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Direito Internacional Privado Joyce Lira www.masterjuris.com.br

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  • Direito Internacional

    Privado

    Joyce Lira

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  • 3) Aspectos constitucionais sobre os indivíduos e o Direito Internacional

    Privado.

    Aula 9 – Nacionalidade.

  • NACIONALIDADE

    1) CONCEITO

    • Vínculo político-jurídico

    • Indivíduo e Estado

    • Integração ao povo

  • a)Doutrina

    • “Vínculo político-jurídico de direito público interno que faz da pessoa

    um dos elementos componentes da dimensão do Estado.” (Vicente

    Paulo e Marcelo Alexandrino)

    • “Vínculo político-jurídico entre o Estado e o indivíduo que faz deste

    um componente do povo.” (Marcelo Novelino)

    • “Vínculo político-jurídico que liga um indivíduo a determinado

    Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo

    desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-

    se a obrigações. (Pedro Lenza)

  • b) Direito Internacional

    • Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948)Artigo 15

    §1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

    §2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de

    nacionalidade.

    • Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969

    (Decreto 678/92)Artigo 20. Direito à nacionalidade

    1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

    2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver

    direito a outra.

    3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

  • c) Direito Constitucional

    art. 12, CRFB/88

    • Brasileiros natosart. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que

    estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles

    esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam

    registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República

    Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela

    nacionalidade brasileira;

  • obs: critérios de atribuição de nacionalidade brasileira

    jus solis - nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de

    pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

    jus sanguinis - os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe

    brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República

    Federativa do Brasil, e; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou

    de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição

    brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do

    Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,

    pela nacionalidade brasileira.

  • - modalidades de atribuição por jus sanguinis

    • jus sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, b, CRFB/88): os

    nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que

    qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

    OBS: pai ou mãe brasileiros natos ou naturalizados; atividade não

    apenas diplomática, mas qualquer função associada às atividades dos

    entes federativos ou suas autarquias e, também, no caso de serviço

    prestado à organização internacional de que a República faça parte,

    independentemente de ter havido designação por órgão

    governamental.

  • • jus sanguinis + registro (art. 12, I, c, primeira parte, CRFB/88): os nascidosno estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam

    registrados em repartição brasileira competente.

    OBS: pai ou mãe brasileiros natos ou naturalizados; EC n. 54/2007.

    • jus sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, c, segunda parte, CRFB/88):

    os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que

    venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer

    tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    OBS: nacionalidade potestativa, depende do exercício da vontade exclusiva

    do filho de pai ou de mãe brasileiros, natos ou naturalizados, após atingida a

    maioridade.

  • • Brasileiros naturalizados

    art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas

    aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por

    um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República

    Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem

    condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • 2) PERDA DA NACIONALIDADE

    OBS: Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de

    atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro

    residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu

    território ou para o exercício de direitos civis;

  • A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode

    ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na CR, não se

    revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples

    regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções

    internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para

    restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da

    privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de

    nacional do Brasil.

    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-

    8-2003.]

  • • Cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em

    julgado

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao

    interesse nacional;

    OBS 1: essa hipótese só atinge o brasileiro naturalizado, não podendo

    atingir o brasileiro nato.

    OBS 2: Conforme revela o inciso I do § 4º do art. 12 da CF, o ministro de

    Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.

    [RMS 27.840, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2013, P, DJE de 27-

    8-2013.]

  • • Aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como

    condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    Regra: perda da nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de

    nacionalidade estrangeira, de modo automático. Os efeitos dessa perda, porém,

    dependerão de processo administrativo regular no âmbito do Ministério da Justiça,

    com a respectiva publicação da portaria que declara a perda de nacionalidade (ex.:

    pedido de expedição de passaporte brasileiro só será negado mediante a publicação

    do ato que declara – reconhece – a perda da nacionalidade).

    OBS: a perda pode ocorrer em relação aos brasileiros natos ou naturalizados.

  • Exceções (não ocorre a perda da nacionalidade brasileira pela aquisição

    voluntária de nacionalidade estrangeira nos seguintes casos):

    a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeiraArt. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    - refere-se à nacionalidade originária ou primária, ou seja, aquela que se verifica no momento do nascimento em

    razão das regras de atribuição de nacionalidade do país estrangeiro.

    - não se aplica ao caso do brasileiro naturalizado, uma vez que a sua

    nacionalidade brasileira não é originária ou primária, é adquirida ou secundária.

    - Ex.: indivíduo nasce em território brasileiro, filho de italianos que estavam de

    férias no Brasil (não estavam à serviço da Itália). Poderá adquirir a nacionalidade

    italiana (jus sanguinis), sem perder a brasileira, sendo considerado brasileiro nato

    (jus solis – art. 12, I, a, CRFB/88).

  • b) imposição de naturalização pela norma estrangeira

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como

    condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    - aplica-se à hipótese de brasileiro residente em Estado estrangeiro que, como

    condição para sua permanência naquele país (por motivo de trabalho, exercício

    profissional), ou para o exercício de direitos civis (herança, por exemplo), tiver,

    por imposição da norma estrangeira, de se naturalizar.

    - o tipo de imposição normativa poderá ser positiva (norma escrita) ou não, a

    depender da sensibilidade jurídica do país estrangeiro em questão.

  • - o fator que deve ser verificado, aqui, é a falta de voluntariedade do brasileiro

    na aquisição da nacionalidade estrangeira. Ou seja, a naturalização

    estrangeira não ocorre por vontade do brasileiro, é involuntária.

    • Reaquisição da nacionalidade brasileira perdida em razão de aquisição

    voluntária de nacionalidade estrangeira

    - A reaquisição dependeria de requisição voluntária.

    - Pedro Lenza entende que haverá necessidade de demonstrar que existem

    elementos capazes de permitir a atribuição da nacionalidade brasileira.

    - José Afonso da Silva considera que o readquirente recupera a condição

    anterior: se brasileiro nato ou se brasileiro naturalizado.

  • - Alexandre de Moraes considera que a perda torna o brasileiro, ainda

    que originariamente nato, em estrangeiro, portanto, precisa se

    adequar aos requisitos de naturalização (art. 12, II, CRFB/88).

    - Marcelo Novelino defende que a perda representa um ato definitivo,

    transformando quem perdeu a nacionalidade brasileira em

    estrangeiro, ainda que sua nacionalidade brasileira anterior fosse

    originária.

    - Estas questões podem repercutir na hipótese de extradição, por

    exemplo.

  • - STF em julgado recente:

    Brasileira naturalizada americana. Acusação de homicídio no exterior. Fuga para o

    Brasil. Perda de nacionalidade originária em procedimento administrativo regular.

    Hipótese constitucionalmente prevista. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de

    poder. (...) A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira,

    estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, §

    4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a

    nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem

    exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º,

    II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como

    condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art.

    12, § 4º, II, b). No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a

    qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra

    nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. [MS 33.864, rel. min. Roberto

    Barroso, j. 19-4-2016, 1ª T, DJE de 20-9-2016.]

  • c) Procedimento

    • Perda da nacionalidade pela naturalização voluntária (art. 12, §4º, II, CRFB/88)

    - Perda: automaticamente.

    - Efeitos: publicação da portaria do Ministro da Justiça.

    A competência para declarar os efeitos da perda da nacionalidade pela naturalização

    voluntária é do Ministro da Justiça, após o devido processo administrativo (Decreto

    3.453/2000 – por delegação do Presidente da República, o qual detinha a

    competência por força do art. 23 da Lei 818/49, a qual está sendo revogada pela

    13.445/2017, ainda em período de vacatio legis).

  • 3) OBSERVAÇÕES FINAIS

    - Revogação da Lei 818/1949 e Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) pela Lei

    13.445/2017:Art. 124. Revogam-se:

    I - a Lei no 818, de 18 de setembro de 1949; e

    II - a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).

    - Vacatio LegisArt. 125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

    (publicação em 25/05/2017)

    - Lei 13.445/2017 (reaquisição da nacionalidade brasileira):Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal,

    houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que

    declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

  • FIM

    [email protected]

    Referências:

    - NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Método, 2014.

    - LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

    - PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São

    Paulo: Método, 2017.

    - REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11 ed. São Paulo: Saraiva,

    2008.