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Direito Internacional

Privado

Joyce Lira

www.masterjuris.com.br

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CRONOGRAMA DE CURSO

PARTE I

1) Direito Internacional Privado: reflexões internacionais.

Aula 1 – Aspectos iniciais.

Aula 2 – Sujeitos e conteúdo.

Aula 3 – Método.

Aula 4 – Codificações internacionais.

2) Direito Internacional Privado: reflexões sobre o Brasil.

Aula 5 – Codificações e Brasil.

Aula 6 – Fontes do Direito Internacional.

Aula 7 – Incorporação dos Tratados Internacionais no direito interno.

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PARTE II

3) Processo Civil Internacional: reflexões sobre o Brasil.

Aula 8 – Competência Internacional no Brasil.

Aula 9 – Imunidade de Jurisdição.

Aula 10 – Aplicação e prova do direito estrangeiro. Caução.

Aula 11 – Cooperação Jurídica Internacional.

PARTE III

4) O direito de família no Direito Internacional Privado.

Aula 12 – Casamento.

Aula 13 – Sucessão.

Aula 14 – Alimentos.

Aula 15 – Sequestro Internacional de Menores.

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PARTE IV

5) Os negócios no Direito Internacional Privado.

Aula 16 – Contratos Internacionais.

Aula 17 – Arbitragem Internacional.

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PARTE I

1) Direito Internacional Privado: reflexões internacionais.

Aula 2 – Sujeitos e conteúdo.

O direito internacional privado tem sua razão de ser na diversidade das leis dos

Estados, de um lado, e na necessidade de encontrar soluções justas diante da

comunidade internacional. Erik Jayme

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O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica onde se definem

os princípios, se formulam os critérios, se estabelecem as normas a que

deve obedecer a pesquisa de soluções adequadas para os problemas

emergentes das relações privadas de caráter internacional. São essas

relações (ou situações) aquelas que entram em contato, através dos seus

elementos, com diferentes sistemas de direito. Não pertencem a um só

domínio ou espaço legislativo: são relações `plurilocalizadas'.”Ferrer Correa

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Resumo:

- Aplicação dos valores de direitos humanos nas relações privadas internacionais.

- Mitigação da interpretação positivista no método conflitual e da soberania de leis

nacionais (o homem no centro do debate, e não o Estado).

- Abertura de espaço para interpretação fundamentada em princípios do direito

internacional dos direitos humanos.

- Motivação da mudança de paradigma na realidade: sociedade mundial pós-guerras

(globalização e DUDH).

- Horizontalização e internalização dos direitos humanos (direitos fundamentais).

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a) Introdução

- Todas as pessoas no mundo atual (globalizado) podem se encontrar em situações

plurilocalizadas. Ex.: Internet.

- Indivíduos, corporações, instituições podem se envolver em situações jurídicas

transnacionais.

- O DIPr surge com o papel de dar soluções aos problemas advindos dessas

relações privadas internacionais, por meio de uma regulamentação própria.

- Essas situações multiconectadas podem encontrar uma solução interna no Estado

de origem dos indivíduos, que hodiernamente admitem, inclusive, a aplicação da lei

estrangeira em determinados casos. O desequilíbrio entre esses ordenamentos

jurídicos internos, porém, pode provocar um impasse na solução do problema.

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- O conflito de leis está interligado ao conflito de civilizações.

- o conflito de leis pode ocorrer no âmbito de uma situação jurídica que exigirá a

regulação por mais de um ordenamento.

- O DIPr atua nesse aspecto, buscando equilibrar a solução justa para o conflito

que não é capaz de ser dirimido no âmbito interno.

- O DIPr apresenta regras próprias para solucionar esses tipos de conflitos.

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b) Sujeitos no Direito Internacional Privado

- Os sujeitos no direito internacional privado são uma característica distintiva do

objeto de proteção em relação ao direito internacional público.

- As relações internacionais no âmbito privado podem envolver qualquer indivíduo e

organização privada, já no âmbito público, o direito internacional privado tem como

objetos e sujeitos clássicos as relações internacionais entre os Estados.

- Segundo Nádia de Araújo, em regra, o DIPr faz parte do ramo do direito público

interno responsável por “determinar quando o direito estrangeiro será aplicável

dentro do território nacional”, mas não se limita a isso.

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- Na América Latina, o estudo do DIPr pode envolver diversos aspectos que

interessam a partir do ponto de vista do sujeito.

- Existe influência da escola francesa, quando se toca em temas como

nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro diante do ordenamento interno, por

exemplo.

- Existe, também, a inspiração oriunda da corrente anglo-saxônica, que busca

resolver três problemas fundamentais da disciplina jurídica de Direito Internacional

Privado, a saber (Nádia de Araújo):

i) Em que local acionar — as questões do direito processual civil internacional,

especialmente as relativas à competência internacional, também chamada de

conflito de jurisdição;

ii) Qual a lei aplicável — a utilização do método conflitual e suas regras, bem

como as novas tendências da disciplina; e

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iii) Como executar atos e decisões estrangeiras — a cooperação

interjurisdicional entre os Estados, especialmente nas questões relativas ao

reconhecimento das decisões proferidas pela justiça estrangeira.

Entendendo as relações entre o sujeito e o direito internacional público:

i) Local de exercício do direito de ação

- Situações plurilocalizadas podem suscitar a dúvida quanto ao âmbito territorial da

competência jurisdicional.

- A jurisdição é um tema de soberania nacional.

- A maior parte dos Estados reconhecerá a possibilidade da jurisdição internacional

ou estrangeira de acordo com regras internacionais de Direito para, após,

estabelecer a competência interna.

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- Ou seja, primeiro se procura saber se o país tem competência originária para dirimir o conflito (julgar a ação).

-No Brasil, tais regras estão no CPC (Lei 13.105/2015), art. 21 ao 25:

TÍTULO II

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira

que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de

benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao

inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade

estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados

no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território

nacional.

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a

autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as

disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de

sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação

quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional,

arguida pelo réu na contestação.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva

previstas neste Capítulo.

§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o. (preliminar de contestação)

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ii) Determinação da lei aplicável

- Etapa essencial.

- Configurada a jurisdição nacional, é necessário verificar se a lei aplicável é a lei

estrangeira.

- Essa tarefa exige a utilização do método conflitual.

- Ex: litígio no Brasil a respeito de um contrato que fora celebrado com partes

situadas em mais de um país. Necessita-se identificar qual a lei a ele aplicável, se do

país A ou do país B.

- No Brasil, as regras sobre a definição da lei aplicável estão dispostas na LINDB

(DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.)

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-A regra que pode solucionar o exemplo encontra-se no artigo 9º da LINDB:

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será

esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do

ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

- Assim, se o contrato do exemplo foi celebrado no Brasil, aplicam-se as leis

brasileiras. Mas se tal contrato fora celebrado em Nova Iorque, aplicar-se-ão as leis

de Nova Iorque.

- A LINDB deve ser aplicada de ofício pelo juiz (ainda que as partes não façam o

requerimento).

- Torna-se obrigatória a aplicação do direito estrangeiro se a norma de conexão

assim o determinar.

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- Regras de conexão: são as normas que determinam o direito aplicável . Cada país

estabelecerá suas regras de conexão.

- As regras de conexão normalmente levam em consideração os seguintes critérios:

para as questões de capacidade e de direito de família, a regra é a do

domicílio;

para os bens, a do local onde estão situados;

para a responsabilidade civil, a do local onde o dano ocorreu;

para os contratos, a do local de sua celebração;

para a sucessão, a do último domicílio do de cujus.

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iii) Quando no curso do processo judicial é necessário recorrer ao juiz

estrangeiro (e vice-versa) para adoção de alguma medida

- No caso de pedidos ou decisões provenientes do exterior em relação aos juízos

brasileiros, o que pode gerar diferentes situações e procedimentos:

é possível que haja o reconhecimento de sentença estrangeira (ação de

homologação das sentenças estrangeiras), o que está regulado pela Constituição,

pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

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Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença

estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário

de lei ou tratado.

§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial

que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de

execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em

tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,

independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter

principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

- O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do

Regimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela Emenda Regimental 18.

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- O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do

Regimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela Emenda Regimental 18.

- A ação de homologação, que requer pagamento de custas, é ajuizada mediante

petição eletrônica assinada por advogado e endereçada ao presidente do STJ.

- Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira estão previstos no art.

963 do CPC e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ.

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os

pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.

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Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a

petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e

ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos

indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados

pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter

elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente

verificada a revelia; III - ter transitado em julgado

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Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a

petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e

ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos

indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados

pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter

elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente

verificada a revelia; III - ter transitado em julgado

- É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que

acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do

requerido. Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a parte

contrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou por carta

de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação.

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- Citação por carta rogatória: Nessa hipótese, o autor será intimado para traduzir a

carta rogatória (que é confeccionada pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ)

e juntar os documentos que devem instruí-la, também traduzidos.

-A carta rogatória pode ser acessada nos autos eletrônicos, por meio do sistema de

visualização de processos do site do STJ, e também fica disponível para as partes,

fisicamente, na Coordenadoria da Corte Especial.

A tradução deve ser feita por tradutor juramentado por uma junta comercial. Caso o

interessado não encontre um profissional para a língua desejada, poderá solicitar à

junta a nomeação de um tradutor “ad hoc”, ou seja, exclusivamente para aquele ato.

Os documentos necessários à instrução da carta rogatória estão listados no artigo

260 do CPC e, conforme o país, em acordos internacionais. As regras gerais sobre

transmissão de cartas rogatórias constam da Portaria Interministerial 501/2012.

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- Não há custas no Brasil para a expedição da carta rogatória, mas a citação poderá gerar alguma

cobrança de taxa no país estrangeiro, caso em que o autor deverá indicar um morador local que se

responsabilize pelo pagamento.

- Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, a tradução poderá ser providenciada pela Coordenadoria

da Corte Especial. Ainda assim, é facultado ao autor arcar com a tradução, caso não queira esperar

pelos procedimentos administrativos necessários à contratação de tradutor.

- Toda a documentação traduzida deve ser entregue em papel na Coordenadoria da Corte Especial,

pessoalmente ou pelos correios, em duas vias (três, se for para os Estados Unidos).

- Recebidas as traduções, a carta rogatória é encaminhada ao Ministério da Justiça para envio ao país

rogado. Após o cumprimento da carta rogatória no exterior, ela é devolvida ao STJ por intermédio do MJ.

Recebido o ofício, a parte será intimada, após despacho do ministro presidente, para providenciar

a tradução das informações do país rogado sobre o cumprimento ou não da carta.

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Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a

petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e

ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos

indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados

pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter

elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente

verificada a revelia; III - ter transitado em julgado

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- Execução da sentença homologada: Conforme o artigo 965 do CPC, a execução

da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.

Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a

requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão

homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

- No caso do divórcio consensual simples ou puro, que não exige homologação pelo

STJ, a sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro

civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento foi

regulamentado pelo Provimento 53 da Corregedoria Nacional de Justiça.

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Resumo da aula:

- Sujeitos no DIPr são todas as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em relações

plurilocalizadas.

- Conteúdo nuclear do DIPr está relacionado com questões atinentes à

nacionalidade, condição do estrangeiro, estabelecimento da jurisdição nacional

(processual), definição da lei aplicável (lei material) e cooperação judicial para

medidas internacionais.

- Procedimentos legais para a cooperação em casos como homologação e execução

de sentença estrangeira, por exemplo.

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Fontes:

- ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 1. ed.

Porto Alegre: Revolução eBook, 2016.

- Superior Tribunal de Justiça: [http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Advogado/pt_BR/Sob-

medida/Advogado/Vitrine/Cartas-Rogat%C3%B3rias-e-Senten%C3%A7as-Estrangei

ras] Acesso em: setembro de 2017.