Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC...

36
Direito Internacional Público Prof. Anderson Rosa 2015 2 1

Transcript of Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC...

Page 1: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público

Prof. Anderson Rosa2015 2

1

Page 2: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público4.Fontes do Direito Internacional

Defende-se uma ampliação dos “meios tradicionais pelos quais o Direito Internacional opera”.“Um ato comissivo (como a ocupação de um território ou uma manifestação unilateral de vontade) ou omissivo (que aceita pacificamente a ação de outro Estado) e, obviamente, a conclusão de atos formalmente internacionais (como a celebração de um tratado internacional, sua denúncia etc.), têm igual aptidão para criar e ser fontes do Direito Internacional Público”. Mazzuoli

2

Page 3: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoFONTES MATERIAIS – “Se referem ao conjunto de fatores sociológicos, econômicos, ecológicos, psicológicos e culturais, que condiciona a decisão do poder no ato de edição e formalização das diversas fontes do Direito”. Miguel Reale

FONTES FORMAIS – “São os métodos ou processos de criação da normas jurídicas, as diversas técnicas que permitem considerar uma norma como pertencente ao mundo jurídico, vinculando os atores para os quais se destinam”.

3

Page 4: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público“A validade de uma determinada norma como fonte de Direito internacional está a depender da forma por meio da qual referida norma é celebrada (por Estados ou organismos internacionais) e de como a mesma se converte em obrigatória no plano jurídico externo”. Mazzuoli.

4

Page 5: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoA enumeração da maior parte das fontes formais de DIP pode ser encontrada no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), nos seguintes termos:1. A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito;c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

5

Page 6: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Públicod. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem. (segundo a equidade e o bem)

Ao elencá-las, o art. 38 não estabeleceu ordem de importância entre elas, o que significa dizer que, para o direito internacional, não há hierarquia de fontes.A decisão "ex aequo et bono" é o coroamento e a comprovação da existência dos princípios gerais do Direito, que são fonte real do Direito das Gentes.

6

Page 7: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoA equidade pode ser entendida com a aplicação dos princípios da justiça natural a um caso concreto, visando abrandar o rigorismo das regras jurídicas incidentes. Nos julgamentos "ex aequo et bono", o magistrado pode estar corrigindo o Direito das Gentes ou, quem sabe, pode estar suprindo as lacunas do Direito Internacional Público ou, ainda, pode não aplicar as normas preestabelecidas e lançar mão de outras que lhes são contrárias.

7

Page 8: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoSão, assim, fontes de DIP: os tratados, o costume, os princípios gerais do direito, as decisões judiciais, a doutrina e a equidade.Contudo, considerando que o referido Estatuto foi promulgado em 1945, ele acabou, naturalmente, por não contemplar as chamadas fontes novas, ou seja, aquelas surgidas em razão do desenvolvimento do DIP após a referida data. Logo, deve-se acrescentar à enumeração acima:

8

Page 9: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoOs Atos unilaterais - Trata-se de manifestação unilateral da vontade oriunda de um sujeito de DIP pela qual ele se vincula e não depende, para emanar efeitos jurídicos, de outro ato. É, portanto, obrigatório ao seu autor, conferindo aos demais sujeitos de DIP o direito de exigir o seu cumprimento. São exemplos de atos jurídicos unilaterais a denúncia, a adesão ou a reserva a tratados internacionais. São considerados fontes novas porquanto não elencados no art. 38 do Estatuto da CIJ.

9

Page 10: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoAs Resoluções das Organizações Internacionais - Também são fontes novas de DIP, não mencionadas no Estatuto da CIJ. Constituem em atos jurídicos unilaterais das Organizações Internacionais, por meio dos quais é refletida a opinio iuris generalizada da entidade, são enunciados novos conceitos e princípios gerais, são requeridos determinados tipos de ação visando determinados resultados, entre outros, externalizando a atuação das Organizações. Diz-se que têm caráter facultativo para os membros que a compõem, motivo pelo qual apenas convidam os destinatários a adotar determinado comportamento. As resoluções emanadas da Assembleia-Geral da ONU têm essa característica.

10

Page 11: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoA Lei Internacional - Também são consideradas atos unilaterais das Organizações Internacionais. Diferem, contudo, das anteriores porquanto têm caráter obrigatório, como as Resoluções emanadas do Conselho de Segurança da ONU. Criam, assim, obrigações a seus destinatários que não têm a opção de escolher cumpri-las ou não. São igualmente denominadas de decisões das Organizações Internacionais.

11

Page 12: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público5.TratadosA Convenção de Viena foi firmada em 1960 e começou a viger em 1980.O Brasil levou 40 anos para ratificar a Convenção de Viena. O CN apenas veio a referendá-la em julho de 2009 e sua promulgação pelo Presidente da República ocorreu por meio do Decreto 7.030/2009. Ainda assim, na prática ela foi respeitada durante todo este período, como costume internacional.5.1.Conceito e classificação“Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”. Rezek

12

Page 13: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público“Tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, que de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica (...).” Art. 2º, da Convenção de Viena de 1969- O direito dos tratados é fundado na máxima do consensualismo.- Respeita a autonomia da vontade das pessoas jurídicas de direito internacional.- Não há hierarquia entre os tratados internacionais.

13

Page 14: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoDe modo geral, considera-se tratado acordo formal entre sujeitos de DIP qualquer que seja sua designação específica.Exceto para:Carta ou Tratado Constitutivo – instrumentos constitutivos de Organizações Internacionais.Protocolo - Utilizado para designar a ata de uma conferência ou para acordo menos formal que um tratado, como suplemento a um acordo já existente.Troca de notas - Instrumentos da prática diplomática para designar assuntos de natureza administrativa.Concordata - Utilizado para avenças que envolvam a Santa Sé e outros Estados, regulamentando assuntos religiosos.

14

Page 15: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoClassificaçãoa) Critério formal- Número de participantes1) Bilateral – apenas duas partes.2) Multilateral ou coletivo – três ou mais membros no tratado (Carta da ONU).- Conforme o procedimento1) Solenes ou de devida forma – aqueles que observam um iter de formação.2) Formal simplificada – aqueles que não dependem do cumprimento de fases procedimentais.

15

Page 16: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Públicob) Critério material- Natureza jurídica ou matéria1) Tratados contratuais – são realizados com o objetivo de regular uma situação jurídica específica;2) Tratados normativos ou tratados-leis – são aqueles que definem normais gerais e abstratas. A vontade manifestada é coincidente entre as partes;3) Tratados-constituição – aqueles destinados a estruturar instituições, com órgãos e poderes próprios, distintos da vontade dos Estados que a constituem (p. ex., o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional).

16

Page 17: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público- Conforme a possibilidade de adesão1) Tratado aberto – admite novos membros (p. ex., a Carta da ONU, o Tratado de Roma etc.);2) Tratado fechado – não admite novos membros.- Quanto à execução territorial – tratados que são executados mundialmente (em todo o espaço territorial, ou tratados de execução limitada no território).

17

Page 18: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público- Quanto à execução no tempo1) Tratado transitório – executado em tempo determinado e cria situação jurídica estática;2) Tratado permanente – a execução se prolonga por tempo indeterminado e, consequentemente, gera situação jurídica dinâmica.

18

Page 19: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público- Quanto à obrigatoriedade de cumprimento1) Tratados mutáveis – são os tratados multilaterais que não exigem a participação ou execução por todos os membros;2) Tratados imutáveis – são tratados que, necessariamente, devemos ser executados por todos os membros, sob pena de violação.

19

Page 20: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público5.2.Condições de validadeO tratados internacionais possuem como condição de validade os seguintes requisitos:a) CAPACIDADE DAS PARTES – Prevista no artigo 7º, da Convenção de Viena. Os agentes que celebram o tratado internacional devem ser detentores de poderes de representação do Estado ou da organização internacional representada.

20

Page 21: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoSegundo a Convenção de Viena (art. 6.º), todos os Estados têm capacidade para celebrar tratados, devendo eles, porém, na realização de negociações com o governo de país estrangeiro, atuar através de seus representantes, devidamente autorizados a praticar atos internacionais em seu nome (plenipotenciários - detentores dos plenos poderes), à exceção daquelas pessoas que, em virtude do cargo que ocupam, estão dispensadas de tal autorização (v.g., os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e o Ministro das Relações Exteriores).

21

Page 22: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoO próprio conceito de "plenos poderes" dado pelo art. 2.º, § 1.º, "c", da Convenção de Viena já induz essa idéia. Para o referido dispositivo, os plenos poderes consubstanciam-se em um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representá-lo na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por ele ou para praticar qualquer outro ato a ele relativo.

22

Page 23: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoMas caso o poder conferido a um representante, para manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um determinado tratado, tiver sido objeto de restrição específica, o fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser invocado como meio para invalidar o consentimento expresso, a menos que tal restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestação do consentimento, segundo se depreende da regra expressa no art. 47 da Convenção de Viena de 1969.

23

Page 24: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Públicob) Habilitação dos agentes signatários - As avenças são negociadas e concluídas pelos agentes signatários (os representantes dos sujeitos de DIP, ou “plenipotenciários”). Para desempenhar esse papel, recebem “plenos poderes”, em geral por carta assinada pelo Chefe do Poder Executivo e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Contudo, em razão do cargo ocupado, alguns representantes estatais estão dispensados de tal autorização como: Chefes de Estado; Chefes de Governo; Ministro das Relações Exteriores, Chefes de missão diplomática; representantes do Estado em Conferências ou OI’s; Secretários-Gerais (e adjuntos) de OI’s.

24

Page 25: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Públicoc) Objeto lícito e possível - As partes contratantes devem celebrar tratado cujo objeto não seja contrário ao DIP e materialmente possível de ser executado;d) Consentimento mútuo e livre – representa a manifestação livre da vontade em fazer parte do tratado, decorrente da soberania de cada ente internacional.

25

Page 26: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público5.3.EfeitosA Corte Internacional de Justiça consagrou tal princípio, ao declarar, em sentença proferida a 25 de maio de 1926, que “um tratado só faz lei entre os Estados que nele são partes”. Hildebrando Accioly1º) Sem dúvida, um tratado não pode ser fonte de obrigações para terceiros. Isto não impede, porém, que lhes possa acarretar consequências nocivas. Nesta hipótese, o Estado assim lesado tem o direito de protestar e de procurar assegurar os seus direitos, bem como o de pedir reparações.

26

Page 27: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoSe, entretanto, o tratado não viola direitos de um Estado não-contratante e é apenas prejudicial a seus interesses, ou causa a esse Estado um dano extralegal, ou antes um "damnum sine injuria, o Estado lesado poderá reclamar diplomaticamente contra o fato, mas contra o mesmo não terá recurso jurídico.

2º) Por outro lado, nada impede que, de um tratado, possam resultar consequências favoráveis para Estados que dele não participem, ou que os contratantes, por manifestação de vontade expressa, concedam um direito ou privilégio a terceiros. A bem dizer, esta é a única hipótese de exceção ao princípio de que o tratado só produz efeitos entre as partes contratantes.

27

Page 28: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoProcesso de formação dos tratados:

28

Page 29: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público5.4.Ratificação, adesão e assinatura A ASSINATURA é ato que não gera obrigação ao cumprimento do tratado. O Estado assina o tratado, submete-o à aprovação interna e, depois de tal aval, retorna perante a comunidade internacional, em especial perante as partes do tratado, e confirma a assinatura.A RATIFICAÇÃO corresponde à confirmação da assinatura, gerando o início da obrigação de cumprimento do tratado no âmbito internacional. Sendo um ato bilateral ela opera-se tão somente com a troca de notas dos instrumentos de ratificação. Na hipótese de tratado multilateral, o instrumento de ratificação será encaminhado ao depositário do tratado.

29

Page 30: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoA ADESÃO é quando o Estado adere ao tratado já em vigência internacional, sem que tenha participado da sua elaboração.

5.5. Registro, Promulgação e publicaçãoREGISTRO OU ARQUIVAMENTO – os tratados devem ser arquivados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.O tratado é, no Brasil, PROMULGADO pelo Presidente da República, por meio de decreto presidencial, conferindo-lhe executoriedade e certificação de existência no âmbito interno.

30

Page 31: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional PúblicoÉ com a PUBLICAÇÃO no Diário Oficial da União, observado o período de vacatio legis, que o tratado passa a ter eficácia no âmbito interno do Estado.

31

Page 32: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público5.6. Interpretação O art. 53 CVDT afirma que é nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, for conflitante com uma norma imperativa de direito internacional geral. Esta é uma norma reconhecida por toda comunidade internacional.1.5.7. Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matériaO artigo 30 CVDT estabelece as regras para solução de conflitos entre tratados sucessivos que versem sobre a mesma matéria:

32

Page 33: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público5.7.Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesmaa) Quando um tratado tiver previsão no sentido de que está subordinado a outro (que seja anterior ou posterior) ou que não deverá ser considerado incompatível com ele, serão aplicáveis as disposições deste último tratado;b) Na hipótese de coincidirem todas as partes do tratado anterior com as partes do tratado posterior, prevalecerão as disposições do tratado posterior. Serão aplicados os regramentos vigentes do anterior apenas se forem compatíveis com o tratado novo;

33

Page 34: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Públicoc) Havendo divergência entre as partes do tratado anterior e as partes do tratado posterior: em relação às partes que forem coincidentes, aplica-se o novo tratado, na forma do item b; em relação a um Estado que seja parte nos dois tratados e outro Estado que seja parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados forem partes regerá os seus direitos e obrigações recíprocos.

34

Page 35: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público5.8. ReservaRepresenta uma manifestação unilateral passível de ser apresentada no momento da assinatura, na ratificação ou adesão a um tratado, com o objetivo de excluir ou modificar a responsabilidade sobre o cumprimento de terminada parte do tratado (art. 2º, I, “e” CVDT69).1.5.9. Emenda e modificação do tratadoSe houver consentimento dos Estados que o integram, os tratados poderão ser emendados ou alterados.Nos termos do artigo 40 CVDT 69, a proposta para emenda do tratado deverá gerar a notificação de todas as partes contratantes envolvidas, abrindo discussão quanto ao encaminhamento da proposta, a negociação e a assinatura do novo tratado de emenda.

35

Page 36: Direito Internacional Público - SOL - Professor | PUC Goiásprofessor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/ad… · PPT file · Web view · 2015-09-03Direito Internacional Público Prof.

Direito Internacional Público5.Tratados5.10. Nulidade do tratadoA validade do tratado está condicionada à manifestação livre e não viciada da vontade de um ente do direito internacional público.a) Erro (art. 48) – fato ou situação que o Estado supunha existir no momento em que o tratado foi celebrado, sendo ele condição essencial para a manifestação da vontade.b) Dolo (art. 49) – conduta fraudulenta do Estado negociador.c) Corrupção (art. 50) – o Estado negociador utiliza-se da corrupção do agente ou representante de outro Estado.d) Coação (art. 51 e 52) – O Estado negociador utiliza-se de ameaça ou emprego de força contra o outro Estado.

36