Direito Municipal - Att 03-06-12 (Reparado)

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Direito Municipal 07/02/2012 1. Histórico do município 2. Autonomia Municipal 3. Município na CF – Competências 4. Poder executivo 5. Poder legislativo 6. Serviço Público 7. Finanças Públicas Bibliografia 1. Direito Municipal Brasileiro – HLM 2. Direito Municipal Positivo – José Nilo de Castro 3. Poder Municipal – Jose Luiz Quadros Magalhaes 4. Lei Orgânica Municipal. Provas 1. AIA – 20/03 – 25 ptos 2. DAD – 08/05 –20 ptos 3. DAD – 05/06 – 20 ptos 4. AF – 26/06 – 25 ptos 5. AM ? – 10 ptos Competência Privativa (União) – art.22 CF Competência Exclusiva (União)– art.21 CF Competência Comum – art. 23 CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

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Direito Municipal

07/02/2012

1. Histórico do município

2. Autonomia Municipal

3. Município na CF – Competências

4. Poder executivo

5. Poder legislativo

6. Serviço Público

7. Finanças Públicas

Bibliografia

1. Direito Municipal Brasileiro – HLM

2. Direito Municipal Positivo – José Nilo de Castro

3. Poder Municipal – Jose Luiz Quadros Magalhaes

4. Lei Orgânica Municipal.

Provas

1. AIA – 20/03 – 25 ptos

2. DAD – 08/05 –20 ptos

3. DAD – 05/06 – 20 ptos

4. AF – 26/06 – 25 ptos

5. AM ? – 10 ptos

Competência Privativa (União) – art.22 CF

Competência Exclusiva (União)– art.21 CF

Competência Comum – art. 23 CF

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Competência concorrente – art.24 (norma geral) – competência legislativa.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A união estabelece normas gerais.

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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Competência suplementar

Competência predominante em caso de interesse geral – o art. 22, XXVII deveria estar no art. 24 CF.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: - não pode ser delegada.

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 21. Compete à União: - competência administrativa da união.

Competência dos municípios

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; competência suplementar dos municípios – lembrar do interesse local.III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

O inciso XXVII do art. 22 CF, deveria estar no rol art. 24 CF

Art. 22, XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,

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Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Breve Histórico do Munícipio

Surgiu com a República Romana onde os vencidos ficavam sujeitos às imposições do Senado. Em troca recebiam o privilégio político de eleger os seus governantes e dirigir a própria cidade. O governo era eleito pelos homens livres, cidadãos. Os estrangeiros era a categoria formada pelos originários da região dominada e não tinham direito a voto. Júlio César, em 79, estendeu esse regime para todas as Colônias da Itália e nas Províncias conquistadas da Grécia, Gália e Península Ibérica. Assim chegou à França, Espanha e Portugal, sofrendo modificações com a dominação bárbara. Na Idade Média, o Conselho foi substituído pelo Colégio dos Homens Livres, que os germânicos denominaram Assembléia Pública de Vizinhos, com a tríplice função administrativa, policial e judicial. Posteriormente ocorreram modificações de inspiração árabe tais como o pagamento de tributos pelos munícipes.

  O Município na Atualidade

Hoje o município tem sua estrutura e atribuições ora organizando-se por normas próprias, ora sendo organizado pelo Estado. Assumiu responsabilidades na ordenação da cidade, na organização dos serviços públicos locais e na proteção ambiental de sua área, agravadas a cada dia pelo fenômeno avassalador da urbanização. O gigantismo das cidades modernas e os problemas do campo destruíram as relações de vizinhança e o espírito comunitário que existia na antigüidade. Do passado restou os Conselhos dos Homens Livres, hoje as Câmaras de Vereadores, representativas da comunidade local e fiscalizadoras da conduta do Executivo municipal.

Fonte: http://nutep.ea.ufrgs.br/pesquisas/realidademunicipio.html

14/02/12

Autonomia Municipal

1. Legislativa (politica)

a) Capacidade de auto-organização, mediante a elaboração da lei orgânica própria (constituição municipal);

b) Capacidade de auto-governo, eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;

c) Capacidade normativa própria, ou capacidade de auto-legislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva ou suplementar.

2. Administrativa

d) Capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar os serviços de interesse local).

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3. Financeira – a ele compete instituir e arrecadar os seus tributos. FPM (fundo de participação Municipal = IR/ IPI) – art. 159, I, “d” CF.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

Art. 11 da Lei de Responsabilidade fiscal - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Se o município não instituir, prever e arrecadar o seus impostos a União não repassa a ele os recursos de transferência voluntária, dessa forma muitos deles não terão condições de se manter. O recurso da transferência voluntaria, é repassado através dos convênios, por exemplo, para a construção de escolas e rede de saneamento, etc.

Renúncia de Receita – não fere a lei de reponsabilidade fiscal se o município que não afeta as contas municipais, a renúncia deve ser feita de maneira responsável. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

        II – (a renuncia deve) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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        § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

O município é ou não ente da federação?

Art. 60 CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

Se abolir os municípios no Brasil, estará ferindo a forma federativa?

Duas correntes:

1ª - Não. Para o município ser ente da federação ele deveria ser como o Estado, que é incontestavelmente ente da Federação. Ex.: Município não tem poder judiciário e o Estado tem. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. O Senado, por exemplo, não tem representantes do município como os Estado tem. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. - Este quórum não existe para o Governador

Para os que não consideram o município como ente federativo, a lei orgânica não é constituição.

2ª - Sim. Porque o município tem o poder de se auto organizar, ou seja, de elabora sua própria lei orgânica, que para muitos é a constituição do município.

Art. 29.CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Poder da simetria com o centro (princípio da assimetria) - o município deve respeitar os princípios constitucionais para garantir a independência e harmonia entre os poderes.

Anexos internet.

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O que é autonomia municipal?

O Município, como pessoa jurídica, possui capacidade civil, que é a faculdade de exercer direitos e contrair obrigações.

O Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.

 A autonomia municipal é garantida pela Constituição Federal:

 Art.18:

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (grifo nosso).

 Artigo 34, VII, c:

“A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII. assegurar a observância dos seguintes principios constitucionais:

c) autonomia municipal;”

 

Desta forma, a autonomia municipal adquire a tríplice capacidade de autogoverno, auto-administração e auto-organização.

 

1)     autogoverna-se através do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;

2)     auto-administra-se pelo exercício de competências e poderes estabelecidos constitucionalmente ou que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

3)     e, por fim, auto-organiza-se mediante a aplicação de sua Lei Orgânica Municipal (também chamada de “Constituição do Município”) e a edição de suas próprias leis.

Site: www.jurisway.org.br.

28/02/2012

Criação dos Municípios

Art. 18; 54 CF (alterado pela EC 15/96)

A criação do Município é feita por Lei ordinária estadual. Os requisitos para a criação de Municípios são estabelecidos por LC estadual.

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Art. 30 - Compete aos Municípios:

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

Muitos Municípios dependem do FPM que são recursos repassados pela União Federal.

É necessário um plebiscito entre os interessados (população interessada).

Como muitos Municípios dependem quase que exclusivamente de recursos federais foi criada a EC 15.

Mutação territorial dos Municípios

4. Incorporação – A + B = B’

5. Fusão = A+ B = C

6. Desmembramento = A B e B’, ou seja, é a separação de parte de um município, para integrar-se noutro ou constituir novo município.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

 Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

A doutrina entende que no caso do desmembramento, a população interessada deve ser consultada através de plebiscito.

Ex. se o Barreiro quiser se desmembrar de BH, somente a população do Barreiro será consultada, pois trata-se da população interessada.

Estudo de viabilidade de municipal nos termos da lei (não fala se é lei federal, estadual, complementar ou ordinária), como não fala é lei ordinária.

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Duas correntes: lei federal ou estadual

- lei federal, fala sobre falara sobre a viabilidade municipal, devido aos fatores econômicos, culturais e históricos. No entanto vários Municípios foram criados após a EC 15 ocorreram varias Adins em relação a criação desses Municípios, os que iniciaram sua criação antes da EC 15 foram considerados constitucionais, os criados depois, inconstitucionais. No caso da Adin do Município de Eduardo Magalhaes, onde o STF aceitou a criação do Município alegando a segurança jurídica, foi criado o art. 96 do ADCT, que convalidou a criação do Municípios.

Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. 

Mas não poderia haver a convalidação. Porem para convalidar é necessário supri a ilegalidade do ato ilegal e isto não ocorreu.

Ex. Santa Barbara e Barão de Cocais.

Barão * (não tenho certeza do nome), foi desmembrado de Santa Barbara, mas tinha uma região na divisa desses 2 Municípios que era de Santa Barbara, mas por costume os carros, os nascimentos eram registrados em Barão de Cocais. Este caso não é de criação, incorporação, fusão e desmembramento e poderia ser incluído na hipótese do art. 12 do ADCT.

Art. 12 - Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

É uma mutação de limite de território que pode ser feita por um acordo entre os Municípios envolvidos. Ex. um rio que era divisa entre dois munícipios, seca...se a demarcação de divisa.

06/03/12

Poder legislativo municipal.

Edis – EdilidadeEdil – vereadores

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Alcaide – prefeito

Alguns doutrinadores acham que as câmaras municipais não deveriam existir.As câmaras são compostas de no mínimo 7 vereadores (art. 29 IV) e que as questões municipais por serem simples deveriam ser resolvidas pelos conselhos municipais.

Subsídio

Subsídio é parcela remuneratória, diferente da verba “palitória” (pela qual eles estão brigando) que é parcela remuneratória.

O Brasil ao criar a EC. 19/98 buscava uma administração pública eficiente e com um cunho mais gerencial. Algumas das questões ventiladas nessa EC foram exatamente a modificação do termo remuneração dos agentes políticos para o sistema de subsídio. O que mudou com isso? Na remuneração tinha a parcela fixa e variável e além disso tinha a chamada verba de representação que o presidente da Câmara ganhava. A Remuneração (que era parcela fixa, variável e parcela de representação) deixou de ser adotada com a EC 25 passando a ser utilizado o subsidio (39, §4º) que é uma parcela única, de natureza remuneratória, então não cabe abono, gratificações, etc, tudo esta incluído na ideia de subsidio.

O artigo 29, IV teve a sua redação alterada de maneira que não previa mais o princípio da anterioridade - fixa numa legislatura para a outra subsequente.

Após a EC 25.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

O art. 29, VI CF – teve a sua redação alterada, o vereador iria receber x% do que receberia o deputado estadual. A lei não exigia o principio da anterioridade.

Até a CF de 98 nós tínhamos o principio da anterioridade ex. o que o vereador ganhava nessa legislatura era fixado em 96. Tivemos a EC 19 que modificou a redação do inciso VI que não mais tratava do principio da anterioridade e institui o subsidio fixado por lei.

Com a EC 19 passou-se a exigir o subsidio remunerado por lei. (art. 37, X CF)

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; artigo referido já transcrito acima.

Revisão geral e anual é diferente de alteração, pois a revisão geral anual é apenas a correção monetária para garantir o poder aquisitivo da moeda.

Em 2000 tivemos a EC 25 que deu nova redação ao artigo 29, VI, que é a redação atual. Hoje o subsidio é fixado por ato da câmara municipal e há previsão do princípio da anterioridade para o subsidio do vereador. Lembrando que essa EC 25 passou a valer só em 2001.

Princípio da anterioridade = fixa o subsídio numa legislatura para vigorar na subsequente

Supondo que não houve fixação, então o TCU ao controlar as contas vai corrigir as anteriores e correção será para vigorar na próxima legislatura, e se for o caso, os vereadores deverão devolver o que ultrapassar.

Hoje vigora o princípio da anterioridade, que fixa o valor para a próxima legislatura.

Decisão do tribunal de contas que imputa multa a natureza é de titulo executivo extrajudicial.

Art. 29,VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: – falam da questão da anterioridade, fala do ato próprio da câmara e traz limites de acordo com o nº de habitantes.

Municípios de até 10.000 habitantes – 20% do subsidio que recebe o deputado Estadual em espécie. (EC. 25/2000) e este subsidio está fixado por lei.

Isso gerou muita confusão, porque o que ganha o deputado é uma caixinha de surpresa. Com a EC 25 o limite passou a ser 20% do subsídio que ganha o deputado estadual.

Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; – o total da despesa com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita município.

LRF (Lei de responsabilidade fiscal) - Trazer a LC 101/2000.

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Duodécimo – Art. 168. CF - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar (essa LC ainda não existe) a que se refere o art. 165, § 9º. – câmara municipal tem um orçamento (receita e despesa), são princípios do orçamento: anuidade; unicidade. O orçamento é uno para todo o Município, então o orçamento da administração direta e indireta estará condensado no orçamento do município, então o poder legislativo tem que detalhar a sua rubrica e em cada rubrica tem-se a chamada – dotação orçamentaria. Por exemplo, para a despesa com saúde vai gastar X, com saúde X.

O Duodécimo é 1/12 que é repassado a Câmara já que ela não tem arrecadação, então ate o dia 20 de cada mês o poder executivo repassar a câmara o duodécimo.

Se o executivo deixa de passar o duodécimo, a câmara pode entrar o MS contra o prefeito, pois ela tem capacidade judiciaria para defender os seus próprios interesses.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. – a professora não concorda por entente que a receita é prevista e que a despesa é fixada, mais a receita é apenas uma previsão, mais supondo uma grave crise e o executivo não arrecade, então a receita caiu e mesmo não tendo sido comportada para as despesas o prefeito deverá repassar os valores de acordo com o fixado na lei orgânica. Então quando a câmara tem um bom relatório com o prefeito a câmara assina um documento aceitando receber menos que o duodécimo.

13/03/2012

Prova 20/03/2012 – individual – consulta a legislação não comentada.

Poder legislativo (câmara municipal)

7. Função deliberadora8. Função legislativa9. Função fiscalizadora

Função deliberativa São atribuições da câmara municipal art. 29, XI Constituição (função legislativa e fiscalizadora), mais além destas nós temos a função deliberadora, só que o poder executivo não participa da função deliberadora, porque são atos próprios da câmara (poder legislativo) ex. elaboração do regimento interno (art. 84 da lei orgânica municipal).

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Art. 83 LOM – função legislativa, o prefeito pode sancionar, portanto o executivo participa.

Art. 83 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o estabelecido no art. 84, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: I - plano diretor; II - plano plurianual; III - diretrizes orçamentárias; IV - orçamento anual; V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; VI - dívida pública, abertura e operação de crédito; VII - delegação de serviços públicos; VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; XI - criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública; XII - divisão regional da administração pública; XIII - divisão territorial do Município; XIV - bens do domínio público; XV - isenção, remissão e anistia; XVI - transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVII - matéria decorrente da competência comum de que trata o art. 13.

Art. 84 LOM – competência exclusiva da câmara – função deliberativa.1. O prefeito não sanciona, não veta e, portanto o poder executivo não participa

do poder legislativo.Art. 84 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger a Mesa e constituir as comissões; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia; IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica; VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal; VII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas; XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o

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Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa; XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa; XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;XV - eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o Defensor do Povo;XVII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado; XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente: a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário; XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXII - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVII - indicar, observada a lei complementar estadual, os vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana; XXVIII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; XXIX - aprovar os estatutos das instâncias previstas nesta Lei Orgânica; XXX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede. § 1º - Compete também à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.§ 3º - A representação judicial da Câmara é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.

Função legislativa

Iniciativa do projeto de lei pode ser do executivo dependendo da matéria.

Art. 92 LOM – Feitura das Leis. Art. 92 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: - não confundir projeto de lei com proposição, pois a proposição já tramitou na câmara municipal já foi apreciada e aprovada, então projeto de lei é o documento que tem a proposta e que foi enviado ao poder

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legislativo, esse projeto vai tramitar na câmara municipal e depois de aprovado nós temos a proposição.Uma vez iniciado o projeto de lei, ele vai para a câmara que vai apreciar esse projeto, a apreciação pela câmara municipal vai dar ensejo a chamadas comissões e dependendo da matéria o projeto terá que passar por diversas comissões, por exemplo, a de constituição e justiça (obrigatória, todo projeto passa por ela), a do meio ambiente, etc. as comissões emitem parecer.I - se aquiescer, a sancionará; ou - o prefeito sanciona depois da proposição (que é o projeto já aprovado pela câmara).II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente. § 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção. Sanção tácita.§ 2º - A sanção, expressa ou tácita, supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. Para alguns autores este dispositivo seria inconstitucional porque entendem que há usurpação do poder.§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara. § 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Esse veto acontece quando o prefeito considerar a proposição inconstitucional ou contraria ao interesse público.§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto:I - de três quintos de seus membros, quando a matéria objeto da proposição de lei depender de aprovação por dois terços; II - da maioria de seus membros, quando a matéria depender de aprovação por “quorum” idêntico ou inferior. § 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação. Veto rejeitado.§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. 91. § 8º - Se, nos casos dos §§ 1º (sanção tácita) e 6º (veto rejeitado), a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo. Promulgação é reconhecer que houve alteração no ordenamento jurídico, diferente da publicação que é dar conhecimento daquela alteração que aconteceu. Não há prazo para o vice presidente promulgar.§ 9º - O referendo a proposição de lei será realizado nos termos da legislação específica.

Não confundir projeto de lei com proposição, porque a proposição é quando o projeto de lei já tramitou na câmara e já foi aprovado. A primeira questão é a da iniciativa, ligada da questão da competência, ou seja, quem é competente para propor aquele projeto.As emendas podem ser de vários tipos: Votação - onde tem a questão das emendas que podem ser modificativa, supressiva e substitutiva (feitas tanto pela câmara quanto pelos vereadores), elas podem ser aprovadas ou não.

Então se o executivo enviou um projeto para a câmara, mais ele esta achando que é inconstitucional e que tem que mudar alguma coisa, mais ele não vai emendar porque não é ato do executivo, então o prefeito vai retirar o projeto, vai modificar o

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que tiver que modificar e depois novamente apresenta a câmara, mais a ele não cabe emendar, pois EC é ato do legislativo.

1. EC. Supressiva – tirar/ suprimi o artigo, ou o paragrafo.1. EC. Modificativa – tira uma expressão e coloca outra no lugar,2. EC. Substitutiva – substitui o artigo (parte do projeto de lei) e mantem a projeto

não confundir com substitutivo que é substituir um projeto por outro.3. EC. Aditiva – aquela que acrescenta alguma coisa.

Na EC o poder legislativo não pode criar despesas para o poder executivo, isso se aplica também as iniciativas.

Art. 90 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 132, § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Quanto o quórum – art. 87 LOM.1. Lei do plano diretor – é uma legislação que trata do planejamento urbanístico,

para ser aprovada depende de 2/3 dos membros da câmara.2. Código de postura – dever de postura frente à sociedade (questão ou outdoor,

cadeiras nas calçadas)

Sendo aprovada a propositura será enviada para a sanção ou veto do prefeito (art.92 – sanção e veto são atos do prefeito), que em 15 dias uteis contados da data do recebimento devera sancionar (a sanção pode ser expressa ou tácita). Caso seja vetado, este devera ser expresso e motivado, não sendo será encaminhado para o arquivo. No caso do veto ele volta para o poder legislativo para ser mantido ou rejeitado (art. 92, §5º).

Art. 87 - A iniciativa de lei cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica. § 1º - São matérias de lei, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem de voto favorável: I - de dois terços dos membros da Câmara: a) o plano diretor; b) o parcelamento, a ocupação e o uso do solo; c) o código tributário; 1.0000.07.467.202-3/000II - da maioria dos membros da Câmara: a) o código de obras; b) o código de posturas; c) o código sanitário; d) o estatuto dos servidores públicos;e) a organização da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal; f) a organização administrativa; g) a criação de cargos, funções e empregos públicos. § 2º - Será dada ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, estatuto e código, previstos no parágrafo anterior ou em outros dispositivos desta Lei, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer um deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.

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Rejeição de projetoArt. 93 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.

Retirada do projeto de leiArt. 94 - A requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos sessenta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. Parágrafo único - O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.

Tópicos da prova1. Criação de municípios 2. Autonomia municipal3. Competência municipal4. Poder legislativo5. Município na Federação Brasileira.

20/03/12 - PROVAOUVIR A PARTIR DAQUI.

27/03/12

Função fiscalizadora

Controle Interno (anulação, revogação e convalidação).

a) Anulação – se o ato é realizado pela câmara e se ele é ilegal, a câmara ira anula-lo.

b) Revogação – a câmara pode revogar quando o ato for legal e discricionário, será feito juízo de oportunidade e conveniência.

c) Convalidação – se for uma ilegalidade sanável, a câmara poderá convalida-lo tornando-o sanável.

A câmara também tema função fiscalizadora que significa controle, e o que é esse controle? Ele se dá através do poder de autotutela da câmara, tutela é controle então a câmara pode controlar os seus próprios atos, por meio de ANULAÇAO dos atos que contem alguma ilegalidade, ou então por meio da REVOGAÇAO, dos atos inconvenientes ou inoportunos, portanto a câmara controlando os atos praticados pela câmara, por isso nós temos o chamado controle interno. Na revogação o ato é legal e discricionário , porque podem ser revogados os atos por motivo de inconveniência e oportunidade.

Se a câmara pratica um ato com ilegalidade sanável, a câmara vai praticar a CONVALIDAÇÃO.

Com relação à anulação o ato é ilegal, portanto ele fere o princípio da ilegalidade, então a anulação tanto pode ser pela câmara municipal (auto tutela) ou pelo judiciário, através da função fiscalizadora deste. O judiciário não pode revogar nem convalidar ato da câmara somente anular.

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Nós temos pouquíssimos autores que se filiam a teoria monista, então pela teoria monista não existem atos anuláveis na administração pública, porque ela tem que seguir o princípio da legalidade sempre, então não existiria graus de ilegalidade, ou ele é legal ou ele é ilegal.

Teoria dualista: existem atos administrativos nulos e atos anuláveis, portanto caberia aqui à convalidação e essa é a teoria adota pela lei de processo administrativo federal. Lei 9784/91, art. 55.

Resumo: Função fiscalizadora – controle interno1. Anulação : ilegal2. Revogação: ato legal e discricionário (juízo de conveniência e oportunidade)3. Convalidação

Controle Externo – art. 31 CF.

É quando a câmara cai fiscalizar as contas do prefeito.O ... adota uma posição e a doutrina outra.

As contas do poder executivo são julgadas pela câmara municipal.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Essa função é muito importante porque é quando a câmara vai julgar as contas do prefeito.

Julgar é uma coisa emitir parecer é outra. Quando o fato em julgamento é uma decisão.

Parecer é opinativo, agora quando fala se em julgamento é uma decisão. Então no art. 31 coloca que a câmara vai JULGAR as contas do executivo.

Hoje é vedada a criação de tribunal de contas pelo Município.

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Então o controle será exercido com o auxilio do tribunal de contas, porque ele emitirá parecer prévio.

O TC auxiliara a câmara a executar o controle externo.

A competência do tribunal de contas é emitir parecer prévio (aprovação, rejeição e aprovação com ressalvas, essa ressalva são questões que não tem prejuízo ao erário.).

Ex. 2012 – prefeito elabora a LOA2013 – II executa a LOA2014 – II presta as contas da LOA.

O TC dá o parecer que é apenas opinativo.

O controle externo será exercido com o auxilio do TC , não podendo ser julgado antes do parecer do TC.

O prefeito tem ampla defesa, tanto em relação ao parecer do TC, quando em relação a decisão da câmara.

A câmara decide sobre as contas depois do parecer prévio, mais isso depois que ela dar vista ao prefeito (princípio do contraditório). Somente depois da manifestação do prefeito que a câmara vai decidir se rejeita, aprova ou aprova com ressalvas.

O parecer do tribunal de contas vincula, mais essa vinculação é relativa, de maneira que a câmara só poderá decidir em sentido contrario do parecer do tribunal se 2/3 da câmara votar contra o mesmo.

A câmara aprova ou não o parecer do TC, dando uma decisão.

As contas tem que ficar a disposição durante 60 dias para controle da legitimidade. A lei complementar 101/2000 no art. 48 exige que as contas fiquem a disposição durante todo o exercício. O STF analisou este artigo e entendeu que era mais benéfico as contas ficarem a disposição durante todo exercício.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

Ele coloca que qualquer pessoa que coloque a mão em recurso público tem que prestar contas. E o art. 71 trata das competências do tribunal de contas.

O art. 75 diz que o que esta previsto para a União se aplicas ao Estados, DF e Municípios.

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Competências do Tribunal de contas

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

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X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

1. Emitir parecer prévio (peça opinativa) para as contas do executivo

2. Julgar (decisão) as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro bens e valores públicos da administração direta e indireta

O TC então fala que uma coisa é o ato de despesa e outra o ato de gestão. Então aquilo que for ato gestão vai aplicar o inciso I, não há licitação, não a contratação. Agora quando o prefeito faz uma licitação ele esta na qualidade de responsável pelo dinheiro, então o tribunal (TC) julga, porque é ato de despesa (inciso II). Na decisão do tribunal de contas que imputa multa a natureza é de titulo executivo extrajudicial, (§3º do art. 71).

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

A doutrina entende que ao agir assim o tribunal esta usurpando função da câmara, pois quem teria que julgar tudo era a câmara e outro argumento é que a CF não tem palavras inúteis, então o inciso II ao colocar demais responsáveis, quis dizer que a CF esta excetuando as pessoas do inciso I, porque a CF se referiu ao executivo de maneira expressa. Em Minas gerais o TC só analisa os atos de gestão, portanto ele emite parecer destes, e julga as despesas.

Quem executa? É o Município

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Com relação responsabilidade nós temos 3 campos diferentes, então quando o administrador tem as contas aprovadas não significa dizer que ele não tenha cometido crime. Então contas aprovadas não é responsabilidade penal nem civil, mais responsabilidade politico administrativo, o que faz com que ele seja elegível.

Em minas gerais quem vai fiscalizar as contas do prefeito é o TCE, mais quando houver recursos da união que é o caso de convênio, por exemplo, quem vai fiscalizar é o TCU.

Quando a Bhtrans vai licitar a respeito dos ônibus o tribunal da um “pitaco”. Então se a Bhtrans não atender o que o tribunal de contas determinar o tribunal poderá ser sustado.Tratando de contrato, só o legislativo (ex. câmara). Art. 71, §.3º

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

10/04/12

O pode legislativo – proibições e incompatibilidades

inelegibilidade é diferente de proibições e incompatibilidades

inelegibilidade – não pode se candidatar proibições e incompatibilidades – dizem respeito àquela pessoa que já foi eleita

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa

É a LOM que ira estabelecer as proibições e incompatibilidades dos vereadores.

Podemos ter proibições e incompatibilidades municipais, diferentes das previstas para que os deputados que podem ser iguais.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

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b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O diploma é expedido pelo TER, uma vez expedido os deputados e vereadores não poderão:

Se o vereador tem um contrato com o Município, uma vez eleito não poderá manter esse contrato, a não ser que seja um contrato de adesão.

Duas correntes:

1ª – entende que nem os contratos de adesão poderão ser mantidos, pois fere o principio da moralidade.

2º - pode haver caso as clausulas sejam uniformes – corrente majoritária –para o vereador é possível aderir ao contrato previamente.

.....isto não é possível (regra geral)

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:II - desde a posse:b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Não poderão os vereadores ocupar + de uma cargo, emprego ou função, salvo as exceções previstas nos art. 56 CF e art. 80 LOM.

Os cargos previstos no art. 56 CF e art. 80 LOM podem ser exercidos durante a vereança. Nesses casos entra o suplente do vereador e ele continuara no cargo de ministro secretários por exemplo.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 80 - Não perderá o mandato o Vereador:

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I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município, Administrador Regional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal; II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o Município, desde que, neste caso, tenha sido autorizado por três quintos dos membros da Câmara; III - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação médica por profissional da Câmara, sob pena de responsabilização; IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo ou de licença superior a sessenta dias. § 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Se a pessoa eleita vereadora, já tem cargo efetivo, se for compatível o horário poderá assumir os dois cargos e perceber as remunerações.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Se não for compatível será aplicada a norma do art. 38, II CF.

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no

exercício do mandato e na circunscrição do Município;  não confundir com incompatibilidade.

Os vereadores possuem somente inviolabilidade material.

...

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de

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partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.  § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.  § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Nº de Vereadores – ver art. 29, IV – proporcional, devendo ser de acordo com a população do Município.

17/04/2012

Poder executivo (alcaide)

1. Eleição majoritária (4 anos) –

2. Subsidio – art. 29, V – Ec 19/97 – não há a exigência do principio da anterioridade, não ofende a moralidade, pois é ato de iniciativa da câmara, portanto o prefeito não legisla em causa própria. Natureza de parcela remuneratória, não é indenizatória, mais ele pode receber ambas, quando for o caso,. Ex., diário de viagem.

3. Foro privilegiado – art. 29 X, competência originaria do tribunal de justiça, em questão penal e pela CE de MG prevê também em se tratando de mandado de segurança em processo de cassação.

Art. 29, XIV faz referencia ao art. 28, § único, que foi transformado em § 1º. Foi eleito prefeito e foi aprovado em concurso publico, ele pode assumir? Sim, portanto ele vai tomar posse, licencia e opta pela remuneração.

O que não pode é o prefeito ser medico em lagoa santa e ser médico em BH.

Art. 38, servidor eleito prefeito, opta pela remuneração. A cassação é o procedimento que tramita na câmara e não no judiciário, trata-se de processo administrativo.

4. Função administrativa.

5. Iniciativa legislativa (projetos de lei, de questão orçamentaria, plano plurianual, etc).

Dec Lei 201/67, art. 4º – não é impeachment pois este decreto só fala em cassação. Este decreto então trata de cassação (infrações politico administrativas, que estão no art. 4º, e ensejam a cassação do prefeito). Se a

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câmara cassa o prefeito, ele pode levar o ato ao judiciário? O judiciário teoricamente pode verificar a questão formal ( se houve ampla defesa e contraditório , por exemplo), mais não pode analisar o mérito. Há uma polemica que tange sobre quais o limites que o judiciário tem para rever os atos administrativos discricionários. Pois se o judiciário tem plenos poderes ele estaria intervindo no juízo de conveniência e oportunidade dos vereadores, ferindo o principio da independência dos poderes.

Art. 1º - se refere aos crimes de responsabilidade. Que pode ensejar a cassação e processo penal.

6. Extinção do mandado do prefeito (art. 6º, DL 201/67).

Vice prefeito não ocupa cargo, exerce função diferente do prefeito que ocupa cargo.

Correção da Prova

1. Determinado processo de lei......

R: Não. Quando a Ec é apresentada pela câmara o preito não vai analisar a Ec, ele vai analisar o projeto - art. 92 lei orgânica. Pois quem emenda ou não é a câmara e não o prefeito, enato ele analisa o projeto, aquilo que a câmara já aprovou. O prefeito pode vedar o projeto depois da EC.

1. Não, haja vista ser competência exclusiva do prefeito. Se o prefeito sancionar o projeto de lei, supri o vicio de iniciativa;

2. Não. Interesse de todo e predominantemente local.b

24/04/12

Organização administrativa

- desconcentração (órgão)– há subordinação e consequentemente Hierarquia.

-descentralização (pessoas jurídicas) – não há subordinação pois existem duas pessoas jurídicas então o município vai criar uma pessoa jurídica para auxilia-lo, então entre o município e a empresa por ele criada, haverá a tutela administrativa/vinculação (finalístico ou teleológico) art. 37 CF (autarquia – lei especifica cria; fundação – d pub (autarquia fundacional – lei especifica cria) d privado (lei especial autoriza criar); empresa pública, e sociedade de economia mista – lei especial autorizando criar) .

Principio da especialização.

Principio do paralelismo de forma

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Avocação

Delegaçao

Ver art. 16 e 17 da LOM.

Ver: consorcio público – que é espécie de contrato – Lei 11.107 – possibilidade de consorcio entre diversos municípios em que eles criaram uma empresa pública. OBS os Estados e União também podem ser consorciados.

08/05/12 – OK ouvida.

Planejamento OrçamentárioLOM art. 125LC 101 de 2000 (LRF)

Art. 165 CF – instrumentos do planejamento orçamentário.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual (mais de um ano); - em minas gerais é chamando de PPAG (plano plurianual de ação governamental) – é lei cuja iniciativa é do poder executivo, isso é previsão constitucional e tem que segue o princípio da assimetria com o centro. Tem vigência por 4 anos. No primeiro ano da legislação o prefeito propõe o plano e no final ele publica. Esse plano ultrapassa o de quem o elaborou para garantir a continuidade das obras, ou seja, esse plano vai vigorar no primeiro ano da próxima legislatura.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. – o conteúdo desse projeto é a despesa de capital.

Lei 4320/64 – prevê duas despesas.

Despesa corrente é aquela que mantem a “maquina” em andamento:

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

Despesas de CusteioPessoa CivilPessoal MilitarMaterial de ConsumoServiços de TerceirosEncargos Diversos

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Transferências CorrentesSubvenções SociaisSubvenções EconômicasInativosPensionistasSalário Família e Abono FamiliarJuros da Dívida PúblicaContribuições de Previdência SocialDiversas Transferências Correntes.

Despesa de capital  Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. Investimento Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. – tem a finalidade de investir, seja construindo escola, ponte, etc. O art. 13 define as despesas de capital. são despesas de capital também os programas de ação continuada. Art. 13 (...) – Despesas de capital.Investimentos:Obras PúblicasServiços em Regime de Programação EspecialEquipamentos e InstalaçõesMaterial PermanenteParticipação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

Inversões Financeiras:Aquisição de ImóveisParticipação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou FinanceirasAquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em FuncionamentoConstituição de Fundos RotativosConcessão de EmpréstimosDiversas Inversões Financeiras

Transferências de Capital:Amortização da Dívida PúblicaAuxílios para Obras PúblicasAuxílios para Equipamentos e InstalaçõesAuxílios para Inversões FinanceirasOutras Contribuições.

Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

Art. 35 ADCT- O disposto no Art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre

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as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;II - à segurança e defesa nacional;III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; - isso significa que o prefeito tem que enviar o projeto para a câmara até agosto (aqui me MG é até setembro), então ate agosto o prefeito envia o projeto para a câmara (agosto) e a câmara tem até o final da sessão legislativa ( = ou – de setembro a dezembro) para resolver, para que o prefeito possa sancionar.

Se o prefeito iniciar uma obra (ultrapassado o exercício) sem que essa obra esteja prevista no plano plurianual, isso constituir crime de responsabilidade.

Art. 167 CF. São vedados:§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Mais o prefeito pode iniciar um projeto de lei alterando o plano plurianual, para que possa fazer a obra.

Min. 20.

         II - as diretrizes orçamentárias; - LDO (lei de diretrizes orçamentarias) – direciona o orçamento, em tudo que é capaz de influenciar o orçamento tem que constar. O orçamento é basicamente despesa + receita, então se um município tem a previsão de lançar um concurso para abertura de 100 vagas, isso não vai influenciar no orçamento? Sim. Então tem que constar no orçamento.

Art. 35, II ADCT - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

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§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Projeto de lei de competência do poder executivo; com duração de 1 anos, ex. elabora em 2009 para o exercício de 2010. O prazo esta no art. 35, §2º, II ADCT; art. 169 CF. o prefeito só pode criar cargo se estiver previsto na LDO.

        III - os orçamentos anuais. – LOA (lei de orçamento anual) – de inciativa do executivo.

Art. 35, III ADCT  - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.       

 § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: - orçamento é pessoa única, deve estar todas as previsões da administração direta, autarquias, despesas do legislativo, tudo deve estar previsto na peça anual.

        I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

        II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

        III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

        § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

        § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

        § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. O orçamento é basicamente despesa e

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receita, a exceção prevista na CF são: contratação de operação de crédito e antecipação de receita.

   

Art. 169 CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

        § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

O orçamento não pode ser peça de ficção, e ARO (antes de receber o orçamento) deve constar na LDO..... a LDO deve ter 2 anexos que estão previstos na LC 101/00, §1º, são eles: anexos de metas fiscais (ex. quando pretende arrecadar nos próximos anos) e de anexos de riscos fiscais (possíveis gastos).

Art. 57. CF - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

“Estabelece” penalização para o legislativo, pois enquanto não aprovar a LDO a Câmara não poderá entrar em recesso.

        § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

        § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

       

        § 9º - Cabe à lei complementar:

        I - dispor sobre o exercício financeiro (coincide com o ano civil), a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes

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orçamentárias e da lei orçamentária anual; o Art. 35, § 2º do ADCT – estabelece os prazos.

        II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

1. No orçamento vai constar: A receita equivale a previsão e despesa é fixa.Credito suplementar art. 40 L4320 -Credito especial – a dotação orçamentaria não estava previstas - art. 41 L4320.Credito extraordinário – despesas urgentes – art. 41 L4320 - Art. 167, §3º CF

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 167 CF. São vedados:V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

29/05

Estatuto da cidade

Prova: Planejamento orçamentário em diante. Orçamento e planejamento urbanístico. Lei 4.320; LRF; CF; 10.257; EC 25.

Direito de Preempção.

Direito de preferencia vem como alternativa a desapropriação, que vai estabelecer áreas no plano diretor e no.... de interesse do município.

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Qualquer proprietário que for alienar imóvel nessa área , tem que oferecer ao município juntamente com a proposta de venda e o valor oferecido ao município deverá ser o mesmo

Oferecido aos terceiros.

10.257/01 – art. 26.

Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – (VETADO)

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

Outorga Onerosa do Direito de Construir (art. 28) x transferência do direito de construir (art. 35).

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- Outorga onerosa: Quando vc adquiri um imóvel na cidade, vc tem o coeficiente básico de aproveitamento. Em algumas aéreas é possível expandir o coeficiente, ele quer adensar aquela área, e por meio da outorga ele poderá fazer isso. O plano diretor vai vir falando isso, então a lei municipal permite que aquela área possa ser estendida, porque ela tem condições para isso, mais para isso tem que comprar o direito de construir, este titulo é adquirido pelo poder publico ou por particular.

Direito de propriedade é diferente do direito de construir.

Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

Transferência do direito de construir

Joao tem ...

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Operação urbana consorciada (é entre o poder público e o particular)

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Não confundir com consorcio público.

O particular constrói um empreendimento....

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Impacto de vizinhança

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

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Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

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