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Direito Internacional

Privado

Joyce Lira

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CRONOGRAMA DE CURSO

PARTE I

1) Direito Internacional Privado: reflexões internacionais.

Aula 1 – Aspectos iniciais.

Aula 2 – Sujeitos e conteúdo.

Aula 3 – Método.

Aula 4 – Codificações internacionais.

2) Direito Internacional Privado: reflexões sobre o Brasil.

Aula 5 – Codificações e Brasil.

Aula 6 – Fontes do Direito Internacional.

Aula 7 – Incorporação dos Tratados Internacionais no direito interno.

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PARTE II

3) Processo Civil Internacional: reflexões sobre o Brasil.

Aula 8 – Competência Internacional no Brasil.

Aula 9 – Imunidade de Jurisdição.

Aula 10 – Aplicação e prova do direito estrangeiro. Caução.

Aula 11 – Cooperação Jurídica Internacional.

PARTE III

4) O direito de família no Direito Internacional Privado.

Aula 12 – Casamento.

Aula 13 – Sucessão.

Aula 14 – Alimentos.

Aula 15 – Sequestro Internacional de Menores.

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PARTE IV

5) Os negócios no Direito Internacional Privado.

Aula 16 – Contratos Internacionais.

Aula 17 – Arbitragem Internacional.

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PARTE I

1) Direito Internacional Privado: reflexões internacionais.

Aula 1 – Aspectos iniciais.

a) Direitos Humanos e Direito Internacional Privado

- Redemocratização da América Latina.

- Internalização do direito internacional.

- Principiologia aplicada às relações privadas.

- Ordem pública: o conjunto de princípios gerais de base de um sistema jurídico, os quais

se apresentam como um obstáculo à aplicação da lei estrangeira, figurando, dentre eles,

os direitos fundamentais do indivíduo, protegidos constitucionalmente. (Erik Jayme)

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- Direitos Humanos: universalidade e indivisibilidade.

- Dignidade humana e Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

- Aproximação entre Direito Internacional Público e Privado.

- Fundamento da relação entre Estados e entre pessoas privadas: dignidade humana.

- Dignidade da pessoa humana: valor fundamental, marco axiológico e princípio

fundamental (Art. 1º, III, CRFB/88), constituindo o núcleo informador de todo o

ordenamento jurídico.

- Erik Jayme: “double coding” (o entendimento da norma sob uma dupla perspectiva,

de frente, quanto à sua finalidade, e de reverso, quanto a outros pontos atingidos por

ela).

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- Construção de novo olhar interpretativo: aplicação de normas narrativas aos

conflitos privados, com base na Constituição (menos formalismo, mais

funcionalismo).

- Direitos humanos: proteção especial no plano interno (bloco constitucional,

inclusive os princípios) e no plano internacional (dimensão global e regional).

- Metodologia de Direito Internacional Privado que valorize o ponto de vista do

conflito (tópico, casuístico), menos formalista ou positivista, mais flexível.

- Aplicação de normas de conflitos, considerando o princípio de proximidade

(flexibilização), a partir de regras materiais que consideram a solução mais global

para o conflito.

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- ampliação das relações internacionais privadas no mundo

- Globalização: novos mercados, expansão das fronteiras do trabalho, expansão

migratória, etc.

- Interferência dos direitos humanos nas relações privadas internacionais: aplicação

positiva e aplicação negativa do método de solução de conflitos.

- Aplicação positiva: garantia dos direitos individuais de respeito ao patrimônio

jurídico que os indivíduos carregam consigo (estatuto pessoal, proteção à identidade

cultural, sociedade mundial pluralista, respeito à diferença).

- Aplicação negativa: quando a aplicação da lei estrangeira levar a uma violação

dos direitos humanos (dificuldade de estabelecer critérios para definir a norma

aplicável em caso de conflito internacional do âmbito privado). A aplicação deve ser

orientada pelo respeito aos direitos humanos.

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- Sistema de resolução de conflitos fundado no conceito aberto de ordem pública, que objetiva a

proteção dos direitos fundamentais (âmbito constitucional) e direitos humanos (tratados

internacionais), evitando abusos e autoritarismos baseados na letra fria da lei.

- Ao contrário, as leis de aplicação imediata (lois de police) impedem a aplicação do método de DIPr:

proteção especial pela legislação local, afastando a aplicação da norma internacional menos

protetiva, ou mais abrangente. Ex.: regras locais de proteção ao consumidor.

- Influência no DIPr interno dos tratados de direitos humanos (embora não contenham

expressamente regra para o conflito de leis ou de jurisdição, em geral). Funcionam como orientador

metodológico para a resolução do conflito, sempre fundado no valor da proteção da dignidade

humana.

- Nova vertente interpretativa das regras de DIPr (renovação dos métodos tradicionais).

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- Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

- Resolução de conflitos privados internacionais: redução das razões de Estado

(perspectiva lógico-dedutiva) e ampliação da lógica do razoável para aplicação da

solução justa (perspectiva retórico-argumentativa).

- Brasil: LINDB (lei antiga, 1942), mas não única. Ordenamento jurídico brasileiro em

DIPr renovado com o Novo CPC (Lei nº 13.105 de 2005) e perspectiva do Novo CDC,

alterando a LINDB.

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b) Direito Internacional dos Direitos Humanos

- Pensamento jurídico mais antropocêntrico, menos focado no Estado.

- Bobbio: o indivíduo está antes do Estado, e não o contrário.

- Mundo pós-guerras. DUDH 1948. (Declaração Universal da ONU).

- Ingo Sarlet: “o elemento nuclear da noção de dignidade da pessoa humana

continua a ser conduzido pela matriz kantiana, centrando-se na autonomia e no

direito de autodeterminação de cada pessoa”.

- Complexo de deveres e direitos. Garantia do mínimo existencial.

- Violação do núcleo de direitos: ultrapassagem das barreiras jurídicas domésticas.

Jurisdição internacional. Mitigação da soberania.

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- Hannah Arendt: ruptura com Estados totalitários gerou os indivíduos “sem-

direitos”, desprovidos de nacionalidade e proteção nacional no país de destino

(apátridas), passando a ser um novo grupo integrante do direito internacional para

garantia da sua proteção enquanto ser humano.

- A DUDH enquanto tentativa de criação de um ambiente de hospitalidade

universal, com o objetivo da paz perpétua (Kant).

- Sistema normativo internacional de proteção aos direitos humanos: plano regional

(Organização dos Estados Americanos - OEA) e plano global (Organização das

Nações Unidas - ONU). Participação ativa do Brasil. Incorporação de normas após

1988.

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- Natureza subsidiária dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos

humanos: garantias adicionais de proteção diante da ineficácia dos sistemas

nacionais.

- Responsabilidade primária dos Direitos Humanos: Estados.

- Transferência da responsabilidade à comunidade internacional: omissões ou

deficiências estatais.

- Recepção (jurídica) dos instrumentos do Direito Internacional dos Direitos

Humanos no plano interno.

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- Status dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro:

- No Brasil, os tratados internacionais entram em vigor após a aprovação

congressual e promulgação pelo Presidente da República, situando-se no mesmo

plano hierárquico que as leis ordinárias. (Nádia de Araújo)

- EC nº 45/2004: acrescentou-se o §3º ao Art. 5º da Constituição, que criou um

novo degrau na hierarquia dos tratados internacionais: os de direitos humanos,

equivalentes às emendas constitucionais, desde que aprovados com quorum especial

de 3/5 e votação em dois turnos.

- Primeira norma equivalente à emenda constitucional no Brasil: Convenção

Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo

Facultativo (2009), incorporada por meio do Decreto nº 6.949/2009.

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- método conflitual para determinar a lei aplicável a uma situação plurilocalizada: aplicação dos

princípios de DIPr diante da lógica de respeito à diferença dos sistemas jurídicos.

- hard-cases: conflitos internacionais em casos concretos que exigem a atuação da comunidade

internacional. Utilização da lógica dos direitos humano para sua administração.

- Corte Europeia de Direitos Humanos assumiu a liderança dessa nova perspectiva de excepcionar a

aplicação do método conflitual (mais voltado para a lógica da lei), aplicando noções de direito

internacional dos direitos humanos, focadas nos direitos fundamentais.

- Ex.: (Corte Europeia) Caso Mackx - declarou-se a existência de disposições discriminatórias entre

filhos na legislação belga (direito privado) como contrária aos direitos protegidos pelos artigos 8 e 14

da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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Resumo:

- Aplicação dos valores de direitos humanos nas relações privadas internacionais.

- Mitigação da interpretação positivista no método conflitual e da soberania de leis

nacionais (o homem no centro do debate, e não o Estado).

- Abertura de espaço para interpretação fundamentada em princípios do direito

internacional dos direitos humanos.

- Motivação da mudança de paradigma na realidade da sociedade pós-guerras

(globalização)

- Horizontalização e internalização dos direitos humanos (direitos fundamentais).

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Fonte:

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 1. ed.

Porto Alegre: Revolução eBook, 2016.