DIREITO INTERNACIONAL resumao 2015

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    Importa, em um primeiro momento, distinguir o Direito Internacional Pblico (DIPu) do Direito

    Internacional Privado (DIPri), embora alguns temas estudados estejam presentes em ambas as

    disciplinas.

    O DIPu o conjunto de regras escritas e no escritas que regulam os comportamentos dos

    sujeitos do Direito Internacional, tendo como principais atores os Estados. Em contra ponto, o DIPri

    possui na atualidade mais de um objeto de estudo (nacionalidade, condio jurdica do estrangeiro,

    homologao de sentenas estrangeiras, como tambm competncia internacional). Ademais, o

    principal foco do DIPri a soluo de conflitos interespaciais por meio de elementos de conexo.

    O DIPri cuidar dos conflitos de lei no espao e das relaes entre particulares. Baseia na

    Lei de Introduo ao Cdigo Civil.

    Conflito envolvendo:

    1. Direito de Famlias, capacidade civil ou personalidade: a lei do local do domiclio.

    2. Obrigaes ou negcios jurdicos: a lei do local da celebrao.

    3. Bens: lei do local de situao da coisa.

    4. Casamento no estrangeiro:

    5. Sucesso:

    Fontes do Direito Internacional

    a) Convenes internacionais: sem dvida a principal fonte do Direito Internacional. Os tratados

    so elaborados de forma democrtica, com a participao de todos os estados, disciplinam matrias

    variadas e do maior segurana, pois exigem a forma escrita.

    b) Costumes internacionais: Para que um determinado comportamento omissivo ou comissivo

    configure costume internacional, deve conter os seguintes elementos: a) material ou objetivo

    prova de uma prtica geral e b) o psicolgico ou subjetivo direito.

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    c) Princpios gerais do Direito: apesar de difcil identificao, so fontes autnomas.

    d) Analogia e Equidade: so solues eficientes para enfrentar o problema da falta de norma

    especfica.

    e) Atos unilaterais dos Estados: Consistem em manifestao de vontade unilateral e inequvoca,

    formuladas com a inteno de produzir efeitos jurdicos, com o conhecimento expresso dos demais

    integrantes da sociedade internacional.

    f) Jus Cogens: a norma rgida, versam normalmente sobre matrias atinentes proteo dos

    direitos humanos.

    ATENO:

    Nas provas da OAB a maioria das questes quanto a fontes versa sobre tratados internacionais, sua classificao e,

    principalmente, o processo de celebrao previsto no Brasil.

    Tratados Internacionais

    Conforme o art. 2, 1, a, da Conveno de Viena, de 1969, o Tratado um acordo

    internacional, concludo por escrito, celebrado pelos Estados, regido pelo Direito Internacional.

    Importa destacar que o aludido documento no possui uma denominao especfica, a ele

    podendo ser atribudo qualquer ttulo, como; tratados, convenes, acordos, pactos, etc.

    ATENO:

    Em regra, no h denominao especfica, com uma exceo para as Concordatas, espcies de tratados celebrados entre

    Estados e o Vaticano. No Brasil, as concordatas so consideradas inconstitucionais, em razo da separao entre a

    Igreja e o Estado.

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    Classificao:

    a) Quanto ao nmero de partes: os Tratados podem ser; Bilaterais, Plurilaterais e Multilaterais.

    b) Quanto a natureza do objeto: o Tratado poder ser normativo ou contratual.

    c) Quanto ao procedimento: teremos os Tratados em sentido estrito e acordos em forma

    simplificada.

    Os Tratados iro extinguir-se por vontade das partes ou ab-rogao, em razo de tratado

    superveniente sobre o mesmo assunto e que rena todas as partes do Tratado anterior,

    supervenincia de norma imperativa de direito internacional geral, bem como por vontade unilateral

    ou denncia.

    Para a celebrao do Tratado teremos quatro fases solenes:

    1) Primeira Fase (externa): negociaes preliminares e assinaturas - H a constituio de

    conferncias ad hoc e de comisses especiais; aps a negociao, os envolvidos iro adotar o

    texto resultado dos debates. Posteriormente, teremos a assinatura, a qual ter a funo de

    autenticar o tratado. Em regra, os Estados no se vinculam ao documento internacional a

    partir da assinatura, mas sim da ratificao.

    2) Segunda Fase (interna): manifestao do Congresso Nacional A submisso ao Congresso

    Nacional ato discricionrio, no entanto, se o Presidente pretender ratificar, na prxima fase,

    necessitar da prvia anuncia do Parlamento. Posteriormente, o documento dever ser

    referendado pela Cmara dos Deputados e em seguida pelo Senado Federal. Importante

    destacar que o Congresso no ir ratificar o Tratado, cabendo tal funo figura do

    Presidente.

    ATENO:

    Se o Tratado versar sobre Direitos Humanos a aprovao se dar respeitando os requisitos das

    emendas constitucionais.

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    3) Terceira Fase (externa): Ratificao A ratificao o processo pelo qual os atos so postos

    em vigor, por meio da ratificao o Estado ir expressar seu consentimento definitivo.

    Depois de ratificado, para se desvincular de um tratado somente por meio do mecanismo da

    denncia. Ademais, importante atentar que o instituto da ratificao no se confunde com o

    da adeso. Por fim, resta informar que a ratificao um ato administrativo externo,

    expresso, poltico, circunstancial, irretroativo irretratvel, sem prazo e discricionrio.

    FIQUE ATENTO!

    Os Tratados que versam sobre Direitos Humanos no so passveis de denncia.

    4) Quarta Fase (interna): Promulgao e Publicao Trata-se de uma fase complementar, sem

    previso na Conveno de Viena. A Publicao dever ser feita no Dirio Oficial da Unio.

    ATENO:

    O Tratado obrigatrio a partir da Ratificao, executrio a partir da Promulgao e aplicvel a

    partir da Publicao.

    Hierarquia dos tratados no Brasil segundo o STF:

    Matria Proc. Legislativo do Referendo Hierarquia

    Comum Decreto legislativo do Congresso

    Nacional (quorum: maioria simples)

    Infraconstitucional (equivale lei

    ordinria)

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    Direitos

    Humanos

    Decreto legislativo do CongressoNacional

    (quorum: maioria simples).

    EC 45/04 permite ratificar tratado

    internacional por Emenda Constitucional

    (votao nas duas casas, em dois turnos, com

    3/5 dos votos) o tratado vira EC, mesmo sem

    constar no texto constitucional.

    Norma supralegal (acima da lei

    ordinria, mas abaixo da

    Constitucional).

    Disposies do Direito Interno sobre Competncia para Concluir Tratados:

    a) Um Estado no pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um

    tratado foi expresso em violao de uma disposio de seu direito interno sobre

    competncia para concluir tratados, a no ser que essa violao fosse manifesta e dissesse

    respeito a uma norma de seu direito interno de importncia fundamental.

    b) Uma violao manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda,

    na matria, de conformidade com a prtica normal e de boa f.

    Sujeitos do Direito Internacional

    Os sujeitos so aqueles seres ou organismos cuja conduta regulada pelo Direito

    Internacional Pblico, ostentando personalidade jurdica internacional.

    a) Estados: So os sujeitos clssicos e tradicionais, com capacidade originria e com

    amplos poderes de atuao. Tem como elementos: povo, territrio (rea de soberania

    espao areo, mar territorial, navios e aeronaves militares onde quer que se encontrem),

    governo soberano, reconhecimento e finalidade. A responsabilizao dos Estados instituto

    consuetudinrio, tendo em vista ser regulada, em regra, pelo costume internacional.

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    b) Organizaes intergovernamentais (interestatais/internacionais): Surgiram no sculo XX,

    possuem personalidade jurdica e capacidade derivada, no dispondo de todas as

    competncias atribudas aos Estados.

    b.1) ONU: Criada em 1945, pela Carta de So Francisco, possui 192 membros.

    b.2) OMC: Visa implementar acordos comerciais multilaterais, ser foro para negociaes e

    solucionar controvrsias sobre tarifas do comrcio internacional.

    c) Beligerantes e Insurgentes: O Estado de beligerncia ocorre em razo de quando de um

    conflito armado interno de grande capacidade - Guerra Civil -, j o Estado de insurgncia

    caracterizado por um conflito interno de menor magnitude. Vaticano (Santa S): um

    microestado, com caractersticas peculiares. Por ser um estado sui generis, destaca-se entre

    os Estados.

    ATENO:

    O pacto de San Jose da Costa Rica criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, responsvel

    pelo julgamento, e a Comisso Interamericana de Direitos Humanos, pela fiscalizao dos Estados

    membros. O mesmo pacto autoriza que qualquer pessoa pode apresentar denncias ou queixa de

    violaes aos direitos humanos na Comisso. Penalmente quem julga e fiscaliza o Tribunal Penal

    Internacional.

    Relaes Internacionais e Solues Pacficas de Controvrsias

    A controvrsia em comento pode ser definida como sendo o conflito de interesses de dois

    ou mais Estados. Os meios pacficos de solues de controvrsias podem ser agrupados de vrias

    formas, como por exemplo, os meios facultativos ou obrigatrios. No trato das relaes

    diplomticas, o que prevalecia era o costume, ou seja, uma srie de regras e comportamentos no

    codificados, no sistematizados, que foram sendo construdos ao longo dos sculos e eram

    aceitveis, entendidos e previsto por todos os Estados.

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    Atualmente existem diversos meios de solues pacficos, estabeleceram-se pela primeira

    vez tribunais internacionais permanentes, alm do incremento da diplomacia multilateral, que

    contribuiu com isso para a supresso da diplomacia secreta, prtica esta que se consagrou como

    danosa, principalmente por ter sido considerada como um gatilho para o incio da Primeira Guerra

    Mundial.

    Importa destacar que todas as normas de Relaes Internacionais so direcionadas busca

    da manuteno da paz, diferentemente de qualquer outro momento na histria, onde, mesmo se as

    naes no estivessem interessadas pela guerra, ao mesmo tempo no buscavam arduamente a sua

    supresso.

    Ademais, importante atentar que com todos os instrumentos de soluo pacficas de

    controvrsias, mesmo a ONU que o rgo supremo de composio existente, no tem poder de

    coagir duas naes em conflito a sentarem-se e resolverem seus problemas em uma mesa de

    negociaes. Faz-se necessrio que as partes tenham a boa vontade de dialogar e estabelecer um

    entendimento.

    Portanto, resta claro que o objetivo a ser alcanado atualmente a criao de cortes

    especializadas em vrias reas sociais internacionais, como direito do mar, direito areo, direito

    econmico, propriedade intelectual, uma necessidade latente na atual situao internacional.

    Tribunal Penal Internacional ou Corte Penal Internacional (TPI/CPI)

    Foi antecedido pelos Tribunais de Nuremberg, Tquio, Luanda, Iugoslvia e do Iraque. Tais

    tribunais foram criados aps os crimes (para julg-los especificamente) e eram temporrios;

    tratavam-se de tribunais de exceo. Assim, por meio do Tratado de Roma de1998, foi criado o

    Tribunal Penal Internacional que possui as seguintes caractersticas:

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    Permanente;

    Autnomo - no possui ligao com a ONU, e pode celebrar convnios com os Estados;

    Universal (erga omnes) no importando se o Estado signatrio do Estatuto de Roma;

    Tem competncia para julgar crimes de repercusso internacional, para pessoas acusadas de

    crimes de genocdio, contra a humanidade, de guerra e de agresso (pendente de

    regulamentao, no foi tipificado). H o direito a guerra legtima, porm h leis que regem a

    guerra (Conveno de Genebra).

    Aplica-se ainda a competncia ratione temporis que determina que o Tribunal Penal

    Internacional s pode julgar os crimes praticados aps a entrada em vigor do Estatuto de

    Roma, que ocorreu em 01 de julho de 2002.

    A competncia originria para julgar os crimes de genocdio, contra a humanidade, de

    guerra e de agresso do Estado onde o crime aconteceu. Logo a competncia do Tribunal Penal

    Internacional suplementar; s ocorre quando o Estado abdica em favor do Tribunal Internacional

    ou no a exerce.

    As penas no TPI prezam pelos Direitos Humanos. Podem ser de: recluso de at 30

    anos contudo admite-se a priso perptua a depender da gravidade do crime ; multa ou perdas de

    bens. No tem pena de morte, pena cruel ou de banimento (tirar a nacionalidade e, em seguida,

    expulsar).

    O Brasil ratificou o Estatuto de Roma (art. 5, 4 da CF EC 45/2004) aderindo ao

    Tribunal Penal Internacional. Com isso o Brasil tem dever de entrega. A entrega para o

    Tribunal Penal Internacional no o mesmo que extradio, visto que este ocorre entre Estados.

    O Estatuto de Roma no admite reservas (excluso de responsabilidades excluso de

    artigos), no h prescrio e no admite imunidades.

    Direito Comunitrio

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    Trata da integrao regional, blocos regionais. Logo um direito supranacional.

    Comumente, a doutrina aponta o Direito Comunitrio como um aspecto do Direito Internacional

    Pblico. Sua independncia, contudo, decorre da sua natureza hbrida pblica e privada, pois

    envolve sujeitos de Direito Internacional e cidados (regendo tanto situaes pblicas, quanto

    privadas.

    Nacionalidade

    Trata-se de um elemento jurdico-poltico de conexo, ligando o indivduo um Estado,

    habilitando-o a reivindicar sua proteo mediante o pleno exerccio de seus direitos e cumprimento

    de todos os deveres que lhes forem determinados.

    Importante, ademais, no confundir nacionalidade com cidadania, a cidadania pressupe a

    nacionalidade, uma vez que para ser titular de direitos polticos, necessrio se faz ser um sujeito

    nacional. A nacionalidade pode ser originria ou primria, atribuda no instante do nascimento,

    como tambm a nacionalidade derivada ou secundria, a qual ir observar o critrio ius domicilli, o

    ius laboris e o ius communicatio. No Brasil, o critrio adotado o da nacionalidade originria,

    Estrangeiro

    Trata-se do indivduo nascido em outro Estado. Existem algumas regras para a aceitao de

    estrangeiros, inclusive, uma caracterstica da soberania estabelecer tais regras. No Brasil,

    permitida a entrada, permanecia e at domiclio de estrangeiros.

    A Constituio Federal de 1988, determina que eventuais restries sero estabelecidas pela

    unio que tem competncia para legislar sobre o assunto, ademais, atualmente, contamos com a Lei

    6.815/ 1080 Estatuto do Estrangeiro, o qual ir garantir ao estrangeiros direitos e atribuir deveres.

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    Os direitos e deveres individuais e coletivos so assegurados pela Constituio Federal, nos

    termos do Art. 5, o dispositivo constitucional est aderente ao Art. 5 da Conveno de Havana

    sobre a Condio do Estrangeiro Os Estados tm a obrigao de conceder aos estrangeiros

    domiciliados ou de passagem em seu territrio, todas as garantias individuais que concederem a

    seus prprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais. Assim, estrangeiro no Brasil goza

    dos mesmos direitos fundamentais que o brasileiro nato.

    Outrossim, a admisso do estrangeiro no Brasil, pelas regras estabelecidas no Estrangeiro

    Lei 6964/81, baseia-se no atendimento Segurana Nacional, organizao institucional e aos

    interesses polticos, scio-econmicos e culturais do Brasil, bem como a defesa do trabalhador

    nacional.

    Desse modo, a concesso do visto, a sua prorrogao ou transformao ficam sempre

    condicionadas aos interesses (Art. 3), de forma que a entrada e a permanncia do estrangeiro

    podem ser obstadas ocorrendo qualquer das hipteses do artigo 7, ou a inconvenincia de sua

    presena no territrio nacional, a critrio do Ministrio da Justia Art. 26.

    O visto consular, que condio de admissibilidade do estrangeiro no territrio nacional,

    configura mera expectativa de direito, podendo ser recusado pela autoridade consular competente,

    mesmo que o passaporte e demais documentos apresentados estejam bons para viagem ao Brasil.

    Condies Para a Entrada do Estrangeiro:

    a) Admissibilidade: Visto consular que um ato de cortesia do Estado e no um direito do

    transeunte. Uma vez concedido, configura mera expectativa de direito;

    b) Asilo poltico: Trata-se da proteo concedida ao estrangeiro perseguido em seu

    territrio por delitos polticos, convico religiosa, situao racial, excludos aqueles

    previstos na legislao penal comum. O asilo poder ser diplomtico ou territorial;

    c) Extradio: Processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo-

    lhe pessoa processada no pas solicitante por crime cometido previsto na legislao de

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    ambos os pases. Via de regra, no se extradita nacional;

    d) Expulso: Processo pelo qual um pas expele de seu territrio estrangeiro residente, em

    razo de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais. No

    pena, medida administrativa de natureza poltica, do Poder Executivo, fundada no

    direito de defesa do Estado. ato discricionrio e independe da prtica de crime. ato

    de soberania e fica vedado o retorno do expelido;

    e) Deportao: Processo de devoluo de estrangeiro que aqui se encontre irregularmente,

    para o pas de sua nacionalidade ou procedncia. O deportado poder retornar ao pas,

    desde que em situao regular (visto). No se confunde com banimento (nacionais

    expelidos), abolido pela Constituio; e

    f) Repatriao: o retorno de brasileiro, em situaes excepcionais, custeado pelo Estado.