DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO · - Imunidade de jurisdição:. Imunidade civil (não absoluta),...
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DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO
Profa. Renata Menezes
Sujeitos de Direito Internacional
Público:Estados.Imunidade à jurisdição estatal:
imunidade do Estado estrangeiro, diplomacia e
serviço consular, imunidade penal e renúncia à
imunidade. Parte 2
Imunidade à jurisdição estatal
. Imunidade à jurisdição estatal: extraterritorialidade.
Subtrai certa pessoa do imperium do Estado
acreditado, pelas prerrogativas do cargo ou função
que exerce.
Imunidade de jurisdição do Estado x Imunidade dos
funcionários do Estado.
Imunidade à jurisdição estatal
Imunidade dos funcionários do Estado:
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
(arts. 20 a 42) e
Convenção de Viena sobre Relações Consulares,
ratificadas e em vigor no país.
Imunidade à jurisdição estatal
Nos termos da Convenção de Viena de 61, imunidades
e prerrogativas aos diplomatas de carreira e corpo
técnico e administrativo de dois grupos:
a) Prerrogativas da missão
b) Prerrogativas dos agentes diplomáticos
Imunidade à jurisdição estatal
a) Prerrogativas da missão: “locais” invioláveis, salvo
com autorização do Chefe da Missão e protegidos.
Art. 22, CVRD/61:
“1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do
Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o
consentimento do Chefe da Missão. (...)
Imunidade à jurisdição estatal
(...)
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de
adotar todas as medidas apropriadas para proteger os
locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e
evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou
ofensas à sua dignidade. (...)
Imunidade à jurisdição estatal
(...) 3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais
bens neles situados, assim como os meios de
transporte da Missão, não poderão ser objeto de
busca, requisição, embargo ou medida de execução.”
Correspondência oficial (art. 27, §2º) e arquivos e
documentos da missão (art. 24) – também invioláveis.
Emolumentos em razão de prática de atos oficiais
isentos de impostos (art. 28).
Imunidade à jurisdição estatal
b) Prerrogativas dos agentes diplomáticos:
- inviolabilidade pessoal e domiciliar;
- imunidade de jurisdição;
- isenção fiscal.
Imunidade à jurisdição estatal
- Inviolabilidade pessoal e domiciliar: garantia de
estarem à salvo de ato de polícia, acima de qualquer
tipo de perseguição. Intangibilidade.
Alcança familiares e pessoal que acompanha.
Veja: não poderá o agente praticar ato ofensivo à
dignidade ou à tranquilidade local, ou abusar das
prerrogativas, sob pena de ser retirado ou expulso!
Imunidade à jurisdição estatal
Art. 29, CV/61:
“A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não
poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou
prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido
respeito e adotará todas as medidas adequadas para
impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou
dignidade.”
Imunidade à jurisdição estatal
“Locais” da missão: invioláveis.
Inclua: mobiliário, meios de transporte, residência
particular do agente diplomático (onde vive),
documentos, correspondência e lugares de residência
do quadro administrativo.
Imunidade à jurisdição estatal
- Isenção fiscal: agentes liberados de pagamentos
de impostos e taxas (pessoais ou reais, nacionais,
regionais ou municipais) – art. 34, CV/61.
Exceções:
(...)
“a) os impostos indiretos que estejam normalmente
incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
(...)
Imunidade à jurisdição estatal
(...)
b) os impostos e taxas sobre bens imóveis privados
situados no território do Estado acreditado, a não ser
que o agente diplomático os possua em nome do
Estado acreditante e para os fins da missão;
c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado
acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo
39; (...)
Imunidade à jurisdição estatal
(...)
d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados
que tenham a sua origem no Estado acreditado e os
impostos sobre o capital referentes a investimentos
em empresas comerciais no Estado acreditado.
e) os impostos e taxas que incidem sobre a
remuneração relativa a serviços específicos; (...)
Imunidade à jurisdição estatal
(...)
f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais
e imposto de selo relativos a bens imóveis, salvo o
disposto no artigo 23.”
Imunidade à jurisdição estatal
- Imunidade de jurisdição:
. Imunidade civil (não absoluta), mesmo que a
demanda não tenha relação com o exercício
diplomático. Não é o agente obrigado a testemunhar.
Não se sujeita a ato de execução, salvo as exceções
(art. 31, CV/61).
Imunidades estendidas aos familiares (conceito de
“família”). Pessoal de serviço - somente atos de ofício.
Empregados particulares - nenhum privilégio.