Comparada, na Frana, em 1869.

    Na Inglaterra, tambm em 1869, foi criada a primeira cadeira de Direito Comparado, na Universidade de Oxford.

    Na mesma poca, no Japo, houve a era da ocidentalizao (Meiji), ocor- rendo a traduo dos cdigos franceses para servir de base a uma codifi-cao moderna e o recebimento, pelas universidades japonesas, dos pri-meiros juristas ocidentais.

    Exposio Universal em Paris, no ano de 1900, em que a Sociedade de Legislao Comparada convoca um Congresso Internacional de Direito Comparado cujos anais, em dois volumes, so a base do Direito Comparado moderno.

    A legislao comparada sucede um Direito Comparado que no mais se limita comparao de textos de leis, mas leva em considerao a doutrina, a jurisprudncia, a formao histrica e a evoluo de determinado regime jurdico.

    Direito Comparado entre as duas guerras mundiais

    Primeira Guerra Mundial

    O desenvolvimento comparativista aps a Primeira Guerra Mundial facili-tado, pois a Carta Poltica da Europa foi profundamente modificada, desapare-cendo antigos Estados, surgindo novos, outros se reconstituindo ou absorvendo novos territrios, todos eles com uma tarefa legislativa a ser levada a efeito.

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    11

    As dificuldades polticas, financeiras e sociais dos Estados europeus, a super-venincia da grave crise econmica e sobretudo o surgimento de regimes autori-trios passaram a comprometer o clima de cooperao internacional.

    A Rssia j se separava praticamente da Europa Ocidental aps 1917.

    Os regimes totalitrios da Alemanha (nacional-socialismo) e da Itlia (fascismo) surgem como exemplos mais marcantes que conduzem rejeio das importa-es estrangeiras, a desconfiana em relao s permutas que vinham ocorrendo na Europa.

    O perodo que precedeu a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) foi o mais desfavorvel s Confrontaes Comparatistas.

    Segunda Guerra Mundial

    As Naes Unidas tentaram aproximar os sistemas e defender os direitos fun-damentais. O antigo clima de confiana e otimismo havia desaparecido. Nessa poca, o prprio Direito Comparado atravessou uma crise. O desaparecimento do nazismo e do fascismo no restabeleceram a atmosfera liberal de 1900. Aps a Segunda Guerra Mundial, a Teoria do Direito Comparado assumiu nova facha-da, por meio da Escola Crtica. Na atualidade, com a abertura da Comunidade Europeia e do Mercosul, estamos com a atividade comparativa a pleno vapor.

    NooDireito Comparado uma cincia que estuda o Direito utilizando o chamado

    mtodo comparativo.

    No um ramo da ordem jurdica, por isso deveria ser usada a expresso com-parao de Direitos e no Direito Comparado, mas, por ser extremamente comum, a expresso est consagrada internacionalmente.

    Vantagens e benefcios do Direito ComparadoInexiste, sob a sua diversidade de legislaes, uma unidade do Direito enquanto instrumento de concrdia social e enquanto criao do esprito humano? Formular essa questo implica justificar o estudo comparativo do Direito. uma questo primordial que s poderemos responder no final de nossas explicaes.

  • 12

    Direito do Trabalho no Mercosul

    O terreno prtico e concreto, ao inverso, evidencia que o conhecimento do Direito Estrangeiro ao menos o contato frequentemente indispensvel ao advogado, ao magistrado, ao procurador, ao diplomata e ao legislador. Todos os sistemas de conflitos de leis admitem, em certos casos, a aplicao de lei estrangeira. Poderamos ignor-la? No.

    Papel formador do Direito Comparado: possibilita ao estudante novas aberturas, fazendo com que conhea outras regras e sistemas diferentes dos seus, e, ao jurista, permite um melhor conhecimento e uma melhor compreenso de seu direito, cujas caractersticas particulares ficam mais evidentes por meio de uma comparao com o estrangeiro. Enriquece a bagagem do jurista, at do mais graduado, pois o Direito Comparado lhe fornece as perspectivas, as ideias, os argumentos, que o simples conheci-mento de seu prprio Direito no lhe permitiria.

    O mtodo comparativo necessrio para o estudo aprofundado da hist- ria do Direito ou da filosofia jurdica. Ele salienta, ainda, a Teoria Geral do Direito. Somente o Direito Comparado pode oferecer uma viso completa do fenmeno jurdico.

    Desde a Antiguidade, sempre se pensou que o conhecimento dos direitos estrangeiros era de importncia primeira para o legislador. Nenhuma legis-lao, atualmente, pode ignorar as legislaes estrangeiras. Assim o , par-ticularmente, no momento das unies regionais, como a Unio Europeia e o Mercosul, e em uma poca em que h um esforo geral pela organizao de uma ordem jurdica pacfica e coordenada. As dificuldades existentes nessa matria no podem ser esquecidas, mas elas advm da supremacia do Direito, apesar de ainda no ser plenamente reconhecida. A prtica do Direito Comparado pode apresentar, nesse sentido, grande utilidade.

    O Direito Comparado, no caso do Direito do Trabalho brasileiro, consi- derado uma fonte de Direito, como estabelecido no artigo 8. da Consoli-dao das Leis do Trabalho (CLT).

    DesvantagensComplexidade do Direito nacional : o Direito nacional j extremamente complexo.

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    13

    Fonte constante de confuso : entende-se que iluso pretender conhe-cer e assimilar o Direito estrangeiro. Problemas surgem com importaes apressadas e afirmaes descontroladas.

    Direito faz parte do patrimnio do pas : o Direito bem comum dos cida-dos, fruto da tradio, um espelho da sociedade em que aplicado. Em vez de aproxim-lo dos outros sistemas, preciso, ao contrrio, dar inde-pendncia e proteg-lo contra toda a alterao vinda de fora.

    Evoluo do Direito do Trabalho no MercosulComo brevemente lembrado na introduo deste estudo, o Tratado de Assun-

    o, firmado em 26 de maro de 1991, ao contrrio do ocorrido com o Tratado de Roma, de 1957, instituidor da Comunidade Econmica Europeia, nada previa de especfico sobre o tema de Direito do Trabalho, mas, to somente, em seu pre-fcio, a indicao de objetivo de desenvolvimento econmico com justia social, alm de melhoria das condies de vida da populao.

    Na parte final do artigo 13 do Tratado de Assuno, h a indicao de que o Grupo Mercado Comum poderia constituir alguns subgrupos de trabalho que fossem necessrios para cumprir os seus objetivos, contando, inicialmente, com dez subgrupos.

    Subgrupos de TrabalhoPouco mais de um ms aps a assinatura do Tratado instituidor do Mercosul,

    em Montevidu, no dia 9 de maio, por presses de organismos sindicais e com a interveno de alguns pases, ou aceitao destes, foi elaborada uma Declarao dos Ministros do Trabalho do Mercosul, com a criao de um Subgrupo de Tra-balho, de nmero 11, sobre assuntos trabalhistas, modificado para assuntos de trabalho, de emprego e de seguridade social.

    Por meio da Resoluo Mercosul/GMC/RES 11/91, portanto, foi criado o Sub-grupo de Trabalho 11, referente a Assuntos Trabalhistas, modificado pela Resolu-o Mercosul/GMC/RES 11/92, com nova denominao para Subgrupo de Traba-lho 11, sobre Relaes Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social.

    Importante ressaltar que o Subgrupo 11, similarmente, como ocorre no sis-tema encontrado na OIT, funcionava de modo tripartido, com votos de repre-

  • 14

    Direito do Trabalho no Mercosul

    sentao dos governos e de representao de organizaes sindicais de tra-balhadores (normalmente por meio de centrais sindicais) e de empregadores, inclusive em cada uma das reunies das comisses supracitadas.

    Esse subgrupo originrio possua oito comisses, a saber:

    relaes individuais de trabalho;

    relaes coletivas de trabalho;

    emprego;

    formao profissional;

    sade e seguridade no trabalho;

    seguridade social;

    setores especficos;

    princpios.

    A Comisso 8, do ex-Subgrupo 11, sobre princpios, recomendou aos Estados--partes a adoo de um elenco mnimo comum de Convenes Internacionais da OIT, totalizando 34, sendo que, como lembrava Oscar Ermida Uriarte (1996, p. 17), a

    [...] finalidad es la de crear un piso mnimo de proteccin de los derechos de los trabajadores de la regin, vlido en toda la dimensin geogrfica de sta. Es obvio que no se apunta a crear un Derecho supranacional, sino a establecer, a travs de la coincidencia de los convenios internacionales ratificados por cada pas, un Derecho internacional del trabajo comn o uniforme por coincidencia. (grifo do autor)

    O mesmo autor, em outra obra (ERMIDA URIARTE, 2004, p. 29), alerta-nos que, das supracitadas 34 Convenes Internacionais, somente 12 foram ratificadas pelos quatro pases do Mercosul, quais sejam: a de nmero 11, sobre sindicaliza-o na agricultura; a de nmero 14, sobre descanso semanal; a de nmero 26, so- bre salrio mnimo; a de nmero 29, sobre trabalho forado; a de nmero 81, sobre inspeo do trabalho; a de nmero 95, sobre proteo do salrio; a de nmero 98, sobre liberdade sindical e negociao coletiva; a de nmero 100, sobre igual-dade de remunerao; a de nmero 105, sobre abolio do trabalho forado; a de nmero 111, sobre igualdade e no discriminao; a de nmero 115, sobre prote-o contra radiaes e a de nmero 159, sobre readaptao profissional.

    A Resoluo do Grupo Mercado Comum 20/95, que criou o Subgrupo de Tra-balho 10, teve a primeira sesso em outubro de 1995 e simplesmente resgatou o Subgrupo anterior, de nmero 11.

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    15

    Carta Social do MercosulA prpria Declarao dos Ministros do Trabalho ocorrida em Montevidu, no

    dia 9 de maio de 1991, a que j nos referimos, previa a convenincia de analisar a viabilidade na adoo de uma Carta Social ou Carta de Direitos Fundamentais para o Mercado Comum do Sul.

    A mesma Comisso 8 do ex-Subgrupo 11 foi encarregada de realizar essa an-lise, com a ideia de que tal carta poderia fazer parte de um Protocolo adicional ao Tratado instituidor do Mercosul, sendo constituda uma subcomisso tripartida com esse propsito.

    Algumas centrais sindicais dos Estados-partes elaboraram um anteprojeto denominado Carta dos Direitos Fundamentais do Mercosul Proposta dos Tra-balhadores, sendo que a ideia principal era a de instituir mecanismos de controle nos Estados, com aplicao de sanes pelo no cumprimento das regras al cons-tantes, alm da criao de um tipo de Tribunal Supranacional para executar tais penalidades.

    Apesar de a proposta de uma Carta Social do Mercosul no ser abandonada quando da mudana do Subgrupo 11 para o 10, essa ideia perdeu boa parte da vontade poltica que existia at ento, como frisado por Oscar Ermida Uriarte (1996, p. 18-19).

    O mesmo autor (1996, p. 19) entende que

    [...] una alternativa a la Carta Social, que se h venido discutiendo en alguno de los pases miembros del Mercosur, sera la de adoptar una tcnica anloga a la del Acuerdo Laboral Complementario del TLC: un mecanismo de control de la efectiva aplicacin de las normas laborales nacionales, sin creacin de un cuerpo de normas o principios supra o internacionales. De todos modos, una alternativa de este tipo requerira que una fuente internacional estableciera ese compromiso de cumplimiento, as como alguna forma supra o internacional de control.

    Hermelino de Oliveira Santos (1998, p. 330) nos lembra que, alm de um consenso em torno de uma Carta Social tripartite (Estados-partes, empregados, empregadores), haveria a necessidade de criao de um parlamento como na Unio Europeia, para se almejarem a harmonizao e a adoo de sistema como Resolues e Diretivas.

    Foro consultivo econmico-socialA base do referido instituto encontra-se na parte final do artigo 14 do Tra-

    tado de Assuno (BATISTA, 1998, p. 19), que assim dispe: Ao elaborar e propor

  • 16

    Direito do Trabalho no Mercosul

    medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, at 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poder convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros rgos da Administrao Pblica e do setor privado.

    Com a publicao do Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, por meio dos seus artigos 28 a 30, houve a criao de um Foro Consultivo Econmico--social, sendo o primeiro e nico rgo permanente de documentos constitutivos do Mercosul de competncia laboral.

    As sesses do Foro Consultivo Econmico-social tm como participantes as organizaes mais representativas de trabalhadores e de empregadores, alm de representantes dos governos dos Estados-partes do Mercosul, em aplicao do artigo 28, acima citado.

    O artigo 29 do Protocolo, por seu lado, estabelece que a funo do Foro ser meramente consultiva, manifestando-se ao Grupo de Mercado Comum, rgo executivo do Mercosul, atravs de Recomendaes.

    O ltimo artigo acima citado demonstra a necessidade de apenas uma homo-logao do Regimento Interno pelo Grupo de Mercado Comum, ou seja, criando uma maior autonomia do referido Foro.

    Interessante frisar que o supracitado Protocolo de Ouro Preto, aps o perodo de transio, trouxe-nos a estrutura institucional do Mercosul, estabelecendo os seus rgos e as suas atribuies.

    Observatrio do Mercado de Trabalho

    O Observatrio do Mercado de Trabalho (OMT) foi criado em 1997, funcio-nando no pas que detm a presidncia provisria do Mercosul, cuja rotatividade anual.

    Em razo da inexistncia de um OMT nacional permanente em cada um dos quatro Estados-partes, o funcionamento do OMT bastante limitado.

    O objetivo principal desse mecanismo o de se obterem informaes con-tnuas em vrios institutos, inclusive naquele que se refere ao Mercado de Tra-balho.

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    17

    Declarao Sociolaboral do MercosulEm 10 de dezembro de 1998, durante a 15. Reunio Ordinria, foi firmada,

    no Rio de Janeiro, a Declarao Sociolaboral do Mercosul, sendo subdividida nas seguintes partes: Direitos Individuais, Direitos Coletivos, Outros Direitos e, por ltimo, Aplicao e Seguimento.

    Esse importante documento surgiu por meio de sugestes das centrais sindi-cais e do prprio Subgrupo de Trabalho 10, tendo por base as oito Convenes Internacionais da Organizao Internacional do Trabalho denominadas funda-mentais e que deveriam ser ratificadas por todos os pases.

    As referidas Convenes e as ratificaes (2005) ocorridas em cada um dos Estados-partes so as seguintes:

    Ratificaes das Convenes Fundamentais da Organizao Internacional do Trabalho

    pelos Estados-partes do Mercosul

    Trabalho Forado Liberdade Sindical Discriminao Trabalho Infantil

    Conv. 29 Conv. 105 Conv. 87 Conv. 98 Conv. 100 Conv. 111 Conv. 138 Conv. 182

    Argentina 14/03/1950 18/01/1960 18/01/1960 24/09/1956 24/09/1956 18/06/1968 11/11/1996 05/02/2001

    Brasil 25/04/1957 18/06/1965 18/11/1952 25/04/1957 26/11/1965 28/06/2001 02/02/2000

    Paraguai 28/08/1967 16/05/1968 28/06/1962 21/03/1966 24/06/1964 10/07/1967 03/03/2004 07/03/2001

    Uruguai 06/09/1995 21/11/1968 18/03/1954 18/03/1954 16/11/1989 16/11/1989 02/06/1977 03/08/2001

    Notamos, portanto, que o Brasil o nico pas integrante do Mercosul que no ratificou todas as oito Convenes Fundamentais da OIT, restando a Conveno 87, sobre Liberdade Sindical, justamente em razo da nossa unicidade sindical e da cobrana obrigatria de contribuio (art. 8., II e IV, da CF/88, respectiva-mente).

    Wolnei de Macedo Cordeiro (2000, p. 141) nos explica que

    [...] a postura apresentada pelas lideranas do Mercosul no representou um avano significativo no processo de insero das questes sociais no mbito do processo de integrao, tampouco significou um aprimoramento da regulao das relaes de trabalho no Cone Sul. Questes rele-vantes do ponto de vista da regulao do trabalho foram sistematicamente excludas da Decla-rao, optando as lideranas do Mercosul pela insero de aspectos totalmente pacificados.

  • 18

    Direito do Trabalho no Mercosul

    Importante transcrever os ensinamentos e as atualizaes do professor Hctor Babace (2004, p. 307-308), no seguinte sentido:

    [...] es prematuro establecer opinin sobre los resultados de la actuacin de este organismo pero seguramente ser importante dependiendo de que las memorias se hagan con sinceridad y seriedad, y de acuerdo a la respuesta de los Gobiernos a las eventuales recomendaciones y planes que le haga y le proponga la Comisin al GMC.

    En la primera ronda solo Uruguay cumpli los plazos, y Paraguay fue el nico que no remiti el informe de la CSL nacional. Adems las Memorias se elaboraron slo por los Gobiernos sin participacin de los actores sociales.

    Conveno de financiamento Mercosul-Unio Europeia para o Projeto de Dimenso Sociolaboral do Mercosul (ALA/2003/005-767)3

    O surgimento desse mecanismo se deu no ano de 1999, a partir de um pedido encaminhado pelo Mercosul comisso estabelecida pela Unio Europeia. J em maro de 2000, a referida comisso estabeleceu como misso a identificao com finalidade de concretizar as medidas de cooperao e definir o marco do projeto, concretizado em junho de 2002.

    O projeto determina que ser responsvel poltico o Grupo de Mercado Comum, sendo beneficirios diretos de ao o Subgrupo de Trabalho 10, a Decla-rao Sociolaboral e o Foro Consultivo Econmico-social.

    O objetivo geral do projeto o desenvolvimento da dimenso sociolaboral do Mercosul, e o seu objetivo especfico o fortalecimento das instncias do Merco-sul relativas ao dilogo socioeconmico, mediante um reforo do dilogo estru-turado entre os distintos atores polticos e socioeconmicos.

    Como resultados esperados, encontramos os seguintes:

    fortalecimento do dilogo e da negociao entre os representantes gover- namentais e socioeconmicos (Subgrupo de Trabalho 10 e Declarao Sociolaboral), inclusive com a organizao de um Congresso sobre Dilogo Social;

    3 O texto desta Conveno nos foi gentilmente encaminhado pelo amigo Professor Doutor Leonardo Arajo e se encontra trans-crito em .

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    19

    consolidao do OMT (com elaborao de uma estratgia nesse sentido, alm de uma proposta para a harmonizao de formao e de certificao profissional no Mercosul);

    criao do Observatrio de Mercado nico (com elaborao do projeto de sua criao e apresentao do projeto pelos rgos de deciso correspon-dentes);

    fortalecimento institucional do Foro Consultivo Econmico-social (devendo efetuar um diagnstico do seu funcionamento e elaborar um plano de ao para o seu fortalecimento, alm de definir uma poltica de informao, de publicao e de desenvolvimento do site na internet).

    A sede do Projeto encontra-se em Braslia, em locais cedidos pelo Minist-rio do Trabalho e Emprego do Brasil, e ter como investimento o valor total de 1.250.000, sendo 980.000 mil advindos da Unio Europeia, por meio de fundos no reembolsveis, e os restantes 270.000 mil por parte do Mercosul.

    O Direito do Trabalho nas Constituies dos Estados integrantes do Mercosul4

    UruguaiA Constituio da Repblica Oriental do Uruguai, em vigor, foi promulgada

    no final de 1984, poucos meses antes das eleies presidenciais que culminaram com a posse de Julio Maria Sanguinetti, sendo caracterstico da poca o fato de vrias leis adotadas pelo governo de fato serem expressamente anuladas com o restabelecimento da democracia, principalmente as que se referiam s relaes coletivas, conforme citado por Gabriela Campos Ribeiro (1998, p. 154).

    Uma das caractersticas do sistema uruguaio a grande quantidade de ratifi-caes de Convenes da OIT, sendo que, somente na poca da promulgao da Constituio, foram em nmero de 13.

    4 Os artigos das Constituies dos Estado-partes do Mercosul tiveram como fonte Cmara dos Deputados, 2001.

  • 20

    Direito do Trabalho no Mercosul

    Ao contrrio do que ocorre nos demais pases integrantes do Mercosul, a Cons-tituio uruguaia estabelece uma menor importncia do poder estatal no que se refere ao Direito Coletivo do Trabalho. J no que diz respeito ao Direito Individual, a importncia da legislao enorme, sendo que a grande maioria dos institutos existentes encontra-se fixada em legislao especfica.

    A base da Constituio do Uruguai, referente ao Direito do Trabalho, prin-cipiolgica, como ocorre com a Argentina, e diversamente das Constituies do Brasil e do Paraguai, que enumeram alguns direitos relacionados ao trabalho.

    O princpio base da supracitada Carta Magna o da proteo, sendo impres-cindvel, assim como ocorre com os demais pases integrantes, como bem lem-brado por Amrico Pl Rodriguez (1993, p. 28).

    O mesmo renomado autor (1995, p. 34) nos ensina que la proteccin del tra-bajo que tiene su smbolo en la vigencia efectiva de los principios propios del derecho laboral debe asegurarse en cualquier situacin y ante cualquier contin-gencia.

    Apesar da existncia de muita flexibilidade nas relaes de trabalho uruguaias, natural que surjam restries para que no exista o risco de se extrapolar o limite necessrio.

    O artigo 39 da Constituio uruguaia estabelece que todas las personas tienen el derecho de asociarse, cualquiera sea el objeto que persigan, siempre que no constituyan una asociacin ilcita declarada por la ley.

    Especfico sobre o Direito do Trabalho, podemos citar os artigos 53 at 57 da Constituio, assim discriminada:

    Art. 53. O trabalho est sob proteo especial da lei, sendo que todos os cidados tm o dever de aplicar energias intelectuais ou corporais para benefcio da coletividade e esta tem o dever de prover um sustento mediante desenvolvimento de atividade econmica.

    Art. 54. Estabelece regras gerais com proteo legal, como justa remunerao, limitao de jor-nada, descanso semanal e higiene fsica, alm da moral. Indica, ainda, que o trabalho da mulher e do menor receber regras especiais da lei.

    Art. 55. A lei regulamentar a distribuio imparcial e equitativa do trabalho.

    Art. 56. Obrigatoriedade de fornecimento de alimentao e de alojamento adequados, deter-minados em lei, para as empresas que exijam a permanncia do empregado no local de emprego.

    Art. 57. A lei promover a organizao de sindicatos, ditando normas para o seu reconhecimento como pessoas jurdicas.

    Criar, tambm, tribunais de conciliao e de arbitragem.

    Prev, ainda, o direito de greve.

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    21

    A Repblica Oriental do Uruguai, portanto, principiolgica no que se refere ao Direito do Trabalho previsto na sua Constituio democrtica. O artigo 57 supracitado demonstra a situao existente naquele pas no sentido de uma liberdade nas relaes coletivas de trabalho, inexistindo regulamentao estatal nas negociaes coletivas, diferindo dos demais pases integrantes do Mercosul, como analisaremos a seguir.

    ArgentinaEm 24 de agosto de 1994, foi sancionada a nova Constituio da Repblica

    Argentina, ocorrendo uma profunda reforma sem que houvesse golpe de Estado ou conflitos, como era frequente em outros tempos.

    Apesar dessa importante reforma, principalmente em seu aspecto poltico, com a possibilidade de reeleio de Presidente e Vice-Presidente da Rep-blica, houve uma parcial continuidade no que se refere ao aspecto do Direito do Trabalho, consubstanciado nos artigos 14, 14 bis e 15 da Constituio, que assim determinam:

    Art. 14. Todos os habitantes da Nao gozam dos seguintes direitos conforme as leis que regu-lamentam o seu exerccio: de trabalhar e de exercer toda indstria lcita; [...] de usar e dispor de sua propriedade; de se associar com fins teis [...]

    Art. 14 bis. O trabalho em suas diversas formas gozar da proteo das leis que asseguram a todo trabalhador: condies dignas e equitativas de trabalho; jornada limitada; descanso e frias remunerados; retribuio justa; salrio mnimo vital mvel; isonomia salarial; participao nos lucros e nos resultados da empresa, com controle da produo e colaborao na sua dire-o; proteo contra a despedida arbitrria; estabilidade do funcionrio pblico; organizao sindical livre e democrtica, reconhecida pela simples inscrio em um registro especial.

    Fica garantido aos sindicatos: elaborar convenes coletivas de trabalho; recorrer conciliao e arbitragem; o direito de greve. Os representantes sindicais gozaro de garantias necess-rias para o cumprimento de sua gesto sindical e as relacionadas com a estabilidade em seu emprego.

    [...]

    Art. 15. Na Nao Argentina no h escravido; os poucos que possam ainda existir esto livres por esta Constituio; e uma lei especial regular as indenizaes a que d lugar esta declarao. Todo contrato de compra e venda de pessoas um crime de que sero responsveis os que o celebrarem, e o escrivo ou funcionrio que o autorize. E os escravos que de qualquer modo sejam trazidos tornam-se livres pelo simples fato de pisar no territrio da Repblica.

    Importante lembrar que o artigo 75, parte 22, da mesma Constituio, prev a recepo de Tratados Internacionais com hierarquia superior da legislao exis-tente, inclusive sendo possvel a aplicao de regras da Santa S (Vaticano).

  • 22

    Direito do Trabalho no Mercosul

    A parte 23 do mesmo artigo supracitado estabelece que o Congresso argen-tino dever legislar e promover medidas de aes positivas que garantam a igual-dade real de oportunidades e de tratamento, alm do pleno gozo e exerccio dos direitos reconhecidos pela Constituio e pelos Tratados Internacionais vigentes sobre os direitos humanos, em particular respeito s mulheres, aos menores, aos idosos e s pessoas portadoras de deficincia.

    Por ltimo, a parte 24 do mesmo artigo 75 estabelece que caber ao Con-gresso aprovar tratados de integrao que deleguem competncias e jurisdio a organizaes supraestatais em condies de reciprocidade e de igualdade, e que respeitem a ordem democrtica e os direitos humanos, sendo que as normas ditadas em sua consequncia tero hierarquia superior s leis.

    De forma similar ao que ocorre no Uruguai, a Constituio da Argentina nos traz regras principiolgicas, sendo necessrio alertar que alguns dos institutos de Direito do Trabalho, encontrados nos artigos acima transcritos, sequer foram objeto de legislao infraconstitucional.

    ParaguaiComo bem lembra Wolney de Macedo Cordeiro (2000, p. 145),

    [...] de todos os pases integrantes do Mercosul, o Paraguai o que certamente tem a democra-cia mais fragilizada. Anos e anos de ditaduras e de coibio de princpios polticos e democrti-cos fragilizaram o ordenamento constitucional paraguaio.

    A nova Constituio da Repblica do Paraguai foi editada em 20 de junho de 1992 e, ao menos no aspecto formal, possua uma sistematizao dos Direitos Fundamentais e do Direito do Trabalho.

    Assim como ocorre no Brasil, mesmo porque foi a sua inspirao, a Constitui-o paraguaia tem por caracterstica a existncia de vrios direitos trabalhistas em seu corpo, restringindo ou impedindo, por sua hierarquia, a modificao de suas regras.

    O Direito do Trabalho, na Constituio paraguaia, em mbito privado, encon-tra-se insculpido nos artigos 86 at 99, sendo destacado da seguinte forma:

    Art. 86. Direito ao Trabalho

    Todos os habitantes da Repblica tm direito a um trabalho lcito, livremente escolhido e a rea-lizar-se em condies dignas e justas. A Lei proteger o trabalho em todas as suas formas e os direitos que ela outorga ao trabalhador so irrenunciveis.

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    23

    Art. 87. Pleno Emprego

    O Estado promover polticas que tendam ao pleno emprego e formao profissional de recur-sos humanos, dando preferncia ao trabalhador nacional.

    Art. 88. No Discriminao

    No se admitir discriminao alguma entre os trabalhadores por motivos tnicos, de sexo, idade, religio, condio social e preferncias polticas ou sindicais. O trabalho das pessoas com limitaes ou incapacidades fsicas ou mentais ser especialmente amparado.

    Art. 89. Trabalho das Mulheres

    Os trabalhadores de um ou de outro sexo tm os mesmos direitos e obrigaes laborais, porm a maternidade ser objeto de especial proteo, que compreender os servios assistenciais e os descansos correspondentes, os quais no sero inferiores a doze semanas. A mulher no ser dispensada durante a gravidez, e muito menos enquanto durarem os descansos pela materni-dade. A Lei estabelecer o regime de licena-paternidade.

    Art. 90. Trabalho dos Menores

    Dar-se- prioridade aos direitos do menor trabalhador para garantir seu normal desenvolvi-mento fsico, intelectual e moral.

    Art. 91. Jornadas de Trabalho e de Descanso

    A durao mxima de jornada ordinria de trabalho no exceder de oito horas dirias e qua-renta e oito horas semanais, diurnas, salvo as legalmente estabelecidas por motivos especiais. A Lei fixar jornadas mais favorveis para as tarefas insalubres, periculosas, penosas, noturnas ou as que se desenvolvam em turnos ininterruptos de revezamento. Os descansos e as frias anuais sero remunerados conforme a Lei.

    Art. 92. Retribuio pelo Trabalho

    O trabalhador tem direitos a desfrutar de uma remunerao que lhe assegure, a ele e a sua famlia, uma existncia livre e digna. A Lei consagrar o salrio vital mnimo e mvel, o dcimo terceiro salrio, o salrio-famlia, o reconhecimento de um salrio superior ao bsico por horas de trabalho insalubre ou periculoso, e as horas extraordinrias, noturnas e em dias de feriados. Corresponde, basicamente, igual salrio por igual trabalho.

    Art. 93. Benefcios Adicionais ao Trabalhador

    O Estado estabelecer um regime de estmulo a todas as empresas que incentivem com bene-fcios adicionais a seus trabalhadores. Tais emolumentos sero independentes dos respectivos salrios e de outros benefcios legais.

    Art. 94. Estabilidade e Indenizao

    O direito estabilidade do trabalhador restar garantido dentro dos limites que a Lei estabelea, assim como seu direito indenizao no caso de dispensa injustificada.

    Art. 95. Seguridade Social

    O sistema obrigatrio e integral de seguridade social para o trabalhador independente e de sua famlia ser estabelecido pela Lei. Promover-se- sua extenso a todos os setores da populao.

  • 24

    Direito do Trabalho no Mercosul

    Os servios do sistema de seguridade social podero ser pblicos, privados ou mistos, e em todos os casos estaro supervisionados pelo Estado.

    Os recursos financeiros da seguridade social no sero desviados de seus fins especficos e esta-ro disponveis para este objetivo, sem prejuzo das inverses lucrativas que possam acrescentar seu patrimnio.

    Art. 96. Liberdade Sindical

    Todos os trabalhadores pblicos ou privados tm direito a se organizar em sindicatos sem necessidade de autorizao prvia. Excees deste direito so os membros das Foras Armadas e das Polcias. Os empregadores gozam de igual liberdade de organizao. Ningum pode ser obrigado a pertencer a um sindicato.

    Para o reconhecimento de um sindicato, bastar a inscrio do mesmo em um rgo adminis-trativo competente.

    Na eleio das autoridades e no funcionamento dos sindicatos se observaro as prticas demo-crticas estabelecidas na Lei, a qual garantir tambm a estabilidade do dirigente sindical.

    Art. 97. Convenes Coletivas

    Os sindicatos tm o direito a promover aes coletivas e a elaborar convenes sobre as condi-es de trabalho.

    O Estado favorecer as solues conciliatrias dos conflitos de trabalho e a concertao social. A arbitragem ser optativa.

    Art. 98. Direito de Greve e de Paralisao

    Todos os trabalhadores dos setores pblicos e privados tm o direito a recorrer greve em caso de conflito de interesses. Os empregadores gozam do direito de paralisao nas mesmas condies.

    Os direitos de greve e de lock-out no alcanam aos membros das Foras Armadas da Nao, nem a dos policiais.

    A Lei regular o exerccio destes direitos, de tal maneira que no afetem servios pblicos imprescindveis para a comunidade.

    Art. 99. Cumprimento das Normas Laborais

    O cumprimento das normas laborais e das de seguro e higiene no trabalho estar sujeito fiscalizao das autoridades criadas pela Lei, a qual estabelecer as sanes no caso de sua violao.

    A Constituio do Paraguai, portanto, elenca uma srie de artigos e determina-es de cunho trabalhista, restando por consolidar as regras ali inseridas.

    Importante lembrar que o Paraguai o pas integrante do Mercosul que prev, diretamente, a supranacionalidade das regras internacionais.

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    25

    BrasilA atual Constituio Federal da Repblica Federativa do Brasil foi promulgada

    no dia 5 de outubro de 1988 e significou uma fase de transio da sociedade brasileira, passando de um regime autoritrio para um regime democrtico.

    A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada no governo do Presidente Jos Sarney e teve a participao das partes sociais (entidades sindicais mais representativas de empregados e de empregadores) em sua elaborao, o que se pode verificar facilmente na anlise do teor do artigo 8. e incisos da Constituio Federal (CF), que previa uma real liberdade sindical, mas que acabou ratificando as j existentes: unicidade e contribuio obrigatria sindicais.

    Assim como ocorreria quatro anos mais tarde com a Constituio do Paraguai, a CF brasileira trouxe uma srie de regras trabalhistas, individuais e coletivas, encontradas nos artigos 6. a 11.

    Importante lembrar que o artigo 7. e incisos da Constituio do Brasil modifi-caram muito a relao empregatcia rurcola, pois igualou trabalhadores urbanos e rurais em suas regras. A Lei 5.889/73, porm, prev uma srie de situaes que diferenciam, na legislao infraconstitucional, os dois tipos de trabalhador, como as regras sobre trabalho noturno, por exemplo.

    Outro tipo de empregado que teve sua relao modificada foi a domstica, sendo interessante ressaltar que a ideia primeira do legislador constituinte era de prever os mesmos direitos do artigo 7. e incisos da Carta Magna aos trabalhado-res urbanos, rurais e domsticos. Ocorre que o legislador, percebendo o problema de igualar um trabalhador cuja relao muito mais que de emprego, beirando uma quase adoo dentro da residncia, tratou de excepcionar alguns direitos, caracterizando os incisos aplicveis dentro do pargrafo nico do mesmo artigo 7. da CF.

    Encontramos, todavia, na nossa Constituio, alguns incisos flexveis, como so os casos dos incisos VI (irredutibilidade salarial), XIII (durao do trabalho) e XIV (turnos ininterruptos de revezamento) do artigo 7., todos alterveis mediante negociao coletiva (Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho).

    A insero de regras to delimitadas de ordem trabalhista, dificultando qual-quer modificao, fora os incisos comentados no pargrafo anterior, causa o pro-blema do engessamento total (caso consideremos tais incisos como clusulas ptreas), ou parcialmente, quando se obriga a aprovar uma Emenda Constitucio-nal para se efetuar tal mudana.

  • 26

    Direito do Trabalho no Mercosul

    Com a promulgao da Carta Magna, portanto, o Brasil elevou os direitos sociais a um patamar constitucional, do que adveio uma verdadeira constitucio-nalizao do Direito do Trabalho.

    Hermelino de Oliveira Santos (1998, p. 324), nesse sentido, afirmou o seguinte:

    [...] cabe observar que a Constituio de 1988, apelidada de constituio-cidad, em conse-quncia (dentre outras) da constitucionalizao dos direitos trabalhistas, inclusive dando causa a relaes de trabalho sem registro e ao aparecimento de formas esdrxulas, como so as falsas cooperativas de trabalhadores rurais, decorrentes de alteraes legislativas inconse-quentes e no resultantes de um fato social, como foi a modificao do artigo 442, da Conso-lidao das Leis do Trabalho, totalmente em desconformidade com o fato social/trabalhista que pretendeu disciplinar, mas que vem recebendo reprovao sistemtica por parte da juris-prudncia trabalhista.

    Amauri Mascaro Nascimento (1997, p. 443-444) nos explica o seguinte:

    [...] sistemas jurdicos assimtricos podem comprometer esses esforos na medida em que se distancia o custo do trabalho nos mesmos, o que pode se refletir sobre o preo dos produtos. Mas no apenas essa a razo que leva tentativa da referida harmonizao. A integrao eco-nmica no fim, meio. Em ltima instncia, instrumentaliza-se como forma de alcanar o objetivo maior da melhoria da qualidade de vida dos cidados para cujo fim indispensvel assegurar aos trabalhadores condies de trabalho que permitam a consecuo dessa meta.

    Importante citar que o Brasil transforma as regras internacionais em grau hie-rrquico similar ao de legislao ordinria, gerando um problema em relao aos demais Estados-partes, pois qualquer lei ordinria posterior poderia revogar, dire-tamente, as regras internacionais.

    Harmonizao das normas trabalhistasNo poderamos deixar de tecer algumas consideraes sobre uma harmo-

    nizao das normas trabalhistas dos pases integrantes do Mercosul, principal-mente quando analisamos fatores de integrao entre membros de um mesmo bloco regional.

    Lembramos que essa harmonizao ou aproximao de legislaes entre os Estados-partes no significa uma verdadeira unificao, que obrigaria a todos os membros assumir regras nicas, ocasionando uma perda de autono-mia e de soberania.

    Importante considerao nos traz Carlos Alberto Chiarelli (2004, p. 18), afir-mando que

  • Direito do Trabalho no Mercosul

    27

    [...] o aproximar-se ocorre em diferentes circunstncias e nos mais diversos contextos coleti-vos. A formao do grupo-embrio de uma pequena comunidade no pretrito distingue-se do mpeto de adeso do operrio moderno que se associa ao sindicato, clara resposta da sociedade industrial ao sentimento corporativo, gnero de espcie das motivaes profissionais. H enor-mes diferenas, mas foroso reconhecer que, num e noutro caso, em termos cronolgica e cul-turalmente diferenciados, h, no ato de coletivizao, uma busca de projeo, um sentimento de ter consigo o ns, que no despersonaliza, mas que o far mais forte do que o eu isolado.

    Ressaltamos que a OIT, que se rene, no mnimo, uma vez ao ano, impor-tantssima para a harmonizao das regras de Direito do Trabalho dentro de um bloco econmico, pois, ao orientar os pases integrantes a ratificarem uma srie de Convenes Internacionais fundamentais, torna muito mais fcil a aproxima-o de suas legislaes e, tambm, com o que vem sendo uma preocupao em tantos outros pases que fazem parte de tal organismo internacional.

    ConclusesA instituio do Mercosul no se preocupou com a insero de regras traba-

    lhistas, mas to somente de normas econmicas.

    Os organismos sindicais mais representativos dos quatro pases integrantes do Mercosul, verificando tal problema, iniciaram uma srie de manifestaes que culminaram por modificar tal situao, iniciando por criar um novo Subgrupo de trabalho, como comentado no corpo de nosso estudo.

    O Foro Consultivo Econmico-social foi outro instrumento importante, princi-palmente por ser o primeiro e o nico instituto permanente, criado por meio do Protocolo de Ouro Preto.

    Por novas presses das entidades sindicais, o Mercosul criou a Declarao Sociolaboral, com base nas oito Convenes Fundamentais da Organizao Inter-nacional do Trabalho, ligadas liberdade sindical, ao trabalho do menor, no discriminao no trabalho e ao combate do trabalho escravo.

    Algo que ainda depende de regulamentao, apesar da existncia de um pro-jeto elaborado pelas entidades sindicais, a Carta Social, como comentado em nosso trabalho.

    Releva destacar o investimento da Unio Europeia nas instituies do Mer-cosul ligadas ao Direito do Trabalho, como verificamos nos comentrios sobre a

  • 28

    Direito do Trabalho no Mercosul

    conveno de financiamento Mercosul-Unio Europeia para o Projeto de Dimen-so Sociolaboral do Mercosul. Esperamos que tal investimento venha a auxiliar o desenvolvimento dos institutos j comentados anteriormente em nosso estudo.

    A importncia da anlise das Constituies dos pases integrantes do Mercosul est intimamente ligada necessidade de uma harmonizao das regras traba-lhistas, pois somente dessa forma estar-se- chegando a uma verdadeira integra-o entre povos, em nosso bloco regional, o que facilitaria grandemente os avan-os que todos desejamos para o sucesso da prpria instituio.

    Ampliando seus conhecimentosUtilidade e Mtodos do Direito Comparado, de Marc Ancel, Fabris editora.

    Constitucionalizao do Direito do Trabalho no Mercosul, de Hermelino de Oliveira Santos, editora LTr, captulo Propostas de harmonizaes das legis-laes.

  • Evoluo1

    Renato Scognamiglio (1997, p. 25) nos informa que se manifestaram fortes tendncias de unificao, no continente europeu, principalmente nos setores social e econmico, originando a instituio do Conselho da Europa mediante o Tratado de 5 de maio de 1949, marcando assim o primeiro fruto do novo fervor poltico da unificao no Velho Continente.

    Um ano aps, em 9 de maio de 1950, elaborou-se a Declarao denomi-nada Schuman, sobrenome do ministro de Negcios Exteriores da Frana, com base nos problemas de renascimento da Alemanha ps-guerra, con-forme apontado por Antonio Lo Faro (1996, p. 47).

    O Tratado de Roma, em vigor a partir de 1. de janeiro de 1958, tinha por finalidade instaurar um mercado comum, alm de um gradual agrupamento das polticas econmicas entre os Estados-membros.

    A previso do tratado era a de se chegar ao mercado comum at 31 de dezembro de 1969, mas sequer se realizou nos anos 1970 e primeira metade dos anos 80, em virtude da grande crise econmica mundial.

    No ano de 1985, a Comisso chegou a expor ao Parlamento europeu um programa para se chegar ao objetivo desejado at o final de 1992, sendo que no mesmo ano se apresentou o denominado Livro Branco, visando dar atua-o ao programa denominado Mercado Interno 1992.

    O chamado Ato nico europeu, em vigor a partir de 1. de julho de 1987, estabeleceu o empenho dos Estados-membros em realizar a livre circulao de mercadorias, de servios, de capitais e de pessoas, a comear de 1. de janeiro de 1993.

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    1 A base do presente trabalho encontra-se em alguns de nossos estudos: VILLATORE, 2000; VILLATORE, 2005.

  • 32

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    Edoardo Ghera (1997, p. 27) afirma que

    [...] o momento de mxima expresso de uma poltica unitria em matria de trabalho , sem dvidas, representado pela aprovao, em 9 de dezembro de 1989, da Carta comunitria dos direitos sociais fundamentais (denominada Carta Social). A Carta, aprovada em Estrasburgo pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros da Comunidade, no possui valor juridicamente vinculante, mas individualiza alguns pontos que so objetivos prioritrios da Comunidade: aquele, dito tradicional, da livre circulao dos trabalhadores tutela de ocupao e da justa retribuio, do melhoramento das condies sociais segurana social, da liberdade sindical e de contratao coletiva participao dos trabalhadores, da igualdade de tratamento entre os sexos tutela do ambiente de trabalho.

    O memorvel Massimo DAntona (1996, p. 14) nos explica que a Carta comunitria no assumiu o valor de ato do ordenamento comunitrio, mas somente de declarao solene entre os Estados-membros, em razo do veto da Gr-Bretanha.

    O Tratado sobre a Unio Europeia (TUE), firmado em Maastricht, em 17 de fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1. de novembro de 1993, cria uma nova etapa no processo de criao de uma unio mais estreita entre os Estados europeus.

    Seus principais objetivos so a criao de um espao sem fronteiras internas, com o reforo da coaliso econmica e social e a instaurao de uma unio eco-nmica e monetria. Visa, ainda, ao desenvolvimento de estreita cooperao nos setores de justia e dos negcios internos, alm de uma atuao de poltica externa e de segurana comum, incluindo uma possvel defesa comum dos Esta-dos-membros.

    O mesmo professor Edoardo Ghera (1997, p. 27) lembra que a prpria poltica social foi o principal obstculo para se chegar ao caminho da unificao, trazendo, como exemplo de consequncia, a assinatura de protocolo sobre poltica social, anexado ao Tratado de Maastricht por deciso no da unanimidade, porm da maioria dos Estados-membros, com a negativa do Reino Unido. Com esse fato, j mencionado anteriormente, na atualidade no se exige a unanimidade dos Esta-dos-membros para a aprovao de documentos, somente vinculando as regras ali estabelecidas queles que o assinarem, exceo dos setores de segurana social, em matria de licenciamento e de tutela e representao de interesses coletivos, de condies de emprego de trabalhadores extracomunitrios e de contribuies financeiras para a promoo de ocupao.

  • Direito do Trabalho na Unio Europeia

    33

    Segundo Massimo DAntona (1996, p. 4),

    [...] o Tratado de Maastricht no modifica a natureza jurdica da Comunidade europeia, mas, sim, a refora em algumas caractersticas: a extenso das tarefas e a insero das mesmas no quadro mais amplo da Unio, caso no venha a possuir elementos suficientes para dar vida a um Estado federal europeu, pelo menos autorizando a se falar de uma forma pr-federativa de unio entre os Estados-membros.

    O prprio Tratado de Maastricht previu a convocao de uma conferncia intergovernativa para a reviso e modificao de determinadas disposies conti-das nos dois tratados anteriores (da Comunidade e da Unio Europeias) gerando, ento, a assinatura, pelos Estados-membros, do Tratado de Amsterd, em 2 de outubro de 1997, entrando em vigor em 1. de maio de 1999.

    O Tratado de Nice, firmado em 26 de fevereiro de 2001, que entrou em vigor em 1. de fevereiro de 2003, atualizou os tratados anteriores, surgindo uma nova verso consolidada.

    O Conselho Europeu, reunido em Laeken (Blgica), em 14 e 15 de dezembro de 2001, convocou a Conveno Europeia sobre o Futuro da Europa que, em 20 de junho de 2003, copiou na segunda parte de seu texto, literalmente, a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio.

    A Constituio Europeia, aprovada pelos 25 Estados-membros em 18 e 19 de junho de 2004 e firmada em Roma no dia 29 de outubro de 2004, deveria ser ratificada por todos os Estados-membros para entrar em vigor, tendo, tambm, copiado a Declarao dos Direitos Fundamentais, em seu texto, mas houve res-posta negativa em plebiscitos na Frana e, logo em seguida, na Holanda, em 2005. Com tal resultado negativo, os lderes europeus elaboraram um novo documento at o final de 2007, resultando no Tratado de Lisboa, adotado em 19 de outu-bro, sendo assinado pelos 27 Estados-membros da Unio Europeia no dia 13 de dezembro de 2007, com obrigatoriedade de ratificao pelos pases supracitados, como ser analisado mais detalhadamente no corpo deste trabalho.

    Eduardo Biacchi Gomes (2008, p. 77) bem explica que a Carta Europeia de Direitos Fundamentais, 2001, adotada no contexto da Unio Europeia, no possui natureza obrigatria. Estima-se que, com a entrada em vigor do Tra-tado Reformador de Lisboa, 2007, a mesma venha a ser incorporada dentro do acervo comunitrio.

  • 34

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    Carta dos Direitos FundamentaisA Declarao dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia, proclamada

    em Nice, em 7 de dezembro de 2000, ou seja, antes do Tratado de Nice, como explicado no item anterior, tinha por objetivo principal uma unio cada vez mais estreita entre os Estados europeus, reforando, tambm, a proteo dos direitos fundamentais dos cidados.

    Dentre os princpios citados, no seu texto, encontramos o princpio da digni-dade, que inviolvel, tendo previso, em seu artigo 5., de proibio da escravi-do e do trabalho forado,2 com as seguintes orientaes:

    1. Ningum pode ser sujeito escravido nem servido.

    2. Ningum pode ser constrangido a realizar trabalho forado ou obrigatrio.

    3. proibido o trfico de seres humanos.

    O segundo princpio citado na Carta, em seu Captulo II, o da liberdade, em que todas as pessoas tm direito liberdade e segurana, chegando-se ao artigo 15, prevendo a liberdade profissional e o direito de trabalhar3 com a seguinte caracterizao:

    1. Todas as pessoas tm o direito de trabalhar e de exercer uma profisso livremente escolhida ou aceite.

    2. Todos os cidados da Unio tm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabe-lecer ou de prestar servios em qualquer Estado-membro.

    3. Os naturais de pases terceiros que sejam autorizados a trabalhar no territrio dos Estados--membros tm direito a condies de trabalho equivalentes quelas de que se beneficiam os cidados da Unio.

    O terceiro princpio encontrado no texto o da igualdade, em que todas as pessoas so iguais perante a lei, integrando, aqui, tambm, o princpio da no discriminao, conforme artigo 21 e subitens abaixo transcritos:

    1. proibida a discriminao em razo, designadamente, do sexo, raa, cor ou origem tnica ou social, caractersticas genticas, lngua, religio ou convices, opinies polticas ou outras, per-tena a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficincia, idade ou orientao sexual.

    2. No mbito de aplicao do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da Unio Europeia, e sem prejuzo das disposies especiais destes Tratados, proibida toda a discrimina-o em razo da nacionalidade.

    2 Publicamos material sobre o assunto no Direito Brasileiro: VILLATORE, 2004.

    3 Publicamos material sobre o assunto no Direito Comparado: VILLATORE; SAMPAIO, 2004.

  • Direito do Trabalho na Unio Europeia

    35

    Alm disso, no artigo 23 da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia, est estabelecida a igualdade entre homens e mulheres, com as seguintes caractersticas:

    1. Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domnios, incluindo em matria de emprego, trabalho e remunerao.

    2. O princpio da igualdade no obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias especficas a favor do sexo sub-representado.

    Por ltimo, relativamente ao princpio da igualdade, prev, em seu artigo 26, a integrao das pessoas com deficincia,4 explicando que a Unio reconhece e respeita o direito das pessoas com deficincia a se beneficiarem de medidas des-tinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integrao social e profissional e a sua participao na vida da comunidade.

    O Captulo IV prev o princpio da solidariedade, com os seguintes artigos:

    Art. 27

    DIREITO INFORMAO E CONSULTA DOS TRABALHADORES NA EMPRESA

    Deve ser garantida aos nveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a infor-mao e consulta, em tempo til, nos casos e nas condies previstos pelo direito comunitrio e pelas legislaes e prticas nacionais.

    Art. 28

    DIREITO DE NEGOCIAO E DE AO COLETIVA

    Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizaes, tm, de acordo com o direito comunitrio e as legislaes e prticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenes coletivas, aos nveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a aes coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

    Art. 29

    DIREITO DE ACESSO AOS SERVIOS DE EMPREGO

    Todas as pessoas tm direito de acesso gratuito a um servio de emprego.

    Art. 30

    PROTEO EM CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

    Todos os trabalhadores tm direito a proteo contra as dispensas sem justa causa, de acordo com o direito comunitrio e as legislaes e prticas nacionais.

    4 Publicamos material sobre o assunto no Direito Comparado: VILLATORE, 2000.

  • 36

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    Art. 31

    CONDIES DE TRABALHO JUSTAS E EQUITATIVAS

    1. Todos os trabalhadores tm direito a condies de trabalho saudveis, seguras e dignas.

    2. Todos os trabalhadores tm direito a uma limitao da durao mxima do trabalho e a pero-dos de descanso dirio e semanal, bem como a um perodo anual de frias pagas.

    Art. 32

    PROIBIO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEO DOS JOVENS NO TRABALHO

    proibido o trabalho infantil. A idade mnima de admisso ao trabalho no pode ser inferior idade em que cessa a escolaridade obrigatria, sem prejuzo de disposies mais favorveis aos jovens e salvo derrogaes bem delimitadas.

    Os jovens admitidos ao trabalho devem se beneficiar de condies de trabalho adaptadas sua idade e de uma proteo contra a explorao econmica e contra todas as atividades suscet-veis de prejudicar a sua segurana, sade ou desenvolvimento fsico, mental, moral ou social ou ainda de pr em causa a sua educao.

    Art. 33

    VIDA FAMILIAR E VIDA PROFISSIONAL

    1. assegurada a proteo da famlia nos planos jurdico, econmico e social.

    2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas tm direito a proteo contra a dispensa por motivos ligados maternidade, bem como a uma licena por maternidade paga e a uma licena parental pelo nascimento ou adoo de um filho.

    Art. 34

    SEGURANA SOCIAL E ASSISTNCIA SOCIAL

    1. A Unio reconhece e respeita o direito de acesso s prestaes de segurana social e aos servios sociais que concedem proteo em casos como a maternidade, doena, acidentes de trabalho, dependncia ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitrio e as legislaes e prticas nacionais.

    2. Todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no interior da Unio tm direito s prestaes de segurana social e s regalias sociais nos termos do direito comunitrio e das legislaes e prticas nacionais.

    3. A fim de lutar contra a excluso social e a pobreza, a Unio reconhece e respeita o direito a uma assistncia social e a uma ajuda habitao destinadas a assegurar uma existncia con-digna a todos aqueles que no disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitrio e as legislaes e prticas nacionais.

    Art. 35

    PROTEO DA SADE

    Todas as pessoas tm o direito de aceder preveno em matria de sade e de se beneficiar de cuidados mdicos, de acordo com as legislaes e prticas nacionais. Na definio e exe-cuo de todas as polticas e aes da Unio, ser assegurado um elevado nvel de proteo da sade humana.

  • Direito do Trabalho na Unio Europeia

    37

    Nas disposies gerais, encontra-se o artigo 53 da Carta dos Direitos Funda-mentais sobre nvel de proteo atentando sobre o fato de que:

    Nenhuma disposio da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos mbitos de aplicao, pelo direito da Unio, o direito internacional e as convenes internacionais em que so partes a Unio, a Comunidade ou todos os Estados-membros, nomeadamente a Conveno europeia para a proteo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como pelas Constituies dos Estados-membros.

    Finaliza a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia com o artigo 54, que estabelece o seguinte:

    Nenhuma disposio da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem destruio dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos, ou restries maiores desses direitos e liberdades que as previstas na pre-sente Carta.

    O supracitado texto foi aproveitado para a elaborao da Conveno Europeia, como ser analisado no prximo item.

    Conveno Europeia sobre o futuro da EuropaO prefcio da supracitada Conveno explicava que tendo constatado que

    a Unio Europeia se encontrava numa encruzilhada decisiva da sua existncia, o Conselho Europeu, reunido em Laeken (Blgica), em 14 e 15 de dezembro de 2001, convocou a Conveno Europeia sobre o Futuro da Europa.

    O texto da Conveno Europeia foi apresentado em 20 de junho de 2003 ao Conselho Europeu reunido em Salnica, possuindo na sua Parte I, Ttulo I, a defini-o e os objetivos da Unio, tendo seu fundamento em

    [...] valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito, e do respeito pelos direitos humanos. Estes valores so comuns aos Estados- -membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a tolerncia, a justia, a solidariedade e a no discriminao.

    A Conveno Europeia copiou, literalmente, a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio, em sua Parte II.

    O Captulo III nos traz as polticas em outros domnios especficos, inician-do-se pelo emprego, no seguinte teor:

  • 38

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    EMPREGO

    Artigo III-97

    A Unio e os Estados-membros empenhar-se-o, nos termos da presente seo, em desenvolver uma estratgia coordenada em matria de emprego e, em especial, em promover uma mo de obra qualificada, formada e suscetvel de adaptao, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente s mudanas econmicas, tendo em vista alcanar os objetivos enunciados no artigo I-3.

    Artigo III-98

    1. Atravs das suas polticas de emprego, os Estados membros contribuiro para a realizao dos objetivos previstos no artigo III-97, de forma coerente com as orientaes gerais das pol-ticas econmicas dos Estados-membros e da Comunidade adotadas em aplicao do n. 2 do artigo III-71.

    2. Tendo em conta as prticas nacionais relativas s responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-membros consideraro a promoo do emprego uma questo de interesse comum e coordenaro a sua ao neste domnio no mbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo III-100.

    Artigo III-99

    1. A Unio contribuir para a realizao de um elevado nvel de emprego, incentivando a co- operao entre os Estados-membros, apoiando e, se necessrio, completando a sua ao. Ao faz-lo, respeitar as competncias dos Estados-membros.

    2. O objetivo de alcanar um elevado nvel de emprego ser tomado em considerao na defini-o e execuo das polticas e aes da Unio.

    Artigo III-100

    1. O Conselho Europeu proceder anualmente avaliao da situao do emprego na Unio e adotar concluses nessa matria, com base num relatrio anual conjunto do Conselho de Ministros e da Comisso.

    2. Com base nas concluses do Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comisso ado-tar anualmente as diretrizes que os Estados-membros devem ter em conta nas respectivas polticas de emprego. O Conselho de Ministros delibera aps consulta ao Parlamento Europeu, ao Comit das Regies, ao Comit Econmico e Social e ao Comit de Emprego.

    Essas diretrizes devero ser coerentes com as orientaes gerais adotadas em aplicao do n. 2 do artigo III-71.

    3. Cada Estado-membro transmitir ao Conselho de Ministros e Comisso um relatrio anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua poltica de emprego, luz das orienta-es em matria de emprego previstas no n. 2.

    4. Com base nos relatrios previstos no n. 3 e uma vez obtido o parecer do Comit do Emprego, o Conselho de Ministros analisar anualmente a execuo das polticas de emprego dos Esta-dos-membros, luz das diretrizes em matria de emprego. O Conselho de Ministros, por reco-mendao da Comisso, pode adotar recomendaes dirigidas aos Estados-membros.

  • Direito do Trabalho na Unio Europeia

    39

    5. Com base nos resultados daquela anlise, o Conselho de Ministros e a Comisso apresentaro anualmente ao Conselho Europeu um relatrio conjunto sobre a situao do emprego na Unio e a aplicao das diretrizes em matria de emprego.

    Artigo III-101

    A lei ou lei-quadro europeia pode definir aes de incentivo destinadas a fomentar a cooperao entre os Estados-membros e a apoiar a sua ao no domnio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objetivo desenvolver o intercmbio de informaes e de boas prticas, facultar anlises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experincia adquirida, em especial mediante o recurso a projetos piloto. A lei ou lei-quadro europeia ado-tada aps consulta ao Comit das Regies e ao Comit Econmico e Social.

    A lei ou lei-quadro europeia no implicar a harmonizao das disposies legislativas e regula-mentares dos Estados-membros.

    Artigo III-102

    O Conselho de Ministros adotar, por maioria simples, uma deciso europeia que crie um Comit do emprego, com carter consultivo, para promover a coordenao das polticas em matria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-membros. O Conselho de Ministros deli-bera aps consulta ao Parlamento Europeu.

    O Comit ter por funes:

    a) acompanhar a evoluo da situao do emprego e das polticas de emprego nos Estados- -membros e na Unio;b) sem prejuzo do artigo III-247, formular pareceres, quer a pedido do Conselho de Ministros ou da Comisso, quer por iniciativa prpria, e contribuir para a preparao das deliberaes do Conselho de Ministros a que se refere o artigo III-100.

    No cumprimento do seu mandato, o Comit consultar os parceiros sociais.

    Os Estados-membros e a Comisso nomearo, cada um, dois membros do Comit.

    SEO 2

    POLTICA SOCIAL

    Artigo III-103

    A Unio e os Estados-membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e a Carta Comunitria dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, tm por objetivos a promoo do emprego, a melhoria das condies de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonizao, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteo social ade-quada, o dilogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nvel de emprego elevado e duradouro e a luta contra as excluses.

    Para o efeito, a Unio e os Estados-membros atuam tendo em conta a diversidade das prticas nacionais, em especial no domnio das relaes contratuais, e a necessidade de manter a capa-cidade concorrencial da economia da Unio.

  • 40

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    A Unio e os Estados-membros consideram que esse desenvolvimento decorrer no apenas do funcionamento do mercado interno, que favorecer a harmonizao dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos na Constituio e da aproximao das disposies legislati-vas, regulamentares e administrativas.

    Artigo III-104

    A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo III-103, a Unio apoia e completa a ao dos Estados-membros nos seguintes domnios:

    a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a sade e a segurana dos trabalhadores;b) Condies de trabalho;c) Segurana social e proteo social dos trabalhadores;d) Proteo dos trabalhadores em caso de resciso do contrato de trabalho;e) Informao e consulta aos trabalhadores;f ) Representao e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogesto, sem prejuzo do n. 6;g) Condies de emprego dos naturais de pases terceiros que residam legalmente no Territrio da Unio;h) Integrao das pessoas excludas do mercado de trabalho, sem prejuzo do artigo III-183;i) Igualdade entre homens e mulheres quanto s oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;j) Luta contra a excluso social;k) Modernizao dos sistemas de proteo social, sem prejuzo da alnea c.

    Para o efeito:

    a) A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas destinadas a fomentar a cooperao entre os Estados-membros, atravs de iniciativas que tenham por objetivo melhorar os conhe-cimentos, desenvolver o intercmbio de informaes e de boas prticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experincia adquirida, com excluso de qualquer harmonizao das dis-posies legislativas e regulamentares dos Estados-membros;b) Nos domnios referidos nas alneas a a i do n. 1, a lei-quadro europeia pode estabelecer prescries mnimas progressivamente aplicveis, tendo em conta as condies e as regula-mentaes tcnicas existentes em cada um dos Estados-membros. Essas leis-quadro europeias devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurdicas contrrias criao e ao desenvolvimento de pequenas e mdias empresas.

    Artigo III-105

    Comisso cabe promover a consulta aos parceiros sociais ao nvel da Unio e adotar todas as medidas necessrias para facilitar o seu dilogo, assegurando um apoio equilibrado s partes.

    Para o efeito, antes de apresentar propostas no domnio da poltica social, a Comisso consultar os parceiros sociais sobre a possvel orientao da ao da Unio.

    Se, aps essa consulta, a Comisso considerar desejvel uma ao da Unio, consultar os par-ceiros sociais sobre o contedo da proposta prevista. Estes enviaro Comisso um parecer ou, quando adequado, uma recomendao.

  • Direito do Trabalho na Unio Europeia

    41

    Ao efetuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comisso do seu desejo de dar incio ao processo previsto no artigo III-106. A durao deste no pode exceder nove meses, salvo prorrogao decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comisso.

    Artigo III-106

    O dilogo entre os parceiros sociais ao nvel da Unio pode conduzir, se estes o entenderem desejvel, a relaes contratuais, incluindo acordos.

    Os acordos celebrados ao nvel da Unio sero aplicados, quer segundo os processos e prticas prprios dos parceiros sociais e dos Estados-membros, quer nas matrias abrangidas pelo artigo III-104, a pedido conjunto das partes signatrias, com base em regulamentos europeus ou deci-ses europeias adotados pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comisso. O Parlamento Europeu ser informado dessa adoo. Se o acordo em questo contiver uma ou mais disposi-es relativas a um dos domnios para os quais exigida a unanimidade nos termos do n. 3 do artigo III-104, o Conselho de Ministros delibera por unanimidade.

    Artigo III-107

    Tendo em vista a realizao dos objetivos enunciados no artigo III-103 e sem prejuzo das demais disposies da Constituio, a Comisso incentiva a cooperao entre os Estados-membros e facilita a coordenao das suas aes nos domnios da poltica social abrangidos pela presente seco, designadamente em questes relativas:

    a) Ao emprego;b) Ao direito do trabalho e s condies de trabalho;c) formao e ao aperfeioamento profissionais;d) segurana social;e) proteo contra acidentes e doenas profissionais;f ) higiene no trabalho;g) Ao direito sindical e s negociaes coletivas entre entidades patronais e trabalhadores.

    Para o efeito, a Comisso atua em estreito contato com os Estados-membros, elaborando estu-dos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam a nvel nacional, como sobre os que interessam s organizaes internacionais, nomeadamente atravs de iniciativas para definir orientaes e indicadores, organizar o intercmbio das melhores pr-ticas e preparar os elementos necessrios fiscalizao e avaliao peridicas. O Parlamento Europeu informado na ntegra.

    Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comisso consulta o Comit Econmico e Social.

    Artigo III-108

    1. Os Estados-membros asseguram a aplicao do princpio da igualdade de remunerao entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

    2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por remunerao o salrio ou vencimento ordinrio, de base ou mnimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espcie, pela entidade patronal ao trabalhador em razo do emprego deste ltimo. A igualdade de remunerao sem discriminao em razo do sexo implica que:

  • 42

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    a) a remunerao do mesmo trabalho pago tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;b) a remunerao do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

    3. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas destinadas a garantir a aplicao do prin-cpio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matria de emprego e de trabalho, incluindo o princpio da igualdade de remunerao por trabalho igual ou de valor igual. A lei ou lei-quadro europeia adotada aps consulta ao Comit Econmico e Social.

    4. A fim de assegurar, na prtica, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissio-nal, o princpio da igualdade de tratamento no obsta a que os Estados-membros mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias especficas destinadas a facilitar o exerccio de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar des-vantagens na sua carreira profissional.

    Artigo III-109

    Os Estados-membros esforam-se por manter a equivalncia existente dos regimes de frias pagas.

    Artigo III-110

    A Comisso elabora anualmente um relatrio sobre a evoluo na realizao dos objetivos a que se refere o artigo III-98, incluindo a situao demogrfica na Unio. Esse relatrio enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e ao Comit Econmico e Social.

    Artigo III-111

    O Conselho de Ministros adotar, por maioria simples, uma deciso europeia que crie um Comit da proteo social, com carter consultivo, para promover a cooperao em matria de prote-o social entre os Estados-membros e com a Comisso. O Conselho de Ministros delibera aps consulta ao Parlamento Europeu.

    O Comit ter por funes:

    a) Acompanhar a situao social e a evoluo das polticas de proteo social nos Estados-mem-bros e na Unio;b) Promover o intercmbio de informaes, experincias e boas prticas entre os Estados-mem-bros e com a Comisso;c) Sem prejuzo do artigo III-247, preparar relatrios, formular pareceres ou desenvolver outras atividades nos domnios da sua competncia, quer a pedido do Conselho de Ministros ou da Comisso, quer por iniciativa prpria.

    No cumprimento do seu mandato, o Comit estabelecer os devidos contatos com os parceiros sociais.

    Cada Estado-membro e a Comisso nomearo, cada um, dois membros do Comit.

    Artigo III-112

    No seu relatrio anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comisso consagrar um captulo especial evoluo da situao social na Unio.

  • Direito do Trabalho na Unio Europeia

    43

    O Parlamento Europeu pode pedir Comisso que elabore relatrios sobre problemas especfi-cos respeitantes situao social.

    Subseo 1

    Fundo Social Europeu

    Artigo III-113

    A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e con-tribuir, assim, para a melhoria do nvel de vida, institudo um Fundo Social Europeu que tem por objetivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geogrfica e profissional dos tra-balhadores na Unio, bem como facilitar a adaptao s mutaes industriais e evoluo dos sistemas de produo, nomeadamente atravs da formao e da reconverso profissionais.

    Artigo III-114

    O fundo administrado pela Comisso.

    Nestas funes a Comisso assistida por um Comit presidido por um membro da Comisso e composto por representantes dos Estados-membros e das organizaes sindicais de trabalha-dores e das associaes patronais.

    Importante salientar que a transcrio de tais normas, que talvez jamais sero usadas, importante para demonstrar o que possivelmente ser proposto de novo em outra oportunidade, inclusive na questo principiolgica.

    Constituio EuropeiaA Constituio Europeia, aprovada pelos 25 Estados-membros em junho de

    2004 e firmada em Roma no dia 29 de outubro do mesmo ano, dever ser ratifi-cada por todos os Estados-membros antes de entrar em vigor, com previso para 1. de novembro de 2006, desde que todos os pases tivessem depositado os ins-trumentos de ratificao ou ao primeiro dia do segundo ms seguinte ao dep-sito do instrumento de ratificao do ltimo Estado que cumpra tal requisito.

    O problema existiu com os resultados negativos dos referendos na Frana e na Holanda, em maio e junho de 2005, respectivamente, pois a Unio Europeia teria de decidir outro caminho a ser tomado para utilizar tais regras de maneira uniforme, como ser explicado no prximo item.

    O prembulo da supracitada Constituio Europeia explicava que se inspirava no patrimnio cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que so os direitos inviolveis e inalienveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de Direito.

  • 44

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    Afirma, ainda, que a Europa, reunida

    [...] aps dolorosas experincias, tenciona progredir na via da civilizao, do progresso e da pros-peridade a bem de todos os seus habitantes, incluindo os mais frgeis e os mais desprotegidos, quer continuar a ser um continente aberto cultura, ao saber e ao progresso social, e deseja aprofundar o carter democrtico e transparente da sua vida pblica e atuar em prol da paz, da justia e da solidariedade no mundo.

    A Constituio Europeia possua, dentre os seus objetivos,

    [...] o desenvolvimento sustentvel da Europa, assente num crescimento econmico equili-brado e na estabilidade dos preos, numa economia social de mercado altamente competi-tiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nvel de pro-teo e de melhoramento da qualidade do ambiente. A Unio fomenta o progresso cientfico e tecnolgico.

    O artigo I-15 da Constituio Europeia estabelecia a coordenao das polticas econmicas e de emprego, com as seguintes caractersticas:

    1. Os Estados-membros coordenam as suas polticas econmicas no mbito da Unio. Para tal, o Conselho de Ministros adota medidas, nomeadamente as orientaes gerais dessas polticas.

    Aos Estados-membros cuja moeda seja o euro so aplicveis disposies especficas.

    2. A Unio toma medidas para garantir a coordenao das polticas de emprego dos Estados- -membros, definindo, nomeadamente, as diretrizes para essas polticas.

    3. A Unio pode tomar iniciativas para garantir a coordenao das polticas sociais dos Estados--membros.

    J o artigo I-48, sobre parceiros sociais e dilogo social autnomo, estabe-lece que:

    A Unio reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nvel da Unio, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A Unio facilita o dilogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia.

    A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o dilogo social.

    As regras previstas na Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia encontravam-se insculpidas dentro da Constituio Europeia, com numerao diversa (60 nmeros alm), na seguinte caracterizao:

    Proibio da escravido e do trabalho forado

    Art. 5. da Carta dos Direitos Fundamentais = Art. II-65 da Constituio Europeia.

    Da mesma forma, para exemplificar:

    Proibio do trabalho infantil e proteo dos jovens no trabalho

    Art. 32 da Carta dos Direitos Fundamentais = Art. II-92 da Constituio Europeia.

  • Direito do Trabalho na Unio Europeia

    45

    Convm transcrever outras regras encontradas no texto da Constituio Europeia:

    POLTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIO

    TTULO I

    DISPOSIES DE APLICAO GERAL

    Artigo III-115

    A Unio assegura a coerncia entre as diferentes polticas e aes previstas na presente Parte, tendo em conta os seus objetivos na globalidade e de acordo com o princpio da atribuio de competncias.

    Artigo III-116

    Na realizao de todas as aes previstas na presente Parte, a Unio tem por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

    Artigo III-117

    Na definio e execuo das polticas e aes previstas na presente Parte, a Unio tem em conta as exigncias relacionadas com a promoo de um nvel elevado de emprego, a garantia de uma proteo social adequada, a luta contra a excluso social e um nvel elevado de educao, formao e proteo da sade humana.

    Artigo III-118

    Na definio e execuo das polticas e aes previstas na presente Parte, a Unio tem por obje-tivo combater a discriminao em razo do sexo, raa ou origem tnica, religio ou crena, defi-cincia, idade ou orientao sexual.

    Artigo III-119

    As exigncias em matria de proteo do ambiente devem ser integradas na definio e exe-cuo das polticas e aes da Unio previstas na presente Parte, em especial com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentvel.

    [...]

    SEO 2

    LIVRE CIRCULAO DE PESSOAS E DE SERVIOS

    Subseo 1

    Trabalhadores

    Artigo III-133

    1. Os trabalhadores tm o direito de circular livremente na Unio.

    2. proibida toda e qualquer discriminao, em razo da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, remunerao e s demais condies de trabalho.

  • 46

    Direito do Trabalho na Unio Europeia

    3. Sem prejuzo das limitaes justificadas por razes de ordem pblica, segurana pblica e sade pblica, os trabalhadores tm o direito de:

    a) Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no territrio dos Estados-membros; c) Residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformi-dade com as disposies legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no territrio de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma atividade laboral, em condies que sejam objeto de regulamentos europeus adotados pela Comisso.

    O presente artigo no aplicvel aos empregos na Administrao Pblica.

    Artigo III-134

    A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessrias realizao da livre circulao dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo III-133. A lei ou lei-quadro europeia adotada aps consulta ao Comit Econmico e Social.

    A lei ou lei-quadro europeia tem por objetivo, designadamente:

    a) Assegurar uma colaborao estreita entre os servios nacionais de emprego;b) Eliminar os procedimentos e prticas administrativas, bem como os prazos de acesso aos empregos disponveis, decorrentes quer da legislao nacional, quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-membros, cuja manuteno constitua obstculo liberalizao dos movimentos dos trabalhadores; c) Eliminar todos os prazos e outras restries previstas quer na legislao nacional, quer em acordos anteriormente celebrados entre os Estados-membros, que imponham aos trabalhado-res dos outros Estados-membros condies diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto livre escolha de um emprego; d) Criar mecanismos adequados a pr em contato as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilbrio em condies tais que excluam riscos graves para o nvel de vida e de emprego nas diversas regies e indstrias.

    Artigo III-135

    Os Estados-membros fomentam, no mbito de um programa comum, o intercmbio de jovens trabalhadores.

    Artigo III-136

    1. No domnio da segurana social, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necess-rias realizao da livre circulao dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e no assalariados, e s pessoas que deles dependam:

    a) A totalizao de todos os perodos tomados em considerao pelas diversas legislaes nacionais, tanto para fins de aquisio e manuteno do direito s prestaes, como para o clculo destas; b) O pagamento das prestaes aos residentes nos territrios dos Estados-membros.

    2. Quando um membro do Conselho considere que um projeto de lei ou lei-quadro europeu a que se refere o n. 1 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de segurana social, desig-

  • Direito do Trabalho na Unio Europeia

    47

    nadamente no que diz respeito ao mbito de aplicao, custo ou estrutura financeira, ou que afeta o equilbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projeto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo previsto no artigo III-396. Aps debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspenso, o Conselho Europeu:

    a) Remete o projeto ao Conselho, o qual por fim suspenso do processo previsto no artigo III-396; ou b) Solicita Comisso que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o ato inicialmente proposto no foi adotado.

    [...]

    Subseo 3

    Liberdade de prestao de servios

    Artigo III-144

    No mbito da presente Subseco, so proibidas as restries livre prestao de servios na Unio em relao aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que no seja o do destinatrio da prestao.

    A lei ou lei-quadro europeia pode tornar o benefcio da presente Subseo extensivo aos pres-tadores de servio