DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO · - Imunidade de jurisdição:. Imunidade civil (não absoluta),...

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profa. Renata Menezes Sujeitos de Direito Internacional Público:Estados.Imunidade à jurisdição estatal: imunidade do Estado estrangeiro, diplomacia e serviço consular, imunidade penal e renúncia à imunidade. Parte 2

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DIREITO

INTERNACIONAL PÚBLICO

Profa. Renata Menezes

Sujeitos de Direito Internacional

Público:Estados.Imunidade à jurisdição estatal:

imunidade do Estado estrangeiro, diplomacia e

serviço consular, imunidade penal e renúncia à

imunidade. Parte 2

Imunidade à jurisdição estatal

. Imunidade à jurisdição estatal: extraterritorialidade.

Subtrai certa pessoa do imperium do Estado

acreditado, pelas prerrogativas do cargo ou função

que exerce.

Imunidade de jurisdição do Estado x Imunidade dos

funcionários do Estado.

Imunidade à jurisdição estatal

Imunidade dos funcionários do Estado:

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

(arts. 20 a 42) e

Convenção de Viena sobre Relações Consulares,

ratificadas e em vigor no país.

Imunidade à jurisdição estatal

Nos termos da Convenção de Viena de 61, imunidades

e prerrogativas aos diplomatas de carreira e corpo

técnico e administrativo de dois grupos:

a) Prerrogativas da missão

b) Prerrogativas dos agentes diplomáticos

Imunidade à jurisdição estatal

a) Prerrogativas da missão: “locais” invioláveis, salvo

com autorização do Chefe da Missão e protegidos.

Art. 22, CVRD/61:

“1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do

Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o

consentimento do Chefe da Missão. (...)

Imunidade à jurisdição estatal

(...)

2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de

adotar todas as medidas apropriadas para proteger os

locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e

evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou

ofensas à sua dignidade. (...)

Imunidade à jurisdição estatal

(...) 3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais

bens neles situados, assim como os meios de

transporte da Missão, não poderão ser objeto de

busca, requisição, embargo ou medida de execução.”

Correspondência oficial (art. 27, §2º) e arquivos e

documentos da missão (art. 24) – também invioláveis.

Emolumentos em razão de prática de atos oficiais

isentos de impostos (art. 28).

Imunidade à jurisdição estatal

b) Prerrogativas dos agentes diplomáticos:

- inviolabilidade pessoal e domiciliar;

- imunidade de jurisdição;

- isenção fiscal.

Imunidade à jurisdição estatal

- Inviolabilidade pessoal e domiciliar: garantia de

estarem à salvo de ato de polícia, acima de qualquer

tipo de perseguição. Intangibilidade.

Alcança familiares e pessoal que acompanha.

Veja: não poderá o agente praticar ato ofensivo à

dignidade ou à tranquilidade local, ou abusar das

prerrogativas, sob pena de ser retirado ou expulso!

Imunidade à jurisdição estatal

Art. 29, CV/61:

“A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não

poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou

prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido

respeito e adotará todas as medidas adequadas para

impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou

dignidade.”

Imunidade à jurisdição estatal

“Locais” da missão: invioláveis.

Inclua: mobiliário, meios de transporte, residência

particular do agente diplomático (onde vive),

documentos, correspondência e lugares de residência

do quadro administrativo.

Imunidade à jurisdição estatal

- Isenção fiscal: agentes liberados de pagamentos

de impostos e taxas (pessoais ou reais, nacionais,

regionais ou municipais) – art. 34, CV/61.

Exceções:

(...)

“a) os impostos indiretos que estejam normalmente

incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

(...)

Imunidade à jurisdição estatal

(...)

b) os impostos e taxas sobre bens imóveis privados

situados no território do Estado acreditado, a não ser

que o agente diplomático os possua em nome do

Estado acreditante e para os fins da missão;

c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado

acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo

39; (...)

Imunidade à jurisdição estatal

(...)

d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados

que tenham a sua origem no Estado acreditado e os

impostos sobre o capital referentes a investimentos

em empresas comerciais no Estado acreditado.

e) os impostos e taxas que incidem sobre a

remuneração relativa a serviços específicos; (...)

Imunidade à jurisdição estatal

(...)

f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais

e imposto de selo relativos a bens imóveis, salvo o

disposto no artigo 23.”

Imunidade à jurisdição estatal

- Imunidade de jurisdição:

. Imunidade civil (não absoluta), mesmo que a

demanda não tenha relação com o exercício

diplomático. Não é o agente obrigado a testemunhar.

Não se sujeita a ato de execução, salvo as exceções

(art. 31, CV/61).

Imunidades estendidas aos familiares (conceito de

“família”). Pessoal de serviço - somente atos de ofício.

Empregados particulares - nenhum privilégio.

Imunidade à jurisdição estatal

Renúncia possível, nos termos do art. 32, § 4º, CV/61:

(...) “4. A renúncia à imunidade de jurisdição no

tocante às ações civis ou administrativas não implica

renúncia a imunidade quanto as medidas de execução

da sentença, para as quais nova renúncia é

necessária.”